5000081-82.2019.8.21.0050
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Getúlio Vargas
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
MONITÓRIA Nº 5000081-82.2019.8.21.0050/RS AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL MINAS DO RIO GRANDE DO SUL E MINAS GERAIS - SICREDI SUL MINAS RS/MG ADVOGADO(A) : PEDRO HEITOR BORGHETTI (OAB RS028877) ADVOGADO(A) : EMILIO ANGELICO FOLLE (OAB RS069294) ADVOGADO(A) : GILBERTO CAPOANI JUNIOR (OAB RS074736) ADVOGADO(A) : JOAO LUIZ FOLLE NETO (OAB RS110509) RÉU : CLEONICE PRATES ADVOGADO(A) : RÓBSON GRITTI DE SOUZA (OAB RS070289) ADVOGADO(A) : RUDIMAR CECCONELLO (OAB RS109315) ADVOGADO(A) : LEANDRO ROBERTO MULLER (OAB RS079659) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta pela SICREDI SUL MINAS RS/MG em face de CLEONICE PRATES . A ré apresentou embargos à monitória e reconvenção evento 12, PET1 ). Foi determinada a realização de perícia contábil ( evento 44, DESPADEC1 ), tendo o perito inicialmente nomeado, Daniel dos Passos Tavares , apresentado proposta de honorários no valor de R$ 2.200,00 ( evento 55, RESPOSTA1 ) e o autor procedido ao respectivo depósito judicial (evento 60). Posteriormente, o referido perito declinou do encargo, tendo sido determinado que os honorários periciais seriam custeados pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (no valor de R$ 709,52, conforme Ato nº 045/2022-P), em razão de a parte ré/reconvinte ser beneficiária da gratuidade de justiça ( evento 77, DESPADEC1 , evento 82, DESPADEC1 ). Nesse contexto, o perito Adair Feistler aceitou o encargo ( evento 89, PET1 ). O laudo pericial inicial foi apresentado no evento 96, LAUDO1 , o laudo complementar e seus esclarecimentos foram juntados nos eventos 130.1 e 131.1 . Por fim, no evento 146, DESPADEC1 , o laudo pericial e seus complementos foram homologados, com encerramento da instrução processual e determinação para que o perito informasse seus dados bancários para fins de expedição de alvará de honorários. O perito apresentou seus dados bancários no evento 156, RESPOSTA1 . Passo a decidir. 1. Da devolução dos valores depositados pelo autor Conforme determinado no evento 106, DESPADEC1 , os valores depositados pela parte autora a título de honorários periciais foram devolvidos mediante alvará automatizado. A devolução se deu porque os honorários do perito deverão ser pagos pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, conforme expressamente determinado nos despachos de evento 77.1 e 82.1 , em razão da gratuidade de justiça concedida à parte ré/reconvinte. 2. Da homologação do laudo pericial e da requisição de honorários O laudo pericial foi apresentado pelo perito Adair Feistler no evento 96, LAUDO1 , seguido do laudo complementar nos eventos 130.1 e 131.1 , ambos contendo respostas aos quesitos das partes com base nos documentos acostados aos autos. O trabalho técnico foi homologado por decisão proferida no evento 146, DESPADEC1 , a qual declarou encerrada a instrução processual. Diante disso, estando o trabalho pericial concluído e homologado, e considerando que, nos termos do evento 82, DESPADEC1 , os honorários do perito Adair Feistler deverão ser suportados pelo TJ/RS, nos termos do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil e do Ato nº 045/2022-P1 do TJRS: DETERMINO a requisição dos honorários periciais do perito ADAIR FEISTLER junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no valor de R$ 709,52 (setecentos e nove reais e cinquenta e dois centavos). 3. Do prosseguimento Cumprida a requisição, retornem os autos conclusos para julgamento. Agendada intimação eletrônica. À CCC para o cumprimento do item 2.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLEONICE PRATES
Autor COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL MINAS DO RIO GRANDE DO SUL E MINAS GERAIS - SICREDI SUL MINAS RS/MG
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO ROBERTO MULLER
OAB: 79659/RS
RÓBSON GRITTI DE SOUZA
OAB: 70289/RS
GILBERTO CAPOANI JUNIOR
OAB: 74736/RS
JOAO LUIZ FOLLE NETO
OAB: 110509/RS
RUDIMAR CECCONELLO
OAB: 109315/RS
EMILIO ANGELICO FOLLE
OAB: 69294/RS
PEDRO HEITOR BORGHETTI
OAB: 28877/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
MONITÓRIA Nº 5000081-82.2019.8.21.0050/RS AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL MINAS DO RIO GRANDE DO SUL E MINAS GERAIS - SICREDI SUL MINAS RS/MG ADVOGADO(A) : PEDRO HEITOR BORGHETTI (OAB RS028877) ADVOGADO(A) : EMILIO ANGELICO FOLLE (OAB RS069294) ADVOGADO(A) : GILBERTO CAPOANI JUNIOR (OAB RS074736) ADVOGADO(A) : JOAO LUIZ FOLLE NETO (OAB RS110509) RÉU : CLEONICE PRATES ADVOGADO(A) : RÓBSON GRITTI DE SOUZA (OAB RS070289) ADVOGADO(A) : RUDIMAR CECCONELLO (OAB RS109315) ADVOGADO(A) : LEANDRO ROBERTO MULLER (OAB RS079659) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta pela SICREDI SUL MINAS RS/MG em face de CLEONICE PRATES . A ré apresentou embargos à monitória e reconvenção evento 12, PET1 ). Foi determinada a realização de perícia contábil ( evento 44, DESPADEC1 ), tendo o perito inicialmente nomeado, Daniel dos Passos Tavares , apresentado proposta de honorários no valor de R$ 2.200,00 ( evento 55, RESPOSTA1 ) e o autor procedido ao respectivo depósito judicial (evento 60). Posteriormente, o referido perito declinou do encargo, tendo sido determinado que os honorários periciais seriam custeados pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (no valor de R$ 709,52, conforme Ato nº 045/2022-P), em razão de a parte ré/reconvinte ser beneficiária da gratuidade de justiça ( evento 77, DESPADEC1 , evento 82, DESPADEC1 ). Nesse contexto, o perito Adair Feistler aceitou o encargo ( evento 89, PET1 ). O laudo pericial inicial foi apresentado no evento 96, LAUDO1 , o laudo complementar e seus esclarecimentos foram juntados nos eventos 130.1 e 131.1 . Por fim, no evento 146, DESPADEC1 , o laudo pericial e seus complementos foram homologados, com encerramento da instrução processual e determinação para que o perito informasse seus dados bancários para fins de expedição de alvará de honorários. O perito apresentou seus dados bancários no evento 156, RESPOSTA1 . Passo a decidir. 1. Da devolução dos valores depositados pelo autor Conforme determinado no evento 106, DESPADEC1 , os valores depositados pela parte autora a título de honorários periciais foram devolvidos mediante alvará automatizado. A devolução se deu porque os honorários do perito deverão ser pagos pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, conforme expressamente determinado nos despachos de evento 77.1 e 82.1 , em razão da gratuidade de justiça concedida à parte ré/reconvinte. 2. Da homologação do laudo pericial e da requisição de honorários O laudo pericial foi apresentado pelo perito Adair Feistler no evento 96, LAUDO1 , seguido do laudo complementar nos eventos 130.1 e 131.1 , ambos contendo respostas aos quesitos das partes com base nos documentos acostados aos autos. O trabalho técnico foi homologado por decisão proferida no evento 146, DESPADEC1 , a qual declarou encerrada a instrução processual. Diante disso, estando o trabalho pericial concluído e homologado, e considerando que, nos termos do evento 82, DESPADEC1 , os honorários do perito Adair Feistler deverão ser suportados pelo TJ/RS, nos termos do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil e do Ato nº 045/2022-P1 do TJRS: DETERMINO a requisição dos honorários periciais do perito ADAIR FEISTLER junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no valor de R$ 709,52 (setecentos e nove reais e cinquenta e dois centavos). 3. Do prosseguimento Cumprida a requisição, retornem os autos conclusos para julgamento. Agendada intimação eletrônica. À CCC para o cumprimento do item 2.