5000081-80.2025.8.13.0572
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Santa Bárbara
- Classe
- INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Bárbara / Vara Única da Comarca de Santa Bárbara Rua: Rabelo Horta, 52, Centro, Santa Bárbara - MG - CEP: 35960-000 PROCESSO Nº: 5000081-80.2025.8.13.0572 CLASSE: [CRIMINAL] INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) ASSUNTO: [Ameaça, Inimputável] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CONRADO JUNIO VALENTINO DIAS CPF: 092.813.936-03 DECISÃO Trata-se de Incidente de Insanidade Mental instaurado em favor de CONRADO JUNIO VALENTINO DIAS, nos autos do processo principal nº 5000191-84.2022.8.13.0572, no qual o acusado restou denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 147 (ameaça) e no art. 140, c/c o art. 141, inciso II, todos do Código Penal. A instauração do incidente foi determinada diante de dúvidas sérias e fundamentadas acerca da integridade mental do acusado, sobrevindo a suspensão do processo principal nos termos do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal. O exame pericial psiquiátrico de sanidade mental foi realizado pelo Instituto Médico Legal (IML), tendo o respectivo laudo pericial sido devidamente juntado aos autos em ID 10663170260. O laudo médico-legal concluiu expressamente que o periciando, ao tempo dos fatos, apresentava Quadro Psicótico (CID-10 F29) e Transtorno Mental Orgânico (CID-10 F06), patologias que se enquadram como doença mental para os fins da psiquiatria forense, as quais privavam inteiramente a sua capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. É o breve relatório. Fundamento e Decido. O incidente processual desenvolveu-se em observância aos ditames legais, tendo sido assegurados o contraditório e a ampla defesa, com a nomeação de curadora especial ao acusado (Drª. Elis Kelem Rabelo) e a formulação de quesitos pelas partes. A prova técnica produzida por perito oficial goza de presunção de veridicidade e idoneidade técnica, máxime quando detalhadamente fundamentada no histórico clínico, em exames e na avaliação do estado mental do periciando. No caso em tela, o laudo psiquiátrico forense foi categórico ao atestar que o acusado, à época dos fatos narrados na denúncia, era inteiramente incapaz de compreender o caráter criminoso da conduta e de se determinar conforme esse entendimento, em razão de perturbação mental grave (transtorno mental orgânico e quadro psicótico). Configurada, portanto, a causa de isenção de pena prevista no caput do art. 26 do Código Penal, impõe-se a homologação do laudo pericial de insanidade mental. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de insanidade mental de ID 10663170260, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, reconhecendo-se a inimputabilidade do acusado CONRADO JUNIO VALENTINO DIAS ao tempo dos fatos apurados no processo principal nº 5000191-84.2022.8.13.0572. Por conseguinte, com o fim deste incidente, determino a juntada do laudo na respectiva ação penal (Processo nº 5000191-84.2022.8.13.0572), devendo o feito retomar o seu regular prosseguimento com a abertura de vista às partes para manifestação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Santa Bárbara, data da assinatura eletrônica. VITOR MARCOS DE ALMEIDA SILVA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONRADO JUNIO VALENTINO DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIS KELEM RABELO
OAB: 127192/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Bárbara / Vara Única da Comarca de Santa Bárbara Rua: Rabelo Horta, 52, Centro, Santa Bárbara - MG - CEP: 35960-000 PROCESSO Nº: 5000081-80.2025.8.13.0572 CLASSE: [CRIMINAL] INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) ASSUNTO: [Ameaça, Inimputável] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CONRADO JUNIO VALENTINO DIAS CPF: 092.813.936-03 DECISÃO Trata-se de Incidente de Insanidade Mental instaurado em favor de CONRADO JUNIO VALENTINO DIAS, nos autos do processo principal nº 5000191-84.2022.8.13.0572, no qual o acusado restou denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 147 (ameaça) e no art. 140, c/c o art. 141, inciso II, todos do Código Penal. A instauração do incidente foi determinada diante de dúvidas sérias e fundamentadas acerca da integridade mental do acusado, sobrevindo a suspensão do processo principal nos termos do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal. O exame pericial psiquiátrico de sanidade mental foi realizado pelo Instituto Médico Legal (IML), tendo o respectivo laudo pericial sido devidamente juntado aos autos em ID 10663170260. O laudo médico-legal concluiu expressamente que o periciando, ao tempo dos fatos, apresentava Quadro Psicótico (CID-10 F29) e Transtorno Mental Orgânico (CID-10 F06), patologias que se enquadram como doença mental para os fins da psiquiatria forense, as quais privavam inteiramente a sua capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. É o breve relatório. Fundamento e Decido. O incidente processual desenvolveu-se em observância aos ditames legais, tendo sido assegurados o contraditório e a ampla defesa, com a nomeação de curadora especial ao acusado (Drª. Elis Kelem Rabelo) e a formulação de quesitos pelas partes. A prova técnica produzida por perito oficial goza de presunção de veridicidade e idoneidade técnica, máxime quando detalhadamente fundamentada no histórico clínico, em exames e na avaliação do estado mental do periciando. No caso em tela, o laudo psiquiátrico forense foi categórico ao atestar que o acusado, à época dos fatos narrados na denúncia, era inteiramente incapaz de compreender o caráter criminoso da conduta e de se determinar conforme esse entendimento, em razão de perturbação mental grave (transtorno mental orgânico e quadro psicótico). Configurada, portanto, a causa de isenção de pena prevista no caput do art. 26 do Código Penal, impõe-se a homologação do laudo pericial de insanidade mental. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de insanidade mental de ID 10663170260, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, reconhecendo-se a inimputabilidade do acusado CONRADO JUNIO VALENTINO DIAS ao tempo dos fatos apurados no processo principal nº 5000191-84.2022.8.13.0572. Por conseguinte, com o fim deste incidente, determino a juntada do laudo na respectiva ação penal (Processo nº 5000191-84.2022.8.13.0572), devendo o feito retomar o seu regular prosseguimento com a abertura de vista às partes para manifestação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Santa Bárbara, data da assinatura eletrônica. VITOR MARCOS DE ALMEIDA SILVA Juiz de Direito