5000081-35.2026.8.13.0220
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Divino
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divino / Vara Única da Comarca de Divino Rua Presidente Vargas, 150, Centro, Divino - MG - CEP: 36820-000 PROCESSO Nº: 5000081-35.2026.8.13.0220 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOAO DE CASTRO NETO CPF: 051.870.256-19 e outros DECISÃO Vistos, etc. Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. Da assistência judiciária gratuita: Os réus requereram a concessão do benefício da gratuidade de justiça, instruindo o pedido com declarações de hipossuficiência financeira e extrato de histórico de créditos do INSS, do qual se extrai que João de Castro Neto é beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente, com renda mensal de R$ 1.621,00, e que Pedro Basílio de Castro igualmente se declarou em situação de insuficiência financeira, sendo também aposentado. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, e não houve impugnação pela parte contrária. Defiro, portanto, a gratuidade de justiça a ambos os réus. Das preliminares suscitadas pelos réus: Os réus suscitaram, em contestação, a tese de bis in idem em razão da multa administrativa já aplicada pelo Auto de Infração nº 704003/2025, bem como a ausência de dano indenizável autônomo diante da possibilidade de regeneração natural. Rejeito as preliminares, primeiro porque os fundamentos nelas expostos confundem-se com o mérito da demanda e devem ser analisados por ocasião da sentença. Ademais, é assente na jurisprudência que a responsabilidade civil ambiental possui natureza reparatória distinta da sanção administrativa, sendo as esferas independentes por expressa disposição constitucional (art. 225, § 3º, da CF), de modo que a análise da cumulação ou não de obrigações insere-se no campo do mérito. Assim, rejeito as preliminares. Fixo os seguintes pontos controvertidos: 1 — Qual a extensão real da área em que ocorreu a supressão de vegetação nativa, considerando a divergência entre os documentos dos autos (0,209 ha, 0,3159 ha e 0,75 ha). 2 — Se a regeneração natural em curso é suficiente para a plena recomposição das funções ecossistêmicas da área degradada, ou se há necessidade de intervenção técnica ativa, como plantio de enriquecimento ou adensamento. 3 — Se o PRAD apresentado pelos réus é tecnicamente adequado e suficiente para a reparação integral do dano ambiental verificado. 4 — Qual o valor do dano ambiental residual e interino, considerando o lapso temporal entre a supressão e a efetiva recomposição das funções ecossistêmicas. 5 — Se houve aproveitamento econômico do material lenhoso extraído (5 m³) e, em caso negativo, qual o valor de compensação eventualmente cabível. O ônus da prova é de ambas as partes, na medida em que cabe ao Ministério Público trazer provas constitutivas de suas alegações e aos réus a prova extintiva, modificativa ou impeditiva de suas responsabilidades. As questões de direito são alusivas à responsabilidade civil ambiental objetiva, à proteção do Bioma Mata Atlântica, à obrigação de reparação integral do dano e à cumulação de obrigações de fazer com indenização pecuniária. Determino a produção de prova pericial ambiental. Nomeio perito o Engenheiro Ambiental HEVERTON FERREIRA ROCHA, CPF: 071.235.466-28, e-mail: rocha.heverton@gmail.com, através do banco de peritos, a qual cumprirá o encargo independentemente do termo de compromisso. Cumprir, a seguir, o seguinte roteiro: a) intimar o autor e os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistente técnico e apresentem os quesitos a serem respondidos pelo perito, sendo que os quesitos podem ser entregues, além da forma escrita, em arquivo de mídia que possa ser transmitido ao perito nomeado; b) decorrido o prazo acima, com ou sem a apresentação de quesitos ou indicação de assistente técnico, intimar o perito da nomeação, encaminhando-lhe o formulário com a transcrição dos quesitos a serem respondidos ou os arquivos de mídia, intimando-o para apresentar currículo abreviado e contatos profissionais (art. 465, § 2º, incisos I a III, do CPC); caso não seja atendido, renovar a intimação por até duas vezes. Considerando a assistência judiciária deferida, a perícia será custeada na forma do art. 95, §3º, do CPC. Fazer conclusão somente após o cumprimento de todos os itens anteriores. Cumprir. Divino, data da assinatura eletrônica. Maurílio Cardoso Naves Juiz de Direito (2004-0)
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu JOAO DE CASTRO NETO
Réu PEDRO BASILIO DE CASTRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divino / Vara Única da Comarca de Divino Rua Presidente Vargas, 150, Centro, Divino - MG - CEP: 36820-000 PROCESSO Nº: 5000081-35.2026.8.13.0220 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOAO DE CASTRO NETO CPF: 051.870.256-19 e outros DECISÃO Vistos, etc. Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. Da assistência judiciária gratuita: Os réus requereram a concessão do benefício da gratuidade de justiça, instruindo o pedido com declarações de hipossuficiência financeira e extrato de histórico de créditos do INSS, do qual se extrai que João de Castro Neto é beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente, com renda mensal de R$ 1.621,00, e que Pedro Basílio de Castro igualmente se declarou em situação de insuficiência financeira, sendo também aposentado. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, e não houve impugnação pela parte contrária. Defiro, portanto, a gratuidade de justiça a ambos os réus. Das preliminares suscitadas pelos réus: Os réus suscitaram, em contestação, a tese de bis in idem em razão da multa administrativa já aplicada pelo Auto de Infração nº 704003/2025, bem como a ausência de dano indenizável autônomo diante da possibilidade de regeneração natural. Rejeito as preliminares, primeiro porque os fundamentos nelas expostos confundem-se com o mérito da demanda e devem ser analisados por ocasião da sentença. Ademais, é assente na jurisprudência que a responsabilidade civil ambiental possui natureza reparatória distinta da sanção administrativa, sendo as esferas independentes por expressa disposição constitucional (art. 225, § 3º, da CF), de modo que a análise da cumulação ou não de obrigações insere-se no campo do mérito. Assim, rejeito as preliminares. Fixo os seguintes pontos controvertidos: 1 — Qual a extensão real da área em que ocorreu a supressão de vegetação nativa, considerando a divergência entre os documentos dos autos (0,209 ha, 0,3159 ha e 0,75 ha). 2 — Se a regeneração natural em curso é suficiente para a plena recomposição das funções ecossistêmicas da área degradada, ou se há necessidade de intervenção técnica ativa, como plantio de enriquecimento ou adensamento. 3 — Se o PRAD apresentado pelos réus é tecnicamente adequado e suficiente para a reparação integral do dano ambiental verificado. 4 — Qual o valor do dano ambiental residual e interino, considerando o lapso temporal entre a supressão e a efetiva recomposição das funções ecossistêmicas. 5 — Se houve aproveitamento econômico do material lenhoso extraído (5 m³) e, em caso negativo, qual o valor de compensação eventualmente cabível. O ônus da prova é de ambas as partes, na medida em que cabe ao Ministério Público trazer provas constitutivas de suas alegações e aos réus a prova extintiva, modificativa ou impeditiva de suas responsabilidades. As questões de direito são alusivas à responsabilidade civil ambiental objetiva, à proteção do Bioma Mata Atlântica, à obrigação de reparação integral do dano e à cumulação de obrigações de fazer com indenização pecuniária. Determino a produção de prova pericial ambiental. Nomeio perito o Engenheiro Ambiental HEVERTON FERREIRA ROCHA, CPF: 071.235.466-28, e-mail: rocha.heverton@gmail.com, através do banco de peritos, a qual cumprirá o encargo independentemente do termo de compromisso. Cumprir, a seguir, o seguinte roteiro: a) intimar o autor e os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistente técnico e apresentem os quesitos a serem respondidos pelo perito, sendo que os quesitos podem ser entregues, além da forma escrita, em arquivo de mídia que possa ser transmitido ao perito nomeado; b) decorrido o prazo acima, com ou sem a apresentação de quesitos ou indicação de assistente técnico, intimar o perito da nomeação, encaminhando-lhe o formulário com a transcrição dos quesitos a serem respondidos ou os arquivos de mídia, intimando-o para apresentar currículo abreviado e contatos profissionais (art. 465, § 2º, incisos I a III, do CPC); caso não seja atendido, renovar a intimação por até duas vezes. Considerando a assistência judiciária deferida, a perícia será custeada na forma do art. 95, §3º, do CPC. Fazer conclusão somente após o cumprimento de todos os itens anteriores. Cumprir. Divino, data da assinatura eletrônica. Maurílio Cardoso Naves Juiz de Direito (2004-0)