5000081-35.2011.8.21.0124
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Santo Cristo
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000081-35.2011.8.21.0124/RS EXEQUENTE : TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO(A) : JEFFERSON FLORIANO GARCIA (OAB GO076461A) EXECUTADO : SEVERINO FERNANDES ADVOGADO(A) : ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) EXECUTADO : OLIVIA MARIA FERNANDES ADVOGADO(A) : ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) EXECUTADO : ANTONIO JOSE ZANATTA ADVOGADO(A) : ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada na Cédula Rural Pignoratícia nº 200201494-0/001, emitida por Antonio José Zanatta, atualmente com a Travessia Securitizadora S.A. no polo ativo (Evento 106). A exequente apresentou planilha de débito atualizada no evento 73, PET1 , apontando o valor de R$ 531.543,86 em setembro de 2024. Os executados impugnaram a metodologia de cálculo no evento 77, PET1 , sustentando que o valor adjudicado em 09/04/2015 (R$ 40.000,00) não foi abatido na data correta, configurando possível excesso de execução. Paralelamente, tramita na Comarca de Porto Xavier o Processo nº 5000284-07.2014.8.21.0119, ação revisional do mesmo contrato, atualmente em fase de cumprimento de sentença. Ambos os processos têm como objeto o mesmo contrato, os mesmos pagamentos e a mesma adjudicação. Isso revela a profunda interdependência entre os dois processos: o cálculo do débito na execução de Santo Cristo e o saldo eventualmente apurado na liquidação da revisional de Porto Xavier têm como objeto o mesmo contrato, os mesmos pagamentos, a mesma adjudicação e os mesmos encargos. A apuração de um saldo em favor do executado na revisional, ou mesmo um saldo devedor inferior ao cobrado na execução, impacta diretamente o prosseguimento desta. Nesse sentido, há risco concreto de decisões contraditórias caso os cálculos sejam apreciados de forma independente em cada juízo. Outrossim, a reunião formal dos feitos não é possível: as partes não são idênticas e um dos processos já possui sentença transitada em julgado, o que afasta a conexão e a continência previstas nos arts. 55 e 57 do CPC. Contudo, o aproveitamento da prova técnica já produzida na revisional é admitido pelo art. 372 do CPC, que autoriza a prova emprestada desde que observado o contraditório. Naqueles autos, há laudo já elaborado por perito nomeado judicialmente. A utilização desse laudo como prova emprestada, com abertura de contraditório, é solução mais eficiente do que a determinação de nova perícia autônoma, evitando duplicidade de esforço técnico sobre o mesmo objeto e reduzindo o risco de conclusões divergentes. Nesse contexto, pondero que a melhor alternativa seria o aproveitamento do cálculo/laudo a ser homologado no processo de Porto Xavier, suspendendo-se a presente demanda, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC. Assim: INTIMO as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o aproveitamento, como prova emprestada (art. 372 do CPC), dos laudos periciais elaborados nos autos nº 5000284-07.2014.8.21.0119 da Comarca de Porto Xavier, com posterior submissão ao contraditório neste processo. Havendo concordância, SUSPENDA-SE o curso da execução pelo prazo de 90 (noventa) dias, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC, para verificação da conclusão da liquidação nos autos nº 5000284-07.2014.8.21.0119, e juntada do laudo pericial homologado. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO JOSE ZANATTA
Réu OLIVIA MARIA FERNANDES
Réu SEVERINO FERNANDES
Autor TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFFERSON FLORIANO GARCIA
OAB: 76461A/GO
ORLI CARLOS MARMITT
OAB: 70358/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000081-35.2011.8.21.0124/RS EXEQUENTE : TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO(A) : JEFFERSON FLORIANO GARCIA (OAB GO076461A) EXECUTADO : SEVERINO FERNANDES ADVOGADO(A) : ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) EXECUTADO : OLIVIA MARIA FERNANDES ADVOGADO(A) : ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) EXECUTADO : ANTONIO JOSE ZANATTA ADVOGADO(A) : ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada na Cédula Rural Pignoratícia nº 200201494-0/001, emitida por Antonio José Zanatta, atualmente com a Travessia Securitizadora S.A. no polo ativo (Evento 106). A exequente apresentou planilha de débito atualizada no evento 73, PET1 , apontando o valor de R$ 531.543,86 em setembro de 2024. Os executados impugnaram a metodologia de cálculo no evento 77, PET1 , sustentando que o valor adjudicado em 09/04/2015 (R$ 40.000,00) não foi abatido na data correta, configurando possível excesso de execução. Paralelamente, tramita na Comarca de Porto Xavier o Processo nº 5000284-07.2014.8.21.0119, ação revisional do mesmo contrato, atualmente em fase de cumprimento de sentença. Ambos os processos têm como objeto o mesmo contrato, os mesmos pagamentos e a mesma adjudicação. Isso revela a profunda interdependência entre os dois processos: o cálculo do débito na execução de Santo Cristo e o saldo eventualmente apurado na liquidação da revisional de Porto Xavier têm como objeto o mesmo contrato, os mesmos pagamentos, a mesma adjudicação e os mesmos encargos. A apuração de um saldo em favor do executado na revisional, ou mesmo um saldo devedor inferior ao cobrado na execução, impacta diretamente o prosseguimento desta. Nesse sentido, há risco concreto de decisões contraditórias caso os cálculos sejam apreciados de forma independente em cada juízo. Outrossim, a reunião formal dos feitos não é possível: as partes não são idênticas e um dos processos já possui sentença transitada em julgado, o que afasta a conexão e a continência previstas nos arts. 55 e 57 do CPC. Contudo, o aproveitamento da prova técnica já produzida na revisional é admitido pelo art. 372 do CPC, que autoriza a prova emprestada desde que observado o contraditório. Naqueles autos, há laudo já elaborado por perito nomeado judicialmente. A utilização desse laudo como prova emprestada, com abertura de contraditório, é solução mais eficiente do que a determinação de nova perícia autônoma, evitando duplicidade de esforço técnico sobre o mesmo objeto e reduzindo o risco de conclusões divergentes. Nesse contexto, pondero que a melhor alternativa seria o aproveitamento do cálculo/laudo a ser homologado no processo de Porto Xavier, suspendendo-se a presente demanda, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC. Assim: INTIMO as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o aproveitamento, como prova emprestada (art. 372 do CPC), dos laudos periciais elaborados nos autos nº 5000284-07.2014.8.21.0119 da Comarca de Porto Xavier, com posterior submissão ao contraditório neste processo. Havendo concordância, SUSPENDA-SE o curso da execução pelo prazo de 90 (noventa) dias, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC, para verificação da conclusão da liquidação nos autos nº 5000284-07.2014.8.21.0119, e juntada do laudo pericial homologado. Diligências legais.