Detalhe do processo

5000081-35.2011.8.21.0124

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Santo Cristo
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000081-35.2011.8.21.0124/RS EXEQUENTE : TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO(A) : JEFFERSON FLORIANO GARCIA (OAB GO076461A) EXECUTADO : SEVERINO FERNANDES ADVOGADO(A) : ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) EXECUTADO : OLIVIA MARIA FERNANDES ADVOGADO(A) : ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) EXECUTADO : ANTONIO JOSE ZANATTA ADVOGADO(A) : ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada na Cédula Rural Pignoratícia nº 200201494-0/001, emitida por Antonio José Zanatta, atualmente com a Travessia Securitizadora S.A. no polo ativo (Evento 106). A exequente apresentou planilha de débito atualizada no evento 73, PET1 , apontando o valor de R$ 531.543,86 em setembro de 2024. Os executados impugnaram a metodologia de cálculo no evento 77, PET1 , sustentando que o valor adjudicado em 09/04/2015 (R$ 40.000,00) não foi abatido na data correta, configurando possível excesso de execução. Paralelamente, tramita na Comarca de Porto Xavier o Processo nº 5000284-07.2014.8.21.0119, ação revisional do mesmo contrato, atualmente em fase de cumprimento de sentença. Ambos os processos têm como objeto o mesmo contrato, os mesmos pagamentos e a mesma adjudicação. Isso revela a profunda interdependência entre os dois processos: o cálculo do débito na execução de Santo Cristo e o saldo eventualmente apurado na liquidação da revisional de Porto Xavier têm como objeto o mesmo contrato, os mesmos pagamentos, a mesma adjudicação e os mesmos encargos. A apuração de um saldo em favor do executado na revisional, ou mesmo um saldo devedor inferior ao cobrado na execução, impacta diretamente o prosseguimento desta. Nesse sentido, há risco concreto de decisões contraditórias caso os cálculos sejam apreciados de forma independente em cada juízo. Outrossim, a reunião formal dos feitos não é possível: as partes não são idênticas e um dos processos já possui sentença transitada em julgado, o que afasta a conexão e a continência previstas nos arts. 55 e 57 do CPC. Contudo, o aproveitamento da prova técnica já produzida na revisional é admitido pelo art. 372 do CPC, que autoriza a prova emprestada desde que observado o contraditório. Naqueles autos, há laudo já elaborado por perito nomeado judicialmente. A utilização desse laudo como prova emprestada, com abertura de contraditório, é solução mais eficiente do que a determinação de nova perícia autônoma, evitando duplicidade de esforço técnico sobre o mesmo objeto e reduzindo o risco de conclusões divergentes. Nesse contexto, pondero que a melhor alternativa seria o aproveitamento do cálculo/laudo a ser homologado no processo de Porto Xavier, suspendendo-se a presente demanda, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC. Assim: INTIMO as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o aproveitamento, como prova emprestada (art. 372 do CPC), dos laudos periciais elaborados nos autos nº 5000284-07.2014.8.21.0119 da Comarca de Porto Xavier, com posterior submissão ao contraditório neste processo. Havendo concordância, SUSPENDA-SE o curso da execução pelo prazo de 90 (noventa) dias, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC, para verificação da conclusão da liquidação nos autos nº 5000284-07.2014.8.21.0119, e juntada do laudo pericial homologado. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO JOSE ZANATTA

Réu OLIVIA MARIA FERNANDES

Réu SEVERINO FERNANDES

Autor TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEFFERSON FLORIANO GARCIA

OAB: 76461A/GO

ORLI CARLOS MARMITT

OAB: 70358/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000081-35.2011.8.21.0124/RS EXEQUENTE : TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO(A) : JEFFERSON FLORIANO GARCIA (OAB GO076461A) EXECUTADO : SEVERINO FERNANDES ADVOGADO(A) : ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) EXECUTADO : OLIVIA MARIA FERNANDES ADVOGADO(A) : ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) EXECUTADO : ANTONIO JOSE ZANATTA ADVOGADO(A) : ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada na Cédula Rural Pignoratícia nº 200201494-0/001, emitida por Antonio José Zanatta, atualmente com a Travessia Securitizadora S.A. no polo ativo (Evento 106). A exequente apresentou planilha de débito atualizada no evento 73, PET1 , apontando o valor de R$ 531.543,86 em setembro de 2024. Os executados impugnaram a metodologia de cálculo no evento 77, PET1 , sustentando que o valor adjudicado em 09/04/2015 (R$ 40.000,00) não foi abatido na data correta, configurando possível excesso de execução. Paralelamente, tramita na Comarca de Porto Xavier o Processo nº 5000284-07.2014.8.21.0119, ação revisional do mesmo contrato, atualmente em fase de cumprimento de sentença. Ambos os processos têm como objeto o mesmo contrato, os mesmos pagamentos e a mesma adjudicação. Isso revela a profunda interdependência entre os dois processos: o cálculo do débito na execução de Santo Cristo e o saldo eventualmente apurado na liquidação da revisional de Porto Xavier têm como objeto o mesmo contrato, os mesmos pagamentos, a mesma adjudicação e os mesmos encargos. A apuração de um saldo em favor do executado na revisional, ou mesmo um saldo devedor inferior ao cobrado na execução, impacta diretamente o prosseguimento desta. Nesse sentido, há risco concreto de decisões contraditórias caso os cálculos sejam apreciados de forma independente em cada juízo. Outrossim, a reunião formal dos feitos não é possível: as partes não são idênticas e um dos processos já possui sentença transitada em julgado, o que afasta a conexão e a continência previstas nos arts. 55 e 57 do CPC. Contudo, o aproveitamento da prova técnica já produzida na revisional é admitido pelo art. 372 do CPC, que autoriza a prova emprestada desde que observado o contraditório. Naqueles autos, há laudo já elaborado por perito nomeado judicialmente. A utilização desse laudo como prova emprestada, com abertura de contraditório, é solução mais eficiente do que a determinação de nova perícia autônoma, evitando duplicidade de esforço técnico sobre o mesmo objeto e reduzindo o risco de conclusões divergentes. Nesse contexto, pondero que a melhor alternativa seria o aproveitamento do cálculo/laudo a ser homologado no processo de Porto Xavier, suspendendo-se a presente demanda, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC. Assim: INTIMO as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o aproveitamento, como prova emprestada (art. 372 do CPC), dos laudos periciais elaborados nos autos nº 5000284-07.2014.8.21.0119 da Comarca de Porto Xavier, com posterior submissão ao contraditório neste processo. Havendo concordância, SUSPENDA-SE o curso da execução pelo prazo de 90 (noventa) dias, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC, para verificação da conclusão da liquidação nos autos nº 5000284-07.2014.8.21.0119, e juntada do laudo pericial homologado. Diligências legais.