5000081-25.2026.4.03.0001
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000081-25.2026.4.03.0001 RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE AGRAVANTE: RICARDO HADDAD LANE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANDERSON CHAGAS FARIAS - RJ156450-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ricardo Haddad Lane contra decisão proferida nos autos do procedimento comum nº 5010948-59.2025.4.03.6000, que indeferiu o pedido de tutela destinado à anulação de 8 questões objetivas do Concurso Público Nacional Unificado, Bloco 4, e à atribuição provisória da respectiva pontuação. Nas razões recursais, alega estarem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela recursal. Sustenta, em síntese, que as questões impugnadas contêm múltiplas alternativas corretas, não apresentam resposta válida ou exigem conteúdo não previsto no edital, circunstâncias demonstradas por pareceres técnicos e laudo pericial produzido em outro processo, razão pela qual pede a atribuição provisória dos pontos e o prosseguimento no certame. É o relatório. Decido. O parágrafo único do art. 995 do CPC estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Por sua vez, o art. 1.019, I, do CPC autoriza o Relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Nessa mesma linha, o art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à existência de ilegalidade manifesta em 8 questões objetivas do Concurso Público Nacional Unificado. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 485, firmou a orientação de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas e notas, sendo permitido o controle da legalidade e da compatibilidade das questões com o edital. Em cognição sumária, os elementos apresentados não demonstram erro material incontroverso ou incompatibilidade objetiva que dispense exame técnico aprofundado. Os pareceres juntados apresentam interpretações especializadas favoráveis à tese do agravante, mas possuem natureza unilateral. O laudo produzido em outro processo pode constituir elemento de convencimento, porém não vincula as partes destes autos nem substitui o contraditório específico sobre os enunciados, os gabaritos e o conteúdo programático de cada questão. A discussão sobre múltiplas alternativas corretas, inexistência de resposta válida ou cobrança extraprogramática exige comparação detalhada entre os itens, as referências técnicas e as disposições do edital. A própria necessidade de pareceres divergentes evidencia controvérsia técnica e afasta, neste momento, a configuração de ilegalidade ostensiva. A atribuição provisória de pontos alteraria a classificação e permitiria o avanço do candidato no concurso antes da definição segura da validade das questões, com repercussão sobre os demais participantes. Não demonstrada a probabilidade do direito em grau suficiente, ficam ausentes os requisitos cumulativos da tutela de urgência. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela recursal. Intimem-se as partes. Comunique-se o Juízo de origem. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Publique-se. Campo Grande, data da assinatura eletrônica. NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Juiz Federal Convocado
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNDACAO CESGRANRIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IGOR OLIVA DE SOUZA
OAB: 60845/DF
ANDERSON CHAGAS FARIAS
OAB: 156450/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000081-25.2026.4.03.0001 RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE AGRAVANTE: RICARDO HADDAD LANE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANDERSON CHAGAS FARIAS - RJ156450-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ricardo Haddad Lane contra decisão proferida nos autos do procedimento comum nº 5010948-59.2025.4.03.6000, que indeferiu o pedido de tutela destinado à anulação de 8 questões objetivas do Concurso Público Nacional Unificado, Bloco 4, e à atribuição provisória da respectiva pontuação. Nas razões recursais, alega estarem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela recursal. Sustenta, em síntese, que as questões impugnadas contêm múltiplas alternativas corretas, não apresentam resposta válida ou exigem conteúdo não previsto no edital, circunstâncias demonstradas por pareceres técnicos e laudo pericial produzido em outro processo, razão pela qual pede a atribuição provisória dos pontos e o prosseguimento no certame. É o relatório. Decido. O parágrafo único do art. 995 do CPC estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Por sua vez, o art. 1.019, I, do CPC autoriza o Relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Nessa mesma linha, o art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à existência de ilegalidade manifesta em 8 questões objetivas do Concurso Público Nacional Unificado. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 485, firmou a orientação de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas e notas, sendo permitido o controle da legalidade e da compatibilidade das questões com o edital. Em cognição sumária, os elementos apresentados não demonstram erro material incontroverso ou incompatibilidade objetiva que dispense exame técnico aprofundado. Os pareceres juntados apresentam interpretações especializadas favoráveis à tese do agravante, mas possuem natureza unilateral. O laudo produzido em outro processo pode constituir elemento de convencimento, porém não vincula as partes destes autos nem substitui o contraditório específico sobre os enunciados, os gabaritos e o conteúdo programático de cada questão. A discussão sobre múltiplas alternativas corretas, inexistência de resposta válida ou cobrança extraprogramática exige comparação detalhada entre os itens, as referências técnicas e as disposições do edital. A própria necessidade de pareceres divergentes evidencia controvérsia técnica e afasta, neste momento, a configuração de ilegalidade ostensiva. A atribuição provisória de pontos alteraria a classificação e permitiria o avanço do candidato no concurso antes da definição segura da validade das questões, com repercussão sobre os demais participantes. Não demonstrada a probabilidade do direito em grau suficiente, ficam ausentes os requisitos cumulativos da tutela de urgência. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela recursal. Intimem-se as partes. Comunique-se o Juízo de origem. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Publique-se. Campo Grande, data da assinatura eletrônica. NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Juiz Federal Convocado