Detalhe do processo

5000081-08.2015.8.21.0120

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Sananduva
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000081-08.2015.8.21.0120/RS AUTOR : FRANCIEL DEBIASI CORA ADVOGADO(A) : ANDREIA GHELERE (OAB RS049455) ADVOGADO(A) : ELAINE MARIA CARNIEL (OAB RS091465) RÉU : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de cobrança. O pedido de prova pericial foi deferido em 2016. Em razão das sucessivas recusas dos peritos nomeados, os autos foram encaminhados ao DMJ em 2018, sobrevindo laudo pericial apenas em 2021. A parte autora, contudo, requereu a realização de nova perícia, ao argumento de que o laudo produzido não esclareceu satisfatoriamente os pontos controvertidos da lide. O pedido foi deferido, sendo nomeado o perito Dr. Alberto Alencar Nudelmann , que não aceitou o encargo. Na sequência, sobreveio sentença de extinção do feito por ausência de interesse processual. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado provimento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que desconstituiu a sentença e determinou a reabertura da instrução processual para realização de prova técnica. Em cumprimento ao acórdão, foi nomeado o perito Sr. Jarbas Mario Zandona , o qual igualmente recusou o encargo. Posteriormente, a parte autora foi intimada para informar se possuía condições de arcar com os honorários periciais, oportunidade em que informou não dispor de recursos para tanto. A parte ré requereu, então, a remessa dos autos ao Departamento Médico Judiciário. Posteriormente, postulou o envio do feito ao Projeto DPVAT, com fundamento no Comunicado n.º 23/2025-CGJ. Relatado, passo a decidir. Inicialmente, quanto ao pedido de remessa dos autos ao Projeto DPVAT, formulado pela parte ré, este não merece acolhimento. Com efeito, o processo encontra-se em fase de instrução, pendente da produção da prova pericial determinada pelo Tribunal de Justiça. Além disso, conforme consignado na decisão proferida no evento 90, DESPADEC1 , o Projeto DPVAT foi encerrado. Diante desse contexto, indefiro o pedido. No tocante ao requerimento de remessa dos autos ao Departamento Médico Judiciário (DMJ), igualmente não assiste razão à parte ré. Isso porque o acórdão que desconstituiu a sentença foi expresso ao reconhecer que o laudo anteriormente elaborado pelo DMJ não atendia às exigências da Lei n.º 6.194/74, consignando que: O Laudo de evento 8, LAUDO1 , lavrado pelo Departamento Médico Judiciário, é um laudo típico, mas não se enquadra na tabela exigida pela Lei e não quantifica os danos experimentados pelo sinistrado à proporcionalidade da indenização estabelecida pela própria legislação, de modo que não representa a devida assistência para apreciação da questão pelo julgador, segundo o art. 156 do CPC. Forte no art. 370 do CPC/15, entendo que há de ser desconstituída a sentença e reaberta a fase instrutória, com a realização de prova técnica conforme à Lei n.º 6.194/74, custeada conforme o Termo de Cooperação nº 103/2012-DEC, dando-se guarida à irresignação recursal. Assim, diante da determinação expressa do Tribunal e da necessidade de realização de perícia em conformidade com a legislação específica aplicável às demandas envolvendo o seguro DPVAT, revela-se inadequada a remessa dos autos ao DMJ, razão pela qual indefiro o requerimento. Como medida de prosseguimento do feito, nomeio o perito Sr. JAMES EDWARD SLUSSER , médico otorrinolaringologista, cadastrado junto ao eproc. Intime-se o profissional do encargo para dizer se aceita, bem como para apresentar sua pretensão honorária, que deverá obedecer ao que dispõe o Termo de Cooperação 220/2021-DEC. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FRANCIEL DEBIASI CORA

Réu SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELAINE MARIA CARNIEL

OAB: 91465/RS

LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH

OAB: 18673/RS

ANDREIA GHELERE

OAB: 49455/RS

PAULO ANTONIO MULLER

OAB: 13449/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000081-08.2015.8.21.0120/RS AUTOR : FRANCIEL DEBIASI CORA ADVOGADO(A) : ANDREIA GHELERE (OAB RS049455) ADVOGADO(A) : ELAINE MARIA CARNIEL (OAB RS091465) RÉU : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de cobrança. O pedido de prova pericial foi deferido em 2016. Em razão das sucessivas recusas dos peritos nomeados, os autos foram encaminhados ao DMJ em 2018, sobrevindo laudo pericial apenas em 2021. A parte autora, contudo, requereu a realização de nova perícia, ao argumento de que o laudo produzido não esclareceu satisfatoriamente os pontos controvertidos da lide. O pedido foi deferido, sendo nomeado o perito Dr. Alberto Alencar Nudelmann , que não aceitou o encargo. Na sequência, sobreveio sentença de extinção do feito por ausência de interesse processual. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado provimento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que desconstituiu a sentença e determinou a reabertura da instrução processual para realização de prova técnica. Em cumprimento ao acórdão, foi nomeado o perito Sr. Jarbas Mario Zandona , o qual igualmente recusou o encargo. Posteriormente, a parte autora foi intimada para informar se possuía condições de arcar com os honorários periciais, oportunidade em que informou não dispor de recursos para tanto. A parte ré requereu, então, a remessa dos autos ao Departamento Médico Judiciário. Posteriormente, postulou o envio do feito ao Projeto DPVAT, com fundamento no Comunicado n.º 23/2025-CGJ. Relatado, passo a decidir. Inicialmente, quanto ao pedido de remessa dos autos ao Projeto DPVAT, formulado pela parte ré, este não merece acolhimento. Com efeito, o processo encontra-se em fase de instrução, pendente da produção da prova pericial determinada pelo Tribunal de Justiça. Além disso, conforme consignado na decisão proferida no evento 90, DESPADEC1 , o Projeto DPVAT foi encerrado. Diante desse contexto, indefiro o pedido. No tocante ao requerimento de remessa dos autos ao Departamento Médico Judiciário (DMJ), igualmente não assiste razão à parte ré. Isso porque o acórdão que desconstituiu a sentença foi expresso ao reconhecer que o laudo anteriormente elaborado pelo DMJ não atendia às exigências da Lei n.º 6.194/74, consignando que: O Laudo de evento 8, LAUDO1 , lavrado pelo Departamento Médico Judiciário, é um laudo típico, mas não se enquadra na tabela exigida pela Lei e não quantifica os danos experimentados pelo sinistrado à proporcionalidade da indenização estabelecida pela própria legislação, de modo que não representa a devida assistência para apreciação da questão pelo julgador, segundo o art. 156 do CPC. Forte no art. 370 do CPC/15, entendo que há de ser desconstituída a sentença e reaberta a fase instrutória, com a realização de prova técnica conforme à Lei n.º 6.194/74, custeada conforme o Termo de Cooperação nº 103/2012-DEC, dando-se guarida à irresignação recursal. Assim, diante da determinação expressa do Tribunal e da necessidade de realização de perícia em conformidade com a legislação específica aplicável às demandas envolvendo o seguro DPVAT, revela-se inadequada a remessa dos autos ao DMJ, razão pela qual indefiro o requerimento. Como medida de prosseguimento do feito, nomeio o perito Sr. JAMES EDWARD SLUSSER , médico otorrinolaringologista, cadastrado junto ao eproc. Intime-se o profissional do encargo para dizer se aceita, bem como para apresentar sua pretensão honorária, que deverá obedecer ao que dispõe o Termo de Cooperação 220/2021-DEC. Intimem-se. Diligências legais.