Detalhe do processo

5000080-91.2003.8.21.0007

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Camaquã
Classe
INVENTáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INVENTÁRIO Nº 5000080-91.2003.8.21.0007/RS REQUERENTE : MAIRA NUBIA LAUX (Inventariante) ADVOGADO(A) : NEURI FREITAS (OAB RS007935) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de inventário inicialmente ajuizado apenas em relação aos bens do espólio de ACELIO LAUX , falecidos em 06/11/2002 ( evento 3, PROCJUDIC1 , fl. 06). Porém, posteriormente com o óbito da meeira NELDA ROJAHN LAUX , falecida em 28/09/2019 ( evento 3, PROCJUDIC40 , fl. 27), restou deferida a tramitação conjunta de ambos os inventários ( evento 3, PROCJUDIC41 ). DE CUJUS” - AUTOR DA HERANÇA: ACELIO LAUX Data do Óbito: 06/11/2002 Certidão de Óbito: evento 3, PROCJUDIC1 , fl. 06 Estado Civil: Casado - comunhão parcial de bens (art. 1.640, CC) - evento 3, PROCJUDIC1 , fl. 09 Testamento: Não - evento 498, OUT2 , fls. 01/03 DE CUJUS” - AUTOR DA HERANÇA: NELDA ROJAHN LAUX Data do Óbito: 28/09/2019 Certidão de Óbito: evento 3, PROCJUDIC40 , fl. 27 Estado Civil: Viúva Testamento: Não - evento 429, OUT2 , fls. 02/04 A inicial foi recebida e, inicialmente nomeada VERA INES ROHYANN LAUX como inventariante ( evento 3, PROCJUDIC1 , fls. 13 e 17). No entanto, houve alteração, nomeando-se MAIRA NUBIA LAUX como inventariante ( evento 3, PROCJUDIC30 , fls. 09/17). INVENTARIANTE: MAIRA NUBIA LAUX Nomeação: evento 3, PROCJUDIC30 , fl. 16 Termo de Compromisso: evento 3, PROCJUDIC30 , fl. 18 Com relação aos sucessores, tem-se o seguinte cenário: HERDEIRO PARENTESCO ESTADO CIVIL PROCURAÇÃO/ CITAÇÃO VERA INES ROHYANN LAUX Filha ( evento 3, PROCJUDIC1 , fl. 07) Solteira evento 326, PROC1 - Dra. Cíntia MAIRA NUBIA LAUX Filha ( evento 3, PROCJUDIC1 , fl. 08) Solteira evento 3, PROCJUDIC2 , fl. 10 - Dr. Neuri Freitas No que tange ao espólio, extraem-se dos autos que haviam diversos bens que foram alienados ao longo do processo ( evento 3, PROCJUDIC9 , fl. 32; evento 3, PROCJUDIC16 , fl. 41; evento 3, PROCJUDIC25 , fl. 11; evento 3, PROCJUDIC38 , fl. 29) , restando tão somente uma casa e uma sala comercial, as quais foram objeto perícia para avaliação ( evento 346, PET1 e evento 380, PET1 ) , conforme tabela abaixo colacionada, tendo os valores sido homologados na decisão do evento 400, DESPADEC1 . IMÓVEIS Matrícula Avaliação Documento comprobatório 1 Casa situada na Av. Antonio Duro, 712, bairro Olaria, Camaquã , com 598,57m² de terreno e 151,95m² de área construída ( evento 531, OUT3 , fls. 02/03). Transcrição n. 23.312 do CRI de Camaquã. Com a retificação da área foi criada transitoriamente a matrícula 48.814 ( evento 531, OUT3 , fls. 08/09), a qual depois foi encerrada ( evento 531, OUT3 , fls. 04/07), dando ensejo à matrícula 48.815 ( evento 531, OUT3 , fla. 02/03). Portanto, com a retificação da área, a casa passou a ser matrícula 48.815 ( evento 531, OUT3 , fls. 02/03) R$ 660.000,00 , conforme laudo pericial complementar do evento 380, PET1 que modificou o laudo do evento 346, PET1 . Valor homologado - evento 400, DESPADEC1 evento 3, PROCJUDIC3 , fl. 01 e evento 350, OUT2 evento 429, OUT2 , fls. 05/06 Matrícula n. 48.815 atualizada: evento 531, OUT3 , fls. 02/03 2 Sala Comercial, situada na Av. Bento Gonçalves, 586, sala 02, Centro, Camaquã, com 300,26m² de terreno e 39,65m² de área construída 31.094 do CRI de Camaquã R$ 240.000,00 , conforme laudo pericial complementar do evento 380, PET1 que modificou o laudo do evento 346, PET1 . Valor homologado: evento 400, DESPADEC1 Matrícula 31.094 ( evento 429, OUT2 , fls. 07/09) OUTROS BENS E DIREITOS Avaliação Documento comprobatório Valores decorrentes de locação R$ 50.816,10 (saldo na data de 13/07/2026) a) Casa: locada para Luana Cláudia Manica e Douglas Altemburg Martins, pelo valor mensal de R$ 1.500,00 ( evento 159, OFIC6 ). Há comissão da imobiliária Metha de 10% do valor da locação. b) Sala comercial: locada para Ivan Carlos Dambrowski de Oliveira (imobiliária Metha), pelo valor mensal de R$ 800,00 ( evento 302, OUT2 ) Há comissão da imobiliária Metha de 10% do valor da locação ( evento 290, CONTR1 ). Valores atualmente depositados no feito: DÍVIDAS CREDOR Valor Documento comprobatório Observação 1 Residencial Maria Antonieta R$ 33.764,90, atualizado até 12/2022 ( evento 22, OUT3 , fl. 02) R$ 74.862,58 - atualizado até 27/04/26 ( evento 530, CALC2 ). R$ 89.341,23 - atualizado até 30/06/26 ( evento 546, CALC2 ) Processo n. 50032756320078210001 Valor para pagamento depositado nestes autos ( evento 22, OUT3 ) Supostamente quitado ( eventos 22 - out3, 44, 47 e evento 418, OUT2 , fl. 02). Inicialmente, o Residencial referiu que há um débito de R$ 74.862,58 ( evento 530, PET1 ) e, posteriormente, pugnou por prazo para análise quanto ao alvará expedido ( evento 547, PET1 ) 2 Maria Silveira da Silva R$ 10.243,53, atualizado até 12/2022 Processo Trabalhista n° 0042000-42.2003.5.04.0141 Valor para pagamento depositado nestes autos ( evento 22, OUT3 , fl. 03) Penhora no rosto dos autos ( evento 3, PROCJUDIC24 ). QUITADO ( evento 3, PROCJUDIC49 , fls. 16 e 18) 3 LUIZ CHRISTIAN POTTER R$ 8.656,11 ( evento 174, TERMOPENH1 ) Processo n. 5030805-85.2020.8.21.0001 QUITADO ( evento 274, DESPAOFC1 e processo 5030805-85.2020.8.21.0001/RS, evento 177, SENT1 ) 4 Custas decorrentes da prestação de contas n. 5000247-98.2009.8.21.0007 R$ 292,06 evento 469, DESPADEC1 Da análise dos autos da prestação de constas, extrai-se que já houve a quitação ( processo 5000247-98.2009.8.21.0007/RS, evento 197, OFIC2 ). QUITADO Concernente aos pedidos de expedição de alvarás, tem-se o seguinte: ALVARÁS POSTULADOS Valor Deliberação judicial 1 Pagamento de IPTU R$ 1.762,76 evento 3, PROCJUDIC9 , fls. 10/11 2 Pagamento das custas deste processo e tributos devidos para fins de conclusão do inventário, assim como para demais despesas do Espólio de Acélio Laux R$ 11.306,18 evento 3, PROCJUDIC15 , fls. 29 e 33 3 Pagamento dos honorários do perito contábil, cujo valor foi depositado pela herdeira Maira Laux R$ 8.100,00 evento 3, PROCJUDIC22 , fls. 41/42 4 Herdeira Vera pede ressarcimento dos valores despendidos para para a elaboração de um levantamento preliminar da área do imóvel residencial ( evento 419, PET1 e evento 447, PET1 ) R$ 527,00 Deferido ( evento 472, DESPADEC1 ) e alvará expedido ( evento 502, ALVARA1 ) 5 Pagamento dos peritos responsáveis pelos laudos ( evento 531, PET1 , fl. 04) R$ 4.000,00 (sendo R4 2.000,00/cada) 6 Ressarcimento de despesas ( evento 531, PET1 , fl. 04) R$ 5.799,54 Já no que tange aos documentos indispensáveis e certidões, extraem-se dos autos as seguintes informações: Termo de compromisso de inventariante evento 3, PROCJUDIC30 , fl. 18 - MAIRA Plano de partilha Na decisão do evento 259, DESPAOFC1 constou o seguinte: "Passados vários anos de tramitação do inventário, intimadas as partes para apresentação de plano de partilha - e, ainda que assim não o fosse, restaram inúmeras possibilidades de fornecer-se o plano -, estas assim não o fizeram, pelo que o feito prosseguirá com a partilha dos bens deixados pelo de cujus , como já adiantado na decisão do evento 203, DESPADEC1 ". (grifei) Ainda, na mesma decisão, houve intimação para apresentação das últimas declarações. Apresentado "plano de partilha" de forma incompleta/inacabado no evento 429, OUT4 . Citação de terceiros interessados evento 416, EDITAL1 Inventariante publicou edital no jornal Zero Hora ( evento 429, EDITAL3 ) Negativa de testamento ACELIO : evento 498, OUT2 , fls. 01/03 NELDA : evento 429, OUT2 , fls. 02/04 DIT (Formulário relativo ao cálculo do ITCMD) ACELIO : evento 3, PROCJUDIC15 , fls. 40/42. NELDA : evento 498, OUT2 , fls. 05/06 e evento 536, OUT2 e evento 537, OUT3 => DIT não finalizada Certidão de quitação ou isenção do ITCMD ACELIO : evento 3, PROCJUDIC15 , fls. 40/42 NELDA : Não juntada CND FEDERAL ACELIO : evento 3, PROCJUDIC5 , fl. 49 CND atualizada: evento 400, DESPADEC1 NELDA : evento 398, CERTNEG3 CND atualizada: evento 400, DESPADEC1 CND ESTADUAL ACELIO : evento 3, PROCJUDIC15 , fl. 42 (para fins de inventário) CND Estadual geral: evento 400, DESPADEC1 NELDA : evento 398, CERTNEG4 ( não para fins de inventário ) CND Estadual geral atualizada: evento 400, DESPADEC1 , evento 498, OUT2 , fl. 04 CND MUNICIPAL ACELIO : evento 3, PROCJUDIC5 , fl. 50 CND atualizada: evento 400, DESPADEC1 NELDA : evento 429, OUT2 , fl. 11 CCIR Não se aplica, visto que os imóveis são urbanos. Quitação do ITR Não se aplica, visto que os imóveis são urbanos. Pagamento das custas processuais com base no valor da causa apurado na avaliação dos bens realizada pelo Fisco ACELIO : evento 3, PROCJUDIC15 , fls. 37 e 43 NELDA : Não efetuado Por fim, com relação aos créditos postulados pela herdeira VERA INES ROHYANN LAUX tem-se o seguinte cenário: Valor Documento Comprobatório Observação R$ 186.213,23 atualizado até 23/04/2026 ( evento 523, CÁLCULO 1 ) Ação de exigir contas n. 5000247-98.2009.8.21.0007 - Themis n. 007/1.09.0004238-0 ( evento 374, SENT1 ) evento 259, DESPAOFC1 : determinada a reserva de R$ 465.818,76. Porém, quando da sentença ( evento 374, SENT1 ) foi determinada a reserva de tão somente de R$ 174.838,85 atualizado até 31/10/2024. Em sede recursal foi dado parcial provimento ao apelo, apenas para fixar a responsabilidade do espólio pelo pagamento do saldo apurado em favor da anterior inventariante, assim como dos ônus sucumbenciais ( processo 5000247-98.2009.8.21.0007/TJRS, evento 4, DECMONO1 ). A decisão transitou em julgado ( evento 469, DESPADEC1 ). Valor original: R$ 36.407,46 - cálculo da data de 06/02/2012 ( evento 3, PROCJUDIC27 , fls. 18 e 28/38) R$ 222.467,74 atualizado até 23/04/26 ( evento 523, CÁLCULO 2 ) Ação de exigir contas n. 50005666120128210007 - Themis n. 007/1.12.0000570-7 ( evento 3, PROCJUDIC27 , fls. 24/44; processo 5000566-61.2012.8.21.0007/RS, evento 3, PROCJUDIC6 , fls. 22/25 e 49 e processo 5000566-61.2012.8.21.0007/RS, evento 3, PROCJUDIC7 , fl. 04) R$ 42.686,30 - cálculo da data de 21/08/2015 ( evento 3, PROCJUDIC27 , fl. 20 e evento 3, PROCJUDIC28 , fl. 01) R$ 260.133,24 atualizado até 23/04/26 ( evento 523, CÁLCULO 3 ) Prestação de contas n. 001/1.12.0169434-6 - Sentenciada em novembro/2012 ( evento 3, PROCJUDIC27 , fls. 45/50 e evento 3, PROCJUDIC28 , fls. 01/07) Prestação de contas n. 001/1.10.0176406-5 - prolatada sentença ( evento 3, PROCJUDIC28 , fls. 08/21) Não há cópia da sentença, mas apenas do acórdão. É o breve relato. Decido. 1. Do relatório Primeiramente, a fim de concretizar o Princípio da Celeridade Processual (art. 4º, CPC), bem como, em atendimento ao Princípio da Cooperação (art. 5º, 6º e 77, CPC), intimem-se as partes para que se manifestem sobre o relatório da presente decisão, trazendo apontamentos que o complementem ou o corrijam. 2. Dos supostos débitos com o Residencial Maria Antonietta Intime-se o RESIDENCIAL MARIA ANTONIETTA EIRELI para que se manifeste de forma específica, no prazo de 15 dias, acerca do teor da petição do evento 549, PET1 , fls. 03/04, e do evento 22, OUT3 , evento 44, PET1 e Ev. 47, devendo esclarecer de forma clara e objetiva quanto a eventual quitação do débito, eis que em 20/03/2023 (evento 47) foi expedido alvará em favor do Residencial Maria Antonieta. 2.1 Com a manifestação, intime-se a inventariante MAIRA NUBIA LAUX e a herdeira VERA INES ROHYANN LAUX . 3. Da atualização pela CCALC dos cálculos das prestações de contas Aportaram aos autos os cálculos atualizados em relação aos créditos das prestações de contas, que tem como credora a herdeira VERA INES ROHYANN LAUX ( evento 523, CÁLCULO 1 , evento 523, CÁLCULO 2 e evento 523, CÁLCULO 3 ). As partes foram intimadas (Ev. 524 e 525) e não se opuseram (Ev. 534 e evento 533, PET1 , fl. 05). Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos do evento 523, CÁLCULO 1 , evento 523, CÁLCULO 2 e evento 523, CÁLCULO 3 . No tocante ao pleito da herdeira VERA ( evento 549, PET1 , fl. 05) para que os créditos sejam atualizados de forma mensal ou bimestral no curso do feito, indefiro a pretensão. A realização de sucessivas atualizações periódicas no feito principal gera tumulto e trabalho de cálculo desnecessário ao aparato judicial. Fica estabelecido que, quando da iminência da partilha , os autos serão novamente remetidos à CCALC para fins de consolidação e atualização final dos valores, permanecendo os referidos cálculos homologadas como parâmetros vigentes até lá. 4. Da atualização das matrículas, retificação das áreas e pedido de juntada de documentos ( evento 533, PET1 , fls. 06/07 e evento 549, PET1 , fls. 02/03) Na decisão do evento 400, DESPADEC1 restou consignado no item 7 a necessidade de regularização do imóvel residencial, tendo sido deferida a contratação do escritório "Topo & Geo Engenharia de Precisão", pelo valor de valor de R$ 2.000,00, para proceder a retificação da área e averbação das construções existentes no imóvel de transcrição nº 23.312. Posteriormente, foi mencionado que também seria necessária a medição e regularização das edificações existentes, não constantes da transcrição n. 23.312, de modo que foi deferida a contratação da empresa Schmegel Engenharia LTDA, para a realização do levantamento e regularização das edificações não averbadas no imóvel de transcrição n. 23.312, pelo valor total de R$ 1.518,00, mais as taxas de ART correspondentes e eventuais outras despesas correlatas ( evento 423, DESPADEC1 ). No evento 531, OUT2 , fls. 07/19 foram acostados os laudos e no evento 531, OUT3 , fls. 01/09 foi juntada a retificação da transcrição/matrícula do imóvel residencial. A herdeira VERA sustenta que a inventariante promoveu a juntada apenas das matrículas atualizadas dos imóveis, ocultando a documentação administrativa complementar que tramitou perante a Prefeitura Municipal de Camaquã e os escritórios de engenharia contratados, alegando que tais registros são indispensáveis para garantir a segurança de futuros adquirentes ( evento 533, PET1 ). Pois bem. Da análise do evento 531, OUT2 e evento 531, OUT3 , verifica-se que a inventariante acostou aos autos as certidões de matrícula de nº 48.814, 48.815 e 48.816 do Registro de Imóveis de Camaquã, acompanhadas dos respectivos memoriais descritivos, croquis técnicos e laudos elaborados pelos profissionais João Paulo Schmegel e Júlio Cezar da Porciúncula Pacheco (Topo & Geo Engenharia de Precisão). O imóvel residencial (transcrição n. 23.312), com a retificação da área, passou a constar como o lote tendo 598,57m² e a edificação 151,95m² ( evento 531, OUT3 , fls. 02/03). Ainda, foi criada transitoriamente a matrícula 48.814 ( evento 531, OUT3 , fls. 08/09), a qual depois foi encerrada ( evento 531, OUT3 , fls. 04/07), dando ensejo à matrícula 48.815 ( evento 531, OUT3 , fls. 02/03), que é a que passou a contemplar o imóvel residencial. A Matrícula nº 48.815 (imóvel residencial - evento 531, OUT3 , fls. 02/03) demonstra que a retificação administrativa e o desdobramento do lote original foram integralmente concluídos e averbados em 13 de abril de 2026 e que constava com Termo de Aprovação de Desdobramento de Lote, assinado pelo chefe do Setor da Secretaria Municipal da Fazenda da Prefeitura de Camaquã. Da mesma forma, foi aberta a Matrícula de nº 48.816 ( evento 531, OUT3 , fls. 15/16) referente ao Lote 2B (encravado, com área de 132,32 m²), objeto de promessa de compra e venda celebrada em vida pelo de cujus com Nelson Cezar Oliveira Pires. O ato de retificação de registro imobiliário e desdobramento é ato complexo que, uma vez lançado e chancelado pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, goza de fé pública e presunção de legalidade. A averbação na matrícula do imóvel é o documento definitivo e bastante para atestar a regularidade da situação do bem perante terceiros. A exigência de juntada de cópias integrais de processos administrativos internos da Prefeitura Municipal não se revelam necessários, mormente os atos administrativos de aprovação municipal já se encontram expressamente relatados e certificados pelo registrador imobiliário nas certidões acostadas. Portanto, a documentação imobiliária apresentada pela inventariante é suficiente, motivo pelo qual INDEFIRO os pedidos da herdeira VERA de expedição de ofícios ao Município de Camaquã ou de determinação de novas juntadas de expedientes administrativos correlatos à retificação registral. 4.1. Quanto ao terreno de 132,32 m2, encravado, constante da Matrícula de nº 48.816 ( evento 531, OUT3 , fls. 15/16, referente ao Lote 2B, que objeto de promessa de compra e venda celebrada em vida pelo de cujus com Nelson Cezar Oliveira Pires - contrato de compra e venda acostado no evento 350, OUT2 , fls. 03/04 ) , intimem-se as herdeiras para que esclareçam se houve contato pelas mesmas com o adquirente Nelson Cezar Oliveira Pires para regularização da transferência e unificação ao lote do mesmo (eventual regularização poderá depender de alvará judicial) , conforme observação 2 da matrícula 48.816: 4.1.1 Destaca-se que, caso o Sr. Nelson Cezar Oliveira Pires não regularize a transferência do terreno com a unificação ao seu imóvel, desde já ficam as herdeiras alertadas de que a DIT deverá ser retificada para incluir o imóvel de matrícula n. 48.816 que, por ora, encontra-se em nome do espólio de ACELIO LAUX . 5. Da DIT do espólio de NELDA A inventariante acostou no evento 536, OUT2 a Declaração de ITCD (DIT) nº 1931840 referente ao espólio de NELDA, apontando imposto devido no montante de R$ 58.728,00. No entanto, mencionou que o valor da avaliação pela Fazenda Pública foi superior ao da avaliação judicial, de modo, supostamente, apresentou impugnação administrativa ( evento 537, PET1 ). Diante desse cenário, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 dias: a) comprove nos autos a efetiva protocolização do pedido de impugnação administrativa da avaliação da DIT e o seu atual andamento, eis que no documento do evento 537, PET1 não consta o protocolo perante a Secretaria da Fazenda do Estado. b) junte na impugnação administrativa da avaliação da DIT as cópias dos laudos periciais de avaliação ( evento 346, PET1 e evento 380, PET1 ) dos imóveis, bem como a cópia da decisão do evento 400, DESPADEC1 que homologou as avaliações judiciais e a cópia da presente decisão para fins de análise pela auditoria fiscal do Estado. c) providencie a retificação dos dados constantes da DIT, a fim de fazer constar expressamente a nova numeração de matrícula do imóvel residencial (Matrícula nº 48.815 do Registro de Imóveis de Camaquã), evitando eventual empecilho quando do registro do formal de partilha. 6. Dos Pedidos de Reembolso e Pagamento de Honorários Formulados pela Inventariante 6.1. Do ressarcimento de despesas adiantadas (R$ 5.799,54) A inventariante postula o reembolso da quantia de R$ 5.799,54, sustentando ter adiantado o pagamento de taxas de regularização municipal, materiais de construção, certidões e emolumentos de cartório em benefício do espólio ( evento 531, PET1 ). Antes de deliberar a respeito, intime-se a herdeira VERA para que se manifeste especificamente a respeito de tal pedido. 6.2 Do pagamento de honorários profissionais aos engenheiros/peritos A inventariante requereu a liberação de alvarás no valor de R$ 2.000,00 para o escritório "Topo & Geo Engenharia de Precisão" (responsável pela retificação de área) e R$ 2.000,00 para o Engenheiro Civil João Paulo Schmegel (responsável pela regularização das edificações), sustentando que os profissionais estão cobrando o adimplemento ( evento 531, PET1 e evento 536, PET1 ). Nas decisões do evento 400, DESPADEC1 (item 7) e evento 423, DESPADEC1 (item 12), restou expressamente consignado que os pagamentos seriam autorizados por este Juízo após a devida comprovação da conclusão e entrega dos serviços. Compulsando os autos, verifica-se que as certidões de matrícula emitidas em abril de 2026 ( evento 531, OUT3 ) atestam que os trabalhos técnicos de retificação, desdobramento e regularização das edificações foram concluídos perante os órgãos municipais e o registro de imóveis, logrando êxito na consolidação jurídica das novas matrículas. Cumprida a condição suspensiva anteriormente imposta, impõe-se a liberação da contraprestação financeira aos profissionais. Contudo, cumpre registrar que em relação à empresa Schmegel Engenharia LTDA, a proposta homologada na decisão do evento 423, DESPADEC1 (item 12) fixou o valor total dos serviços em R$ 1.518,00. Além do mais, a inventariante comprovou no evento 435, OUT2 , fls. 18/19, ter pago integralmente o valor à aludida empresa. Logo, vai INDEFERIDO o pedido de expedição de alvará em favor da empresa Schmegel Engenharia LTDA, visto que os honorários já foram pagos pela inventariante . De outro turno, no que tange ao escritório Topo & Geo Engenharia de Precisão, a proposta homologada no evento 400, DESPADEC1 (item 7) fixou o valor em R$ 2.000,00, sendo que o valor adiantado de R$ 500,00, conforme referido no evento 465, OUT2 , fl. 02/03, não disse respeito à proposta honorária. Sendo assim, DEFIRO a expedição de alvará em favor da empresa Topo & Geo Engenharia de Precisão , no valor de R$ 2.000,00, observando-se os dados bancários declinados na proposta do evento 352, COMP7 , fl. 13. Destaca-se, entretanto, que a expedição de alvará fica condicionada à preclusão da presente decisão . 7. Do Pedido de Destituição da Inventariante e Nomeação de Inventariante Dativo A herdeira VERA pugnou pela remoção da inventariante MAIRA, sob a alegação de desídia, retenção dolosa de documentos e prática de condutas protelatórias ao longo de anos de gestão ( evento 533, PET1 ) Como já consignado na decisão do evento 400, DESPADEC1 , item 8, o pleito de remoção de inventariante não pode ser veiculado como mero requerimento incidental nos próprios autos do inventário, devendo a herdeira, caso queira, deduzir sua pretensão pela via incidental própria e autônoma, nos moldes do art. 623, parágrafo único do CPC. Sendo assim, deixo de conhecer, por ora, do aludido pleito. 8. Do Débito Trabalhista (Maria Silveira da Silva) A herdeira VERA requer que a inventariante comprove documentalmente a quitação e a baixa definitiva da reclamação trabalhista movida por Maria Silveira da Silva (Processo nº 0042000-42.2003.5.04.0141) - evento 549, PET1 . Ocorre que o relatório consolidado deste inventário, constante de decisões preclusas (notadamente no evento 400, DESPADEC1 , evento 423, DESPADEC1 e evento 517, DESPADEC1 ), aponta de forma expressa que o referido débito trabalhista, no valor atualizado de R$ 10.243,53, encontra-se quitado, conforme certificado no evento 3, PROCJUDIC49 , fls. 16 e 18. Ainda, em consulta ao andamento processual da reclamação trabalhista no site do TRT ( https://pje.trt4.jus.br/consultaprocessual/consulta-cidadao/0042000-42.2003.5.04.0141/1 ) verifica-se que o processo foi extinto e arquivado em 2021: Tratando-se de fato incontroverso, expressamente reconhecido pelo Juízo e devidamente certificado nos autos com base em documentos do processo, não há utilidade ou razoabilidade em exigir que a inventariante realize novas diligências ou apresente novas certidões de baixa de processo que tramitou perante a Justiça do Trabalho há anos, cuja quitação já restou plenamente assimilada pelo juízo do inventário. Destarte, INDEFIRO o requerimento formulado pela herdeira VERA. 9. Do Plano de Partilha e da Audiência de Conciliação Fica postergada a juntada do plano de partilha (observando os requisitos constantes dos arts. 651 a 653 do CPC) e eventual designação de audiência para após a finalização da DIT, qual pende de análise da impugnação administrativa do cálculo do ITCMD. Inclusive a revisão do cálculo do ITCMD também é de interesse da herdeira VERA, tal como se verifica na página 02 do evento 549, PET1 , na qual informou que: "Dessa forma, permanece a expectativa de acolhimento da impugnação apresentada, objetivando a minoração do valor, possibilitando assim, a quitação do imposto junto à Secretaria da Fazenda Estadual." 10. Das custas Após a finalização da DIT do espólio de NELDA ROJAHN LAUX , a gestora da unidade deverá retificar nas informações adicionais do Eproc o campo do valor da causa (conforme avaliação do Fisco) e cumprir o determinado no item 15.1 (alínea "a") do evento 400, DESPADEC1 , remetendo-se os autos à CCALC para proceder com a diferença pendente relativa à conta de custas, visto que já houve um pagamento de custas quando o feito era relativo tão somente ao espólio de ACÉLIO ( evento 3, PROCJUDIC15 , fls. 37 e 43); 10.1 Apurado o valor remanescente das custas, expeça-se alvará em favor do Poder Judiciário para a respectiva quitação, valendo-se dos valores depositados no feito. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MAIRA NUBIA LAUX

D RESIDENCIAL MARIA ANTONIETTA EIRELI

D VERA INES ROHYANN LAUX

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIVIANE MARQUES ELIAS DA SILVA

OAB: 55071/RS

LISIANE MAIA CAMARGO

OAB: 56112/RS

CÍCERO PIMENTEL DAMIM

OAB: 55177/RS

NEURI FREITAS

OAB: 7935/RS

CINTIA GRAZIELLA SEBEN LIMA

OAB: 50147/RS

PAULO RICARDO FETTER NUNES

OAB: 32221/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

INVENTÁRIO Nº 5000080-91.2003.8.21.0007/RS REQUERENTE : MAIRA NUBIA LAUX (Inventariante) ADVOGADO(A) : NEURI FREITAS (OAB RS007935) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de inventário inicialmente ajuizado apenas em relação aos bens do espólio de ACELIO LAUX , falecidos em 06/11/2002 ( evento 3, PROCJUDIC1 , fl. 06). Porém, posteriormente com o óbito da meeira NELDA ROJAHN LAUX , falecida em 28/09/2019 ( evento 3, PROCJUDIC40 , fl. 27), restou deferida a tramitação conjunta de ambos os inventários ( evento 3, PROCJUDIC41 ). DE CUJUS” - AUTOR DA HERANÇA: ACELIO LAUX Data do Óbito: 06/11/2002 Certidão de Óbito: evento 3, PROCJUDIC1 , fl. 06 Estado Civil: Casado - comunhão parcial de bens (art. 1.640, CC) - evento 3, PROCJUDIC1 , fl. 09 Testamento: Não - evento 498, OUT2 , fls. 01/03 DE CUJUS” - AUTOR DA HERANÇA: NELDA ROJAHN LAUX Data do Óbito: 28/09/2019 Certidão de Óbito: evento 3, PROCJUDIC40 , fl. 27 Estado Civil: Viúva Testamento: Não - evento 429, OUT2 , fls. 02/04 A inicial foi recebida e, inicialmente nomeada VERA INES ROHYANN LAUX como inventariante ( evento 3, PROCJUDIC1 , fls. 13 e 17). No entanto, houve alteração, nomeando-se MAIRA NUBIA LAUX como inventariante ( evento 3, PROCJUDIC30 , fls. 09/17). INVENTARIANTE: MAIRA NUBIA LAUX Nomeação: evento 3, PROCJUDIC30 , fl. 16 Termo de Compromisso: evento 3, PROCJUDIC30 , fl. 18 Com relação aos sucessores, tem-se o seguinte cenário: HERDEIRO PARENTESCO ESTADO CIVIL PROCURAÇÃO/ CITAÇÃO VERA INES ROHYANN LAUX Filha ( evento 3, PROCJUDIC1 , fl. 07) Solteira evento 326, PROC1 - Dra. Cíntia MAIRA NUBIA LAUX Filha ( evento 3, PROCJUDIC1 , fl. 08) Solteira evento 3, PROCJUDIC2 , fl. 10 - Dr. Neuri Freitas No que tange ao espólio, extraem-se dos autos que haviam diversos bens que foram alienados ao longo do processo ( evento 3, PROCJUDIC9 , fl. 32; evento 3, PROCJUDIC16 , fl. 41; evento 3, PROCJUDIC25 , fl. 11; evento 3, PROCJUDIC38 , fl. 29) , restando tão somente uma casa e uma sala comercial, as quais foram objeto perícia para avaliação ( evento 346, PET1 e evento 380, PET1 ) , conforme tabela abaixo colacionada, tendo os valores sido homologados na decisão do evento 400, DESPADEC1 . IMÓVEIS Matrícula Avaliação Documento comprobatório 1 Casa situada na Av. Antonio Duro, 712, bairro Olaria, Camaquã , com 598,57m² de terreno e 151,95m² de área construída ( evento 531, OUT3 , fls. 02/03). Transcrição n. 23.312 do CRI de Camaquã. Com a retificação da área foi criada transitoriamente a matrícula 48.814 ( evento 531, OUT3 , fls. 08/09), a qual depois foi encerrada ( evento 531, OUT3 , fls. 04/07), dando ensejo à matrícula 48.815 ( evento 531, OUT3 , fla. 02/03). Portanto, com a retificação da área, a casa passou a ser matrícula 48.815 ( evento 531, OUT3 , fls. 02/03) R$ 660.000,00 , conforme laudo pericial complementar do evento 380, PET1 que modificou o laudo do evento 346, PET1 . Valor homologado - evento 400, DESPADEC1 evento 3, PROCJUDIC3 , fl. 01 e evento 350, OUT2 evento 429, OUT2 , fls. 05/06 Matrícula n. 48.815 atualizada: evento 531, OUT3 , fls. 02/03 2 Sala Comercial, situada na Av. Bento Gonçalves, 586, sala 02, Centro, Camaquã, com 300,26m² de terreno e 39,65m² de área construída 31.094 do CRI de Camaquã R$ 240.000,00 , conforme laudo pericial complementar do evento 380, PET1 que modificou o laudo do evento 346, PET1 . Valor homologado: evento 400, DESPADEC1 Matrícula 31.094 ( evento 429, OUT2 , fls. 07/09) OUTROS BENS E DIREITOS Avaliação Documento comprobatório Valores decorrentes de locação R$ 50.816,10 (saldo na data de 13/07/2026) a) Casa: locada para Luana Cláudia Manica e Douglas Altemburg Martins, pelo valor mensal de R$ 1.500,00 ( evento 159, OFIC6 ). Há comissão da imobiliária Metha de 10% do valor da locação. b) Sala comercial: locada para Ivan Carlos Dambrowski de Oliveira (imobiliária Metha), pelo valor mensal de R$ 800,00 ( evento 302, OUT2 ) Há comissão da imobiliária Metha de 10% do valor da locação ( evento 290, CONTR1 ). Valores atualmente depositados no feito: DÍVIDAS CREDOR Valor Documento comprobatório Observação 1 Residencial Maria Antonieta R$ 33.764,90, atualizado até 12/2022 ( evento 22, OUT3 , fl. 02) R$ 74.862,58 - atualizado até 27/04/26 ( evento 530, CALC2 ). R$ 89.341,23 - atualizado até 30/06/26 ( evento 546, CALC2 ) Processo n. 50032756320078210001 Valor para pagamento depositado nestes autos ( evento 22, OUT3 ) Supostamente quitado ( eventos 22 - out3, 44, 47 e evento 418, OUT2 , fl. 02). Inicialmente, o Residencial referiu que há um débito de R$ 74.862,58 ( evento 530, PET1 ) e, posteriormente, pugnou por prazo para análise quanto ao alvará expedido ( evento 547, PET1 ) 2 Maria Silveira da Silva R$ 10.243,53, atualizado até 12/2022 Processo Trabalhista n° 0042000-42.2003.5.04.0141 Valor para pagamento depositado nestes autos ( evento 22, OUT3 , fl. 03) Penhora no rosto dos autos ( evento 3, PROCJUDIC24 ). QUITADO ( evento 3, PROCJUDIC49 , fls. 16 e 18) 3 LUIZ CHRISTIAN POTTER R$ 8.656,11 ( evento 174, TERMOPENH1 ) Processo n. 5030805-85.2020.8.21.0001 QUITADO ( evento 274, DESPAOFC1 e processo 5030805-85.2020.8.21.0001/RS, evento 177, SENT1 ) 4 Custas decorrentes da prestação de contas n. 5000247-98.2009.8.21.0007 R$ 292,06 evento 469, DESPADEC1 Da análise dos autos da prestação de constas, extrai-se que já houve a quitação ( processo 5000247-98.2009.8.21.0007/RS, evento 197, OFIC2 ). QUITADO Concernente aos pedidos de expedição de alvarás, tem-se o seguinte: ALVARÁS POSTULADOS Valor Deliberação judicial 1 Pagamento de IPTU R$ 1.762,76 evento 3, PROCJUDIC9 , fls. 10/11 2 Pagamento das custas deste processo e tributos devidos para fins de conclusão do inventário, assim como para demais despesas do Espólio de Acélio Laux R$ 11.306,18 evento 3, PROCJUDIC15 , fls. 29 e 33 3 Pagamento dos honorários do perito contábil, cujo valor foi depositado pela herdeira Maira Laux R$ 8.100,00 evento 3, PROCJUDIC22 , fls. 41/42 4 Herdeira Vera pede ressarcimento dos valores despendidos para para a elaboração de um levantamento preliminar da área do imóvel residencial ( evento 419, PET1 e evento 447, PET1 ) R$ 527,00 Deferido ( evento 472, DESPADEC1 ) e alvará expedido ( evento 502, ALVARA1 ) 5 Pagamento dos peritos responsáveis pelos laudos ( evento 531, PET1 , fl. 04) R$ 4.000,00 (sendo R4 2.000,00/cada) 6 Ressarcimento de despesas ( evento 531, PET1 , fl. 04) R$ 5.799,54 Já no que tange aos documentos indispensáveis e certidões, extraem-se dos autos as seguintes informações: Termo de compromisso de inventariante evento 3, PROCJUDIC30 , fl. 18 - MAIRA Plano de partilha Na decisão do evento 259, DESPAOFC1 constou o seguinte: "Passados vários anos de tramitação do inventário, intimadas as partes para apresentação de plano de partilha - e, ainda que assim não o fosse, restaram inúmeras possibilidades de fornecer-se o plano -, estas assim não o fizeram, pelo que o feito prosseguirá com a partilha dos bens deixados pelo de cujus , como já adiantado na decisão do evento 203, DESPADEC1 ". (grifei) Ainda, na mesma decisão, houve intimação para apresentação das últimas declarações. Apresentado "plano de partilha" de forma incompleta/inacabado no evento 429, OUT4 . Citação de terceiros interessados evento 416, EDITAL1 Inventariante publicou edital no jornal Zero Hora ( evento 429, EDITAL3 ) Negativa de testamento ACELIO : evento 498, OUT2 , fls. 01/03 NELDA : evento 429, OUT2 , fls. 02/04 DIT (Formulário relativo ao cálculo do ITCMD) ACELIO : evento 3, PROCJUDIC15 , fls. 40/42. NELDA : evento 498, OUT2 , fls. 05/06 e evento 536, OUT2 e evento 537, OUT3 => DIT não finalizada Certidão de quitação ou isenção do ITCMD ACELIO : evento 3, PROCJUDIC15 , fls. 40/42 NELDA : Não juntada CND FEDERAL ACELIO : evento 3, PROCJUDIC5 , fl. 49 CND atualizada: evento 400, DESPADEC1 NELDA : evento 398, CERTNEG3 CND atualizada: evento 400, DESPADEC1 CND ESTADUAL ACELIO : evento 3, PROCJUDIC15 , fl. 42 (para fins de inventário) CND Estadual geral: evento 400, DESPADEC1 NELDA : evento 398, CERTNEG4 ( não para fins de inventário ) CND Estadual geral atualizada: evento 400, DESPADEC1 , evento 498, OUT2 , fl. 04 CND MUNICIPAL ACELIO : evento 3, PROCJUDIC5 , fl. 50 CND atualizada: evento 400, DESPADEC1 NELDA : evento 429, OUT2 , fl. 11 CCIR Não se aplica, visto que os imóveis são urbanos. Quitação do ITR Não se aplica, visto que os imóveis são urbanos. Pagamento das custas processuais com base no valor da causa apurado na avaliação dos bens realizada pelo Fisco ACELIO : evento 3, PROCJUDIC15 , fls. 37 e 43 NELDA : Não efetuado Por fim, com relação aos créditos postulados pela herdeira VERA INES ROHYANN LAUX tem-se o seguinte cenário: Valor Documento Comprobatório Observação R$ 186.213,23 atualizado até 23/04/2026 ( evento 523, CÁLCULO 1 ) Ação de exigir contas n. 5000247-98.2009.8.21.0007 - Themis n. 007/1.09.0004238-0 ( evento 374, SENT1 ) evento 259, DESPAOFC1 : determinada a reserva de R$ 465.818,76. Porém, quando da sentença ( evento 374, SENT1 ) foi determinada a reserva de tão somente de R$ 174.838,85 atualizado até 31/10/2024. Em sede recursal foi dado parcial provimento ao apelo, apenas para fixar a responsabilidade do espólio pelo pagamento do saldo apurado em favor da anterior inventariante, assim como dos ônus sucumbenciais ( processo 5000247-98.2009.8.21.0007/TJRS, evento 4, DECMONO1 ). A decisão transitou em julgado ( evento 469, DESPADEC1 ). Valor original: R$ 36.407,46 - cálculo da data de 06/02/2012 ( evento 3, PROCJUDIC27 , fls. 18 e 28/38) R$ 222.467,74 atualizado até 23/04/26 ( evento 523, CÁLCULO 2 ) Ação de exigir contas n. 50005666120128210007 - Themis n. 007/1.12.0000570-7 ( evento 3, PROCJUDIC27 , fls. 24/44; processo 5000566-61.2012.8.21.0007/RS, evento 3, PROCJUDIC6 , fls. 22/25 e 49 e processo 5000566-61.2012.8.21.0007/RS, evento 3, PROCJUDIC7 , fl. 04) R$ 42.686,30 - cálculo da data de 21/08/2015 ( evento 3, PROCJUDIC27 , fl. 20 e evento 3, PROCJUDIC28 , fl. 01) R$ 260.133,24 atualizado até 23/04/26 ( evento 523, CÁLCULO 3 ) Prestação de contas n. 001/1.12.0169434-6 - Sentenciada em novembro/2012 ( evento 3, PROCJUDIC27 , fls. 45/50 e evento 3, PROCJUDIC28 , fls. 01/07) Prestação de contas n. 001/1.10.0176406-5 - prolatada sentença ( evento 3, PROCJUDIC28 , fls. 08/21) Não há cópia da sentença, mas apenas do acórdão. É o breve relato. Decido. 1. Do relatório Primeiramente, a fim de concretizar o Princípio da Celeridade Processual (art. 4º, CPC), bem como, em atendimento ao Princípio da Cooperação (art. 5º, 6º e 77, CPC), intimem-se as partes para que se manifestem sobre o relatório da presente decisão, trazendo apontamentos que o complementem ou o corrijam. 2. Dos supostos débitos com o Residencial Maria Antonietta Intime-se o RESIDENCIAL MARIA ANTONIETTA EIRELI para que se manifeste de forma específica, no prazo de 15 dias, acerca do teor da petição do evento 549, PET1 , fls. 03/04, e do evento 22, OUT3 , evento 44, PET1 e Ev. 47, devendo esclarecer de forma clara e objetiva quanto a eventual quitação do débito, eis que em 20/03/2023 (evento 47) foi expedido alvará em favor do Residencial Maria Antonieta. 2.1 Com a manifestação, intime-se a inventariante MAIRA NUBIA LAUX e a herdeira VERA INES ROHYANN LAUX . 3. Da atualização pela CCALC dos cálculos das prestações de contas Aportaram aos autos os cálculos atualizados em relação aos créditos das prestações de contas, que tem como credora a herdeira VERA INES ROHYANN LAUX ( evento 523, CÁLCULO 1 , evento 523, CÁLCULO 2 e evento 523, CÁLCULO 3 ). As partes foram intimadas (Ev. 524 e 525) e não se opuseram (Ev. 534 e evento 533, PET1 , fl. 05). Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos do evento 523, CÁLCULO 1 , evento 523, CÁLCULO 2 e evento 523, CÁLCULO 3 . No tocante ao pleito da herdeira VERA ( evento 549, PET1 , fl. 05) para que os créditos sejam atualizados de forma mensal ou bimestral no curso do feito, indefiro a pretensão. A realização de sucessivas atualizações periódicas no feito principal gera tumulto e trabalho de cálculo desnecessário ao aparato judicial. Fica estabelecido que, quando da iminência da partilha , os autos serão novamente remetidos à CCALC para fins de consolidação e atualização final dos valores, permanecendo os referidos cálculos homologadas como parâmetros vigentes até lá. 4. Da atualização das matrículas, retificação das áreas e pedido de juntada de documentos ( evento 533, PET1 , fls. 06/07 e evento 549, PET1 , fls. 02/03) Na decisão do evento 400, DESPADEC1 restou consignado no item 7 a necessidade de regularização do imóvel residencial, tendo sido deferida a contratação do escritório "Topo & Geo Engenharia de Precisão", pelo valor de valor de R$ 2.000,00, para proceder a retificação da área e averbação das construções existentes no imóvel de transcrição nº 23.312. Posteriormente, foi mencionado que também seria necessária a medição e regularização das edificações existentes, não constantes da transcrição n. 23.312, de modo que foi deferida a contratação da empresa Schmegel Engenharia LTDA, para a realização do levantamento e regularização das edificações não averbadas no imóvel de transcrição n. 23.312, pelo valor total de R$ 1.518,00, mais as taxas de ART correspondentes e eventuais outras despesas correlatas ( evento 423, DESPADEC1 ). No evento 531, OUT2 , fls. 07/19 foram acostados os laudos e no evento 531, OUT3 , fls. 01/09 foi juntada a retificação da transcrição/matrícula do imóvel residencial. A herdeira VERA sustenta que a inventariante promoveu a juntada apenas das matrículas atualizadas dos imóveis, ocultando a documentação administrativa complementar que tramitou perante a Prefeitura Municipal de Camaquã e os escritórios de engenharia contratados, alegando que tais registros são indispensáveis para garantir a segurança de futuros adquirentes ( evento 533, PET1 ). Pois bem. Da análise do evento 531, OUT2 e evento 531, OUT3 , verifica-se que a inventariante acostou aos autos as certidões de matrícula de nº 48.814, 48.815 e 48.816 do Registro de Imóveis de Camaquã, acompanhadas dos respectivos memoriais descritivos, croquis técnicos e laudos elaborados pelos profissionais João Paulo Schmegel e Júlio Cezar da Porciúncula Pacheco (Topo & Geo Engenharia de Precisão). O imóvel residencial (transcrição n. 23.312), com a retificação da área, passou a constar como o lote tendo 598,57m² e a edificação 151,95m² ( evento 531, OUT3 , fls. 02/03). Ainda, foi criada transitoriamente a matrícula 48.814 ( evento 531, OUT3 , fls. 08/09), a qual depois foi encerrada ( evento 531, OUT3 , fls. 04/07), dando ensejo à matrícula 48.815 ( evento 531, OUT3 , fls. 02/03), que é a que passou a contemplar o imóvel residencial. A Matrícula nº 48.815 (imóvel residencial - evento 531, OUT3 , fls. 02/03) demonstra que a retificação administrativa e o desdobramento do lote original foram integralmente concluídos e averbados em 13 de abril de 2026 e que constava com Termo de Aprovação de Desdobramento de Lote, assinado pelo chefe do Setor da Secretaria Municipal da Fazenda da Prefeitura de Camaquã. Da mesma forma, foi aberta a Matrícula de nº 48.816 ( evento 531, OUT3 , fls. 15/16) referente ao Lote 2B (encravado, com área de 132,32 m²), objeto de promessa de compra e venda celebrada em vida pelo de cujus com Nelson Cezar Oliveira Pires. O ato de retificação de registro imobiliário e desdobramento é ato complexo que, uma vez lançado e chancelado pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, goza de fé pública e presunção de legalidade. A averbação na matrícula do imóvel é o documento definitivo e bastante para atestar a regularidade da situação do bem perante terceiros. A exigência de juntada de cópias integrais de processos administrativos internos da Prefeitura Municipal não se revelam necessários, mormente os atos administrativos de aprovação municipal já se encontram expressamente relatados e certificados pelo registrador imobiliário nas certidões acostadas. Portanto, a documentação imobiliária apresentada pela inventariante é suficiente, motivo pelo qual INDEFIRO os pedidos da herdeira VERA de expedição de ofícios ao Município de Camaquã ou de determinação de novas juntadas de expedientes administrativos correlatos à retificação registral. 4.1. Quanto ao terreno de 132,32 m2, encravado, constante da Matrícula de nº 48.816 ( evento 531, OUT3 , fls. 15/16, referente ao Lote 2B, que objeto de promessa de compra e venda celebrada em vida pelo de cujus com Nelson Cezar Oliveira Pires - contrato de compra e venda acostado no evento 350, OUT2 , fls. 03/04 ) , intimem-se as herdeiras para que esclareçam se houve contato pelas mesmas com o adquirente Nelson Cezar Oliveira Pires para regularização da transferência e unificação ao lote do mesmo (eventual regularização poderá depender de alvará judicial) , conforme observação 2 da matrícula 48.816: 4.1.1 Destaca-se que, caso o Sr. Nelson Cezar Oliveira Pires não regularize a transferência do terreno com a unificação ao seu imóvel, desde já ficam as herdeiras alertadas de que a DIT deverá ser retificada para incluir o imóvel de matrícula n. 48.816 que, por ora, encontra-se em nome do espólio de ACELIO LAUX . 5. Da DIT do espólio de NELDA A inventariante acostou no evento 536, OUT2 a Declaração de ITCD (DIT) nº 1931840 referente ao espólio de NELDA, apontando imposto devido no montante de R$ 58.728,00. No entanto, mencionou que o valor da avaliação pela Fazenda Pública foi superior ao da avaliação judicial, de modo, supostamente, apresentou impugnação administrativa ( evento 537, PET1 ). Diante desse cenário, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 dias: a) comprove nos autos a efetiva protocolização do pedido de impugnação administrativa da avaliação da DIT e o seu atual andamento, eis que no documento do evento 537, PET1 não consta o protocolo perante a Secretaria da Fazenda do Estado. b) junte na impugnação administrativa da avaliação da DIT as cópias dos laudos periciais de avaliação ( evento 346, PET1 e evento 380, PET1 ) dos imóveis, bem como a cópia da decisão do evento 400, DESPADEC1 que homologou as avaliações judiciais e a cópia da presente decisão para fins de análise pela auditoria fiscal do Estado. c) providencie a retificação dos dados constantes da DIT, a fim de fazer constar expressamente a nova numeração de matrícula do imóvel residencial (Matrícula nº 48.815 do Registro de Imóveis de Camaquã), evitando eventual empecilho quando do registro do formal de partilha. 6. Dos Pedidos de Reembolso e Pagamento de Honorários Formulados pela Inventariante 6.1. Do ressarcimento de despesas adiantadas (R$ 5.799,54) A inventariante postula o reembolso da quantia de R$ 5.799,54, sustentando ter adiantado o pagamento de taxas de regularização municipal, materiais de construção, certidões e emolumentos de cartório em benefício do espólio ( evento 531, PET1 ). Antes de deliberar a respeito, intime-se a herdeira VERA para que se manifeste especificamente a respeito de tal pedido. 6.2 Do pagamento de honorários profissionais aos engenheiros/peritos A inventariante requereu a liberação de alvarás no valor de R$ 2.000,00 para o escritório "Topo & Geo Engenharia de Precisão" (responsável pela retificação de área) e R$ 2.000,00 para o Engenheiro Civil João Paulo Schmegel (responsável pela regularização das edificações), sustentando que os profissionais estão cobrando o adimplemento ( evento 531, PET1 e evento 536, PET1 ). Nas decisões do evento 400, DESPADEC1 (item 7) e evento 423, DESPADEC1 (item 12), restou expressamente consignado que os pagamentos seriam autorizados por este Juízo após a devida comprovação da conclusão e entrega dos serviços. Compulsando os autos, verifica-se que as certidões de matrícula emitidas em abril de 2026 ( evento 531, OUT3 ) atestam que os trabalhos técnicos de retificação, desdobramento e regularização das edificações foram concluídos perante os órgãos municipais e o registro de imóveis, logrando êxito na consolidação jurídica das novas matrículas. Cumprida a condição suspensiva anteriormente imposta, impõe-se a liberação da contraprestação financeira aos profissionais. Contudo, cumpre registrar que em relação à empresa Schmegel Engenharia LTDA, a proposta homologada na decisão do evento 423, DESPADEC1 (item 12) fixou o valor total dos serviços em R$ 1.518,00. Além do mais, a inventariante comprovou no evento 435, OUT2 , fls. 18/19, ter pago integralmente o valor à aludida empresa. Logo, vai INDEFERIDO o pedido de expedição de alvará em favor da empresa Schmegel Engenharia LTDA, visto que os honorários já foram pagos pela inventariante . De outro turno, no que tange ao escritório Topo & Geo Engenharia de Precisão, a proposta homologada no evento 400, DESPADEC1 (item 7) fixou o valor em R$ 2.000,00, sendo que o valor adiantado de R$ 500,00, conforme referido no evento 465, OUT2 , fl. 02/03, não disse respeito à proposta honorária. Sendo assim, DEFIRO a expedição de alvará em favor da empresa Topo & Geo Engenharia de Precisão , no valor de R$ 2.000,00, observando-se os dados bancários declinados na proposta do evento 352, COMP7 , fl. 13. Destaca-se, entretanto, que a expedição de alvará fica condicionada à preclusão da presente decisão . 7. Do Pedido de Destituição da Inventariante e Nomeação de Inventariante Dativo A herdeira VERA pugnou pela remoção da inventariante MAIRA, sob a alegação de desídia, retenção dolosa de documentos e prática de condutas protelatórias ao longo de anos de gestão ( evento 533, PET1 ) Como já consignado na decisão do evento 400, DESPADEC1 , item 8, o pleito de remoção de inventariante não pode ser veiculado como mero requerimento incidental nos próprios autos do inventário, devendo a herdeira, caso queira, deduzir sua pretensão pela via incidental própria e autônoma, nos moldes do art. 623, parágrafo único do CPC. Sendo assim, deixo de conhecer, por ora, do aludido pleito. 8. Do Débito Trabalhista (Maria Silveira da Silva) A herdeira VERA requer que a inventariante comprove documentalmente a quitação e a baixa definitiva da reclamação trabalhista movida por Maria Silveira da Silva (Processo nº 0042000-42.2003.5.04.0141) - evento 549, PET1 . Ocorre que o relatório consolidado deste inventário, constante de decisões preclusas (notadamente no evento 400, DESPADEC1 , evento 423, DESPADEC1 e evento 517, DESPADEC1 ), aponta de forma expressa que o referido débito trabalhista, no valor atualizado de R$ 10.243,53, encontra-se quitado, conforme certificado no evento 3, PROCJUDIC49 , fls. 16 e 18. Ainda, em consulta ao andamento processual da reclamação trabalhista no site do TRT ( https://pje.trt4.jus.br/consultaprocessual/consulta-cidadao/0042000-42.2003.5.04.0141/1 ) verifica-se que o processo foi extinto e arquivado em 2021: Tratando-se de fato incontroverso, expressamente reconhecido pelo Juízo e devidamente certificado nos autos com base em documentos do processo, não há utilidade ou razoabilidade em exigir que a inventariante realize novas diligências ou apresente novas certidões de baixa de processo que tramitou perante a Justiça do Trabalho há anos, cuja quitação já restou plenamente assimilada pelo juízo do inventário. Destarte, INDEFIRO o requerimento formulado pela herdeira VERA. 9. Do Plano de Partilha e da Audiência de Conciliação Fica postergada a juntada do plano de partilha (observando os requisitos constantes dos arts. 651 a 653 do CPC) e eventual designação de audiência para após a finalização da DIT, qual pende de análise da impugnação administrativa do cálculo do ITCMD. Inclusive a revisão do cálculo do ITCMD também é de interesse da herdeira VERA, tal como se verifica na página 02 do evento 549, PET1 , na qual informou que: "Dessa forma, permanece a expectativa de acolhimento da impugnação apresentada, objetivando a minoração do valor, possibilitando assim, a quitação do imposto junto à Secretaria da Fazenda Estadual." 10. Das custas Após a finalização da DIT do espólio de NELDA ROJAHN LAUX , a gestora da unidade deverá retificar nas informações adicionais do Eproc o campo do valor da causa (conforme avaliação do Fisco) e cumprir o determinado no item 15.1 (alínea "a") do evento 400, DESPADEC1 , remetendo-se os autos à CCALC para proceder com a diferença pendente relativa à conta de custas, visto que já houve um pagamento de custas quando o feito era relativo tão somente ao espólio de ACÉLIO ( evento 3, PROCJUDIC15 , fls. 37 e 43); 10.1 Apurado o valor remanescente das custas, expeça-se alvará em favor do Poder Judiciário para a respectiva quitação, valendo-se dos valores depositados no feito. Intimem-se.