5000080-79.2026.8.21.0106
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Iraí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000080-79.2026.8.21.0106/RS AUTOR : NOEMA ANTONIA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOVANE DA ROSA (OAB RS098455) ADVOGADO(A) : DIOGO FELICIANO PRATES THORSTENBERG (OAB RS105515) DESPACHO/DECISÃO Nomeio para realização do ato o(a) perito(a) médico(a) PAULO LUIS FARIAS FERNANDES DE BARROS , a qual já está ciente do ato. Fixo honorários periciais em R$ 1086,00 (um mil oitenta e seis reais), nos termos da Resolução n.º 305/2014 , art.2º e Anexo (alterado pela resoulução 237 do CJF), do Conselho da Justiça Federal, majorados pela complexidade da perícia, pois não há perito que atenda na Comarca. O profissional terá que se deslocar de uma comarca a outra, perfazendo 70km (entre ida e volta), equivalente a 1hora de viagem, o que tem colaborado para a não aceitação dos médicos em realizar a perícia e a morosidade dos julgamentos em primeiro grau de jurisdição, e ainda, aliado à dificuldade de encontrar na região profissionais da área de psiquiatria que aceitem o referido encargo. Dito isso, designo o dia 03/AGOSTO/2026, às 14h40min , para a realização do exame pericial, no Forum da Comarca de Iraí, Rua Dr. Pereira Filho, 233, Centro, Iraí, RS, devendo a parte autora comparecer no dia e horário supramencionados para se submeter à perícia médica, devendo trazer consigo os exames médicos já realizados, prontuários e receituários. Os quesitos a serem respondidos, por ora, são os seguintes, os quais, em princípio, são suficientes para resolução do litígio: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Fica o(a) perito(a) ciente de que o pagamento dos honorários periciais só se efetivará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; ou, havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados. A parte autora deverá levar consigo à perícia todos os exames de que dispuser relativos à enfermidade alegada, a fim de possibilitar uma melhor avaliação de seu quadro clínico. A ausência injustificada ao exame importará na extinção do processo sem julgamento de mérito. Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo comum de quinze dias, conforme artigo 477, §1º do Código de Processo Civil. Intime-se a partes eletronicamente, devendo o procurador cientificar a parte autora, uma vez que não será intimada pessoalmente.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NOEMA ANTONIA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIOGO FELICIANO PRATES THORSTENBERG
OAB: 105515/RS
JOVANE DA ROSA
OAB: 98455/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000080-79.2026.8.21.0106/RS AUTOR : NOEMA ANTONIA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOVANE DA ROSA (OAB RS098455) ADVOGADO(A) : DIOGO FELICIANO PRATES THORSTENBERG (OAB RS105515) DESPACHO/DECISÃO Nomeio para realização do ato o(a) perito(a) médico(a) PAULO LUIS FARIAS FERNANDES DE BARROS , a qual já está ciente do ato. Fixo honorários periciais em R$ 1086,00 (um mil oitenta e seis reais), nos termos da Resolução n.º 305/2014 , art.2º e Anexo (alterado pela resoulução 237 do CJF), do Conselho da Justiça Federal, majorados pela complexidade da perícia, pois não há perito que atenda na Comarca. O profissional terá que se deslocar de uma comarca a outra, perfazendo 70km (entre ida e volta), equivalente a 1hora de viagem, o que tem colaborado para a não aceitação dos médicos em realizar a perícia e a morosidade dos julgamentos em primeiro grau de jurisdição, e ainda, aliado à dificuldade de encontrar na região profissionais da área de psiquiatria que aceitem o referido encargo. Dito isso, designo o dia 03/AGOSTO/2026, às 14h40min , para a realização do exame pericial, no Forum da Comarca de Iraí, Rua Dr. Pereira Filho, 233, Centro, Iraí, RS, devendo a parte autora comparecer no dia e horário supramencionados para se submeter à perícia médica, devendo trazer consigo os exames médicos já realizados, prontuários e receituários. Os quesitos a serem respondidos, por ora, são os seguintes, os quais, em princípio, são suficientes para resolução do litígio: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Fica o(a) perito(a) ciente de que o pagamento dos honorários periciais só se efetivará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; ou, havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados. A parte autora deverá levar consigo à perícia todos os exames de que dispuser relativos à enfermidade alegada, a fim de possibilitar uma melhor avaliação de seu quadro clínico. A ausência injustificada ao exame importará na extinção do processo sem julgamento de mérito. Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo comum de quinze dias, conforme artigo 477, §1º do Código de Processo Civil. Intime-se a partes eletronicamente, devendo o procurador cientificar a parte autora, uma vez que não será intimada pessoalmente.