5000080-71.2025.8.13.0386
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Lima Duarte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lima Duarte / Vara Única da Comarca de Lima Duarte Praça Juscelino Kubitschek, 55, Fórum Senador Alfredo Catão, Lima Duarte - MG - CEP: 36140-000 PROCESSO Nº: 5000080-71.2025.8.13.0386 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: SILAS JORGE DE ALMEIDA SILVA CPF: 086.375.936-07 RÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA CPF: 00.280.273/0001-37 e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por Silas Jorge de Almeida Silva em face de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. e Allied Tecnologia S.A., originariamente distribuída ao Juizado Especial Cível. O feito foi redistribuído a esta Vara Comum ante o reconhecimento da incompetência daquele Juízo, dada a necessidade de produção de prova pericial complexa (ID n. 10631721346). Intimada a comprovar os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça (ID n. 10664146098), a parte autora juntou informe de rendimentos e holerite (ID n. 10671184559). É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora. Defiro a prova pericial requerida pela parte autora em ID n. 10403632748 e ID n. 10496629782. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de revogação desta decisão quanto ao deferimento da prova pericial, indicar a especialidade do perito a ser nomeado para realização da prova técnica no aparelho celular. Após indicação do profissional, proceda à nomeação de perito, através do Banco de Peritos da Justiça Estadual, na sistemática da justiça gratuita. Em seguida, intimem-se as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, apresentarem os quesitos e indicar assistente técnico, acaso inexistentes nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. O Expert deverá se manifestar nos autos informando se aceita o encargo no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determina o artigo 465, §2º, do CPC. Havendo concordância do perito, este deve ser intimado para dar início aos trabalhos. O profissional deve informar a este juízo com antecedência de 30 (trinta) dias, local, data e horário da perícia a ser realizada, para que as partes sejam intimadas. Não havendo concordância quanto ao profissional nomeado, a secretaria deverá, independente de conclusão, efetuar através do banco de peritos, nova pesquisa e nomeação. Caberá às partes apresentarem-se ao perito munidas de documentos, laudos, relatórios, etc., eventualmente já existentes e, porventura, ainda não juntados aos autos. Desde já fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contados da data da perícia. Deverão as próprias partes comunicar aos seus assistentes técnicos o local, data e horário de comparecimento à perícia designada nestes autos. Nos casos em que esteja a parte assistida por advogado constituído, sua intimação para ciência do local, da data e do horário para a perícia, far-se-á exclusivamente por meio eletrônico. (art. 270 do CPC). Sendo advogado dativo, intime-se eletronicamente, pelo meio “Sistema”. Com a juntada do laudo pericial, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Após, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Lima Duarte, data da assinatura eletrônica. EDUARDO CUNHA MANSUR Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Lima Duarte
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor SILAS JORGE DE ALMEIDA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JESSICA DOS REIS COUTINHO COSENDEY
OAB: 164362/MG
RENATA RAZE COSTA
OAB: 103077/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lima Duarte / Vara Única da Comarca de Lima Duarte Praça Juscelino Kubitschek, 55, Fórum Senador Alfredo Catão, Lima Duarte - MG - CEP: 36140-000 PROCESSO Nº: 5000080-71.2025.8.13.0386 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: SILAS JORGE DE ALMEIDA SILVA CPF: 086.375.936-07 RÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA CPF: 00.280.273/0001-37 e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por Silas Jorge de Almeida Silva em face de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. e Allied Tecnologia S.A., originariamente distribuída ao Juizado Especial Cível. O feito foi redistribuído a esta Vara Comum ante o reconhecimento da incompetência daquele Juízo, dada a necessidade de produção de prova pericial complexa (ID n. 10631721346). Intimada a comprovar os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça (ID n. 10664146098), a parte autora juntou informe de rendimentos e holerite (ID n. 10671184559). É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora. Defiro a prova pericial requerida pela parte autora em ID n. 10403632748 e ID n. 10496629782. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de revogação desta decisão quanto ao deferimento da prova pericial, indicar a especialidade do perito a ser nomeado para realização da prova técnica no aparelho celular. Após indicação do profissional, proceda à nomeação de perito, através do Banco de Peritos da Justiça Estadual, na sistemática da justiça gratuita. Em seguida, intimem-se as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, apresentarem os quesitos e indicar assistente técnico, acaso inexistentes nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. O Expert deverá se manifestar nos autos informando se aceita o encargo no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determina o artigo 465, §2º, do CPC. Havendo concordância do perito, este deve ser intimado para dar início aos trabalhos. O profissional deve informar a este juízo com antecedência de 30 (trinta) dias, local, data e horário da perícia a ser realizada, para que as partes sejam intimadas. Não havendo concordância quanto ao profissional nomeado, a secretaria deverá, independente de conclusão, efetuar através do banco de peritos, nova pesquisa e nomeação. Caberá às partes apresentarem-se ao perito munidas de documentos, laudos, relatórios, etc., eventualmente já existentes e, porventura, ainda não juntados aos autos. Desde já fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contados da data da perícia. Deverão as próprias partes comunicar aos seus assistentes técnicos o local, data e horário de comparecimento à perícia designada nestes autos. Nos casos em que esteja a parte assistida por advogado constituído, sua intimação para ciência do local, da data e do horário para a perícia, far-se-á exclusivamente por meio eletrônico. (art. 270 do CPC). Sendo advogado dativo, intime-se eletronicamente, pelo meio “Sistema”. Com a juntada do laudo pericial, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Após, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Lima Duarte, data da assinatura eletrônica. EDUARDO CUNHA MANSUR Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Lima Duarte