Detalhe do processo

5000080-41.2023.8.21.0088

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Campo Novo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000080-41.2023.8.21.0088/RS AUTOR : JOAO LUIS BAUER ADVOGADO(A) : EMANUEL CARDOZO (OAB RS037283) ADVOGADO(A) : JOEL ISRAEL CARDOSO (OAB RS083482) DESPACHO/DECISÃO 1. À Unidade Cartorária para que retifique o polo ativo do presente feito, fazendo constar como parte autora "ESPÓLIO/SUCESSÃO DE JOÃO LUIS BAUER". 2. A parte autora, no evento 115, DOC1 , requereu a produção de prova oral, com a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas arroladas, sustentando que a prova testemunhal seria necessária para demonstrar a condição fática do falecido e comprovar que este se encontrava acometido de patologia incapacitante. O Ministério Público, no evento 123, DOC1 , manifestou ciência do processado e não se opôs ao requerimento formulado. Todavia, o pedido não merece acolhimento. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir aquelas que se mostrarem inúteis, protelatórias ou desnecessárias. No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de incapacidade laborativa do segurado em período anterior ao óbito, para fins de concessão de benefício previdenciário. Trata-se de questão cuja demonstração demanda, essencialmente, prova técnica e documental. A prova pericial médica foi regularmente produzida durante a instrução processual ( 36.1 ), tendo sido posteriormente complementada por esclarecimentos prestados pelo perito judicial ( 46.1 ), ocasião em que foram analisados o histórico clínico do segurado, os documentos médicos, os exames apresentados e a evolução do quadro de saúde. A prova testemunhal pretendida não possui aptidão para infirmar ou substituir as conclusões de natureza técnica constantes do laudo pericial. Embora as testemunhas possam relatar aspectos externos relacionados ao cotidiano do falecido, não detêm capacidade técnica para atestar a existência, extensão ou repercussão de patologias sobre a capacidade laborativa, matéria que exige conhecimento especializado e já foi suficientemente examinada pela prova pericial produzida. Assim, considerando que os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para o julgamento da demanda e que a prova oral requerida não se revela útil ao esclarecimento dos fatos controvertidos, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora. Preclusa esta decisão, declaro encerrada a instrução processual , devendo os autos voltarem conclusos para julgamento. Intimação eletrônica agendada.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

D FHELIPE GABRIEL BAUER

Autor JOAO LUIS BAUER

D JOVANI DOCKHORN

D LUIS ELVINO BAUER

D MATHEUS HENRIQUE BAUER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMANUEL CARDOZO

OAB: 37283/RS

JOEL ISRAEL CARDOSO

OAB: 83482/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000080-41.2023.8.21.0088/RS AUTOR : JOAO LUIS BAUER ADVOGADO(A) : EMANUEL CARDOZO (OAB RS037283) ADVOGADO(A) : JOEL ISRAEL CARDOSO (OAB RS083482) DESPACHO/DECISÃO 1. À Unidade Cartorária para que retifique o polo ativo do presente feito, fazendo constar como parte autora "ESPÓLIO/SUCESSÃO DE JOÃO LUIS BAUER". 2. A parte autora, no evento 115, DOC1 , requereu a produção de prova oral, com a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas arroladas, sustentando que a prova testemunhal seria necessária para demonstrar a condição fática do falecido e comprovar que este se encontrava acometido de patologia incapacitante. O Ministério Público, no evento 123, DOC1 , manifestou ciência do processado e não se opôs ao requerimento formulado. Todavia, o pedido não merece acolhimento. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir aquelas que se mostrarem inúteis, protelatórias ou desnecessárias. No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de incapacidade laborativa do segurado em período anterior ao óbito, para fins de concessão de benefício previdenciário. Trata-se de questão cuja demonstração demanda, essencialmente, prova técnica e documental. A prova pericial médica foi regularmente produzida durante a instrução processual ( 36.1 ), tendo sido posteriormente complementada por esclarecimentos prestados pelo perito judicial ( 46.1 ), ocasião em que foram analisados o histórico clínico do segurado, os documentos médicos, os exames apresentados e a evolução do quadro de saúde. A prova testemunhal pretendida não possui aptidão para infirmar ou substituir as conclusões de natureza técnica constantes do laudo pericial. Embora as testemunhas possam relatar aspectos externos relacionados ao cotidiano do falecido, não detêm capacidade técnica para atestar a existência, extensão ou repercussão de patologias sobre a capacidade laborativa, matéria que exige conhecimento especializado e já foi suficientemente examinada pela prova pericial produzida. Assim, considerando que os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para o julgamento da demanda e que a prova oral requerida não se revela útil ao esclarecimento dos fatos controvertidos, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora. Preclusa esta decisão, declaro encerrada a instrução processual , devendo os autos voltarem conclusos para julgamento. Intimação eletrônica agendada.