Detalhe do processo

5000080-18.2013.8.21.0112

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Não-Me-Toque
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000080-18.2013.8.21.0112/RS REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : DOLORES MERCEDES CRESTANI (Sucessor) ADVOGADO(A) : ADRIANO MARCELO RAMBO (OAB RS053219) ADVOGADO(A) : JOAO DANIEL ALFLEN (OAB RS019903) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Na decisão do evento 119, DESPADEC1 , foram solucionadas as principais controvérsias do cumprimento de sentença, ficando definido que: (i) não houve preclusão quanto ao valor de R$ 58.635,75, uma vez que nenhum dos cálculos apresentados pelas partes foi homologado; (ii) incide a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, pois o depósito realizado com impugnação não configura pagamento voluntário; (iii) permanecem os honorários advocatícios fixados em 10% a título de sucumbência e 5% a título recursal; e (iv) deveria ser elaborado laudo complementar, com atualização do débito até a data de sua elaboração, observando-se o Tema 677 do STJ. Em cumprimento à determinação, a perita apresentou laudo complementar no evento 123, LAUDO1 e evento 123, ANEXO2 , apurando o débito em R$ 9.612,49, atualizado até 25/03/2026, assim composto: R$ 7.689,99 de principal corrigido com juros moratórios, R$ 769,00 de multa do art. 523, § 1º, do CPC, R$ 769,00 de honorários sucumbenciais e R$ 384,50 de honorários recursais. O exequente concordou parcialmente com o laudo ( evento 136, PET1 ), requerendo a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão, nos termos do REsp 1.314.478/RS. O executado, por sua vez, manifestou concordância integral com os cálculos ( evento 137, PET1 ). Dos expurgos inflacionários posteriores No julgamento do REsp 1.314.478/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que, na execução de sentença relativa aos expurgos inflacionários do Plano Verão, devem incidir também os expurgos inflacionários posteriores, a título de correção monetária plena do débito, tomando-se por base o saldo existente à época do referido plano econômico. Verifica-se que o laudo pericial não observou esse parâmetro. Assim, assiste razão ao exequente, pois a inclusão dos expurgos posteriores constitui mero critério de atualização monetária do crédito reconhecido judicialmente, não implicando inovação da condenação nem afronta à coisa julgada. Diante do exposto, acolho o pedido do exequente e determino que a perita Viviane Cristina dos Santos apresente novo cálculo , incluindo os expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão, nos termos da tese firmada pelo STJ no REsp 1.314.478/RS, tendo como base o saldo existente à época daquele plano econômico. O cálculo deverá ser atualizado até a data de sua elaboração e observar os demais parâmetros já definidos no evento 119, DESPADEC1 , especialmente: multa de 10%, honorários advocatícios de 10% e 5%, juros moratórios de 0,5% ao mês até 10/01/2003 e de 1% ao mês a partir de 11/01/2003, bem como a orientação fixada no Tema 677 do STJ. Intime-se a perita para apresentação do laudo em 30 (trinta) dias. Após, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem conclusos. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor DOLORES MERCEDES CRESTANI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO DANIEL ALFLEN

OAB: 19903/RS

ELÓI CONTINI

OAB: 35912/RS

ADRIANO MARCELO RAMBO

OAB: 53219/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000080-18.2013.8.21.0112/RS REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : DOLORES MERCEDES CRESTANI (Sucessor) ADVOGADO(A) : ADRIANO MARCELO RAMBO (OAB RS053219) ADVOGADO(A) : JOAO DANIEL ALFLEN (OAB RS019903) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Na decisão do evento 119, DESPADEC1 , foram solucionadas as principais controvérsias do cumprimento de sentença, ficando definido que: (i) não houve preclusão quanto ao valor de R$ 58.635,75, uma vez que nenhum dos cálculos apresentados pelas partes foi homologado; (ii) incide a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, pois o depósito realizado com impugnação não configura pagamento voluntário; (iii) permanecem os honorários advocatícios fixados em 10% a título de sucumbência e 5% a título recursal; e (iv) deveria ser elaborado laudo complementar, com atualização do débito até a data de sua elaboração, observando-se o Tema 677 do STJ. Em cumprimento à determinação, a perita apresentou laudo complementar no evento 123, LAUDO1 e evento 123, ANEXO2 , apurando o débito em R$ 9.612,49, atualizado até 25/03/2026, assim composto: R$ 7.689,99 de principal corrigido com juros moratórios, R$ 769,00 de multa do art. 523, § 1º, do CPC, R$ 769,00 de honorários sucumbenciais e R$ 384,50 de honorários recursais. O exequente concordou parcialmente com o laudo ( evento 136, PET1 ), requerendo a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão, nos termos do REsp 1.314.478/RS. O executado, por sua vez, manifestou concordância integral com os cálculos ( evento 137, PET1 ). Dos expurgos inflacionários posteriores No julgamento do REsp 1.314.478/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que, na execução de sentença relativa aos expurgos inflacionários do Plano Verão, devem incidir também os expurgos inflacionários posteriores, a título de correção monetária plena do débito, tomando-se por base o saldo existente à época do referido plano econômico. Verifica-se que o laudo pericial não observou esse parâmetro. Assim, assiste razão ao exequente, pois a inclusão dos expurgos posteriores constitui mero critério de atualização monetária do crédito reconhecido judicialmente, não implicando inovação da condenação nem afronta à coisa julgada. Diante do exposto, acolho o pedido do exequente e determino que a perita Viviane Cristina dos Santos apresente novo cálculo , incluindo os expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão, nos termos da tese firmada pelo STJ no REsp 1.314.478/RS, tendo como base o saldo existente à época daquele plano econômico. O cálculo deverá ser atualizado até a data de sua elaboração e observar os demais parâmetros já definidos no evento 119, DESPADEC1 , especialmente: multa de 10%, honorários advocatícios de 10% e 5%, juros moratórios de 0,5% ao mês até 10/01/2003 e de 1% ao mês a partir de 11/01/2003, bem como a orientação fixada no Tema 677 do STJ. Intime-se a perita para apresentação do laudo em 30 (trinta) dias. Após, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem conclusos. Agendada intimação eletrônica.