Detalhe do processo

5000079-81.2023.4.03.6202

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2º Juiz Federal da 1ª TR MS
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000079-81.2023.4.03.6202 RELATOR: RONALDO JOSE DA SILVA RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TIAGO GONCALVES FAUSTINO - MS26425-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA JUNIOR - MS11229-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WELLINGTON BARBERO BIAVA - MS11231-A RECORRIDO: CLEUZA FERNANDES PEREIRA DA SILVA RELATÓRIO dispensado VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial formulado pela autora, condenando a Caixa Econômica Federal-CEF, ao pagamento de indenização por danos materiais, bem como indenização por danos morais, em razão de vícios construtivos constatados em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – FAR. A seguir transcrevo trecho do dispositivo da sentença: “(...)Diante do exposto, afasto as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e extingo o processo, com resolução do mérito, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 21.261,25 (Vinte e um mil, duzentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos), corrigida monetariamente desde a data da perícia – 13/08/2025 (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a partir da data da citação (artigo 405 do Código Civil), bem como ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e sofrer a incidência de juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), que se consumou em 13/08/2025 (data da perícia judicial, quando foram constatados os vícios construtivos).(...)” Pois bem, a sentença recorrida enfrentou com rigor técnico todas as preliminares suscitadas com base em casos semelhantes, afastando de modo correto a alegada ilegitimidade passiva da CEF e sua qualificação como mero agente financeiro. A jurisprudência consolidada, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, já reconhece que a CAIXA responde objetivamente por vícios construtivos nos empreendimentos vinculados ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, quando atua como agente executor de política pública habitacional, como na hipótese dos autos. Ficou comprovado no laudo pericial – elaborado por profissional imparcial e tecnicamente qualificado – que o imóvel apresenta vícios construtivos relevantes, porém não comprometem a salubridade e a habitabilidade da moradia. Trata-se de danos que não podem ser atribuídos ao uso indevido ou à falta de manutenção pelo autor, mas sim à execução inadequada da obra, ainda que os vícios não impliquem risco estrutural iminente. No tocante aos danos morais, entendo que a parte autora não logrou demonstrar a ocorrência de circunstâncias ou situação capazes de gerar dano extrapatrimonial. A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o PEDILEF n. 5004907-76.2018.4.04.7202, fixou a seguinte tese: “(...)O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade”(...)” (PEDILEF n. 5004907-76.2018.4.04.7202, Rel. Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ, Data do julgamento: 10/11/2022, Data da publicação: 11/11/2022) Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, tão somente para afastar a condenação em danos morais, mantidos os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Sem honorários advocatícios. Custas ex lege. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CEF. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. PRECEDENTES DA TNU. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLEUZA FERNANDES PEREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA JUNIOR

OAB: 11229/MS

WELLINGTON BARBERO BIAVA

OAB: 11231/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000079-81.2023.4.03.6202 RELATOR: RONALDO JOSE DA SILVA RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TIAGO GONCALVES FAUSTINO - MS26425-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA JUNIOR - MS11229-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WELLINGTON BARBERO BIAVA - MS11231-A RECORRIDO: CLEUZA FERNANDES PEREIRA DA SILVA RELATÓRIO dispensado VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial formulado pela autora, condenando a Caixa Econômica Federal-CEF, ao pagamento de indenização por danos materiais, bem como indenização por danos morais, em razão de vícios construtivos constatados em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – FAR. A seguir transcrevo trecho do dispositivo da sentença: “(...)Diante do exposto, afasto as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e extingo o processo, com resolução do mérito, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 21.261,25 (Vinte e um mil, duzentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos), corrigida monetariamente desde a data da perícia – 13/08/2025 (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a partir da data da citação (artigo 405 do Código Civil), bem como ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e sofrer a incidência de juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), que se consumou em 13/08/2025 (data da perícia judicial, quando foram constatados os vícios construtivos).(...)” Pois bem, a sentença recorrida enfrentou com rigor técnico todas as preliminares suscitadas com base em casos semelhantes, afastando de modo correto a alegada ilegitimidade passiva da CEF e sua qualificação como mero agente financeiro. A jurisprudência consolidada, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, já reconhece que a CAIXA responde objetivamente por vícios construtivos nos empreendimentos vinculados ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, quando atua como agente executor de política pública habitacional, como na hipótese dos autos. Ficou comprovado no laudo pericial – elaborado por profissional imparcial e tecnicamente qualificado – que o imóvel apresenta vícios construtivos relevantes, porém não comprometem a salubridade e a habitabilidade da moradia. Trata-se de danos que não podem ser atribuídos ao uso indevido ou à falta de manutenção pelo autor, mas sim à execução inadequada da obra, ainda que os vícios não impliquem risco estrutural iminente. No tocante aos danos morais, entendo que a parte autora não logrou demonstrar a ocorrência de circunstâncias ou situação capazes de gerar dano extrapatrimonial. A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o PEDILEF n. 5004907-76.2018.4.04.7202, fixou a seguinte tese: “(...)O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade”(...)” (PEDILEF n. 5004907-76.2018.4.04.7202, Rel. Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ, Data do julgamento: 10/11/2022, Data da publicação: 11/11/2022) Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, tão somente para afastar a condenação em danos morais, mantidos os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Sem honorários advocatícios. Custas ex lege. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CEF. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. PRECEDENTES DA TNU. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA Relator do Acórdão