Detalhe do processo

5000079-75.2025.8.21.0156

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Charqueadas
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000079-75.2025.8.21.0156/RS REQUERENTE : JARDEL AMARAL ADAMS ADVOGADO(A) : RAFAEL SILVA NASCIMENTO (OAB RS130359) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Jardel Amaral Adams em face do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS. Em atendimento à decisão do evento 105.1 , a cópia integral do depoimento prestado por Jorge Alberto Costa dos Santos perante a autoridade policial foi juntada aos autos ( 116.2 e 122.2 ). No depoimento, a testemunha narrou as condições do negócio e declarou que percebeu que a plaqueta de numeração do motor não era original do fabricante, tendo sido tranquilizada pelo autor no ato da compra de que a situação estava regularizada junto ao CRVA de Charqueadas. A parte autora manifestou-se ( 121.1 ), alegando que o depoimento colhido na esfera policial confirma a boa-fé das partes e que a situação do motor é preexistente e foi validada anteriormente pelo próprio DETRAN/RS. Diante disso, requereu o julgamento antecipado da lide com a procedência integral dos pedidos da petição inicial. O DETRAN/RS manifestou-se ( 127.1 ), sustentando que o depoimento de Jorge Alberto Costa dos Santos comprova a inautenticidade material do motor e evidencia que a controvérsia decorre de relação comercial privada de compra e venda de veículo com motor adulterado. Reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva e pugnou pelo julgamento de improcedência de todos os pedidos da petição inicial. É o relatório. Decido. O conjunto probatório necessário ao julgamento da causa foi integralmente produzido: constam dos autos o Laudo Pericial nº 190741/2023, que atesta a inautenticidade da gravação no motor; a resposta da DPCTF sobre o encerramento do inquérito policial; e a cópia integral do depoimento de Jorge Alberto Costa dos Santos prestado perante a autoridade policial. Ambas as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre essas provas nos eventos 121.1 e 127.1 , tendo inclusive requerido o julgamento antecipado da lide. A controvérsia é de direito e de fato, mas os fatos estão suficientemente documentados, de modo que a produção de outras provas não é necessária para a solução do litígio. Assim, a instrução processual está encerrada. Por fim, esclareço que a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo DETRAN/RS confunde-se com o mérito, razão pela qual será apreciada conjuntamente com os pedidos formulados na petição inicial por ocasião da sentença. Intime-se. Nada sendo requerido, voltem os presentes autos conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JARDEL AMARAL ADAMS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL SILVA NASCIMENTO

OAB: 130359/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000079-75.2025.8.21.0156/RS REQUERENTE : JARDEL AMARAL ADAMS ADVOGADO(A) : RAFAEL SILVA NASCIMENTO (OAB RS130359) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Jardel Amaral Adams em face do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS. Em atendimento à decisão do evento 105.1 , a cópia integral do depoimento prestado por Jorge Alberto Costa dos Santos perante a autoridade policial foi juntada aos autos ( 116.2 e 122.2 ). No depoimento, a testemunha narrou as condições do negócio e declarou que percebeu que a plaqueta de numeração do motor não era original do fabricante, tendo sido tranquilizada pelo autor no ato da compra de que a situação estava regularizada junto ao CRVA de Charqueadas. A parte autora manifestou-se ( 121.1 ), alegando que o depoimento colhido na esfera policial confirma a boa-fé das partes e que a situação do motor é preexistente e foi validada anteriormente pelo próprio DETRAN/RS. Diante disso, requereu o julgamento antecipado da lide com a procedência integral dos pedidos da petição inicial. O DETRAN/RS manifestou-se ( 127.1 ), sustentando que o depoimento de Jorge Alberto Costa dos Santos comprova a inautenticidade material do motor e evidencia que a controvérsia decorre de relação comercial privada de compra e venda de veículo com motor adulterado. Reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva e pugnou pelo julgamento de improcedência de todos os pedidos da petição inicial. É o relatório. Decido. O conjunto probatório necessário ao julgamento da causa foi integralmente produzido: constam dos autos o Laudo Pericial nº 190741/2023, que atesta a inautenticidade da gravação no motor; a resposta da DPCTF sobre o encerramento do inquérito policial; e a cópia integral do depoimento de Jorge Alberto Costa dos Santos prestado perante a autoridade policial. Ambas as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre essas provas nos eventos 121.1 e 127.1 , tendo inclusive requerido o julgamento antecipado da lide. A controvérsia é de direito e de fato, mas os fatos estão suficientemente documentados, de modo que a produção de outras provas não é necessária para a solução do litígio. Assim, a instrução processual está encerrada. Por fim, esclareço que a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo DETRAN/RS confunde-se com o mérito, razão pela qual será apreciada conjuntamente com os pedidos formulados na petição inicial por ocasião da sentença. Intime-se. Nada sendo requerido, voltem os presentes autos conclusos para sentença.