5000079-08.2019.8.21.0117
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Pinheiro Machado
- Classe
- IMISSãO NA POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
IMISSÃO NA POSSE Nº 5000079-08.2019.8.21.0117/RS AUTOR : CHIMARRAO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MURILO DE OLIVEIRA FILHO (OAB SP284261) RÉU : MARCIA WREGE KARAM ADVOGADO(A) : MARCELO ALMEIDA GAMEIRO (OAB RS031052) ADVOGADO(A) : BRUNO SEQUEIRA LUZZARDI (OAB RS071916) ADVOGADO(A) : OTAVIO SEQUEIRA LUZZARDI (OAB RS135019) RÉU : CINARA MENEGGOTO CAVALHEIRO KARAM ADVOGADO(A) : MARCELO ALMEIDA GAMEIRO (OAB RS031052) ADVOGADO(A) : BRUNO SEQUEIRA LUZZARDI (OAB RS071916) ADVOGADO(A) : OTAVIO SEQUEIRA LUZZARDI (OAB RS135019) RÉU : ROGERIO BARBOSA KARAM ADVOGADO(A) : MARCELO ALMEIDA GAMEIRO (OAB RS031052) ADVOGADO(A) : BRUNO SEQUEIRA LUZZARDI (OAB RS071916) ADVOGADO(A) : OTAVIO SEQUEIRA LUZZARDI (OAB RS135019) RÉU : PAULO BARBOSA KARAM ADVOGADO(A) : MARCELO ALMEIDA GAMEIRO (OAB RS031052) ADVOGADO(A) : BRUNO SEQUEIRA LUZZARDI (OAB RS071916) ADVOGADO(A) : OTAVIO SEQUEIRA LUZZARDI (OAB RS135019) RÉU : GILBERTO BARBOSA KARAM ADVOGADO(A) : MARCELO ALMEIDA GAMEIRO (OAB RS031052) ADVOGADO(A) : BRUNO SEQUEIRA LUZZARDI (OAB RS071916) ADVOGADO(A) : OTAVIO SEQUEIRA LUZZARDI (OAB RS135019) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa proposta por CHIMARRAO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em face de GILBERTO BARBOSA KARAM , PAULO BARBOSA KARAM , MÁRCIA WREGE KARAM , ROGÉRIO BARBOSA KARAM e CINARA MENEGGOTO CAVALHEIRO KARAM . Após a imissão provisória na posse e a apresentação de contestação, na qual os réus impugnaram o valor da oferta inicial, foi determinada a realização de prova pericial para apuração da justa indenização ( evento 28, DESPADEC1 ). Ocorreram sucessivas nomeações de peritos que não se manifestaram sobre o encargo. Finalmente, em decisão do evento 115, DESPADEC1 , foi acolhida a indicação consensual das partes, nomeando-se o engenheiro agrônomo Carlos Rodinei Ribeiro Jacondino. Após a apresentação da proposta de honorários e o respectivo depósito pela parte autora ( evento 147, COMP3 ), o perito apresentou seu laudo. Ambas as partes impugnaram o trabalho pericial, alegando, em síntese, ausência de fundamentação técnica, descumprimento das normas da ABNT e divergências quanto ao valor do hectare e ao coeficiente de servidão aplicado. Intimado para prestar esclarecimentos, o perito apresentou manifestações complementares, as quais foram novamente impugnadas pelas partes por persistirem as omissões e deficiências técnicas. No evento 244, OFÍCIO_C1 , o perito Carlos Rodinei Ribeiro Jacondino peticionou nos autos, declinando do encargo por foro íntimo. É o breve relato. Decido. A controvérsia processual, nesta fase, cinge-se à definição do valor da justa indenização, o que demanda a produção de prova pericial técnica, isenta e fundamentada. O histórico processual, como visto no início desta decisão, revela uma notável dificuldade na condução da prova técnica. Após diversas nomeações infrutíferas, o perito nomeado por consenso das partes, Carlos Rodinei Ribeiro Jacondino, apresentou laudos e complementações que foram objeto de consistentes e reiteradas impugnações por ambas as partes. As diversas impugnações ( evento 160, PET1 , evento 163, PET1 , evento 193, PET1 , evento 194, PET1 , evento 226, PET1 , evento 227, PET1 , evento 240, PET1 e evento 241, PET1 ) apontam, de forma convergente, que o trabalho pericial não atendeu aos requisitos mínimos do art. 473 do CPC e das normas técnicas aplicáveis, em especial a NBR 14.653 da ABNT. As partes alegam que os laudos se limitaram a responder quesitos sem apresentar a metodologia, a pesquisa de mercado, o tratamento estatístico dos dados e a fundamentação necessária para justificar o valor da terra nua e o coeficiente de servidão adotados. A prova pericial, para ser válida e útil ao processo, deve ser clara, objetiva e, acima de tudo, fundamentada, permitindo ao julgador e às partes compreender o caminho técnico-científico percorrido pelo expert para chegar às suas conclusões. A mera afirmação de valores, desacompanhada da demonstração de sua origem e do método de apuração, não constitui laudo pericial, mas sim mera opinião, desprovida da força probante necessária. Nesse cenário, as sucessivas oportunidades concedidas ao perito para sanar as omissões se mostraram ineficazes, ensejando a sua renúncia ao encargo ( evento 244, OFÍCIO_C1 ). Diante da imprestabilidade do trabalho técnico produzido e da expressa declinação do perito, outra solução não há senão o acolhimento do pedido de afastamento e a determinação de uma nova perícia, a ser conduzida por outro profissional. Posto isso, ACOLHO o pedido de declinação do encargo formulado pelo perito Carlos Rodinei Ribeiro Jacondino e DECLARO SEM EFEITO os laudos e manifestações periciais apresentados nos evento 152, LAUDO1 , evento 152, LAUDO2 , evento 179, LAUDO1 , evento 179, LAUDO2 , evento 180, LAUDO1 , evento 213, OFÍCIO_C1 e evento 229, LAUDO1 e seguintes, por serem tecnicamente insuficientes para o esclarecimento da causa. Em substituição, NOMEIO como perito Marcelo Lopes Nunes (CREARS100688), que vai desde já intimado para, no prazo de 5 dias, dizer se aceita o encargo. Em caso positivo, deverá, em 15 dias, apresentar proposta de honorários. Os quesitos já foram apresentados pelas partes. Apresentada a proposta de honorários pelo novo perito, intimem-se as partes. Quanto aos honorários periciais já depositados pela parte autora ( evento 147, COMP3 ), considerando que o trabalho não foi concluído de forma satisfatória e se mostrou inútil para o deslinde da causa, o perito substituído não faz jus à remuneração. O pagamento pressupõe a adequada prestação do serviço, o que não ocorreu. Portanto, o valor depositado para os honorários do perito substituído deverá aguardar a destinação para o novo perito nomeado. Uma vez homologada a próxima proposta de honorários, após intimação das partes, eventual saldo positivo deverá ser restituído à parte autora, assim como eventual valor faltante deverá ser depositado pela parte autora. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CHIMARRAO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Réu CINARA MENEGGOTO CAVALHEIRO KARAM
Réu GILBERTO BARBOSA KARAM
Réu MARCIA WREGE KARAM
Réu PAULO BARBOSA KARAM
Réu ROGERIO BARBOSA KARAM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO SEQUEIRA LUZZARDI
OAB: 71916/RS
MURILO DE OLIVEIRA FILHO
OAB: 284261/SP
MARCELO ALMEIDA GAMEIRO
OAB: 31052/RS
OTAVIO SEQUEIRA LUZZARDI
OAB: 135019/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
IMISSÃO NA POSSE Nº 5000079-08.2019.8.21.0117/RS AUTOR : CHIMARRAO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MURILO DE OLIVEIRA FILHO (OAB SP284261) RÉU : MARCIA WREGE KARAM ADVOGADO(A) : MARCELO ALMEIDA GAMEIRO (OAB RS031052) ADVOGADO(A) : BRUNO SEQUEIRA LUZZARDI (OAB RS071916) ADVOGADO(A) : OTAVIO SEQUEIRA LUZZARDI (OAB RS135019) RÉU : CINARA MENEGGOTO CAVALHEIRO KARAM ADVOGADO(A) : MARCELO ALMEIDA GAMEIRO (OAB RS031052) ADVOGADO(A) : BRUNO SEQUEIRA LUZZARDI (OAB RS071916) ADVOGADO(A) : OTAVIO SEQUEIRA LUZZARDI (OAB RS135019) RÉU : ROGERIO BARBOSA KARAM ADVOGADO(A) : MARCELO ALMEIDA GAMEIRO (OAB RS031052) ADVOGADO(A) : BRUNO SEQUEIRA LUZZARDI (OAB RS071916) ADVOGADO(A) : OTAVIO SEQUEIRA LUZZARDI (OAB RS135019) RÉU : PAULO BARBOSA KARAM ADVOGADO(A) : MARCELO ALMEIDA GAMEIRO (OAB RS031052) ADVOGADO(A) : BRUNO SEQUEIRA LUZZARDI (OAB RS071916) ADVOGADO(A) : OTAVIO SEQUEIRA LUZZARDI (OAB RS135019) RÉU : GILBERTO BARBOSA KARAM ADVOGADO(A) : MARCELO ALMEIDA GAMEIRO (OAB RS031052) ADVOGADO(A) : BRUNO SEQUEIRA LUZZARDI (OAB RS071916) ADVOGADO(A) : OTAVIO SEQUEIRA LUZZARDI (OAB RS135019) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa proposta por CHIMARRAO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em face de GILBERTO BARBOSA KARAM , PAULO BARBOSA KARAM , MÁRCIA WREGE KARAM , ROGÉRIO BARBOSA KARAM e CINARA MENEGGOTO CAVALHEIRO KARAM . Após a imissão provisória na posse e a apresentação de contestação, na qual os réus impugnaram o valor da oferta inicial, foi determinada a realização de prova pericial para apuração da justa indenização ( evento 28, DESPADEC1 ). Ocorreram sucessivas nomeações de peritos que não se manifestaram sobre o encargo. Finalmente, em decisão do evento 115, DESPADEC1 , foi acolhida a indicação consensual das partes, nomeando-se o engenheiro agrônomo Carlos Rodinei Ribeiro Jacondino. Após a apresentação da proposta de honorários e o respectivo depósito pela parte autora ( evento 147, COMP3 ), o perito apresentou seu laudo. Ambas as partes impugnaram o trabalho pericial, alegando, em síntese, ausência de fundamentação técnica, descumprimento das normas da ABNT e divergências quanto ao valor do hectare e ao coeficiente de servidão aplicado. Intimado para prestar esclarecimentos, o perito apresentou manifestações complementares, as quais foram novamente impugnadas pelas partes por persistirem as omissões e deficiências técnicas. No evento 244, OFÍCIO_C1 , o perito Carlos Rodinei Ribeiro Jacondino peticionou nos autos, declinando do encargo por foro íntimo. É o breve relato. Decido. A controvérsia processual, nesta fase, cinge-se à definição do valor da justa indenização, o que demanda a produção de prova pericial técnica, isenta e fundamentada. O histórico processual, como visto no início desta decisão, revela uma notável dificuldade na condução da prova técnica. Após diversas nomeações infrutíferas, o perito nomeado por consenso das partes, Carlos Rodinei Ribeiro Jacondino, apresentou laudos e complementações que foram objeto de consistentes e reiteradas impugnações por ambas as partes. As diversas impugnações ( evento 160, PET1 , evento 163, PET1 , evento 193, PET1 , evento 194, PET1 , evento 226, PET1 , evento 227, PET1 , evento 240, PET1 e evento 241, PET1 ) apontam, de forma convergente, que o trabalho pericial não atendeu aos requisitos mínimos do art. 473 do CPC e das normas técnicas aplicáveis, em especial a NBR 14.653 da ABNT. As partes alegam que os laudos se limitaram a responder quesitos sem apresentar a metodologia, a pesquisa de mercado, o tratamento estatístico dos dados e a fundamentação necessária para justificar o valor da terra nua e o coeficiente de servidão adotados. A prova pericial, para ser válida e útil ao processo, deve ser clara, objetiva e, acima de tudo, fundamentada, permitindo ao julgador e às partes compreender o caminho técnico-científico percorrido pelo expert para chegar às suas conclusões. A mera afirmação de valores, desacompanhada da demonstração de sua origem e do método de apuração, não constitui laudo pericial, mas sim mera opinião, desprovida da força probante necessária. Nesse cenário, as sucessivas oportunidades concedidas ao perito para sanar as omissões se mostraram ineficazes, ensejando a sua renúncia ao encargo ( evento 244, OFÍCIO_C1 ). Diante da imprestabilidade do trabalho técnico produzido e da expressa declinação do perito, outra solução não há senão o acolhimento do pedido de afastamento e a determinação de uma nova perícia, a ser conduzida por outro profissional. Posto isso, ACOLHO o pedido de declinação do encargo formulado pelo perito Carlos Rodinei Ribeiro Jacondino e DECLARO SEM EFEITO os laudos e manifestações periciais apresentados nos evento 152, LAUDO1 , evento 152, LAUDO2 , evento 179, LAUDO1 , evento 179, LAUDO2 , evento 180, LAUDO1 , evento 213, OFÍCIO_C1 e evento 229, LAUDO1 e seguintes, por serem tecnicamente insuficientes para o esclarecimento da causa. Em substituição, NOMEIO como perito Marcelo Lopes Nunes (CREARS100688), que vai desde já intimado para, no prazo de 5 dias, dizer se aceita o encargo. Em caso positivo, deverá, em 15 dias, apresentar proposta de honorários. Os quesitos já foram apresentados pelas partes. Apresentada a proposta de honorários pelo novo perito, intimem-se as partes. Quanto aos honorários periciais já depositados pela parte autora ( evento 147, COMP3 ), considerando que o trabalho não foi concluído de forma satisfatória e se mostrou inútil para o deslinde da causa, o perito substituído não faz jus à remuneração. O pagamento pressupõe a adequada prestação do serviço, o que não ocorreu. Portanto, o valor depositado para os honorários do perito substituído deverá aguardar a destinação para o novo perito nomeado. Uma vez homologada a próxima proposta de honorários, após intimação das partes, eventual saldo positivo deverá ser restituído à parte autora, assim como eventual valor faltante deverá ser depositado pela parte autora. Intimem-se.