5000078-87.2024.4.03.6129
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Federal de Santos
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000078-87.2024.4.03.6129 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: ADILSON APARECIDO DE OLIVEIRA, ANDERSON APARECIDO BONFIM ADVOGADO do(a) REU: JOAO PAULO HENNEBERG SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no Inquérito Policial nº 2024.0005097-DPF/STS/SP, oriundo da Delegacia de Polícia Federal de Santos/SP, autuado neste juízo sob o nº 5000078-87.2024.4.03.6129, ofereceu denúncia em face de: ADILSON APARECIDO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, motorista de caminhão profissional, grau de escolaridade fundamental incompleto, filho de Nelina Aparecida de Oliveira e de Gezuicio Francisco de Oliveira, nascido em 29/04/1972, portador do CPF nº 819.288.319-15 e do RG nº 5.407.017-9/SESP/PR; e ANDERSON APARECIDO BONFIM, brasileiro, em união estável, motorista de caminhão profissional, grau de escolaridade médio completo, filho de Marcia Aparecida Silva Bonfim e de Odair José Bonfim, nascido em 11/10/1984, natural de Santa Fé/PR, portador do CPF nº 049.030.839-26 e do RG nº 9.231.287- 9/SESP/PR. Narra a denúncia ofertada na data de 25/02/2026 (ID 559346015, págs. 05/14): “(...) Consta do incluso inquérito policial que, em 10/01/2024, por volta das 17h30, policiais rodoviários federais realizavam um patrulhamento de rotina pela pista norte da Rodovia Régis Bittencourt (BR-116), ocasião em que adentraram no pátio do Posto Morada do Sol, situado ao Km 388 daquela rodovia federal, na altura do município de Miracatu/SP, e avistaram: (i) o cavalo mecânico Volvo/FH440 6X2T, branco, de placas AGJ0D02, acoplado aos dois semirreboques SR/Randon, de placas AQK8B50 e placas AQK8B71, e (ii) o caminhão Mercedes Benz, branco, com carroceria, placas JLO9C45, estacionados lado a lado, razão pela qual decidiram efetuar uma fiscalização de trânsito nos veículos. Diante disso, os policiais abordaram os veículos, encontrando ADILSON APARECIDO DE OLIVEIRA (CPF 819.288.319-15) na cabine do cavalo mecânico Volvo/FH440 6X2T, e ANDERSON APARECIDO BONFIM (CPF 049.030.839-26) na cabine do caminhão Mercedes Benz. Em seguida, instados para que apresentassem as notas fiscais das cargas transportadas, os dois motoristas afirmaram que não teriam tais documentos e, ainda, que sequer teriam acompanhado o carregamento da carga nos respectivos veículos. Fundada suspeita, foram realizadas vistorias no cavalo mecânico Volvo/FH440 6X2T, tripulado por ADILSON, bem como no caminhão Mercedes Benz, tripulado por ANDERSON, sendo encontrados, no interior do primeiro veículo, 320 caixas (cada uma contendo 50 pacotes de 10 maços, totalizando 160.000 maços) de cigarros da marca "Eight", fabricados no Paraguai, de importação e de comercialização proibidas em território nacional e, no interior do segundo veículo, 130 caixas (cada uma contendo 50 pacotes de 10 maços, totalizando 65.000 maços) de cigarros, igualmente da marca "Eight", fabricados no Paraguai, de importação e de comercialização proibidas em território nacional. Questionados informalmente no local da abordagem, os motoristas se limitaram a afirmar que teria recebido a carga de cigarros em Ponta Grossa/PR e a entregariam em São Paulo/SP, sem precisar o local exato e tampouco o destinatário, mediante a promessa de pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) cada um, pelo transporte. Diante disso, os motoristas foram conduzidos à autoridade policial, para as providências de praxe. De plano, houve a lavratura do boletim de ocorrência nº AM1255-1/2024 (ID 314614164 - pág. 06/08), pela Polícia Civil de Registro/SP, seguida da apreensão dos cigarros, dos veículos e dos aparelhos celulares encontrados em poder dos ora acusados (ID 314614164 - pág. 11/12 e 36/37). Ouvido em sede policial, o Policial Rodoviário Federal GERALDO DE OLIVEIRA JÚNIOR informou que, na data indicada, ele e o colega PRF HIPÓLITO efetuavam ronda pela pista norte da BR-116, tendo adentrado no pátio do Posto Morada do Sol, situado no Km 388, em Miracatu/SP; que avistaram o cavalo mecânico Volvo FH440, branco, de placas AGJ-OD02, acoplado aos semirreboques Randon de placasAQK8B50 e AQK8B71, o qual estava estacionado ao lado do caminhão Mercedes Benz, branco, placas JL09C45; que, diante disso, resolveram fazer uma fiscalização de trânsito nos dois veículos; que ADILSON estava na cabine do cavalo mecânico Volvo e ANDERSON na cabine do caminhão Mercedes Benz; que "mandaram ambos desembarcarem dos veículos, sendo que solicitada a nota fiscal das cargas, ambos disseram que não tinham e que não viram carregar os caminhões"; que foi efetuada uma vistoria no caminhão Mercedes Benz, onde localizaram 130 caixas de cigarros "Eight", fabricados no Paraguai; que, na vistoria realizada no caminhão Volvo, foram localizadas 320 caixas, com cinquenta pacotes cada ; que os motoristas não quiseram falar de quem haviam recebido a carga, apenas disseram que a haviam recebido na cidade de Ponta Grossa/PR e a iriam entregar na capital do Estado de São Paulo, sem detalhar para quem a carga seria entregue e tampouco o local exato; e que os motoristas relataram que receberiam R$ 8.000,00 (oito mil reais) cada, pelo transporte (ID 314614164 - pág. 09). Igualmente ouvido em sede policial, o Policial Rodoviário Federal RAFAEL HIPOLITO ROZA confirmou integralmente o depoimento do colega (ID 314614164 - pág. 10). Interrogado formalmente em sede policial, ADILSON APARECIDO DE OLIVEIRA disse que, na data em questão, estava no Posto Morada do Sol, localizado às margens da BR-116, em Miracatu/SP; que estava no interior da cabine da carreta quando foi abordado por policiais rodoviários federais; que eles pediram para que desembarcasse do caminhão e, de pronto, atendeu à determinação; que lhe foi solicitada a apresentação de nota fiscal da carga, ocasião em que disse que não a possuía; que, em seguida, os agentes policiais verificaram o conteúdo da carga e constataram que se tratava de cigarros; que pegou a carreta já carregada, nas imediações de Ponta Grossa/PR e tinha como destino a cidade de São Paulo/SP; que, no curso da viagem receberia contato para informar o local exato da entrega, o qual seria realizado através de um aparelho celular Xiaomi Redmi que lhe foi disponibilizado; e que entregou o referido caminhão em Ponta Grossa/PR, momento em que levaram o veículo para local desconhecido e, posteriormente, o devolveram já carregado e com o aparelho celular em seu interior, para contato (ID 314614164 - pág. 13). Interrogado uma vez mais em sede policial, ADILSON APARECIDO DE OLIVEIRA informou que desejava permanecer em silêncio (ID 477349174 - pág. 85). Também interrogado formalmente em sede policial, ANDERSON APARECIDO BONFIM alegou que igualmente estava no Posto Morada do Sol, em Miracatu/SP, no interior da cabine do caminhão; que, ao seu lado, estava o veículo de ADILSON; que também foi abordado por policiais rodoviários federais, nos mesmos moldes; que desceu do veículo e informou que não tinha nota fiscal dos produtos transportados; que, após averiguação, constataram que a carga era composta por cigarros; que a contratação do transporte se deu da mesma forma acima narrada, ou seja, recebeu o veículo já carregado em Ponta Grossa/PR, com destino a São Paulo/SP; e que o contato seria feito através do aparelho celular que lhe foi fornecido (ID 314614164 - pág. 14). Interrogado novamente em sede policial, ANDERSON APARECIDO BONFIM assim afirmou: que confessa ter aceitado a proposta de frete para levar a carga de cigarro apreendida, de Ponta Grossa/PR até São Paulo/SP; que estava em Ponta Grossa/PR, num posto de combustível arrumando a lona e foi abordado por umas pessoas que lhe indagaram se queria ganhar dinheiro extra, levando cigarros paraguaios para São Paulo, a receber pelo frete de R$5.000,00, e como precisava de dinheiro acabou aceitando; que não se recorda o nome das pessoas que lhe contrataram, sendo que os mesmos pegaram seu caminhão, tendo deixado o carro deles com o interrogando, levaram-no e encheram-no com o carregamento de cigarro apreendido; que deveria aguardar nova instrução no Posto onde foi abordado; que tais homens lhe entregaram um aparelho celular para passar tal instrução, mas não deu tempo; que sabia somente que a entrega deveria ser em São Paulo, mas não sabe para quem; que ADILSON, que também foi abordado, é seu tio e não sabe qual foi o acerto que ele fez para transportar a carga dele; que o caminhão Mercedes Benz por ele conduzido, apesar de estar no nome do seu irmão (ELTON BONFIM), na verdade é do interrogando, pois já havia comprado fazia cerca de um mês; que é a segunda vez que faz esse tipo de transporte e não mais fez isso (ID 477349174 - pág. 76/77). Na sequência, os veículos apreendidos (ID 314614164 - pág. 11/12 e 36/37) foram encaminhados à Receita Federal do Brasil (ID 314614164 - pág. 40/41; ID 415139587 - pág. 03) e, em seguida, a Polícia Federal em Santos/SP elaborou o laudo pericial nº 454/2024 – NUTEC/DPF/STS/SP (ID 365887468 - pág. 02/09), concluindo pela inexistência de indícios de adulteração dos sinais identificadores dos caminhões e dos semirreboques. Sem prejuízo, os cigarros apreendidos (ID 314614164 - pág. 11/12 e 36/37) foram igualmente encaminhados à Receita Federal do Brasil (ID 314614164 - pág. 40/41; ID 415139587 - pág. 03/11) e, posteriormente, a Polícia Federal em Santos/SP elaborou o laudo pericial nº 358/2024 – NUTEC/DPF/STS/SP (ID 346843490 - pág. 02/05), o qual concluiu que os cigarros apreendidos são, de fato, de origem estrangeira (oriundos do Paraguai) e não possuem registro junto à ANVISA, tampouco tinham selos de controle para cigarros (conforme estabelecido pela Instrução Normativa RFB nº 770/2007 da Receita Federal do Brasil) e, portanto, são de importação e de comercialização proibidas em território nacional. Instada (ID 314614164 - pág. 29), a Receita Federal do Brasil informou que os cigarros apreendidos deram origem ao Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 15165.720658/2025-92, e que os produtos estariam avaliados em R$191.425,00 e, caso fossem de importação permitida, teria resultado na ilusão de R$ 124.426,25 em tributos federais devidos (ID 477349174 - pág. 06, 17/19, 23/64). Ademais, esclareceu que o caminhão e os semirreboques apreendidos deram origem ao PAF nº 10940.722704/2023-75 e ao PAF nº 10940.722705/2023-10, respectivamente (ID 477349174 - pág. 63). Noutro plano, após representação policial (ID 314614164 - pág. 02), encampada por este órgão ministerial (ID 316807083; ID 326954785 - pág. 29/37), o Juízo deferiu o afastamento do sigilo dos dados telemáticos e telefônicos (ID 320250215; ID 322588992; ID 326954785 - pág. 39/47). Consequentemente, os celulares apreendidos (ID 314614164 - pág. 36/37) foram submetidos a perícia, resultando no laudo pericial nº 005/2025 – NUTEC/DPF/STS/SP (ID 355575888 - pág. 01/06) e no laudo pericial nº 003/2025 – NUTEC/DPF/STS/SP (ID 355575888 - pág. 07/12), os quais atestaram a extração de dados de ambos aparelhos, conforme termo de apreensão nº 165583/2025 (ID 365887468 - pág. 10, 14/15). A Polícia Federal, no mais, elaborou a informação de polícia judiciária nº 1501616/2025 (ID 365887468 - pág. 16/35), a qual indicou que, com base nos dados extraídos, foi possível aferir as seguintes informações relevantes: - o aparelho Xiaomi, modelo REDMI A2 (23026RN54G), pertence a ADILSON, vulgo "JACARÉ" ou "XERIFE 2" (ID 365887468 - pág. 18/19). No dia da apreensão policial, ele e ANDERSON (vulgo "NOEL MANAUS" ou "GUSTAVO NOEL") combinam uma parada em um posto às margens da rodovia (ID 365887468 - pág. 21). Nesse mesmo dia, houve intensa troca de mensagens entre ambos os interlocutórios, sendo possível concluir que ADILSON "era quem coordenava o transporte da carga ilícita", seja ao orientar o colega sobre a forma como deveria trafegar, misturando-se a outros veículos parecidos, mas sem dirigir muito próximo deles; seja ao explicar que deveria abaixar os vidros próximo aos postos policiais, para evitar levantar suspeitas; seja, ainda, ao afirmar que as informações com o local exato da entrega lhe seriam prestadas diretamente e, posteriormente, as repassaria ao colega (ID 365887468 - pág. 28/32). Tal conclusão, aliás, é corroborada pelo fato de que há extenso histórico de chamadas dessa linha telefônica realizadas com linhas telefônicas paraguaias (ID 365887468 - pág. 22/23); - o aparelho Xiaomi, modelo REDMI 9A (M2006C3LG), pertence a ANDERSON, vulgo "NOEL MANAUS" ou "GUSTAVO NOEL" (ID 365887468 - pág. 25/27 e 32/34). Das conversas extraídas, verifica-se que ele e ADILSON trafegavam juntos, em veículos diferentes, mas em unidades de desígnios, com ADILSON coordenando a operação (ID 365887468 - pág. 28/32); - conforme se observa dos dados extraídos dos dois celulares, conclui-se que "ANDERSON e ADILSON também sabiam da ilicitude da carga, tendo ambos tomado cuidados para evitar a abordagem da polícia durante o caminho (...) ANDERSON seguia os comandos de ADILSON, sendo que este mantinha contato com os demais integrantes do bando que provavelmente utilizavam linhas telefônicas de empresas paraguaias" (ID 365887468 - pág. 35). Este o quadro, nota-se, em suma, que a materialidade do crime de contrabando (tipificado no art. 334-A, §1º, IV, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968), e as autorias delitivas ora imputadas aos denunciados, estão devidamente evidenciadas, em especial: - pelo boletim de ocorrência nº AM1255-1/2024 (ID 314614164 - pág. 06/08), lavrado pela Polícia Civil de Registro/SP; pelo auto de exibição e apreensão (ID 314614164 - pág. 11/12); pelo termo de apreensão nº 28785/2024 (ID 314614164 - pág. 36/37); - pelos termos de depoimento dos policiais rodoviários federais GERALDO DE OLIVEIRA JÚNIOR (ID 314614164 - pág. 09) e RAFAEL HIPOLITO ROZA (ID 314614164 - pág. 10), prestados em sede policial; - pelos termos de interrogatório, prestados em sede policial, de ADILSON APARECIDO DE OLIVEIRA (ID 314614164 - pág. 13; ID 477349174 - pág. 85) e de ANDERSON APARECIDO BONFIM (ID 314614164 - pág. 14; ID 477349174 - pág. 76/77); - pelas informações prestadas pela Receita Federal do Brasil (ID 477349174 - pág. 06, 17/19, 23/64); - pelo laudo pericial nº 358/2024 – NUTEC/DPF/STS/SP (ID 346843490 - pág. 02/05), elaborado pela Polícia Federal, tendo por objeto os cigarros apreendidos; - pelo laudo pericial nº 454/2024 – NUTEC/DPF/STS/SP (ID 365887468 - pág. 02/09), elaborado pela Polícia Federal, tendo por objeto os veículos apreendidos; - pelo laudo pericial nº 005/2025 – NUTEC/DPF/STS/SP (ID 355575888 - pág. 01/06); pelo laudo pericial nº 003/2025 – NUTEC/DPF/STS/SP (ID 355575888 - pág. 07/12); pelo termo de apreensão nº 165583/2025 (ID 365887468 - pág. 10, 14/15); e pela informação de polícia judiciária nº 1501616/2025 (ID 365887468 - pág. 16/35), os quais foram elaborados pela Polícia Federal, tendo por objeto os aparelhos celulares apreendidos. Ante todo exposto, considerando que, em 10/01/2024, em Miracatu/SP, ADILSON APARECIDO DE OLIVEIRA e ANDERSON APARECIDO BONFIM, de forma consciente, voluntária e em unidade de desígnios, receberam, transportaram e tinham em depósito, em proveito próprio e também alheio, no exercício de atividade comercial, mercadoria estrangeira (cigarros da marca "Eight", oriundos do Paraguai) de ingresso e de comercialização proibidos em território nacional pela lei brasileira, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL os denuncia pela prática do crime de contrabando (tipificado no art. 334-A, §1º, IV, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968), na forma do art. 29 do Código Penal, com destaque à agravante do art. 62, I, do Código Penal em relação a ADILSON. (...)” A denúncia foi recebida em 03/03/2026 (ID 560454090). Juntadas as folhas de antecedentes e certidões de distribuição criminal de ADILSON APARECIDO DE OLIVEIRA (IDs 564440947, 564440949, 564442651, 564442652, 564442653, 564442655 e 564442657) e de ANDERSON APARECIDO BONFIM (IDs 564443460, 564443464, 564443465, 564443466, 564443467, 564443468, 564443469 e 564443470). Os réus foram devidamente citados (IDs 576201214 e 573709480) e, por meio de defensor constituído, apresentaram resposta escrita à acusação, na qual reservaram-se no direito de abordar o mérito apenas em sede de alegações finais.(ID 577010808). Em decisão, foi ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento (ID 577042494). Em audiência de instrução realizada em 30/07/2026 (ID 597162613), procedeu-se à oitiva das testemunhas Rafael Hipólito Roza (Id 597232675), Ricardo Fante (ID 597232680) e Geraldo de Oliveira Júnior (ID 597232687). Na sequência, procedeu-se ao interrogatório de ADILSON APARECIDO DE OLIVEIRA (ID 597232690) e de ANDERSON APARECIDO BONFIM (ID 597232693). Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, não foram requeridas diligências. Encerrada a instrução, deliberou-se pela abertura de vista às partes para apresentação de alegações finais por memoriais escritos, no prazo sucessivo de cinco dias. Em alegações finais escritas, o Ministério Público Federal postulou a condenação dos réus, nos termos da denúncia, ao fundamento de estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. Pugnou, ainda, pela suspensão das habilitações para dirigir dos réus, nos termos do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, formulando, ao final, requerimentos relacionados à destinação dos bens apreendidos (ID 597431895). Por sua vez, a defesa de ADILSON APARECIDO DE OLIVEIRA e ANDERSON APARECIDO BONFIM não formulou pedido de absolvição, concentrando suas alegações nos critérios de aplicação da pena, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (ID 598571344). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Aos acusados é imputada a prática, em tese, do delito tipificado no artigo 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal c/c o art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968. Transcrevo os dispositivos em comento: "Código Penal Contrabando Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. § 1º Incorre na mesma pena quem: IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira; (...) Decreto-Lei nº 399/68 Art 3º Ficam incursos nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do artigo anterior adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem qualquer dos produtos nêle mencionados." Da materialidade e da autoria delitivas A materialidade e a autoria delitivas estão devidamente comprovadas pela relação das seguintes provas e elementos informativos dos autos: a) Boletim de Ocorrência nº AM1255-1/2024, lavrado pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, acompanhado dos documentos que o instruem, notadamente os termos de depoimento das testemunhas, os termos de declarações prestadas pelos réus e o Auto de Exibição e Apreensão dos objetos apreendidos (ID 314614164, págs. 04/20); b) Laudo de Perícia Criminal Federal (Merceologia) nº 358/2024-NUTEC/DPF/STS/SP, que documenta o exame das mercadorias apreendidas e suas características merceológicas (ID 346843490, págs. 02/05); c) Termo de Apreensão nº 28785/2024, lavrado pela Polícia Federal, referente à apreensão dos aparelhos celulares dos réus (ID 314614164, págs. 36/37), bem como Laudos de Perícia Criminal Federal (Informática) nº 003/2025-NUTEC/DPF/STS/SP e nº 005/2025-NUTEC/DPF/STS/SP, que documentam a extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos (ID 355575888, págs. 01/12); e) Informação de Polícia Judiciária nº 1501616/2025-DPF/STSSP, com os resultados da análise dos dados extraídos dos aparelhos celulares apreendidos em poder dos réus (ID 365887468, págs. 16/35); f) Ofício nº 9866/2025-EXPEDIENTE/SECOPP09-BR/RFB, contendo cópia do Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 15165.720658/2025-92 e dos principais documentos que o instruem, notadamente, do Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias nº 0917500-88659/2025 e da Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos (ID 477349174, págs. 06 e 17/20); g) Tela do sistema CTMA – Gerencial Apreensões por Autuado – Completo, na qual consta o registro de diversas apreensões decorrentes de autuações fiscais anteriores lavradas em desfavor dos réus (ID 477349174, págs. 45/47); h) Prova oral produzida em Juízo, notadamente os depoimentos dos agentes da Polícia Rodoviária Federal (IDs 597232675, 597232680, 597232687) e interrogatórios (IDs 597232690 e 597232693). Passando à análise dos elementos informativos e probatórios acima relacionados, verifica-se que, por meio do Boletim de Ocorrência nº AM1255-1/2024, foi formalizado, perante a Polícia Civil do Estado de São Paulo, o registro dos fatos constatados na abordagem realizada em 10/01/2024, no Posto Morada do Sol, em Miracatu/SP. O referido documento reúne os principais elementos informativos colhidos pela Autoridade Policial por ocasião da apresentação dos acusados, notadamente os depoimentos dos policiais rodoviários federais que participaram da abordagem, os quais relataram as circunstâncias em que os acusados foram localizados na condução dos respectivos veículos e as mercadorias que foram encontradas (ID 314614164, págs. 09/10); bem como os termos de declarações de ADILSON APARECIDO DE OLIVEIRA e ANDERSON APARECIDO BONFIM, nos quais admitiram o transporte ilícito de cigarros estrangeiros e apresentaram suas primeiras versões acerca da origem, do transporte e do destino da carga (ID 314614164, págs. 13/16). Por sua vez, o Auto de Exibição e Apreensão (ID 314614164, págs. 11/12) formalizou a apreensão de 450 (quatrocentas e cinquenta) caixas de cigarros da marca “Eight”, cada qual contendo 50 (cinquenta) pacotes, com 10 (dez) maços de cigarros em cada, além dos 2 (dois) aparelhos celulares da marca Xiaomi encontrados em poder dos acusados e dos veículos utilizados no transporte da carga, todos devidamente individualizados no documento. A natureza e a procedência estrangeira das mercadorias apreendidas encontram confirmação técnica no Laudo de Perícia Criminal Federal (Merceologia) nº 358/2024-NUTEC/DPF/STS/SP (ID 346843490, págs. 02/05). O exame pericial concluiu, a partir das inscrições constantes das embalagens, que os cigarros apreendidos são de origem estrangeira, provenientes do Paraguai, e que não ostentavam os selos de controle exigidos pela Receita Federal do Brasil, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 770/2007. As informações prestadas pela Receita Federal do Brasil também corroboram a materialidade delitiva. Conforme consignado no Ofício nº 9866/2025-EXPEDIENTE/SECOPP09-BR/RFB e na documentação que o acompanha (ID 477349174, págs. 06 e 17/20), os cigarros apreendidos deram origem ao Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 15165.720658/2025-92, tendo sido avaliados em R$ 191.425,00 (cento e noventa e um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais), com estimativa de R$ 124.426,25 (cento e vinte e quatro mil, quatrocentos em impostos federais que seriam devidos caso a importação fosse permitida. (ID 477349174, pág. 19). A Receita Federal informou, ainda, que o caminhão e os semirreboques apreendidos deram origem, respectivamente, aos PAFs nº 10940.722704/2023-75 e nº 10940.722705/2023-10 (ID 477349174, pág. 17). Demonstrada a materialidade, passa-se ao exame dos elementos que vinculam os réus à prática delitiva, assumindo especial relevância, nesse aspecto, os dados extraídos dos aparelhos celulares apreendidos em poder dos acusados. Pois bem. O Termo de Apreensão nº 28785/2024, lavrado pela Polícia Federal, formalizou a apreensão dos dois aparelhos, posteriormente submetidos a exame pericial. Os Laudos de Perícia Criminal Federal (Informática) nº 003/2025-NUTEC/DPF/STS/SP e nº 005/2025-NUTEC/DPF/STS/SP documentaram a extração dos dados armazenados nos dispositivos, que foram posteriormente analisados pela Polícia Federal (ID 314614164, págs. 36/37; ID 355575888, págs. 01/12). Com efeito, a análise desses dados resultou na Informação de Polícia Judiciária nº 1501616/2025-DPF/STS/SP, que reúne os elementos telemáticos relevantes à apuração da autoria delitiva (ID 365887468, págs. 16/35). No que se refere ao aparelho Xiaomi Redmi 9, a análise permitiu identificar ANDERSON APARECIDO BONFIM como seu usuário, inclusive mediante elementos encontrados no próprio dispositivo, como imagem de sua Carteira Nacional de Habilitação e acesso à sua conta bancária. A informação policial registrou, ainda, que, no dia 10/01/2024, data dos fatos, ANDERSON manteve intensa troca de mensagens com ADILSON APARECIDO DE OLIVEIRA, identificado nas conversas pelo nome “Xerife 2”, enquanto ambos trafegavam em veículos distintos, mas na mesma direção. As conversas demonstram, ainda, que ADILSON transmitia orientações a ANDERSON sobre a forma de condução do veículo durante o trajeto, inclusive para que se mantivesse próximo a outros caminhões e não trafegasse demasiadamente próximo deles, bem como para que abaixasse os vidros ao se aproximar de locais de fiscalização policial, circunstâncias que evidenciam a adoção de cautelas destinadas a evitar a abordagem policial durante o transporte da carga ilícita (ID 365887468, págs. 26/34). No que concerne ao aparelho Xiaomi Redmi A2, a análise dos dados extraídos permitiu vinculá-lo a ADILSON APARECIDO DE OLIVEIRA, a partir dos elementos de identificação encontrados no próprio dispositivo. As conversas mantidas em 10/01/2024 com o interlocutor identificado como “Noel Manaus”, posteriormente relacionado a ANDERSON APARECIDO BONFIM, demonstram que ambos trafegavam em veículos distintos, mas seguiam juntos pelo mesmo caminho, tendo ADILSON inclusive combinado uma parada em um posto durante o trajeto. A análise também identificou contatos com linhas telefônicas do Paraguai, inclusive ligações recebidas após a abordagem policial. Esses elementos corroboram a vinculação de ADILSON ao aparelho e sua atuação conjunta com ANDERSON no transporte da carga ilícita (ID 365887468, págs. 17/24). Ao final da análise, a Polícia Federal consignou que ambos os réus tinham conhecimento da ilicitude da carga e adotavam cuidados para evitar a abordagem policial, bem como que ANDERSON seguia os comandos de ADILSON, que, por sua vez, mantinha contato com outros integrantes do grupo. Esses elementos, extraídos diretamente dos aparelhos celulares utilizados pelos acusados no contexto dos fatos, corroboram os demais elementos probatórios e demonstram que a atuação de ambos no transporte dos cigarros foi consciente e coordenada, não se tratando de mera atuação ocasional ou desconhecida quanto à natureza ilícita da carga (ID 365887468, pág. 35). Também merece consideração, como elemento adicional de corroboração, o histórico de apreensões registrado no sistema CTMA – Gerencial Apreensões por Autuado. Conforme se extrai da consulta realizada pela Receita Federal do Brasil, constam registros de apreensões decorrentes de autuações fiscais anteriores em desfavor dos réus (ID 477349174, págs. 45/47). Embora tais registros, isoladamente, não comprovem a participação dos acusados nos fatos ora apurados, constituem elemento que, analisado em conjunto com as demais provas, reforça o contexto de reiteração da prática relacionada ao transporte de mercadorias de procedência ilícita. Registre-se, por fim, que os elementos informativos colhidos na fase investigativa foram integralmente corroborados pela prova oral produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Com feito, as três testemunhas ouvidas em audiência confirmaram, em seus respectivos depoimentos, aspectos relevantes da dinâmica dos fatos e das circunstâncias da apreensão, em consonância com os elementos anteriormente colhidos e com as demais provas produzidas nos autos. Os agentes da Polícia Rodoviária Federal que participaram da abordagem relataram as circunstâncias em que os dois réus foram localizados na condução dos respectivos caminhões, estacionados lado a lado no Posto Morada do Sol, bem como a localização dos cigarros nos compartimentos de carga e a ausência de documentação fiscal (IDs 597232675, 597232680, 597232687). Verifica-se que os depoimentos prestados pelas testemunhas se encontram em sintonia e são harmônicos entre si e com as demais provas produzidas nos autos, constituindo prova forte o suficiente para formar segura convicção no sentido de terem os acusados, de fato, praticado as condutas típicas descritas na denúncia. Outrossim, ADILSON APARECIDO DE OLIVEIRA e ANDERSON APARECIDO BONFIM confessaram em Juízo a prática delitiva (IDs 597232690 e 597232693), tendo suas confissões sido corroboradas pelos depoimentos testemunhais produzidos sob o crivo do contraditório, bem como pelos demais elementos probatórios constantes dos autos. O dolo igualmente se encontra evidenciado pelo contexto em que os fatos ocorreram, especialmente diante da atuação consciente de ADILSON APARECIDO DE OLIVEIRA e ANDERSON APARECIDO BONFIM no transporte da carga de cigarros estrangeiros, mediante contratação para a realização do frete, divisão da carga entre os dois caminhões e deslocamento conjunto até o Posto Morada do Sol, circunstâncias incompatíveis com alegações de desconhecimento acerca da natureza ilícita da mercadoria. Diante do conjunto probatório coligido aos autos, restaram devidamente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo dos agentes. Configuradas, portanto, a tipicidade formal e material das condutas imputadas aos réus ADILSON APARECIDO DE OLIVEIRA e ANDERSON APARECIDO BONFIM, consistentes no transporte consciente de cigarros estrangeiros de importação proibida, subsumindo-se suas condutas ao tipo penal imputado na denúncia. Ilicitude Não se verifica ainda qualquer excludente de ilicitude em relação aos réus. A ilicitude é a contrariedade da conduta praticada pelo réu com o tipo penal previamente existente. Em razão da adoção pelo Código Penal da teoria da ratio cognoscendi, o fato típico é indiciariamente ilícito (caráter indiciário da ilicitude), ou seja, a antijuridicidade é presumida, podendo ser afastada apenas por alguma causa excludente, quais sejam, legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito ou consentimento da vítima (causa supralegal). Considerando que não há causa excludente no caso em análise, os fatos descritos na denúncia são típicos e antijurídicos. Culpabilidade Da mesma forma, não se verifica na conduta dos réus qualquer excludente de culpabilidade, que exige como elementos a imputabilidade, a potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Ausente um desses elementos, resta afastada a aplicação da pena. No caso dos autos, verifica-se que os acusados são imputáveis (maiores de 18 anos e sem deficiência mental), tinham o potencial conhecimento da ilicitude da conduta por eles praticada, bem como podiam agir de outra forma, em conformidade com o direito. Conclusão Tendo em vista, portanto, a comprovação da prática do fato típico imputado aos acusados, sem que a defesa tenha demonstrado a ocorrência de qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se a condenação de ADILSON APARECIDO DE OLIVEIRA e ANDERSON APARECIDO BONFIM como incursos nas sanções do art. 334-A, § 1º, inciso IV do Código Penal c/c o art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968. Da aplicação da pena A dosimetria das penas dos réus ADILSON APARECIDO DE OLIVEIRA e ANDERSON APARECIDO BONFIM será realizada conjuntamente, fazendo-se as respectivas distinções quando necessário, evitando-se repetições desnecessárias. Na fixação da pena-base pela prática do crime do 334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal c/c o art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, parto do mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. Circunstâncias judiciais (1ª fase) Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) a culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade das condutas praticadas pelo réus, é normal a espécie; b) quanto à circunstância maus antecedentes, em relação ao réu ANDERSON APARECIDO BONFIM, verifica-se, da análise da folha de antecedentes criminais e das certidões de distribuição juntadas aos autos (IDs 564443460, 564443464, 564443465, 564443466, 564443467, 564443468, 564443469 e 564443470), a inexistência de registros de condenações transitadas em julgado, razão pela qual nada a valorar; Por outro lado, quanto ao réu ADILSON APARECIDO DE OLIVEIRA, compulsando a folha de antecedentes e as certidões criminais acostadas aos autos (IDs 564440947, 564440949, 564442651, 564442652, 564442653, 564442655 e 564442657), verifica-se que o réu ostenta condenação definitiva nos autos da ação penal nº 5000718-42.2024.4.04.7009, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Ponta Grossa/PR. Referida condenação decorre da prática do crime de contrabando equiparado (art. 334-A, § 1º, inciso V, do Código Penal) por fato ocorrido em 18/01/2023, cujo trânsito em julgado para a defesa operou-se em 28/01/2025 (ID 564440949, pág. 08; e ID 564442657). Conquanto não possa ser considerada para fins de reincidência, uma vez que o trânsito em julgado da condenação para a defesa ocorreu em 28/01/2025, ou seja, em momento posterior à prática do delito destes autos, ocorrida em 10/01/2024, a referida condenação pode ser valorada como maus antecedentes, por se tratar de condenação definitiva por fato anterior ao delito praticado nestes autos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, LEI N. 11.343/2006 § 4º, DA . NÃO INCIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A condenação definitiva por fato anterior ao crime, ainda que com trânsito em julgado posterior à data do ilícito em apuração, não configura reincidência, mas pode caracterizar maus antecedentes e justificar a exasperação da pena-base. 2. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é inaplicável ao acusado portador de maus antecedentes, diante da vedação expressa do dispositivo. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 1.087.536/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026 - grifei.) Por oportuno, ressalta-se a existência nos autos de informações incompletas acerca de outra condenação definitiva do réu pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, a qual, embora conste da folha de antecedentes criminais do IIPR (ID 564440949, pág. 04), não figura nas certidões de distribuição de processos criminais do Tribunal de Justiça do Paraná (ID 564442652). Desse modo, diante da ausência de elementos suficientes para aferir, com segurança, os dados relativos à referida condenação, deixo de considerá-la para fins de dosimetria Desse modo, em relação ao réu ADILSON APARECIDO DE OLIVEIRA, majoro a pena-base em 1/6 (um sexto). c) quanto à conduta social, não há nada a ponderar; d) Quanto a personalidade dos réus, verifica-se que, segundo as lições de Cezar Roberto Bitencourt "Deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo. Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 299). Da análise dos autos, notadamente da Tela do sistema CTMA – Gerencial Apreensões por Autuado (ID 477349174, págs. 45/47), é possível concluir que ambos réus, de forma reiterada, fazem da importação irregular de cigarros seu meio de vida, não sendo o fato delituoso objeto destes autos episódio esporádico de prática delitiva, o que demonstra sua menor sensibilidade ao ético-social e o seu desvio de caráter. Logo, é caso de exasperar a pena-base em 1/6 (um sexto), ante a valoração negativa da personalidade de ambos os réus. e) os motivos do crime foram o lucro fácil, o que é ínsito ao tipo penal em análise, não havendo, portanto, nada a ponderar; f) a vetorial circunstâncias do crime deve ser valorada negativamente pela quantidade de cigarros apreendidos em posse dos réus, qual seja, 160.000 (cento e sessenta mil) maços no veículo conduzido por ADILSON APARECIDO DE OLIVEIRA; e 65.000 (sessenta e cinco mil) maços no veículo conduzido por ANDERSON APARECIDO BONFIM. Trata-se de circunstância que não integra o tipo penal de contrabando e que, portanto, pode ser considerada para a exasperação da pena-base. Nesse sentido, confira-se ementa do Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE CIGARROS CONTRABANDEADOS. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO OBRIGATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a fixação da pena-base não esteja atrelada a critério aritmético obrigatório, reconhecendo ao magistrado discricionariedade motivada para graduar a sanção conforme as peculiaridades do caso. 4. O artigo 59 do Código Penal autoriza o juiz a valorar, com base em elementos concretos da conduta, as circunstâncias judiciais, exigindo-se apenas fundamentação adequada, sem vinculação a frações ou índices previamente definidos. 5. A majoração da pena-base se mostra proporcional e razoável diante da enorme quantidade de mercadoria ilícita apreendida e do alto valor econômico envolvido - 380.000 maços de cigarros avaliados em R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais) -, o que caracteriza especial reprovabilidade da conduta. 6. A ausência de parâmetro matemático fixo para a dosimetria não invalida a pena aplicada, desde que a motivação judicial demonstre elementos concretos que justifiquem o aumento. (...)" (AgRg no AREsp n. 2.877.744/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025 - grifei.) Assim, considerando a vultosa quantidade de maços de cigarros contrabandeados apreendidos, majoro a pena-base em 1/3 (um terço) em relação à ambos os réus. g) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da mercadoria; h) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Diante desse quadro, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base de ambos os réus acima do mínimo legal, vale dizer, em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão quanto ao réu ADILSON APARECIDO DE OLIVEIRA, ante a valoração negativa das circunstâncias judiciais maus antecedentes, personalidade e circunstâncias do crime; e em 03 (três) anos de reclusão em relação ao réu ANDERSON APARECIDO BONFIM, ante a valoração negativa das circunstâncias judiciais personalidade e circunstâncias do crime. Circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Verifico a incidência da circunstância agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal em relação ao réu ADILSON APARECIDO DE OLIVEIRA, a qual estabelece o aumento da reprimenda para o agente que "promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes". Na espécie, a instrução probatória, em especial o teor da Informação de Polícia Judiciária nº 1501616/2025-DPF/STS/SP (ID 365887468, págs. 26/34), demonstrou de forma inequívoca que o réu ADILSON APARECIDO DE OLIVEIRA exercia a liderança e o comando operacional da empreitada criminosa, uma vez que transmitia orientações táticas e diretrizes diretas ao corréu ANDERSON sobre a forma de condução do veículo durante o trajeto do transporte da carga ilícita, inclusive instruindo-o a se manter próximo a outros caminhões sem trafegar demasiadamente colado, bem como a abaixar os vidros ao se aproximar de locais de fiscalização policial, circunstâncias que evidenciam a adoção deliberada de cautelas destinadas a evitar a abordagem policial e assegurar o êxito da prática delitiva, revelando o nítido papel de direção da conduta alheia. Assim, ante o pleno reconhecimento da agravante do art. 62, I, do Código Penal, elevo a pena intermediária do réu ADILSON APARECIDO DE OLIVEIRA na fração de 1/6 (um sexto). No tocante à agravante da paga ou promessa de recompensa, prevista no art. 62, inciso IV, do Código Penal, verifico que, em sede de interrogatório judicial, ADILSON APARECIDO DE OLIVEIRA e ANDERSON APARECIDO BONFIM afirmaram que foram contratados por terceiro para realizar o transporte da carga de cigarros, mediante o recebimento de valores entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais), livres das despesas de viagem. Logo, a referida agravante deve incidir no presente caso, haja vista que a paga ou promessa de recompensa não constitui elementar do delito de contrabando, sendo plenamente possível seu reconhecimento, com a consequente majoração da pena intermediária. Por outro lado, verifica-se a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que os réus admitiram em Juízo a prática delitiva, confissão esta harmônica com o conjunto probatório produzido nos autos. A confissão espontânea e a paga ou promessa de recompensa são, igualmente, circunstâncias preponderantes, que resultam da personalidade do agente e dos motivos determinantes do crime, nos moldes do artigo 67 do Código Penal, razão pela qual deve ser operada a compensação integral entre ambas. Nesse sentido, STJ, Quinta Turma, HC 318594 / SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, em 16/02/2016, p. em 24/02/2016). Assim, na segunda fase, em relação ao réu ADILSON APARECIDO DE OLIVEIRA, ante o reconhecimento da agravante prevista no art. 62, I do Código Penal (aumento de 1/6) fixo a pena intermediária em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão; e em 03 (três) anos de reclusão em relação ao réu ANDERSON APARECIDO BONFIM. Causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) Não há causa de aumento ou diminuição da pena. Pena definitiva Assim, pela prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, c/c o art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68, ficam os réus definitivamente condenados às penas de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, quanto ao réu ADILSON APARECIDO DE OLIVEIRA; e de 03 (três) anos de reclusão, quanto ao réu ANDERSON APARECIDO BONFIM. Regime inicial de cumprimento da pena Em consonância com o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, c/c o art. 59, inciso III, do mesmo diploma legal, e considerando o entendimento sedimentado nas Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, bem como na Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, os réus deverão iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto. Eis as razões do convencimento. Em relação ao réu ADILSON APARECIDO DE OLIVEIRA, muito embora a quantidade de pena aplicada autorizasse, em tese, a fixação do regime aberto (art. 33, § 2º, 'c', do CP), a análise das vetoriais do art. 59 do Código Penal revela a existência de 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis, a saber: maus antecedentes, personalidade e circunstâncias do crime. A presença de tais valorações negativas evidencia maior reprovabilidade da conduta e demonstra que a fixação de regime mais brando não se mostra suficiente nem adequada para a prevenção e reprovação do delito, justificando-se o recrudescimento para o regime inicial semiaberto. No tocante ao réu ANDERSON APARECIDO BONFIM, de igual modo, apesar do quantum da pena aplicada em tese comportar o regime aberto, constata-se a presença de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis: personalidade e circunstâncias do crime. Nos termos do art. 33, § 3º do Código Penal, a escolha do regime inicial não está adstrita apenas ao montante da pena, devendo observar os critérios do art. 59 do CP. Assim, a gravidade concreta aferida pelas vetoriais negativas exige a imposição do regime inicial semiaberto como medida necessária e proporcional às particularidades do caso. Detração Verifico que os réus não ficaram presos preventivamente no bojo deste processo, razão pela qual nada a considerar em termos de detração da pena. Substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão condicional da pena Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis em relação a ambos os réus, ficando evidente que essa substituição não será suficiente para a reprovação e repressão do crime, nos termos do artigo 44, inciso III do Código Penal. Também deixo de aplicar o instituto da Suspensão Condicional da Pena, previsto no art. 77 e seguintes do Código Penal e art. 156 e seguintes da Lei 7.210/84 (LEP), ante a ausência do preenchimento dos requisitos legais. Do direito de apelar em liberdade Faculto aos condenados a interposição de recurso desta sentença em liberdade, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e, além disso, os réus permaneceram em liberdade durante toda a instrução processual, não se justificando, portanto, sua prisão nesse momento. Da inabilitação para dirigir veículos O artigo 92 do Código Penal é claro ao dispor sobre os efeitos da condenação: "Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença." Trata-se de efeito secundário da condenação, exigindo-se para sua aplicação que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso. Tal efeito da condenação apresenta-se como uma reprimenda, legalmente prevista, de todo aplicável ao presente caso, a fim de atingir os escopos de repressão e prevenção da pena. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, constatada a prática de crime doloso e que o veículo foi utilizado como instrumento para a realização do crime, é possível a imposição da inabilitação para dirigir veículo (com fundamento no art. 92, III, do Código Penal), desde que fundamentada a necessidade de aplicação da medida no caso concreto, ainda que o recorrente exerça a profissão de motorista. Indubitável, no caso em apreço, que os réus estavam conduzindo veículos automotores no momento da abordagem que constatou a prática de crime doloso. Por tais razões, e tendo em vista o comando previsto no artigo 92, inciso III do Código Penal, determino a inabilitação dos réus para dirigirem veículos, pelo tempo da pena imposta nesta sentença. Dos bens apreendidos Quanto aos cigarros apreendidos, infere-se que já foram encaminhados à Receita Federal do Brasil e submetidos às providências administrativas cabíveis, tendo dado origem ao Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 15165.720658/2025-92, conforme informações prestadas pelo órgão fazendário, motivo pelo qual deixo de determinar qualquer medida adicional quanto à sua destinação. Por outro lado, no que tange aos veículos utilizados na prática delitiva, considerando que foram empregados diretamente no transporte da carga de cigarros contrabandeados, decreto o perdimento, nos termos do art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, dos seguintes bens: a) cavalo mecânico Volvo/FH440 6X2T, branco, placa AGJ0D02, acoplado aos semirreboques SR/Randon, placas AQK8B50 e AQK8B71, utilizados no transporte dos 160.000 (cento e sessenta mil) maços de cigarros apreendidos em poder de ADILSON APARECIDO DE OLIVEIRA; e b) caminhão Mercedes-Benz, branco, com carroceria, placa JLO9C45, utilizado no transporte dos 65.000 (sessenta e cinco mil) maços de cigarros apreendidos em poder de ANDERSON APARECIDO BONFIM. Frise-se que o perdimento é decretado sem prejuízo das providências e dos efeitos eventualmente decorrentes dos Processos Administrativos Fiscais nº 10940.722704/2023-75 e nº 10940.722705/2023-10, instaurados pela Receita Federal do Brasil em relação ao caminhão e aos semirreboques apreendidos. Quanto aos aparelhos de telefonia celular apreendidos em poder dos réus, verifica-se que, conforme já determinado na decisão de ID 574700584, foi oportunizada aos condenados, por intermédio de seu patrono constituído, a manifestação acerca de eventual interesse na restituição dos bens, no prazo de 30 (trinta) dias. Apesar de regularmente intimados, os condenados permaneceram inertes, não tendo apresentado qualquer manifestação acerca do interesse na restituição dos aparelhos celulares. Diante disso, considerando a ausência de manifestação dos interessados, reconheço o desinteresse na restituição dos aparelhos celulares arrolados no Termo de Apreensão nº 28785/2024 (ID 314614164, págs. 36/37), atualmente acautelados no Depósito Judicial deste Fórum (ID 564806886), e determino que lhes seja conferida a destinação legal cabível, mediante doação a entidade pública ou de interesse social, observadas as providências administrativas pertinentes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o réu ADILSON APARECIDO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, c/c o art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68, à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Fixo o regime inicial de cumprimento da pena SEMIABERTO, consoante fundamentação. NEGO a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fulcro no artigo 44, inciso III do Código Penal. b) CONDENAR o réu ANDERSON APARECIDO BONFIM, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, c/c o art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68, à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão. Fixo o regime inicial de cumprimento da pena SEMIABERTO, consoante fundamentação. NEGO a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fulcro no artigo 44, inciso III do Código Penal. Decreto, com fulcro no art. 92, inciso III, do Código Penal, a inabilitação de ambos os réus para dirigirem veículo pelo tempo da pena imposta na presente sentença. Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 804 do Código de Processo Penal. Deem aos bens apreendidos a destinação constante na fundamentação. Com o trânsito em julgado, (a) expeça-se a guia de execução da pena, encaminhando-a devidamente instruída, nos termos da Resolução nº 287/2019 do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao Juízo competente para a execução penal; (b) retifique-se a autuação para alteração da situação processual do réu; (c) procedam-se às comunicações de condenação criminal ao Instituto Nacional de Identificação e ao Instituto de Identificação Estadual de São Paulo; (d) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, por meio do sistema INFODIP, para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.(e) oficie-se ao órgão do Detran respectivo para as providências necessárias quanto à inabilitação do direito de dirigir dos réus ADILSON APARECIDO DE OLIVEIRA e ANDERSON APARECIDO BONFIM, pelo tempo da pena ora imposta; CÓPIA DESTA SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA (art. 359, §1º, Provimento COGE 01/2020). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos/SP, datado e assinado eletronicamente. LUCAS MIYAZAKI DOS SANTOS Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADILSON APARECIDO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO PAULO HENNEBERG
OAB: 97813/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000078-87.2024.4.03.6129 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: ADILSON APARECIDO DE OLIVEIRA, ANDERSON APARECIDO BONFIM ADVOGADO do(a) REU: JOAO PAULO HENNEBERG SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no Inquérito Policial nº 2024.0005097-DPF/STS/SP, oriundo da Delegacia de Polícia Federal de Santos/SP, autuado neste juízo sob o nº 5000078-87.2024.4.03.6129, ofereceu denúncia em face de: ADILSON APARECIDO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, motorista de caminhão profissional, grau de escolaridade fundamental incompleto, filho de Nelina Aparecida de Oliveira e de Gezuicio Francisco de Oliveira, nascido em 29/04/1972, portador do CPF nº 819.288.319-15 e do RG nº 5.407.017-9/SESP/PR; e ANDERSON APARECIDO BONFIM, brasileiro, em união estável, motorista de caminhão profissional, grau de escolaridade médio completo, filho de Marcia Aparecida Silva Bonfim e de Odair José Bonfim, nascido em 11/10/1984, natural de Santa Fé/PR, portador do CPF nº 049.030.839-26 e do RG nº 9.231.287- 9/SESP/PR. Narra a denúncia ofertada na data de 25/02/2026 (ID 559346015, págs. 05/14): “(...) Consta do incluso inquérito policial que, em 10/01/2024, por volta das 17h30, policiais rodoviários federais realizavam um patrulhamento de rotina pela pista norte da Rodovia Régis Bittencourt (BR-116), ocasião em que adentraram no pátio do Posto Morada do Sol, situado ao Km 388 daquela rodovia federal, na altura do município de Miracatu/SP, e avistaram: (i) o cavalo mecânico Volvo/FH440 6X2T, branco, de placas AGJ0D02, acoplado aos dois semirreboques SR/Randon, de placas AQK8B50 e placas AQK8B71, e (ii) o caminhão Mercedes Benz, branco, com carroceria, placas JLO9C45, estacionados lado a lado, razão pela qual decidiram efetuar uma fiscalização de trânsito nos veículos. Diante disso, os policiais abordaram os veículos, encontrando ADILSON APARECIDO DE OLIVEIRA (CPF 819.288.319-15) na cabine do cavalo mecânico Volvo/FH440 6X2T, e ANDERSON APARECIDO BONFIM (CPF 049.030.839-26) na cabine do caminhão Mercedes Benz. Em seguida, instados para que apresentassem as notas fiscais das cargas transportadas, os dois motoristas afirmaram que não teriam tais documentos e, ainda, que sequer teriam acompanhado o carregamento da carga nos respectivos veículos. Fundada suspeita, foram realizadas vistorias no cavalo mecânico Volvo/FH440 6X2T, tripulado por ADILSON, bem como no caminhão Mercedes Benz, tripulado por ANDERSON, sendo encontrados, no interior do primeiro veículo, 320 caixas (cada uma contendo 50 pacotes de 10 maços, totalizando 160.000 maços) de cigarros da marca "Eight", fabricados no Paraguai, de importação e de comercialização proibidas em território nacional e, no interior do segundo veículo, 130 caixas (cada uma contendo 50 pacotes de 10 maços, totalizando 65.000 maços) de cigarros, igualmente da marca "Eight", fabricados no Paraguai, de importação e de comercialização proibidas em território nacional. Questionados informalmente no local da abordagem, os motoristas se limitaram a afirmar que teria recebido a carga de cigarros em Ponta Grossa/PR e a entregariam em São Paulo/SP, sem precisar o local exato e tampouco o destinatário, mediante a promessa de pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) cada um, pelo transporte. Diante disso, os motoristas foram conduzidos à autoridade policial, para as providências de praxe. De plano, houve a lavratura do boletim de ocorrência nº AM1255-1/2024 (ID 314614164 - pág. 06/08), pela Polícia Civil de Registro/SP, seguida da apreensão dos cigarros, dos veículos e dos aparelhos celulares encontrados em poder dos ora acusados (ID 314614164 - pág. 11/12 e 36/37). Ouvido em sede policial, o Policial Rodoviário Federal GERALDO DE OLIVEIRA JÚNIOR informou que, na data indicada, ele e o colega PRF HIPÓLITO efetuavam ronda pela pista norte da BR-116, tendo adentrado no pátio do Posto Morada do Sol, situado no Km 388, em Miracatu/SP; que avistaram o cavalo mecânico Volvo FH440, branco, de placas AGJ-OD02, acoplado aos semirreboques Randon de placasAQK8B50 e AQK8B71, o qual estava estacionado ao lado do caminhão Mercedes Benz, branco, placas JL09C45; que, diante disso, resolveram fazer uma fiscalização de trânsito nos dois veículos; que ADILSON estava na cabine do cavalo mecânico Volvo e ANDERSON na cabine do caminhão Mercedes Benz; que "mandaram ambos desembarcarem dos veículos, sendo que solicitada a nota fiscal das cargas, ambos disseram que não tinham e que não viram carregar os caminhões"; que foi efetuada uma vistoria no caminhão Mercedes Benz, onde localizaram 130 caixas de cigarros "Eight", fabricados no Paraguai; que, na vistoria realizada no caminhão Volvo, foram localizadas 320 caixas, com cinquenta pacotes cada ; que os motoristas não quiseram falar de quem haviam recebido a carga, apenas disseram que a haviam recebido na cidade de Ponta Grossa/PR e a iriam entregar na capital do Estado de São Paulo, sem detalhar para quem a carga seria entregue e tampouco o local exato; e que os motoristas relataram que receberiam R$ 8.000,00 (oito mil reais) cada, pelo transporte (ID 314614164 - pág. 09). Igualmente ouvido em sede policial, o Policial Rodoviário Federal RAFAEL HIPOLITO ROZA confirmou integralmente o depoimento do colega (ID 314614164 - pág. 10). Interrogado formalmente em sede policial, ADILSON APARECIDO DE OLIVEIRA disse que, na data em questão, estava no Posto Morada do Sol, localizado às margens da BR-116, em Miracatu/SP; que estava no interior da cabine da carreta quando foi abordado por policiais rodoviários federais; que eles pediram para que desembarcasse do caminhão e, de pronto, atendeu à determinação; que lhe foi solicitada a apresentação de nota fiscal da carga, ocasião em que disse que não a possuía; que, em seguida, os agentes policiais verificaram o conteúdo da carga e constataram que se tratava de cigarros; que pegou a carreta já carregada, nas imediações de Ponta Grossa/PR e tinha como destino a cidade de São Paulo/SP; que, no curso da viagem receberia contato para informar o local exato da entrega, o qual seria realizado através de um aparelho celular Xiaomi Redmi que lhe foi disponibilizado; e que entregou o referido caminhão em Ponta Grossa/PR, momento em que levaram o veículo para local desconhecido e, posteriormente, o devolveram já carregado e com o aparelho celular em seu interior, para contato (ID 314614164 - pág. 13). Interrogado uma vez mais em sede policial, ADILSON APARECIDO DE OLIVEIRA informou que desejava permanecer em silêncio (ID 477349174 - pág. 85). Também interrogado formalmente em sede policial, ANDERSON APARECIDO BONFIM alegou que igualmente estava no Posto Morada do Sol, em Miracatu/SP, no interior da cabine do caminhão; que, ao seu lado, estava o veículo de ADILSON; que também foi abordado por policiais rodoviários federais, nos mesmos moldes; que desceu do veículo e informou que não tinha nota fiscal dos produtos transportados; que, após averiguação, constataram que a carga era composta por cigarros; que a contratação do transporte se deu da mesma forma acima narrada, ou seja, recebeu o veículo já carregado em Ponta Grossa/PR, com destino a São Paulo/SP; e que o contato seria feito através do aparelho celular que lhe foi fornecido (ID 314614164 - pág. 14). Interrogado novamente em sede policial, ANDERSON APARECIDO BONFIM assim afirmou: que confessa ter aceitado a proposta de frete para levar a carga de cigarro apreendida, de Ponta Grossa/PR até São Paulo/SP; que estava em Ponta Grossa/PR, num posto de combustível arrumando a lona e foi abordado por umas pessoas que lhe indagaram se queria ganhar dinheiro extra, levando cigarros paraguaios para São Paulo, a receber pelo frete de R$5.000,00, e como precisava de dinheiro acabou aceitando; que não se recorda o nome das pessoas que lhe contrataram, sendo que os mesmos pegaram seu caminhão, tendo deixado o carro deles com o interrogando, levaram-no e encheram-no com o carregamento de cigarro apreendido; que deveria aguardar nova instrução no Posto onde foi abordado; que tais homens lhe entregaram um aparelho celular para passar tal instrução, mas não deu tempo; que sabia somente que a entrega deveria ser em São Paulo, mas não sabe para quem; que ADILSON, que também foi abordado, é seu tio e não sabe qual foi o acerto que ele fez para transportar a carga dele; que o caminhão Mercedes Benz por ele conduzido, apesar de estar no nome do seu irmão (ELTON BONFIM), na verdade é do interrogando, pois já havia comprado fazia cerca de um mês; que é a segunda vez que faz esse tipo de transporte e não mais fez isso (ID 477349174 - pág. 76/77). Na sequência, os veículos apreendidos (ID 314614164 - pág. 11/12 e 36/37) foram encaminhados à Receita Federal do Brasil (ID 314614164 - pág. 40/41; ID 415139587 - pág. 03) e, em seguida, a Polícia Federal em Santos/SP elaborou o laudo pericial nº 454/2024 – NUTEC/DPF/STS/SP (ID 365887468 - pág. 02/09), concluindo pela inexistência de indícios de adulteração dos sinais identificadores dos caminhões e dos semirreboques. Sem prejuízo, os cigarros apreendidos (ID 314614164 - pág. 11/12 e 36/37) foram igualmente encaminhados à Receita Federal do Brasil (ID 314614164 - pág. 40/41; ID 415139587 - pág. 03/11) e, posteriormente, a Polícia Federal em Santos/SP elaborou o laudo pericial nº 358/2024 – NUTEC/DPF/STS/SP (ID 346843490 - pág. 02/05), o qual concluiu que os cigarros apreendidos são, de fato, de origem estrangeira (oriundos do Paraguai) e não possuem registro junto à ANVISA, tampouco tinham selos de controle para cigarros (conforme estabelecido pela Instrução Normativa RFB nº 770/2007 da Receita Federal do Brasil) e, portanto, são de importação e de comercialização proibidas em território nacional. Instada (ID 314614164 - pág. 29), a Receita Federal do Brasil informou que os cigarros apreendidos deram origem ao Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 15165.720658/2025-92, e que os produtos estariam avaliados em R$191.425,00 e, caso fossem de importação permitida, teria resultado na ilusão de R$ 124.426,25 em tributos federais devidos (ID 477349174 - pág. 06, 17/19, 23/64). Ademais, esclareceu que o caminhão e os semirreboques apreendidos deram origem ao PAF nº 10940.722704/2023-75 e ao PAF nº 10940.722705/2023-10, respectivamente (ID 477349174 - pág. 63). Noutro plano, após representação policial (ID 314614164 - pág. 02), encampada por este órgão ministerial (ID 316807083; ID 326954785 - pág. 29/37), o Juízo deferiu o afastamento do sigilo dos dados telemáticos e telefônicos (ID 320250215; ID 322588992; ID 326954785 - pág. 39/47). Consequentemente, os celulares apreendidos (ID 314614164 - pág. 36/37) foram submetidos a perícia, resultando no laudo pericial nº 005/2025 – NUTEC/DPF/STS/SP (ID 355575888 - pág. 01/06) e no laudo pericial nº 003/2025 – NUTEC/DPF/STS/SP (ID 355575888 - pág. 07/12), os quais atestaram a extração de dados de ambos aparelhos, conforme termo de apreensão nº 165583/2025 (ID 365887468 - pág. 10, 14/15). A Polícia Federal, no mais, elaborou a informação de polícia judiciária nº 1501616/2025 (ID 365887468 - pág. 16/35), a qual indicou que, com base nos dados extraídos, foi possível aferir as seguintes informações relevantes: - o aparelho Xiaomi, modelo REDMI A2 (23026RN54G), pertence a ADILSON, vulgo "JACARÉ" ou "XERIFE 2" (ID 365887468 - pág. 18/19). No dia da apreensão policial, ele e ANDERSON (vulgo "NOEL MANAUS" ou "GUSTAVO NOEL") combinam uma parada em um posto às margens da rodovia (ID 365887468 - pág. 21). Nesse mesmo dia, houve intensa troca de mensagens entre ambos os interlocutórios, sendo possível concluir que ADILSON "era quem coordenava o transporte da carga ilícita", seja ao orientar o colega sobre a forma como deveria trafegar, misturando-se a outros veículos parecidos, mas sem dirigir muito próximo deles; seja ao explicar que deveria abaixar os vidros próximo aos postos policiais, para evitar levantar suspeitas; seja, ainda, ao afirmar que as informações com o local exato da entrega lhe seriam prestadas diretamente e, posteriormente, as repassaria ao colega (ID 365887468 - pág. 28/32). Tal conclusão, aliás, é corroborada pelo fato de que há extenso histórico de chamadas dessa linha telefônica realizadas com linhas telefônicas paraguaias (ID 365887468 - pág. 22/23); - o aparelho Xiaomi, modelo REDMI 9A (M2006C3LG), pertence a ANDERSON, vulgo "NOEL MANAUS" ou "GUSTAVO NOEL" (ID 365887468 - pág. 25/27 e 32/34). Das conversas extraídas, verifica-se que ele e ADILSON trafegavam juntos, em veículos diferentes, mas em unidades de desígnios, com ADILSON coordenando a operação (ID 365887468 - pág. 28/32); - conforme se observa dos dados extraídos dos dois celulares, conclui-se que "ANDERSON e ADILSON também sabiam da ilicitude da carga, tendo ambos tomado cuidados para evitar a abordagem da polícia durante o caminho (...) ANDERSON seguia os comandos de ADILSON, sendo que este mantinha contato com os demais integrantes do bando que provavelmente utilizavam linhas telefônicas de empresas paraguaias" (ID 365887468 - pág. 35). Este o quadro, nota-se, em suma, que a materialidade do crime de contrabando (tipificado no art. 334-A, §1º, IV, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968), e as autorias delitivas ora imputadas aos denunciados, estão devidamente evidenciadas, em especial: - pelo boletim de ocorrência nº AM1255-1/2024 (ID 314614164 - pág. 06/08), lavrado pela Polícia Civil de Registro/SP; pelo auto de exibição e apreensão (ID 314614164 - pág. 11/12); pelo termo de apreensão nº 28785/2024 (ID 314614164 - pág. 36/37); - pelos termos de depoimento dos policiais rodoviários federais GERALDO DE OLIVEIRA JÚNIOR (ID 314614164 - pág. 09) e RAFAEL HIPOLITO ROZA (ID 314614164 - pág. 10), prestados em sede policial; - pelos termos de interrogatório, prestados em sede policial, de ADILSON APARECIDO DE OLIVEIRA (ID 314614164 - pág. 13; ID 477349174 - pág. 85) e de ANDERSON APARECIDO BONFIM (ID 314614164 - pág. 14; ID 477349174 - pág. 76/77); - pelas informações prestadas pela Receita Federal do Brasil (ID 477349174 - pág. 06, 17/19, 23/64); - pelo laudo pericial nº 358/2024 – NUTEC/DPF/STS/SP (ID 346843490 - pág. 02/05), elaborado pela Polícia Federal, tendo por objeto os cigarros apreendidos; - pelo laudo pericial nº 454/2024 – NUTEC/DPF/STS/SP (ID 365887468 - pág. 02/09), elaborado pela Polícia Federal, tendo por objeto os veículos apreendidos; - pelo laudo pericial nº 005/2025 – NUTEC/DPF/STS/SP (ID 355575888 - pág. 01/06); pelo laudo pericial nº 003/2025 – NUTEC/DPF/STS/SP (ID 355575888 - pág. 07/12); pelo termo de apreensão nº 165583/2025 (ID 365887468 - pág. 10, 14/15); e pela informação de polícia judiciária nº 1501616/2025 (ID 365887468 - pág. 16/35), os quais foram elaborados pela Polícia Federal, tendo por objeto os aparelhos celulares apreendidos. Ante todo exposto, considerando que, em 10/01/2024, em Miracatu/SP, ADILSON APARECIDO DE OLIVEIRA e ANDERSON APARECIDO BONFIM, de forma consciente, voluntária e em unidade de desígnios, receberam, transportaram e tinham em depósito, em proveito próprio e também alheio, no exercício de atividade comercial, mercadoria estrangeira (cigarros da marca "Eight", oriundos do Paraguai) de ingresso e de comercialização proibidos em território nacional pela lei brasileira, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL os denuncia pela prática do crime de contrabando (tipificado no art. 334-A, §1º, IV, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968), na forma do art. 29 do Código Penal, com destaque à agravante do art. 62, I, do Código Penal em relação a ADILSON. (...)” A denúncia foi recebida em 03/03/2026 (ID 560454090). Juntadas as folhas de antecedentes e certidões de distribuição criminal de ADILSON APARECIDO DE OLIVEIRA (IDs 564440947, 564440949, 564442651, 564442652, 564442653, 564442655 e 564442657) e de ANDERSON APARECIDO BONFIM (IDs 564443460, 564443464, 564443465, 564443466, 564443467, 564443468, 564443469 e 564443470). Os réus foram devidamente citados (IDs 576201214 e 573709480) e, por meio de defensor constituído, apresentaram resposta escrita à acusação, na qual reservaram-se no direito de abordar o mérito apenas em sede de alegações finais.(ID 577010808). Em decisão, foi ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento (ID 577042494). Em audiência de instrução realizada em 30/07/2026 (ID 597162613), procedeu-se à oitiva das testemunhas Rafael Hipólito Roza (Id 597232675), Ricardo Fante (ID 597232680) e Geraldo de Oliveira Júnior (ID 597232687). Na sequência, procedeu-se ao interrogatório de ADILSON APARECIDO DE OLIVEIRA (ID 597232690) e de ANDERSON APARECIDO BONFIM (ID 597232693). Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, não foram requeridas diligências. Encerrada a instrução, deliberou-se pela abertura de vista às partes para apresentação de alegações finais por memoriais escritos, no prazo sucessivo de cinco dias. Em alegações finais escritas, o Ministério Público Federal postulou a condenação dos réus, nos termos da denúncia, ao fundamento de estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. Pugnou, ainda, pela suspensão das habilitações para dirigir dos réus, nos termos do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, formulando, ao final, requerimentos relacionados à destinação dos bens apreendidos (ID 597431895). Por sua vez, a defesa de ADILSON APARECIDO DE OLIVEIRA e ANDERSON APARECIDO BONFIM não formulou pedido de absolvição, concentrando suas alegações nos critérios de aplicação da pena, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (ID 598571344). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Aos acusados é imputada a prática, em tese, do delito tipificado no artigo 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal c/c o art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968. Transcrevo os dispositivos em comento: "Código Penal Contrabando Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. § 1º Incorre na mesma pena quem: IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira; (...) Decreto-Lei nº 399/68 Art 3º Ficam incursos nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do artigo anterior adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem qualquer dos produtos nêle mencionados." Da materialidade e da autoria delitivas A materialidade e a autoria delitivas estão devidamente comprovadas pela relação das seguintes provas e elementos informativos dos autos: a) Boletim de Ocorrência nº AM1255-1/2024, lavrado pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, acompanhado dos documentos que o instruem, notadamente os termos de depoimento das testemunhas, os termos de declarações prestadas pelos réus e o Auto de Exibição e Apreensão dos objetos apreendidos (ID 314614164, págs. 04/20); b) Laudo de Perícia Criminal Federal (Merceologia) nº 358/2024-NUTEC/DPF/STS/SP, que documenta o exame das mercadorias apreendidas e suas características merceológicas (ID 346843490, págs. 02/05); c) Termo de Apreensão nº 28785/2024, lavrado pela Polícia Federal, referente à apreensão dos aparelhos celulares dos réus (ID 314614164, págs. 36/37), bem como Laudos de Perícia Criminal Federal (Informática) nº 003/2025-NUTEC/DPF/STS/SP e nº 005/2025-NUTEC/DPF/STS/SP, que documentam a extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos (ID 355575888, págs. 01/12); e) Informação de Polícia Judiciária nº 1501616/2025-DPF/STSSP, com os resultados da análise dos dados extraídos dos aparelhos celulares apreendidos em poder dos réus (ID 365887468, págs. 16/35); f) Ofício nº 9866/2025-EXPEDIENTE/SECOPP09-BR/RFB, contendo cópia do Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 15165.720658/2025-92 e dos principais documentos que o instruem, notadamente, do Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias nº 0917500-88659/2025 e da Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos (ID 477349174, págs. 06 e 17/20); g) Tela do sistema CTMA – Gerencial Apreensões por Autuado – Completo, na qual consta o registro de diversas apreensões decorrentes de autuações fiscais anteriores lavradas em desfavor dos réus (ID 477349174, págs. 45/47); h) Prova oral produzida em Juízo, notadamente os depoimentos dos agentes da Polícia Rodoviária Federal (IDs 597232675, 597232680, 597232687) e interrogatórios (IDs 597232690 e 597232693). Passando à análise dos elementos informativos e probatórios acima relacionados, verifica-se que, por meio do Boletim de Ocorrência nº AM1255-1/2024, foi formalizado, perante a Polícia Civil do Estado de São Paulo, o registro dos fatos constatados na abordagem realizada em 10/01/2024, no Posto Morada do Sol, em Miracatu/SP. O referido documento reúne os principais elementos informativos colhidos pela Autoridade Policial por ocasião da apresentação dos acusados, notadamente os depoimentos dos policiais rodoviários federais que participaram da abordagem, os quais relataram as circunstâncias em que os acusados foram localizados na condução dos respectivos veículos e as mercadorias que foram encontradas (ID 314614164, págs. 09/10); bem como os termos de declarações de ADILSON APARECIDO DE OLIVEIRA e ANDERSON APARECIDO BONFIM, nos quais admitiram o transporte ilícito de cigarros estrangeiros e apresentaram suas primeiras versões acerca da origem, do transporte e do destino da carga (ID 314614164, págs. 13/16). Por sua vez, o Auto de Exibição e Apreensão (ID 314614164, págs. 11/12) formalizou a apreensão de 450 (quatrocentas e cinquenta) caixas de cigarros da marca “Eight”, cada qual contendo 50 (cinquenta) pacotes, com 10 (dez) maços de cigarros em cada, além dos 2 (dois) aparelhos celulares da marca Xiaomi encontrados em poder dos acusados e dos veículos utilizados no transporte da carga, todos devidamente individualizados no documento. A natureza e a procedência estrangeira das mercadorias apreendidas encontram confirmação técnica no Laudo de Perícia Criminal Federal (Merceologia) nº 358/2024-NUTEC/DPF/STS/SP (ID 346843490, págs. 02/05). O exame pericial concluiu, a partir das inscrições constantes das embalagens, que os cigarros apreendidos são de origem estrangeira, provenientes do Paraguai, e que não ostentavam os selos de controle exigidos pela Receita Federal do Brasil, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 770/2007. As informações prestadas pela Receita Federal do Brasil também corroboram a materialidade delitiva. Conforme consignado no Ofício nº 9866/2025-EXPEDIENTE/SECOPP09-BR/RFB e na documentação que o acompanha (ID 477349174, págs. 06 e 17/20), os cigarros apreendidos deram origem ao Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 15165.720658/2025-92, tendo sido avaliados em R$ 191.425,00 (cento e noventa e um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais), com estimativa de R$ 124.426,25 (cento e vinte e quatro mil, quatrocentos em impostos federais que seriam devidos caso a importação fosse permitida. (ID 477349174, pág. 19). A Receita Federal informou, ainda, que o caminhão e os semirreboques apreendidos deram origem, respectivamente, aos PAFs nº 10940.722704/2023-75 e nº 10940.722705/2023-10 (ID 477349174, pág. 17). Demonstrada a materialidade, passa-se ao exame dos elementos que vinculam os réus à prática delitiva, assumindo especial relevância, nesse aspecto, os dados extraídos dos aparelhos celulares apreendidos em poder dos acusados. Pois bem. O Termo de Apreensão nº 28785/2024, lavrado pela Polícia Federal, formalizou a apreensão dos dois aparelhos, posteriormente submetidos a exame pericial. Os Laudos de Perícia Criminal Federal (Informática) nº 003/2025-NUTEC/DPF/STS/SP e nº 005/2025-NUTEC/DPF/STS/SP documentaram a extração dos dados armazenados nos dispositivos, que foram posteriormente analisados pela Polícia Federal (ID 314614164, págs. 36/37; ID 355575888, págs. 01/12). Com efeito, a análise desses dados resultou na Informação de Polícia Judiciária nº 1501616/2025-DPF/STS/SP, que reúne os elementos telemáticos relevantes à apuração da autoria delitiva (ID 365887468, págs. 16/35). No que se refere ao aparelho Xiaomi Redmi 9, a análise permitiu identificar ANDERSON APARECIDO BONFIM como seu usuário, inclusive mediante elementos encontrados no próprio dispositivo, como imagem de sua Carteira Nacional de Habilitação e acesso à sua conta bancária. A informação policial registrou, ainda, que, no dia 10/01/2024, data dos fatos, ANDERSON manteve intensa troca de mensagens com ADILSON APARECIDO DE OLIVEIRA, identificado nas conversas pelo nome “Xerife 2”, enquanto ambos trafegavam em veículos distintos, mas na mesma direção. As conversas demonstram, ainda, que ADILSON transmitia orientações a ANDERSON sobre a forma de condução do veículo durante o trajeto, inclusive para que se mantivesse próximo a outros caminhões e não trafegasse demasiadamente próximo deles, bem como para que abaixasse os vidros ao se aproximar de locais de fiscalização policial, circunstâncias que evidenciam a adoção de cautelas destinadas a evitar a abordagem policial durante o transporte da carga ilícita (ID 365887468, págs. 26/34). No que concerne ao aparelho Xiaomi Redmi A2, a análise dos dados extraídos permitiu vinculá-lo a ADILSON APARECIDO DE OLIVEIRA, a partir dos elementos de identificação encontrados no próprio dispositivo. As conversas mantidas em 10/01/2024 com o interlocutor identificado como “Noel Manaus”, posteriormente relacionado a ANDERSON APARECIDO BONFIM, demonstram que ambos trafegavam em veículos distintos, mas seguiam juntos pelo mesmo caminho, tendo ADILSON inclusive combinado uma parada em um posto durante o trajeto. A análise também identificou contatos com linhas telefônicas do Paraguai, inclusive ligações recebidas após a abordagem policial. Esses elementos corroboram a vinculação de ADILSON ao aparelho e sua atuação conjunta com ANDERSON no transporte da carga ilícita (ID 365887468, págs. 17/24). Ao final da análise, a Polícia Federal consignou que ambos os réus tinham conhecimento da ilicitude da carga e adotavam cuidados para evitar a abordagem policial, bem como que ANDERSON seguia os comandos de ADILSON, que, por sua vez, mantinha contato com outros integrantes do grupo. Esses elementos, extraídos diretamente dos aparelhos celulares utilizados pelos acusados no contexto dos fatos, corroboram os demais elementos probatórios e demonstram que a atuação de ambos no transporte dos cigarros foi consciente e coordenada, não se tratando de mera atuação ocasional ou desconhecida quanto à natureza ilícita da carga (ID 365887468, pág. 35). Também merece consideração, como elemento adicional de corroboração, o histórico de apreensões registrado no sistema CTMA – Gerencial Apreensões por Autuado. Conforme se extrai da consulta realizada pela Receita Federal do Brasil, constam registros de apreensões decorrentes de autuações fiscais anteriores em desfavor dos réus (ID 477349174, págs. 45/47). Embora tais registros, isoladamente, não comprovem a participação dos acusados nos fatos ora apurados, constituem elemento que, analisado em conjunto com as demais provas, reforça o contexto de reiteração da prática relacionada ao transporte de mercadorias de procedência ilícita. Registre-se, por fim, que os elementos informativos colhidos na fase investigativa foram integralmente corroborados pela prova oral produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Com feito, as três testemunhas ouvidas em audiência confirmaram, em seus respectivos depoimentos, aspectos relevantes da dinâmica dos fatos e das circunstâncias da apreensão, em consonância com os elementos anteriormente colhidos e com as demais provas produzidas nos autos. Os agentes da Polícia Rodoviária Federal que participaram da abordagem relataram as circunstâncias em que os dois réus foram localizados na condução dos respectivos caminhões, estacionados lado a lado no Posto Morada do Sol, bem como a localização dos cigarros nos compartimentos de carga e a ausência de documentação fiscal (IDs 597232675, 597232680, 597232687). Verifica-se que os depoimentos prestados pelas testemunhas se encontram em sintonia e são harmônicos entre si e com as demais provas produzidas nos autos, constituindo prova forte o suficiente para formar segura convicção no sentido de terem os acusados, de fato, praticado as condutas típicas descritas na denúncia. Outrossim, ADILSON APARECIDO DE OLIVEIRA e ANDERSON APARECIDO BONFIM confessaram em Juízo a prática delitiva (IDs 597232690 e 597232693), tendo suas confissões sido corroboradas pelos depoimentos testemunhais produzidos sob o crivo do contraditório, bem como pelos demais elementos probatórios constantes dos autos. O dolo igualmente se encontra evidenciado pelo contexto em que os fatos ocorreram, especialmente diante da atuação consciente de ADILSON APARECIDO DE OLIVEIRA e ANDERSON APARECIDO BONFIM no transporte da carga de cigarros estrangeiros, mediante contratação para a realização do frete, divisão da carga entre os dois caminhões e deslocamento conjunto até o Posto Morada do Sol, circunstâncias incompatíveis com alegações de desconhecimento acerca da natureza ilícita da mercadoria. Diante do conjunto probatório coligido aos autos, restaram devidamente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo dos agentes. Configuradas, portanto, a tipicidade formal e material das condutas imputadas aos réus ADILSON APARECIDO DE OLIVEIRA e ANDERSON APARECIDO BONFIM, consistentes no transporte consciente de cigarros estrangeiros de importação proibida, subsumindo-se suas condutas ao tipo penal imputado na denúncia. Ilicitude Não se verifica ainda qualquer excludente de ilicitude em relação aos réus. A ilicitude é a contrariedade da conduta praticada pelo réu com o tipo penal previamente existente. Em razão da adoção pelo Código Penal da teoria da ratio cognoscendi, o fato típico é indiciariamente ilícito (caráter indiciário da ilicitude), ou seja, a antijuridicidade é presumida, podendo ser afastada apenas por alguma causa excludente, quais sejam, legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito ou consentimento da vítima (causa supralegal). Considerando que não há causa excludente no caso em análise, os fatos descritos na denúncia são típicos e antijurídicos. Culpabilidade Da mesma forma, não se verifica na conduta dos réus qualquer excludente de culpabilidade, que exige como elementos a imputabilidade, a potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Ausente um desses elementos, resta afastada a aplicação da pena. No caso dos autos, verifica-se que os acusados são imputáveis (maiores de 18 anos e sem deficiência mental), tinham o potencial conhecimento da ilicitude da conduta por eles praticada, bem como podiam agir de outra forma, em conformidade com o direito. Conclusão Tendo em vista, portanto, a comprovação da prática do fato típico imputado aos acusados, sem que a defesa tenha demonstrado a ocorrência de qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se a condenação de ADILSON APARECIDO DE OLIVEIRA e ANDERSON APARECIDO BONFIM como incursos nas sanções do art. 334-A, § 1º, inciso IV do Código Penal c/c o art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968. Da aplicação da pena A dosimetria das penas dos réus ADILSON APARECIDO DE OLIVEIRA e ANDERSON APARECIDO BONFIM será realizada conjuntamente, fazendo-se as respectivas distinções quando necessário, evitando-se repetições desnecessárias. Na fixação da pena-base pela prática do crime do 334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal c/c o art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, parto do mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. Circunstâncias judiciais (1ª fase) Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) a culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade das condutas praticadas pelo réus, é normal a espécie; b) quanto à circunstância maus antecedentes, em relação ao réu ANDERSON APARECIDO BONFIM, verifica-se, da análise da folha de antecedentes criminais e das certidões de distribuição juntadas aos autos (IDs 564443460, 564443464, 564443465, 564443466, 564443467, 564443468, 564443469 e 564443470), a inexistência de registros de condenações transitadas em julgado, razão pela qual nada a valorar; Por outro lado, quanto ao réu ADILSON APARECIDO DE OLIVEIRA, compulsando a folha de antecedentes e as certidões criminais acostadas aos autos (IDs 564440947, 564440949, 564442651, 564442652, 564442653, 564442655 e 564442657), verifica-se que o réu ostenta condenação definitiva nos autos da ação penal nº 5000718-42.2024.4.04.7009, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Ponta Grossa/PR. Referida condenação decorre da prática do crime de contrabando equiparado (art. 334-A, § 1º, inciso V, do Código Penal) por fato ocorrido em 18/01/2023, cujo trânsito em julgado para a defesa operou-se em 28/01/2025 (ID 564440949, pág. 08; e ID 564442657). Conquanto não possa ser considerada para fins de reincidência, uma vez que o trânsito em julgado da condenação para a defesa ocorreu em 28/01/2025, ou seja, em momento posterior à prática do delito destes autos, ocorrida em 10/01/2024, a referida condenação pode ser valorada como maus antecedentes, por se tratar de condenação definitiva por fato anterior ao delito praticado nestes autos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, LEI N. 11.343/2006 § 4º, DA . NÃO INCIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A condenação definitiva por fato anterior ao crime, ainda que com trânsito em julgado posterior à data do ilícito em apuração, não configura reincidência, mas pode caracterizar maus antecedentes e justificar a exasperação da pena-base. 2. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é inaplicável ao acusado portador de maus antecedentes, diante da vedação expressa do dispositivo. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 1.087.536/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026 - grifei.) Por oportuno, ressalta-se a existência nos autos de informações incompletas acerca de outra condenação definitiva do réu pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, a qual, embora conste da folha de antecedentes criminais do IIPR (ID 564440949, pág. 04), não figura nas certidões de distribuição de processos criminais do Tribunal de Justiça do Paraná (ID 564442652). Desse modo, diante da ausência de elementos suficientes para aferir, com segurança, os dados relativos à referida condenação, deixo de considerá-la para fins de dosimetria Desse modo, em relação ao réu ADILSON APARECIDO DE OLIVEIRA, majoro a pena-base em 1/6 (um sexto). c) quanto à conduta social, não há nada a ponderar; d) Quanto a personalidade dos réus, verifica-se que, segundo as lições de Cezar Roberto Bitencourt "Deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo. Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 299). Da análise dos autos, notadamente da Tela do sistema CTMA – Gerencial Apreensões por Autuado (ID 477349174, págs. 45/47), é possível concluir que ambos réus, de forma reiterada, fazem da importação irregular de cigarros seu meio de vida, não sendo o fato delituoso objeto destes autos episódio esporádico de prática delitiva, o que demonstra sua menor sensibilidade ao ético-social e o seu desvio de caráter. Logo, é caso de exasperar a pena-base em 1/6 (um sexto), ante a valoração negativa da personalidade de ambos os réus. e) os motivos do crime foram o lucro fácil, o que é ínsito ao tipo penal em análise, não havendo, portanto, nada a ponderar; f) a vetorial circunstâncias do crime deve ser valorada negativamente pela quantidade de cigarros apreendidos em posse dos réus, qual seja, 160.000 (cento e sessenta mil) maços no veículo conduzido por ADILSON APARECIDO DE OLIVEIRA; e 65.000 (sessenta e cinco mil) maços no veículo conduzido por ANDERSON APARECIDO BONFIM. Trata-se de circunstância que não integra o tipo penal de contrabando e que, portanto, pode ser considerada para a exasperação da pena-base. Nesse sentido, confira-se ementa do Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE CIGARROS CONTRABANDEADOS. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO OBRIGATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a fixação da pena-base não esteja atrelada a critério aritmético obrigatório, reconhecendo ao magistrado discricionariedade motivada para graduar a sanção conforme as peculiaridades do caso. 4. O artigo 59 do Código Penal autoriza o juiz a valorar, com base em elementos concretos da conduta, as circunstâncias judiciais, exigindo-se apenas fundamentação adequada, sem vinculação a frações ou índices previamente definidos. 5. A majoração da pena-base se mostra proporcional e razoável diante da enorme quantidade de mercadoria ilícita apreendida e do alto valor econômico envolvido - 380.000 maços de cigarros avaliados em R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais) -, o que caracteriza especial reprovabilidade da conduta. 6. A ausência de parâmetro matemático fixo para a dosimetria não invalida a pena aplicada, desde que a motivação judicial demonstre elementos concretos que justifiquem o aumento. (...)" (AgRg no AREsp n. 2.877.744/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025 - grifei.) Assim, considerando a vultosa quantidade de maços de cigarros contrabandeados apreendidos, majoro a pena-base em 1/3 (um terço) em relação à ambos os réus. g) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da mercadoria; h) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Diante desse quadro, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base de ambos os réus acima do mínimo legal, vale dizer, em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão quanto ao réu ADILSON APARECIDO DE OLIVEIRA, ante a valoração negativa das circunstâncias judiciais maus antecedentes, personalidade e circunstâncias do crime; e em 03 (três) anos de reclusão em relação ao réu ANDERSON APARECIDO BONFIM, ante a valoração negativa das circunstâncias judiciais personalidade e circunstâncias do crime. Circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Verifico a incidência da circunstância agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal em relação ao réu ADILSON APARECIDO DE OLIVEIRA, a qual estabelece o aumento da reprimenda para o agente que "promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes". Na espécie, a instrução probatória, em especial o teor da Informação de Polícia Judiciária nº 1501616/2025-DPF/STS/SP (ID 365887468, págs. 26/34), demonstrou de forma inequívoca que o réu ADILSON APARECIDO DE OLIVEIRA exercia a liderança e o comando operacional da empreitada criminosa, uma vez que transmitia orientações táticas e diretrizes diretas ao corréu ANDERSON sobre a forma de condução do veículo durante o trajeto do transporte da carga ilícita, inclusive instruindo-o a se manter próximo a outros caminhões sem trafegar demasiadamente colado, bem como a abaixar os vidros ao se aproximar de locais de fiscalização policial, circunstâncias que evidenciam a adoção deliberada de cautelas destinadas a evitar a abordagem policial e assegurar o êxito da prática delitiva, revelando o nítido papel de direção da conduta alheia. Assim, ante o pleno reconhecimento da agravante do art. 62, I, do Código Penal, elevo a pena intermediária do réu ADILSON APARECIDO DE OLIVEIRA na fração de 1/6 (um sexto). No tocante à agravante da paga ou promessa de recompensa, prevista no art. 62, inciso IV, do Código Penal, verifico que, em sede de interrogatório judicial, ADILSON APARECIDO DE OLIVEIRA e ANDERSON APARECIDO BONFIM afirmaram que foram contratados por terceiro para realizar o transporte da carga de cigarros, mediante o recebimento de valores entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais), livres das despesas de viagem. Logo, a referida agravante deve incidir no presente caso, haja vista que a paga ou promessa de recompensa não constitui elementar do delito de contrabando, sendo plenamente possível seu reconhecimento, com a consequente majoração da pena intermediária. Por outro lado, verifica-se a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que os réus admitiram em Juízo a prática delitiva, confissão esta harmônica com o conjunto probatório produzido nos autos. A confissão espontânea e a paga ou promessa de recompensa são, igualmente, circunstâncias preponderantes, que resultam da personalidade do agente e dos motivos determinantes do crime, nos moldes do artigo 67 do Código Penal, razão pela qual deve ser operada a compensação integral entre ambas. Nesse sentido, STJ, Quinta Turma, HC 318594 / SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, em 16/02/2016, p. em 24/02/2016). Assim, na segunda fase, em relação ao réu ADILSON APARECIDO DE OLIVEIRA, ante o reconhecimento da agravante prevista no art. 62, I do Código Penal (aumento de 1/6) fixo a pena intermediária em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão; e em 03 (três) anos de reclusão em relação ao réu ANDERSON APARECIDO BONFIM. Causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) Não há causa de aumento ou diminuição da pena. Pena definitiva Assim, pela prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, c/c o art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68, ficam os réus definitivamente condenados às penas de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, quanto ao réu ADILSON APARECIDO DE OLIVEIRA; e de 03 (três) anos de reclusão, quanto ao réu ANDERSON APARECIDO BONFIM. Regime inicial de cumprimento da pena Em consonância com o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, c/c o art. 59, inciso III, do mesmo diploma legal, e considerando o entendimento sedimentado nas Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, bem como na Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, os réus deverão iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto. Eis as razões do convencimento. Em relação ao réu ADILSON APARECIDO DE OLIVEIRA, muito embora a quantidade de pena aplicada autorizasse, em tese, a fixação do regime aberto (art. 33, § 2º, 'c', do CP), a análise das vetoriais do art. 59 do Código Penal revela a existência de 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis, a saber: maus antecedentes, personalidade e circunstâncias do crime. A presença de tais valorações negativas evidencia maior reprovabilidade da conduta e demonstra que a fixação de regime mais brando não se mostra suficiente nem adequada para a prevenção e reprovação do delito, justificando-se o recrudescimento para o regime inicial semiaberto. No tocante ao réu ANDERSON APARECIDO BONFIM, de igual modo, apesar do quantum da pena aplicada em tese comportar o regime aberto, constata-se a presença de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis: personalidade e circunstâncias do crime. Nos termos do art. 33, § 3º do Código Penal, a escolha do regime inicial não está adstrita apenas ao montante da pena, devendo observar os critérios do art. 59 do CP. Assim, a gravidade concreta aferida pelas vetoriais negativas exige a imposição do regime inicial semiaberto como medida necessária e proporcional às particularidades do caso. Detração Verifico que os réus não ficaram presos preventivamente no bojo deste processo, razão pela qual nada a considerar em termos de detração da pena. Substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão condicional da pena Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis em relação a ambos os réus, ficando evidente que essa substituição não será suficiente para a reprovação e repressão do crime, nos termos do artigo 44, inciso III do Código Penal. Também deixo de aplicar o instituto da Suspensão Condicional da Pena, previsto no art. 77 e seguintes do Código Penal e art. 156 e seguintes da Lei 7.210/84 (LEP), ante a ausência do preenchimento dos requisitos legais. Do direito de apelar em liberdade Faculto aos condenados a interposição de recurso desta sentença em liberdade, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e, além disso, os réus permaneceram em liberdade durante toda a instrução processual, não se justificando, portanto, sua prisão nesse momento. Da inabilitação para dirigir veículos O artigo 92 do Código Penal é claro ao dispor sobre os efeitos da condenação: "Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença." Trata-se de efeito secundário da condenação, exigindo-se para sua aplicação que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso. Tal efeito da condenação apresenta-se como uma reprimenda, legalmente prevista, de todo aplicável ao presente caso, a fim de atingir os escopos de repressão e prevenção da pena. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, constatada a prática de crime doloso e que o veículo foi utilizado como instrumento para a realização do crime, é possível a imposição da inabilitação para dirigir veículo (com fundamento no art. 92, III, do Código Penal), desde que fundamentada a necessidade de aplicação da medida no caso concreto, ainda que o recorrente exerça a profissão de motorista. Indubitável, no caso em apreço, que os réus estavam conduzindo veículos automotores no momento da abordagem que constatou a prática de crime doloso. Por tais razões, e tendo em vista o comando previsto no artigo 92, inciso III do Código Penal, determino a inabilitação dos réus para dirigirem veículos, pelo tempo da pena imposta nesta sentença. Dos bens apreendidos Quanto aos cigarros apreendidos, infere-se que já foram encaminhados à Receita Federal do Brasil e submetidos às providências administrativas cabíveis, tendo dado origem ao Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 15165.720658/2025-92, conforme informações prestadas pelo órgão fazendário, motivo pelo qual deixo de determinar qualquer medida adicional quanto à sua destinação. Por outro lado, no que tange aos veículos utilizados na prática delitiva, considerando que foram empregados diretamente no transporte da carga de cigarros contrabandeados, decreto o perdimento, nos termos do art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, dos seguintes bens: a) cavalo mecânico Volvo/FH440 6X2T, branco, placa AGJ0D02, acoplado aos semirreboques SR/Randon, placas AQK8B50 e AQK8B71, utilizados no transporte dos 160.000 (cento e sessenta mil) maços de cigarros apreendidos em poder de ADILSON APARECIDO DE OLIVEIRA; e b) caminhão Mercedes-Benz, branco, com carroceria, placa JLO9C45, utilizado no transporte dos 65.000 (sessenta e cinco mil) maços de cigarros apreendidos em poder de ANDERSON APARECIDO BONFIM. Frise-se que o perdimento é decretado sem prejuízo das providências e dos efeitos eventualmente decorrentes dos Processos Administrativos Fiscais nº 10940.722704/2023-75 e nº 10940.722705/2023-10, instaurados pela Receita Federal do Brasil em relação ao caminhão e aos semirreboques apreendidos. Quanto aos aparelhos de telefonia celular apreendidos em poder dos réus, verifica-se que, conforme já determinado na decisão de ID 574700584, foi oportunizada aos condenados, por intermédio de seu patrono constituído, a manifestação acerca de eventual interesse na restituição dos bens, no prazo de 30 (trinta) dias. Apesar de regularmente intimados, os condenados permaneceram inertes, não tendo apresentado qualquer manifestação acerca do interesse na restituição dos aparelhos celulares. Diante disso, considerando a ausência de manifestação dos interessados, reconheço o desinteresse na restituição dos aparelhos celulares arrolados no Termo de Apreensão nº 28785/2024 (ID 314614164, págs. 36/37), atualmente acautelados no Depósito Judicial deste Fórum (ID 564806886), e determino que lhes seja conferida a destinação legal cabível, mediante doação a entidade pública ou de interesse social, observadas as providências administrativas pertinentes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o réu ADILSON APARECIDO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, c/c o art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68, à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Fixo o regime inicial de cumprimento da pena SEMIABERTO, consoante fundamentação. NEGO a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fulcro no artigo 44, inciso III do Código Penal. b) CONDENAR o réu ANDERSON APARECIDO BONFIM, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, c/c o art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68, à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão. Fixo o regime inicial de cumprimento da pena SEMIABERTO, consoante fundamentação. NEGO a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fulcro no artigo 44, inciso III do Código Penal. Decreto, com fulcro no art. 92, inciso III, do Código Penal, a inabilitação de ambos os réus para dirigirem veículo pelo tempo da pena imposta na presente sentença. Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 804 do Código de Processo Penal. Deem aos bens apreendidos a destinação constante na fundamentação. Com o trânsito em julgado, (a) expeça-se a guia de execução da pena, encaminhando-a devidamente instruída, nos termos da Resolução nº 287/2019 do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao Juízo competente para a execução penal; (b) retifique-se a autuação para alteração da situação processual do réu; (c) procedam-se às comunicações de condenação criminal ao Instituto Nacional de Identificação e ao Instituto de Identificação Estadual de São Paulo; (d) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, por meio do sistema INFODIP, para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.(e) oficie-se ao órgão do Detran respectivo para as providências necessárias quanto à inabilitação do direito de dirigir dos réus ADILSON APARECIDO DE OLIVEIRA e ANDERSON APARECIDO BONFIM, pelo tempo da pena ora imposta; CÓPIA DESTA SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA (art. 359, §1º, Provimento COGE 01/2020). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos/SP, datado e assinado eletronicamente. LUCAS MIYAZAKI DOS SANTOS Juiz Federal Substituto