Detalhe do processo

5000078-79.2015.8.21.0079

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5000078-79.2015.8.21.0079/RS TIPO DE AÇÃO: Desapropriação RELATOR : Desembargador LEONEL PIRES OHLWEILER APELADO : MONICA FOREST CAMOZZATO MADEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VALENTINA SUSIN PELLIN (OAB RS136257) ADVOGADO(A) : CARLOS ANTONIO PELLIN (OAB RS024711) APELADO : NARA MARIA FOREST (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A) : VALENTINA SUSIN PELLIN (OAB RS136257) ADVOGADO(A) : CARLOS ANTONIO PELLIN (OAB RS024711) APELADO : RENAN FOREST CAMOZZATO (AUTOR) ADVOGADO(A) : VALENTINA SUSIN PELLIN (OAB RS136257) ADVOGADO(A) : CARLOS ANTONIO PELLIN (OAB RS024711) APELADO : PEDRO CAMOZZATTO (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS ANTONIO PELLIN (OAB RS024711) APELADO : RAFAEL FOREST CAMOZZATO (AUTOR) ADVOGADO(A) : VALENTINA SUSIN PELLIN (OAB RS136257) ADVOGADO(A) : CARLOS ANTONIO PELLIN (OAB RS024711) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DAER. CONSTRUÇÃO DE RODOVIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. IRRELEVÂNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS AFASTADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PERDA DE RENDA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA REDIMENSIONADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo DAER contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por desapropriação indireta decorrente da construção da Rodovia ERS-122, fixando o valor da condenação em 33,33% da avaliação pericial, com incidência de juros compensatórios de 12% ao ano, juros moratórios de 12% ao ano a contar do trânsito em julgado e correção monetária pelo índice de correção dos débitos judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há seis questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por julgamento ultra petita ; (ii) improcedência total do pedido em razão da valorização da área remanescente decorrente da obra pública; (iii) adoção do valor do imóvel à época do apossamento como base de cálculo da indenização; (iv) cabimento e percentual dos juros compensatórios; (v) percentual e termo inicial dos juros moratórios; (vi) índice de correção monetária aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade por julgamento ultra petita é rejeitada, pois o vício foi sanado pelo próprio juízo sentenciante nos embargos de declaração, adequando o valor da condenação aos limites do pedido inicial. 2. A valorização genérica da área remanescente decorrente da construção de obra pública não afasta o dever de indenizar pela área efetivamente expropriada, cabendo ao Poder Público, se for o caso, utilizar o instrumento da contribuição de melhoria, previsto no art. 145, III, da CF/1988. A indenização deve ser contemporânea à avaliação judicial, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41. 3. A partir de 27/09/1999, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios, conforme o art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e o Tema 282 do STJ. Ajuizada a ação em 2015, sem comprovação de perda de renda, os juros compensatórios devem ser afastados. 4. Os juros moratórios incidem à razão de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, nos termos do art. 15-B e do § 3º do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, e do art. 100 da CF/1988. 5. A correção monetária deve ser apurada pelo IPCA-E, a partir da data do laudo pericial, observando-se as regras das ECs nº 113/21 e nº 136/25 a partir de suas respectivas vigências, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de nulidade por julgamento ultra petita rejeitada. 2. Recurso parcialmente provido para: (i) afastar os juros compensatórios; (ii) fixar os juros moratórios em 6% ao ano, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito; (iii) determinar a correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do laudo pericial, com aplicação da taxa SELIC a partir da vigência das ECs nº 113/21 e nº 136/25; (iv) redimensionar os ônus de sucumbência, respondendo o DAER por 60% das custas e por honorários advocatícios de 5% sobre o valor da condenação, e os autores por 40% das custas e por honorários de 2,5% sobre o valor da condenação, vedada a compensação. Tese de julgamento: 1. A valorização genérica da área remanescente decorrente de obra pública não reduz nem afasta a indenização devida pela área expropriada, cujo valor deve ser contemporâneo à avaliação judicial. 2. A partir de 27.9.1999, a incidência de juros compensatórios em desapropriação indireta exige prova da efetiva perda de renda pelo expropriado, nos termos do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do Tema 282 do STJ. 3. Os juros moratórios em desapropriação indireta incidem à razão de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, inc. XXIV, 100 e 145, inc. III; Decreto-Lei nº 3.365/41, arts. 15-A, § 1º, 15-A, § 3º, 15-B e 26; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 14, e 932, incs. IV e V; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE, Tema 810, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, Pet 12.344/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 28.10.2020 (Temas 282 e 126); STJ, REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018 (Tema 905); TJRS, Apelação Cível nº 50041145120138210010, Terceira Câmara Cível, Rel. Leonel Pires Ohlweiler, j. 29.04.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA SUCESSÃO DE PEDRO CAMOZATTO e NARA MARIA FOREST ajuizaram ação de indenização por desapropriação indireta em face do DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS. O magistrado de 1º grau decidiu pela procedência do pedido, nos seguintes termos: Nestes termos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO , para fixar a indenização pela desapropriação indireta no valor de R$ 1.422.291,76 (um milhão, quatrocentos e vinte e dois mil, duzentos e noventa e um reais e setenta e seis centavos), sobre o qual haverá incidência de juros compensatórios e moratórios, na forma supra exposta, devendo o valor ser atualizado pelo índice de correção dos débitos judiciais, desde a data do laudo e até efetivo pagamento. Fica o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagens - DAER/RS/Estado isento do pagamento das custas e despesas processuais, mas arcará com os honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre o valor da condenação. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para corrigir o erro material e alterar o dispositivo da sentença para: Nestes termos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO , para fixar a indenização pela desapropriação indireta no valor de R$ 474.049,84 (Quatrocentos e setenta e quatro mil e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) que representa 33,33% do valor total da avaliação, sobre o qual haverá incidência de juros compensatórios e moratórios, na forma supra exposta, devendo o valor ser atualizado pelo índice de correção dos débitos judiciais, desde a data do laudo e até efetivo pagamento. Fica o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagens - DAER/RS/Estado isento do pagamento das custas e despesas processuais, mas arcará com os honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre o valor da condenação. Em razões recursais (evento 137), o DAER suscita, em preliminar, a nulidade da sentença por julgamento ultra petita . Afirma que o pedido inicial se restringia à indenização correspondente a 33,33% da área total, mas a sentença original o condenou ao pagamento do valor integral da avaliação (R$ 1.422.291,76), extrapolando os limites da lide. No mérito, sustenta, como tese principal, a improcedência total da demanda por ausência de prejuízo indenizável. Segundo o DAER/RS, a construção da rodovia ERS-122 não apenas deixou de causar um dano patrimonial líquido aos apelados, como, na realidade, gerou um benefício econômico substancial. A autarquia argumenta que a obra pública promoveu uma significativa valorização da área remanescente do imóvel, que passou a ter um potencial comercial e industrial que antes não possuía. Invoca o laudo pericial produzido nos autos, no qual o perito judicial confirmou que " a valorização das áreas de terra foi maior do que as perdas decorrentes da nova estrada ". De forma subsidiária, argumenta que a metodologia de avaliação utilizada viola o princípio da justa indenização, pois se baseou no valor de mercado atual do imóvel, já inflado pela própria obra pública que ele executou. Defende que a indenização justa deve corresponder ao valor do bem à época da desapropriação, quando a propriedade era uma gleba rural sem acesso asfáltico e, portanto, com valor de mercado consideravelmente inferior. Insurge-se contra a condenação ao pagamento de juros compensatórios que se destinam a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário, o que, segundo alega, não ocorreu no presente caso, pois não haveria nos autos prova de que o imóvel possuía qualquer exploração econômica ou que os proprietários sofreram perda de rendimentos com a imissão na posse. Subsidiariamente, caso se entenda pela manutenção dos juros compensatórios, o apelante contesta o percentual de 12% ao ano fixado na sentença. Argumenta que, após o julgamento de mérito da ADI 2.332/DF pelo Supremo Tribunal Federal e com a nova redação do artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41 (dada pela Lei nº 14.620/2023), o percentual aplicável deve ser de 6% ao ano. No que tange aos juros moratórios, defende a aplicação da legislação especial, especificamente o artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, que estabelece o percentual máximo de 6% ao ano. Questiona o termo inicial, argumentando que os juros moratórios devem incidir somente a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, e não a partir do trânsito em julgado da sentença, como determinado. Por fim, sustenta a impossibilidade de cumulação dos juros moratórios com os compensatórios, afirmando que os compensatórios incidem até a data da expedição do requisitório, e os moratórios somente a partir de então, caso haja atraso no pagamento. Pleiteia a observância obrigatória da Emenda Constitucional nº 113/2021. Alega que, a partir de 09 de dezembro de 2021, todos os débitos da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, devem ser corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC, que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, devendo ser aplicada uma única vez. Requer: b) seja provido o presente recurso para o fim de julgar improcedente o pleito indenizatório, por ausência de comprovação de prejuízo aos autores. c) subsidiariamente, seja reformada a sentença para o fim de que seja determinado que o cálculo observe o valor da terra nua à época da desapropriação; d) sejam afastados os juros compensatórios nos termos da fundamentação ou, subsidiariamente, seja o percentual reduzido para 6% a.a. (seis por cento ao ano), nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41 e em conformidade com a jurisprudência do STF; e) seja observado o disposto no art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41, reduzindo-se o percentual dos juros moratórios para o máximo de 6% ao ano e, seja observando também o decreto em questão para fins de fixação de termo inicial dos juros moratórios, justificando-se eventual afastamento da norma; f) afastar a cumulação de juros compensatórios e moratórios, devendo os compensatórios incidir da data da perícia até a data da expedição do requisitório e os moratórios a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que deveria ser feito o pagamento, observada necessariamente a incidência da taxa SELIC, de modo simples, a partir de 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021; Foram apresentadas contrarrazões (evento 150), defendendo a manutenção da sentença. Refuta a preliminar de nulidade, destacando que o erro material foi sanado pela decisão dos embargos de declaração. No mérito, sustenta que a valorização da área remanescente não afasta o dever de indenizar, devendo o Poder Público, se for o caso, utilizar-se da contribuição de melhoria. Defende a correção do laudo pericial e a fixação da indenização com base no valor contemporâneo à avaliação. Alega que a discussão sobre a prova da perda de renda para fins de juros compensatórios constitui inovação recursal e defende a manutenção dos juros para compensar a perda antecipada da posse. Subiram os autos, e neste grau o Ministério Público, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Luiz Fernando Calil de Freitas, manifestou-se pela rejeição da preliminar e parcial provimento da apelação. É o relatório. Decido. I – CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. O artigo 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; E o Regimento Interno deste Tribunal prevê: Art. 206. Compete ao Relator: XXXIX - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal ; II – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e está isento de preparo em virtude de lei. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. III – PRELIMINAR O apelante DAER argui a nulidade da sentença por julgamento ultra petita , ao argumento de que o juízo de primeiro grau o condenou ao pagamento de valor superior ao que foi postulado na petição inicial. De fato, a sentença proferida no evento 128 fixou a indenização no montante de R$ 1.422.291,76, que correspondia à totalidade da área avaliada pelo perito, enquanto a parte autora havia limitado seu pedido a 33,33% desse valor, conforme petição inicial. Contudo, o juízo de origem, ao analisar os embargos de declaração, acolheu o pleito e proferiu nova decisão (evento 139), corrigindo o dispositivo para fazer constar o valor correto da condenação, qual seja, R$ 474.049,84, correspondente aos 33,33% do valor total da avaliação. Diante da correção do vício pelo próprio magistrado sentenciante, a preliminar de nulidade suscitada no recurso de apelação perdeu seu objeto. O comando judicial atualmente vigente está em conformidade com os limites do pedido, não havendo que se falar em decisão ultra petita . Assim, rejeito a preliminar. IV - MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação de indenização em face do DAER, postulando indenização em virtude da desapropriação indireta decorrente da construção da Rodovia ERS-122. Desapropriação Indireta O inciso XXIV do art. 5º da Constituição Federal dispõe que a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro. O ato de apossamento do imóvel pela concessionária de serviço público sem a prévia e justa indenização caracteriza a desapropriação indireta, disso decorrendo o dever de indenizar pelo esbulho causado. Conforme ensina José Carlos de Moraes Salles 1 : A desapropriação indireta é ato manifestamente ilícito, pois, como temos afirmado reiteradamente, se consubstancia pelo desapossamento do bem sem o devido processo legal de desapropriação. Não importa que tenha sido editada a competente declaração de utilidade pública ou de interesse social: se o desapossamento ocorreu sem o respectivo processo de desapropriação, o ato do Poder Público é ilícito. Essa ilicitude só não se verificará na hipótese de o proprietário do bem haver consentido em que o desapossamento ocorresse, sem acordo ou sem o correspondente processo judicial, visando, assim, colaborar com a Administração. Nem por isso, entretanto, perderá o direito a uma justa indenização, ainda que a posteriori”. O mesmo autor refere que chamam a desapropriação indireta de desapossamento ou apossamento administrativo: “ ...pelo simples fato de que o Poder Público, inexistindo acordo ou processo judicial adequado, se apossa do bem particular, sem consentimento de seu proprietário. Transfere, pois, a este último o ônus da desapropriação, obrigando-o a ir a juízo para reclamar a indenização a que faz jus. Invertem-se, portanto, as posições: o expropriante, que deveria ser autor da ação expropriatória, passa a ser réu na ação indenizatória; o expropriado, que deveria ser réu da expropriatória, passa a ser autor da indenizatória.” 2 Assim, a restrição do domínio e a ausência de indenização comprovam a desapropriação indireta. A Situação Concreta dos Autos Ressalto, inicialmente, que os processos nºs 5000078-79.2015.8.21.0079 e 5000123-78.2018.8.21.0079 foram apensados. Adoto inicialmente o relato dos fatos narrado no acórdão 70074124868: "Ressalto inicialmente que a parte autora nominou a ação como sendo de “cobrança”, mas fundamentou seu pedido de indenização por desapropriação indireta (fls. 04-07): “... se a Constituição Federal só admite a desapropriação mediante o pagamento de indenização prévia e justa, portanto a desapropriação só se concretiza no momento em que é paga a aludida indenização, ocorrendo, então, nos casos, onde ainda não efetivado o justo pagamento indenizatório, um apossamento indevido ou uma desapropriação indireta, ao arrepio das normas legais. “(...) “Exatamente é o que aconteceu in casu. Infelizmente, a desapropriação indireta, que deveria ser um expediente excepcional, vem se transformando em procedimento corriqueiro, uma vez que se trona mais fácil invadir a propriedade particular para só depois de muitos anos indenizar, do que fazer o procedimento legal, e realizar a justa indenização. E mais, a utilização deste lamentável expediente vem recebendo cada vez mais simpatia por parte de administradores públicos inescrupulosos, que na anciã (SIC) de realizar obras públicas, com fins eleitoreiros, deixam o pagamento das indenizações para governos futuros. “Com efeito, além da justa indenização, sem prescindir da correção monetária, conforme melhor entendimento do direito, são devidos também os juros compensatórios, a partir do indevido apossamento, e os juros moratórios a partir da citação inicial válida, consoante matéria já sumulada tanto pelo STF, como pelo STJ.” "Em 27/07/2015, os autores Pedro Camozzatto e Nara Maria Forest , herdeiros de Valdira Bortoloto Forest, ingressaram com a presente ação em face do DAER. "Anteriormente, em 31/08/2000 , o Espólio de Valdira Bortoloto Forest promoveu ação de usucapião de uma área de terras constituída por dois lotes, localizados no 1º Distrito do Município de Ipê, com área superficial de 71.110,40m² e 72.323,12m², ambos confrontando com a faixa de domínio da RS 122. "No curso da ação de usucapião, foi firmado acordo com o DAER no sentido de excluir da área usucapienda o trecho atinente à faixa de domínio da RS122 (25m de cada lado da rodovia), isso em 17/07/2001 – fls. 27-28 e 159v-160. "Em 01/09/2000 , Jussara Maria Forest e outros, herdeiros de Valdira Bortoloto Forest, protocolaram pedido administrativo junto ao DAER, requerendo o “pagamento da importância de R$37.650,00, correspondente à indenização por uma gleba de terras sem benfeitorias, com a área de 37.650,00m², atingidas pela faixa de domínio da RS122, trecho Ipê-Samuel, kms 2+847 ao km 3+604, conforme avaliação procedida por funcionários do DAER, para fins de desapropriação ” (fl. 51). "Junto ao pedido administrativo, acostaram “Compromisso de compra e venda de área de terra”, firmado entre as partes, em 01/09/2000 , relativo à área de 37.650,00m², atingida pela faixa de domínio da RS122 (fl. 52), bem como juntaram “ficha de caracterização de imóvel” e “justificativa de avaliação”, subscritas pelo DAER (fls. 53-54). "Em 21/05/2002, o Espólio de Valdira requereu alteração do Compromisso de Compra e Venda para corrigir a metragem da área para 30.600,00m², e reduzir o valor da indenização para R$30.600,00 (fls. 25-26). "Após sucessivos pedidos de atualização dos valores avençados (fls. 58-70) e juntada de documentos (fls. 71-85), o DAER informou, em 11/04/2014 , a impossibilidade de prosseguimento da desapropriação amigável, diante da deficiência da documentação (fls. 111-112). "(...) " O Decreto que declarou a área de terras em questão de utilidade pública, para fins de desapropriação, data de 05/09/2000 (fl. 20); e o compromisso de compra e venda firmado pelas partes igualmente data de 01/09/2000. Logo, em 2003 não havia transcorrido mais da metade do prazo de vinte anos, aplicando-se o prazo prescricional de dez anos do Código Civil/2002. " Ocorre que o pedido administrativo interrompeu o curso da prescrição, que voltou a correr somente após a negativa de indenização formalizada pelo DAER em 11/04/2014 (fls. 111-112). "Dessa forma, como a ação foi proposta em 27/07/2015 , não se perfectibilizou a prescrição." Acrescento que esta Terceira Câmara Cível deu provimento ao apelo para afastar o decreto de prescrição e desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da fase de instrução e posterior realização de provas: APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE DEZ ANOS NÃO PERFECTIBILIZADO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO. Na ação de desapropriação indireta, na hipótese de realização de obras ou serviços de caráter produtivo, caso dos autos, o prazo é de 10 anos, inteligência do art. 1.238, § único, combinado com art. 2.028, ambos do Código Civil vigente. Precedentes do STJ e desta Corte. O Decreto que declarou a área de terras em questão de utilidade pública, para fins de desapropriação, data de 05/09/2000; e o compromisso de compra e venda firmado pelas partes igualmente data de 01/09/2000. Logo, em 2003 não havia transcorrido mais da metade do prazo de vinte anos, aplicando-se o prazo prescricional de dez anos do Código Civil/2002. Ocorre que o pedido administrativo interrompeu o curso da prescrição, que voltou a correr somente após a negativa de indenização formalizada pelo DAER em 11/04/2014. Dessa forma, como a ação foi proposta em 27/07/2015, não se perfectibilizou a prescrição. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. Na hipótese dos autos, presente a necessidade de realização de prova documental e pericial para identificar a metragem correta da área desapropriada, bem como o valor da indenização. Deve ser acostado aos autos mapa com a descrição da área que foi objeto de acordo entre as partes e o DAER na ação de usucapião para que seja delimitada com exatidão a área a ser desapropriada. A realização da prova pericial é imprescindível para a fixação da justa indenização. A desconstituição da sentença, com a reabertura da fase de instrução, para que seja realizada produção de provas, é medida que se impõe. APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.(Apelação Cível, Nº 70074124868 , Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 31-08-2017) Com o retorno dos autos à origem foi realizada prova pericial ( evento 3, PROCJUDIC10 - fls. 38-50 e evento 95). Sobreveio sentença de parcial procedência para fixar a indenização pela desapropriação indireta no valor de R$ 474.049,84 (Quatrocentos e setenta e quatro mil e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) que representa 33,33% do valor total da avaliação, sobre o qual haverá incidência de juros compensatórios e moratórios, na forma supra exposta, devendo o valor ser atualizado pelo índice de correção dos débitos judiciais, desde a data do laudo e até efetivo pagamento. Fica o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagens - DAER/RS/Estado isento do pagamento das custas e despesas processuais, mas arcará com os honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre o valor da condenação . Do Valor da Indenização O Decreto nº 40.283/2000 declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, bens necessários à construção do segmento da RS/122 - trecho: Entr. BR116 - Ipê, nos seguintes termos ( evento 3, PROCJUDIC1 - fl. 20): A prova técnica estabeleceu os seguintes pontos: Área Desapropriada: A área atingida pela implantação da faixa de domínio da ERS-122 totaliza 34.975,75 m² . O perito confirmou que essa metragem abrange a área objeto desta demanda e do processo conexo nº 50001237820188210079. Valor da Indenização: Utilizando o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado e as normas da ABNT, o perito avaliou o valor total da área desapropriada em R$ 1.422.291,76 , na data de 05 de outubro de 2020. O DAER sustenta que a demanda deveria ser julgada improcedente, pois a construção da rodovia asfaltada gerou uma valorização na área remanescente da propriedade que superou as perdas com a área desapropriada. Subsidiariamente, pede que a indenização seja calculada com base no valor da terra nua à época do apossamento, antes da obra. A tese não merece acolhida. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXIV, assegura o direito à justa e prévia indenização em dinheiro nos casos de desapropriação. A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto desta Corte, é pacífica no sentido de que a valorização genérica decorrente da construção de obra pública, que atinge todos os imóveis da região, não pode ser utilizada como fator de redução ou exclusão da indenização devida pela parcela do imóvel efetivamente expropriada. O instrumento jurídico adequado para que o Poder Público se ressarça da valorização imobiliária decorrente de suas obras é a contribuição de melhoria , prevista no artigo 145, III, da Constituição Federal. Permitir o abatimento no valor da indenização significaria impor apenas ao proprietário expropriado o ônus de custear um benefício que se estendeu a toda a coletividade local, em clara violação ao princípio da isonomia. Nesse sentido, a indenização deve corresponder ao valor da área suprimida, de forma justa e contemporânea à avaliação judicial, conforme estabelece o artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41. O laudo pericial, realizado sob o crivo do contraditório, apurou o valor de mercado do imóvel na data da avaliação, utilizando metodologia adequada e em conformidade com as normas técnicas, não havendo razões para seu afastamento nem para a adoção de um valor histórico, que não refletiria a justa reparação determinada pela Constituição. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DAER. CONSTRUÇÃO DAS RODOVIAS 472 E RS 163. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. O ato de apossamento do imóvel pela concessionária de serviço público sem a prévia e justa indenização caracteriza a desapropriação indireta, disso decorrendo o dever de indenizar pelo esbulho causado. 2. O perito concluiu, no laudo complementar, que a área do imóvel do autor que foi ocupada pela rodovia foi de 407,95m², descontando-se o leito do traçado antigo. Com a implementação da respectiva faixa de domínio, nos termos do Decreto 47.148/08, foi ampliada a restrição existente na propriedade da parte autora, o que lhe confere direito à indenização , nos termos do laudo pericial. 3. Embora o apelante se oponha à indenização pela faixa de domínio, a hipótese não configura mera restrição administrativa, mas inviabiliza o exercício do direito de propriedade pelo demandante na área do terreno contida na faixa de domínio do DAER. 4. O laudo pericial utilizou-se método de levantamento de dados de mercado, chegando ao valor de R$ 37.506,01 para a área atingida pela obra. 5. Em que pese o perito tenha demonstrado, ao responder quesito do DAER, a valorização da própria área desapropriada , decorrente da obra de asfaltamento da rodovia, o art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365-41 determina que o valor da indenização será contemporâneo à avaliação. 6. Eventual valorização da área remanescente, ao contrário o sustentado pelo DAER, não enseja redução no valor da indenização , a teor da orientação da jurisprudência desta Corte. 7. Os juros moratórios incidem a contar de “1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito”, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. 8. Honorários advocatícios arbitrados em 5% da condenação, de acordo com o art. 27, §§ 1º e 3º, inciso II, do Decreto-Lei nº 3.365/41. 12. Isenção do DAER do pagamento das despesas de condução do Oficial de Justiça. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50002616720158210138, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 20-10-2022) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AMPLAIAÇÃO DA RST-129. JUSTA INDENIZAÇÃO. EXCLUSÃO DA ÁREA DE ESTRADA VICINAL PREEXISTENTE. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo DAER contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação indenizatória por desapropriação indireta, condenando a autarquia ao pagamento de R$ 91.621,92 pela área esbulhada de 14.683m², com correção monetária pelo IPCA-E, juros compensatórios de 12% ao ano a contar do ajuizamento da ação, cumulados com juros moratórios desde a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há seis questões em discussão: (I) a alegação de valorização das propriedades existentes às margens da rodovia; (II) a necessidade de redução do valor da indenização; (III) o desconto da área do antigo leito da estrada; (IV) o percentual e termo inicial dos juros compensatórios; (V) a vedação de cumulação dos juros compensatórios com os moratórios; (VI) a redução dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A desapropriação indireta caracteriza-se pelo apossamento administrativo sem o devido processo legal de desapropriação , sendo devido o pagamento de indenização justa ao proprietário, conforme o art. 5º, XXIV, da CF/1988.2. O valor da indenização deve ser reduzido para excluir a área da estrada vicinal preexistente de 1.590m², resultando em área indenizável de 13.093m², no valor de R$ 81.700,32, conforme apurado no laudo pericial.3. A alegação de valorização da área remanescente não justifica a redução da indenização, pois eventual valorização poderia ser objeto de contribuição de melhoria, mas não serve para abater o valor indenizatório. (...) (Apelação Cível, Nº 50001416620188210090, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 27-03-2026) APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER. CONSTRUÇÃO DA RODOVIA RS-168 - TRECHO BR-392- SÃO PAULO DAS MISSÕES. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE . REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADI 2332 DO STF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. I - Não transcorridos mais de dez anos entre a data do apossamento ilícito, e a vigência do Código Civil de 2002, a atrair a incidência da regra de transição prevista no art. 2.028. Portanto, considerando a vigência do Código Civil de 2002 em 11.01.2003, não evidenciado o transcurso do lapso temporal de dez anos (art. 1.238), até o aforamento da presente demanda, em 14.05.2012. II - Caracterizada a desapropriação indireta, haja vista o apossamento ilícito por parte do ente público, sem prévia e justa indenização. III - Evidenciada construção da rodovia sobre a antiga estrada vicinal, e o alargamento da faixa original, para fins da construção da Rodovia RS-168 - Trecho BR-392 - São Paulo das Missões. IV - Depreende-se a concordância da ré com o montante apurado a título indenizatório por hectare, haja vista a falta de impugnação no ponto, na forma do art. 477, § 1º do Código de Processo Civil. V - Cabível a exclusão do montante da indenização o leito da antiga estrada vicinal, na largura de 6,00m. VI - A valorização da área remanescente em decorrência da construção da rodovia não implica na redução do montante indenizatório, mas confere ao Poder Público a opção da instituição de contribuição de melhoria. (...) APELO PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 50004244620128210043, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 06-03-2026) APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO . VALOR DA INDENIZAÇÃO . JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela concessionária de serviço público contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido na ação de desapropriação , declarando incorporada ao patrimônio da União a área de 33,13m², mediante indenização de R$ 37.000,00, tornando definitiva a liminar de imissão na posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a adequação do valor fixado a título de indenização pela desapropriação ; (ii) a data inicial da correção monetária e o índice aplicável; (iii) o termo inicial dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O laudo pericial apresentado pelo profissional designado pelo juízo traduz de forma satisfatória a avaliação da área expropriada, utilizando o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, conforme preconizado pela NBR 14.653 da ABNT.2. O valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41, não havendo elementos a desacreditar o trabalho do expert que fixou o montante em R$ 37.000,00.3. A eventual valorização do imóvel decorrente da própria obra pública não enseja redução do montante da indenização , mas apenas a possibilidade de cobrança de contribuição de melhoria.4. Por se tratar de concessionária de serviço público de natureza privada (sociedade anônima), não se submete ao regime de precatórios previsto no art. 100 da CF/1988, sendo inaplicável o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41 quanto ao termo inicial dos juros moratórios.5. Os juros moratórios, nas desapropriações promovidas por concessionárias de direito privado, devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, no percentual de 6% ao ano, conforme Súmula 70 do STJ.6. A correção monetária deve seguir o índice IPCA-E, não se aplicando a taxa SELIC, por não se tratar de Fazenda Pública. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível, Nº 50023344720228210047, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 17-12-2025) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. MUNICÍPIO DE TERRA DE AREIA. MONTANTE INDENIZATÓRIO. APURAÇÃO CONTEMPORÂNEA À AVALIAÇÃO JUDICIAL - ART. 26 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 27, §1º DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. I - Trata-se de ação por desapropriação indireta aforada em 16.12.2014, na qual os autores alegam o apossamento ilícito de uma área de terras de 2.934,20m², levada a efeito pelo município para a abertura de vias públicas, sem a desapropriação respectiva II - Denota-se a apuração do montante indenizatório por meio de laudo pericial fundamentado, com a adoção do Método Comparativo de Dados de Mercado - NBR 14.653 da ABNT -, mediante a avaliação da terra nua, das características do imóvel e da localização, em comparação com outros imóveis. De igual forma, a apuração do valor da indenização de forma contemporânea à avaliação, na forma do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 III - Indicada a manutenção dos honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 2% sobre o valor da condenação, com base no art. 27, §1º do Decreto-Lei nº 3.365/41. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50001642620148210163, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 17-12-2025) Juros Compensatórios O Eg. Superior Tribunal de Justiça, ao acolher a questão de ordem suscitada no REsp nº 1.328.993/CE, autuada como Pet 12.344/DF, procedeu à revisão das teses 126, 184, 280, 281, 282, 283 e das Súmulas 12, 70, 102, 141 E 408, em acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS. DECRETO-LEI N. 3.365/1945, ARTS. 15-A E 15-B. ADI 2.332/STF. PROPOSTA DE REVISÃO DE TESES REPETITIVAS. COMPETÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DAS TESES ANTERIORES À EMENDA 26/2016. CARÁTER ADMINISTRATIVO E INDEXANTE. TESES 126, 184, 280, 281, 282, 283 E SÚMULAS 12, 70, 102, 141 E 408 TODAS DO STJ. REVISÃO EM PARTE. MANUTENÇÃO EM PARTE. CANCELAMENTO EM PARTE. EDIÇÃO DE NOVAS TESES. ACOLHIMENTO EM PARTE DA PROPOSTA. MODULAÇÃO. AFASTAMENTO. 1. Preliminares: i) a Corte instituidora dos precedentes qualificados possui competência para sua revisão, sendo afastada do ordenamento nacional a doutrina do stare decisis em sentido estrito (autovinculação absoluta aos próprios precedentes); e ii) não há que se falar em necessidade de sobrestamento da presente revisão à eventual modulação de efeitos no julgamento de controle de constitucionalidade, discussão que compete unicamente à Corte Suprema. 2. Há inafastável contradição entre parcela das teses repetitivas e enunciados de súmula submetidos à revisão e o julgado de mérito do STF na ADI 2332, sendo forçosa a conciliação dos entendimentos. 3. No período anterior à Emenda Regimental 26/2016 (DJe 15/12/2016), as teses repetitivas desta Corte configuravam providência de teor estritamente indexante do julgamento qualificado, porquanto elaboradas por unidade administrativa independente após o exaurimento da atividade jurisdicional. Faz-se necessário considerar o conteúdo efetivo dos julgados para seu manejo como precedente vinculante, prevalecendo a ratio decidendi extraída do inteiro teor em caso de contradição, incompletude ou qualquer forma de inconsistência com a tese então formulada. Hipótese incidente nas teses sob revisão, cuja redação pela unidade administrativa destoou em parte do teor dos julgamentos em recursos especiais repetitivos. 4. Descabe a esta Corte interpretar o teor de julgado do Supremo Tribunal Federal, seja em cautelar ou de mérito, sendo indevida a edição de tese repetitiva com pretensão de regular seus efeitos, principalmente com caráter condicional. 5. Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ). Providência de simplificação da prestação jurisdicional. 6. Adequação da Tese 126/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.") para a seguinte redação: “O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.”. Falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional. 7. Manutenção da Tese 184/STJ ("O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente."). O debate fixado por esta Corte versa unicamente sobre interpretação infraconstitucional acerca da especialidade da norma expropriatória ante o Código de Processo Civil. 8. Adequação da Tese 280/STJ ("A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista.") à seguinte redação: "Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.". Também aqui afasta-se a discussão dos efeitos da cautelar da ADI 2332, mantendo-se a jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma anteriormente existente. 9. Adequação da Tese 281/STJ ("São indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade.") ao seguinte teor: "Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.". De igual modo, mantém-se a jurisprudência anterior sem avançar sobre os efeitos da cautelar ou do mérito da ADI 2.332. 10. Adequação da Tese 282/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A, inseridas pelas MP's n. 1.901-30/99 e 2.027-38/00 e reedições, as quais vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência.") à seguinte redação: "i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41).". Dispõe-se sobre a validade das normas supervenientes a partir de sua edição. Ressalva-se que a discussão dos efeitos da ADI 2332 compete, unicamente, à Corte Suprema, nos termos da nova tese proposta adiante. 11. Cancelamento da Tese 283/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. Publicada a medida liminar concedida na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001), deve ser suspensa a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41 até que haja o julgamento de mérito da demanda."), ante o caráter condicional do julgado e sua superação pelo juízo de mérito na ADI 2332, em sentido contrário ao da medida cautelar anteriormente deferida. 12. Edição de nova tese: "A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial.". A providência esclarece o descabimento de provocação desta Corte para discutir efeitos de julgados de controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal. 13. Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.". Evidencia-se a interpretação deste Tribunal sobre a matéria, já constante nos julgados repetitivos, mas não enunciada como tese vinculante própria. 14. Edição de nova tese: "As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.". Explicita-se simultaneamente a validade dos enunciados à luz das normas então vigentes e sua derrogação pelas supervenientes. Providência de simplificação normativa que, ademais, consolida em tese indexada teor de julgamento repetitivo já proferido por esta Corte. 15. Manutenção da Súmula 141/STJ ("Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente."). 16. Cabe enfrentar, de imediato, a questão da modulação dos efeitos da presente decisão, na medida em que a controvérsia é bastante antiga, prolongando-se há mais de 17 (dezessete) anos pelos tribunais do país. Afasta-se a modulação de efeitos do presente julgado, tanto porque as revisões limitam-se a explicitar o teor dos julgamentos anteriores, quanto por ser descabido a esta Corte modular, a pretexto de controle de efeitos de seus julgados, disposições que, a rigor, são de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, por versarem sobre consequências do julgamento de mérito de ADI em disparida de com cautelar anteriormente concedida. 17. Proposta de revisão de teses repetitivas acolhida em parte. (Pet 12.344/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020) (grifei) Como visto, a Tese nº 282 do STJ foi revisada para a seguinte redação: “ i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41) ”. Ora, no caso concreto, a ação de desapropriação foi ajuizada em 27/07/2015, não tendo os autores comprovado efetiva perda de renda. Não incidem juros compensatórios, assistindo razão ao apelante DAER. A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS . TEMA 282 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DA PERDA DE RENDA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME:1. Juízo de retratação em apelação cível, na forma do art. 1.030, II, do CPC, determinado pelo Superior Tribunal de Justiça para reanálise da matéria à luz da Pet 12.344/DF (Tema 282 do STJ), em ação de desapropriação indireta ajuizada contra o Município de Caxias do Sul. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de manutenção da condenação do Município ao pagamento de juros compensatórios de 6% ao ano, considerando a revisão do Tema 282 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Tese nº 282 do STJ foi revisada para estabelecer que, a partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios , conforme o art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41.2. A ação de desapropriação indireta foi ajuizada em 17 de junho de 2013, portanto, muito após o marco temporal de 27 de setembro de 1999, sendo aplicável a exigência de comprovação da perda de renda.3. Da análise dos autos, constata-se que não houve qualquer alegação, tampouco demonstração, da perda de renda decorrente da intervenção sobre as frações do imóvel atingidas pela pavimentação da Rua Madre Bárbara.4. Os autores não trouxeram aos autos elementos probatórios que indicassem a existência de exploração econômica na área ou de lucros cessantes advindos do apossamento administrativo.5. Ausente a prova da efetiva perda de renda pelos proprietários, não há falar em incidência dos juros compensatórios , em estrita observância ao Tema 282 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO:1. Em juízo de retratação, modificar o acórdão para dar provimento à apelação do Município, afastando a incidência de juros compensatórios sobre o valor da condenação.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II; Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 15-A, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Pet 12.344/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020; TJRS, Apelação Cível, Nº 50008471620168210156, Terceira Câmara Cível, Rel. Leonel Pires Ohlweiler, julgado em 10-12-2024.(Apelação Cível, Nº 50041145120138210010, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 29-04-2026) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. MUNICÍPIO DE SALVADOR DO SUL. CONSTRUÇÃO DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE. IMPLANTAÇÃO DA SECRETARIA DE OBRAS E OUTROS. AFASTAMENTO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS . OMISSÃO VERIFICADA. 1. O acórdão embargado apenas reduziu o percentual de juros compensatórios , em que pese o apelante, ora embargante, tenha postulado o afastamento da incidência deste, haja vista a inexistência de comprovação de perda de renda pelo proprietário em razão da imissão provisória na posse pelo ente público, merecendo ser reconhecida a omissão apontada.2. De acordo com a nova redação da tese firmada no tema 282 do STJ, a partir da publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios . Caso dos autos em que não restou comprovada a efetiva perda de renda, devendo ser afastada a incidência de juros compensatórios . ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 50008913720118210018, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 25-07-2024) APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO . USINA HIDRELÉTRICA FOZ DO CHAPECÓ. ÁREAS DO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. 1. A indenização devida pelo bem expropriado deve ser justa, consoante o disposto no art. 5º, XXIV, da Constituição da República, buscando traduzir o prejuízo efetivamente sofrido pelo desapropriado.2. Embora não esteja o magistrado adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo cotejar outros elementos constantes dos autos, é de ser acolhido o valor da avaliação obtida pelo perito oficial, que utilizou critérios adequados e atuou de forma imparcial, mediante laudo bem fundamentado. 3. A utilização do método comparativo de dados de mercado, técnica que encontra assento na Norma Brasileira de Avaliação de Imóveis (NBR 14.653), elaborada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), órgão responsável pela normatização técnica no país, confere credibilidade ao trabalho técnico.4. Os juros de mora, devem incidir ao percentual de 6% ao ano sobre o valor inscrito em precatório, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito – inteligência do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3365/41.5. Ausente prova efetiva da perda de renda, deve ser afastada a incidência de juros compensatórios na espécie, haja vista que, à luz do enunciado de revisão do tema 282 , “a partir de 27.9.99, data de edição da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41)”. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.(Apelação Cível, Nº 50004168620198210152, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 25-04-2024) JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. MUNICÍPIO DE ANTÔNIO PRADO. JUROS COMPENSATÓRIOS . TEMA 282 DO STJ. 1. Na forma do §1º, do art. 15-A, do Decreto nº 3.365/41 - declarado constitucional no julgamento da ADI nº 2.332/DF - "os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário". 2. Em virtude do julgamento da ADI nº 2.332/DF pelo STF, o STJ revisou a tese fixada no Recurso Especial nº 1.328.993/CE ( Tema 282 ), que passou a determinar que "i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41)." ACÓRDÃO MODIFICADO EM PARTE EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50000865620158210079, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 17-10-2022) APELAÇÃO CÍVEL. LITÍGIOS DERIVADOS DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. DAER. ERS-235 – RODOVIA GRAMADO-CANELA. PRELIMINARES DE LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. LAUDO PERICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ÁREA REMANESCENTE. JUROS COMPENSATÓRIOS . AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À PERDA DE RENDA DO PROPRIETÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. TERMOS INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. LEI-RS Nº 14.634/2014. 1. Caso em que a parte autora pretende o pagamento de indenização em razão de expropriação indireta realizada pelo Poder Público sobre fração de sua propriedade imobiliária, com vistas à construção da Rodovia Estadual ERS-235, concernente a trecho entre os Municípios de Gramado e Canela. 2. Relativamente à alegação de ilegitimidade ativa ad causam, formulada pelo DAER em seu apelo, a partir da diligência determinada em grau recursal, acerca da alegada existência de instrumento particular de unificação imobiliária de matrícula nº 22.389 - objeto da expropriação em que unificadas as matrículas nos 4.861 e 4.862 – tem-se que a parte autora evidenciou de modo irrefutável que desde o ano de 1980 é proprietária do bem expropriado pelo Poder Público entre os anos de 1991 e 1992, o que inclusive acabou admitido pelo DAER. 3. A respeito da prefacial de ilegitimidade passiva ad causam, também sem êxito, haja vista que a realização de convênio de cooperação firmado entre a autarquia estadual e o ente público municipal, para o asfaltamento e a duplicação da Rodovia ERS-235, não tem o condão de gerar efeitos negativos ao direito de indenização do expropriado, especialmente porque a obra em si fora edificada pelo próprio DAER, o que coincidiu com o desapossamento do bem imóvel objeto da presente ação. 4. Na hipótese em tela, da data de início das obras (entre os anos de 1991 e 1992) até a data da entrada em vigor do novo Código Civil (11/01/2003), transcorreu mais da metade do prazo de 20 anos previsto no revogado Código Civil de 1916 (art. 2.028 do CC/2002). Assim, com a incidência do prazo vintenário (Súmula nº 119 do STJ), não ocorreu a prescrição, considerando a data do ajuizamento da ação, em 28/09/2012. 5. Laudo pericial que se mostra suficientemente fundamentado para acolher o valor indenizatório a ser suportado pela autarquia. Valorização da propriedade remanescente não afasta o direito que o expropriado possui quanto ao preço da área ocupada pela Rodovia ERS-235. 6. Exame pericial que, embora apresente duas situações distintas de desapossamento, encontra ressonância e parâmetro no Ofício nº 381/DCP/2003, emitido pelo próprio DAER, cujo teor informa que a faixa de domínio de 15 metros inicia a partir do eixo central da pista do lado direito, em razão da duplicação realizada na Rodovia, o que evidencia o dever de indenizar lastreado em contemporâneo preço vigente na data da avaliação judicial. 7. Nos termos do Tema nº 282 do Superior Tribunal de Justiça, "i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41)". 8. No caso concreto, a parte autora não evidenciou a efetiva perda de renda com a imissão provisória do ente público na posse do bem ou a concreta exploração econômica anterior do imóvel parcialmente expropriado, o que afasta a incidência dos juros compensatórios , a teor do que decidido pelas Cortes Superiores. 9. Os juros de mora incidem somente a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deverá(ia) ser feito, conforme expresso comando do art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41, incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56/2001. Sentença explicitada. 10. Conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 184, o valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, §1º, do Decreto-lei 3.365/41, não incidindo, na espécie, os percentuais previstos no CPC/2015. Observância do antigo brocardo “lex specialis derogat legi generali”. Honorários redimensionados. 11. Custas processuais devidas pela parte sucumbente porquanto ajuizada a ação em data anterior à vigência da Lei Estadual nº 14.634/2014. 12. Sentença de procedência na origem. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.(Apelação Cível, Nº 70082323908, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 28-07-2022) Juros Moratórios A sentença determinou a incidência de "juros de mora de 12% ao ano, a contar do trânsito em julgado da decisão". O DAER postula que os juros moratórios sejam fixados em estrita consonância com os parâmetros legais aplicáveis à Fazenda Pública, ou seja, à taxa e com o termo inicial previstos no artigo 100 da Constituição Federal, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado . O artigo 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41 prevê: "Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)" Logo, os juros moratórios incidem no percentual de 6% ao ano, contados a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, nos termos do art. 100 da CF, por força do disposto no § 3º do artigo 15-A do Decreto-lei nº 3.365/41: "Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. ... § 3 o O disposto no caput deste artigo aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem assim às ações que visem a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental, incidindo os juros sobre o valor fixado na sentença. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) " O recurso, portanto, deve ser provido em relação ao tema, na linha da jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA . MUNICÍPIO DE SÃO BORJA. ABERTURA DE RUA E DE ESGOTO A CÉU ABERTO NO TERRENO DO PARTICULAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . 1. A fim de que se caracterize a chamada desapropriação indireta , deve haver o desapossamento coativo do bem por parte do ente público, a afetação a uma utilidade pública e a irreversibilidade da ação estatal.2. Não há controvérsia acerca do apossamento, devendo ser fixada indenização justa, a fim de recompor integralmente o patrimônio perdido pelo particular - art. 5º, XXIV, da Constituição da República.3. A utilização do método comparativo de dados de mercado, técnica que encontra assento na Norma Brasileira de Avaliação de Imóveis (NBR 14.653), elaborada pela ABNT, órgão responsável pela normatização técnica no país, confere credibilidade ao trabalho técnico.4. Juros compensatórios: no julgamento da ADI 2.332 o Supremo Tribunal Federal fixou a taxa de 6% ao ano, nos termos do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/41. Juros compensatórios incidentes a partir do laudo pericial, conforme verbete nº 345 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tendo como termo final de incidência a data da expedição da requisição de pequeno valor ou precatório - art. 100, § 12, da Constituição da República.5. Os juros moratórios devem incidir ao percentual de 6% ao ano sobre o valor inscrito em precatório, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41 e conforme tese firmada no tema 210 do Superior Tribunal de Justiça.6. A abertura de esgoto a céu aberto no terreno do autor gera incômodo em seu cotidiano em proporção que desborda o limite do razoável, configurando efetiva violação ao direito de personalidade. Majoração do valor da indenização para R$ 30.000,00, tendo em vista que a situação perdurou por mais de vinte anos sem qualquer solução por parte do Município. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E REFORMARAM EM PARTE A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA.( Apelação / Remessa Necessária, Nº 50001027520068210030, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 22-06-2023) DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA . CONSTRUÇÃO DA RODOVIA ERS-129 (TRECHO DAVID CANABARRO - VANINI). JUSTA INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS . ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Caracterizado o apossamento administrativo por parte do réu, é devida a correspondente indenização com base no justo valor estabelecido em perícia, devidamente atualizado desde a data da realização desta. Responsabilidade pelo ato ilícito do Poder Público que prepondera na hipótese, diante do princípio constitucional da justa e prévia indenização em dinheiro para a desapropriação (art. 5º, XXIV, da CF-88). 2. A construção de uma rodovia propicia valorização imobiliária de caráter geral à área remanescente, alcançando, contudo, a todas as propriedades da região. Assim, indevida a apuração restrita ao imóvel expropriado, para fins de afastamento do dever indenizatório. 3. Não prospera a tese da autarquia de que o arbitramento da indenização deva levar em conta o valor do imóvel expropriado ao tempo da expropriação. Vigora o critério legal de contemporaneidade da avaliação, nos termos do art. 26 do Decreto-lei nº 3.365/41. 4. Igualmente, não tem espaço o argumento de que a área non aedificandi não seria indenizável. Isso porque, uma vez titulada em nome da parte autora, e sendo essa privada da mesma, seja através de desapropriação direta, ou indireta , faz jus à competente justa indenização. 5. No julgamento da ADI nº 2.332, a Corte Suprema estabeleceu que a incidência dos juros compensatórios está condicionada à perda da produtividade. E no caso concreto, essa perda não restou demonstrada nos autos, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Por conta disso, vai afastada a rubrica. 6. Juros moratórios contados nos termos do art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41, incidindo à razão de 6% ao ano, a partir de 1ºJAN do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, nos termos do art. 100 da CF-88, por força do disposto no § 3º do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/41. Não tem aplicação, na espécie, o verbete nº 70 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto editado antes da MP 2.183-56/01 e a demanda foi ajuizada na vigência da referida Medida Provisória. 7. Os honorários advocatícios nas ações decorrentes da chamada desapropriação indireta seguem o regramento estabelecido pelo art. 27, §§ 1º e 3º, II, do DL nº 3.365/41, com redação conferida pela MP nº 2.183-56, de 24AGO01, onde somente o expropriante é condenado ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do expropriado, entre meio e cinco por cento do valor da indenização. Diante da legislação especial aplicável à espécie, a sucumbência recíproca deve ser mensurada com a fixação do percentual sobre o valor da indenização, não tendo aplicação o art. 86, parágrafo único, do CPC. Por isso, considerando o valor fixado a título de indenização pela desapropriação indireta , os honorários advocatícios do patrono da parte autora vão estabelecidos em 2% (dois por cento) calculados sobre o valor da indenização, dentro dos limites abstratamente previstos em lei e que o Poder Judiciário não pode desconsiderar, aliado à observância do princípio da moderação. 8. O índice de atualização da indenização deve ser o IPCA-E, que incidirá a partir da data do laudo pericial, observando-se o disposto no Tema nº 905 dos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, a partir de 09DEZ21, aplica-se à Fazenda Pública o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, diante da entrada em vigor da EC nº 113/21. 9. O DAER está isento do pagamento as custas processuais por força do art. 5º, I, da Lei-RS nº 14.634/14. Condenação afastada em remessa necessária. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.( Apelação Cível, Nº 50001165320188210090, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 24-04-2025) Índice da Correção Monetária A sentença determinou a correção do valor da indenização pelo "índice de correção dos débitos judiciais, desde a data do laudo e até efetivo pagamento". O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 810 – RE 870.947/SE, com repercussão geral, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina . O Superior Tribunal de Justiça igualmente proferiu decisão acerca da matéria, por ocasião do julgamento dos REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixando o Tema 905: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. “TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. (...) 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. “SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. No que se refere à alegada afronta aos arts. 128, 460, 503 e 515 do CPC, verifica-se que houve apenas a indicação genérica de afronta a tais preceitos, sem haver a demonstração clara e precisa do modo pelo qual tais preceitos legais foram violados. Por tal razão, mostra-se deficiente, no ponto, a fundamentação recursal. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação judicial de natureza previdenciária. Em relação aos juros de mora, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Tribunal de origem determinou a aplicação do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87 (1%); após a vigência da lei referida, impôs a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009). Quanto à correção monetária, determinou a aplicação do INPC. Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação acima delineada, não havendo justificativa para reforma. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) A correção monetária não é uma taxa de juros, mas sim um índice que recompõe o valor da moeda. Assim, no caso concreto, deve incidir correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da data do laudo pericial, observando-se as regras trazidas pelas ECs nº 113/21 e nº 136/25, a partir da sua vigência. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. MUNICÍPIO DE ARAÇÁ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR INATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF E 905 DO STJ. 1. Tratando-se de desapropriação direta, aplicável o IPCA-E a título de correção monetária. Decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947 RG/SE (Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema 905). 2. Índice dos juros de mora: inaplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei nº 11.960/09 às desapropriações, por incidirem regras específicas (Tema 905). MODIFICARAM O ACÓRDÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (Apelação/Remessa Necessária, Nº 70043762525, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 30-01-2020) APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA . DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEXADOR APLICÁVEL TAXA SELIC . 1. A partir da vigência da EC nº 113/2021 deve-se aplicar, para fins de atualização monetária, a Taxa SELIC.2. Na linha do parecer do Ministério Público, deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, a partir da vigência da EC 113/2021. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50002512220128210043, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 20-01-2024) Sucumbência Em face da sucumbência recíproca, e diante do parcial provimento da apelação do DAER, este deve responder pelo pagamento de 60% das custas processuais e de honorários ao procurador do autor, fixados em 5% do valor da condenação, na forma do art. 27, § 1.º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41, aliado ao disposto no art. 85, § 2.º, do CPC. Os autores respondem pelo pagamento de 40% das custas processuais e honorários do procurador do réu, os quais arbitro em 2,5% do valor da condenação, atento aos mesmos critérios acima apontados, vedada a compensação, na forma do art. 85, § 14, do CPC. O DAER é isento da “taxa única dos serviços judiciais” a partir da Lei nº 14.634/14. V – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 932, incs. IV e V, do CPC e no artigo 206, XXXIX, do Regimento Interno deste Tribunal, rejeito a preliminar e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do DAER para (I) afastar a incidência de juros compensatórios sobre o valor da condenação; (II) determinar que os juros moratórios incidem no percentual de 6% ao ano, contados a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, nos termos do art. 100 da CF, por força do disposto no § 3º do artigo 15-A do Decreto-lei nº 3.365/41; (III) determinar a incidência de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da data do laudo pericial, observando-se as regras trazidas pelas ECs nº 113/21 e nº 136/25, a partir da sua vigência; e (III) redimensionar os ônus da sucumbência conforme fundamentação supra. Intimem-se. Diligências legais. 1. SALLES, José Carlos de Moraes. A Desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência. 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p.733. 2. SALLES, ob. cit., p. 728.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MONICA FOREST CAMOZZATO MADEIRA

Réu NARA MARIA FOREST

Réu PEDRO CAMOZZATTO

Réu RAFAEL FOREST CAMOZZATO

Réu RENAN FOREST CAMOZZATO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
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Advogados envolvidos

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CARLOS ANTONIO PELLIN

OAB: 24711/RS

VALENTINA SUSIN PELLIN

OAB: 136257/RS
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12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5000078-79.2015.8.21.0079/RS TIPO DE AÇÃO: Desapropriação RELATOR : Desembargador LEONEL PIRES OHLWEILER APELADO : MONICA FOREST CAMOZZATO MADEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VALENTINA SUSIN PELLIN (OAB RS136257) ADVOGADO(A) : CARLOS ANTONIO PELLIN (OAB RS024711) APELADO : NARA MARIA FOREST (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A) : VALENTINA SUSIN PELLIN (OAB RS136257) ADVOGADO(A) : CARLOS ANTONIO PELLIN (OAB RS024711) APELADO : RENAN FOREST CAMOZZATO (AUTOR) ADVOGADO(A) : VALENTINA SUSIN PELLIN (OAB RS136257) ADVOGADO(A) : CARLOS ANTONIO PELLIN (OAB RS024711) APELADO : PEDRO CAMOZZATTO (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS ANTONIO PELLIN (OAB RS024711) APELADO : RAFAEL FOREST CAMOZZATO (AUTOR) ADVOGADO(A) : VALENTINA SUSIN PELLIN (OAB RS136257) ADVOGADO(A) : CARLOS ANTONIO PELLIN (OAB RS024711) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DAER. CONSTRUÇÃO DE RODOVIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. IRRELEVÂNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS AFASTADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PERDA DE RENDA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA REDIMENSIONADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo DAER contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por desapropriação indireta decorrente da construção da Rodovia ERS-122, fixando o valor da condenação em 33,33% da avaliação pericial, com incidência de juros compensatórios de 12% ao ano, juros moratórios de 12% ao ano a contar do trânsito em julgado e correção monetária pelo índice de correção dos débitos judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há seis questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por julgamento ultra petita ; (ii) improcedência total do pedido em razão da valorização da área remanescente decorrente da obra pública; (iii) adoção do valor do imóvel à época do apossamento como base de cálculo da indenização; (iv) cabimento e percentual dos juros compensatórios; (v) percentual e termo inicial dos juros moratórios; (vi) índice de correção monetária aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade por julgamento ultra petita é rejeitada, pois o vício foi sanado pelo próprio juízo sentenciante nos embargos de declaração, adequando o valor da condenação aos limites do pedido inicial. 2. A valorização genérica da área remanescente decorrente da construção de obra pública não afasta o dever de indenizar pela área efetivamente expropriada, cabendo ao Poder Público, se for o caso, utilizar o instrumento da contribuição de melhoria, previsto no art. 145, III, da CF/1988. A indenização deve ser contemporânea à avaliação judicial, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41. 3. A partir de 27/09/1999, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios, conforme o art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e o Tema 282 do STJ. Ajuizada a ação em 2015, sem comprovação de perda de renda, os juros compensatórios devem ser afastados. 4. Os juros moratórios incidem à razão de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, nos termos do art. 15-B e do § 3º do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, e do art. 100 da CF/1988. 5. A correção monetária deve ser apurada pelo IPCA-E, a partir da data do laudo pericial, observando-se as regras das ECs nº 113/21 e nº 136/25 a partir de suas respectivas vigências, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de nulidade por julgamento ultra petita rejeitada. 2. Recurso parcialmente provido para: (i) afastar os juros compensatórios; (ii) fixar os juros moratórios em 6% ao ano, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito; (iii) determinar a correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do laudo pericial, com aplicação da taxa SELIC a partir da vigência das ECs nº 113/21 e nº 136/25; (iv) redimensionar os ônus de sucumbência, respondendo o DAER por 60% das custas e por honorários advocatícios de 5% sobre o valor da condenação, e os autores por 40% das custas e por honorários de 2,5% sobre o valor da condenação, vedada a compensação. Tese de julgamento: 1. A valorização genérica da área remanescente decorrente de obra pública não reduz nem afasta a indenização devida pela área expropriada, cujo valor deve ser contemporâneo à avaliação judicial. 2. A partir de 27.9.1999, a incidência de juros compensatórios em desapropriação indireta exige prova da efetiva perda de renda pelo expropriado, nos termos do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do Tema 282 do STJ. 3. Os juros moratórios em desapropriação indireta incidem à razão de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, inc. XXIV, 100 e 145, inc. III; Decreto-Lei nº 3.365/41, arts. 15-A, § 1º, 15-A, § 3º, 15-B e 26; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 14, e 932, incs. IV e V; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE, Tema 810, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, Pet 12.344/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 28.10.2020 (Temas 282 e 126); STJ, REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018 (Tema 905); TJRS, Apelação Cível nº 50041145120138210010, Terceira Câmara Cível, Rel. Leonel Pires Ohlweiler, j. 29.04.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA SUCESSÃO DE PEDRO CAMOZATTO e NARA MARIA FOREST ajuizaram ação de indenização por desapropriação indireta em face do DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS. O magistrado de 1º grau decidiu pela procedência do pedido, nos seguintes termos: Nestes termos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO , para fixar a indenização pela desapropriação indireta no valor de R$ 1.422.291,76 (um milhão, quatrocentos e vinte e dois mil, duzentos e noventa e um reais e setenta e seis centavos), sobre o qual haverá incidência de juros compensatórios e moratórios, na forma supra exposta, devendo o valor ser atualizado pelo índice de correção dos débitos judiciais, desde a data do laudo e até efetivo pagamento. Fica o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagens - DAER/RS/Estado isento do pagamento das custas e despesas processuais, mas arcará com os honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre o valor da condenação. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para corrigir o erro material e alterar o dispositivo da sentença para: Nestes termos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO , para fixar a indenização pela desapropriação indireta no valor de R$ 474.049,84 (Quatrocentos e setenta e quatro mil e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) que representa 33,33% do valor total da avaliação, sobre o qual haverá incidência de juros compensatórios e moratórios, na forma supra exposta, devendo o valor ser atualizado pelo índice de correção dos débitos judiciais, desde a data do laudo e até efetivo pagamento. Fica o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagens - DAER/RS/Estado isento do pagamento das custas e despesas processuais, mas arcará com os honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre o valor da condenação. Em razões recursais (evento 137), o DAER suscita, em preliminar, a nulidade da sentença por julgamento ultra petita . Afirma que o pedido inicial se restringia à indenização correspondente a 33,33% da área total, mas a sentença original o condenou ao pagamento do valor integral da avaliação (R$ 1.422.291,76), extrapolando os limites da lide. No mérito, sustenta, como tese principal, a improcedência total da demanda por ausência de prejuízo indenizável. Segundo o DAER/RS, a construção da rodovia ERS-122 não apenas deixou de causar um dano patrimonial líquido aos apelados, como, na realidade, gerou um benefício econômico substancial. A autarquia argumenta que a obra pública promoveu uma significativa valorização da área remanescente do imóvel, que passou a ter um potencial comercial e industrial que antes não possuía. Invoca o laudo pericial produzido nos autos, no qual o perito judicial confirmou que " a valorização das áreas de terra foi maior do que as perdas decorrentes da nova estrada ". De forma subsidiária, argumenta que a metodologia de avaliação utilizada viola o princípio da justa indenização, pois se baseou no valor de mercado atual do imóvel, já inflado pela própria obra pública que ele executou. Defende que a indenização justa deve corresponder ao valor do bem à época da desapropriação, quando a propriedade era uma gleba rural sem acesso asfáltico e, portanto, com valor de mercado consideravelmente inferior. Insurge-se contra a condenação ao pagamento de juros compensatórios que se destinam a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário, o que, segundo alega, não ocorreu no presente caso, pois não haveria nos autos prova de que o imóvel possuía qualquer exploração econômica ou que os proprietários sofreram perda de rendimentos com a imissão na posse. Subsidiariamente, caso se entenda pela manutenção dos juros compensatórios, o apelante contesta o percentual de 12% ao ano fixado na sentença. Argumenta que, após o julgamento de mérito da ADI 2.332/DF pelo Supremo Tribunal Federal e com a nova redação do artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41 (dada pela Lei nº 14.620/2023), o percentual aplicável deve ser de 6% ao ano. No que tange aos juros moratórios, defende a aplicação da legislação especial, especificamente o artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, que estabelece o percentual máximo de 6% ao ano. Questiona o termo inicial, argumentando que os juros moratórios devem incidir somente a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, e não a partir do trânsito em julgado da sentença, como determinado. Por fim, sustenta a impossibilidade de cumulação dos juros moratórios com os compensatórios, afirmando que os compensatórios incidem até a data da expedição do requisitório, e os moratórios somente a partir de então, caso haja atraso no pagamento. Pleiteia a observância obrigatória da Emenda Constitucional nº 113/2021. Alega que, a partir de 09 de dezembro de 2021, todos os débitos da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, devem ser corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC, que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, devendo ser aplicada uma única vez. Requer: b) seja provido o presente recurso para o fim de julgar improcedente o pleito indenizatório, por ausência de comprovação de prejuízo aos autores. c) subsidiariamente, seja reformada a sentença para o fim de que seja determinado que o cálculo observe o valor da terra nua à época da desapropriação; d) sejam afastados os juros compensatórios nos termos da fundamentação ou, subsidiariamente, seja o percentual reduzido para 6% a.a. (seis por cento ao ano), nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41 e em conformidade com a jurisprudência do STF; e) seja observado o disposto no art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41, reduzindo-se o percentual dos juros moratórios para o máximo de 6% ao ano e, seja observando também o decreto em questão para fins de fixação de termo inicial dos juros moratórios, justificando-se eventual afastamento da norma; f) afastar a cumulação de juros compensatórios e moratórios, devendo os compensatórios incidir da data da perícia até a data da expedição do requisitório e os moratórios a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que deveria ser feito o pagamento, observada necessariamente a incidência da taxa SELIC, de modo simples, a partir de 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021; Foram apresentadas contrarrazões (evento 150), defendendo a manutenção da sentença. Refuta a preliminar de nulidade, destacando que o erro material foi sanado pela decisão dos embargos de declaração. No mérito, sustenta que a valorização da área remanescente não afasta o dever de indenizar, devendo o Poder Público, se for o caso, utilizar-se da contribuição de melhoria. Defende a correção do laudo pericial e a fixação da indenização com base no valor contemporâneo à avaliação. Alega que a discussão sobre a prova da perda de renda para fins de juros compensatórios constitui inovação recursal e defende a manutenção dos juros para compensar a perda antecipada da posse. Subiram os autos, e neste grau o Ministério Público, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Luiz Fernando Calil de Freitas, manifestou-se pela rejeição da preliminar e parcial provimento da apelação. É o relatório. Decido. I – CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. O artigo 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; E o Regimento Interno deste Tribunal prevê: Art. 206. Compete ao Relator: XXXIX - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal ; II – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e está isento de preparo em virtude de lei. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. III – PRELIMINAR O apelante DAER argui a nulidade da sentença por julgamento ultra petita , ao argumento de que o juízo de primeiro grau o condenou ao pagamento de valor superior ao que foi postulado na petição inicial. De fato, a sentença proferida no evento 128 fixou a indenização no montante de R$ 1.422.291,76, que correspondia à totalidade da área avaliada pelo perito, enquanto a parte autora havia limitado seu pedido a 33,33% desse valor, conforme petição inicial. Contudo, o juízo de origem, ao analisar os embargos de declaração, acolheu o pleito e proferiu nova decisão (evento 139), corrigindo o dispositivo para fazer constar o valor correto da condenação, qual seja, R$ 474.049,84, correspondente aos 33,33% do valor total da avaliação. Diante da correção do vício pelo próprio magistrado sentenciante, a preliminar de nulidade suscitada no recurso de apelação perdeu seu objeto. O comando judicial atualmente vigente está em conformidade com os limites do pedido, não havendo que se falar em decisão ultra petita . Assim, rejeito a preliminar. IV - MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação de indenização em face do DAER, postulando indenização em virtude da desapropriação indireta decorrente da construção da Rodovia ERS-122. Desapropriação Indireta O inciso XXIV do art. 5º da Constituição Federal dispõe que a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro. O ato de apossamento do imóvel pela concessionária de serviço público sem a prévia e justa indenização caracteriza a desapropriação indireta, disso decorrendo o dever de indenizar pelo esbulho causado. Conforme ensina José Carlos de Moraes Salles 1 : A desapropriação indireta é ato manifestamente ilícito, pois, como temos afirmado reiteradamente, se consubstancia pelo desapossamento do bem sem o devido processo legal de desapropriação. Não importa que tenha sido editada a competente declaração de utilidade pública ou de interesse social: se o desapossamento ocorreu sem o respectivo processo de desapropriação, o ato do Poder Público é ilícito. Essa ilicitude só não se verificará na hipótese de o proprietário do bem haver consentido em que o desapossamento ocorresse, sem acordo ou sem o correspondente processo judicial, visando, assim, colaborar com a Administração. Nem por isso, entretanto, perderá o direito a uma justa indenização, ainda que a posteriori”. O mesmo autor refere que chamam a desapropriação indireta de desapossamento ou apossamento administrativo: “ ...pelo simples fato de que o Poder Público, inexistindo acordo ou processo judicial adequado, se apossa do bem particular, sem consentimento de seu proprietário. Transfere, pois, a este último o ônus da desapropriação, obrigando-o a ir a juízo para reclamar a indenização a que faz jus. Invertem-se, portanto, as posições: o expropriante, que deveria ser autor da ação expropriatória, passa a ser réu na ação indenizatória; o expropriado, que deveria ser réu da expropriatória, passa a ser autor da indenizatória.” 2 Assim, a restrição do domínio e a ausência de indenização comprovam a desapropriação indireta. A Situação Concreta dos Autos Ressalto, inicialmente, que os processos nºs 5000078-79.2015.8.21.0079 e 5000123-78.2018.8.21.0079 foram apensados. Adoto inicialmente o relato dos fatos narrado no acórdão 70074124868: "Ressalto inicialmente que a parte autora nominou a ação como sendo de “cobrança”, mas fundamentou seu pedido de indenização por desapropriação indireta (fls. 04-07): “... se a Constituição Federal só admite a desapropriação mediante o pagamento de indenização prévia e justa, portanto a desapropriação só se concretiza no momento em que é paga a aludida indenização, ocorrendo, então, nos casos, onde ainda não efetivado o justo pagamento indenizatório, um apossamento indevido ou uma desapropriação indireta, ao arrepio das normas legais. “(...) “Exatamente é o que aconteceu in casu. Infelizmente, a desapropriação indireta, que deveria ser um expediente excepcional, vem se transformando em procedimento corriqueiro, uma vez que se trona mais fácil invadir a propriedade particular para só depois de muitos anos indenizar, do que fazer o procedimento legal, e realizar a justa indenização. E mais, a utilização deste lamentável expediente vem recebendo cada vez mais simpatia por parte de administradores públicos inescrupulosos, que na anciã (SIC) de realizar obras públicas, com fins eleitoreiros, deixam o pagamento das indenizações para governos futuros. “Com efeito, além da justa indenização, sem prescindir da correção monetária, conforme melhor entendimento do direito, são devidos também os juros compensatórios, a partir do indevido apossamento, e os juros moratórios a partir da citação inicial válida, consoante matéria já sumulada tanto pelo STF, como pelo STJ.” "Em 27/07/2015, os autores Pedro Camozzatto e Nara Maria Forest , herdeiros de Valdira Bortoloto Forest, ingressaram com a presente ação em face do DAER. "Anteriormente, em 31/08/2000 , o Espólio de Valdira Bortoloto Forest promoveu ação de usucapião de uma área de terras constituída por dois lotes, localizados no 1º Distrito do Município de Ipê, com área superficial de 71.110,40m² e 72.323,12m², ambos confrontando com a faixa de domínio da RS 122. "No curso da ação de usucapião, foi firmado acordo com o DAER no sentido de excluir da área usucapienda o trecho atinente à faixa de domínio da RS122 (25m de cada lado da rodovia), isso em 17/07/2001 – fls. 27-28 e 159v-160. "Em 01/09/2000 , Jussara Maria Forest e outros, herdeiros de Valdira Bortoloto Forest, protocolaram pedido administrativo junto ao DAER, requerendo o “pagamento da importância de R$37.650,00, correspondente à indenização por uma gleba de terras sem benfeitorias, com a área de 37.650,00m², atingidas pela faixa de domínio da RS122, trecho Ipê-Samuel, kms 2+847 ao km 3+604, conforme avaliação procedida por funcionários do DAER, para fins de desapropriação ” (fl. 51). "Junto ao pedido administrativo, acostaram “Compromisso de compra e venda de área de terra”, firmado entre as partes, em 01/09/2000 , relativo à área de 37.650,00m², atingida pela faixa de domínio da RS122 (fl. 52), bem como juntaram “ficha de caracterização de imóvel” e “justificativa de avaliação”, subscritas pelo DAER (fls. 53-54). "Em 21/05/2002, o Espólio de Valdira requereu alteração do Compromisso de Compra e Venda para corrigir a metragem da área para 30.600,00m², e reduzir o valor da indenização para R$30.600,00 (fls. 25-26). "Após sucessivos pedidos de atualização dos valores avençados (fls. 58-70) e juntada de documentos (fls. 71-85), o DAER informou, em 11/04/2014 , a impossibilidade de prosseguimento da desapropriação amigável, diante da deficiência da documentação (fls. 111-112). "(...) " O Decreto que declarou a área de terras em questão de utilidade pública, para fins de desapropriação, data de 05/09/2000 (fl. 20); e o compromisso de compra e venda firmado pelas partes igualmente data de 01/09/2000. Logo, em 2003 não havia transcorrido mais da metade do prazo de vinte anos, aplicando-se o prazo prescricional de dez anos do Código Civil/2002. " Ocorre que o pedido administrativo interrompeu o curso da prescrição, que voltou a correr somente após a negativa de indenização formalizada pelo DAER em 11/04/2014 (fls. 111-112). "Dessa forma, como a ação foi proposta em 27/07/2015 , não se perfectibilizou a prescrição." Acrescento que esta Terceira Câmara Cível deu provimento ao apelo para afastar o decreto de prescrição e desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da fase de instrução e posterior realização de provas: APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE DEZ ANOS NÃO PERFECTIBILIZADO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO. Na ação de desapropriação indireta, na hipótese de realização de obras ou serviços de caráter produtivo, caso dos autos, o prazo é de 10 anos, inteligência do art. 1.238, § único, combinado com art. 2.028, ambos do Código Civil vigente. Precedentes do STJ e desta Corte. O Decreto que declarou a área de terras em questão de utilidade pública, para fins de desapropriação, data de 05/09/2000; e o compromisso de compra e venda firmado pelas partes igualmente data de 01/09/2000. Logo, em 2003 não havia transcorrido mais da metade do prazo de vinte anos, aplicando-se o prazo prescricional de dez anos do Código Civil/2002. Ocorre que o pedido administrativo interrompeu o curso da prescrição, que voltou a correr somente após a negativa de indenização formalizada pelo DAER em 11/04/2014. Dessa forma, como a ação foi proposta em 27/07/2015, não se perfectibilizou a prescrição. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. Na hipótese dos autos, presente a necessidade de realização de prova documental e pericial para identificar a metragem correta da área desapropriada, bem como o valor da indenização. Deve ser acostado aos autos mapa com a descrição da área que foi objeto de acordo entre as partes e o DAER na ação de usucapião para que seja delimitada com exatidão a área a ser desapropriada. A realização da prova pericial é imprescindível para a fixação da justa indenização. A desconstituição da sentença, com a reabertura da fase de instrução, para que seja realizada produção de provas, é medida que se impõe. APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.(Apelação Cível, Nº 70074124868 , Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 31-08-2017) Com o retorno dos autos à origem foi realizada prova pericial ( evento 3, PROCJUDIC10 - fls. 38-50 e evento 95). Sobreveio sentença de parcial procedência para fixar a indenização pela desapropriação indireta no valor de R$ 474.049,84 (Quatrocentos e setenta e quatro mil e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) que representa 33,33% do valor total da avaliação, sobre o qual haverá incidência de juros compensatórios e moratórios, na forma supra exposta, devendo o valor ser atualizado pelo índice de correção dos débitos judiciais, desde a data do laudo e até efetivo pagamento. Fica o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagens - DAER/RS/Estado isento do pagamento das custas e despesas processuais, mas arcará com os honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre o valor da condenação . Do Valor da Indenização O Decreto nº 40.283/2000 declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, bens necessários à construção do segmento da RS/122 - trecho: Entr. BR116 - Ipê, nos seguintes termos ( evento 3, PROCJUDIC1 - fl. 20): A prova técnica estabeleceu os seguintes pontos: Área Desapropriada: A área atingida pela implantação da faixa de domínio da ERS-122 totaliza 34.975,75 m² . O perito confirmou que essa metragem abrange a área objeto desta demanda e do processo conexo nº 50001237820188210079. Valor da Indenização: Utilizando o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado e as normas da ABNT, o perito avaliou o valor total da área desapropriada em R$ 1.422.291,76 , na data de 05 de outubro de 2020. O DAER sustenta que a demanda deveria ser julgada improcedente, pois a construção da rodovia asfaltada gerou uma valorização na área remanescente da propriedade que superou as perdas com a área desapropriada. Subsidiariamente, pede que a indenização seja calculada com base no valor da terra nua à época do apossamento, antes da obra. A tese não merece acolhida. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXIV, assegura o direito à justa e prévia indenização em dinheiro nos casos de desapropriação. A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto desta Corte, é pacífica no sentido de que a valorização genérica decorrente da construção de obra pública, que atinge todos os imóveis da região, não pode ser utilizada como fator de redução ou exclusão da indenização devida pela parcela do imóvel efetivamente expropriada. O instrumento jurídico adequado para que o Poder Público se ressarça da valorização imobiliária decorrente de suas obras é a contribuição de melhoria , prevista no artigo 145, III, da Constituição Federal. Permitir o abatimento no valor da indenização significaria impor apenas ao proprietário expropriado o ônus de custear um benefício que se estendeu a toda a coletividade local, em clara violação ao princípio da isonomia. Nesse sentido, a indenização deve corresponder ao valor da área suprimida, de forma justa e contemporânea à avaliação judicial, conforme estabelece o artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41. O laudo pericial, realizado sob o crivo do contraditório, apurou o valor de mercado do imóvel na data da avaliação, utilizando metodologia adequada e em conformidade com as normas técnicas, não havendo razões para seu afastamento nem para a adoção de um valor histórico, que não refletiria a justa reparação determinada pela Constituição. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DAER. CONSTRUÇÃO DAS RODOVIAS 472 E RS 163. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. O ato de apossamento do imóvel pela concessionária de serviço público sem a prévia e justa indenização caracteriza a desapropriação indireta, disso decorrendo o dever de indenizar pelo esbulho causado. 2. O perito concluiu, no laudo complementar, que a área do imóvel do autor que foi ocupada pela rodovia foi de 407,95m², descontando-se o leito do traçado antigo. Com a implementação da respectiva faixa de domínio, nos termos do Decreto 47.148/08, foi ampliada a restrição existente na propriedade da parte autora, o que lhe confere direito à indenização , nos termos do laudo pericial. 3. Embora o apelante se oponha à indenização pela faixa de domínio, a hipótese não configura mera restrição administrativa, mas inviabiliza o exercício do direito de propriedade pelo demandante na área do terreno contida na faixa de domínio do DAER. 4. O laudo pericial utilizou-se método de levantamento de dados de mercado, chegando ao valor de R$ 37.506,01 para a área atingida pela obra. 5. Em que pese o perito tenha demonstrado, ao responder quesito do DAER, a valorização da própria área desapropriada , decorrente da obra de asfaltamento da rodovia, o art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365-41 determina que o valor da indenização será contemporâneo à avaliação. 6. Eventual valorização da área remanescente, ao contrário o sustentado pelo DAER, não enseja redução no valor da indenização , a teor da orientação da jurisprudência desta Corte. 7. Os juros moratórios incidem a contar de “1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito”, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. 8. Honorários advocatícios arbitrados em 5% da condenação, de acordo com o art. 27, §§ 1º e 3º, inciso II, do Decreto-Lei nº 3.365/41. 12. Isenção do DAER do pagamento das despesas de condução do Oficial de Justiça. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50002616720158210138, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 20-10-2022) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AMPLAIAÇÃO DA RST-129. JUSTA INDENIZAÇÃO. EXCLUSÃO DA ÁREA DE ESTRADA VICINAL PREEXISTENTE. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo DAER contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação indenizatória por desapropriação indireta, condenando a autarquia ao pagamento de R$ 91.621,92 pela área esbulhada de 14.683m², com correção monetária pelo IPCA-E, juros compensatórios de 12% ao ano a contar do ajuizamento da ação, cumulados com juros moratórios desde a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há seis questões em discussão: (I) a alegação de valorização das propriedades existentes às margens da rodovia; (II) a necessidade de redução do valor da indenização; (III) o desconto da área do antigo leito da estrada; (IV) o percentual e termo inicial dos juros compensatórios; (V) a vedação de cumulação dos juros compensatórios com os moratórios; (VI) a redução dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A desapropriação indireta caracteriza-se pelo apossamento administrativo sem o devido processo legal de desapropriação , sendo devido o pagamento de indenização justa ao proprietário, conforme o art. 5º, XXIV, da CF/1988.2. O valor da indenização deve ser reduzido para excluir a área da estrada vicinal preexistente de 1.590m², resultando em área indenizável de 13.093m², no valor de R$ 81.700,32, conforme apurado no laudo pericial.3. A alegação de valorização da área remanescente não justifica a redução da indenização, pois eventual valorização poderia ser objeto de contribuição de melhoria, mas não serve para abater o valor indenizatório. (...) (Apelação Cível, Nº 50001416620188210090, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 27-03-2026) APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER. CONSTRUÇÃO DA RODOVIA RS-168 - TRECHO BR-392- SÃO PAULO DAS MISSÕES. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE . REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADI 2332 DO STF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. I - Não transcorridos mais de dez anos entre a data do apossamento ilícito, e a vigência do Código Civil de 2002, a atrair a incidência da regra de transição prevista no art. 2.028. Portanto, considerando a vigência do Código Civil de 2002 em 11.01.2003, não evidenciado o transcurso do lapso temporal de dez anos (art. 1.238), até o aforamento da presente demanda, em 14.05.2012. II - Caracterizada a desapropriação indireta, haja vista o apossamento ilícito por parte do ente público, sem prévia e justa indenização. III - Evidenciada construção da rodovia sobre a antiga estrada vicinal, e o alargamento da faixa original, para fins da construção da Rodovia RS-168 - Trecho BR-392 - São Paulo das Missões. IV - Depreende-se a concordância da ré com o montante apurado a título indenizatório por hectare, haja vista a falta de impugnação no ponto, na forma do art. 477, § 1º do Código de Processo Civil. V - Cabível a exclusão do montante da indenização o leito da antiga estrada vicinal, na largura de 6,00m. VI - A valorização da área remanescente em decorrência da construção da rodovia não implica na redução do montante indenizatório, mas confere ao Poder Público a opção da instituição de contribuição de melhoria. (...) APELO PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 50004244620128210043, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 06-03-2026) APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO . VALOR DA INDENIZAÇÃO . JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela concessionária de serviço público contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido na ação de desapropriação , declarando incorporada ao patrimônio da União a área de 33,13m², mediante indenização de R$ 37.000,00, tornando definitiva a liminar de imissão na posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a adequação do valor fixado a título de indenização pela desapropriação ; (ii) a data inicial da correção monetária e o índice aplicável; (iii) o termo inicial dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O laudo pericial apresentado pelo profissional designado pelo juízo traduz de forma satisfatória a avaliação da área expropriada, utilizando o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, conforme preconizado pela NBR 14.653 da ABNT.2. O valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41, não havendo elementos a desacreditar o trabalho do expert que fixou o montante em R$ 37.000,00.3. A eventual valorização do imóvel decorrente da própria obra pública não enseja redução do montante da indenização , mas apenas a possibilidade de cobrança de contribuição de melhoria.4. Por se tratar de concessionária de serviço público de natureza privada (sociedade anônima), não se submete ao regime de precatórios previsto no art. 100 da CF/1988, sendo inaplicável o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41 quanto ao termo inicial dos juros moratórios.5. Os juros moratórios, nas desapropriações promovidas por concessionárias de direito privado, devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, no percentual de 6% ao ano, conforme Súmula 70 do STJ.6. A correção monetária deve seguir o índice IPCA-E, não se aplicando a taxa SELIC, por não se tratar de Fazenda Pública. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível, Nº 50023344720228210047, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 17-12-2025) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. MUNICÍPIO DE TERRA DE AREIA. MONTANTE INDENIZATÓRIO. APURAÇÃO CONTEMPORÂNEA À AVALIAÇÃO JUDICIAL - ART. 26 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 27, §1º DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. I - Trata-se de ação por desapropriação indireta aforada em 16.12.2014, na qual os autores alegam o apossamento ilícito de uma área de terras de 2.934,20m², levada a efeito pelo município para a abertura de vias públicas, sem a desapropriação respectiva II - Denota-se a apuração do montante indenizatório por meio de laudo pericial fundamentado, com a adoção do Método Comparativo de Dados de Mercado - NBR 14.653 da ABNT -, mediante a avaliação da terra nua, das características do imóvel e da localização, em comparação com outros imóveis. De igual forma, a apuração do valor da indenização de forma contemporânea à avaliação, na forma do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 III - Indicada a manutenção dos honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 2% sobre o valor da condenação, com base no art. 27, §1º do Decreto-Lei nº 3.365/41. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50001642620148210163, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 17-12-2025) Juros Compensatórios O Eg. Superior Tribunal de Justiça, ao acolher a questão de ordem suscitada no REsp nº 1.328.993/CE, autuada como Pet 12.344/DF, procedeu à revisão das teses 126, 184, 280, 281, 282, 283 e das Súmulas 12, 70, 102, 141 E 408, em acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS. DECRETO-LEI N. 3.365/1945, ARTS. 15-A E 15-B. ADI 2.332/STF. PROPOSTA DE REVISÃO DE TESES REPETITIVAS. COMPETÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DAS TESES ANTERIORES À EMENDA 26/2016. CARÁTER ADMINISTRATIVO E INDEXANTE. TESES 126, 184, 280, 281, 282, 283 E SÚMULAS 12, 70, 102, 141 E 408 TODAS DO STJ. REVISÃO EM PARTE. MANUTENÇÃO EM PARTE. CANCELAMENTO EM PARTE. EDIÇÃO DE NOVAS TESES. ACOLHIMENTO EM PARTE DA PROPOSTA. MODULAÇÃO. AFASTAMENTO. 1. Preliminares: i) a Corte instituidora dos precedentes qualificados possui competência para sua revisão, sendo afastada do ordenamento nacional a doutrina do stare decisis em sentido estrito (autovinculação absoluta aos próprios precedentes); e ii) não há que se falar em necessidade de sobrestamento da presente revisão à eventual modulação de efeitos no julgamento de controle de constitucionalidade, discussão que compete unicamente à Corte Suprema. 2. Há inafastável contradição entre parcela das teses repetitivas e enunciados de súmula submetidos à revisão e o julgado de mérito do STF na ADI 2332, sendo forçosa a conciliação dos entendimentos. 3. No período anterior à Emenda Regimental 26/2016 (DJe 15/12/2016), as teses repetitivas desta Corte configuravam providência de teor estritamente indexante do julgamento qualificado, porquanto elaboradas por unidade administrativa independente após o exaurimento da atividade jurisdicional. Faz-se necessário considerar o conteúdo efetivo dos julgados para seu manejo como precedente vinculante, prevalecendo a ratio decidendi extraída do inteiro teor em caso de contradição, incompletude ou qualquer forma de inconsistência com a tese então formulada. Hipótese incidente nas teses sob revisão, cuja redação pela unidade administrativa destoou em parte do teor dos julgamentos em recursos especiais repetitivos. 4. Descabe a esta Corte interpretar o teor de julgado do Supremo Tribunal Federal, seja em cautelar ou de mérito, sendo indevida a edição de tese repetitiva com pretensão de regular seus efeitos, principalmente com caráter condicional. 5. Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ). Providência de simplificação da prestação jurisdicional. 6. Adequação da Tese 126/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.") para a seguinte redação: “O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.”. Falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional. 7. Manutenção da Tese 184/STJ ("O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente."). O debate fixado por esta Corte versa unicamente sobre interpretação infraconstitucional acerca da especialidade da norma expropriatória ante o Código de Processo Civil. 8. Adequação da Tese 280/STJ ("A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista.") à seguinte redação: "Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.". Também aqui afasta-se a discussão dos efeitos da cautelar da ADI 2332, mantendo-se a jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma anteriormente existente. 9. Adequação da Tese 281/STJ ("São indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade.") ao seguinte teor: "Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.". De igual modo, mantém-se a jurisprudência anterior sem avançar sobre os efeitos da cautelar ou do mérito da ADI 2.332. 10. Adequação da Tese 282/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A, inseridas pelas MP's n. 1.901-30/99 e 2.027-38/00 e reedições, as quais vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência.") à seguinte redação: "i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41).". Dispõe-se sobre a validade das normas supervenientes a partir de sua edição. Ressalva-se que a discussão dos efeitos da ADI 2332 compete, unicamente, à Corte Suprema, nos termos da nova tese proposta adiante. 11. Cancelamento da Tese 283/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. Publicada a medida liminar concedida na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001), deve ser suspensa a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41 até que haja o julgamento de mérito da demanda."), ante o caráter condicional do julgado e sua superação pelo juízo de mérito na ADI 2332, em sentido contrário ao da medida cautelar anteriormente deferida. 12. Edição de nova tese: "A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial.". A providência esclarece o descabimento de provocação desta Corte para discutir efeitos de julgados de controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal. 13. Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.". Evidencia-se a interpretação deste Tribunal sobre a matéria, já constante nos julgados repetitivos, mas não enunciada como tese vinculante própria. 14. Edição de nova tese: "As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.". Explicita-se simultaneamente a validade dos enunciados à luz das normas então vigentes e sua derrogação pelas supervenientes. Providência de simplificação normativa que, ademais, consolida em tese indexada teor de julgamento repetitivo já proferido por esta Corte. 15. Manutenção da Súmula 141/STJ ("Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente."). 16. Cabe enfrentar, de imediato, a questão da modulação dos efeitos da presente decisão, na medida em que a controvérsia é bastante antiga, prolongando-se há mais de 17 (dezessete) anos pelos tribunais do país. Afasta-se a modulação de efeitos do presente julgado, tanto porque as revisões limitam-se a explicitar o teor dos julgamentos anteriores, quanto por ser descabido a esta Corte modular, a pretexto de controle de efeitos de seus julgados, disposições que, a rigor, são de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, por versarem sobre consequências do julgamento de mérito de ADI em disparida de com cautelar anteriormente concedida. 17. Proposta de revisão de teses repetitivas acolhida em parte. (Pet 12.344/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020) (grifei) Como visto, a Tese nº 282 do STJ foi revisada para a seguinte redação: “ i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41) ”. Ora, no caso concreto, a ação de desapropriação foi ajuizada em 27/07/2015, não tendo os autores comprovado efetiva perda de renda. Não incidem juros compensatórios, assistindo razão ao apelante DAER. A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS . TEMA 282 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DA PERDA DE RENDA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME:1. Juízo de retratação em apelação cível, na forma do art. 1.030, II, do CPC, determinado pelo Superior Tribunal de Justiça para reanálise da matéria à luz da Pet 12.344/DF (Tema 282 do STJ), em ação de desapropriação indireta ajuizada contra o Município de Caxias do Sul. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de manutenção da condenação do Município ao pagamento de juros compensatórios de 6% ao ano, considerando a revisão do Tema 282 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Tese nº 282 do STJ foi revisada para estabelecer que, a partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios , conforme o art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41.2. A ação de desapropriação indireta foi ajuizada em 17 de junho de 2013, portanto, muito após o marco temporal de 27 de setembro de 1999, sendo aplicável a exigência de comprovação da perda de renda.3. Da análise dos autos, constata-se que não houve qualquer alegação, tampouco demonstração, da perda de renda decorrente da intervenção sobre as frações do imóvel atingidas pela pavimentação da Rua Madre Bárbara.4. Os autores não trouxeram aos autos elementos probatórios que indicassem a existência de exploração econômica na área ou de lucros cessantes advindos do apossamento administrativo.5. Ausente a prova da efetiva perda de renda pelos proprietários, não há falar em incidência dos juros compensatórios , em estrita observância ao Tema 282 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO:1. Em juízo de retratação, modificar o acórdão para dar provimento à apelação do Município, afastando a incidência de juros compensatórios sobre o valor da condenação.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II; Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 15-A, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Pet 12.344/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020; TJRS, Apelação Cível, Nº 50008471620168210156, Terceira Câmara Cível, Rel. Leonel Pires Ohlweiler, julgado em 10-12-2024.(Apelação Cível, Nº 50041145120138210010, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 29-04-2026) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. MUNICÍPIO DE SALVADOR DO SUL. CONSTRUÇÃO DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE. IMPLANTAÇÃO DA SECRETARIA DE OBRAS E OUTROS. AFASTAMENTO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS . OMISSÃO VERIFICADA. 1. O acórdão embargado apenas reduziu o percentual de juros compensatórios , em que pese o apelante, ora embargante, tenha postulado o afastamento da incidência deste, haja vista a inexistência de comprovação de perda de renda pelo proprietário em razão da imissão provisória na posse pelo ente público, merecendo ser reconhecida a omissão apontada.2. De acordo com a nova redação da tese firmada no tema 282 do STJ, a partir da publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios . Caso dos autos em que não restou comprovada a efetiva perda de renda, devendo ser afastada a incidência de juros compensatórios . ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 50008913720118210018, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 25-07-2024) APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO . USINA HIDRELÉTRICA FOZ DO CHAPECÓ. ÁREAS DO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. 1. A indenização devida pelo bem expropriado deve ser justa, consoante o disposto no art. 5º, XXIV, da Constituição da República, buscando traduzir o prejuízo efetivamente sofrido pelo desapropriado.2. Embora não esteja o magistrado adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo cotejar outros elementos constantes dos autos, é de ser acolhido o valor da avaliação obtida pelo perito oficial, que utilizou critérios adequados e atuou de forma imparcial, mediante laudo bem fundamentado. 3. A utilização do método comparativo de dados de mercado, técnica que encontra assento na Norma Brasileira de Avaliação de Imóveis (NBR 14.653), elaborada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), órgão responsável pela normatização técnica no país, confere credibilidade ao trabalho técnico.4. Os juros de mora, devem incidir ao percentual de 6% ao ano sobre o valor inscrito em precatório, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito – inteligência do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3365/41.5. Ausente prova efetiva da perda de renda, deve ser afastada a incidência de juros compensatórios na espécie, haja vista que, à luz do enunciado de revisão do tema 282 , “a partir de 27.9.99, data de edição da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41)”. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.(Apelação Cível, Nº 50004168620198210152, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 25-04-2024) JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. MUNICÍPIO DE ANTÔNIO PRADO. JUROS COMPENSATÓRIOS . TEMA 282 DO STJ. 1. Na forma do §1º, do art. 15-A, do Decreto nº 3.365/41 - declarado constitucional no julgamento da ADI nº 2.332/DF - "os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário". 2. Em virtude do julgamento da ADI nº 2.332/DF pelo STF, o STJ revisou a tese fixada no Recurso Especial nº 1.328.993/CE ( Tema 282 ), que passou a determinar que "i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41)." ACÓRDÃO MODIFICADO EM PARTE EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50000865620158210079, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 17-10-2022) APELAÇÃO CÍVEL. LITÍGIOS DERIVADOS DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. DAER. ERS-235 – RODOVIA GRAMADO-CANELA. PRELIMINARES DE LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. LAUDO PERICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ÁREA REMANESCENTE. JUROS COMPENSATÓRIOS . AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À PERDA DE RENDA DO PROPRIETÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. TERMOS INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. LEI-RS Nº 14.634/2014. 1. Caso em que a parte autora pretende o pagamento de indenização em razão de expropriação indireta realizada pelo Poder Público sobre fração de sua propriedade imobiliária, com vistas à construção da Rodovia Estadual ERS-235, concernente a trecho entre os Municípios de Gramado e Canela. 2. Relativamente à alegação de ilegitimidade ativa ad causam, formulada pelo DAER em seu apelo, a partir da diligência determinada em grau recursal, acerca da alegada existência de instrumento particular de unificação imobiliária de matrícula nº 22.389 - objeto da expropriação em que unificadas as matrículas nos 4.861 e 4.862 – tem-se que a parte autora evidenciou de modo irrefutável que desde o ano de 1980 é proprietária do bem expropriado pelo Poder Público entre os anos de 1991 e 1992, o que inclusive acabou admitido pelo DAER. 3. A respeito da prefacial de ilegitimidade passiva ad causam, também sem êxito, haja vista que a realização de convênio de cooperação firmado entre a autarquia estadual e o ente público municipal, para o asfaltamento e a duplicação da Rodovia ERS-235, não tem o condão de gerar efeitos negativos ao direito de indenização do expropriado, especialmente porque a obra em si fora edificada pelo próprio DAER, o que coincidiu com o desapossamento do bem imóvel objeto da presente ação. 4. Na hipótese em tela, da data de início das obras (entre os anos de 1991 e 1992) até a data da entrada em vigor do novo Código Civil (11/01/2003), transcorreu mais da metade do prazo de 20 anos previsto no revogado Código Civil de 1916 (art. 2.028 do CC/2002). Assim, com a incidência do prazo vintenário (Súmula nº 119 do STJ), não ocorreu a prescrição, considerando a data do ajuizamento da ação, em 28/09/2012. 5. Laudo pericial que se mostra suficientemente fundamentado para acolher o valor indenizatório a ser suportado pela autarquia. Valorização da propriedade remanescente não afasta o direito que o expropriado possui quanto ao preço da área ocupada pela Rodovia ERS-235. 6. Exame pericial que, embora apresente duas situações distintas de desapossamento, encontra ressonância e parâmetro no Ofício nº 381/DCP/2003, emitido pelo próprio DAER, cujo teor informa que a faixa de domínio de 15 metros inicia a partir do eixo central da pista do lado direito, em razão da duplicação realizada na Rodovia, o que evidencia o dever de indenizar lastreado em contemporâneo preço vigente na data da avaliação judicial. 7. Nos termos do Tema nº 282 do Superior Tribunal de Justiça, "i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41)". 8. No caso concreto, a parte autora não evidenciou a efetiva perda de renda com a imissão provisória do ente público na posse do bem ou a concreta exploração econômica anterior do imóvel parcialmente expropriado, o que afasta a incidência dos juros compensatórios , a teor do que decidido pelas Cortes Superiores. 9. Os juros de mora incidem somente a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deverá(ia) ser feito, conforme expresso comando do art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41, incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56/2001. Sentença explicitada. 10. Conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 184, o valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, §1º, do Decreto-lei 3.365/41, não incidindo, na espécie, os percentuais previstos no CPC/2015. Observância do antigo brocardo “lex specialis derogat legi generali”. Honorários redimensionados. 11. Custas processuais devidas pela parte sucumbente porquanto ajuizada a ação em data anterior à vigência da Lei Estadual nº 14.634/2014. 12. Sentença de procedência na origem. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.(Apelação Cível, Nº 70082323908, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 28-07-2022) Juros Moratórios A sentença determinou a incidência de "juros de mora de 12% ao ano, a contar do trânsito em julgado da decisão". O DAER postula que os juros moratórios sejam fixados em estrita consonância com os parâmetros legais aplicáveis à Fazenda Pública, ou seja, à taxa e com o termo inicial previstos no artigo 100 da Constituição Federal, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado . O artigo 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41 prevê: "Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)" Logo, os juros moratórios incidem no percentual de 6% ao ano, contados a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, nos termos do art. 100 da CF, por força do disposto no § 3º do artigo 15-A do Decreto-lei nº 3.365/41: "Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. ... § 3 o O disposto no caput deste artigo aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem assim às ações que visem a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental, incidindo os juros sobre o valor fixado na sentença. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) " O recurso, portanto, deve ser provido em relação ao tema, na linha da jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA . MUNICÍPIO DE SÃO BORJA. ABERTURA DE RUA E DE ESGOTO A CÉU ABERTO NO TERRENO DO PARTICULAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . 1. A fim de que se caracterize a chamada desapropriação indireta , deve haver o desapossamento coativo do bem por parte do ente público, a afetação a uma utilidade pública e a irreversibilidade da ação estatal.2. Não há controvérsia acerca do apossamento, devendo ser fixada indenização justa, a fim de recompor integralmente o patrimônio perdido pelo particular - art. 5º, XXIV, da Constituição da República.3. A utilização do método comparativo de dados de mercado, técnica que encontra assento na Norma Brasileira de Avaliação de Imóveis (NBR 14.653), elaborada pela ABNT, órgão responsável pela normatização técnica no país, confere credibilidade ao trabalho técnico.4. Juros compensatórios: no julgamento da ADI 2.332 o Supremo Tribunal Federal fixou a taxa de 6% ao ano, nos termos do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/41. Juros compensatórios incidentes a partir do laudo pericial, conforme verbete nº 345 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tendo como termo final de incidência a data da expedição da requisição de pequeno valor ou precatório - art. 100, § 12, da Constituição da República.5. Os juros moratórios devem incidir ao percentual de 6% ao ano sobre o valor inscrito em precatório, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41 e conforme tese firmada no tema 210 do Superior Tribunal de Justiça.6. A abertura de esgoto a céu aberto no terreno do autor gera incômodo em seu cotidiano em proporção que desborda o limite do razoável, configurando efetiva violação ao direito de personalidade. Majoração do valor da indenização para R$ 30.000,00, tendo em vista que a situação perdurou por mais de vinte anos sem qualquer solução por parte do Município. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E REFORMARAM EM PARTE A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA.( Apelação / Remessa Necessária, Nº 50001027520068210030, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 22-06-2023) DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA . CONSTRUÇÃO DA RODOVIA ERS-129 (TRECHO DAVID CANABARRO - VANINI). JUSTA INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS . ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Caracterizado o apossamento administrativo por parte do réu, é devida a correspondente indenização com base no justo valor estabelecido em perícia, devidamente atualizado desde a data da realização desta. Responsabilidade pelo ato ilícito do Poder Público que prepondera na hipótese, diante do princípio constitucional da justa e prévia indenização em dinheiro para a desapropriação (art. 5º, XXIV, da CF-88). 2. A construção de uma rodovia propicia valorização imobiliária de caráter geral à área remanescente, alcançando, contudo, a todas as propriedades da região. Assim, indevida a apuração restrita ao imóvel expropriado, para fins de afastamento do dever indenizatório. 3. Não prospera a tese da autarquia de que o arbitramento da indenização deva levar em conta o valor do imóvel expropriado ao tempo da expropriação. Vigora o critério legal de contemporaneidade da avaliação, nos termos do art. 26 do Decreto-lei nº 3.365/41. 4. Igualmente, não tem espaço o argumento de que a área non aedificandi não seria indenizável. Isso porque, uma vez titulada em nome da parte autora, e sendo essa privada da mesma, seja através de desapropriação direta, ou indireta , faz jus à competente justa indenização. 5. No julgamento da ADI nº 2.332, a Corte Suprema estabeleceu que a incidência dos juros compensatórios está condicionada à perda da produtividade. E no caso concreto, essa perda não restou demonstrada nos autos, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Por conta disso, vai afastada a rubrica. 6. Juros moratórios contados nos termos do art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41, incidindo à razão de 6% ao ano, a partir de 1ºJAN do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, nos termos do art. 100 da CF-88, por força do disposto no § 3º do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/41. Não tem aplicação, na espécie, o verbete nº 70 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto editado antes da MP 2.183-56/01 e a demanda foi ajuizada na vigência da referida Medida Provisória. 7. Os honorários advocatícios nas ações decorrentes da chamada desapropriação indireta seguem o regramento estabelecido pelo art. 27, §§ 1º e 3º, II, do DL nº 3.365/41, com redação conferida pela MP nº 2.183-56, de 24AGO01, onde somente o expropriante é condenado ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do expropriado, entre meio e cinco por cento do valor da indenização. Diante da legislação especial aplicável à espécie, a sucumbência recíproca deve ser mensurada com a fixação do percentual sobre o valor da indenização, não tendo aplicação o art. 86, parágrafo único, do CPC. Por isso, considerando o valor fixado a título de indenização pela desapropriação indireta , os honorários advocatícios do patrono da parte autora vão estabelecidos em 2% (dois por cento) calculados sobre o valor da indenização, dentro dos limites abstratamente previstos em lei e que o Poder Judiciário não pode desconsiderar, aliado à observância do princípio da moderação. 8. O índice de atualização da indenização deve ser o IPCA-E, que incidirá a partir da data do laudo pericial, observando-se o disposto no Tema nº 905 dos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, a partir de 09DEZ21, aplica-se à Fazenda Pública o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, diante da entrada em vigor da EC nº 113/21. 9. O DAER está isento do pagamento as custas processuais por força do art. 5º, I, da Lei-RS nº 14.634/14. Condenação afastada em remessa necessária. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.( Apelação Cível, Nº 50001165320188210090, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 24-04-2025) Índice da Correção Monetária A sentença determinou a correção do valor da indenização pelo "índice de correção dos débitos judiciais, desde a data do laudo e até efetivo pagamento". O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 810 – RE 870.947/SE, com repercussão geral, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina . O Superior Tribunal de Justiça igualmente proferiu decisão acerca da matéria, por ocasião do julgamento dos REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixando o Tema 905: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. “TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. (...) 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. “SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. No que se refere à alegada afronta aos arts. 128, 460, 503 e 515 do CPC, verifica-se que houve apenas a indicação genérica de afronta a tais preceitos, sem haver a demonstração clara e precisa do modo pelo qual tais preceitos legais foram violados. Por tal razão, mostra-se deficiente, no ponto, a fundamentação recursal. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação judicial de natureza previdenciária. Em relação aos juros de mora, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Tribunal de origem determinou a aplicação do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87 (1%); após a vigência da lei referida, impôs a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009). Quanto à correção monetária, determinou a aplicação do INPC. Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação acima delineada, não havendo justificativa para reforma. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) A correção monetária não é uma taxa de juros, mas sim um índice que recompõe o valor da moeda. Assim, no caso concreto, deve incidir correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da data do laudo pericial, observando-se as regras trazidas pelas ECs nº 113/21 e nº 136/25, a partir da sua vigência. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. MUNICÍPIO DE ARAÇÁ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR INATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF E 905 DO STJ. 1. Tratando-se de desapropriação direta, aplicável o IPCA-E a título de correção monetária. Decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947 RG/SE (Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema 905). 2. Índice dos juros de mora: inaplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei nº 11.960/09 às desapropriações, por incidirem regras específicas (Tema 905). MODIFICARAM O ACÓRDÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (Apelação/Remessa Necessária, Nº 70043762525, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 30-01-2020) APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA . DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEXADOR APLICÁVEL TAXA SELIC . 1. A partir da vigência da EC nº 113/2021 deve-se aplicar, para fins de atualização monetária, a Taxa SELIC.2. Na linha do parecer do Ministério Público, deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, a partir da vigência da EC 113/2021. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50002512220128210043, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 20-01-2024) Sucumbência Em face da sucumbência recíproca, e diante do parcial provimento da apelação do DAER, este deve responder pelo pagamento de 60% das custas processuais e de honorários ao procurador do autor, fixados em 5% do valor da condenação, na forma do art. 27, § 1.º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41, aliado ao disposto no art. 85, § 2.º, do CPC. Os autores respondem pelo pagamento de 40% das custas processuais e honorários do procurador do réu, os quais arbitro em 2,5% do valor da condenação, atento aos mesmos critérios acima apontados, vedada a compensação, na forma do art. 85, § 14, do CPC. O DAER é isento da “taxa única dos serviços judiciais” a partir da Lei nº 14.634/14. V – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 932, incs. IV e V, do CPC e no artigo 206, XXXIX, do Regimento Interno deste Tribunal, rejeito a preliminar e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do DAER para (I) afastar a incidência de juros compensatórios sobre o valor da condenação; (II) determinar que os juros moratórios incidem no percentual de 6% ao ano, contados a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, nos termos do art. 100 da CF, por força do disposto no § 3º do artigo 15-A do Decreto-lei nº 3.365/41; (III) determinar a incidência de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da data do laudo pericial, observando-se as regras trazidas pelas ECs nº 113/21 e nº 136/25, a partir da sua vigência; e (III) redimensionar os ônus da sucumbência conforme fundamentação supra. Intimem-se. Diligências legais. 1. SALLES, José Carlos de Moraes. A Desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência. 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p.733. 2. SALLES, ob. cit., p. 728.