Detalhe do processo

5000078-67.2009.8.21.0054

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000078-67.2009.8.21.0054/RS EXEQUENTE : MARIA ODILA DEGRAZIA FERNANDES LIMA (Espólio) ADVOGADO(A) : ANTÔNIO CARLOS LIMA BELTRÃO (OAB RS065322) EXECUTADO : ADILMAR RODRIGUES MEUS (Espólio) ADVOGADO(A) : DIANDRA ROSSAROLLA LIMA (OAB RS096483) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de expedição de alvará de levantamento formulado pelos advogados ANTÔNIO CARLOS LIMA BELTRÃO e MAURO RODRIGUES OVIEDO em causa própria, referente aos honorários advocatícios arbitrados nestes autos ( evento 248, PEDEXPALV1 ). Conforme noticiado nos autos, foi depositado neste processo, oriundo da Justiça Federal, o valor de R$ 1.069.397,20 (Evento 247), transferido em cumprimento à reserva de honorários determinada por este juízo ( evento 56, DESPADEC1 ) e deferida pelo juízo federal ( evento 116, DESPAOFC1 ). Decido. O evento 184 da execução apensa (processo n.º 5000016-03.2004.8.21.0054) reúne o Laudo Pericial do Perito Contador Delosnei Zanolla , que apurou, na 2ª parte do cálculo, o valor do cumprimento de sentença da ação monitória (proc. n. 5000078-67.2009.8.21.0054) em R$ 4.784.375,71 , posição em 13/04/2026, incluindo 10% de honorários advocatícios sobre a base de cálculo de R$ 4.349.432,46, o que equivale a R$ 434.943,25 a título de honorários ( evento 184, ANEXO3 ). O Espólio de Adilmar Rodrigues Meus , devidamente intimado do laudo pericial, não apresentou impugnação específica quanto aos valores do cumprimento de sentença , limitando-se a manifestar concordância com o laudo ( evento 212, PET1 ). A ausência de impugnação torna o valor apurado pelo perito, neste ponto, incontroverso entre as partes . Quanto ao valor exato dos honorários devidos aos patronos da exequente, existe, porém, controvérsia quanto aos critérios de cálculo . O perito utilizou exclusivamente o IGP-M para atualização dos valores, ao passo que a exequente, em sua impugnação ( evento 205, IMPUGNAÇÃO1 ), que o correto seria a aplicação do IPCA a partir de 11/04/2022, em razão do Provimento n. 014/2022-CGJ. A parte sustenta também que o laudo pericial não incluiu os honorários arbitrados para a fase de cumprimento de sentença (10%), nem a multa do art. 475-J do CPC/73, o que implica que o valor real dos honorários pode ser superior ao apurado. Tais questões serão objeto de análise aprofundada no prosseguimento da perícia, que é exatamente o instrumento processual adequado para a liquidação definitiva. Nesse contexto, o valor de R$ 434.943,25 apurado pelo laudo constitui uma base mínima e não impugnada especificamente quanto à sua composição. Embora o valor final dos honorários provavelmente seja superior (dado que o próprio laudo aparentemente não teria incluído os honorários da fase de cumprimento), é este o patamar incontroverso que pode ser desde já liberado, preservando-se o saldo remanescente até a liquidação definitiva por meio da perícia em andamento. A expedição de alvará pelo valor incontroverso encontra fundamento no art. 525, § 8º, do CPC, que autoriza o prosseguimento da execução quanto à parcela não controvertida, independentemente das discussões pendentes sobre o valor total do débito. O mesmo princípio se aplica ao levantamento de depósitos judiciais quando a parcela a ser liberada está fora do alcance da controvérsia. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de expedição de alvará. Expeça-se alvará para levantamento da parcela incontroversa de R$ 434.943,25 (quatrocentos e trinta e quatro mil, novecentos e quarenta e três reais e vinte e cinco centavos), acrescido dos rendimentos do depósito judicial até a data efetiva do pagamento, nos seguintes termos: a) 1/3 (R$ 144.981,08) em favor de MAURO RODRIGUES OVIEDO , Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ n. 40.674.011/0001-71, a ser creditado na conta: Banco Sicredi, Agência 0523, Conta Corrente n. 39.972-6; b) 2/3 (R$ 289.962,17) em favor de ANTÔNIO CARLOS LIMA BELTRÃO , Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ n. 41.233.948/0001-74, a ser creditado na conta: Banco Sicredi, Agência 0523, Conta Corrente n. 54.266-4. O saldo remanescente do depósito fica retido nos autos até que não haja mais qualquer controvérsia sobre o valor total dos honorários devidos, o que será definido no prosseguimento da perícia em andamento no processo apenso n.º 5000016-03.2004.8.21.0054. Liquidado definitivamente o montante, os valores remanescentes serão liberados. Ficam as partes intimadas do presente ato decisório. Transcorrido o prazo recursal sem impugnação, expeçam-se os alvarás . Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADILMAR RODRIGUES MEUS

Autor MARIA ODILA DEGRAZIA FERNANDES LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIANDRA ROSSAROLLA LIMA

OAB: 96483/RS

ANTÔNIO CARLOS LIMA BELTRÃO

OAB: 65322/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000078-67.2009.8.21.0054/RS EXEQUENTE : MARIA ODILA DEGRAZIA FERNANDES LIMA (Espólio) ADVOGADO(A) : ANTÔNIO CARLOS LIMA BELTRÃO (OAB RS065322) EXECUTADO : ADILMAR RODRIGUES MEUS (Espólio) ADVOGADO(A) : DIANDRA ROSSAROLLA LIMA (OAB RS096483) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de expedição de alvará de levantamento formulado pelos advogados ANTÔNIO CARLOS LIMA BELTRÃO e MAURO RODRIGUES OVIEDO em causa própria, referente aos honorários advocatícios arbitrados nestes autos ( evento 248, PEDEXPALV1 ). Conforme noticiado nos autos, foi depositado neste processo, oriundo da Justiça Federal, o valor de R$ 1.069.397,20 (Evento 247), transferido em cumprimento à reserva de honorários determinada por este juízo ( evento 56, DESPADEC1 ) e deferida pelo juízo federal ( evento 116, DESPAOFC1 ). Decido. O evento 184 da execução apensa (processo n.º 5000016-03.2004.8.21.0054) reúne o Laudo Pericial do Perito Contador Delosnei Zanolla , que apurou, na 2ª parte do cálculo, o valor do cumprimento de sentença da ação monitória (proc. n. 5000078-67.2009.8.21.0054) em R$ 4.784.375,71 , posição em 13/04/2026, incluindo 10% de honorários advocatícios sobre a base de cálculo de R$ 4.349.432,46, o que equivale a R$ 434.943,25 a título de honorários ( evento 184, ANEXO3 ). O Espólio de Adilmar Rodrigues Meus , devidamente intimado do laudo pericial, não apresentou impugnação específica quanto aos valores do cumprimento de sentença , limitando-se a manifestar concordância com o laudo ( evento 212, PET1 ). A ausência de impugnação torna o valor apurado pelo perito, neste ponto, incontroverso entre as partes . Quanto ao valor exato dos honorários devidos aos patronos da exequente, existe, porém, controvérsia quanto aos critérios de cálculo . O perito utilizou exclusivamente o IGP-M para atualização dos valores, ao passo que a exequente, em sua impugnação ( evento 205, IMPUGNAÇÃO1 ), que o correto seria a aplicação do IPCA a partir de 11/04/2022, em razão do Provimento n. 014/2022-CGJ. A parte sustenta também que o laudo pericial não incluiu os honorários arbitrados para a fase de cumprimento de sentença (10%), nem a multa do art. 475-J do CPC/73, o que implica que o valor real dos honorários pode ser superior ao apurado. Tais questões serão objeto de análise aprofundada no prosseguimento da perícia, que é exatamente o instrumento processual adequado para a liquidação definitiva. Nesse contexto, o valor de R$ 434.943,25 apurado pelo laudo constitui uma base mínima e não impugnada especificamente quanto à sua composição. Embora o valor final dos honorários provavelmente seja superior (dado que o próprio laudo aparentemente não teria incluído os honorários da fase de cumprimento), é este o patamar incontroverso que pode ser desde já liberado, preservando-se o saldo remanescente até a liquidação definitiva por meio da perícia em andamento. A expedição de alvará pelo valor incontroverso encontra fundamento no art. 525, § 8º, do CPC, que autoriza o prosseguimento da execução quanto à parcela não controvertida, independentemente das discussões pendentes sobre o valor total do débito. O mesmo princípio se aplica ao levantamento de depósitos judiciais quando a parcela a ser liberada está fora do alcance da controvérsia. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de expedição de alvará. Expeça-se alvará para levantamento da parcela incontroversa de R$ 434.943,25 (quatrocentos e trinta e quatro mil, novecentos e quarenta e três reais e vinte e cinco centavos), acrescido dos rendimentos do depósito judicial até a data efetiva do pagamento, nos seguintes termos: a) 1/3 (R$ 144.981,08) em favor de MAURO RODRIGUES OVIEDO , Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ n. 40.674.011/0001-71, a ser creditado na conta: Banco Sicredi, Agência 0523, Conta Corrente n. 39.972-6; b) 2/3 (R$ 289.962,17) em favor de ANTÔNIO CARLOS LIMA BELTRÃO , Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ n. 41.233.948/0001-74, a ser creditado na conta: Banco Sicredi, Agência 0523, Conta Corrente n. 54.266-4. O saldo remanescente do depósito fica retido nos autos até que não haja mais qualquer controvérsia sobre o valor total dos honorários devidos, o que será definido no prosseguimento da perícia em andamento no processo apenso n.º 5000016-03.2004.8.21.0054. Liquidado definitivamente o montante, os valores remanescentes serão liberados. Ficam as partes intimadas do presente ato decisório. Transcorrido o prazo recursal sem impugnação, expeçam-se os alvarás . Intimações eletrônicas agendadas.