5000078-03.2020.8.13.0346
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jaboticatubas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5000078-03.2020.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade, Base de Cálculo] AUTOR: ADALETE FERREIRA DE SOUSA CPF: 055.335.456-62 e outros RÉU: MUNICIPIO DE SANTANA DO RIACHO CPF: 18.715.458/0001-92 VISTOS ETC. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM COMPULSÓRIA DE FAZER, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ADALETE FERREIRA DE SOUSA, SILVANA HENRIQUE DA CRUZ, SALETE PATRICIO FERREIRA, MARIA JOSÉ SANTOS SOUZA e ANDRÉA INÁCIA DE OLIVEIRA em face do Município de Santana do Riacho. As requerentes alegam, em síntese, que são servidoras públicas municipais ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS). Sustentam que, no desempenho de suas atribuições, realizam visitas domiciliares habituais a pacientes portadores de doenças diversas, inclusive infectocontagiosas, expondo-se a agentes biológicos nocivos (vírus, fungos e bactérias). Afirmam que a Lei Municipal nº 319/2002 prevê adicional de insalubridade de 25% sobre o salário mínimo, todavia, aduzem que a Lei Federal nº 13.342/2016 estabelece que o adicional deve ser calculado sobre o vencimento ou salário base. Ressaltam a existência de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), publicado pelo próprio Ente Municipal em 05/07/2019, que reconhece o risco biológico para o cargo. Pleitearam a implementação do adicional em folha de pagamento e a condenação do réu ao pagamento das parcelas retroativas referentes ao período imprescrito. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, holerites, Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) e cópias de legislação (ID 102504703 e seguintes). A decisão de ID 2594426438 deferiu a gratuidade de justiça às autoras, mas indeferiu a tutela de evidência pleiteada, sob o fundamento de que a atividade de ACS em residências não estaria, prima facie, enquadrada na relação oficial de atividades insalubres do Ministério do Trabalho. Citado, o Município de Santana do Riacho apresentou contestação (ID 3103216449), argumentando a inexistência de ambiente insalubre e a ausência de previsão na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15). Defendeu que as atividades das autoras são meramente orientativas e não envolvem contato permanente com pacientes em isolamento ou materiais infectocontagiosos em estabelecimentos de saúde. Impugnou o pedido de reflexos e os índices de correção. As autoras apresentaram manifestação em ID 8639643035, informando fato superveniente relevante: o Município réu passou a pagar o adicional de insalubridade no percentual de 25% sobre o vencimento base a partir de setembro de 2021, conforme novos holerites colacionados. Diante disso, reiteraram a necessidade de perícia para apurar o grau de insalubridade e o direito ao retroativo. Em fase de especificação de provas, ambas as partes pugnaram pela prova pericial. O juízo saneou o processo, nomeando perito contador (ID 9630342689). O laudo pericial contábil foi apresentado em ID 10168828785. O expert consignou que as atividades das autoras são insalubres (grau médio), exercidas em caráter permanente e que não houve alteração nas atribuições antes e depois da implementação do pagamento pelo réu. Esclareceu que o réu fornece EPIs, os quais constam como eficazes nos documentos administrativos. As autoras impugnaram o laudo (ID 10194985247), questionando a capacidade do perito contador para aferir a eficácia dos EPIs e o grau de insalubridade, requerendo perícia médica/engenharia. O perito prestou esclarecimentos em ID 10219850376, mantendo suas conclusões com base nos documentos acostados (LTCAT e PPP). O laudo foi homologado em ID 10354902281, indeferindo-se o pedido de nova perícia. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento (ID 10505593864), procedeu-se à oitiva de três testemunhas. Durante os requerimentos finais, por problemas de conexão do patrono das autoras, foi concedido prazo para alegações finais por escrito. As autoras, em alegações finais (ID 10512360675), reiteraram o pedido de substituição do perito por profissional da área médica ou de engenharia do trabalho. O Município, por sua vez, manifestou-se em ID 10536402146, pugnando pela improcedência e alegando preclusão quanto à prova pericial. Vieram os autos conclusos para sentença. Inexistindo preliminares pendentes de análise ou nulidades a serem declaradas de ofício, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se ao direito das requerentes, Agentes Comunitárias de Saúde, à percepção do adicional de insalubridade em período anterior à implementação administrativa ocorrida em setembro de 2021, bem como à definição da base de cálculo e dos reflexos devidos. Compulsando os autos, verifica-se que o Município de Santana do Riacho, no curso da demanda (setembro de 2021), passou a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade às autoras no patamar de 25% calculado sobre o vencimento base (ID 8639807993 e ss.). Tal ato administrativo configura reconhecimento jurídico do pedido quanto à obrigação de fazer (implementação em folha) e confissão quanto à natureza insalubre das atividades desempenhadas. O pagamento espontâneo da verba pelo Ente Público afasta a tese defensiva de que as atividades não seriam insalubres por falta de previsão na NR-15. Se a própria administração reconheceu a exposição a agentes nocivos e fixou o percentual de 25%, a discussão sobre a existência do direito tornou-se incontroversa. A questão central reside na possibilidade de cobrança dos valores retroativos ao período anterior ao pagamento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal. O perito oficial, em resposta ao quesito nº 6 das autoras (ID 10168828785), foi categórico ao afirmar que: "As atividades exercidas pelas Autoras são as mesmas antes e depois do reconhecimento e pagamento do adicional de insalubridade pelo Réu". No mesmo sentido, as testemunhas ouvidas em audiência confirmaram que a rotina de trabalho das Agentes Comunitárias de Saúde não sofreu qualquer alteração estrutural ao longo dos anos, permanecendo idêntica àquela exercida desde a posse. Ora, se as condições de trabalho são as mesmas e o risco biológico sempre esteve presente — conforme atestado pelos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) emitidos pelo próprio réu com datas retroativas (ID 102504719, 102504731, 102506706) —, não há justificativa jurídica para que o pagamento fique restrito ao momento do reconhecimento administrativo. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que o adicional de insalubridade é devido desde que demonstrada a exposição aos agentes nocivos, sendo o laudo pericial (ou o reconhecimento administrativo) meramente declaratório de uma situação fática pré-existente. Negar o retroativo sob a tese de que o direito só nasce com o laudo seria premiar a inércia da administração em avaliar as condições de trabalho de seus servidores. Desta forma, comprovado que as autoras sempre exerceram as mesmas funções sob condições insalubres, é devido o pagamento das parcelas vencidas desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (03/02/2020), observada a prescrição quinquenal, até a data da efetiva implementação em folha (setembro de 2021). No que tange à base de cálculo, as autoras pugnam pela aplicação da Lei Federal nº 13.342/2016, que alterou a Lei nº 11.350/2006, estabelecendo em seu art. 9º-A, § 3º, que: "O adicional de insalubridade de que trata o § 1º deste artigo será calculado sobre o vencimento ou salário-base". A Lei Municipal nº 319/2002 previa o cálculo sobre o salário mínimo. No entanto, o próprio Município, ao implementar o benefício em 2021, utilizou como base de cálculo o vencimento base das servidoras, conforme se extrai dos holerites de ID 8639807993. Assim, deve-se manter tal critério para o cálculo das parcelas retroativas, por ser o parâmetro já adotado administrativamente e em consonância com a legislação federal específica da categoria. As autoras insurgiram-se contra a nomeação de um perito contador para aferir matéria de segurança do trabalho, reiterando o pedido de nova perícia médica ou de engenharia para elevar o grau de 25% para o máximo (40%). Contudo, INDEFIRO o pedido de nova perícia. A matéria encontra-se preclusa, uma vez que o laudo foi devidamente homologado (ID 10354902281) e o magistrado condutor do feito à época entendeu pela suficiência dos esclarecimentos. Ademais, o perito utilizou os próprios documentos técnicos fornecidos pelo Município (LTCAT e PPP) para formar seu convencimento. O Município já paga 25%, percentual este que é superior ao grau médio (20%) fixado pela NR-15. Não há nos autos elementos técnicos mínimos que sugiram que a atividade de ACS, realizada em domicílios, configure exposição em grau máximo (reservada a contato direto com pacientes em isolamento por doenças graves em ambiente hospitalar). O laudo contábil, no caso concreto, foi suficiente para certificar o nexo causal e a identidade de funções no tempo, finalidade precípua para o deslinde da causa retroativa. Sendo o adicional de insalubridade verba de natureza salarial paga com habitualidade, são devidos os reflexos sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias, nos termos do pedido inicial. Posto isso, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR o direito das autoras à percepção do adicional de insalubridade no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), calculado sobre o vencimento-base, referente ao período pretérito à implementação administrativa; CONDENAR o Município de Santana do Riacho ao pagamento das diferenças salariais relativas ao adicional de insalubridade (25% sobre o vencimento-base), observada a prescrição quinquenal (parcelas vencidas a partir de 03/02/2015), até a data da efetiva regularização do pagamento em folha (setembro de 2021); CONDENAR o réu ao pagamento dos reflexos das parcelas retroativas sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, mediante simples cálculos aritméticos. Sobre o montante da condenação: Correção Monetária: Deverá ser aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até a véspera da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda. Juros de Mora: Até a entrada em vigor da EC 113/2021, os juros devem incidir conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (índice de remuneração da caderneta de poupança). Considerando a sucumbência mínima das autoras, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo das faixas previstas no art. 85, § 3º, do CPC, a incidir sobre o valor da condenação a ser apurado. O Município é isento de custas processuais, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (Remessa Necessária), salvo se o valor total da condenação for inferior a 100 salários mínimos (art. 496, § 3º, III, CPC). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ADALETE FERREIRA DE SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TOME PEREIRA FILHO
OAB: 96290/MG
SANDRO PAULO SAGAZ
OAB: 116358/MG
SANDRO HELENO SALES DE MIRANDA
OAB: 96285/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5000078-03.2020.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade, Base de Cálculo] AUTOR: ADALETE FERREIRA DE SOUSA CPF: 055.335.456-62 e outros RÉU: MUNICIPIO DE SANTANA DO RIACHO CPF: 18.715.458/0001-92 VISTOS ETC. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM COMPULSÓRIA DE FAZER, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ADALETE FERREIRA DE SOUSA, SILVANA HENRIQUE DA CRUZ, SALETE PATRICIO FERREIRA, MARIA JOSÉ SANTOS SOUZA e ANDRÉA INÁCIA DE OLIVEIRA em face do Município de Santana do Riacho. As requerentes alegam, em síntese, que são servidoras públicas municipais ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS). Sustentam que, no desempenho de suas atribuições, realizam visitas domiciliares habituais a pacientes portadores de doenças diversas, inclusive infectocontagiosas, expondo-se a agentes biológicos nocivos (vírus, fungos e bactérias). Afirmam que a Lei Municipal nº 319/2002 prevê adicional de insalubridade de 25% sobre o salário mínimo, todavia, aduzem que a Lei Federal nº 13.342/2016 estabelece que o adicional deve ser calculado sobre o vencimento ou salário base. Ressaltam a existência de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), publicado pelo próprio Ente Municipal em 05/07/2019, que reconhece o risco biológico para o cargo. Pleitearam a implementação do adicional em folha de pagamento e a condenação do réu ao pagamento das parcelas retroativas referentes ao período imprescrito. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, holerites, Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) e cópias de legislação (ID 102504703 e seguintes). A decisão de ID 2594426438 deferiu a gratuidade de justiça às autoras, mas indeferiu a tutela de evidência pleiteada, sob o fundamento de que a atividade de ACS em residências não estaria, prima facie, enquadrada na relação oficial de atividades insalubres do Ministério do Trabalho. Citado, o Município de Santana do Riacho apresentou contestação (ID 3103216449), argumentando a inexistência de ambiente insalubre e a ausência de previsão na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15). Defendeu que as atividades das autoras são meramente orientativas e não envolvem contato permanente com pacientes em isolamento ou materiais infectocontagiosos em estabelecimentos de saúde. Impugnou o pedido de reflexos e os índices de correção. As autoras apresentaram manifestação em ID 8639643035, informando fato superveniente relevante: o Município réu passou a pagar o adicional de insalubridade no percentual de 25% sobre o vencimento base a partir de setembro de 2021, conforme novos holerites colacionados. Diante disso, reiteraram a necessidade de perícia para apurar o grau de insalubridade e o direito ao retroativo. Em fase de especificação de provas, ambas as partes pugnaram pela prova pericial. O juízo saneou o processo, nomeando perito contador (ID 9630342689). O laudo pericial contábil foi apresentado em ID 10168828785. O expert consignou que as atividades das autoras são insalubres (grau médio), exercidas em caráter permanente e que não houve alteração nas atribuições antes e depois da implementação do pagamento pelo réu. Esclareceu que o réu fornece EPIs, os quais constam como eficazes nos documentos administrativos. As autoras impugnaram o laudo (ID 10194985247), questionando a capacidade do perito contador para aferir a eficácia dos EPIs e o grau de insalubridade, requerendo perícia médica/engenharia. O perito prestou esclarecimentos em ID 10219850376, mantendo suas conclusões com base nos documentos acostados (LTCAT e PPP). O laudo foi homologado em ID 10354902281, indeferindo-se o pedido de nova perícia. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento (ID 10505593864), procedeu-se à oitiva de três testemunhas. Durante os requerimentos finais, por problemas de conexão do patrono das autoras, foi concedido prazo para alegações finais por escrito. As autoras, em alegações finais (ID 10512360675), reiteraram o pedido de substituição do perito por profissional da área médica ou de engenharia do trabalho. O Município, por sua vez, manifestou-se em ID 10536402146, pugnando pela improcedência e alegando preclusão quanto à prova pericial. Vieram os autos conclusos para sentença. Inexistindo preliminares pendentes de análise ou nulidades a serem declaradas de ofício, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se ao direito das requerentes, Agentes Comunitárias de Saúde, à percepção do adicional de insalubridade em período anterior à implementação administrativa ocorrida em setembro de 2021, bem como à definição da base de cálculo e dos reflexos devidos. Compulsando os autos, verifica-se que o Município de Santana do Riacho, no curso da demanda (setembro de 2021), passou a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade às autoras no patamar de 25% calculado sobre o vencimento base (ID 8639807993 e ss.). Tal ato administrativo configura reconhecimento jurídico do pedido quanto à obrigação de fazer (implementação em folha) e confissão quanto à natureza insalubre das atividades desempenhadas. O pagamento espontâneo da verba pelo Ente Público afasta a tese defensiva de que as atividades não seriam insalubres por falta de previsão na NR-15. Se a própria administração reconheceu a exposição a agentes nocivos e fixou o percentual de 25%, a discussão sobre a existência do direito tornou-se incontroversa. A questão central reside na possibilidade de cobrança dos valores retroativos ao período anterior ao pagamento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal. O perito oficial, em resposta ao quesito nº 6 das autoras (ID 10168828785), foi categórico ao afirmar que: "As atividades exercidas pelas Autoras são as mesmas antes e depois do reconhecimento e pagamento do adicional de insalubridade pelo Réu". No mesmo sentido, as testemunhas ouvidas em audiência confirmaram que a rotina de trabalho das Agentes Comunitárias de Saúde não sofreu qualquer alteração estrutural ao longo dos anos, permanecendo idêntica àquela exercida desde a posse. Ora, se as condições de trabalho são as mesmas e o risco biológico sempre esteve presente — conforme atestado pelos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) emitidos pelo próprio réu com datas retroativas (ID 102504719, 102504731, 102506706) —, não há justificativa jurídica para que o pagamento fique restrito ao momento do reconhecimento administrativo. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que o adicional de insalubridade é devido desde que demonstrada a exposição aos agentes nocivos, sendo o laudo pericial (ou o reconhecimento administrativo) meramente declaratório de uma situação fática pré-existente. Negar o retroativo sob a tese de que o direito só nasce com o laudo seria premiar a inércia da administração em avaliar as condições de trabalho de seus servidores. Desta forma, comprovado que as autoras sempre exerceram as mesmas funções sob condições insalubres, é devido o pagamento das parcelas vencidas desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (03/02/2020), observada a prescrição quinquenal, até a data da efetiva implementação em folha (setembro de 2021). No que tange à base de cálculo, as autoras pugnam pela aplicação da Lei Federal nº 13.342/2016, que alterou a Lei nº 11.350/2006, estabelecendo em seu art. 9º-A, § 3º, que: "O adicional de insalubridade de que trata o § 1º deste artigo será calculado sobre o vencimento ou salário-base". A Lei Municipal nº 319/2002 previa o cálculo sobre o salário mínimo. No entanto, o próprio Município, ao implementar o benefício em 2021, utilizou como base de cálculo o vencimento base das servidoras, conforme se extrai dos holerites de ID 8639807993. Assim, deve-se manter tal critério para o cálculo das parcelas retroativas, por ser o parâmetro já adotado administrativamente e em consonância com a legislação federal específica da categoria. As autoras insurgiram-se contra a nomeação de um perito contador para aferir matéria de segurança do trabalho, reiterando o pedido de nova perícia médica ou de engenharia para elevar o grau de 25% para o máximo (40%). Contudo, INDEFIRO o pedido de nova perícia. A matéria encontra-se preclusa, uma vez que o laudo foi devidamente homologado (ID 10354902281) e o magistrado condutor do feito à época entendeu pela suficiência dos esclarecimentos. Ademais, o perito utilizou os próprios documentos técnicos fornecidos pelo Município (LTCAT e PPP) para formar seu convencimento. O Município já paga 25%, percentual este que é superior ao grau médio (20%) fixado pela NR-15. Não há nos autos elementos técnicos mínimos que sugiram que a atividade de ACS, realizada em domicílios, configure exposição em grau máximo (reservada a contato direto com pacientes em isolamento por doenças graves em ambiente hospitalar). O laudo contábil, no caso concreto, foi suficiente para certificar o nexo causal e a identidade de funções no tempo, finalidade precípua para o deslinde da causa retroativa. Sendo o adicional de insalubridade verba de natureza salarial paga com habitualidade, são devidos os reflexos sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias, nos termos do pedido inicial. Posto isso, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR o direito das autoras à percepção do adicional de insalubridade no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), calculado sobre o vencimento-base, referente ao período pretérito à implementação administrativa; CONDENAR o Município de Santana do Riacho ao pagamento das diferenças salariais relativas ao adicional de insalubridade (25% sobre o vencimento-base), observada a prescrição quinquenal (parcelas vencidas a partir de 03/02/2015), até a data da efetiva regularização do pagamento em folha (setembro de 2021); CONDENAR o réu ao pagamento dos reflexos das parcelas retroativas sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, mediante simples cálculos aritméticos. Sobre o montante da condenação: Correção Monetária: Deverá ser aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até a véspera da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda. Juros de Mora: Até a entrada em vigor da EC 113/2021, os juros devem incidir conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (índice de remuneração da caderneta de poupança). Considerando a sucumbência mínima das autoras, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo das faixas previstas no art. 85, § 3º, do CPC, a incidir sobre o valor da condenação a ser apurado. O Município é isento de custas processuais, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (Remessa Necessária), salvo se o valor total da condenação for inferior a 100 salários mínimos (art. 496, § 3º, III, CPC). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito