Detalhe do processo

5000077-73.2021.8.13.0672

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5000077-73.2021.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JANETE LOPES DE OLIVEIRA CPF: 338.316.616-34 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DESPACHO Recebo os autos em razão da substituição legal. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento instaurada por Janete Lopes de Oliveira em face de Banco BMG S.A., destinada à apuração do valor devido conforme a condenação estabelecida no acórdão de ID 10390428563. No julgamento da apelação, determinou-se a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum, mediante aplicação da taxa média de mercado vigente à época da contratação, com restituição em dobro dos valores eventualmente pagos a maior. A instituição financeira também foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Após o trânsito em julgado, a autora iniciou o cumprimento de sentença e apresentou cálculo no valor de R$43.705,21 (IDs 10393750128 e 10393727986). O Banco BMG depositou a quantia de R$19.329,71, indicada como valor incontroverso (ID 10410659082), e apresentou impugnação em ID 10422956610, sustentando excesso de execução e inobservância dos critérios fixados no acórdão. Diante da divergência entre os cálculos e da necessidade de reconstrução da evolução financeira do contrato, foi determinada a conversão do procedimento em liquidação por arbitramento (ID 10457815779). A autora requereu a realização de perícia contábil, o levantamento da quantia depositada e a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (IDs 10488762962 e 10621657935). Determinada a redistribuição dos autos à 2ª Vara Cível e sua remessa à magistrada substituta legal (ID 10677644725), vieram-me conclusos. DECIDO. A apuração do valor devido exige a realização de perícia contábil. O título judicial determinou a conversão da contratação em empréstimo consignado comum, de modo que a apuração do valor devido exige a revisão da evolução contratual segundo os critérios fixados no acórdão. A perícia permitirá verificar se houve pagamento a maior e, em caso positivo, apurar o respectivo montante para fins de restituição em dobro. As questões suscitadas pelo banco em ID 10422956610 serão apreciadas à vista do laudo, por ocasião da decisão final da liquidação. Quanto ao depósito judicial, o Banco BMG qualificou expressamente a quantia de R$19.329,71 como valor incontroverso da condenação. A impugnação não busca sua restituição, mas o reconhecimento de que esse montante corresponde à integralidade da dívida. Resta discutir apenas a existência de eventual saldo remanescente. Não há razão, portanto, para manter indisponível quantia que o próprio devedor reconhece como devida à credora. O levantamento não prejudica a perícia, devendo o depósito ser considerado pelo expert como pagamento realizado para abatimento na apuração final. No que se refere à multa e aos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ainda não há saldo remanescente líquido sobre o qual possam incidir os encargos. A presente liquidação foi instaurada justamente para apurar se existe diferença a ser paga e, em caso positivo, determinar seu valor. Somente após a definição do montante e a intimação do devedor para pagamento será possível examinar eventual incidência das penalidades legais. Por fim, os honorários periciais deverão ser integralmente antecipados pelo Banco BMG, na condição de devedor, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça para a liquidação autônoma por arbitramento. Ante o exposto, DEFIRO a realização de perícia contábil, a fim de apurar o valor devido conforme os critérios estabelecidos no acórdão de ID 10390428563. A Secretaria deverá proceder à nomeação de perito contábil. Assim, intime-se o expert nomeado para que, no prazo de 5 dias, manifeste a sua concordância quanto ao encargo, bem como para apresentar a proposta de honorários periciais, cujo valor deverá ser dividido para as partes, no entanto, como a parte autora está pela gratuidade de justiça, a parte que lhe cabe será arcada pelo Estado, nos termos da fixação do sistema Auxiliares da Justiça. Assim, a parte ré deverá arcar com 50% dos honorários periciais apresentados pelo profissional nomeado. Havendo concordância por parte do perito quanto a sua nomeação, e havendo apresentação de proposta de honorários, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias para se manifestarem, se aceitam a proposta apresentada pelo expert. Havendo requerimento de redução do valor dos honorários, dê-se vista ao expert pelo prazo de 5 (cinco) dias, e em seguida, novamente, vista às partes por igual prazo. Caso, ainda assim, não haja concordância quanto aos valores propostos pelo perito, deverá a Secretaria proceder à substituição, juntando o comprovante de nomeação de novo profissional. Caso o expert concorde com a sua nomeação, e havendo concordância das partes quanto a proposta de honorários, e não havendo hipótese prevista no §1º, I, do artigo 465 do CPC, desde já fica homologada a sua nomeação, devendo ser intimada à parte executada para que no prazo de 5(cinco) dias efetue o pagamento dos honorários, nos termos do §1º do art. 95 do CPC. Cumprido o parágrafo anterior, expeça-se alvará de 50% dos honorários periciais ao expert nomeado (art.465, §4º do CPC), sendo o restante liberado somente após a entrega do laudo e prestado eventuais esclarecimentos. O perito deverá ser intimado para que se inicie os trabalhos e entregue o laudo pericial no prazo de 30 dias, observando, inclusive, o disposto no art. 474 do CPC, e §2º do artigo 466, do CPC. Entregue o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias. DEFIRO, ainda, o levantamento da quantia incontroversa de R$19.329,71 em favor da autora. À Secretaria, para que proceda à transferência, intimando-se a autora, se necessário, para informar os dados bancários. Registra-se que o valor levantado deverá ser considerado pelo perito para abatimento na apuração final. INDEFIRO, neste momento, a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sua aplicação caso, fixado eventual saldo remanescente e intimado para pagamento, o devedor não o satisfaça no prazo legal. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. KARLA DOLABELA IRRTHUM Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor JANETE LOPES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

STELA MARIS MOREIRA

OAB: 174604/MG

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO

OAB: 76703/MG

LUIS OTAVIO MOREIRA

OAB: 200043/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5000077-73.2021.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JANETE LOPES DE OLIVEIRA CPF: 338.316.616-34 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DESPACHO Recebo os autos em razão da substituição legal. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento instaurada por Janete Lopes de Oliveira em face de Banco BMG S.A., destinada à apuração do valor devido conforme a condenação estabelecida no acórdão de ID 10390428563. No julgamento da apelação, determinou-se a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum, mediante aplicação da taxa média de mercado vigente à época da contratação, com restituição em dobro dos valores eventualmente pagos a maior. A instituição financeira também foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Após o trânsito em julgado, a autora iniciou o cumprimento de sentença e apresentou cálculo no valor de R$43.705,21 (IDs 10393750128 e 10393727986). O Banco BMG depositou a quantia de R$19.329,71, indicada como valor incontroverso (ID 10410659082), e apresentou impugnação em ID 10422956610, sustentando excesso de execução e inobservância dos critérios fixados no acórdão. Diante da divergência entre os cálculos e da necessidade de reconstrução da evolução financeira do contrato, foi determinada a conversão do procedimento em liquidação por arbitramento (ID 10457815779). A autora requereu a realização de perícia contábil, o levantamento da quantia depositada e a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (IDs 10488762962 e 10621657935). Determinada a redistribuição dos autos à 2ª Vara Cível e sua remessa à magistrada substituta legal (ID 10677644725), vieram-me conclusos. DECIDO. A apuração do valor devido exige a realização de perícia contábil. O título judicial determinou a conversão da contratação em empréstimo consignado comum, de modo que a apuração do valor devido exige a revisão da evolução contratual segundo os critérios fixados no acórdão. A perícia permitirá verificar se houve pagamento a maior e, em caso positivo, apurar o respectivo montante para fins de restituição em dobro. As questões suscitadas pelo banco em ID 10422956610 serão apreciadas à vista do laudo, por ocasião da decisão final da liquidação. Quanto ao depósito judicial, o Banco BMG qualificou expressamente a quantia de R$19.329,71 como valor incontroverso da condenação. A impugnação não busca sua restituição, mas o reconhecimento de que esse montante corresponde à integralidade da dívida. Resta discutir apenas a existência de eventual saldo remanescente. Não há razão, portanto, para manter indisponível quantia que o próprio devedor reconhece como devida à credora. O levantamento não prejudica a perícia, devendo o depósito ser considerado pelo expert como pagamento realizado para abatimento na apuração final. No que se refere à multa e aos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ainda não há saldo remanescente líquido sobre o qual possam incidir os encargos. A presente liquidação foi instaurada justamente para apurar se existe diferença a ser paga e, em caso positivo, determinar seu valor. Somente após a definição do montante e a intimação do devedor para pagamento será possível examinar eventual incidência das penalidades legais. Por fim, os honorários periciais deverão ser integralmente antecipados pelo Banco BMG, na condição de devedor, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça para a liquidação autônoma por arbitramento. Ante o exposto, DEFIRO a realização de perícia contábil, a fim de apurar o valor devido conforme os critérios estabelecidos no acórdão de ID 10390428563. A Secretaria deverá proceder à nomeação de perito contábil. Assim, intime-se o expert nomeado para que, no prazo de 5 dias, manifeste a sua concordância quanto ao encargo, bem como para apresentar a proposta de honorários periciais, cujo valor deverá ser dividido para as partes, no entanto, como a parte autora está pela gratuidade de justiça, a parte que lhe cabe será arcada pelo Estado, nos termos da fixação do sistema Auxiliares da Justiça. Assim, a parte ré deverá arcar com 50% dos honorários periciais apresentados pelo profissional nomeado. Havendo concordância por parte do perito quanto a sua nomeação, e havendo apresentação de proposta de honorários, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias para se manifestarem, se aceitam a proposta apresentada pelo expert. Havendo requerimento de redução do valor dos honorários, dê-se vista ao expert pelo prazo de 5 (cinco) dias, e em seguida, novamente, vista às partes por igual prazo. Caso, ainda assim, não haja concordância quanto aos valores propostos pelo perito, deverá a Secretaria proceder à substituição, juntando o comprovante de nomeação de novo profissional. Caso o expert concorde com a sua nomeação, e havendo concordância das partes quanto a proposta de honorários, e não havendo hipótese prevista no §1º, I, do artigo 465 do CPC, desde já fica homologada a sua nomeação, devendo ser intimada à parte executada para que no prazo de 5(cinco) dias efetue o pagamento dos honorários, nos termos do §1º do art. 95 do CPC. Cumprido o parágrafo anterior, expeça-se alvará de 50% dos honorários periciais ao expert nomeado (art.465, §4º do CPC), sendo o restante liberado somente após a entrega do laudo e prestado eventuais esclarecimentos. O perito deverá ser intimado para que se inicie os trabalhos e entregue o laudo pericial no prazo de 30 dias, observando, inclusive, o disposto no art. 474 do CPC, e §2º do artigo 466, do CPC. Entregue o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias. DEFIRO, ainda, o levantamento da quantia incontroversa de R$19.329,71 em favor da autora. À Secretaria, para que proceda à transferência, intimando-se a autora, se necessário, para informar os dados bancários. Registra-se que o valor levantado deverá ser considerado pelo perito para abatimento na apuração final. INDEFIRO, neste momento, a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sua aplicação caso, fixado eventual saldo remanescente e intimado para pagamento, o devedor não o satisfaça no prazo legal. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. KARLA DOLABELA IRRTHUM Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas