5000077-71.2020.8.13.0005
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Açucena
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5000077-71.2020.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: VALE DO ACO IMOVEIS LTDA - ME CPF: 17.252.115/0001-76 e outros RÉU: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado DESPACHO Vistos etc. Considerando a imprescindibilidade da prova técnica para dirimir os pontos controvertidos entre as partes em relação aos valores objeto do cumprimento de sentença, determino a produção de prova pericial contábil. Nos termos do art. 95, caput, do CPC, os honorários deverão ser rateados entre as partes na proporção de 50% para cada. Assim, determino: 1. A realização de perícia contábil, com nomeação do perito pelo sistema AJ. 2. Os autos devem ser encaminhados à Contadoria/Secretaria para cumprimento da diligência de nomeação. 3. Realizada a nomeação, intime-se as partes na forma do § 1º do art. 465 do CPC e o perito nomeado para se manifestar, no prazo de 5 dias, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. 4. Intimem-se as partes quanto à proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 dias (art. 465, § 3º, do CPC). Eventual impugnação da parte quanto à proposta do perito deve ser fundamentada e acompanhada de contraproposta, sob pena de não conhecimento e preclusão. 5. Não havendo impugnação ao valor dos honorários periciais, intimem-se as partes para realizarem, no prazo de 5 dias, o depósito do valor correspondente a 50% do valor dos honorários periciais. 6. Caso haja requerimento, fica autorizado, desde logo, sem necessidade de nova conclusão, o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários 7. Cumpridas as diligências acima, intime-se o ilustre perito do Juízo para dar início aos trabalhos periciais, cientificando-o que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. 8. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 9. Caso seja apresentada impugnação ou quesitos complementares, intime-se o perito para se manifestar no prazo de 15 dias. 10. Após, renove-se vista às partes quanto ao laudo complementar, pelo prazo de 15 dias. 11. As diligências acima devem sem cumpridas por ato ordinatório, com conclusão dos autos somente após o cumprimento de todas as determinações contidas nesta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Açucena
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CEMIG DISTRIBUICAO S.A
Autor NATES E COSTA COMERCIOE ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMOVEIS LTDA
Autor VALE DO ACO IMOVEIS LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KASSIM SCHNEIDER RASLAN
OAB: 80722/MG
GIOVANNI CAMARA DE MORAIS
OAB: 77618/MG
EMILLY JULIA DE ARRUDA REZENDE
OAB: 164006/MG
VINICIUS PIMENTEL NEVES
OAB: 145800/MG
REYNALDO XIMENES CARNEIRO
OAB: 10136/MG
ADILSON ADAILDE DOS SANTOS
OAB: 143316/MG
CLAUDIA PERIARD PRESSATO CARNEIRO
OAB: 52402/MG
CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA
OAB: 96415/MG
GUSTAVO GERALDO MARTINS CARVALHO
OAB: 207018/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5000077-71.2020.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: VALE DO ACO IMOVEIS LTDA - ME CPF: 17.252.115/0001-76 e outros RÉU: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado DESPACHO Vistos etc. Considerando a imprescindibilidade da prova técnica para dirimir os pontos controvertidos entre as partes em relação aos valores objeto do cumprimento de sentença, determino a produção de prova pericial contábil. Nos termos do art. 95, caput, do CPC, os honorários deverão ser rateados entre as partes na proporção de 50% para cada. Assim, determino: 1. A realização de perícia contábil, com nomeação do perito pelo sistema AJ. 2. Os autos devem ser encaminhados à Contadoria/Secretaria para cumprimento da diligência de nomeação. 3. Realizada a nomeação, intime-se as partes na forma do § 1º do art. 465 do CPC e o perito nomeado para se manifestar, no prazo de 5 dias, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. 4. Intimem-se as partes quanto à proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 dias (art. 465, § 3º, do CPC). Eventual impugnação da parte quanto à proposta do perito deve ser fundamentada e acompanhada de contraproposta, sob pena de não conhecimento e preclusão. 5. Não havendo impugnação ao valor dos honorários periciais, intimem-se as partes para realizarem, no prazo de 5 dias, o depósito do valor correspondente a 50% do valor dos honorários periciais. 6. Caso haja requerimento, fica autorizado, desde logo, sem necessidade de nova conclusão, o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários 7. Cumpridas as diligências acima, intime-se o ilustre perito do Juízo para dar início aos trabalhos periciais, cientificando-o que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. 8. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 9. Caso seja apresentada impugnação ou quesitos complementares, intime-se o perito para se manifestar no prazo de 15 dias. 10. Após, renove-se vista às partes quanto ao laudo complementar, pelo prazo de 15 dias. 11. As diligências acima devem sem cumpridas por ato ordinatório, com conclusão dos autos somente após o cumprimento de todas as determinações contidas nesta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Açucena