5000077-64.2022.8.21.0042
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 9ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5000077-64.2022.8.21.0042/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY APELANTE : MARIA JOVELINA DOS SANTOS GARCI (AUTOR) ADVOGADO(A) : MIGUEL LEAL LESSA (OAB RS084714) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DA CUNHA GOULARTE (OAB RS101397) APELANTE : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E À REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. NO RECURSO DA PARTE RÉ, HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS; (II) A POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, DIANTE DA ALEGADA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 3. NO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS POR FRAUDES PRATICADAS POR TERCEIROS, POIS TAL RESPONSABILIDADE DECORRE DO RISCO DO EMPREENDIMENTO, CARACTERIZANDO-SE COMO FORTUITO INTERNO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 479 DO STJ E DO ART. 14 DO CDC. 5. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER FIXADO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO A REPROVABILIDADE DA CONDUTA, A SITUAÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES E O CARÁTER PEDAGÓGICO DA SANÇÃO, JUSTIFICANDO-SE A MAJORAÇÃO PARA R$ 9.000,00. 6. A REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS É CABÍVEL, POIS A FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA, COMPROVADA POR PERÍCIA, EVIDENCIA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AFASTANDO QUALQUER HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. IV. DISPOSITIVO: 7. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e de recurso adesivo interposto por MARIA JOVELINA DOS SANTOS GARCI , nos autos de ação declaratória e indenizatória ajuizada pela segunda em face do primeiro, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do dispositivo [ evento 97, SENT1 ]: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO a tutela provisória deferida ao evento 9 e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada por Maria Jovelina dos Santos Garci em face do Banco C6 Consignado S/A, para: (a) DECLARAR a inexistência dos contratos n.º 010011780266 e 010001489248 e a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes; (b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização em favor da parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 6.000,00, corrigido na forma da fundamentação; (c) CONDENAR a parte ré à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente da aposentadoria da autora, com correção na forma da fundamentação. Sucumbente a parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, estes fixados em 20% do proveito econômico por ela obtido, em atenção aos vetores do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicação, registro e intimação eletrônicas . Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos à instância superior. Nada mais requerido, com o trânsito em julgado, baixe-se. Após, foram opostos embargos de declaração pela parte ré [ evento 103, EMBDECL1 ], os quais restaram acolhidos para " sanar a omissão apontada, reconhecendo a possibilidade de compensação dos valores creditados na conta da parte autora, mantidos os demais termos da sentença ." [ evento 107, DESPADEC1 ]. Em suas razões [ evento 120, APELAÇÃO1 ], a instituição financeira apelante argui, em relação aos danos morais, a ausência de comprovação, pela parte apelada, de efetiva violação a direitos da personalidade, não havendo nos autos elementos que demonstrem abalo emocional concreto ou comprometimento substancial à sua subsistência. Aduz, ainda, que a prática do ato ilícito foi perpetrada por terceiros, não havendo conduta colaborativa da instituição financeira, que também figura como vítima da fraude, razão pela qual não seria razoável imputar-lhe o dever indenizatório. Subsidiariamente, caso mantida a condenação por danos morais, pugna pela redução do quantum indenizatório. No tocante à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, argumenta o apelante que a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige a comprovação concomitante de pagamento indevido e de má-fé do credor, requisito este que não restou demonstrado nos autos, devendo a devolução operar-se apenas na forma simples. Nesses termos, requer o provimento do recurso. A parte autora interpôs recurso adesivo [ evento 121, RECADESI1 ] postulando a majoração do valor arbitrado a título de danos morais para quantia não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Apresentadas as contrarrazões por ambas as partes [ evento 122, CONTRAZAP1 e evento 136, CONTRAZ1 ], remetidos os autos a este Tribunal, vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. Conheço dos recursos, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Além disso, os apelos comportam julgamento monocrático, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXXVIII, da CF, 6º e 932 do CPC, e 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno desta Corte, considerando o princípio da razoável duração do processo e que se trata de matéria há muito sedimentada no âmbito deste Tribunal, conforme adiante se verá. A matéria devolvida à apreciação restringe-se aos danos morais e à repetição do indébito. No que diz respeito à ilicitude da conduta reconhecida na sentença pela ausência de qualquer negócio jurídico entre as partes a justificar o desconto no benefício previdenciário da parte autora, não houve recurso da parte demandada, razão pela qual, em relação a essa questão, operou-se a preclusão máxima, descabendo qualquer discussão a respeito. Dos danos morais De acordo com outras situações comumente analisadas, observo que existe dano moral indenizável, o qual decorre, na hipótese dos autos, do próprio fato lesivo, já que o desconto indevido de valor em benefício previdenciário, independentemente da quantia subtraída, causa ao prejudicado transtornos que ultrapassaram os meros contratempos, repercutindo, sobretudo, no equilíbrio da vida daquele que teve os seus proventos irregularmente subtraídos da sua esfera patrimonial. Com efeito, o indevido desfalque de parte da aposentadoria da parte autora submete o lesado a abalo emocional, o que constitui causa suficiente a gerar a obrigação de indenizar por danos morais, cuja prova, por ser afeta aos direitos da personalidade, conforma-se com a mera demonstração do ilícito, tendo em vista que, na espécie, a responsabilização do agente causador opera-se por força do simples fato da violação ( danum in re ipsa ), ou seja, são presumíveis os danos morais e desconfortos suportados pelo cidadão, que vê, sem justificativa, reduzida a sua remuneração. Dessa forma, sendo indevidos os descontos efetuados pelo demandado sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, impõe-se o dever de indenizar os danos morais decorrentes do ato ilícito cometido. Acrescento, por minúcia, a sempre perspicaz lição de Yussef Said Cahali ao analisar o dever de indenizar: Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido, no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade, no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão e no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral. Caracterizado o dever de indenizar, passo à análise do quantum indenizatório. E, nesse aspecto, à vista da inexistência de parâmetros legais para fixação do valor, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Nesse sentido é a lição de Caio Mário da Silva Pereira ( in Responsabilidade Civil , 4ª ed., 1993, p. 60), nos seguintes termos: A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Sergio Cavalieri Filho (na obra Programa de Responsabilidade Civil , 8ª ed., Editora Atlas S/A, 2009, p. 93), ao tratar do arbitramento do dano moral, assim se manifestou: Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Considerando-se as aludidas finalidades, deverá ser sopesado, para a delimitação do montante reparatório, a situação econômica das partes litigantes, a gravidade da conduta e o quanto ela repercutiu na vida do lesado. Os referidos critérios encontram-se, aliás, bem delimitados na jurisprudência. Isso porque não existe norma em sentido estrito que indique, de forma objetiva, como fixar a reparação por prejuízo imaterial, a qual ocorre pelo prudente e razoável arbítrio do Magistrado. Assim, considerando o dano suportado pela parte demandante, a situação econômica das partes, a reprovabilidade da conduta, como também os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes ao dos autos, entendo que deve majorado o valor da indenização em R$ 9.000,00 (nove mil reais), como forma justa de compensar a parte demandante pelos danos sofridos, nos termos do artigo 944 do Código Civil, satisfazendo-se, ainda, o caráter pedagógico da imposição. Os juros de mora e a correção monetária devem seguir as disposições da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o IPCA como índice de atualização monetária, com termo inicial na data do arbitramento (art. 389 do CC e Súmula 362 do STJ), e a taxa legal (SELIC deduzida do IPCA) como juros de mora, contados a partir do evento danoso, no caso, do primeiro desconto indevido (arts. 398 e 406 do CC, Súmula 54 do STJ e Tema 1368 do STJ). Da repetição do indébito Com relação à devolução em dobro dos valores descontados da parte autora indevidamente, restou evidenciada a cobrança indevida, incidindo a norma sancionadora do art. 42, parágrafo único, do CDC, vez que não comprovado pelo credor causa que afaste a pretensão por engano justificável. Ao contrário, a prova produzida evidenciou a conduta da instituição financeira em formalizar contratação sem o mínimo de cautela e inserir descontos indevidos no benefício previdenciário, tudo com o objetivo de auferir mais lucros no exercício da atividade que presta, violando, assim, a boa-fé objetiva necessária nas relações contratuais. Ademais, resta evidenciada a má-fé, tendo em vista a falsificação da assinatura da parte autora na avença. Em casos tais, em que configurada de modo real a má-fé, mediante apuração por meio de exame pericial da falsificação da assinatura nos contratos (caso dos autos), o que tem sido frequente, independente da modulação formulada no julgamento pelo STJ nos Embargos de Divergência EREsp n. 1.413.542/RS, a devolução sempre deverá ser dobrada, uma vez que a prova produzida nesse sentido (falsificação da assinatura), deixa patente a má-fé e, assim, incompatibiliza com qualquer forma de boa-fé objetiva, além de não sujeitar qualquer possibilidade de exame de engano justificável. Com isso, no caso concreto, demonstrada a falsificação da assinatura da parte autora e, portanto, a má-fé nos descontos, não se aplica a modulação dos efeitos da referida decisão, devendo haver a devolução em dobro dos valores descontados. Por fim, ressalto que a fundamentação ora apresentada atende aos requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal, e art. 489 do CPC, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que a questão principal tenha sido resolvida de maneira fundamentada ( EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 ). Observo, derradeiramente, que a pretensão recursal está sedimentada no âmbito desta colenda Câmara e no STJ, o que sujeitará à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de interposição de agravo interno, por manifestamente inadmissível ou improcedente. Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios, porquanto já fixados, pelo juízo de origem, no percentual máximo previsto em lei (art. 85, § 11, CPC). 3. Ante o exposto, de plano, nego provimento ao recurso da parte ré e dou provimento ao recurso da parte autora , para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 9.000,00 (nove mil reais), incidentes correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor MARIA JOVELINA DOS SANTOS GARCI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 105458A/RS
MIGUEL LEAL LESSA
OAB: 84714/RS
GUSTAVO DA CUNHA GOULARTE
OAB: 101397/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Apelação Cível Nº 5000077-64.2022.8.21.0042/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY APELANTE : MARIA JOVELINA DOS SANTOS GARCI (AUTOR) ADVOGADO(A) : MIGUEL LEAL LESSA (OAB RS084714) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DA CUNHA GOULARTE (OAB RS101397) APELANTE : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E À REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. NO RECURSO DA PARTE RÉ, HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS; (II) A POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, DIANTE DA ALEGADA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 3. NO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS POR FRAUDES PRATICADAS POR TERCEIROS, POIS TAL RESPONSABILIDADE DECORRE DO RISCO DO EMPREENDIMENTO, CARACTERIZANDO-SE COMO FORTUITO INTERNO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 479 DO STJ E DO ART. 14 DO CDC. 5. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER FIXADO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO A REPROVABILIDADE DA CONDUTA, A SITUAÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES E O CARÁTER PEDAGÓGICO DA SANÇÃO, JUSTIFICANDO-SE A MAJORAÇÃO PARA R$ 9.000,00. 6. A REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS É CABÍVEL, POIS A FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA, COMPROVADA POR PERÍCIA, EVIDENCIA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AFASTANDO QUALQUER HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. IV. DISPOSITIVO: 7. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e de recurso adesivo interposto por MARIA JOVELINA DOS SANTOS GARCI , nos autos de ação declaratória e indenizatória ajuizada pela segunda em face do primeiro, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do dispositivo [ evento 97, SENT1 ]: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO a tutela provisória deferida ao evento 9 e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada por Maria Jovelina dos Santos Garci em face do Banco C6 Consignado S/A, para: (a) DECLARAR a inexistência dos contratos n.º 010011780266 e 010001489248 e a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes; (b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização em favor da parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 6.000,00, corrigido na forma da fundamentação; (c) CONDENAR a parte ré à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente da aposentadoria da autora, com correção na forma da fundamentação. Sucumbente a parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, estes fixados em 20% do proveito econômico por ela obtido, em atenção aos vetores do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicação, registro e intimação eletrônicas . Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos à instância superior. Nada mais requerido, com o trânsito em julgado, baixe-se. Após, foram opostos embargos de declaração pela parte ré [ evento 103, EMBDECL1 ], os quais restaram acolhidos para " sanar a omissão apontada, reconhecendo a possibilidade de compensação dos valores creditados na conta da parte autora, mantidos os demais termos da sentença ." [ evento 107, DESPADEC1 ]. Em suas razões [ evento 120, APELAÇÃO1 ], a instituição financeira apelante argui, em relação aos danos morais, a ausência de comprovação, pela parte apelada, de efetiva violação a direitos da personalidade, não havendo nos autos elementos que demonstrem abalo emocional concreto ou comprometimento substancial à sua subsistência. Aduz, ainda, que a prática do ato ilícito foi perpetrada por terceiros, não havendo conduta colaborativa da instituição financeira, que também figura como vítima da fraude, razão pela qual não seria razoável imputar-lhe o dever indenizatório. Subsidiariamente, caso mantida a condenação por danos morais, pugna pela redução do quantum indenizatório. No tocante à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, argumenta o apelante que a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige a comprovação concomitante de pagamento indevido e de má-fé do credor, requisito este que não restou demonstrado nos autos, devendo a devolução operar-se apenas na forma simples. Nesses termos, requer o provimento do recurso. A parte autora interpôs recurso adesivo [ evento 121, RECADESI1 ] postulando a majoração do valor arbitrado a título de danos morais para quantia não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Apresentadas as contrarrazões por ambas as partes [ evento 122, CONTRAZAP1 e evento 136, CONTRAZ1 ], remetidos os autos a este Tribunal, vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. Conheço dos recursos, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Além disso, os apelos comportam julgamento monocrático, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXXVIII, da CF, 6º e 932 do CPC, e 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno desta Corte, considerando o princípio da razoável duração do processo e que se trata de matéria há muito sedimentada no âmbito deste Tribunal, conforme adiante se verá. A matéria devolvida à apreciação restringe-se aos danos morais e à repetição do indébito. No que diz respeito à ilicitude da conduta reconhecida na sentença pela ausência de qualquer negócio jurídico entre as partes a justificar o desconto no benefício previdenciário da parte autora, não houve recurso da parte demandada, razão pela qual, em relação a essa questão, operou-se a preclusão máxima, descabendo qualquer discussão a respeito. Dos danos morais De acordo com outras situações comumente analisadas, observo que existe dano moral indenizável, o qual decorre, na hipótese dos autos, do próprio fato lesivo, já que o desconto indevido de valor em benefício previdenciário, independentemente da quantia subtraída, causa ao prejudicado transtornos que ultrapassaram os meros contratempos, repercutindo, sobretudo, no equilíbrio da vida daquele que teve os seus proventos irregularmente subtraídos da sua esfera patrimonial. Com efeito, o indevido desfalque de parte da aposentadoria da parte autora submete o lesado a abalo emocional, o que constitui causa suficiente a gerar a obrigação de indenizar por danos morais, cuja prova, por ser afeta aos direitos da personalidade, conforma-se com a mera demonstração do ilícito, tendo em vista que, na espécie, a responsabilização do agente causador opera-se por força do simples fato da violação ( danum in re ipsa ), ou seja, são presumíveis os danos morais e desconfortos suportados pelo cidadão, que vê, sem justificativa, reduzida a sua remuneração. Dessa forma, sendo indevidos os descontos efetuados pelo demandado sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, impõe-se o dever de indenizar os danos morais decorrentes do ato ilícito cometido. Acrescento, por minúcia, a sempre perspicaz lição de Yussef Said Cahali ao analisar o dever de indenizar: Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido, no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade, no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão e no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral. Caracterizado o dever de indenizar, passo à análise do quantum indenizatório. E, nesse aspecto, à vista da inexistência de parâmetros legais para fixação do valor, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Nesse sentido é a lição de Caio Mário da Silva Pereira ( in Responsabilidade Civil , 4ª ed., 1993, p. 60), nos seguintes termos: A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Sergio Cavalieri Filho (na obra Programa de Responsabilidade Civil , 8ª ed., Editora Atlas S/A, 2009, p. 93), ao tratar do arbitramento do dano moral, assim se manifestou: Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Considerando-se as aludidas finalidades, deverá ser sopesado, para a delimitação do montante reparatório, a situação econômica das partes litigantes, a gravidade da conduta e o quanto ela repercutiu na vida do lesado. Os referidos critérios encontram-se, aliás, bem delimitados na jurisprudência. Isso porque não existe norma em sentido estrito que indique, de forma objetiva, como fixar a reparação por prejuízo imaterial, a qual ocorre pelo prudente e razoável arbítrio do Magistrado. Assim, considerando o dano suportado pela parte demandante, a situação econômica das partes, a reprovabilidade da conduta, como também os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes ao dos autos, entendo que deve majorado o valor da indenização em R$ 9.000,00 (nove mil reais), como forma justa de compensar a parte demandante pelos danos sofridos, nos termos do artigo 944 do Código Civil, satisfazendo-se, ainda, o caráter pedagógico da imposição. Os juros de mora e a correção monetária devem seguir as disposições da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o IPCA como índice de atualização monetária, com termo inicial na data do arbitramento (art. 389 do CC e Súmula 362 do STJ), e a taxa legal (SELIC deduzida do IPCA) como juros de mora, contados a partir do evento danoso, no caso, do primeiro desconto indevido (arts. 398 e 406 do CC, Súmula 54 do STJ e Tema 1368 do STJ). Da repetição do indébito Com relação à devolução em dobro dos valores descontados da parte autora indevidamente, restou evidenciada a cobrança indevida, incidindo a norma sancionadora do art. 42, parágrafo único, do CDC, vez que não comprovado pelo credor causa que afaste a pretensão por engano justificável. Ao contrário, a prova produzida evidenciou a conduta da instituição financeira em formalizar contratação sem o mínimo de cautela e inserir descontos indevidos no benefício previdenciário, tudo com o objetivo de auferir mais lucros no exercício da atividade que presta, violando, assim, a boa-fé objetiva necessária nas relações contratuais. Ademais, resta evidenciada a má-fé, tendo em vista a falsificação da assinatura da parte autora na avença. Em casos tais, em que configurada de modo real a má-fé, mediante apuração por meio de exame pericial da falsificação da assinatura nos contratos (caso dos autos), o que tem sido frequente, independente da modulação formulada no julgamento pelo STJ nos Embargos de Divergência EREsp n. 1.413.542/RS, a devolução sempre deverá ser dobrada, uma vez que a prova produzida nesse sentido (falsificação da assinatura), deixa patente a má-fé e, assim, incompatibiliza com qualquer forma de boa-fé objetiva, além de não sujeitar qualquer possibilidade de exame de engano justificável. Com isso, no caso concreto, demonstrada a falsificação da assinatura da parte autora e, portanto, a má-fé nos descontos, não se aplica a modulação dos efeitos da referida decisão, devendo haver a devolução em dobro dos valores descontados. Por fim, ressalto que a fundamentação ora apresentada atende aos requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal, e art. 489 do CPC, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que a questão principal tenha sido resolvida de maneira fundamentada ( EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 ). Observo, derradeiramente, que a pretensão recursal está sedimentada no âmbito desta colenda Câmara e no STJ, o que sujeitará à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de interposição de agravo interno, por manifestamente inadmissível ou improcedente. Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios, porquanto já fixados, pelo juízo de origem, no percentual máximo previsto em lei (art. 85, § 11, CPC). 3. Ante o exposto, de plano, nego provimento ao recurso da parte ré e dou provimento ao recurso da parte autora , para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 9.000,00 (nove mil reais), incidentes correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Diligências legais.