5000077-56.2026.8.13.0427
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Montalvânia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montalvânia / Vara Única da Comarca de Montalvânia Rua Rousseau, 1070, Centro, Montalvânia - MG - CEP: 39495-000 PROCESSO Nº: 5000077-56.2026.8.13.0427 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EVANDE JOSE DE CARVALHO CPF: 430.974.216-53 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 DECISÃO Vistos, etc. Evande José de Carvalho propôs ação de indenização por danos materiais e morais contra a Cemig Distribuição S.A. Alegou ser possuidor de uma área rural situada no município de Juvenília, Minas Gerais, e que, em 11 de julho de 2025, sua propriedade foi atingida por um incêndio de grandes proporções. Sustentou que o fogo teve início nas proximidades de um poste de energia elétrica operado pela concessionária ré, provocado por faíscas decorrentes do contato direto de vegetação com a fiação elétrica sem manutenção. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 31.696,50 para a reconstrução da pastagem de 12 hectares, R$ 10.000,00 por lucros cessantes decorrentes da perda de locação da área e R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais. A ré contestou a ação arguindo preliminares de ilegitimidade ativa, por ausência de certidão de matrícula do imóvel rural, e de falta de interesse de agir, pela falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, alegou que não há registro operacional de falhas na rede na data do evento, aduzindo culpa exclusiva do autor pelo plantio de canabrava de altura inadequada sob a linha de transmissão, violando as faixas de segurança e servidão. Impugnou ainda a concessão da gratuidade de justiça e a ocorrência de lucros cessantes e de danos morais. O autor apresentou impugnação à contestação refutando as preliminares e defendendo o direito à reparação integral em face da responsabilidade objetiva da concessionária. A audiência de conciliação foi realizada em 24 de abril de 2026, restando infrutífera qualquer possibilidade de acordo entre as partes. Intimadas a especificar provas, o autor pleiteou a oitiva de testemunhas, o depoimento pessoal do representante da ré, a exibição de documentos e a prova pericial em engenharia elétrica. A ré requereu a produção de prova pericial em engenharia elétrica e a determinação para que o autor comprove a propriedade ou posse do bem afetado. É o relatório do necessário. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Análise da Preliminar de Ilegitimidade Ativa A ré arguiu preliminar de ilegitimidade ativa sob o argumento de que o autor não demonstrou a propriedade do imóvel por meio de matrícula imobiliária atualizada. Contudo, a posse da propriedade atingida pelo sinistro restou demonstrada de forma inicial pelas faturas de fornecimento de energia elétrica emitidas diretamente em nome do autor na Fazenda Pau Terra, área rural de Juvenília. Ademais, conforme a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nas alegações abstratas contidas na petição inicial. Sendo imputado à concessionária o dever de reparar prejuízos que atingiram diretamente a pastagem cultivada e explorada economicamente pelo autor, a mera condição de possuidor qualificado ou produtor rural é suficiente para amparar a legitimidade de pleitear indenização pelos danos materiais e morais correspondentes. A exigência de matrícula registral é descabida, visto que o possuidor de boa-fé que sofre a deterioração patrimonial de sua área de pasto detém legitimidade para postular a respectiva recomposição financeira. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que o possuidor de imóvel que sofre ato ilícito detém plena legitimidade ativa para pleitear a indenização cabível pelos danos de ordem material: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. DANOS MATERIAIS POR DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. EXTINÇÃO PARCIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. POSSUIDOR/PROPRIETÁRIO. RECURSO PROVIDO. - A legitimidade da parte decorre da titularidade dos interesses em conflito e deve ser analisada de forma abstrata, desvinculada de apreciação probatória e da discussão sobre o mérito. - Sendo a alegação dos autores de que são possuidores e proprietários, apresentando, para tanto, contrato de compra e venda reconhecido em cartório, revela-se abstratamente a legitimidade ativa para pleitear os danos patrimoniais fundados na desvalorização do imóvel. - Possui legitimidade ativa para postular indenização por danos materiais o proprietário ou o possuidor de bem imóvel que sofrer ato ilícito. - Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.138659-2/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro, Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 13/02/2023, publicação da súmula em 14/02/2023). Assim, considerando a comprovação inicial do vínculo possessório do autor com a área atingida pelo incêndio, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa aventada na contestação. Análise da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa não merece prosperar. A exigência de exaurimento das vias administrativas ou de reclamação perante a concessionária de energia elétrica para a propositura de ação de reparação civil por ato ilícito extracontratual não encontra amparo no ordenamento jurídico nacional. O direito brasileiro consagra expressamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Dessa forma, impor ao consumidor o dever de provocar previamente o prestador de serviço público antes de buscar a via judicial violaria flagrantemente a garantia constitucional de acesso à Justiça. Além disso, a oposição substancial ao mérito apresentada na contestação demonstra a pretensão resistida que caracteriza o interesse processual. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais afasta peremptoriamente a exigência de prévia provocação ou esgotamento na esfera administrativa para fins de configuração do interesse de agir: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - COGNIÇÃO SUMÁRIA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA - REJEIÇÃO - LOTEAMENTO - INFRAESTRUTURA INTERNA NECESSÁRIA À INSTALAÇÃO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO - INCABIMENTO DE COMPELIR A CONCESSIONÁRIA À RESPECTIVA REALIZAÇÃO DAS OBRAS - RESOLUÇÃO Nº 1.000/21 DA ANEEL - DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - RECURSO ROVIDO. 1- Por força do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, não há necessidade do esgotamento da via administrativa para o acesso ao Judiciário, que deverá apreciar lesão ou ameaça a direito, afastando-se o fundamento de falta de interesse de agir. 2- A concessão da tutela de urgência está condicionada à demonstração de elementos que indiquem a probabilidade do direito e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, o que se verifica em juízo de cognição sumária, nos termos do art. 9º, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3- Não comprovado que o imóvel possui a infraestrutura interna necessária para instalação de redes de distribuição de energia elétrica, não se pode compelir, de plano, a concessionária à obrigação, observando-se o disposto no art. 480 da Resolução n.º 1.000/21 da ANEEL. 4- Decisão reformada. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.194631-2/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/2022, publicação da súmula em 06/12/2022). Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir invocada pela ré. Delimitação das Questões de Fato e Pontos Controversos Para delimitar o escopo da fase de instrução e organizar a atividade probatória das partes, fixo como pontos controversos de fato as seguintes questões de relevância para o deslinde da causa. O primeiro ponto controverso de fato consiste em apurar a efetiva ocorrência do incêndio na Fazenda Pau Terra na data de 11 de julho de 2025, identificando o local de início do fogo e sua dinâmica de alastramento pela área descrita na inicial. O segundo ponto controverso reside na apuração de nexo de causalidade entre a rede de distribuição de energia elétrica operada pela ré e o foco do incêndio. Cumpre esclarecer se houve descarga de faíscas elétricas ou curto-circuito na fiação, bem como se os condutores elétricos estavam em contato direto com canabrava ou outra vegetação por ausência de podas. O terceiro ponto controverso envolve o estado de conservação, inspeção e limpeza periódica da faixa de segurança e servidão no local pela ré, bem como se o autor promoveu plantio irregular ou cultivo de canabrava em altura proibida que tenha descumprido limites técnicos, configurando culpa exclusiva ou concorrente pelo sinistro. O quarto ponto controverso de fato abrange a verificação da extensão exata da área de pastagem queimada, a necessidade de insumos e mão de obra para a sua integral recomposição, a ocorrência de lucros cessantes decorrentes da frustração da locação do pasto e a comprovação dos transtornos morais experimentados pelo autor. Distribuicao do Onus da Prova e Inversao Consumerista A relação de direito material estabelecida entre as partes possui evidente natureza de consumo, figurando o autor como consumidor final e a ré como fornecedora de serviço de utilidade pública de distribuição de energia elétrica. Desse modo, aplica-se plenamente a facilitação da defesa dos direitos do consumidor com a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em consonância com a decisão interlocutória proferida inicialmente nos autos, que deferiu a inversão probatória, cabe à concessionária ré demonstrar a regularidade operacional de sua rede de distribuição na área na data do evento, a execução adequada de podas preventivas na faixa de servidão e a inexistência de curto-circuito. A concessionária detém ampla superioridade técnica, informacional e documental sobre o sistema elétrico de distribuição, o que justifica e impõe a manutenção da medida probatória. Fica assim ratificada a distribuição do ônus da prova em desfavor da ré Cemig Distribuição S.A., incumbindo-lhe produzir as provas necessárias para afastar sua responsabilidade técnica pelos danos decorrentes do incêndio. Delimitação das Questões de Direito Relevantes A análise do mérito da ação será guiada pelas normas constitucionais e consumeristas que regem a prestação de serviços públicos e a responsabilidade civil por danos materiais e morais. Conforme estabelece a Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem de forma objetiva pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Esse regime prescinde da demonstração de dolo ou culpa da concessionária, exigindo unicamente a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a atividade desenvolvida. Adicionalmente, os prestadores de serviço público são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, respondendo pela reparação dos danos causados em caso de descumprimento de tais deveres, nos termos das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia de direito circunda a hipótese de falha na prestação de serviço por omissão no dever de conservação, limpeza e poda de vegetação na faixa de segurança da rede de distribuição de energia. Por fim, a lide envolve a aplicação das regras de responsabilidade civil extracontratual previstas no Código Civil, que determinam a obrigação de indenizar a quem causa dano a outrem por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, mensurando-se a indenização pela extensão do prejuízo efetivamente comprovado. Deliberação sobre Provas e Deferimento de Perícia Diante dos pontos controversos fixados, a elucidação da causa do incêndio e do estado das linhas de distribuição de energia elétrica exige conhecimento técnico especializado. Sendo assim, o deferimento de prova pericial em engenharia elétrica é medida útil e necessária para o deslinde do feito, conforme manifestação expressa do autor e da ré. Do mesmo modo, defiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do representante legal da ré, requeridos pelo autor, para esclarecimento das circunstâncias fáticas locais no momento do sinistro. A designação da audiência de instrução e julgamento será analisada de forma oportuna, após a juntada do laudo pericial aos autos. Para a realização dos trabalhos periciais, nomeio perito de confiança do juízo. Considerando que a inversão do ônus da prova foi mantida (ID 10630259347), cabe à concessionária ré o adiantamento das despesas periciais, sob pena de preclusão da prova, visto deter melhores condições financeiras e técnicas para custear a instrução. DAS DETERMINAÇÕES Com a nomeação do perito técnico, intime-se o profissional para apresentar nos autos a sua proposta de honorários, currículo sintético e contatos em cinco dias. Na sequência, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a proposta, apresentem seus quesitos de avaliação e indiquem seus assistentes técnicos, nos termos das regras processuais civis. Declarado saneado o feito, abre-se o prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes peçam eventuais esclarecimentos ou solicitem ajustes sobre as delimitações estabelecidas nesta decisão, após o qual o provimento se tornará estável para todos os efeitos processuais. Montalvânia, 14 de julho de 2026. GABRIEL VASCONCELOS BARROTE Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Montalvânia
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
Autor EVANDE JOSE DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILLA LISIANY MARINHO FERREIRA
OAB: 159034/MG
BARBARA MARIA MOREIRA PIMENTEL
OAB: 213054/MG
GUILHERME VILELA DE PAULA
OAB: 69306/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montalvânia / Vara Única da Comarca de Montalvânia Rua Rousseau, 1070, Centro, Montalvânia - MG - CEP: 39495-000 PROCESSO Nº: 5000077-56.2026.8.13.0427 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EVANDE JOSE DE CARVALHO CPF: 430.974.216-53 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 DECISÃO Vistos, etc. Evande José de Carvalho propôs ação de indenização por danos materiais e morais contra a Cemig Distribuição S.A. Alegou ser possuidor de uma área rural situada no município de Juvenília, Minas Gerais, e que, em 11 de julho de 2025, sua propriedade foi atingida por um incêndio de grandes proporções. Sustentou que o fogo teve início nas proximidades de um poste de energia elétrica operado pela concessionária ré, provocado por faíscas decorrentes do contato direto de vegetação com a fiação elétrica sem manutenção. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 31.696,50 para a reconstrução da pastagem de 12 hectares, R$ 10.000,00 por lucros cessantes decorrentes da perda de locação da área e R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais. A ré contestou a ação arguindo preliminares de ilegitimidade ativa, por ausência de certidão de matrícula do imóvel rural, e de falta de interesse de agir, pela falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, alegou que não há registro operacional de falhas na rede na data do evento, aduzindo culpa exclusiva do autor pelo plantio de canabrava de altura inadequada sob a linha de transmissão, violando as faixas de segurança e servidão. Impugnou ainda a concessão da gratuidade de justiça e a ocorrência de lucros cessantes e de danos morais. O autor apresentou impugnação à contestação refutando as preliminares e defendendo o direito à reparação integral em face da responsabilidade objetiva da concessionária. A audiência de conciliação foi realizada em 24 de abril de 2026, restando infrutífera qualquer possibilidade de acordo entre as partes. Intimadas a especificar provas, o autor pleiteou a oitiva de testemunhas, o depoimento pessoal do representante da ré, a exibição de documentos e a prova pericial em engenharia elétrica. A ré requereu a produção de prova pericial em engenharia elétrica e a determinação para que o autor comprove a propriedade ou posse do bem afetado. É o relatório do necessário. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Análise da Preliminar de Ilegitimidade Ativa A ré arguiu preliminar de ilegitimidade ativa sob o argumento de que o autor não demonstrou a propriedade do imóvel por meio de matrícula imobiliária atualizada. Contudo, a posse da propriedade atingida pelo sinistro restou demonstrada de forma inicial pelas faturas de fornecimento de energia elétrica emitidas diretamente em nome do autor na Fazenda Pau Terra, área rural de Juvenília. Ademais, conforme a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nas alegações abstratas contidas na petição inicial. Sendo imputado à concessionária o dever de reparar prejuízos que atingiram diretamente a pastagem cultivada e explorada economicamente pelo autor, a mera condição de possuidor qualificado ou produtor rural é suficiente para amparar a legitimidade de pleitear indenização pelos danos materiais e morais correspondentes. A exigência de matrícula registral é descabida, visto que o possuidor de boa-fé que sofre a deterioração patrimonial de sua área de pasto detém legitimidade para postular a respectiva recomposição financeira. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que o possuidor de imóvel que sofre ato ilícito detém plena legitimidade ativa para pleitear a indenização cabível pelos danos de ordem material: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. DANOS MATERIAIS POR DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. EXTINÇÃO PARCIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. POSSUIDOR/PROPRIETÁRIO. RECURSO PROVIDO. - A legitimidade da parte decorre da titularidade dos interesses em conflito e deve ser analisada de forma abstrata, desvinculada de apreciação probatória e da discussão sobre o mérito. - Sendo a alegação dos autores de que são possuidores e proprietários, apresentando, para tanto, contrato de compra e venda reconhecido em cartório, revela-se abstratamente a legitimidade ativa para pleitear os danos patrimoniais fundados na desvalorização do imóvel. - Possui legitimidade ativa para postular indenização por danos materiais o proprietário ou o possuidor de bem imóvel que sofrer ato ilícito. - Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.138659-2/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro, Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 13/02/2023, publicação da súmula em 14/02/2023). Assim, considerando a comprovação inicial do vínculo possessório do autor com a área atingida pelo incêndio, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa aventada na contestação. Análise da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa não merece prosperar. A exigência de exaurimento das vias administrativas ou de reclamação perante a concessionária de energia elétrica para a propositura de ação de reparação civil por ato ilícito extracontratual não encontra amparo no ordenamento jurídico nacional. O direito brasileiro consagra expressamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Dessa forma, impor ao consumidor o dever de provocar previamente o prestador de serviço público antes de buscar a via judicial violaria flagrantemente a garantia constitucional de acesso à Justiça. Além disso, a oposição substancial ao mérito apresentada na contestação demonstra a pretensão resistida que caracteriza o interesse processual. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais afasta peremptoriamente a exigência de prévia provocação ou esgotamento na esfera administrativa para fins de configuração do interesse de agir: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - COGNIÇÃO SUMÁRIA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA - REJEIÇÃO - LOTEAMENTO - INFRAESTRUTURA INTERNA NECESSÁRIA À INSTALAÇÃO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO - INCABIMENTO DE COMPELIR A CONCESSIONÁRIA À RESPECTIVA REALIZAÇÃO DAS OBRAS - RESOLUÇÃO Nº 1.000/21 DA ANEEL - DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - RECURSO ROVIDO. 1- Por força do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, não há necessidade do esgotamento da via administrativa para o acesso ao Judiciário, que deverá apreciar lesão ou ameaça a direito, afastando-se o fundamento de falta de interesse de agir. 2- A concessão da tutela de urgência está condicionada à demonstração de elementos que indiquem a probabilidade do direito e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, o que se verifica em juízo de cognição sumária, nos termos do art. 9º, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3- Não comprovado que o imóvel possui a infraestrutura interna necessária para instalação de redes de distribuição de energia elétrica, não se pode compelir, de plano, a concessionária à obrigação, observando-se o disposto no art. 480 da Resolução n.º 1.000/21 da ANEEL. 4- Decisão reformada. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.194631-2/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/2022, publicação da súmula em 06/12/2022). Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir invocada pela ré. Delimitação das Questões de Fato e Pontos Controversos Para delimitar o escopo da fase de instrução e organizar a atividade probatória das partes, fixo como pontos controversos de fato as seguintes questões de relevância para o deslinde da causa. O primeiro ponto controverso de fato consiste em apurar a efetiva ocorrência do incêndio na Fazenda Pau Terra na data de 11 de julho de 2025, identificando o local de início do fogo e sua dinâmica de alastramento pela área descrita na inicial. O segundo ponto controverso reside na apuração de nexo de causalidade entre a rede de distribuição de energia elétrica operada pela ré e o foco do incêndio. Cumpre esclarecer se houve descarga de faíscas elétricas ou curto-circuito na fiação, bem como se os condutores elétricos estavam em contato direto com canabrava ou outra vegetação por ausência de podas. O terceiro ponto controverso envolve o estado de conservação, inspeção e limpeza periódica da faixa de segurança e servidão no local pela ré, bem como se o autor promoveu plantio irregular ou cultivo de canabrava em altura proibida que tenha descumprido limites técnicos, configurando culpa exclusiva ou concorrente pelo sinistro. O quarto ponto controverso de fato abrange a verificação da extensão exata da área de pastagem queimada, a necessidade de insumos e mão de obra para a sua integral recomposição, a ocorrência de lucros cessantes decorrentes da frustração da locação do pasto e a comprovação dos transtornos morais experimentados pelo autor. Distribuicao do Onus da Prova e Inversao Consumerista A relação de direito material estabelecida entre as partes possui evidente natureza de consumo, figurando o autor como consumidor final e a ré como fornecedora de serviço de utilidade pública de distribuição de energia elétrica. Desse modo, aplica-se plenamente a facilitação da defesa dos direitos do consumidor com a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em consonância com a decisão interlocutória proferida inicialmente nos autos, que deferiu a inversão probatória, cabe à concessionária ré demonstrar a regularidade operacional de sua rede de distribuição na área na data do evento, a execução adequada de podas preventivas na faixa de servidão e a inexistência de curto-circuito. A concessionária detém ampla superioridade técnica, informacional e documental sobre o sistema elétrico de distribuição, o que justifica e impõe a manutenção da medida probatória. Fica assim ratificada a distribuição do ônus da prova em desfavor da ré Cemig Distribuição S.A., incumbindo-lhe produzir as provas necessárias para afastar sua responsabilidade técnica pelos danos decorrentes do incêndio. Delimitação das Questões de Direito Relevantes A análise do mérito da ação será guiada pelas normas constitucionais e consumeristas que regem a prestação de serviços públicos e a responsabilidade civil por danos materiais e morais. Conforme estabelece a Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem de forma objetiva pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Esse regime prescinde da demonstração de dolo ou culpa da concessionária, exigindo unicamente a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a atividade desenvolvida. Adicionalmente, os prestadores de serviço público são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, respondendo pela reparação dos danos causados em caso de descumprimento de tais deveres, nos termos das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia de direito circunda a hipótese de falha na prestação de serviço por omissão no dever de conservação, limpeza e poda de vegetação na faixa de segurança da rede de distribuição de energia. Por fim, a lide envolve a aplicação das regras de responsabilidade civil extracontratual previstas no Código Civil, que determinam a obrigação de indenizar a quem causa dano a outrem por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, mensurando-se a indenização pela extensão do prejuízo efetivamente comprovado. Deliberação sobre Provas e Deferimento de Perícia Diante dos pontos controversos fixados, a elucidação da causa do incêndio e do estado das linhas de distribuição de energia elétrica exige conhecimento técnico especializado. Sendo assim, o deferimento de prova pericial em engenharia elétrica é medida útil e necessária para o deslinde do feito, conforme manifestação expressa do autor e da ré. Do mesmo modo, defiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do representante legal da ré, requeridos pelo autor, para esclarecimento das circunstâncias fáticas locais no momento do sinistro. A designação da audiência de instrução e julgamento será analisada de forma oportuna, após a juntada do laudo pericial aos autos. Para a realização dos trabalhos periciais, nomeio perito de confiança do juízo. Considerando que a inversão do ônus da prova foi mantida (ID 10630259347), cabe à concessionária ré o adiantamento das despesas periciais, sob pena de preclusão da prova, visto deter melhores condições financeiras e técnicas para custear a instrução. DAS DETERMINAÇÕES Com a nomeação do perito técnico, intime-se o profissional para apresentar nos autos a sua proposta de honorários, currículo sintético e contatos em cinco dias. Na sequência, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a proposta, apresentem seus quesitos de avaliação e indiquem seus assistentes técnicos, nos termos das regras processuais civis. Declarado saneado o feito, abre-se o prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes peçam eventuais esclarecimentos ou solicitem ajustes sobre as delimitações estabelecidas nesta decisão, após o qual o provimento se tornará estável para todos os efeitos processuais. Montalvânia, 14 de julho de 2026. GABRIEL VASCONCELOS BARROTE Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Montalvânia