5000077-39.2022.8.21.0018
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Central de Cálculos e Custas Judiciais
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000077-39.2022.8.21.0018/RS AUTOR : IVONIR PINHO BARBOZA ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) ADVOGADO(A) : MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS 1 Melhor analisando os autos, constato que a perícia requerida pelo Banco diz respeito a análise de perfil financeiro ( evento 49, PET1 ). A Central de Cálculos e Custas Judiciais destina-se à prestação dos serviços de contadoria de forma centralizada, buscando-se celeridade, isonomia e incremento de receitas próprias, mediante padronização de procedimentos, otimização de atividades, adequada distribuição da carga de trabalho e observância, com abrangência estadual, da ordem cronológica, respeitadas as preferências legais. Acerca desses serviços, a Resolução nº 1400/2022-COMAG atribuiu ao juiz-coordenador da CCALC a determinação de realização de perícia referente a cálculos judiciais, nomeação de perito para realização de cálculo judicial, julgamento de impugnação de nomeação de perito feito pelo juiz- coordenador da ccalc, julgamento de impugnação ao laudo pericial determinado pelo juiz-coordenador da ccalc, homologação de perícias determinadas pelo juiz-coordenador da ccalc-tj, conforme artigo 3º, § 1º, inciso I. 2 Dessa forma, prejudicada a realização de perícia de natureza contábil, pois não incumbe ao juízo auxiliar da Central de Cálculos e Custas Judiciais a apuração de análise de riscos de negócio jurídico ou perfil econômico, nos termos da Resolução n° 1400/2022 - COMAG. Essa tipo de estudo compete a um profissional economista. Assim, dispenso a profissional contadora CECILIA MARIA PEDROSO BORGES do encargo. 3 Deixo de determinar, contudo, o reembolso imediato do valor adiantado pela CREFISA para pagamento da perícia, porque poderá ser aproveitado, ainda que parcialmente, para o exame pretendido. 4 Intime-se o perito nomeado nos autos sobre esta decisão. 4 Após, à origem.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor IVONIR PINHO BARBOZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CASSIO AUGUSTO FERRARINI
OAB: 95421/RS
ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG
OAB: 95538/RS
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB: 53389/RS
MARCIO LOUZADA CARPENA
OAB: 46582/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000077-39.2022.8.21.0018/RS AUTOR : IVONIR PINHO BARBOZA ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) ADVOGADO(A) : MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS 1 Melhor analisando os autos, constato que a perícia requerida pelo Banco diz respeito a análise de perfil financeiro ( evento 49, PET1 ). A Central de Cálculos e Custas Judiciais destina-se à prestação dos serviços de contadoria de forma centralizada, buscando-se celeridade, isonomia e incremento de receitas próprias, mediante padronização de procedimentos, otimização de atividades, adequada distribuição da carga de trabalho e observância, com abrangência estadual, da ordem cronológica, respeitadas as preferências legais. Acerca desses serviços, a Resolução nº 1400/2022-COMAG atribuiu ao juiz-coordenador da CCALC a determinação de realização de perícia referente a cálculos judiciais, nomeação de perito para realização de cálculo judicial, julgamento de impugnação de nomeação de perito feito pelo juiz- coordenador da ccalc, julgamento de impugnação ao laudo pericial determinado pelo juiz-coordenador da ccalc, homologação de perícias determinadas pelo juiz-coordenador da ccalc-tj, conforme artigo 3º, § 1º, inciso I. 2 Dessa forma, prejudicada a realização de perícia de natureza contábil, pois não incumbe ao juízo auxiliar da Central de Cálculos e Custas Judiciais a apuração de análise de riscos de negócio jurídico ou perfil econômico, nos termos da Resolução n° 1400/2022 - COMAG. Essa tipo de estudo compete a um profissional economista. Assim, dispenso a profissional contadora CECILIA MARIA PEDROSO BORGES do encargo. 3 Deixo de determinar, contudo, o reembolso imediato do valor adiantado pela CREFISA para pagamento da perícia, porque poderá ser aproveitado, ainda que parcialmente, para o exame pretendido. 4 Intime-se o perito nomeado nos autos sobre esta decisão. 4 Após, à origem.