Detalhe do processo

5000077-04.2026.4.03.6333

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000077-04.2026.4.03.6333 AUTOR: LIDIANA APPOSTOLO MESQUITA ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI - MG71874 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA O artigo 38 da Lei n. 9.099/1995 dispensa o relatório. Sem prejuízo, trata-se de feito sob rito do Juizado Especial Federal, em face da União (PFN). Pretende a parte autora a declaração de isenção do IRPF, alegando ser portadora de doença grave. Fundamento e decido. O art. 153, III, da Constituição Federal, atribuiu à União a competência para instituir o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Regulamentando a matéria constitucional, o Código Tributário Nacional definiu o conceito de tributo, em seu art. 3º, como “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” Assim, a Lei n.º 7.713/88, amparada na CF/88 e no CTN, formatou o Imposto de Renda Pessoa Física, incidente sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, que consiste todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados. Em relação à pessoa física portadora de doença grave, o art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88, assim dispõe: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” Como é sabido, o deferimento da isenção com fundamento na moléstia profissional descrita no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88, exige que ela seja grave. Neste sentido, já decidiu o E. TRF3: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO. LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consolidada a jurisprudência no sentido da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e reforma, e valores de pensão a favor de titulares portadores de moléstias graves, nos casos estritamente especificados (numerus clausus) e nas condições previstas no artigo 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/1988. 2. Na espécie, constam relatórios médicos e exames que atestam que o autor era portador de cardiopatia grave, tendo sofrido dois infartos do miocárdio e submetido a dois procedimentos de angioplastia para colocação de Stent, devido a grave lesão obstrutiva em artérias coronárias, com uso contínuo de várias medicações para estabilização do quadro cardíaco, de modo que resta inequívoco seu direito à isenção, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. 3. Ademais, cabe destacar que embora o pedido administrativo tenha sido indeferido, com a conclusão da perícia médica oficial, que "(...) o autor realizava acompanhamento médico, junto a Unesp Campus de Botucatu, desde janeiro de 2010, com histórico de dois infartos do miocárdio e realização de dois procedimentos de angioplastia para colocação de Stent, devido a grave lesão obstrutiva em artérias coronárias. Realizava uso contínuo de várias medicações para estabilização do quadro cardíaco", é firme, a propósito, o entendimento jurisprudencial no sentido de que o requisito do laudo oficial (artigo 30 da Lei 9.250/95), segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é impositivo para a Administração, mas, em Juízo, porém, podem ser considerados outros dados, como os laudos médicos apresentados nos autos, para a constatação da moléstia grave, segundo a observância do princípio do livre convencimento motivado, uma vez que o objetivo da norma é diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma. 4. Configurada a existência de indébito fiscal, resta evidente o direito à repetição, com aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de cada recolhimento indevido, nos termos do artigo 39 da Lei 9.250/95. 5. Em relação aos honorários de sucumbência, incabível o pedido de reforma, dada a causalidade e responsabilidade processual pela propositura da ação. 6. Apelação desprovida. (TRF3 - Ap 0004687-81.2013.403.6131 – Rel. JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR - e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018). No mesmo sentido, a tese firmada no Tema 250 do STJ: O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. No caso concreto, não há controvérsia sobre a enfermidade. Está reconhecida administrativamente a condição da autora de portadora de neoplasia maligna. Por essa razão, deferiu-se a isenção a partir de setembro de 2025, com esteio em pronunciamento conclusivo da Perícia Médica Federal. No que tange à contemporaneidade dos sintomas, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça é impassível de dúvidas, sedimentada na Súmula nº 627: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." Desta forma, uma vez comprovada a patologia oncológica, não se exige a persistência de sintomas ativos ou incapacidade laboral, porquanto a neoplasia maligna demanda acompanhamento clínico rigoroso, controle ambulatorial contínuo e tratamentos de prevenção de recidivas por longos anos, como infelizmente ocorreu com a autora, que enfrentou novo diagnóstico e ressecção tumoral em 2025. Dos consectários legais: inaplicabilidade do tema 810 do STF e aplicação exclusiva da taxa Selic Cumpre rechaçar a pretensão da parte autora (reiterada na manifestação de ID 597530525) de aplicação dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 (RE 870.947/SE) para fins de atualização monetária pelo IPCA-E e incidência autônoma de juros de mora da caderneta de poupança. Com efeito, o entendimento firmado pela Suprema Corte no bojo do Tema 810/STF destinou-se, de modo expresso, às condenações judiciais de natureza não tributária impostas à Fazenda Pública (benefícios previdenciários, vencimentos de servidores, indenizações cíveis em geral). Tratando-se a presente demanda de repetição de indébito tributário (restituição de Imposto de Renda retido indevidamente), incide a regra específica ditada pelo princípio da isonomia tributária e pela legislação de regência dos créditos da Fazenda Nacional. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas ações de repetição de indébito tributário, a atualização e a compensação da mora dão-se unicamente pela aplicação da taxa SELIC, índice que engloba conjuntamente correção monetária e juros de mora, incidindo desde o pagamento indevido (retenção na fonte) até o efetivo pagamento, a teor do disposto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 e das Súmulas nº 460 e 523 do STJ: "Súmula 523/STJ: A taxa de juros de mora aplicável na repetição de indébito de tributos federais é a taxa SELIC, calculada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do pagamento indevido." Ademais, desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, seu art. 3º estabeleceu expressamente que, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. Por conseguinte, resta integralmente afastada a tese autoral de incidência do Tema 810/STF, bem como vedada a cumulação da Taxa SELIC com qualquer outro índice corretivo ou percentual de juros de mora, sob pena de indevido bis in idem. Daí o julgamento abaixo de parcial procedência. No tocante ao termo inicial da isenção, consoante iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o benefício fiscal deve produzir efeitos a partir da data em que comprovada a moléstia por diagnóstico médico/biópsia (in casu, 03/04/2020 – ID 595956763 - Pág. 2/3), porquanto o ato administrativo que reconhece a isenção possui natureza meramente declaratória, e não constitutiva. Dessa forma, é procedente o pedido de repetição de indébito. A União Federal deverá restituir os valores descontados indevidamente desde o diagnóstico (03/04/2020) até a efetiva cessação da retenção em folha de pagamento. Ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados em face da União, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Faço-o para declarar o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda sobre os seus proventos de aposentadoria e para condenar a União Federal a lhe restituir a totalidade dos valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda sobre NB 42/1488243830, desde 03/04/2020 até a efetiva implementação da isenção em setembro/2025. Os valores do indébito a serem repetidos deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios mediante incidência exclusiva da Taxa SELIC, a contar de cada retenção/pagamento indevido até a data da efetiva liquidação/expedição da requisição de pagamento (RPV), nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Indefiro o pronto cumprimento desta sentença, pois a parte autora já teve deferida na seara administrativa a não incidência do IRPF desde 09/2025. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. O prazo para a interposição de recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias, de que fica ciente a parte autora. Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para o Órgão revisor competente, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010 do CPC e nos termos da Res. CJF n.º 417/2016. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com a certificação neste ou em outro grau de jurisdição e se for o caso de execução, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias, em termos de cumprimento do julgado. Se nada for requerido, ou se não houver objeto a ser executado, remetam-se ao arquivo-findo, com as cautelas registrais de praxe. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Limeira, data da assinatura eletrônica. GUILHERME ANDRADE LUCCI Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LIDIANA APPOSTOLO MESQUITA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI

OAB: 71874/MG

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Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000077-04.2026.4.03.6333 AUTOR: LIDIANA APPOSTOLO MESQUITA ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI - MG71874 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA O artigo 38 da Lei n. 9.099/1995 dispensa o relatório. Sem prejuízo, trata-se de feito sob rito do Juizado Especial Federal, em face da União (PFN). Pretende a parte autora a declaração de isenção do IRPF, alegando ser portadora de doença grave. Fundamento e decido. O art. 153, III, da Constituição Federal, atribuiu à União a competência para instituir o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Regulamentando a matéria constitucional, o Código Tributário Nacional definiu o conceito de tributo, em seu art. 3º, como “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” Assim, a Lei n.º 7.713/88, amparada na CF/88 e no CTN, formatou o Imposto de Renda Pessoa Física, incidente sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, que consiste todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados. Em relação à pessoa física portadora de doença grave, o art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88, assim dispõe: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” Como é sabido, o deferimento da isenção com fundamento na moléstia profissional descrita no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88, exige que ela seja grave. Neste sentido, já decidiu o E. TRF3: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO. LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consolidada a jurisprudência no sentido da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e reforma, e valores de pensão a favor de titulares portadores de moléstias graves, nos casos estritamente especificados (numerus clausus) e nas condições previstas no artigo 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/1988. 2. Na espécie, constam relatórios médicos e exames que atestam que o autor era portador de cardiopatia grave, tendo sofrido dois infartos do miocárdio e submetido a dois procedimentos de angioplastia para colocação de Stent, devido a grave lesão obstrutiva em artérias coronárias, com uso contínuo de várias medicações para estabilização do quadro cardíaco, de modo que resta inequívoco seu direito à isenção, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. 3. Ademais, cabe destacar que embora o pedido administrativo tenha sido indeferido, com a conclusão da perícia médica oficial, que "(...) o autor realizava acompanhamento médico, junto a Unesp Campus de Botucatu, desde janeiro de 2010, com histórico de dois infartos do miocárdio e realização de dois procedimentos de angioplastia para colocação de Stent, devido a grave lesão obstrutiva em artérias coronárias. Realizava uso contínuo de várias medicações para estabilização do quadro cardíaco", é firme, a propósito, o entendimento jurisprudencial no sentido de que o requisito do laudo oficial (artigo 30 da Lei 9.250/95), segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é impositivo para a Administração, mas, em Juízo, porém, podem ser considerados outros dados, como os laudos médicos apresentados nos autos, para a constatação da moléstia grave, segundo a observância do princípio do livre convencimento motivado, uma vez que o objetivo da norma é diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma. 4. Configurada a existência de indébito fiscal, resta evidente o direito à repetição, com aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de cada recolhimento indevido, nos termos do artigo 39 da Lei 9.250/95. 5. Em relação aos honorários de sucumbência, incabível o pedido de reforma, dada a causalidade e responsabilidade processual pela propositura da ação. 6. Apelação desprovida. (TRF3 - Ap 0004687-81.2013.403.6131 – Rel. JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR - e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018). No mesmo sentido, a tese firmada no Tema 250 do STJ: O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. No caso concreto, não há controvérsia sobre a enfermidade. Está reconhecida administrativamente a condição da autora de portadora de neoplasia maligna. Por essa razão, deferiu-se a isenção a partir de setembro de 2025, com esteio em pronunciamento conclusivo da Perícia Médica Federal. No que tange à contemporaneidade dos sintomas, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça é impassível de dúvidas, sedimentada na Súmula nº 627: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." Desta forma, uma vez comprovada a patologia oncológica, não se exige a persistência de sintomas ativos ou incapacidade laboral, porquanto a neoplasia maligna demanda acompanhamento clínico rigoroso, controle ambulatorial contínuo e tratamentos de prevenção de recidivas por longos anos, como infelizmente ocorreu com a autora, que enfrentou novo diagnóstico e ressecção tumoral em 2025. Dos consectários legais: inaplicabilidade do tema 810 do STF e aplicação exclusiva da taxa Selic Cumpre rechaçar a pretensão da parte autora (reiterada na manifestação de ID 597530525) de aplicação dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 (RE 870.947/SE) para fins de atualização monetária pelo IPCA-E e incidência autônoma de juros de mora da caderneta de poupança. Com efeito, o entendimento firmado pela Suprema Corte no bojo do Tema 810/STF destinou-se, de modo expresso, às condenações judiciais de natureza não tributária impostas à Fazenda Pública (benefícios previdenciários, vencimentos de servidores, indenizações cíveis em geral). Tratando-se a presente demanda de repetição de indébito tributário (restituição de Imposto de Renda retido indevidamente), incide a regra específica ditada pelo princípio da isonomia tributária e pela legislação de regência dos créditos da Fazenda Nacional. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas ações de repetição de indébito tributário, a atualização e a compensação da mora dão-se unicamente pela aplicação da taxa SELIC, índice que engloba conjuntamente correção monetária e juros de mora, incidindo desde o pagamento indevido (retenção na fonte) até o efetivo pagamento, a teor do disposto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 e das Súmulas nº 460 e 523 do STJ: "Súmula 523/STJ: A taxa de juros de mora aplicável na repetição de indébito de tributos federais é a taxa SELIC, calculada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do pagamento indevido." Ademais, desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, seu art. 3º estabeleceu expressamente que, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. Por conseguinte, resta integralmente afastada a tese autoral de incidência do Tema 810/STF, bem como vedada a cumulação da Taxa SELIC com qualquer outro índice corretivo ou percentual de juros de mora, sob pena de indevido bis in idem. Daí o julgamento abaixo de parcial procedência. No tocante ao termo inicial da isenção, consoante iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o benefício fiscal deve produzir efeitos a partir da data em que comprovada a moléstia por diagnóstico médico/biópsia (in casu, 03/04/2020 – ID 595956763 - Pág. 2/3), porquanto o ato administrativo que reconhece a isenção possui natureza meramente declaratória, e não constitutiva. Dessa forma, é procedente o pedido de repetição de indébito. A União Federal deverá restituir os valores descontados indevidamente desde o diagnóstico (03/04/2020) até a efetiva cessação da retenção em folha de pagamento. Ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados em face da União, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Faço-o para declarar o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda sobre os seus proventos de aposentadoria e para condenar a União Federal a lhe restituir a totalidade dos valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda sobre NB 42/1488243830, desde 03/04/2020 até a efetiva implementação da isenção em setembro/2025. Os valores do indébito a serem repetidos deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios mediante incidência exclusiva da Taxa SELIC, a contar de cada retenção/pagamento indevido até a data da efetiva liquidação/expedição da requisição de pagamento (RPV), nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Indefiro o pronto cumprimento desta sentença, pois a parte autora já teve deferida na seara administrativa a não incidência do IRPF desde 09/2025. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. O prazo para a interposição de recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias, de que fica ciente a parte autora. Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para o Órgão revisor competente, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010 do CPC e nos termos da Res. CJF n.º 417/2016. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com a certificação neste ou em outro grau de jurisdição e se for o caso de execução, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias, em termos de cumprimento do julgado. Se nada for requerido, ou se não houver objeto a ser executado, remetam-se ao arquivo-findo, com as cautelas registrais de praxe. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Limeira, data da assinatura eletrônica. GUILHERME ANDRADE LUCCI Juiz Federal