5000076-97.2025.8.13.0559
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Rio Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Preto / Juizado Especial da Comarca de Rio Preto Rua: Doutor Ramalho Pinto, 37, Centro, Rio Preto - MG - CEP: 36130-000 PROCESSO Nº: 5000076-97.2025.8.13.0559 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA E SILVA CPF: 025.567.866-55 RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CPF: 18.236.120/0001-58 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Isabel Cristina de Oliveira e Silva contra a decisão saneadora de ID 10531155963, que rejeitou as preliminares suscitadas pelo réu Nu Pagamentos S.A. e saneou o feito, determinando a especificação de provas. A embargante sustenta que a decisão saneadora incorreu em omissão por não apreciar o pedido de reconsideração da tutela de urgência, formulado na petição de aditamento, bem como por não analisar o pedido de inversão do ônus da prova, reiterado em réplica. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões indicadas, deferindo-se a tutela provisória e a inversão do ônus probatório. O réu Nu Pagamentos S.A. apresentou contrarrazões, sustentando a ausência de vícios na decisão saneadora e alegando que a embargante pretende apenas a rediscussão da matéria. Pugna pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa por litigância de má-fé. Os autos vieram conclusos. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem ser conhecidos, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste parcial razão à embargante. O exame da decisão saneadora de ID 10531155963 revela que este juízo, de fato, limitou-se a afastar as preliminares de incompetência e ilegitimidade passiva suscitadas na contestação, sem se pronunciar sobre os pedidos de reconsideração da tutela de urgência e de inversão do ônus da prova, os quais haviam sido expressamente submetidos à apreciação judicial. A omissão judicial em relação a pontos relevantes sobre os quais o juiz deveria se pronunciar impõe o acolhimento dos aclaratórios para a integração do julgado, conforme estabelece o artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Passa-se, portanto, a sanar as omissões e a integrar a decisão saneadora. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia envolve relação de consumo estabelecida entre a autora, na condição de usuária de serviços bancários, e o réu, instituição de pagamento, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos de consumidora e fornecedor previstos na legislação consumerista. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso concreto, a hipossuficiência técnica da autora é evidente. A discussão gira em torno de transações financeiras e conversão de limite de cartão de crédito que a autora alega terem sido realizadas mediante fraude e engenharia social. O réu, na qualidade de instituição de pagamento de grande porte, possui controle exclusivo sobre os sistemas de segurança, logs de acesso, registros de transações e mecanismos de autenticação biométrica facial e de dispositivos. Exigir que a consumidora comprove a falha específica ou a vulnerabilidade no sistema de segurança do aplicativo do réu configuraria a imposição de prova de difícil ou impossível produção. Por outro lado, a instituição financeira dispõe de plenas condições técnicas de demonstrar a regularidade das operações e a higidez de seus mecanismos de segurança cibernética. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que a hipossuficiência probatória do consumidor em face da instituição financeira justifica a redistribuição do ônus da prova. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO BANCÁRIO - APLICABILIDADE DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NECESSIDADE - VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA - DEMONSTRAÇÃO - Consoante previsão do art. 6º, VII do CDC, a inversão do ônus da prova não é automática, devendo ser deferida quando presentes os requisitos específicos, a verossimilhança das alegações daquele que a requer ou a hipossuficiência técnica da parte para produzir a prova pleiteada. - Constatada a hipossuficiência probatória do autor relativamente ao réu e considerado que os elementos constantes dos autos conferem verossimilhanças aos fatos narrados pelo consumidor, impõe-se a inversão do ônus da prova. V.v. - O pedido de inversão do ônus da prova não deverá alcançar, todavia, outros fatos alegados na petição inicial, tais como os danos morais supostamente sofridos e eventual vício de consentimento (erro substancial) na celebração do contrato de empréstimo pessoal, haja vista que com relação a eles, além de não se vislumbrar a hipossuficiência da consumidora, a inversão do ônus probatório imputaria à recorrida à realização de prova diabólica/fato negativo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.046680-9/002, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2024, publicação da súmula em 07/03/2024) Portanto, impõe-se o acolhimento do pedido de inversão do ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar a regularidade e a segurança das transações impugnadas. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A autora pleiteia a reconsideração da decisão de ID 10388868272, que indeferiu a tutela de urgência para suspensão das cobranças relativas à conversão de limite de cartão de crédito em dinheiro no valor de R$ 2.729,17. Sustenta a embargante que as cobranças persistem e que há risco iminente de inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. A decisão que indefere a tutela provisória de urgência somente pode ser reformada ou reconsiderada pelo próprio juízo se houver a demonstração de fato novo ou de alteração substancial no estado das coisas que modifique os pressupostos de probabilidade do direito ou de perigo de dano anteriormente analisados. No caso em análise, as alegações trazidas pela autora na petição de aditamento e reiteradas nos embargos de declaração consistem em esclarecimentos e reiterações acerca da dinâmica do golpe financeiro sofrido. A autora detalhou a destinação dos valores depositados e a forma como foi induzida pelos fraudadores a efetuar o pagamento de boleto no valor de R$ 3.000,00. Contudo, tais esclarecimentos não constituem fato novo apto a alterar a cognição sumária exercida por este juízo. A decisão de ID 10388868272 fundamentou-se no fato de que os valores depositados na conta da autora foram utilizados para transações que, à primeira vista, demandam dilação probatória sob o crivo do contraditório, não restando demonstrada de plano a falha de segurança imputável exclusivamente ao réu. As ameaças de negativação e a continuidade das cobranças decorrem do próprio inadimplemento do débito discutido, situação que já era previsível e foi considerada quando do indeferimento inicial da medida de urgência. A ausência de elementos probatórios novos e robustos que comprovem, de plano, a responsabilidade do réu pela facilitação do golpe impede a reconsideração da decisão anterior. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é pacífica ao assentar que a reconsideração ou modificação de tutela provisória de urgência pressupõe a alteração do contexto fático ou a apresentação de provas novas substanciais. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE DO DOADOR. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS APTOS A REVERTER DECISÃO ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em ação declaratória de nulidade de doação. Os embargos buscavam a reconsideração e apreciação de pedido de tutela de urgência para suspender a eficácia da doação, com fundamento em alegado fato novo: laudo pericial indicando demência do doador. Os Agravantes sustentam a presença dos requisitos legais para concessão da medida e requerem, além da suspensão da doação, a averbação de litígio nas matrículas dos imóveis e a consignação em juízo dos aluguéis recebidos pela Agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a produção do laudo pericial, após decisão anterior que indeferiu a tutela de urgência, configura fato novo suficiente para justificar a renovação do pedido e eventual concessão da medida antecipatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. O pedido de tutela de urgência já havia sido analisado e indeferido anteriormente, por ausência de indícios de incapacidade do doador à época da doação. O laudo pericial apresentado pelos Agravantes não confirma a incapacidade do doador no momento do ato jurídico impugnado, limitando-se a registrar ausência de diagnóstico neurológico e a impossibilidade de atestá-la com base nos elementos disponíveis. A ausência de elementos novos e suficientes no laudo técnico inviabiliza a reconsideração do indeferimento da tutela, razão pela qual não se verifica omissão na decisão embargada nem fundamento para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A renovação do pedido de tutela de urgência exige a apresentação de fatos ou provas novas que alterem substancialmente o quadro anteriormente analisado. Laudo pericial que reconhece a inexistência de elementos técnicos para atestar a incapacidade do doador não constitui fato novo apto a justificar a modificação da decisão que indeferiu a tutela de urgência. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.021390-4/003, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/2025, publicação da súmula em 08/12/2025) Desse modo, não havendo fato novo capaz de amparar a modificação do entendimento anteriormente adotado, o indeferimento da tutela de urgência deve ser mantido, devendo a controvérsia ser solucionada de forma definitiva quando do julgamento de mérito da demanda, após a regular instrução processual. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por Isabel Cristina de Oliveira e Silva (ID 10537950958) para sanar as omissões apontadas na decisão saneadora de ID 10531155963, integrando-a nos seguintes termos: "a) ACOLHO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao réu Nu Pagamentos S.A. demonstrar a regularidade, a segurança e a ausência de falhas nas transações financeiras impugnadas nos autos; b) INDEFIRO o pedido de reconsideração da tutela de urgência formulado pela autora, mantendo integralmente a decisão de ID 10388868272 por seus próprios fundamentos, diante da ausência de fato novo que justifique a concessão da medida liminar." No mais, mantenho a decisão nos demais termos. Intimem-se as partes da presente decisão pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença. Rio Preto, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Rio Preto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA E SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALDAIR ALVES RIBEIRO
OAB: 243176/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Preto / Juizado Especial da Comarca de Rio Preto Rua: Doutor Ramalho Pinto, 37, Centro, Rio Preto - MG - CEP: 36130-000 PROCESSO Nº: 5000076-97.2025.8.13.0559 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA E SILVA CPF: 025.567.866-55 RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CPF: 18.236.120/0001-58 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Isabel Cristina de Oliveira e Silva contra a decisão saneadora de ID 10531155963, que rejeitou as preliminares suscitadas pelo réu Nu Pagamentos S.A. e saneou o feito, determinando a especificação de provas. A embargante sustenta que a decisão saneadora incorreu em omissão por não apreciar o pedido de reconsideração da tutela de urgência, formulado na petição de aditamento, bem como por não analisar o pedido de inversão do ônus da prova, reiterado em réplica. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões indicadas, deferindo-se a tutela provisória e a inversão do ônus probatório. O réu Nu Pagamentos S.A. apresentou contrarrazões, sustentando a ausência de vícios na decisão saneadora e alegando que a embargante pretende apenas a rediscussão da matéria. Pugna pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa por litigância de má-fé. Os autos vieram conclusos. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem ser conhecidos, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste parcial razão à embargante. O exame da decisão saneadora de ID 10531155963 revela que este juízo, de fato, limitou-se a afastar as preliminares de incompetência e ilegitimidade passiva suscitadas na contestação, sem se pronunciar sobre os pedidos de reconsideração da tutela de urgência e de inversão do ônus da prova, os quais haviam sido expressamente submetidos à apreciação judicial. A omissão judicial em relação a pontos relevantes sobre os quais o juiz deveria se pronunciar impõe o acolhimento dos aclaratórios para a integração do julgado, conforme estabelece o artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Passa-se, portanto, a sanar as omissões e a integrar a decisão saneadora. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia envolve relação de consumo estabelecida entre a autora, na condição de usuária de serviços bancários, e o réu, instituição de pagamento, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos de consumidora e fornecedor previstos na legislação consumerista. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso concreto, a hipossuficiência técnica da autora é evidente. A discussão gira em torno de transações financeiras e conversão de limite de cartão de crédito que a autora alega terem sido realizadas mediante fraude e engenharia social. O réu, na qualidade de instituição de pagamento de grande porte, possui controle exclusivo sobre os sistemas de segurança, logs de acesso, registros de transações e mecanismos de autenticação biométrica facial e de dispositivos. Exigir que a consumidora comprove a falha específica ou a vulnerabilidade no sistema de segurança do aplicativo do réu configuraria a imposição de prova de difícil ou impossível produção. Por outro lado, a instituição financeira dispõe de plenas condições técnicas de demonstrar a regularidade das operações e a higidez de seus mecanismos de segurança cibernética. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que a hipossuficiência probatória do consumidor em face da instituição financeira justifica a redistribuição do ônus da prova. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO BANCÁRIO - APLICABILIDADE DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NECESSIDADE - VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA - DEMONSTRAÇÃO - Consoante previsão do art. 6º, VII do CDC, a inversão do ônus da prova não é automática, devendo ser deferida quando presentes os requisitos específicos, a verossimilhança das alegações daquele que a requer ou a hipossuficiência técnica da parte para produzir a prova pleiteada. - Constatada a hipossuficiência probatória do autor relativamente ao réu e considerado que os elementos constantes dos autos conferem verossimilhanças aos fatos narrados pelo consumidor, impõe-se a inversão do ônus da prova. V.v. - O pedido de inversão do ônus da prova não deverá alcançar, todavia, outros fatos alegados na petição inicial, tais como os danos morais supostamente sofridos e eventual vício de consentimento (erro substancial) na celebração do contrato de empréstimo pessoal, haja vista que com relação a eles, além de não se vislumbrar a hipossuficiência da consumidora, a inversão do ônus probatório imputaria à recorrida à realização de prova diabólica/fato negativo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.046680-9/002, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2024, publicação da súmula em 07/03/2024) Portanto, impõe-se o acolhimento do pedido de inversão do ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar a regularidade e a segurança das transações impugnadas. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A autora pleiteia a reconsideração da decisão de ID 10388868272, que indeferiu a tutela de urgência para suspensão das cobranças relativas à conversão de limite de cartão de crédito em dinheiro no valor de R$ 2.729,17. Sustenta a embargante que as cobranças persistem e que há risco iminente de inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. A decisão que indefere a tutela provisória de urgência somente pode ser reformada ou reconsiderada pelo próprio juízo se houver a demonstração de fato novo ou de alteração substancial no estado das coisas que modifique os pressupostos de probabilidade do direito ou de perigo de dano anteriormente analisados. No caso em análise, as alegações trazidas pela autora na petição de aditamento e reiteradas nos embargos de declaração consistem em esclarecimentos e reiterações acerca da dinâmica do golpe financeiro sofrido. A autora detalhou a destinação dos valores depositados e a forma como foi induzida pelos fraudadores a efetuar o pagamento de boleto no valor de R$ 3.000,00. Contudo, tais esclarecimentos não constituem fato novo apto a alterar a cognição sumária exercida por este juízo. A decisão de ID 10388868272 fundamentou-se no fato de que os valores depositados na conta da autora foram utilizados para transações que, à primeira vista, demandam dilação probatória sob o crivo do contraditório, não restando demonstrada de plano a falha de segurança imputável exclusivamente ao réu. As ameaças de negativação e a continuidade das cobranças decorrem do próprio inadimplemento do débito discutido, situação que já era previsível e foi considerada quando do indeferimento inicial da medida de urgência. A ausência de elementos probatórios novos e robustos que comprovem, de plano, a responsabilidade do réu pela facilitação do golpe impede a reconsideração da decisão anterior. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é pacífica ao assentar que a reconsideração ou modificação de tutela provisória de urgência pressupõe a alteração do contexto fático ou a apresentação de provas novas substanciais. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE DO DOADOR. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS APTOS A REVERTER DECISÃO ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em ação declaratória de nulidade de doação. Os embargos buscavam a reconsideração e apreciação de pedido de tutela de urgência para suspender a eficácia da doação, com fundamento em alegado fato novo: laudo pericial indicando demência do doador. Os Agravantes sustentam a presença dos requisitos legais para concessão da medida e requerem, além da suspensão da doação, a averbação de litígio nas matrículas dos imóveis e a consignação em juízo dos aluguéis recebidos pela Agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a produção do laudo pericial, após decisão anterior que indeferiu a tutela de urgência, configura fato novo suficiente para justificar a renovação do pedido e eventual concessão da medida antecipatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. O pedido de tutela de urgência já havia sido analisado e indeferido anteriormente, por ausência de indícios de incapacidade do doador à época da doação. O laudo pericial apresentado pelos Agravantes não confirma a incapacidade do doador no momento do ato jurídico impugnado, limitando-se a registrar ausência de diagnóstico neurológico e a impossibilidade de atestá-la com base nos elementos disponíveis. A ausência de elementos novos e suficientes no laudo técnico inviabiliza a reconsideração do indeferimento da tutela, razão pela qual não se verifica omissão na decisão embargada nem fundamento para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A renovação do pedido de tutela de urgência exige a apresentação de fatos ou provas novas que alterem substancialmente o quadro anteriormente analisado. Laudo pericial que reconhece a inexistência de elementos técnicos para atestar a incapacidade do doador não constitui fato novo apto a justificar a modificação da decisão que indeferiu a tutela de urgência. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.021390-4/003, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/2025, publicação da súmula em 08/12/2025) Desse modo, não havendo fato novo capaz de amparar a modificação do entendimento anteriormente adotado, o indeferimento da tutela de urgência deve ser mantido, devendo a controvérsia ser solucionada de forma definitiva quando do julgamento de mérito da demanda, após a regular instrução processual. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por Isabel Cristina de Oliveira e Silva (ID 10537950958) para sanar as omissões apontadas na decisão saneadora de ID 10531155963, integrando-a nos seguintes termos: "a) ACOLHO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao réu Nu Pagamentos S.A. demonstrar a regularidade, a segurança e a ausência de falhas nas transações financeiras impugnadas nos autos; b) INDEFIRO o pedido de reconsideração da tutela de urgência formulado pela autora, mantendo integralmente a decisão de ID 10388868272 por seus próprios fundamentos, diante da ausência de fato novo que justifique a concessão da medida liminar." No mais, mantenho a decisão nos demais termos. Intimem-se as partes da presente decisão pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença. Rio Preto, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Rio Preto