Detalhe do processo

5000076-94.2003.8.21.0026

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000076-94.2003.8.21.0026/RS EXEQUENTE : PEDRO LUIZ BERNARDY ADVOGADO(A) : MOACIR LEOPOLDO HAESER (OAB RS045143) ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A) : RENAN TELOKEN EXEQUENTE : MARIA INGONA KROTH ADVOGADO(A) : MOACIR LEOPOLDO HAESER (OAB RS045143) ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A) : RENAN TELOKEN EXEQUENTE : ITALO ROMEU ANTONIO ADVOGADO(A) : MOACIR LEOPOLDO HAESER (OAB RS045143) ADVOGADO(A) : RENAN TELOKEN ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN EXEQUENTE : DORVANI STEFFANELLO (Sucessão) ADVOGADO(A) : MOACIR LEOPOLDO HAESER (OAB RS045143) ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A) : RENAN TELOKEN EXEQUENTE : CLAURINDO BOLZAN MOZZAQUATRO ADVOGADO(A) : MOACIR LEOPOLDO HAESER (OAB RS045143) ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A) : RENAN TELOKEN EXEQUENTE : ALBERTO BERUSTEIN (Sucessão) ADVOGADO(A) : MOACIR LEOPOLDO HAESER (OAB RS045143) ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A) : RENAN TELOKEN EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : KATIA GORETTI DIAS VAZZOLLER (OAB RS084557) ADVOGADO(A) : MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em fase de liquidação, com o andamento processual paralisado em razão de discussões sobre o laudo pericial e da necessidade de regularização do polo ativo, em decorrência do falecimento de dois dos exequentes. O objetivo é a apuração do valor do crédito para habilitação no processo de Recuperação Judicial da executada. O ponto central que impede o avanço do processo é a controvérsia sobre o cálculo de liquidação. Foi determinada a realização de perícia contábil para apurar o valor exato do crédito. O perito nomeado, após considerável atraso e múltiplas intimações, apresentou um laudo complementar (evento 89.1 ). Contudo, este laudo é manifestamente insuficiente . O expert limitou-se a concordar com o cálculo da executada (evento 32.2 ), sem analisar ou responder, de forma fundamentada, aos questionamentos técnicos referidos pela parte exequente no evento 99.1 , que reitera os pontos da impugnação original ( evento 7, PROCJUDIC25 , págs. 23/25). As impugnações dos credores se referem a pontos específicos e que encontram, em princípio, respaldo nos documentos dos autos, como: a adoção de um valor patrimonial da ação (VPA) sem a devida comprovação contábil, conforme já apontado pelo próprio perito em seu primeiro laudo; o valor integralizado pela exequente Dorvani Steffanello , que, segundo os documentos, seria superior ao considerado no cálculo da ré; a ausência de cálculo para o exequente Pedro Luiz Bernardy , que também teria direito a uma diferença de ações. Diante do exposto, decido : a) Deixo de homologar o laudo pericial complementar apresentado no evento 89.1 , por sua manifesta insuficiência e por não enfrentar as impugnações técnicas formuladas pelos exequentes, conforme determinado por este juízo; b) Para viabilizar a liquidação do julgado, defino os seguintes critérios para a elaboração do cálculo do débito, com base nos elementos já constantes nos autos e no título executivo: b.1) O Valor Patrimonial da Ação (VPA) a ser utilizado deve ser aquele comprovado nos autos. Na ausência de comprovação, pela executada, do balancete mensal correspondente com o devido respaldo contábil, deverá ser utilizado o valor de emissão aprovado na última Assembleia Geral anterior à data da integralização do capital; b.2) O cálculo referente à exequente Dorvani Steffanello deverá considerar o valor integralizado de Cr$ 22.414.560,00 , conforme indicam o Relatório de Informações Cadastrais ( evento 7, PROCJUDIC8 , página 13) e demais documentos apresentados; b.3) O cálculo deverá incluir a apuração da eventual diferença de ações devida ao exequente Pedro Luiz Bernardy , com base nos documentos já anexados ao processo. c) Intima-se a parte exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias , apresente nova planilha de cálculo, observando estritamente os critérios definidos no item anterior; d) Com a juntada do cálculo, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias , de forma específica e fundamentada sobre os valores e critérios aplicados, sob pena de preclusão e homologação do cálculo apresentado pelos credores.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALBERTO BERUSTEIN

Autor CLAURINDO BOLZAN MOZZAQUATRO

Autor DORVANI STEFFANELLO

Autor ITALO ROMEU ANTONIO

Autor MARIA INGONA KROTH

Réu OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Autor PEDRO LUIZ BERNARDY

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TELOKEN ADVOGADOS S/S

OAB: 1849/RS

MOACIR LEOPOLDO HAESER

OAB: 45143/RS

MARCIA MALLMANN LIPPERT

OAB: 35570/RS

KATIA GORETTI DIAS VAZZOLLER

OAB: 84557/RS

AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN

OAB: 28958/RS

RENAN TELOKEN

OAB: 82371/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000076-94.2003.8.21.0026/RS EXEQUENTE : PEDRO LUIZ BERNARDY ADVOGADO(A) : MOACIR LEOPOLDO HAESER (OAB RS045143) ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A) : RENAN TELOKEN EXEQUENTE : MARIA INGONA KROTH ADVOGADO(A) : MOACIR LEOPOLDO HAESER (OAB RS045143) ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A) : RENAN TELOKEN EXEQUENTE : ITALO ROMEU ANTONIO ADVOGADO(A) : MOACIR LEOPOLDO HAESER (OAB RS045143) ADVOGADO(A) : RENAN TELOKEN ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN EXEQUENTE : DORVANI STEFFANELLO (Sucessão) ADVOGADO(A) : MOACIR LEOPOLDO HAESER (OAB RS045143) ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A) : RENAN TELOKEN EXEQUENTE : CLAURINDO BOLZAN MOZZAQUATRO ADVOGADO(A) : MOACIR LEOPOLDO HAESER (OAB RS045143) ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A) : RENAN TELOKEN EXEQUENTE : ALBERTO BERUSTEIN (Sucessão) ADVOGADO(A) : MOACIR LEOPOLDO HAESER (OAB RS045143) ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A) : RENAN TELOKEN EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : KATIA GORETTI DIAS VAZZOLLER (OAB RS084557) ADVOGADO(A) : MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em fase de liquidação, com o andamento processual paralisado em razão de discussões sobre o laudo pericial e da necessidade de regularização do polo ativo, em decorrência do falecimento de dois dos exequentes. O objetivo é a apuração do valor do crédito para habilitação no processo de Recuperação Judicial da executada. O ponto central que impede o avanço do processo é a controvérsia sobre o cálculo de liquidação. Foi determinada a realização de perícia contábil para apurar o valor exato do crédito. O perito nomeado, após considerável atraso e múltiplas intimações, apresentou um laudo complementar (evento 89.1 ). Contudo, este laudo é manifestamente insuficiente . O expert limitou-se a concordar com o cálculo da executada (evento 32.2 ), sem analisar ou responder, de forma fundamentada, aos questionamentos técnicos referidos pela parte exequente no evento 99.1 , que reitera os pontos da impugnação original ( evento 7, PROCJUDIC25 , págs. 23/25). As impugnações dos credores se referem a pontos específicos e que encontram, em princípio, respaldo nos documentos dos autos, como: a adoção de um valor patrimonial da ação (VPA) sem a devida comprovação contábil, conforme já apontado pelo próprio perito em seu primeiro laudo; o valor integralizado pela exequente Dorvani Steffanello , que, segundo os documentos, seria superior ao considerado no cálculo da ré; a ausência de cálculo para o exequente Pedro Luiz Bernardy , que também teria direito a uma diferença de ações. Diante do exposto, decido : a) Deixo de homologar o laudo pericial complementar apresentado no evento 89.1 , por sua manifesta insuficiência e por não enfrentar as impugnações técnicas formuladas pelos exequentes, conforme determinado por este juízo; b) Para viabilizar a liquidação do julgado, defino os seguintes critérios para a elaboração do cálculo do débito, com base nos elementos já constantes nos autos e no título executivo: b.1) O Valor Patrimonial da Ação (VPA) a ser utilizado deve ser aquele comprovado nos autos. Na ausência de comprovação, pela executada, do balancete mensal correspondente com o devido respaldo contábil, deverá ser utilizado o valor de emissão aprovado na última Assembleia Geral anterior à data da integralização do capital; b.2) O cálculo referente à exequente Dorvani Steffanello deverá considerar o valor integralizado de Cr$ 22.414.560,00 , conforme indicam o Relatório de Informações Cadastrais ( evento 7, PROCJUDIC8 , página 13) e demais documentos apresentados; b.3) O cálculo deverá incluir a apuração da eventual diferença de ações devida ao exequente Pedro Luiz Bernardy , com base nos documentos já anexados ao processo. c) Intima-se a parte exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias , apresente nova planilha de cálculo, observando estritamente os critérios definidos no item anterior; d) Com a juntada do cálculo, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias , de forma específica e fundamentada sobre os valores e critérios aplicados, sob pena de preclusão e homologação do cálculo apresentado pelos credores.