Detalhe do processo

5000076-47.2024.4.03.6314

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000076-47.2024.4.03.6314 AUTOR: DJALMA DE CASTRO MEIRA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTINA APARECIDA BIGONI MARTINS - SP438311 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO HENRIQUE DA SILVA - SP425170 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: HENRIQUE ALBERTO FARIA MOTTA - RJ113815 ADVOGADO do(a) REU: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 SENTENÇA Vistos. Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). Trata-se de ação, pelo procedimento do Juizado Especial Cível - JEF, em que se busca o pagamento de diferença de indenização, sendo que lhe foi pago apenas a quantia de R$ 6.412,50. Salienta o autor, Djalma de Castro Meira Junior, pessoa natural qualificada nos autos, em apertada síntese, que, em 18 de janeiro de 2021, sofreu acidente de trânsito, ficando gravemente ferido. Suportou, em decorrência do evento, lesão no colo do fêmur, em membros inferiores e no ombro, implicando a necessidade de se submeter a tratamento, com afastamento do exercício das atividades profissionais. Assim, requereu, administrativamente, o pagamento do seguro DPVAT, e, nada obstante deferida sua pretensão, a perícia administrativa classificou sua incapacidade como leve. Entende que faz jus à diferença de valores, na medida que estaria inválido permanentemente. Junta documentos. Citado, o DPVAT, representado pela CEF, ofereceu contestação instruída com documentos, em cujo bojo arguiu preliminar, e, no mérito, defendeu tese contrária à pretensão. Produzida a prova pericial e intimada as partes, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. Fundamento e Decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação. Afasto a preliminar arguida na contestação pela ausência de interesse processual, em função do pagamento parcial, via administrativa, em 20.01.2022. Embora quitada a parcela referente à indenização do seguro DPVAT, na visão do autor, a indenização decorrente do acidente de trânsito sofrido por ele teria sido inferior ao que entende devido. Justamente por isso, pretende, por meio da ação, observado o limite máximo de cobertura estipulado para a hipótese, o ressarcimento da diferença apontada na petição inicial. Desnecessária a produção de outras provas. Julgo antecipadamente o pedido veiculado. Resolvo o mérito do processo. O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, encontrava-se previsto pela Lei nº 6.194/74, a qual estabelecia: “Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: [...] I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.”. Registre-se que a Lei Complementar nº 207, de 16/05/2024, revogou a Lei nº 6.194/74 e instituiu o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), o qual, segundo o art. 7º (LC n. 207/2024), seria coberto por fundo mutualista e teria como agente operador a Caixa Econômica Federal. Todavia, antes de regulamentada e implementada a arrecadação nos termos da LC 207/2024, houve a sua revogação pela Lei Complementar 211/2024 em 30 de dezembro de 2024, por conseguinte, a extinção do seguro DPVAT/SPVAT. Nesse ponto, cumpre salientar que os acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável. De acordo com o laudo de avaliação médica pericial (LAMP) - elaborado pelo DPVAT, “(...) Diagnóstico:Fratura de fêmur direito e luxação de ombro esquerdo Tratamento:Realizado fixação de femur com fixador externo e posteriormente fixação com haste intramedular. Redução de luxação de ombro e tipoia ". O autor também foi submetido à perícia médica no Juizado Especial Federal de Catanduva em 24/11/2025, pela leitura atenta do laudo pericial produzido durante a instrução, observo que as sequelas, em função do acidente sofrido pelo autor, foram enquadradas em grau moderado. No ponto, foi categórico o perito: “1. As lesões indicadas na petição inicial possuem nexo causal com o acidente? ( x ) SIM ( ) NÃO 2. Existem sequelas permanentes? Quais? R: Sim. Limitação da mobilidade do ombro esquerdo. Diminuição da mobilidade do joelho direito. Diplopia e estrabismo do olho esquerdo. 3. Em caso AFIRMATIVO (item nº. 2), de acordo com a análise médica há perda funcional ou total decorrente das sequelas apresentadas? (x ) SIM, neste caso, responda ao item nº. 3.1 ( ) NÃO. 3.1 Indique o segmento anatômico, percentual da perda, enquadramento da perda e percentual total apurado, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974: ". Anoto, no ponto, que o laudo está muito bem fundamentado, e, assim, goza de inconteste credibilidade. Não se chegou ao diagnóstico nele retratado de maneira infundada e precipitada. Muito pelo contrário. Saliento, desde já, que por ser equidistante dos interesses das partes em litígio, a perícia judicial deve necessariamente gozar de maior credibilidade se comparada aos outros exames realizados e demais elementos probatórios, implicando seu completo acatamento se produzida por perito habilitado e sem nenhuma mácula formal. Ou seja, ao contrário do alegado pelo autor, o perito, em sua conclusão do laudo classificou a sequela, em razão do acidente sofrido por ele, como média/residual, o que ratifica o enquadramento administrativo. Assim, não havendo perda funcional ou total decorrente das sequelas apresentadas acima dos parâmetros já reconhecidos na esfera administrativa, não há falar em majoração do valor já pago a título de seguro DPVAT. Dispositivo. Posto isto, julgo improcedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Concedo ao autor a gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Catanduva, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL / JUIZ(A) FEDERAL SUSTITUTO(A) assinado eletronicamente
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DJALMA DE CASTRO MEIRA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTINA APARECIDA BIGONI MARTINS

OAB: 438311/SP

DIEGO HENRIQUE DA SILVA

OAB: 425170/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000076-47.2024.4.03.6314 AUTOR: DJALMA DE CASTRO MEIRA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTINA APARECIDA BIGONI MARTINS - SP438311 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO HENRIQUE DA SILVA - SP425170 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: HENRIQUE ALBERTO FARIA MOTTA - RJ113815 ADVOGADO do(a) REU: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 SENTENÇA Vistos. Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). Trata-se de ação, pelo procedimento do Juizado Especial Cível - JEF, em que se busca o pagamento de diferença de indenização, sendo que lhe foi pago apenas a quantia de R$ 6.412,50. Salienta o autor, Djalma de Castro Meira Junior, pessoa natural qualificada nos autos, em apertada síntese, que, em 18 de janeiro de 2021, sofreu acidente de trânsito, ficando gravemente ferido. Suportou, em decorrência do evento, lesão no colo do fêmur, em membros inferiores e no ombro, implicando a necessidade de se submeter a tratamento, com afastamento do exercício das atividades profissionais. Assim, requereu, administrativamente, o pagamento do seguro DPVAT, e, nada obstante deferida sua pretensão, a perícia administrativa classificou sua incapacidade como leve. Entende que faz jus à diferença de valores, na medida que estaria inválido permanentemente. Junta documentos. Citado, o DPVAT, representado pela CEF, ofereceu contestação instruída com documentos, em cujo bojo arguiu preliminar, e, no mérito, defendeu tese contrária à pretensão. Produzida a prova pericial e intimada as partes, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. Fundamento e Decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação. Afasto a preliminar arguida na contestação pela ausência de interesse processual, em função do pagamento parcial, via administrativa, em 20.01.2022. Embora quitada a parcela referente à indenização do seguro DPVAT, na visão do autor, a indenização decorrente do acidente de trânsito sofrido por ele teria sido inferior ao que entende devido. Justamente por isso, pretende, por meio da ação, observado o limite máximo de cobertura estipulado para a hipótese, o ressarcimento da diferença apontada na petição inicial. Desnecessária a produção de outras provas. Julgo antecipadamente o pedido veiculado. Resolvo o mérito do processo. O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, encontrava-se previsto pela Lei nº 6.194/74, a qual estabelecia: “Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: [...] I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.”. Registre-se que a Lei Complementar nº 207, de 16/05/2024, revogou a Lei nº 6.194/74 e instituiu o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), o qual, segundo o art. 7º (LC n. 207/2024), seria coberto por fundo mutualista e teria como agente operador a Caixa Econômica Federal. Todavia, antes de regulamentada e implementada a arrecadação nos termos da LC 207/2024, houve a sua revogação pela Lei Complementar 211/2024 em 30 de dezembro de 2024, por conseguinte, a extinção do seguro DPVAT/SPVAT. Nesse ponto, cumpre salientar que os acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável. De acordo com o laudo de avaliação médica pericial (LAMP) - elaborado pelo DPVAT, “(...) Diagnóstico:Fratura de fêmur direito e luxação de ombro esquerdo Tratamento:Realizado fixação de femur com fixador externo e posteriormente fixação com haste intramedular. Redução de luxação de ombro e tipoia ". O autor também foi submetido à perícia médica no Juizado Especial Federal de Catanduva em 24/11/2025, pela leitura atenta do laudo pericial produzido durante a instrução, observo que as sequelas, em função do acidente sofrido pelo autor, foram enquadradas em grau moderado. No ponto, foi categórico o perito: “1. As lesões indicadas na petição inicial possuem nexo causal com o acidente? ( x ) SIM ( ) NÃO 2. Existem sequelas permanentes? Quais? R: Sim. Limitação da mobilidade do ombro esquerdo. Diminuição da mobilidade do joelho direito. Diplopia e estrabismo do olho esquerdo. 3. Em caso AFIRMATIVO (item nº. 2), de acordo com a análise médica há perda funcional ou total decorrente das sequelas apresentadas? (x ) SIM, neste caso, responda ao item nº. 3.1 ( ) NÃO. 3.1 Indique o segmento anatômico, percentual da perda, enquadramento da perda e percentual total apurado, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974: ". Anoto, no ponto, que o laudo está muito bem fundamentado, e, assim, goza de inconteste credibilidade. Não se chegou ao diagnóstico nele retratado de maneira infundada e precipitada. Muito pelo contrário. Saliento, desde já, que por ser equidistante dos interesses das partes em litígio, a perícia judicial deve necessariamente gozar de maior credibilidade se comparada aos outros exames realizados e demais elementos probatórios, implicando seu completo acatamento se produzida por perito habilitado e sem nenhuma mácula formal. Ou seja, ao contrário do alegado pelo autor, o perito, em sua conclusão do laudo classificou a sequela, em razão do acidente sofrido por ele, como média/residual, o que ratifica o enquadramento administrativo. Assim, não havendo perda funcional ou total decorrente das sequelas apresentadas acima dos parâmetros já reconhecidos na esfera administrativa, não há falar em majoração do valor já pago a título de seguro DPVAT. Dispositivo. Posto isto, julgo improcedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Concedo ao autor a gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Catanduva, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL / JUIZ(A) FEDERAL SUSTITUTO(A) assinado eletronicamente