5000075-73.2025.4.03.6105
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000075-73.2025.4.03.6105 AUTOR: LUIS HENRIQUE BENEDITO ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL GOMES SILVA REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482-B ADVOGADO do(a) REU: THABATA THOME DE DEUS - RJ210230 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO A Fundação Cesgranrio impugna a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos do Processo nº 0800535-82.2024.4.05.8404, em trâmite perante a 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, sustentando, em síntese, a ausência de identidade de partes, violação ao contraditório e a natureza personalíssima da controvérsia. A prova emprestada é admissível no processo civil, desde que produzida sob o crivo do contraditório no feito de origem, cabendo ao magistrado destinatário valorar sua força probante em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. O documento cuja utilização se pretende não está sendo incorporado aos autos com força vinculante ou aptidão para substituir a atividade jurisdicional de apreciação da controvérsia, mas apenas como elemento técnico de informação, sujeito ao livre convencimento motivado do Juízo e ao contraditório das partes. As objeções sobre suposta invasão do mérito administrativo e à incidência do Tema nº 485 do STF, dizem respeito ao valor probatório do documento e ao mérito da controvérsia, questões que serão apreciadas oportunamente por ocasião do julgamento. Se o caso, o laudo será, por exemplo, simplesmente desconsiderado por violação ao Tema nº 485, mas não há motivo legal para já indeferir sua juntada. Assim, mantenho a juntada da prova. Venham os autos conclusos para sentença. Campinas/SP, 4 de setembro de 2026 . MICHEL CUNHA TANAKA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNDACAO CESGRANRIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000075-73.2025.4.03.6105 AUTOR: LUIS HENRIQUE BENEDITO ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL GOMES SILVA REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482-B ADVOGADO do(a) REU: THABATA THOME DE DEUS - RJ210230 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO A Fundação Cesgranrio impugna a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos do Processo nº 0800535-82.2024.4.05.8404, em trâmite perante a 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, sustentando, em síntese, a ausência de identidade de partes, violação ao contraditório e a natureza personalíssima da controvérsia. A prova emprestada é admissível no processo civil, desde que produzida sob o crivo do contraditório no feito de origem, cabendo ao magistrado destinatário valorar sua força probante em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. O documento cuja utilização se pretende não está sendo incorporado aos autos com força vinculante ou aptidão para substituir a atividade jurisdicional de apreciação da controvérsia, mas apenas como elemento técnico de informação, sujeito ao livre convencimento motivado do Juízo e ao contraditório das partes. As objeções sobre suposta invasão do mérito administrativo e à incidência do Tema nº 485 do STF, dizem respeito ao valor probatório do documento e ao mérito da controvérsia, questões que serão apreciadas oportunamente por ocasião do julgamento. Se o caso, o laudo será, por exemplo, simplesmente desconsiderado por violação ao Tema nº 485, mas não há motivo legal para já indeferir sua juntada. Assim, mantenho a juntada da prova. Venham os autos conclusos para sentença. Campinas/SP, 4 de setembro de 2026 . MICHEL CUNHA TANAKA Juiz Federal Substituto