Detalhe do processo

5000074-96.2015.8.21.0158

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Rodeio Bonito
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000074-96.2015.8.21.0158/RS AUTOR : JANDIR ROQUE ALBA ADVOGADO(A) : JEISSON IGOMAR KOLLN (OAB SC031392) ADVOGADO(A) : JHONAS PEZZINI (OAB SC033678) AUTOR : CENILDA VENDRUSCOLO ALBA ADVOGADO(A) : JHONAS PEZZINI (OAB SC033678) ADVOGADO(A) : JEISSON IGOMAR KOLLN (OAB SC031392) DESPACHO/DECISÃO Considerando a certidão do evento 51, CERT1 , dando conta da impossibilidade de localização do perito anteriormente nomeado, Sr. DIÉBERTON DE BEM HEYDT, em razão da inexistência de cadastro ativo no sistema eproc que permita seu contato e efetiva nomeação, impõe-se a sua substituição, a fim de evitar maior delonga na instrução processual. Ressalte-se que a prova pericial é imprescindível para o deslinde da controvérsia, tratando-se de feito em tramitação desde o ano de 2015, cuja solução já sofreu sucessivos entraves decorrentes da dificuldade de nomeação de profissional habilitado. Diante disso, nomeio, em substituição, o perito CRISTIANO DOS SANTOS BELMONTE - CREARS245164 , profissional cadastrado junto ao sistema eproc, para a realização da perícia técnica anteriormente determinada. Mantenho a fixação dos honorários periciais no valor de R$ 2.088,25 (dois mil e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos), em conformidade com o item 2.5.1 (Engenharia/Arquitetura – Demarcatória/Divisória – Agrimensor) do Anexo Único do Ato nº 038/2025-P da Presidência do Tribunal de Justiça. Ao Cartório, para entrar em contato com o perito nomeado, através do e-mail e/ou telefone, informando sobre sua nomeação neste processo e certificando nos autos a aceitação ou recusa do encargo. Havendo recusa, intimem-se sucessivamente, independentemente de nova conclusão, os demais peritos cadastrados no e-proc. Intimem-se as partes, para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, com prazo de 15 (quinze) dias, inclusive para apresentação de quesitos, caso já não o tenham feito. Uma vez designada data e horário da perícia, intimem-se as partes. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data de início dos trabalhos. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme o art. 477, § 1º, do CPC. Agendada a intimação das partes e do perito.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CENILDA VENDRUSCOLO ALBA

Autor JANDIR ROQUE ALBA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEISSON IGOMAR KOLLN

OAB: 31392/SC

JHONAS PEZZINI

OAB: 33678/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000074-96.2015.8.21.0158/RS AUTOR : JANDIR ROQUE ALBA ADVOGADO(A) : JEISSON IGOMAR KOLLN (OAB SC031392) ADVOGADO(A) : JHONAS PEZZINI (OAB SC033678) AUTOR : CENILDA VENDRUSCOLO ALBA ADVOGADO(A) : JHONAS PEZZINI (OAB SC033678) ADVOGADO(A) : JEISSON IGOMAR KOLLN (OAB SC031392) DESPACHO/DECISÃO Considerando a certidão do evento 51, CERT1 , dando conta da impossibilidade de localização do perito anteriormente nomeado, Sr. DIÉBERTON DE BEM HEYDT, em razão da inexistência de cadastro ativo no sistema eproc que permita seu contato e efetiva nomeação, impõe-se a sua substituição, a fim de evitar maior delonga na instrução processual. Ressalte-se que a prova pericial é imprescindível para o deslinde da controvérsia, tratando-se de feito em tramitação desde o ano de 2015, cuja solução já sofreu sucessivos entraves decorrentes da dificuldade de nomeação de profissional habilitado. Diante disso, nomeio, em substituição, o perito CRISTIANO DOS SANTOS BELMONTE - CREARS245164 , profissional cadastrado junto ao sistema eproc, para a realização da perícia técnica anteriormente determinada. Mantenho a fixação dos honorários periciais no valor de R$ 2.088,25 (dois mil e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos), em conformidade com o item 2.5.1 (Engenharia/Arquitetura – Demarcatória/Divisória – Agrimensor) do Anexo Único do Ato nº 038/2025-P da Presidência do Tribunal de Justiça. Ao Cartório, para entrar em contato com o perito nomeado, através do e-mail e/ou telefone, informando sobre sua nomeação neste processo e certificando nos autos a aceitação ou recusa do encargo. Havendo recusa, intimem-se sucessivamente, independentemente de nova conclusão, os demais peritos cadastrados no e-proc. Intimem-se as partes, para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, com prazo de 15 (quinze) dias, inclusive para apresentação de quesitos, caso já não o tenham feito. Uma vez designada data e horário da perícia, intimem-se as partes. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data de início dos trabalhos. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme o art. 477, § 1º, do CPC. Agendada a intimação das partes e do perito.