Detalhe do processo

5000074-41.2015.8.21.0144

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Carlos Barbosa
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000074-41.2015.8.21.0144/RS EXEQUENTE : SANDRA DA SILVA PINTO ADVOGADO(A) : SANDRA DA SILVA PINTO (OAB RS022143) ADVOGADO(A) : ALANA DELAZZARI (OAB RS115015) EXECUTADO : NELSON CANAL (Sucessão) ADVOGADO(A) : ANDERSON MATTUELLA (OAB RS075999) ADVOGADO(A) : ROSANA MARIA NICOLINI CHESINI (OAB RS054228) ADVOGADO(A) : CESAR CAUE SCHAEFFER ONGARATTO (OAB RS053943) ADVOGADO(A) : FILIPE BALBINOT (OAB RS070264) ADVOGADO(A) : GABRIEL SALERI (OAB RS136243) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária, lavrada em 29/09/2011, no valor original de R$ 500.000,00, com vencimento em 29/09/2013, acrescido de correção monetária pelo IGP-M (FGV) e juros compensatórios de 12% ao ano, além de multa moratória de 2% sobre o valor total corrigido. O executado Nelson Canal faleceu em 26/09/2015, no curso do processo, tendo sido o polo passivo substituído pelo seu espólio, representado pela inventariante Fernanda Canal . Após regular citação do espólio, foram penhorados 50% dos imóveis das matrículas nº 8.041 e 15.911, ambos do Registro de Imóveis da Comarca de Carlos Barbosa, conforme termo de penhora lavrado em 27/11/2019 ( 3.2 ). Para avaliação dos bens, este juízo nomeou, de ofício, a corretora e avaliadora Andressa Bresolin Fetter (CRECI 54.559 / CNAI 20198), que procedeu à vistoria em 19/12/2025 e apresentou laudo pericial em 04/03/2026 (evento 133), atribuindo os seguintes valores aos imóveis: Matrícula nº 8.041 (50% da fração): R$ 1.100.000,00 (valor total do imóvel: R$ 2.200.000,00); Matrícula nº 15.911 (50% da fração): R$ 2.250.000,00 (valor total do imóvel: R$ 4.500.000,00). O espólio executado apresentou impugnação ao laudo ( 139.1 ), sustentando subavaliação dos imóveis e juntando parecer particular elaborado pela imobiliária Fluence Imóveis Ltda., assinado pelo corretor Alerson Pablo da Silva (CRECI 58.513-F), que atribuiu ao imóvel da matrícula nº 8.041 o valor de R$ 3.840.750,00 e ao imóvel da matrícula nº 15.911 o valor de R$ 10.718.583,00. A exequente manifestou-se pela integral concordância com o laudo judicial ( 140.1 e 147.1 ). A perita foi intimada da impugnação e manteve as conclusões do laudo ( 148.1 ). O espólio, diante da divergência, pugnou pela adoção dos valores do parecer particular ou, alternativamente, pela realização de nova perícia ( 156.1 ). A exequente reiterou o pedido de homologação do laudo judicial ( 157.1 ). Decido. Da avaliação judicial e da impugnação do espólio A avaliação dos bens penhorados tem por finalidade apurar o valor de mercado dos imóveis, de modo a orientar a alienação judicial e garantir que o produto da expropriação seja suficiente para satisfazer o crédito exequendo, sem que haja sacrifício desproporcional do patrimônio do executado. No caso, o laudo pericial foi elaborado por profissional nomeada por este juízo, dotada de habilitação técnica formal (CRECI 54.559 / CNAI 20198), que procedeu à vistoria dos imóveis, levantamento fotográfico, coleta de amostra de mercado composta por 20 dados comparativos de glebas na cidade de Carlos Barbosa/RS, e tratamento estatístico dos dados com uso de inferência por regressão múltipla, em conformidade com a ABNT NBR 14653-2, que indica o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado como o preferencial para avaliação de imóveis urbanos. A impugnação do espólio não aponta vício metodológico específico, erro de cálculo, dado incorreto ou inconsistência interna no trabalho pericial. Os argumentos apresentados se resumem, essencialmente, à discordância com o resultado alcançado, com base em expectativas de valorização futura, potencial econômico e vocação comercial dos imóveis. Esses elementos, embora relevantes para análises prospectivas ou de rentabilidade, não integram o conceito técnico de valor de mercado para fins de avaliação judicial, que deve refletir o estado atual do bem e as condições vigentes do mercado na data da avaliação. A própria perita, ao responder à impugnação ( 148.1 ), explicou de forma clara que a avaliação de mercado não pode incorporar expectativas futuras de valorização e que o parecer particular juntado pelo executado não demonstra os imóveis utilizados como paradigma, não apresenta o tratamento estatístico dos dados nem explicita os critérios adotados para alcançar os valores indicados. De fato, o parecer da Fluence Imóveis Ltda. não informa quais terrenos foram comparados, não apresenta amostras, não descreve o tratamento matemático empregado e não indica as variáveis consideradas, limitando-se a afirmar valores a partir de argumentos qualitativos e subjetivos sobre a localização e o potencial do entorno. Trata-se, portanto, de opinião comercial informal, e não de avaliação técnica com metodologia verificável e replicável. A divergência entre os dois documentos não autoriza, por si só, a desconsideração da prova pericial judicial. Para que o laudo do perito nomeado pelo juízo seja afastado, é necessária a demonstração de erro técnico, omissão substancial ou contradição interna — nenhum desses vícios foi apontado de forma concreta pela parte executada. A mera diferença de valores entre o laudo judicial e o parecer particular, sem impugnação metodologicamente embasada, é insuficiente para infirmar a prova produzida sob o crivo do contraditório e em conformidade com as normas técnicas vigentes. Nesse contexto, não há como adotar os valores indicados no parecer particular em detrimento do laudo pericial judicial, que foi produzido com observância às normas técnicas aplicáveis e submetido ao contraditório. Quanto ao pedido subsidiário de nova perícia, com fundamento no artigo 480 do CPC, também não há razão para seu deferimento. A segunda perícia é cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não é o caso. O laudo judicial é claro, fundamentado e tecnicamente consistente. O fato de o executado dele discordar não configura insuficiência de esclarecimento da matéria. Assim , HOMOLOGO o laudo de avaliação apresentado pela perita Andressa Bresolin Fetter no evento 133.1 , rejeitando a impugnação formulada pelo espólio executado no evento 139.1 , bem como o pedido subsidiário de realização de nova perícia. Ficam fixados os seguintes valores para os imóveis penhorados: a) 50% do imóvel da matrícula nº 8.041: R$ 1.100.000,00 ; b) 50% do imóvel da matrícula nº 15.911: R$ 2.250.000,00 . Intime-se a exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, indicando a modalidade de expropriação pretendida. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu NELSON CANAL

Autor SANDRA DA SILVA PINTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL SALERI

OAB: 136243/RS

FILIPE BALBINOT

OAB: 70264/RS

SANDRA DA SILVA PINTO

OAB: 22143/RS

ALANA DELAZZARI

OAB: 115015/RS

ROSANA MARIA NICOLINI CHESINI

OAB: 54228/RS

CESAR CAUE SCHAEFFER ONGARATTO

OAB: 53943/RS

ANDERSON MATTUELLA

OAB: 75999/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000074-41.2015.8.21.0144/RS EXEQUENTE : SANDRA DA SILVA PINTO ADVOGADO(A) : SANDRA DA SILVA PINTO (OAB RS022143) ADVOGADO(A) : ALANA DELAZZARI (OAB RS115015) EXECUTADO : NELSON CANAL (Sucessão) ADVOGADO(A) : ANDERSON MATTUELLA (OAB RS075999) ADVOGADO(A) : ROSANA MARIA NICOLINI CHESINI (OAB RS054228) ADVOGADO(A) : CESAR CAUE SCHAEFFER ONGARATTO (OAB RS053943) ADVOGADO(A) : FILIPE BALBINOT (OAB RS070264) ADVOGADO(A) : GABRIEL SALERI (OAB RS136243) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária, lavrada em 29/09/2011, no valor original de R$ 500.000,00, com vencimento em 29/09/2013, acrescido de correção monetária pelo IGP-M (FGV) e juros compensatórios de 12% ao ano, além de multa moratória de 2% sobre o valor total corrigido. O executado Nelson Canal faleceu em 26/09/2015, no curso do processo, tendo sido o polo passivo substituído pelo seu espólio, representado pela inventariante Fernanda Canal . Após regular citação do espólio, foram penhorados 50% dos imóveis das matrículas nº 8.041 e 15.911, ambos do Registro de Imóveis da Comarca de Carlos Barbosa, conforme termo de penhora lavrado em 27/11/2019 ( 3.2 ). Para avaliação dos bens, este juízo nomeou, de ofício, a corretora e avaliadora Andressa Bresolin Fetter (CRECI 54.559 / CNAI 20198), que procedeu à vistoria em 19/12/2025 e apresentou laudo pericial em 04/03/2026 (evento 133), atribuindo os seguintes valores aos imóveis: Matrícula nº 8.041 (50% da fração): R$ 1.100.000,00 (valor total do imóvel: R$ 2.200.000,00); Matrícula nº 15.911 (50% da fração): R$ 2.250.000,00 (valor total do imóvel: R$ 4.500.000,00). O espólio executado apresentou impugnação ao laudo ( 139.1 ), sustentando subavaliação dos imóveis e juntando parecer particular elaborado pela imobiliária Fluence Imóveis Ltda., assinado pelo corretor Alerson Pablo da Silva (CRECI 58.513-F), que atribuiu ao imóvel da matrícula nº 8.041 o valor de R$ 3.840.750,00 e ao imóvel da matrícula nº 15.911 o valor de R$ 10.718.583,00. A exequente manifestou-se pela integral concordância com o laudo judicial ( 140.1 e 147.1 ). A perita foi intimada da impugnação e manteve as conclusões do laudo ( 148.1 ). O espólio, diante da divergência, pugnou pela adoção dos valores do parecer particular ou, alternativamente, pela realização de nova perícia ( 156.1 ). A exequente reiterou o pedido de homologação do laudo judicial ( 157.1 ). Decido. Da avaliação judicial e da impugnação do espólio A avaliação dos bens penhorados tem por finalidade apurar o valor de mercado dos imóveis, de modo a orientar a alienação judicial e garantir que o produto da expropriação seja suficiente para satisfazer o crédito exequendo, sem que haja sacrifício desproporcional do patrimônio do executado. No caso, o laudo pericial foi elaborado por profissional nomeada por este juízo, dotada de habilitação técnica formal (CRECI 54.559 / CNAI 20198), que procedeu à vistoria dos imóveis, levantamento fotográfico, coleta de amostra de mercado composta por 20 dados comparativos de glebas na cidade de Carlos Barbosa/RS, e tratamento estatístico dos dados com uso de inferência por regressão múltipla, em conformidade com a ABNT NBR 14653-2, que indica o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado como o preferencial para avaliação de imóveis urbanos. A impugnação do espólio não aponta vício metodológico específico, erro de cálculo, dado incorreto ou inconsistência interna no trabalho pericial. Os argumentos apresentados se resumem, essencialmente, à discordância com o resultado alcançado, com base em expectativas de valorização futura, potencial econômico e vocação comercial dos imóveis. Esses elementos, embora relevantes para análises prospectivas ou de rentabilidade, não integram o conceito técnico de valor de mercado para fins de avaliação judicial, que deve refletir o estado atual do bem e as condições vigentes do mercado na data da avaliação. A própria perita, ao responder à impugnação ( 148.1 ), explicou de forma clara que a avaliação de mercado não pode incorporar expectativas futuras de valorização e que o parecer particular juntado pelo executado não demonstra os imóveis utilizados como paradigma, não apresenta o tratamento estatístico dos dados nem explicita os critérios adotados para alcançar os valores indicados. De fato, o parecer da Fluence Imóveis Ltda. não informa quais terrenos foram comparados, não apresenta amostras, não descreve o tratamento matemático empregado e não indica as variáveis consideradas, limitando-se a afirmar valores a partir de argumentos qualitativos e subjetivos sobre a localização e o potencial do entorno. Trata-se, portanto, de opinião comercial informal, e não de avaliação técnica com metodologia verificável e replicável. A divergência entre os dois documentos não autoriza, por si só, a desconsideração da prova pericial judicial. Para que o laudo do perito nomeado pelo juízo seja afastado, é necessária a demonstração de erro técnico, omissão substancial ou contradição interna — nenhum desses vícios foi apontado de forma concreta pela parte executada. A mera diferença de valores entre o laudo judicial e o parecer particular, sem impugnação metodologicamente embasada, é insuficiente para infirmar a prova produzida sob o crivo do contraditório e em conformidade com as normas técnicas vigentes. Nesse contexto, não há como adotar os valores indicados no parecer particular em detrimento do laudo pericial judicial, que foi produzido com observância às normas técnicas aplicáveis e submetido ao contraditório. Quanto ao pedido subsidiário de nova perícia, com fundamento no artigo 480 do CPC, também não há razão para seu deferimento. A segunda perícia é cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não é o caso. O laudo judicial é claro, fundamentado e tecnicamente consistente. O fato de o executado dele discordar não configura insuficiência de esclarecimento da matéria. Assim , HOMOLOGO o laudo de avaliação apresentado pela perita Andressa Bresolin Fetter no evento 133.1 , rejeitando a impugnação formulada pelo espólio executado no evento 139.1 , bem como o pedido subsidiário de realização de nova perícia. Ficam fixados os seguintes valores para os imóveis penhorados: a) 50% do imóvel da matrícula nº 8.041: R$ 1.100.000,00 ; b) 50% do imóvel da matrícula nº 15.911: R$ 2.250.000,00 . Intime-se a exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, indicando a modalidade de expropriação pretendida. Intimem-se.