Detalhe do processo

5000074-12.2026.4.03.6119

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5000074-12.2026.4.03.6119 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: B. A. O. ADVOGADO do(a) REU: ALINE DE ARAUJO HIRAYAMA - SP323883 SENTENÇA Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público Federal em face de B. A. O., qualificado nos autos, pela prática, em tese, do delito previsto do art. 33, caput e do art. 35, ambos c.c. artigo 40, inciso I, todos da Lei n. 11.343/2006. Consta da peça acusatória de ID 542545752 que: “No local e nas circunstâncias acima descritas, B. A. O. foi preso em flagrante delito, quando se preparava para embarcar no voo ET-0705, Cia Aérea Etiopian, com destino a a Adis-Abeba, transportando no interior de seu corpo, para fins de comércio ou entrega de qualquer forma a consumo próprio ou de terceiros, a quantidade de 2.158 g (dois mil cento e cinquenta e oito gramas) de COCAÍNA, substância entorpecente que determina dependência física e/ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar, da seguinte forma: - 1.823 gramas: Correspondentes a 77 cápsulas que o investigado expeliu inicialmente enquanto estava internado no Hospital Geral de Guarulhos, conforme Termo de Apreensão Nº 66087/2026 (ID. 511382877- Págs. 72) e laudo preliminar N° 841/2026 (ID. 511382877- Págs. 76). - 335 gramas: Referentes a cápsulas adicionais contendo pó branco, que foram pesadas e lacradas posteriormente, conforme o Termo de Apreensão nº 71155/2026 (ID. 516549415- Págs. 18). Em seu depoimento, o agente da Polícia Federal Guilherme da Costa Veras, afirmou que foi acionado pelos agentes Henrique e Renan, que realizaram uma análise prévia da lista de passageiros do voo ET 0705 da Ethiopian Airlines. O flagranteado foi selecionado para abordagem na fila de embarque devido ao seu "histórico de imigração suspeito" Considerando a suspeita de que este havia engolido cápsulas de cocaína, prática comum observada nesse voo específico, e por isso foi levado ao hospital para exame de raio-x. Ao chegar no estabelecimento de saúde, recebeu a confirmação dos médicos de que o passageiro havia evacuado cápsulas contendo pó branco. As cápsulas foram levadas à delegacia e que o laudo preliminar do perito criminal federal atestou tratar-se de entorpecente (ID 511382877 - Pág. 56). O agente da Polícia Federal Mauro Cesar Salgado, o depoimento do Agente Federal Guilherme da Costa Veras, confirmou que acompanhou o nacional nigeriano ao hospital, onde foi constatada a ingestão das cápsulas de cocaína (ID -511382877 - Pág. 58). Em interrogatório, B. A. O. fez uso do direito constitucional ao silêncio (ID. 516549415 - Pág. 23).” A defesa constituída pelo acusado apresentou defesa preliminar no ID 590123818, nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006. A denúncia foi parcialmente recebida em 03 de julho de 2026, somente em relação ao delito previsto no art. 33, caput, c.c. artigo 40, inciso I, todos da Lei n. 11.343/2006, sendo rejeitada quanto ao delito descrito no art. 35, da Lei n. 11.343/2006, com fulcro no artigo 395, III, do Código de Processo Penal, por falta de justa causa. (ID 591743307). Em audiência realizada aos 22 de julho de 2026, foram ouvidas as testemunhas comuns Guilherme da Costa Veras e Mauro Cesar Salgado, ocasião em que foi interrogado o acusado B. A. O., com registro feito em sistema de gravação digital audiovisual. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. O Ministério Público Federal, em alegações finais, requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia. A defesa constituída pelo acusado, em memoriais, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pela incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em seu patamar máximo (2/3), pela fixação do regime inicial aberto, com a consideração da detração penal, e, subsidiariamente, pela revogação da prisão preventiva, a fim de que o acusado pudesse aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. Certidões e demais informações criminais do acusado foram acostadas nos IDs 594665010, 594665008 e 594665009. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. DA MATERIALIDADE A materialidade do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 está comprovada pelo Laudo pericial (Constatação) n.º 841/2026 – SETEC/SR/PF/SP do 511382877 - Pág. 76/77 e Laudo pericial (Química Forense) n.º 2.639/2026 – SETEC/SR/PF/SP do ID 557302845 que atestam ser cocaína a substância apreendida em poder do acusado, com massa líquida total de 2.016,7 g (dois quilogramas e dezesseis gramas e sete decigramas), a qual consiste em substância psicotrópica de uso proscrito no Brasil e é capaz de causar dependência física ou psíquica. AUTORIA E ELEMENTO SUBJETIVO Reputo que o conjunto probatório amealhado aos autos, notadamente os depoimentos das testemunhas, demonstram a autoria dolosa do crime de tráfico internacional de drogas por parte do acusado B. A. O.. Senão, vejamos. O policial federal Guilherme da Costa Veras narrou que, embora não tenha participado da prisão em flagrante propriamente dita, se recordava dos fatos. Relatou que o acusado foi abordado por dois colegas quando já se encontrava na fila de embarque da aeronave, tendo a extensa movimentação migratória despertado a atenção dos agentes. Informou que, após a abordagem, o acusado foi submetido ao exame de body scan, ocasião em que se constatou a ingestão de cápsulas contendo cocaína. A referida testemunha esclareceu que sua atuação consistiu em recolher, no hospital, as cápsulas expelidas pelo acusado. Acrescentou, por fim, que, de acordo com sua experiência profissional, pessoas que realizam o transporte de entorpecentes pela primeira vez costumam ingerir aproximadamente um quilograma da substância ilícita. Por sua vez, a testemunha Mauro Cesar Salgado, também policial federal, relatou que, segundo sua experiência profissional decorrente da atuação cotidiana em prisões por tráfico internacional de drogas no aeroporto, indivíduos reincidentes nesse tipo de delito costumam desenvolver maior capacidade de ingerir e transportar cápsulas contendo entorpecentes. Esclareceu que, em geral, aqueles que realizam o transporte pela primeira vez apresentam maior dificuldade para ingerir e manter as cápsulas no sistema digestivo, chegando, por vezes, a expeli-las antes do destino. Ressalvou, contudo, que tais considerações decorrem de sua experiência prática e que não poderia afirmar, especificamente em relação ao acusado, que este já houvesse realizado transportes anteriores de drogas. Em seu interrogatório B. A. O. confessou os fatos narrados na denúncia, afirmando que esta teria sido primeira vez que aceitou transportar entorpecentes e que receberia a quantia de US$ 4.000,00 pelo transporte. Esclareceu que aceitou a proposta em razão de dificuldades financeiras, agravadas pela gravidez de sua esposa e pelo estado de saúde de seu pai, que veio a falecer enquanto ele se encontrava no aeroporto. Alegou exercer atividades empresariais na Nigéria, no ramo de piscicultura, e no Brasil, na área de tecnologia, bem como afirmou que comercializa produtos entre os dois países, sustentando que os lucros eram reinvestidos nos próprios negócios, circunstância que teria comprometido sua situação financeira. Indagado acerca do motivo pelo qual aceitou transportar a droga em troca de US$ 4.000,00, quantia superior à sua renda mensal, o acusado respondeu que sua esposa estava grávida, que os recursos financeiros de que dispunha haviam sido reinvestidos em sua fazenda de peixes e que seu pai encontrava-se gravemente enfermo, circunstâncias que, segundo afirmou, o levaram a aceitar a proposta criminosa. Ao ser questionado acerca das diversas viagens internacionais realizadas, afirmou que estas decorriam de suas atividades empresariais. Indagado sobre o fato de ter recebido auxílio emergencial nos anos de 2020 e 2021, apesar da intensa movimentação migratória, respondeu que seus negócios não apresentavam o retorno financeiro esperado à época, motivo pelo qual requereu o benefício. Por fim, declarou que veio ao Brasil em 2016 em razão da instabilidade política existente na Nigéria e que sua esposa também é nigeriana, tendo ingressado no país para constituir empresa. Nesse contexto, no que concerne ao elemento subjetivo, resta evidente o dolo do acusado B. A. O., consistente na vontade livre e consciente de realizar o tipo penal, cuja existência foi evidenciada pelas circunstâncias e provas acima explicitadas, corroborada pela confissão do acusado. TIPICIDADE Portanto, restou demonstrado que o acusado, consciente e voluntariamente, trazia consigo 2.016,7 g (dois quilogramas e dezesseis gramas e sete decigramas), de cocaína, sem autorização. A internacionalidade do tráfico de drogas restou devidamente demonstrada, uma vez que o acusado foi detido quando tentava embarcar no voo ET-0705, Cia Aérea Etiopian, com destino a a Adis-Abeba, que, aliado ao relato do próprio acusado, evidenciam que a droga destinava-se ao exterior, sendo irrelevante, para a configuração da internacionalidade, a efetiva saída da droga do território nacional. Referida conduta amolda-se à descrição típica do delito previsto no art. 33 c.c. art. 40 inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06, assim descritos: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; Passo, então, à aplicação da pena, conforme o critério trifásico determinado pelo art. 68 do Código Penal brasileiro. DOSIMETRIA DA PENA Considerando as circunstâncias inseridas no art. 42 da Lei 11.343/06, preponderantes em relação ao art. 59 do Código Penal, constato que o acusado trazia consigo 2.016,7 g (dois quilogramas e dezesseis gramas e sete decigramas) de cocaína, quantidade considerável, notadamente por se tratar de cocaína, droga que possui alto valor de comercialização e é geradora de lucros vultosos para o tráfico internacional, além de determinar dependência física e psíquica do usuário e lhe causar severos danos à saúde. Por tais razões, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, constato a presença da circunstância atenuante consistente na confissão espontânea, consignada no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Assim, reduzo a pena provisória para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase de aplicação da pena, constato a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/06, porquanto evidenciada a internacionalidade do tráfico de drogas pelas circunstâncias do fato, conforme fundamentação já explicitada acima, razão pela qual elevo a pena em 1/6 (um sexto), de sorte que a pena passa a 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. No que concerne à aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, é de rigor tecer algumas considerações sobre o tratamento jurídico adequado das viagens internacionais anteriores, documentadas no movimento migratório. Com efeito, a existência de viagens internacionais anteriores não equivale a apontamentos de antecedentes ou provas dos crimes em si, de sorte que, desacompanhadas de outros elementos, não podem afastar a incidência da supracitada causa de diminuição, haja vista que não consistem em prova cabal de dedicação a atividades criminosas, tampouco a integração a organização criminosa, consoante assinala a norma penal. Trata-se, pois, de uma questão de subsunção do fato à norma, aliada à natureza cerrada da tipicidade, de modo que o afastamento da causa de diminuição de pena exige prova concreta inequívoca da presença de um desses requisitos. De outra face, a existência de viagens internacionais anteriores manifestamente injustificáveis, desprovidas de explicação plausível, em virtude de sua evidente incompatibilidade com a situação econômica do agente, consubstanciam-se em indícios veementes de que essas viagens potencialmente serviram ao transporte de drogas, razão pela qual consistem em fato de suma relevância jurídica para o balizamento da redução de pena. No caso em tela, o réu possui expressiva quantidade de viagens internacionais anteriores, sem justificação plausível. Com efeito, a intensa movimentação migratória mostra-se incompatível com as justificativas apresentadas em interrogatório, sobretudo porque o acusado declarou auferir renda mensal aproximada de R$ 20.000,00, valor que, em tese, tornaria economicamente desarrazoada a aceitação da proposta de transportar drogas mediante remuneração de US$ 4.000,00. Soma-se a isso o elevado custo inerente às frequentes viagens internacionais realizadas, especialmente considerando a quase mensalidade dos deslocamentos no último ano e a existência de diversas viagens anteriores, sem que o réu tenha apresentado explicação minimamente plausível para justificar tal dinâmica. Aliada a essa circunstância pessoal, no que concerne às circunstâncias do fato, verifico que a conduta do réu corresponde à adesão a um crime que demanda uma logística bastante complexa, que se protrai no tempo, envolvendo vários agentes para viabilizar transporte de drogas e sua inserção em território nacional. Dessarte, cuida-se de situação relativamente próxima daquela que ensejaria o afastamento da redução, razão pela qual aplico a redução de pena em 1/6 (um sexto). Dessa forma, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa. Cada dia-multa fixado na condenação corresponderá a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo mensal vigente na época dos fatos, pois não verifico no réu a presença de capacidade econômica apta a justificar eventual aumento. O valor da multa será atualizado a partir da data do fato. Destaco, por oportuno, no julgamento do HC n.º 111.840 o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional1 o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072, de 25.7.1990, com a redação dada pela Lei nº 11.464, de 28.3.2007, que estabelecia o regime fechado para o início do cumprimento da pena dos crimes hediondos e equiparados, dentre os quais se encontra o tráfico de drogas. No que concerne ao regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, o tempo de prisão cautelar deverá ser computado para determinar o regime inicial de cumprimento de pena. No caso em apreço, o cômputo do período de prisão cautelar não altera o regime inicial de cumprimento de pena. Assim, com o cômputo do tempo de prisão cautelar, o regime inicial corresponderia ao semiaberto, porquanto remanesce período superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos. Destarte, com base nos art. 33, § 2º, “b”, e 59 do Código Penal, a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em regime semiaberto, observado o disposto no art. 35 do mesmo diploma legal. Em virtude das mesmas razões, considerando o quantum da pena privativa de liberdade, não é cabível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 44, I, CP). DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido para CONDENAR o réu B. A. O. a pena de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto e de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) de salário-mínimo cada dia-multa, pela prática do crime de tráfico internacional de drogas, previsto no art. 33 c.c. art. 40, I, c.c. art. 33, §4º, todos da Lei 11.343/06. Considerando que o acusado permaneceu preso cautelarmente durante toda a instrução processual e que os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, consubstanciados na garantia da ordem pública e na necessidade de prevenir a reiteração delitiva, permanecem hígidos, bem como tendo em vista a prolação de sentença condenatória impondo pena privativa de liberdade, não há fundamento para a revogação da custódia cautelar. Assim, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do condenado, assegurando-se a permanência da custódia até ulterior deliberação judicial. Expeçam-se os ofícios necessários. Decreto a perda em favor da União dos valores em espécie apreendidos em poder do condenado, nos termos do art. 91, II, alínea “b” do Código Penal, porquanto se trata de numerário advindo do tráfico de droga e destinado à prática e custeio do transporte de drogas. Oportunamente, restitua-se ao acusado o aparelho celular apreendido Celular Smartphone 1un, da marca Samsung (lacre 3201739 – termo de apreensão ID 511382877- Pág. 73), já periciado. Restitua-se ainda o passaporte em nome de B. A. O., B50277528, lacrado sob o nº 3201739. Considerando tratar-se de bens apreendidos junto à autoridade policial, poderá o condenado retirá-los diretamente apresentando cópia da presente decisão. Oficie-se ao Ministério da Justiça para que analise a conveniência e oportunidade da instauração imediata de processo de expulsão do réu estrangeiro, nos termos do art. 65 da Lei nº 6.815/1981. Instrua-se com cópia desta sentença. Oficie-se, outrossim, ao Consulado-Geral da Nigéria, comunicando a condenação de cidadão daquele país. Após o trânsito em julgado, devolvam-se ao condenado os documentos e pertences pessoais, exceto sobre os quais recaiu decretação de perda. Expeça-se o necessário. Custas ex lege. Inaplicável à espécie o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado da sentença, oficiem-se os departamentos criminais competentes para fins de estatística e antecedentes criminais (IIRGD e NID/SETEC/SR/DPF/SP) e remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na distribuição, observando-se as formalidades pertinentes. P.R.I.C. Guarulhos/SP, data da assinatura digital. MÁRCIO ASSAD GUARDIA JUIZ FEDERAL
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu B. A. O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE DE ARAUJO HIRAYAMA

OAB: 323883/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5000074-12.2026.4.03.6119 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: B. A. O. ADVOGADO do(a) REU: ALINE DE ARAUJO HIRAYAMA - SP323883 SENTENÇA Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público Federal em face de B. A. O., qualificado nos autos, pela prática, em tese, do delito previsto do art. 33, caput e do art. 35, ambos c.c. artigo 40, inciso I, todos da Lei n. 11.343/2006. Consta da peça acusatória de ID 542545752 que: “No local e nas circunstâncias acima descritas, B. A. O. foi preso em flagrante delito, quando se preparava para embarcar no voo ET-0705, Cia Aérea Etiopian, com destino a a Adis-Abeba, transportando no interior de seu corpo, para fins de comércio ou entrega de qualquer forma a consumo próprio ou de terceiros, a quantidade de 2.158 g (dois mil cento e cinquenta e oito gramas) de COCAÍNA, substância entorpecente que determina dependência física e/ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar, da seguinte forma: - 1.823 gramas: Correspondentes a 77 cápsulas que o investigado expeliu inicialmente enquanto estava internado no Hospital Geral de Guarulhos, conforme Termo de Apreensão Nº 66087/2026 (ID. 511382877- Págs. 72) e laudo preliminar N° 841/2026 (ID. 511382877- Págs. 76). - 335 gramas: Referentes a cápsulas adicionais contendo pó branco, que foram pesadas e lacradas posteriormente, conforme o Termo de Apreensão nº 71155/2026 (ID. 516549415- Págs. 18). Em seu depoimento, o agente da Polícia Federal Guilherme da Costa Veras, afirmou que foi acionado pelos agentes Henrique e Renan, que realizaram uma análise prévia da lista de passageiros do voo ET 0705 da Ethiopian Airlines. O flagranteado foi selecionado para abordagem na fila de embarque devido ao seu "histórico de imigração suspeito" Considerando a suspeita de que este havia engolido cápsulas de cocaína, prática comum observada nesse voo específico, e por isso foi levado ao hospital para exame de raio-x. Ao chegar no estabelecimento de saúde, recebeu a confirmação dos médicos de que o passageiro havia evacuado cápsulas contendo pó branco. As cápsulas foram levadas à delegacia e que o laudo preliminar do perito criminal federal atestou tratar-se de entorpecente (ID 511382877 - Pág. 56). O agente da Polícia Federal Mauro Cesar Salgado, o depoimento do Agente Federal Guilherme da Costa Veras, confirmou que acompanhou o nacional nigeriano ao hospital, onde foi constatada a ingestão das cápsulas de cocaína (ID -511382877 - Pág. 58). Em interrogatório, B. A. O. fez uso do direito constitucional ao silêncio (ID. 516549415 - Pág. 23).” A defesa constituída pelo acusado apresentou defesa preliminar no ID 590123818, nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006. A denúncia foi parcialmente recebida em 03 de julho de 2026, somente em relação ao delito previsto no art. 33, caput, c.c. artigo 40, inciso I, todos da Lei n. 11.343/2006, sendo rejeitada quanto ao delito descrito no art. 35, da Lei n. 11.343/2006, com fulcro no artigo 395, III, do Código de Processo Penal, por falta de justa causa. (ID 591743307). Em audiência realizada aos 22 de julho de 2026, foram ouvidas as testemunhas comuns Guilherme da Costa Veras e Mauro Cesar Salgado, ocasião em que foi interrogado o acusado B. A. O., com registro feito em sistema de gravação digital audiovisual. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. O Ministério Público Federal, em alegações finais, requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia. A defesa constituída pelo acusado, em memoriais, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pela incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em seu patamar máximo (2/3), pela fixação do regime inicial aberto, com a consideração da detração penal, e, subsidiariamente, pela revogação da prisão preventiva, a fim de que o acusado pudesse aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. Certidões e demais informações criminais do acusado foram acostadas nos IDs 594665010, 594665008 e 594665009. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. DA MATERIALIDADE A materialidade do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 está comprovada pelo Laudo pericial (Constatação) n.º 841/2026 – SETEC/SR/PF/SP do 511382877 - Pág. 76/77 e Laudo pericial (Química Forense) n.º 2.639/2026 – SETEC/SR/PF/SP do ID 557302845 que atestam ser cocaína a substância apreendida em poder do acusado, com massa líquida total de 2.016,7 g (dois quilogramas e dezesseis gramas e sete decigramas), a qual consiste em substância psicotrópica de uso proscrito no Brasil e é capaz de causar dependência física ou psíquica. AUTORIA E ELEMENTO SUBJETIVO Reputo que o conjunto probatório amealhado aos autos, notadamente os depoimentos das testemunhas, demonstram a autoria dolosa do crime de tráfico internacional de drogas por parte do acusado B. A. O.. Senão, vejamos. O policial federal Guilherme da Costa Veras narrou que, embora não tenha participado da prisão em flagrante propriamente dita, se recordava dos fatos. Relatou que o acusado foi abordado por dois colegas quando já se encontrava na fila de embarque da aeronave, tendo a extensa movimentação migratória despertado a atenção dos agentes. Informou que, após a abordagem, o acusado foi submetido ao exame de body scan, ocasião em que se constatou a ingestão de cápsulas contendo cocaína. A referida testemunha esclareceu que sua atuação consistiu em recolher, no hospital, as cápsulas expelidas pelo acusado. Acrescentou, por fim, que, de acordo com sua experiência profissional, pessoas que realizam o transporte de entorpecentes pela primeira vez costumam ingerir aproximadamente um quilograma da substância ilícita. Por sua vez, a testemunha Mauro Cesar Salgado, também policial federal, relatou que, segundo sua experiência profissional decorrente da atuação cotidiana em prisões por tráfico internacional de drogas no aeroporto, indivíduos reincidentes nesse tipo de delito costumam desenvolver maior capacidade de ingerir e transportar cápsulas contendo entorpecentes. Esclareceu que, em geral, aqueles que realizam o transporte pela primeira vez apresentam maior dificuldade para ingerir e manter as cápsulas no sistema digestivo, chegando, por vezes, a expeli-las antes do destino. Ressalvou, contudo, que tais considerações decorrem de sua experiência prática e que não poderia afirmar, especificamente em relação ao acusado, que este já houvesse realizado transportes anteriores de drogas. Em seu interrogatório B. A. O. confessou os fatos narrados na denúncia, afirmando que esta teria sido primeira vez que aceitou transportar entorpecentes e que receberia a quantia de US$ 4.000,00 pelo transporte. Esclareceu que aceitou a proposta em razão de dificuldades financeiras, agravadas pela gravidez de sua esposa e pelo estado de saúde de seu pai, que veio a falecer enquanto ele se encontrava no aeroporto. Alegou exercer atividades empresariais na Nigéria, no ramo de piscicultura, e no Brasil, na área de tecnologia, bem como afirmou que comercializa produtos entre os dois países, sustentando que os lucros eram reinvestidos nos próprios negócios, circunstância que teria comprometido sua situação financeira. Indagado acerca do motivo pelo qual aceitou transportar a droga em troca de US$ 4.000,00, quantia superior à sua renda mensal, o acusado respondeu que sua esposa estava grávida, que os recursos financeiros de que dispunha haviam sido reinvestidos em sua fazenda de peixes e que seu pai encontrava-se gravemente enfermo, circunstâncias que, segundo afirmou, o levaram a aceitar a proposta criminosa. Ao ser questionado acerca das diversas viagens internacionais realizadas, afirmou que estas decorriam de suas atividades empresariais. Indagado sobre o fato de ter recebido auxílio emergencial nos anos de 2020 e 2021, apesar da intensa movimentação migratória, respondeu que seus negócios não apresentavam o retorno financeiro esperado à época, motivo pelo qual requereu o benefício. Por fim, declarou que veio ao Brasil em 2016 em razão da instabilidade política existente na Nigéria e que sua esposa também é nigeriana, tendo ingressado no país para constituir empresa. Nesse contexto, no que concerne ao elemento subjetivo, resta evidente o dolo do acusado B. A. O., consistente na vontade livre e consciente de realizar o tipo penal, cuja existência foi evidenciada pelas circunstâncias e provas acima explicitadas, corroborada pela confissão do acusado. TIPICIDADE Portanto, restou demonstrado que o acusado, consciente e voluntariamente, trazia consigo 2.016,7 g (dois quilogramas e dezesseis gramas e sete decigramas), de cocaína, sem autorização. A internacionalidade do tráfico de drogas restou devidamente demonstrada, uma vez que o acusado foi detido quando tentava embarcar no voo ET-0705, Cia Aérea Etiopian, com destino a a Adis-Abeba, que, aliado ao relato do próprio acusado, evidenciam que a droga destinava-se ao exterior, sendo irrelevante, para a configuração da internacionalidade, a efetiva saída da droga do território nacional. Referida conduta amolda-se à descrição típica do delito previsto no art. 33 c.c. art. 40 inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06, assim descritos: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; Passo, então, à aplicação da pena, conforme o critério trifásico determinado pelo art. 68 do Código Penal brasileiro. DOSIMETRIA DA PENA Considerando as circunstâncias inseridas no art. 42 da Lei 11.343/06, preponderantes em relação ao art. 59 do Código Penal, constato que o acusado trazia consigo 2.016,7 g (dois quilogramas e dezesseis gramas e sete decigramas) de cocaína, quantidade considerável, notadamente por se tratar de cocaína, droga que possui alto valor de comercialização e é geradora de lucros vultosos para o tráfico internacional, além de determinar dependência física e psíquica do usuário e lhe causar severos danos à saúde. Por tais razões, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, constato a presença da circunstância atenuante consistente na confissão espontânea, consignada no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Assim, reduzo a pena provisória para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase de aplicação da pena, constato a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/06, porquanto evidenciada a internacionalidade do tráfico de drogas pelas circunstâncias do fato, conforme fundamentação já explicitada acima, razão pela qual elevo a pena em 1/6 (um sexto), de sorte que a pena passa a 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. No que concerne à aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, é de rigor tecer algumas considerações sobre o tratamento jurídico adequado das viagens internacionais anteriores, documentadas no movimento migratório. Com efeito, a existência de viagens internacionais anteriores não equivale a apontamentos de antecedentes ou provas dos crimes em si, de sorte que, desacompanhadas de outros elementos, não podem afastar a incidência da supracitada causa de diminuição, haja vista que não consistem em prova cabal de dedicação a atividades criminosas, tampouco a integração a organização criminosa, consoante assinala a norma penal. Trata-se, pois, de uma questão de subsunção do fato à norma, aliada à natureza cerrada da tipicidade, de modo que o afastamento da causa de diminuição de pena exige prova concreta inequívoca da presença de um desses requisitos. De outra face, a existência de viagens internacionais anteriores manifestamente injustificáveis, desprovidas de explicação plausível, em virtude de sua evidente incompatibilidade com a situação econômica do agente, consubstanciam-se em indícios veementes de que essas viagens potencialmente serviram ao transporte de drogas, razão pela qual consistem em fato de suma relevância jurídica para o balizamento da redução de pena. No caso em tela, o réu possui expressiva quantidade de viagens internacionais anteriores, sem justificação plausível. Com efeito, a intensa movimentação migratória mostra-se incompatível com as justificativas apresentadas em interrogatório, sobretudo porque o acusado declarou auferir renda mensal aproximada de R$ 20.000,00, valor que, em tese, tornaria economicamente desarrazoada a aceitação da proposta de transportar drogas mediante remuneração de US$ 4.000,00. Soma-se a isso o elevado custo inerente às frequentes viagens internacionais realizadas, especialmente considerando a quase mensalidade dos deslocamentos no último ano e a existência de diversas viagens anteriores, sem que o réu tenha apresentado explicação minimamente plausível para justificar tal dinâmica. Aliada a essa circunstância pessoal, no que concerne às circunstâncias do fato, verifico que a conduta do réu corresponde à adesão a um crime que demanda uma logística bastante complexa, que se protrai no tempo, envolvendo vários agentes para viabilizar transporte de drogas e sua inserção em território nacional. Dessarte, cuida-se de situação relativamente próxima daquela que ensejaria o afastamento da redução, razão pela qual aplico a redução de pena em 1/6 (um sexto). Dessa forma, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa. Cada dia-multa fixado na condenação corresponderá a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo mensal vigente na época dos fatos, pois não verifico no réu a presença de capacidade econômica apta a justificar eventual aumento. O valor da multa será atualizado a partir da data do fato. Destaco, por oportuno, no julgamento do HC n.º 111.840 o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional1 o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072, de 25.7.1990, com a redação dada pela Lei nº 11.464, de 28.3.2007, que estabelecia o regime fechado para o início do cumprimento da pena dos crimes hediondos e equiparados, dentre os quais se encontra o tráfico de drogas. No que concerne ao regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, o tempo de prisão cautelar deverá ser computado para determinar o regime inicial de cumprimento de pena. No caso em apreço, o cômputo do período de prisão cautelar não altera o regime inicial de cumprimento de pena. Assim, com o cômputo do tempo de prisão cautelar, o regime inicial corresponderia ao semiaberto, porquanto remanesce período superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos. Destarte, com base nos art. 33, § 2º, “b”, e 59 do Código Penal, a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em regime semiaberto, observado o disposto no art. 35 do mesmo diploma legal. Em virtude das mesmas razões, considerando o quantum da pena privativa de liberdade, não é cabível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 44, I, CP). DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido para CONDENAR o réu B. A. O. a pena de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto e de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) de salário-mínimo cada dia-multa, pela prática do crime de tráfico internacional de drogas, previsto no art. 33 c.c. art. 40, I, c.c. art. 33, §4º, todos da Lei 11.343/06. Considerando que o acusado permaneceu preso cautelarmente durante toda a instrução processual e que os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, consubstanciados na garantia da ordem pública e na necessidade de prevenir a reiteração delitiva, permanecem hígidos, bem como tendo em vista a prolação de sentença condenatória impondo pena privativa de liberdade, não há fundamento para a revogação da custódia cautelar. Assim, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do condenado, assegurando-se a permanência da custódia até ulterior deliberação judicial. Expeçam-se os ofícios necessários. Decreto a perda em favor da União dos valores em espécie apreendidos em poder do condenado, nos termos do art. 91, II, alínea “b” do Código Penal, porquanto se trata de numerário advindo do tráfico de droga e destinado à prática e custeio do transporte de drogas. Oportunamente, restitua-se ao acusado o aparelho celular apreendido Celular Smartphone 1un, da marca Samsung (lacre 3201739 – termo de apreensão ID 511382877- Pág. 73), já periciado. Restitua-se ainda o passaporte em nome de B. A. O., B50277528, lacrado sob o nº 3201739. Considerando tratar-se de bens apreendidos junto à autoridade policial, poderá o condenado retirá-los diretamente apresentando cópia da presente decisão. Oficie-se ao Ministério da Justiça para que analise a conveniência e oportunidade da instauração imediata de processo de expulsão do réu estrangeiro, nos termos do art. 65 da Lei nº 6.815/1981. Instrua-se com cópia desta sentença. Oficie-se, outrossim, ao Consulado-Geral da Nigéria, comunicando a condenação de cidadão daquele país. Após o trânsito em julgado, devolvam-se ao condenado os documentos e pertences pessoais, exceto sobre os quais recaiu decretação de perda. Expeça-se o necessário. Custas ex lege. Inaplicável à espécie o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado da sentença, oficiem-se os departamentos criminais competentes para fins de estatística e antecedentes criminais (IIRGD e NID/SETEC/SR/DPF/SP) e remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na distribuição, observando-se as formalidades pertinentes. P.R.I.C. Guarulhos/SP, data da assinatura digital. MÁRCIO ASSAD GUARDIA JUIZ FEDERAL