5000074-10.2025.4.03.6131
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000074-10.2025.4.03.6131 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: REAL CENTER ALIMENTOS E UTENSILIOS LTDA, SIMONE APARECIDA GOMES ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO CARDOSO BIAZIOLI - SP237165-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal (CEF) em face de REAL CENTER ALIMENTOS E UTENSILIOS LTDA. e SIMONE APARECIDA GOMES, objetivando o pagamento do débito acumulado ou a constituição de título executivo de crédito no valor total de R$ 128.623,51, atualizado para 30/12/2024, oriundo do inadimplemento dos contratos firmados entre as partes. Citada, a parte ré apresentou embargos monitórios (ID 346775972), sustentando ausência de interesse processual em razão da falta de documentos, e, quanto ao mérito que há excesso no valor pretendido em razão da capitalização de juros e cobrança indevida de juros moratórios, cláusulas abusivas, e encargos, aplicabilidade do código de defesa do consumidor. Proferido despacho para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (ID 346775978), quedarem-se inerte. A CEF apresentou impugnação aos embargos (ID 346775989). Em sentença, o juízo a quo deferiu a gratuidade de justiça aos embargantes e julgou improcedentes os embargos monitórios, nos termos do art. 487, I, do CPC, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Condenou a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor do débito exigido, devidamente atualizado à data da liquidação, observada a suspensão, consoante o artigo 98, §3º do (ID 346775994). A parte embargante interpôs recurso de apelação (ID 346775995), alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão da necessidade da produção de prova pericial contábil para apurar o excesso de cobrança e o correto valor do débito, bem como sustenta a inexistência de valor líquido e certo, por ausência de documentos hábeis para a propositura da ação que demonstrem de forma clara e inequívoca a existência da dívida e seu valor. No mérito, alega aplicabilidade do código de defesa do consumidor, excesso na cobrança de juros remuneratórios e a abusividade na aplicação da capitalização de juros. Com contrarrazões apresentadas pela CEF (ID 346775997), subiram os autos a este e. Tribunal Regional Federal. É o relatório. vmn VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Tempestivo o recurso e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da insurgência propriamente dita, considerando a matéria objeto de devolução. Das preliminares: Da necessidade da produção de perícia contábil Inicialmente, rejeito a alegação de cerceamento ao direito de defesa deduzida pela apelante em virtude da não realização de prova pericial para a devida apuração do valor do débito cobrado. O art. 355 do CPC permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. Por sua vez, o art. 370 do CPC/15 confere ao magistrado a possibilidade de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar a realização das provas necessárias à instrução do processo, independente de requerimento, caso se mostrem efetivamente necessárias ao deslinde da questão. No caso dos autos, verifica-se que os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados, e que a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, que não depende de auxílio de perito contábil, mas apenas de interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes e do ordenamento jurídico. Com efeito, o perito não tem atribuição ou incumbência para interpretar o ordenamento jurídico e apurar eventual cobrança de juros remuneratórios abusivos, vedação de capitalização da taxa de juros remuneratórios e limitação dos juros remuneratórios, sendo tal apuração incumbência do próprio Magistrado. Consequentemente, desnecessária a realização de prova pericial. Nesse sentido é o entendimento esposado por esta e. Corte Regional: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CHEQUE EMPRESA CAIXA, GIROCAIXA FÁCIL E CARTÃO DE CRÉDITO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE DA DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia sobre a existência de prova suficiente da dívida (inépcia da inicial) e a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil. 2. A autora apresentou o instrumento assinado pelos réus, os extratos e faturas que comprovam a utilização do limite, a disponibilização do crédito e o uso do cartão, além dos demonstrativos de atualização dos débitos, de modo que a ação está instruída com todos os documentos hábeis a demonstrar o crédito em favor da CEF, conforme exige o art. 700, caput e § 2º, I, do CPC. 3. A existência de prova escrita da dívida e de cláusulas contratuais abusivas é matéria de direito que prescinde de prova pericial e pode ser verificada mediante simples análise dos documentos juntados em cotejo com a norma aplicável à espécie. Nesse caso, o indeferimento da produção de prova, à luz do art. 370 do CPC, não implica cerceamento de defesa. 4. Apelação não provida. (ApCiv nº 5009805-59.2021.4.03.6102, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy Filho, v.u., j. 14/03/2023, DJe 19/04/2023, grifos nossos) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À MONITÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA FÍSICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - In casu, a declaração de hipossuficiência foi infirmada pela apresentação dos demonstrativos de pagamento do apelante, os quais revelam que os rendimentos são suficientes para o pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios processuais. II - A simples oposição de embargos à monitória não é suficiente para o deferimento de produção de prova pericial. O juízo a respeito do ônus da prova envolve também o juízo a respeito das teses e do pedido formulado pela parte Ré. Considerando as alegações do apelante e a configuração do caso em tela, não se vislumbra cerceamento de defesa. (...) VII - No caso em tela, a embargante limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares. Ademais, não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicar as cláusulas contratadas ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas, apresentando fundamentação insuficiente para a produção de prova pericial. VIII – Apelação improvida. (ApCiv nº 5002865-74.2019.4.03.6126, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos, v.u., j. 28/05/2021, DJe 02/06/2021, grifos nossos) Note-se que as questões postas pela parte apelante envolvem exclusivamente matéria de direito, comportando solução a partir da análise, por parte do julgador, da legalidade das condições pactuadas, e eventuais reflexos sobre o valor exigido, passíveis de constatação a partir da verificação dos documentos apresentados e demais elementos constantes dos autos. Destaco, ainda, que não houve indeferimento da prova pericial em primeiro grau: o juízo a quo intimou as partes para especificar as provas que pretendiam produzir, mas a parte embargante quedou-se inerte. Assim, não verificada a necessidade de produção de prova pericial e, tampouco, a ocorrência de cerceamento de defesa, afasto a preliminar arguida. Da ausência de documentos hábeis para a propositura da ação - inépcia da inicial - suficiência da instrução processual Não assiste razão a parte embargante, quanto a alegação de necessidade de reforma da sentença por inexistência de valor líquido e certo, por ausência de documentos hábeis para a propositura da ação que demonstrem de forma clara e inequívoca a existência da dívida e seu valor. Compulsando os autos, verifico que a CEF acostou à exordial a Cédula de Crédito Bancários de Limites Rotativos nº 2195.003.00003063-7, em que a parte embargante concorda com a disponibilidade de crédito rotativo fixo, denominado Cheque Empresa Caixa, decorrente da cláusula primeira (ID 346775934 – fl. 02), Planilha de posição da dívida, referente ao contrato nº 0.000.000.002.022.546 (ID 346775935), Cláusulas gerais de limites de crédito rotativo (ID 346775937), Demonstrativo de débito, referente ao contrato nº 000578979111-11, contrato original nº 21952195.003.00003063-7 (ID 346775941) e históricos de extratos (ID 346775943). A CEF acostou ainda, Planilha de evolução da dívida do contrato nº 0000000002022546 (ID 346775993) e histórico de extrato bancários (ID 346775992). De fato, em se tratando de ação monitória, é assente na jurisprudência que a demonstração do direito de exigir pagamento, entrega ou obrigação de fazer, quando a pretensão não se ampara em título executivo, deve ser promovida com a produção de prova escrita. Neste sentido, especificamente sobre cobrança de dívidas bancárias e financeiras, consolidou a Corte Superior, no enunciado da Súmula 247, o entendimento de que “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. Todavia, embora a parte embargante alegue que a CEF não apresentou documentos que comprovem a existência da dívida e seu valor, é certo que não existe dúvida quanto à materialidade da relação jurídica, tanto que anexados os contratos assinados pela embargante, solicitando a contratação de crédito, cuja utilização é igualmente inequívoca. Assim, a inicial da monitória se encontra devidamente instruída com suficiente prova do direito ao pagamento vindicado, sendo que a documentação produzida é apta a garantir liquidez e certeza aos valores cobrados, inexistindo qualquer obscuridade quanto à dívida, já que respaldada a cobrança em documentos bastantes e cálculos fundados em termos contratuais livremente pactuados. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. SUCUMBÊNCIA. 1. O Código de Processo Civil positivou entendimento de que se presume verdadeira alegação de hipossuficiência formulada por pessoa física, não se tratando, porém, de presunção absoluta. Sendo relativa a presunção, é permitido ao Juízo, por necessidade identificada pelo exame dos autos, perquirir sobre efetiva capacidade da parte de arcar com os custos do processo para concluir pela efetiva necessidade do benefício para acesso à prestação jurisdicional, inclusive porque se trata de isenção de tributo e, portanto, deve ser interpretada de forma estrita a aplicação do benefício. 2. Sobre a alegação de falta de base documental para a ação monitória, é assente na jurisprudência que a demonstração do direito de exigir pagamento, entrega ou obrigação de fazer, quando a pretensão não se ampara em título executivo, deve ser promovida com a produção de prova escrita. 3. No caso, a inicial da monitória veio instruída com suficiente prova do direito ao pagamento vindicado, pois constaram os seguintes documentos: contrato de prestação de serviços de administração dos cartões de crédito CAIXA – pessoa física; solicitação de análise e emissão de cartão de crédito CAIXA; posição atualizada da dívida – relatório de evolução de cartão de crédito e faturas dos cartões de créditos. A documentação é apta a garantir liquidez e certeza aos valores cobrados, sem qualquer obscuridade quanto à dívida, pois respaldada em documentos bastantes e cálculos fundados em termos contratuais livremente pactuados. 4. A despeito da impugnação, centrada na exorbitância dos juros cobrados pelo atraso no pagamento de faturas de cartão de crédito, não existem elementos para acolher a pretensão, inclusive porque os cálculos ofertados com a contestação, nos quais se baseou a apelação, refletem atualização da dívida por premissas diferentes daquelas que foram expressamente contratadas e das taxas informadas nas faturas de cartão de créditos, utilizando-se de juros fixos de 4%. 5. Pela sucumbência recursal, o apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 5% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001944-56.2021.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, v.u. julgado em 29/11/2023, DJEN DATA: 04/12/2023)” Assim, constata-se que a CEF demonstrou documentalmente a contratação dos créditos utilizados pela parte apelante, bem como o cálculo do valor que entende devido. A apelante, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar a incorreção daqueles cálculos. Ademais, extrai-se do art. 373, I do CPC que ao autor cabe o ônus de fornecer os elementos de prova aptos à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, o que fora atendido de forma satisfatória com os documentos apresentados na exordial. Desse modo, resta comprovado que a ação monitória foi devidamente instruída, conforme requisitos do artigo 700 do CPC. Passo a análise do mérito. Da aplicabilidade do CDC com inversão do ônus da prova A parte apelante não nega a existência dos contratos e do débito decorrente, e se limita a alegar a abusividade das taxas pactuadas e excesso de cobrança, sem esclarecer de que forma eventual abusividade estaria caracterizada. Não obstante já restar cristalizado entendimento acerca da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às relações que envolvem as instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."), tal não desincumbe o contratante do ônus probatório de demonstrar efetivamente a abusividade das cláusulas contratuais impugnadas, ou a onerosidade excessiva do contrato, a fim de embasar pedido de revisão dos termos contratuais convencionados. A incidência do CDC não tem o condão de causar, automaticamente, a declaração de nulidade in genere ou o afastamento da aplicabilidade das estipulações contratuais, incumbindo à parte demarcar e individualizar justificadamente a invalidade, não se prestando para o fim pretendido a afirmação genérica e superficial da existência de ilegalidades contratuais, conforme deduzido nas razões recursais. O ônus probatório da parte não pode ser transferido ao juízo, conforme entendimento já consolidado no enunciado da Súmula 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Ademais, o fato de o contrato objeto dos autos ser regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, não pode ser entendido como uma espécie de salvo-conduto a autorizar o devedor a alterar ou descumprir cláusulas contratuais pactuadas em consonância com as disposições legais vigentes. Nesse sentido tem sido o posicionamento dessa Corte Regional: PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CEF. REDUÇÃO DE RENDA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. SÚMULA 381/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O autor busca com a presente demanda a revisão do contrato de mútuo habitacional, firmado com a Caixa Econômica Federal, sob o argumento de que a sua situação financeira não é mais a mesma da época da celebração do contrato. 2. Uma vez firmado o contrato, não é dado à parte, por mera liberalidade, ainda que oriunda de dificuldades financeiras, descumprir o quanto avençado e propor unilateralmente a sua rescisão ou revisão. 3. Tendo a parte autora a prévia ciência dos valores das parcelas e o modo de seu cálculo, reunia condições de aferir antecipadamente à assinatura do compromisso contratual o comprometimento da sua capacidade financeira. 4. A simples mudança na renda do contratante ou a mera vontade da parte não é suficiente para caracterizar direito à revisão contratual. 5. Além disso, o autor alegou a presença de cláusulas abusivas de forma genérica, pleiteando, desta forma, uma revisão geral do contrato, o que não é permitido pela Súmula 381/STJ, que assim prevê: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. 6. Ora, se o autor obteve junto à CEF a quantia necessária para a aquisição do imóvel pretendido, cabe-lhe, portanto, restituir à instituição financeira o dinheiro emprestado, de acordo com os critérios estipulados no contrato. Logo, o pedido de revisão contratual não encontra fundamento legal e, por isso, deve ser afastado. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002315-62.2021.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/09/2023, DJEN DATA: 03/10/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. GENÉRICA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. 1. A genérica alegação de incremento abusivo no valor da dívida não se revela suficiente à comprovação de qualquer ilegalidade, sequer ao artigo 798, CPC, até porque os requisitos aplicáveis à inicial, no caso da monitória, são os previstos no artigo 700, § 2º, CPC, tendo sido extensamente instruída a pretensão deduzida pela CEF. Em sentido contrário, o apelante, ao opor embargos monitórios, nada juntou ou provou sobre a dívida em si, limitando-se a discutir teses jurídicas, o que levou à decretação da improcedência do pedido, conforme razões da sentença proferida. 2. As razões recursais encontram-se de tal modo dissociadas do contexto probatório, que o embargante impugnou a aplicação de correção monetária, quando, em verdade, nenhum valor, a tal título, foi cobrado, conforme registrado nos demonstrativos de débitos juntados e em conformidade com o próprio contrato cuja cláusula 14ª estipula os encargos e atualizações cabíveis. 3. Quanto ao acúmulo de encargos remuneratórios e moratórios foram contratualmente previstos na mesma cláusula contratual e não evidenciam qualquer ilegalidade, pois o que se veda é apenas a cumulação de comissão de permanência com outros encargos, o que não se verificou no caso dos autos. Logo, a alegação de que apenas são devidos juros remuneratórios não tem respaldo legal e, menos ainda, lastro nos contratos firmados pelo apelante. 4. O princípio do pacta sunt servanda e a inexistência de base legal para a impugnação revelam que a rejeição dos embargos monitórios foi correta. Evidencia-se, no caso, que, ciente integralmente de todos os encargos legais da contratação, cuja base legal é inequívoca, o que se pretende é revisar cláusulas pactuadas, sob genérica alegação de abusividade não vista até a liberação do empréstimo, mas apenas no momento do cumprimento das obrigações respectivas, o que contraria frontalmente o princípio da segurança jurídica, que se exprime no brocardo do pacta sunt servanda. 5. Pela sucumbência recursal, a apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 10% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem, suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do artigo 98, CPC. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004204-02.2022.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 29/11/2023, DJEN DATA: 01/12/2023) Todavia, não é por estar sujeito ao regramento do CDC que as cláusulas contratuais deixam de obrigar as partes. Na realidade, tal incidência implica a relativização do princípio pacta sunt servanda, de modo que cláusulas eventualmente abusivas poderão ser afastadas. Contudo, no presente caso, entendo que, mesmo admitida a hipossuficiência da embargante, esse privilégio processual não se justifica, eis que constante nos autos toda a documentação necessária ao julgamento da lide, em especial o contrato que embasa a demanda monitória e os demonstrativos de débito, não havendo motivo fundado para que se inverta o onus probandi. Dos juros contratuais Quanto aos juros contratuais pactuados, entendo que a taxa adotada decorre de condição definidas e praticadas mercado financeiro, que deve ser o paradigma para apuração de eventuais excessos. Considerando os juros praticados pelas demais instituições financeiras, não se pode considerar que a taxa utilizada nos contratos objetos dos autos seja abusiva, não cabendo ao Poder Judiciário alterá-la a pretexto de mera alegação genérica de abusividade. Caberia à apelante a comprovação cabal de que os juros praticados pela apelada são excessivamente superiores àqueles praticados pelas demais instituições do mercado para o mesmo tipo de contrato, o que, entretanto, não ocorreu. Em relação aos juros remuneratórios, aplicável, pois, o teor da Súmula 382 do STJ, que dispõe: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Da capitalização de juros No que tange à capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em contratos bancários, a Medida Provisória nº 1963-17 de 31/03/00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, em vigor desde 23/08/2001, passou a autorizá-la expressamente, desde que pactuada, dando ensejo à conclusão de que até a edição da referida Medida Provisória estava vedada a prática do anatocismo. Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: "CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. MP 2.170-36. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE POTESTIVIDADE. CPC, ART. 535. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. I - A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento, ao julgar os Resps 407.097-RS e 420.111-RS, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não implica em abusividade, podendo esta ser apurada apenas, à vista da prova, nas instâncias ordinárias. II - Decidiu, ainda, ao julgar o Resp 374.356-RS, que a comissão de permanência, observada a súmula nº 30, cobrada pela taxa média de mercado não é potestativa. III - O artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contrato s bancários celebrados após 31.03.2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17. Contudo, no caso concreto, não ficou evidenciado que o contrato é posterior a tal data, razão por que mantém-se afastada a capitalização mensal após a vigência da última medida provisória citada. IV - Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (Resp. 603643/RS - STJ - Segunda Seção - Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro - j. 22.09.04 - DJ: 21.03.05 - p.212 - vu) (grifos nossos). Na hipótese dos autos, o contrato fora celebrado entre as partes em 09/06/2023 (ID 346775934), ou seja, em data posterior à edição da referida Medida Provisória, motivo pelo qual é plenamente possível sua aplicação. Neste sentido, é o julgado desta E. Primeira Turma: “PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA DE JUROS. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS DO SALDO DEVEDOR. SUCUMBÊNCIA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O contrato é um negócio jurídico bilateral que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando com isso obrigações aos envolvidos. 2. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 3. A limitação da taxa de juros a 12% a.a, prevista no artigo 192, § 3º da Constituição Federal, já havia sido rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal, que inclusive sumulou a questão, muito tempo antes da revogação desse dispositivo legal pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003. 4. A Súmula 648 do STF, inclusive, foi convertida na Súmula Vinculante nº 7, com o seguinte enunciado: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 5. Não obstante tratar-se de contrato de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais. Registre-se que o devedor não foi compelido a contratar. Se o fez é porque concordou com os termos e condições previstos no contrato. 6. O laudo pericial informou que “há compatibilidade entre os reajustes das prestações e saldo devedor. Desta forma, o sistema de amortização pode ser considerado ‘perfeito’, ou seja, com os pagamentos e amortizações harmônicos, ocorre o zeramento do saldo devedor. Este sistema amortização não implica a ocorrência de juros sobre juros, não havendo, portanto, a figura do anatocismo”. 7. A única ressalva feita pela perícia foi no sentido de que a cobrança de R$ 6.000,14 pela Caixa, a título de honorários advocatícios, não havia sido incluída no cálculo da perícia, pois não determinada pelo magistrado. 8. Com efeito, “(...) a fixação dos honorários advocatícios é atribuição exclusiva do magistrado, consoante estabelecia o artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973 e dispõe o artigo 85 do Novo CPC, mostrando-se abusiva e, portanto, nula a cláusula contratual que dispõe sobre referido encargo, ainda que a Caixa não insira qualquer valor a esse título na planilha que embasa a monitória” ((TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006838-92.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 28/05/2021, DJEN DATA: 01/06/2021). 9. Tendo o perito do juízo afirmado que os honorários estavam sendo cobrados pela CEF, tal verba deve ser excluída do saldo devedor, por configurar cobrança abusiva. A perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes, sendo o perito do juízo profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função 10. Considerando que a CEF decaiu de parte mínima do pedido, unicamente em relação à cobrança de honorários, valor ínfimo se comparado ao montante do saldo devedor, de rigor a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa diante da concessão da justiça gratuita. 11. Apelação parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000793-36.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 05/03/2024) grifos nossos Com efeito, mesmo se tratando de contrato de adesão, não existe dificuldades na interpretação das cláusulas contratuais. Registre-se que o devedor não foi compelido a contratar. Se o fez é porque concordou com os termos e condições previstos no contrato. Sendo assim, a mitigação do princípio do “pacta sunt servanda”, com adoção da Teoria da Imprevisão, que autoriza a revisão das obrigações previstas em contrato, só cabe quando demonstrado que as condições econômicas do momento da celebração se alteraram de tal maneira, em razão de algum acontecimento inevitável, que passaram a gerar para o mutuário extrema onerosidade e para o credor excessiva vantagem. Veja-se: “APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO LIMITAÇÃO DOS JUROS - RECURSO DESPROVIDO. 1. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. 2. O contrato foi firmado pelos autores nos moldes da Lei nº 9.514/97, a qual prevê que as normas da Lei nº 4.380/64 não se aplicam ao Sistema Financeiro Imobiliário. 3. Conforme previsão na cláusula nona, os juros remuneratórios serão cobrados às taxas estipuladas na cláusula sexta do contrato. 4. A cláusula quinta estabelece que a taxa de juros é representada pela TR - Taxa Referencial de Juros, acrescida do CUPOM de 17,7600% ao ano, cupom este proporcional a 1,4800% ao mês, de modo que não se demonstra qualquer abusividade por parte da instituição financeira. 5. Não prospera a pretensão dos autores em alterar, unilateralmente, a referida cláusula que estipula a cobrança dos juros remuneratórios, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda. 6. Destarte, os contratantes não podem se valer do Judiciário para alterar, unilateralmente, cláusula contratual da qual tinham conhecimento e anuíram, apenas, por entenderem que está lhes causando prejuízo, podendo, assim, descumprir a avença. 7. Ademais, os autores não lograram comprovar vício de consentimento na manifestação de vontade das partes. 8. Portanto, não há que se falar na limitação dos juros remuneratórios praticado pelo banco, conforme alegado pelos apelantes, devendo ser mantido o percentual de juros pactuado entre as partes. 9. Não apreciadas as questões atinentes ao sistema de amortização SAC, bem como da cobrança da taxa de administração e da tarifa de avaliação, por não estarem contidas na petição inicial. 10. Apelação desprovida, com majoração honorária”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006262-45.2021.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 10/11/2022, DJEN DATA: 16/11/2022) grifos nossos Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 539, nos seguintes termos: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Assim, não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos. Tampouco se vislumbra o anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes. Compulsando os autos, verifico que não prosperam as alegações da parte apelante sobre a não pactuação da capitalização de juros, uma vez que consta expressamente do contrato firmado com a CEF, referente à inadimplência: Cláusula Vigésima Quinta, das Cláusulas Gerais de Limites de Crédito Rotativo – Pessoa Jurídica: “No caso de impontualidade do pagamento de qualquer débito, quando a dívida ultrapassar 60 dias, inclusive na hipótese do vencimento antecipado do contrato, será registrada a situação de Crédito em Atraso, e o débito apurado ficará sujeito aos seguintes encargos: I – atualização monetária pela TR, ou índice que venha a sucedê-la, prevista no artigo 404 do Código Civil (e artigo 28, inciso II da Lei 10931/2004, no caso de CCB); II – juros compensatórios capitalizados pelo critério pro rata die, previstos nos artigos 402 a 404 do Código Civil (e artigo 28, inciso II da Lei 10931/2004, no caso de CCB), obedecida a mesma metodologia de cálculo e à razão das mesmas taxas dos juros remuneratórios previstos para o período de adimplência; III – juros de mora, previstos nos artigos 406 e 407 do Código Civil e artigo 28, inciso II da Lei 10931/2004, no caso de CCB), calculados à taxa nominal de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes inclusive sobre os juros compensatórios referidos no inciso II desta Cláusula, proporcionais aos dias compreendidos entre o vencimento da obrigação e o pagamento; III – multa moratória, prevista nos artigos 408 e seguintes do Código Civil, à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor da dívida não paga;” (ID 346775937 – fls. 10/11), de modo que, a capitalização de juros contratadas se encontram em consonância com o entendimento do C. STJ. Outrossim, a parte apelante somente alegou serem indevidos os valores apresentados pela CEF, porém não apresentou demonstrativo atualizado do valor que entende devido, conforme dispõe o art. 702, §2º do CPC. Por fim, estando os valores cobrados na monitória de acordo com o pactuado, não há que se falar em excesso de execução, tão pouco em necessidade de revisão dos cálculos, por meio de perícia contábil. Dessa forma, verifico que as razões recursais não trazem elementos concretos capazes de justificar a reforma da sentença impugnada, não merecendo reparos o entendimento exarado pelo c. juízo a quo. Dos honorários sucumbenciais O percentual da verba honorária já fixado pelo juízo a quo deverá ser majorado em 2% (dois pontos percentuais) a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, sendo certo que a liquidação do valor final devido deve ser realizada na fase de cumprimento do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/15, e observada a regra do art. 98, §3º do CPC. Dispositivo Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar arguida e nego provimento à apelação observada a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO EMPRESARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA. APLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. EXCESSO DE COBRANÇA NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal para cobrança de saldo devedor oriundo de contrato de crédito rotativo empresarial. A apelante alegou cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil, inépcia da inicial por insuficiência documental, necessidade de inversão do ônus da prova, abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade da capitalização de juros e excesso de cobrança, pleiteando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência de perícia contábil configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a ação monitória foi instruída com documentos suficientes para demonstrar a existência e o valor da dívida; (iii) determinar se a incidência do Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus da prova no caso concreto; (iv) verificar se os juros remuneratórios contratados são abusivos; e (v) definir a legalidade da capitalização de juros e a existência de excesso de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia acerca da validade das cláusulas contratuais e da alegada abusividade dos encargos constitui matéria predominantemente de direito, solucionável mediante exame dos contratos e demonstrativos juntados aos autos, tornando desnecessária a realização de perícia contábil. O magistrado pode julgar antecipadamente a lide e indeferir provas desnecessárias ou protelatórias quando os elementos documentais existentes forem suficientes para o julgamento da causa. A parte embargante permaneceu inerte quando intimada para especificar as provas que pretendia produzir, inexistindo efetivo indeferimento de prova pericial pelo juízo de origem. A ação monitória foi adequadamente instruída com contrato bancário, cláusulas gerais, demonstrativos de débito, planilhas de evolução da dívida e extratos bancários, documentos aptos a comprovar a relação jurídica e o valor exigido. O contrato de abertura de crédito acompanhado de demonstrativo de débito constitui documento hábil ao ajuizamento de ação monitória, sendo suficiente para demonstrar o direito ao pagamento pretendido. Embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável às instituições financeiras, a parte que alega abusividade contratual permanece responsável por demonstrar concretamente a ilegalidade das cláusulas impugnadas. Alegações genéricas de abusividade não autorizam revisão contratual nem afastamento das cláusulas livremente pactuadas, sendo vedado ao julgador reconhecer de ofício a abusividade de cláusulas em contratos bancários. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, cabendo à parte interessada comprovar discrepância relevante em relação às taxas praticadas pelo mercado financeiro para operações equivalentes. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. O contrato celebrado entre as partes contém cláusula expressa autorizando a capitalização dos juros em situação de inadimplemento, em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A apelante não apresentou demonstrativo do valor que entende correto nem prova apta a evidenciar erro nos cálculos apresentados pela instituição financeira, afastando a alegação de excesso de cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A alegação de abusividade de cláusulas bancárias constitui matéria de direito que dispensa perícia contábil quando os documentos contratuais e demonstrativos de débito são suficientes para o julgamento da causa. O contrato bancário acompanhado de demonstrativos de débito constitui prova escrita idônea para instruir ação monitória. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras não afasta o ônus da parte de demonstrar concretamente a abusividade contratual alegada. A cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configura abusividade presumida. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é válida nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. A ausência de prova do erro nos cálculos e de demonstrativo do valor reputado correto impede o reconhecimento de excesso de cobrança. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 370, 373, I, 700, caput e § 2º, I, 702, § 2º, 798, 85, § 11, 98, § 3º, 1.026, § 2º. CC, arts. 402 a 408. Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (originária MP nº 1.963-17/2000), art. 5º. Lei nº 10.931/2004, art. 28, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 247; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 381; STJ, Súmula 382; STJ, Súmula 539; STJ, REsp 603.643/RS, Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, Segunda Seção, j. 22.09.2004; STF, Súmula Vinculante nº 7; TRF3, ApCiv nº 5009805-59.2021.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, 1ª Turma, j. 14.03.2023; TRF3, ApCiv nº 5002865-74.2019.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, 1ª Turma, j. 28.05.2021; TRF3, ApCiv nº 5001944-56.2021.4.03.6123, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, 1ª Turma, j. 29.11.2023; TRF3, ApCiv nº 5002315-62.2021.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 1ª Turma, j. 29.09.2023; TRF3, ApCiv nº 5004204-02.2022.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, 1ª Turma, j. 29.11.2023; TRF3, ApCiv nº 5000793-36.2017.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 1ª Turma, j. 29.02.2024; TRF3, ApCiv nº 5006262-45.2021.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, 2ª Turma, j. 10.11.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar arguida e negou provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor REAL CENTER ALIMENTOS E UTENSILIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO CARDOSO BIAZIOLI
OAB: 237165/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000074-10.2025.4.03.6131 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: REAL CENTER ALIMENTOS E UTENSILIOS LTDA, SIMONE APARECIDA GOMES ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO CARDOSO BIAZIOLI - SP237165-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal (CEF) em face de REAL CENTER ALIMENTOS E UTENSILIOS LTDA. e SIMONE APARECIDA GOMES, objetivando o pagamento do débito acumulado ou a constituição de título executivo de crédito no valor total de R$ 128.623,51, atualizado para 30/12/2024, oriundo do inadimplemento dos contratos firmados entre as partes. Citada, a parte ré apresentou embargos monitórios (ID 346775972), sustentando ausência de interesse processual em razão da falta de documentos, e, quanto ao mérito que há excesso no valor pretendido em razão da capitalização de juros e cobrança indevida de juros moratórios, cláusulas abusivas, e encargos, aplicabilidade do código de defesa do consumidor. Proferido despacho para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (ID 346775978), quedarem-se inerte. A CEF apresentou impugnação aos embargos (ID 346775989). Em sentença, o juízo a quo deferiu a gratuidade de justiça aos embargantes e julgou improcedentes os embargos monitórios, nos termos do art. 487, I, do CPC, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Condenou a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor do débito exigido, devidamente atualizado à data da liquidação, observada a suspensão, consoante o artigo 98, §3º do (ID 346775994). A parte embargante interpôs recurso de apelação (ID 346775995), alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão da necessidade da produção de prova pericial contábil para apurar o excesso de cobrança e o correto valor do débito, bem como sustenta a inexistência de valor líquido e certo, por ausência de documentos hábeis para a propositura da ação que demonstrem de forma clara e inequívoca a existência da dívida e seu valor. No mérito, alega aplicabilidade do código de defesa do consumidor, excesso na cobrança de juros remuneratórios e a abusividade na aplicação da capitalização de juros. Com contrarrazões apresentadas pela CEF (ID 346775997), subiram os autos a este e. Tribunal Regional Federal. É o relatório. vmn VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Tempestivo o recurso e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da insurgência propriamente dita, considerando a matéria objeto de devolução. Das preliminares: Da necessidade da produção de perícia contábil Inicialmente, rejeito a alegação de cerceamento ao direito de defesa deduzida pela apelante em virtude da não realização de prova pericial para a devida apuração do valor do débito cobrado. O art. 355 do CPC permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. Por sua vez, o art. 370 do CPC/15 confere ao magistrado a possibilidade de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar a realização das provas necessárias à instrução do processo, independente de requerimento, caso se mostrem efetivamente necessárias ao deslinde da questão. No caso dos autos, verifica-se que os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados, e que a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, que não depende de auxílio de perito contábil, mas apenas de interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes e do ordenamento jurídico. Com efeito, o perito não tem atribuição ou incumbência para interpretar o ordenamento jurídico e apurar eventual cobrança de juros remuneratórios abusivos, vedação de capitalização da taxa de juros remuneratórios e limitação dos juros remuneratórios, sendo tal apuração incumbência do próprio Magistrado. Consequentemente, desnecessária a realização de prova pericial. Nesse sentido é o entendimento esposado por esta e. Corte Regional: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CHEQUE EMPRESA CAIXA, GIROCAIXA FÁCIL E CARTÃO DE CRÉDITO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE DA DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia sobre a existência de prova suficiente da dívida (inépcia da inicial) e a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil. 2. A autora apresentou o instrumento assinado pelos réus, os extratos e faturas que comprovam a utilização do limite, a disponibilização do crédito e o uso do cartão, além dos demonstrativos de atualização dos débitos, de modo que a ação está instruída com todos os documentos hábeis a demonstrar o crédito em favor da CEF, conforme exige o art. 700, caput e § 2º, I, do CPC. 3. A existência de prova escrita da dívida e de cláusulas contratuais abusivas é matéria de direito que prescinde de prova pericial e pode ser verificada mediante simples análise dos documentos juntados em cotejo com a norma aplicável à espécie. Nesse caso, o indeferimento da produção de prova, à luz do art. 370 do CPC, não implica cerceamento de defesa. 4. Apelação não provida. (ApCiv nº 5009805-59.2021.4.03.6102, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy Filho, v.u., j. 14/03/2023, DJe 19/04/2023, grifos nossos) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À MONITÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA FÍSICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - In casu, a declaração de hipossuficiência foi infirmada pela apresentação dos demonstrativos de pagamento do apelante, os quais revelam que os rendimentos são suficientes para o pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios processuais. II - A simples oposição de embargos à monitória não é suficiente para o deferimento de produção de prova pericial. O juízo a respeito do ônus da prova envolve também o juízo a respeito das teses e do pedido formulado pela parte Ré. Considerando as alegações do apelante e a configuração do caso em tela, não se vislumbra cerceamento de defesa. (...) VII - No caso em tela, a embargante limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares. Ademais, não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicar as cláusulas contratadas ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas, apresentando fundamentação insuficiente para a produção de prova pericial. VIII – Apelação improvida. (ApCiv nº 5002865-74.2019.4.03.6126, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos, v.u., j. 28/05/2021, DJe 02/06/2021, grifos nossos) Note-se que as questões postas pela parte apelante envolvem exclusivamente matéria de direito, comportando solução a partir da análise, por parte do julgador, da legalidade das condições pactuadas, e eventuais reflexos sobre o valor exigido, passíveis de constatação a partir da verificação dos documentos apresentados e demais elementos constantes dos autos. Destaco, ainda, que não houve indeferimento da prova pericial em primeiro grau: o juízo a quo intimou as partes para especificar as provas que pretendiam produzir, mas a parte embargante quedou-se inerte. Assim, não verificada a necessidade de produção de prova pericial e, tampouco, a ocorrência de cerceamento de defesa, afasto a preliminar arguida. Da ausência de documentos hábeis para a propositura da ação - inépcia da inicial - suficiência da instrução processual Não assiste razão a parte embargante, quanto a alegação de necessidade de reforma da sentença por inexistência de valor líquido e certo, por ausência de documentos hábeis para a propositura da ação que demonstrem de forma clara e inequívoca a existência da dívida e seu valor. Compulsando os autos, verifico que a CEF acostou à exordial a Cédula de Crédito Bancários de Limites Rotativos nº 2195.003.00003063-7, em que a parte embargante concorda com a disponibilidade de crédito rotativo fixo, denominado Cheque Empresa Caixa, decorrente da cláusula primeira (ID 346775934 – fl. 02), Planilha de posição da dívida, referente ao contrato nº 0.000.000.002.022.546 (ID 346775935), Cláusulas gerais de limites de crédito rotativo (ID 346775937), Demonstrativo de débito, referente ao contrato nº 000578979111-11, contrato original nº 21952195.003.00003063-7 (ID 346775941) e históricos de extratos (ID 346775943). A CEF acostou ainda, Planilha de evolução da dívida do contrato nº 0000000002022546 (ID 346775993) e histórico de extrato bancários (ID 346775992). De fato, em se tratando de ação monitória, é assente na jurisprudência que a demonstração do direito de exigir pagamento, entrega ou obrigação de fazer, quando a pretensão não se ampara em título executivo, deve ser promovida com a produção de prova escrita. Neste sentido, especificamente sobre cobrança de dívidas bancárias e financeiras, consolidou a Corte Superior, no enunciado da Súmula 247, o entendimento de que “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. Todavia, embora a parte embargante alegue que a CEF não apresentou documentos que comprovem a existência da dívida e seu valor, é certo que não existe dúvida quanto à materialidade da relação jurídica, tanto que anexados os contratos assinados pela embargante, solicitando a contratação de crédito, cuja utilização é igualmente inequívoca. Assim, a inicial da monitória se encontra devidamente instruída com suficiente prova do direito ao pagamento vindicado, sendo que a documentação produzida é apta a garantir liquidez e certeza aos valores cobrados, inexistindo qualquer obscuridade quanto à dívida, já que respaldada a cobrança em documentos bastantes e cálculos fundados em termos contratuais livremente pactuados. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. SUCUMBÊNCIA. 1. O Código de Processo Civil positivou entendimento de que se presume verdadeira alegação de hipossuficiência formulada por pessoa física, não se tratando, porém, de presunção absoluta. Sendo relativa a presunção, é permitido ao Juízo, por necessidade identificada pelo exame dos autos, perquirir sobre efetiva capacidade da parte de arcar com os custos do processo para concluir pela efetiva necessidade do benefício para acesso à prestação jurisdicional, inclusive porque se trata de isenção de tributo e, portanto, deve ser interpretada de forma estrita a aplicação do benefício. 2. Sobre a alegação de falta de base documental para a ação monitória, é assente na jurisprudência que a demonstração do direito de exigir pagamento, entrega ou obrigação de fazer, quando a pretensão não se ampara em título executivo, deve ser promovida com a produção de prova escrita. 3. No caso, a inicial da monitória veio instruída com suficiente prova do direito ao pagamento vindicado, pois constaram os seguintes documentos: contrato de prestação de serviços de administração dos cartões de crédito CAIXA – pessoa física; solicitação de análise e emissão de cartão de crédito CAIXA; posição atualizada da dívida – relatório de evolução de cartão de crédito e faturas dos cartões de créditos. A documentação é apta a garantir liquidez e certeza aos valores cobrados, sem qualquer obscuridade quanto à dívida, pois respaldada em documentos bastantes e cálculos fundados em termos contratuais livremente pactuados. 4. A despeito da impugnação, centrada na exorbitância dos juros cobrados pelo atraso no pagamento de faturas de cartão de crédito, não existem elementos para acolher a pretensão, inclusive porque os cálculos ofertados com a contestação, nos quais se baseou a apelação, refletem atualização da dívida por premissas diferentes daquelas que foram expressamente contratadas e das taxas informadas nas faturas de cartão de créditos, utilizando-se de juros fixos de 4%. 5. Pela sucumbência recursal, o apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 5% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001944-56.2021.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, v.u. julgado em 29/11/2023, DJEN DATA: 04/12/2023)” Assim, constata-se que a CEF demonstrou documentalmente a contratação dos créditos utilizados pela parte apelante, bem como o cálculo do valor que entende devido. A apelante, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar a incorreção daqueles cálculos. Ademais, extrai-se do art. 373, I do CPC que ao autor cabe o ônus de fornecer os elementos de prova aptos à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, o que fora atendido de forma satisfatória com os documentos apresentados na exordial. Desse modo, resta comprovado que a ação monitória foi devidamente instruída, conforme requisitos do artigo 700 do CPC. Passo a análise do mérito. Da aplicabilidade do CDC com inversão do ônus da prova A parte apelante não nega a existência dos contratos e do débito decorrente, e se limita a alegar a abusividade das taxas pactuadas e excesso de cobrança, sem esclarecer de que forma eventual abusividade estaria caracterizada. Não obstante já restar cristalizado entendimento acerca da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às relações que envolvem as instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."), tal não desincumbe o contratante do ônus probatório de demonstrar efetivamente a abusividade das cláusulas contratuais impugnadas, ou a onerosidade excessiva do contrato, a fim de embasar pedido de revisão dos termos contratuais convencionados. A incidência do CDC não tem o condão de causar, automaticamente, a declaração de nulidade in genere ou o afastamento da aplicabilidade das estipulações contratuais, incumbindo à parte demarcar e individualizar justificadamente a invalidade, não se prestando para o fim pretendido a afirmação genérica e superficial da existência de ilegalidades contratuais, conforme deduzido nas razões recursais. O ônus probatório da parte não pode ser transferido ao juízo, conforme entendimento já consolidado no enunciado da Súmula 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Ademais, o fato de o contrato objeto dos autos ser regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, não pode ser entendido como uma espécie de salvo-conduto a autorizar o devedor a alterar ou descumprir cláusulas contratuais pactuadas em consonância com as disposições legais vigentes. Nesse sentido tem sido o posicionamento dessa Corte Regional: PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CEF. REDUÇÃO DE RENDA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. SÚMULA 381/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O autor busca com a presente demanda a revisão do contrato de mútuo habitacional, firmado com a Caixa Econômica Federal, sob o argumento de que a sua situação financeira não é mais a mesma da época da celebração do contrato. 2. Uma vez firmado o contrato, não é dado à parte, por mera liberalidade, ainda que oriunda de dificuldades financeiras, descumprir o quanto avençado e propor unilateralmente a sua rescisão ou revisão. 3. Tendo a parte autora a prévia ciência dos valores das parcelas e o modo de seu cálculo, reunia condições de aferir antecipadamente à assinatura do compromisso contratual o comprometimento da sua capacidade financeira. 4. A simples mudança na renda do contratante ou a mera vontade da parte não é suficiente para caracterizar direito à revisão contratual. 5. Além disso, o autor alegou a presença de cláusulas abusivas de forma genérica, pleiteando, desta forma, uma revisão geral do contrato, o que não é permitido pela Súmula 381/STJ, que assim prevê: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. 6. Ora, se o autor obteve junto à CEF a quantia necessária para a aquisição do imóvel pretendido, cabe-lhe, portanto, restituir à instituição financeira o dinheiro emprestado, de acordo com os critérios estipulados no contrato. Logo, o pedido de revisão contratual não encontra fundamento legal e, por isso, deve ser afastado. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002315-62.2021.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/09/2023, DJEN DATA: 03/10/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. GENÉRICA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. 1. A genérica alegação de incremento abusivo no valor da dívida não se revela suficiente à comprovação de qualquer ilegalidade, sequer ao artigo 798, CPC, até porque os requisitos aplicáveis à inicial, no caso da monitória, são os previstos no artigo 700, § 2º, CPC, tendo sido extensamente instruída a pretensão deduzida pela CEF. Em sentido contrário, o apelante, ao opor embargos monitórios, nada juntou ou provou sobre a dívida em si, limitando-se a discutir teses jurídicas, o que levou à decretação da improcedência do pedido, conforme razões da sentença proferida. 2. As razões recursais encontram-se de tal modo dissociadas do contexto probatório, que o embargante impugnou a aplicação de correção monetária, quando, em verdade, nenhum valor, a tal título, foi cobrado, conforme registrado nos demonstrativos de débitos juntados e em conformidade com o próprio contrato cuja cláusula 14ª estipula os encargos e atualizações cabíveis. 3. Quanto ao acúmulo de encargos remuneratórios e moratórios foram contratualmente previstos na mesma cláusula contratual e não evidenciam qualquer ilegalidade, pois o que se veda é apenas a cumulação de comissão de permanência com outros encargos, o que não se verificou no caso dos autos. Logo, a alegação de que apenas são devidos juros remuneratórios não tem respaldo legal e, menos ainda, lastro nos contratos firmados pelo apelante. 4. O princípio do pacta sunt servanda e a inexistência de base legal para a impugnação revelam que a rejeição dos embargos monitórios foi correta. Evidencia-se, no caso, que, ciente integralmente de todos os encargos legais da contratação, cuja base legal é inequívoca, o que se pretende é revisar cláusulas pactuadas, sob genérica alegação de abusividade não vista até a liberação do empréstimo, mas apenas no momento do cumprimento das obrigações respectivas, o que contraria frontalmente o princípio da segurança jurídica, que se exprime no brocardo do pacta sunt servanda. 5. Pela sucumbência recursal, a apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 10% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem, suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do artigo 98, CPC. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004204-02.2022.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 29/11/2023, DJEN DATA: 01/12/2023) Todavia, não é por estar sujeito ao regramento do CDC que as cláusulas contratuais deixam de obrigar as partes. Na realidade, tal incidência implica a relativização do princípio pacta sunt servanda, de modo que cláusulas eventualmente abusivas poderão ser afastadas. Contudo, no presente caso, entendo que, mesmo admitida a hipossuficiência da embargante, esse privilégio processual não se justifica, eis que constante nos autos toda a documentação necessária ao julgamento da lide, em especial o contrato que embasa a demanda monitória e os demonstrativos de débito, não havendo motivo fundado para que se inverta o onus probandi. Dos juros contratuais Quanto aos juros contratuais pactuados, entendo que a taxa adotada decorre de condição definidas e praticadas mercado financeiro, que deve ser o paradigma para apuração de eventuais excessos. Considerando os juros praticados pelas demais instituições financeiras, não se pode considerar que a taxa utilizada nos contratos objetos dos autos seja abusiva, não cabendo ao Poder Judiciário alterá-la a pretexto de mera alegação genérica de abusividade. Caberia à apelante a comprovação cabal de que os juros praticados pela apelada são excessivamente superiores àqueles praticados pelas demais instituições do mercado para o mesmo tipo de contrato, o que, entretanto, não ocorreu. Em relação aos juros remuneratórios, aplicável, pois, o teor da Súmula 382 do STJ, que dispõe: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Da capitalização de juros No que tange à capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em contratos bancários, a Medida Provisória nº 1963-17 de 31/03/00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, em vigor desde 23/08/2001, passou a autorizá-la expressamente, desde que pactuada, dando ensejo à conclusão de que até a edição da referida Medida Provisória estava vedada a prática do anatocismo. Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: "CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. MP 2.170-36. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE POTESTIVIDADE. CPC, ART. 535. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. I - A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento, ao julgar os Resps 407.097-RS e 420.111-RS, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não implica em abusividade, podendo esta ser apurada apenas, à vista da prova, nas instâncias ordinárias. II - Decidiu, ainda, ao julgar o Resp 374.356-RS, que a comissão de permanência, observada a súmula nº 30, cobrada pela taxa média de mercado não é potestativa. III - O artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contrato s bancários celebrados após 31.03.2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17. Contudo, no caso concreto, não ficou evidenciado que o contrato é posterior a tal data, razão por que mantém-se afastada a capitalização mensal após a vigência da última medida provisória citada. IV - Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (Resp. 603643/RS - STJ - Segunda Seção - Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro - j. 22.09.04 - DJ: 21.03.05 - p.212 - vu) (grifos nossos). Na hipótese dos autos, o contrato fora celebrado entre as partes em 09/06/2023 (ID 346775934), ou seja, em data posterior à edição da referida Medida Provisória, motivo pelo qual é plenamente possível sua aplicação. Neste sentido, é o julgado desta E. Primeira Turma: “PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA DE JUROS. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS DO SALDO DEVEDOR. SUCUMBÊNCIA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O contrato é um negócio jurídico bilateral que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando com isso obrigações aos envolvidos. 2. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 3. A limitação da taxa de juros a 12% a.a, prevista no artigo 192, § 3º da Constituição Federal, já havia sido rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal, que inclusive sumulou a questão, muito tempo antes da revogação desse dispositivo legal pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003. 4. A Súmula 648 do STF, inclusive, foi convertida na Súmula Vinculante nº 7, com o seguinte enunciado: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 5. Não obstante tratar-se de contrato de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais. Registre-se que o devedor não foi compelido a contratar. Se o fez é porque concordou com os termos e condições previstos no contrato. 6. O laudo pericial informou que “há compatibilidade entre os reajustes das prestações e saldo devedor. Desta forma, o sistema de amortização pode ser considerado ‘perfeito’, ou seja, com os pagamentos e amortizações harmônicos, ocorre o zeramento do saldo devedor. Este sistema amortização não implica a ocorrência de juros sobre juros, não havendo, portanto, a figura do anatocismo”. 7. A única ressalva feita pela perícia foi no sentido de que a cobrança de R$ 6.000,14 pela Caixa, a título de honorários advocatícios, não havia sido incluída no cálculo da perícia, pois não determinada pelo magistrado. 8. Com efeito, “(...) a fixação dos honorários advocatícios é atribuição exclusiva do magistrado, consoante estabelecia o artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973 e dispõe o artigo 85 do Novo CPC, mostrando-se abusiva e, portanto, nula a cláusula contratual que dispõe sobre referido encargo, ainda que a Caixa não insira qualquer valor a esse título na planilha que embasa a monitória” ((TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006838-92.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 28/05/2021, DJEN DATA: 01/06/2021). 9. Tendo o perito do juízo afirmado que os honorários estavam sendo cobrados pela CEF, tal verba deve ser excluída do saldo devedor, por configurar cobrança abusiva. A perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes, sendo o perito do juízo profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função 10. Considerando que a CEF decaiu de parte mínima do pedido, unicamente em relação à cobrança de honorários, valor ínfimo se comparado ao montante do saldo devedor, de rigor a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa diante da concessão da justiça gratuita. 11. Apelação parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000793-36.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 05/03/2024) grifos nossos Com efeito, mesmo se tratando de contrato de adesão, não existe dificuldades na interpretação das cláusulas contratuais. Registre-se que o devedor não foi compelido a contratar. Se o fez é porque concordou com os termos e condições previstos no contrato. Sendo assim, a mitigação do princípio do “pacta sunt servanda”, com adoção da Teoria da Imprevisão, que autoriza a revisão das obrigações previstas em contrato, só cabe quando demonstrado que as condições econômicas do momento da celebração se alteraram de tal maneira, em razão de algum acontecimento inevitável, que passaram a gerar para o mutuário extrema onerosidade e para o credor excessiva vantagem. Veja-se: “APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO LIMITAÇÃO DOS JUROS - RECURSO DESPROVIDO. 1. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. 2. O contrato foi firmado pelos autores nos moldes da Lei nº 9.514/97, a qual prevê que as normas da Lei nº 4.380/64 não se aplicam ao Sistema Financeiro Imobiliário. 3. Conforme previsão na cláusula nona, os juros remuneratórios serão cobrados às taxas estipuladas na cláusula sexta do contrato. 4. A cláusula quinta estabelece que a taxa de juros é representada pela TR - Taxa Referencial de Juros, acrescida do CUPOM de 17,7600% ao ano, cupom este proporcional a 1,4800% ao mês, de modo que não se demonstra qualquer abusividade por parte da instituição financeira. 5. Não prospera a pretensão dos autores em alterar, unilateralmente, a referida cláusula que estipula a cobrança dos juros remuneratórios, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda. 6. Destarte, os contratantes não podem se valer do Judiciário para alterar, unilateralmente, cláusula contratual da qual tinham conhecimento e anuíram, apenas, por entenderem que está lhes causando prejuízo, podendo, assim, descumprir a avença. 7. Ademais, os autores não lograram comprovar vício de consentimento na manifestação de vontade das partes. 8. Portanto, não há que se falar na limitação dos juros remuneratórios praticado pelo banco, conforme alegado pelos apelantes, devendo ser mantido o percentual de juros pactuado entre as partes. 9. Não apreciadas as questões atinentes ao sistema de amortização SAC, bem como da cobrança da taxa de administração e da tarifa de avaliação, por não estarem contidas na petição inicial. 10. Apelação desprovida, com majoração honorária”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006262-45.2021.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 10/11/2022, DJEN DATA: 16/11/2022) grifos nossos Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 539, nos seguintes termos: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Assim, não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos. Tampouco se vislumbra o anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes. Compulsando os autos, verifico que não prosperam as alegações da parte apelante sobre a não pactuação da capitalização de juros, uma vez que consta expressamente do contrato firmado com a CEF, referente à inadimplência: Cláusula Vigésima Quinta, das Cláusulas Gerais de Limites de Crédito Rotativo – Pessoa Jurídica: “No caso de impontualidade do pagamento de qualquer débito, quando a dívida ultrapassar 60 dias, inclusive na hipótese do vencimento antecipado do contrato, será registrada a situação de Crédito em Atraso, e o débito apurado ficará sujeito aos seguintes encargos: I – atualização monetária pela TR, ou índice que venha a sucedê-la, prevista no artigo 404 do Código Civil (e artigo 28, inciso II da Lei 10931/2004, no caso de CCB); II – juros compensatórios capitalizados pelo critério pro rata die, previstos nos artigos 402 a 404 do Código Civil (e artigo 28, inciso II da Lei 10931/2004, no caso de CCB), obedecida a mesma metodologia de cálculo e à razão das mesmas taxas dos juros remuneratórios previstos para o período de adimplência; III – juros de mora, previstos nos artigos 406 e 407 do Código Civil e artigo 28, inciso II da Lei 10931/2004, no caso de CCB), calculados à taxa nominal de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes inclusive sobre os juros compensatórios referidos no inciso II desta Cláusula, proporcionais aos dias compreendidos entre o vencimento da obrigação e o pagamento; III – multa moratória, prevista nos artigos 408 e seguintes do Código Civil, à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor da dívida não paga;” (ID 346775937 – fls. 10/11), de modo que, a capitalização de juros contratadas se encontram em consonância com o entendimento do C. STJ. Outrossim, a parte apelante somente alegou serem indevidos os valores apresentados pela CEF, porém não apresentou demonstrativo atualizado do valor que entende devido, conforme dispõe o art. 702, §2º do CPC. Por fim, estando os valores cobrados na monitória de acordo com o pactuado, não há que se falar em excesso de execução, tão pouco em necessidade de revisão dos cálculos, por meio de perícia contábil. Dessa forma, verifico que as razões recursais não trazem elementos concretos capazes de justificar a reforma da sentença impugnada, não merecendo reparos o entendimento exarado pelo c. juízo a quo. Dos honorários sucumbenciais O percentual da verba honorária já fixado pelo juízo a quo deverá ser majorado em 2% (dois pontos percentuais) a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, sendo certo que a liquidação do valor final devido deve ser realizada na fase de cumprimento do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/15, e observada a regra do art. 98, §3º do CPC. Dispositivo Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar arguida e nego provimento à apelação observada a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO EMPRESARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA. APLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. EXCESSO DE COBRANÇA NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal para cobrança de saldo devedor oriundo de contrato de crédito rotativo empresarial. A apelante alegou cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil, inépcia da inicial por insuficiência documental, necessidade de inversão do ônus da prova, abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade da capitalização de juros e excesso de cobrança, pleiteando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência de perícia contábil configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a ação monitória foi instruída com documentos suficientes para demonstrar a existência e o valor da dívida; (iii) determinar se a incidência do Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus da prova no caso concreto; (iv) verificar se os juros remuneratórios contratados são abusivos; e (v) definir a legalidade da capitalização de juros e a existência de excesso de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia acerca da validade das cláusulas contratuais e da alegada abusividade dos encargos constitui matéria predominantemente de direito, solucionável mediante exame dos contratos e demonstrativos juntados aos autos, tornando desnecessária a realização de perícia contábil. O magistrado pode julgar antecipadamente a lide e indeferir provas desnecessárias ou protelatórias quando os elementos documentais existentes forem suficientes para o julgamento da causa. A parte embargante permaneceu inerte quando intimada para especificar as provas que pretendia produzir, inexistindo efetivo indeferimento de prova pericial pelo juízo de origem. A ação monitória foi adequadamente instruída com contrato bancário, cláusulas gerais, demonstrativos de débito, planilhas de evolução da dívida e extratos bancários, documentos aptos a comprovar a relação jurídica e o valor exigido. O contrato de abertura de crédito acompanhado de demonstrativo de débito constitui documento hábil ao ajuizamento de ação monitória, sendo suficiente para demonstrar o direito ao pagamento pretendido. Embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável às instituições financeiras, a parte que alega abusividade contratual permanece responsável por demonstrar concretamente a ilegalidade das cláusulas impugnadas. Alegações genéricas de abusividade não autorizam revisão contratual nem afastamento das cláusulas livremente pactuadas, sendo vedado ao julgador reconhecer de ofício a abusividade de cláusulas em contratos bancários. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, cabendo à parte interessada comprovar discrepância relevante em relação às taxas praticadas pelo mercado financeiro para operações equivalentes. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. O contrato celebrado entre as partes contém cláusula expressa autorizando a capitalização dos juros em situação de inadimplemento, em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A apelante não apresentou demonstrativo do valor que entende correto nem prova apta a evidenciar erro nos cálculos apresentados pela instituição financeira, afastando a alegação de excesso de cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A alegação de abusividade de cláusulas bancárias constitui matéria de direito que dispensa perícia contábil quando os documentos contratuais e demonstrativos de débito são suficientes para o julgamento da causa. O contrato bancário acompanhado de demonstrativos de débito constitui prova escrita idônea para instruir ação monitória. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras não afasta o ônus da parte de demonstrar concretamente a abusividade contratual alegada. A cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configura abusividade presumida. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é válida nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. A ausência de prova do erro nos cálculos e de demonstrativo do valor reputado correto impede o reconhecimento de excesso de cobrança. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 370, 373, I, 700, caput e § 2º, I, 702, § 2º, 798, 85, § 11, 98, § 3º, 1.026, § 2º. CC, arts. 402 a 408. Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (originária MP nº 1.963-17/2000), art. 5º. Lei nº 10.931/2004, art. 28, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 247; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 381; STJ, Súmula 382; STJ, Súmula 539; STJ, REsp 603.643/RS, Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, Segunda Seção, j. 22.09.2004; STF, Súmula Vinculante nº 7; TRF3, ApCiv nº 5009805-59.2021.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, 1ª Turma, j. 14.03.2023; TRF3, ApCiv nº 5002865-74.2019.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, 1ª Turma, j. 28.05.2021; TRF3, ApCiv nº 5001944-56.2021.4.03.6123, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, 1ª Turma, j. 29.11.2023; TRF3, ApCiv nº 5002315-62.2021.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 1ª Turma, j. 29.09.2023; TRF3, ApCiv nº 5004204-02.2022.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, 1ª Turma, j. 29.11.2023; TRF3, ApCiv nº 5000793-36.2017.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 1ª Turma, j. 29.02.2024; TRF3, ApCiv nº 5006262-45.2021.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, 2ª Turma, j. 10.11.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar arguida e negou provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000074-10.2025.4.03.6131 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: REAL CENTER ALIMENTOS E UTENSILIOS LTDA, SIMONE APARECIDA GOMES ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO CARDOSO BIAZIOLI - SP237165-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal (CEF) em face de REAL CENTER ALIMENTOS E UTENSILIOS LTDA. e SIMONE APARECIDA GOMES, objetivando o pagamento do débito acumulado ou a constituição de título executivo de crédito no valor total de R$ 128.623,51, atualizado para 30/12/2024, oriundo do inadimplemento dos contratos firmados entre as partes. Citada, a parte ré apresentou embargos monitórios (ID 346775972), sustentando ausência de interesse processual em razão da falta de documentos, e, quanto ao mérito que há excesso no valor pretendido em razão da capitalização de juros e cobrança indevida de juros moratórios, cláusulas abusivas, e encargos, aplicabilidade do código de defesa do consumidor. Proferido despacho para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (ID 346775978), quedarem-se inerte. A CEF apresentou impugnação aos embargos (ID 346775989). Em sentença, o juízo a quo deferiu a gratuidade de justiça aos embargantes e julgou improcedentes os embargos monitórios, nos termos do art. 487, I, do CPC, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Condenou a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor do débito exigido, devidamente atualizado à data da liquidação, observada a suspensão, consoante o artigo 98, §3º do (ID 346775994). A parte embargante interpôs recurso de apelação (ID 346775995), alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão da necessidade da produção de prova pericial contábil para apurar o excesso de cobrança e o correto valor do débito, bem como sustenta a inexistência de valor líquido e certo, por ausência de documentos hábeis para a propositura da ação que demonstrem de forma clara e inequívoca a existência da dívida e seu valor. No mérito, alega aplicabilidade do código de defesa do consumidor, excesso na cobrança de juros remuneratórios e a abusividade na aplicação da capitalização de juros. Com contrarrazões apresentadas pela CEF (ID 346775997), subiram os autos a este e. Tribunal Regional Federal. É o relatório. vmn VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Tempestivo o recurso e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da insurgência propriamente dita, considerando a matéria objeto de devolução. Das preliminares: Da necessidade da produção de perícia contábil Inicialmente, rejeito a alegação de cerceamento ao direito de defesa deduzida pela apelante em virtude da não realização de prova pericial para a devida apuração do valor do débito cobrado. O art. 355 do CPC permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. Por sua vez, o art. 370 do CPC/15 confere ao magistrado a possibilidade de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar a realização das provas necessárias à instrução do processo, independente de requerimento, caso se mostrem efetivamente necessárias ao deslinde da questão. No caso dos autos, verifica-se que os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados, e que a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, que não depende de auxílio de perito contábil, mas apenas de interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes e do ordenamento jurídico. Com efeito, o perito não tem atribuição ou incumbência para interpretar o ordenamento jurídico e apurar eventual cobrança de juros remuneratórios abusivos, vedação de capitalização da taxa de juros remuneratórios e limitação dos juros remuneratórios, sendo tal apuração incumbência do próprio Magistrado. Consequentemente, desnecessária a realização de prova pericial. Nesse sentido é o entendimento esposado por esta e. Corte Regional: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CHEQUE EMPRESA CAIXA, GIROCAIXA FÁCIL E CARTÃO DE CRÉDITO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE DA DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia sobre a existência de prova suficiente da dívida (inépcia da inicial) e a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil. 2. A autora apresentou o instrumento assinado pelos réus, os extratos e faturas que comprovam a utilização do limite, a disponibilização do crédito e o uso do cartão, além dos demonstrativos de atualização dos débitos, de modo que a ação está instruída com todos os documentos hábeis a demonstrar o crédito em favor da CEF, conforme exige o art. 700, caput e § 2º, I, do CPC. 3. A existência de prova escrita da dívida e de cláusulas contratuais abusivas é matéria de direito que prescinde de prova pericial e pode ser verificada mediante simples análise dos documentos juntados em cotejo com a norma aplicável à espécie. Nesse caso, o indeferimento da produção de prova, à luz do art. 370 do CPC, não implica cerceamento de defesa. 4. Apelação não provida. (ApCiv nº 5009805-59.2021.4.03.6102, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy Filho, v.u., j. 14/03/2023, DJe 19/04/2023, grifos nossos) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À MONITÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA FÍSICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - In casu, a declaração de hipossuficiência foi infirmada pela apresentação dos demonstrativos de pagamento do apelante, os quais revelam que os rendimentos são suficientes para o pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios processuais. II - A simples oposição de embargos à monitória não é suficiente para o deferimento de produção de prova pericial. O juízo a respeito do ônus da prova envolve também o juízo a respeito das teses e do pedido formulado pela parte Ré. Considerando as alegações do apelante e a configuração do caso em tela, não se vislumbra cerceamento de defesa. (...) VII - No caso em tela, a embargante limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares. Ademais, não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicar as cláusulas contratadas ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas, apresentando fundamentação insuficiente para a produção de prova pericial. VIII – Apelação improvida. (ApCiv nº 5002865-74.2019.4.03.6126, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos, v.u., j. 28/05/2021, DJe 02/06/2021, grifos nossos) Note-se que as questões postas pela parte apelante envolvem exclusivamente matéria de direito, comportando solução a partir da análise, por parte do julgador, da legalidade das condições pactuadas, e eventuais reflexos sobre o valor exigido, passíveis de constatação a partir da verificação dos documentos apresentados e demais elementos constantes dos autos. Destaco, ainda, que não houve indeferimento da prova pericial em primeiro grau: o juízo a quo intimou as partes para especificar as provas que pretendiam produzir, mas a parte embargante quedou-se inerte. Assim, não verificada a necessidade de produção de prova pericial e, tampouco, a ocorrência de cerceamento de defesa, afasto a preliminar arguida. Da ausência de documentos hábeis para a propositura da ação - inépcia da inicial - suficiência da instrução processual Não assiste razão a parte embargante, quanto a alegação de necessidade de reforma da sentença por inexistência de valor líquido e certo, por ausência de documentos hábeis para a propositura da ação que demonstrem de forma clara e inequívoca a existência da dívida e seu valor. Compulsando os autos, verifico que a CEF acostou à exordial a Cédula de Crédito Bancários de Limites Rotativos nº 2195.003.00003063-7, em que a parte embargante concorda com a disponibilidade de crédito rotativo fixo, denominado Cheque Empresa Caixa, decorrente da cláusula primeira (ID 346775934 – fl. 02), Planilha de posição da dívida, referente ao contrato nº 0.000.000.002.022.546 (ID 346775935), Cláusulas gerais de limites de crédito rotativo (ID 346775937), Demonstrativo de débito, referente ao contrato nº 000578979111-11, contrato original nº 21952195.003.00003063-7 (ID 346775941) e históricos de extratos (ID 346775943). A CEF acostou ainda, Planilha de evolução da dívida do contrato nº 0000000002022546 (ID 346775993) e histórico de extrato bancários (ID 346775992). De fato, em se tratando de ação monitória, é assente na jurisprudência que a demonstração do direito de exigir pagamento, entrega ou obrigação de fazer, quando a pretensão não se ampara em título executivo, deve ser promovida com a produção de prova escrita. Neste sentido, especificamente sobre cobrança de dívidas bancárias e financeiras, consolidou a Corte Superior, no enunciado da Súmula 247, o entendimento de que “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. Todavia, embora a parte embargante alegue que a CEF não apresentou documentos que comprovem a existência da dívida e seu valor, é certo que não existe dúvida quanto à materialidade da relação jurídica, tanto que anexados os contratos assinados pela embargante, solicitando a contratação de crédito, cuja utilização é igualmente inequívoca. Assim, a inicial da monitória se encontra devidamente instruída com suficiente prova do direito ao pagamento vindicado, sendo que a documentação produzida é apta a garantir liquidez e certeza aos valores cobrados, inexistindo qualquer obscuridade quanto à dívida, já que respaldada a cobrança em documentos bastantes e cálculos fundados em termos contratuais livremente pactuados. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. SUCUMBÊNCIA. 1. O Código de Processo Civil positivou entendimento de que se presume verdadeira alegação de hipossuficiência formulada por pessoa física, não se tratando, porém, de presunção absoluta. Sendo relativa a presunção, é permitido ao Juízo, por necessidade identificada pelo exame dos autos, perquirir sobre efetiva capacidade da parte de arcar com os custos do processo para concluir pela efetiva necessidade do benefício para acesso à prestação jurisdicional, inclusive porque se trata de isenção de tributo e, portanto, deve ser interpretada de forma estrita a aplicação do benefício. 2. Sobre a alegação de falta de base documental para a ação monitória, é assente na jurisprudência que a demonstração do direito de exigir pagamento, entrega ou obrigação de fazer, quando a pretensão não se ampara em título executivo, deve ser promovida com a produção de prova escrita. 3. No caso, a inicial da monitória veio instruída com suficiente prova do direito ao pagamento vindicado, pois constaram os seguintes documentos: contrato de prestação de serviços de administração dos cartões de crédito CAIXA – pessoa física; solicitação de análise e emissão de cartão de crédito CAIXA; posição atualizada da dívida – relatório de evolução de cartão de crédito e faturas dos cartões de créditos. A documentação é apta a garantir liquidez e certeza aos valores cobrados, sem qualquer obscuridade quanto à dívida, pois respaldada em documentos bastantes e cálculos fundados em termos contratuais livremente pactuados. 4. A despeito da impugnação, centrada na exorbitância dos juros cobrados pelo atraso no pagamento de faturas de cartão de crédito, não existem elementos para acolher a pretensão, inclusive porque os cálculos ofertados com a contestação, nos quais se baseou a apelação, refletem atualização da dívida por premissas diferentes daquelas que foram expressamente contratadas e das taxas informadas nas faturas de cartão de créditos, utilizando-se de juros fixos de 4%. 5. Pela sucumbência recursal, o apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 5% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001944-56.2021.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, v.u. julgado em 29/11/2023, DJEN DATA: 04/12/2023)” Assim, constata-se que a CEF demonstrou documentalmente a contratação dos créditos utilizados pela parte apelante, bem como o cálculo do valor que entende devido. A apelante, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar a incorreção daqueles cálculos. Ademais, extrai-se do art. 373, I do CPC que ao autor cabe o ônus de fornecer os elementos de prova aptos à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, o que fora atendido de forma satisfatória com os documentos apresentados na exordial. Desse modo, resta comprovado que a ação monitória foi devidamente instruída, conforme requisitos do artigo 700 do CPC. Passo a análise do mérito. Da aplicabilidade do CDC com inversão do ônus da prova A parte apelante não nega a existência dos contratos e do débito decorrente, e se limita a alegar a abusividade das taxas pactuadas e excesso de cobrança, sem esclarecer de que forma eventual abusividade estaria caracterizada. Não obstante já restar cristalizado entendimento acerca da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às relações que envolvem as instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."), tal não desincumbe o contratante do ônus probatório de demonstrar efetivamente a abusividade das cláusulas contratuais impugnadas, ou a onerosidade excessiva do contrato, a fim de embasar pedido de revisão dos termos contratuais convencionados. A incidência do CDC não tem o condão de causar, automaticamente, a declaração de nulidade in genere ou o afastamento da aplicabilidade das estipulações contratuais, incumbindo à parte demarcar e individualizar justificadamente a invalidade, não se prestando para o fim pretendido a afirmação genérica e superficial da existência de ilegalidades contratuais, conforme deduzido nas razões recursais. O ônus probatório da parte não pode ser transferido ao juízo, conforme entendimento já consolidado no enunciado da Súmula 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Ademais, o fato de o contrato objeto dos autos ser regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, não pode ser entendido como uma espécie de salvo-conduto a autorizar o devedor a alterar ou descumprir cláusulas contratuais pactuadas em consonância com as disposições legais vigentes. Nesse sentido tem sido o posicionamento dessa Corte Regional: PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CEF. REDUÇÃO DE RENDA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. SÚMULA 381/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O autor busca com a presente demanda a revisão do contrato de mútuo habitacional, firmado com a Caixa Econômica Federal, sob o argumento de que a sua situação financeira não é mais a mesma da época da celebração do contrato. 2. Uma vez firmado o contrato, não é dado à parte, por mera liberalidade, ainda que oriunda de dificuldades financeiras, descumprir o quanto avençado e propor unilateralmente a sua rescisão ou revisão. 3. Tendo a parte autora a prévia ciência dos valores das parcelas e o modo de seu cálculo, reunia condições de aferir antecipadamente à assinatura do compromisso contratual o comprometimento da sua capacidade financeira. 4. A simples mudança na renda do contratante ou a mera vontade da parte não é suficiente para caracterizar direito à revisão contratual. 5. Além disso, o autor alegou a presença de cláusulas abusivas de forma genérica, pleiteando, desta forma, uma revisão geral do contrato, o que não é permitido pela Súmula 381/STJ, que assim prevê: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. 6. Ora, se o autor obteve junto à CEF a quantia necessária para a aquisição do imóvel pretendido, cabe-lhe, portanto, restituir à instituição financeira o dinheiro emprestado, de acordo com os critérios estipulados no contrato. Logo, o pedido de revisão contratual não encontra fundamento legal e, por isso, deve ser afastado. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002315-62.2021.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/09/2023, DJEN DATA: 03/10/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. GENÉRICA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. 1. A genérica alegação de incremento abusivo no valor da dívida não se revela suficiente à comprovação de qualquer ilegalidade, sequer ao artigo 798, CPC, até porque os requisitos aplicáveis à inicial, no caso da monitória, são os previstos no artigo 700, § 2º, CPC, tendo sido extensamente instruída a pretensão deduzida pela CEF. Em sentido contrário, o apelante, ao opor embargos monitórios, nada juntou ou provou sobre a dívida em si, limitando-se a discutir teses jurídicas, o que levou à decretação da improcedência do pedido, conforme razões da sentença proferida. 2. As razões recursais encontram-se de tal modo dissociadas do contexto probatório, que o embargante impugnou a aplicação de correção monetária, quando, em verdade, nenhum valor, a tal título, foi cobrado, conforme registrado nos demonstrativos de débitos juntados e em conformidade com o próprio contrato cuja cláusula 14ª estipula os encargos e atualizações cabíveis. 3. Quanto ao acúmulo de encargos remuneratórios e moratórios foram contratualmente previstos na mesma cláusula contratual e não evidenciam qualquer ilegalidade, pois o que se veda é apenas a cumulação de comissão de permanência com outros encargos, o que não se verificou no caso dos autos. Logo, a alegação de que apenas são devidos juros remuneratórios não tem respaldo legal e, menos ainda, lastro nos contratos firmados pelo apelante. 4. O princípio do pacta sunt servanda e a inexistência de base legal para a impugnação revelam que a rejeição dos embargos monitórios foi correta. Evidencia-se, no caso, que, ciente integralmente de todos os encargos legais da contratação, cuja base legal é inequívoca, o que se pretende é revisar cláusulas pactuadas, sob genérica alegação de abusividade não vista até a liberação do empréstimo, mas apenas no momento do cumprimento das obrigações respectivas, o que contraria frontalmente o princípio da segurança jurídica, que se exprime no brocardo do pacta sunt servanda. 5. Pela sucumbência recursal, a apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 10% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem, suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do artigo 98, CPC. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004204-02.2022.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 29/11/2023, DJEN DATA: 01/12/2023) Todavia, não é por estar sujeito ao regramento do CDC que as cláusulas contratuais deixam de obrigar as partes. Na realidade, tal incidência implica a relativização do princípio pacta sunt servanda, de modo que cláusulas eventualmente abusivas poderão ser afastadas. Contudo, no presente caso, entendo que, mesmo admitida a hipossuficiência da embargante, esse privilégio processual não se justifica, eis que constante nos autos toda a documentação necessária ao julgamento da lide, em especial o contrato que embasa a demanda monitória e os demonstrativos de débito, não havendo motivo fundado para que se inverta o onus probandi. Dos juros contratuais Quanto aos juros contratuais pactuados, entendo que a taxa adotada decorre de condição definidas e praticadas mercado financeiro, que deve ser o paradigma para apuração de eventuais excessos. Considerando os juros praticados pelas demais instituições financeiras, não se pode considerar que a taxa utilizada nos contratos objetos dos autos seja abusiva, não cabendo ao Poder Judiciário alterá-la a pretexto de mera alegação genérica de abusividade. Caberia à apelante a comprovação cabal de que os juros praticados pela apelada são excessivamente superiores àqueles praticados pelas demais instituições do mercado para o mesmo tipo de contrato, o que, entretanto, não ocorreu. Em relação aos juros remuneratórios, aplicável, pois, o teor da Súmula 382 do STJ, que dispõe: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Da capitalização de juros No que tange à capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em contratos bancários, a Medida Provisória nº 1963-17 de 31/03/00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, em vigor desde 23/08/2001, passou a autorizá-la expressamente, desde que pactuada, dando ensejo à conclusão de que até a edição da referida Medida Provisória estava vedada a prática do anatocismo. Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: "CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. MP 2.170-36. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE POTESTIVIDADE. CPC, ART. 535. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. I - A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento, ao julgar os Resps 407.097-RS e 420.111-RS, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não implica em abusividade, podendo esta ser apurada apenas, à vista da prova, nas instâncias ordinárias. II - Decidiu, ainda, ao julgar o Resp 374.356-RS, que a comissão de permanência, observada a súmula nº 30, cobrada pela taxa média de mercado não é potestativa. III - O artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contrato s bancários celebrados após 31.03.2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17. Contudo, no caso concreto, não ficou evidenciado que o contrato é posterior a tal data, razão por que mantém-se afastada a capitalização mensal após a vigência da última medida provisória citada. IV - Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (Resp. 603643/RS - STJ - Segunda Seção - Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro - j. 22.09.04 - DJ: 21.03.05 - p.212 - vu) (grifos nossos). Na hipótese dos autos, o contrato fora celebrado entre as partes em 09/06/2023 (ID 346775934), ou seja, em data posterior à edição da referida Medida Provisória, motivo pelo qual é plenamente possível sua aplicação. Neste sentido, é o julgado desta E. Primeira Turma: “PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA DE JUROS. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS DO SALDO DEVEDOR. SUCUMBÊNCIA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O contrato é um negócio jurídico bilateral que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando com isso obrigações aos envolvidos. 2. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 3. A limitação da taxa de juros a 12% a.a, prevista no artigo 192, § 3º da Constituição Federal, já havia sido rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal, que inclusive sumulou a questão, muito tempo antes da revogação desse dispositivo legal pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003. 4. A Súmula 648 do STF, inclusive, foi convertida na Súmula Vinculante nº 7, com o seguinte enunciado: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 5. Não obstante tratar-se de contrato de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais. Registre-se que o devedor não foi compelido a contratar. Se o fez é porque concordou com os termos e condições previstos no contrato. 6. O laudo pericial informou que “há compatibilidade entre os reajustes das prestações e saldo devedor. Desta forma, o sistema de amortização pode ser considerado ‘perfeito’, ou seja, com os pagamentos e amortizações harmônicos, ocorre o zeramento do saldo devedor. Este sistema amortização não implica a ocorrência de juros sobre juros, não havendo, portanto, a figura do anatocismo”. 7. A única ressalva feita pela perícia foi no sentido de que a cobrança de R$ 6.000,14 pela Caixa, a título de honorários advocatícios, não havia sido incluída no cálculo da perícia, pois não determinada pelo magistrado. 8. Com efeito, “(...) a fixação dos honorários advocatícios é atribuição exclusiva do magistrado, consoante estabelecia o artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973 e dispõe o artigo 85 do Novo CPC, mostrando-se abusiva e, portanto, nula a cláusula contratual que dispõe sobre referido encargo, ainda que a Caixa não insira qualquer valor a esse título na planilha que embasa a monitória” ((TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006838-92.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 28/05/2021, DJEN DATA: 01/06/2021). 9. Tendo o perito do juízo afirmado que os honorários estavam sendo cobrados pela CEF, tal verba deve ser excluída do saldo devedor, por configurar cobrança abusiva. A perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes, sendo o perito do juízo profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função 10. Considerando que a CEF decaiu de parte mínima do pedido, unicamente em relação à cobrança de honorários, valor ínfimo se comparado ao montante do saldo devedor, de rigor a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa diante da concessão da justiça gratuita. 11. Apelação parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000793-36.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 05/03/2024) grifos nossos Com efeito, mesmo se tratando de contrato de adesão, não existe dificuldades na interpretação das cláusulas contratuais. Registre-se que o devedor não foi compelido a contratar. Se o fez é porque concordou com os termos e condições previstos no contrato. Sendo assim, a mitigação do princípio do “pacta sunt servanda”, com adoção da Teoria da Imprevisão, que autoriza a revisão das obrigações previstas em contrato, só cabe quando demonstrado que as condições econômicas do momento da celebração se alteraram de tal maneira, em razão de algum acontecimento inevitável, que passaram a gerar para o mutuário extrema onerosidade e para o credor excessiva vantagem. Veja-se: “APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO LIMITAÇÃO DOS JUROS - RECURSO DESPROVIDO. 1. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. 2. O contrato foi firmado pelos autores nos moldes da Lei nº 9.514/97, a qual prevê que as normas da Lei nº 4.380/64 não se aplicam ao Sistema Financeiro Imobiliário. 3. Conforme previsão na cláusula nona, os juros remuneratórios serão cobrados às taxas estipuladas na cláusula sexta do contrato. 4. A cláusula quinta estabelece que a taxa de juros é representada pela TR - Taxa Referencial de Juros, acrescida do CUPOM de 17,7600% ao ano, cupom este proporcional a 1,4800% ao mês, de modo que não se demonstra qualquer abusividade por parte da instituição financeira. 5. Não prospera a pretensão dos autores em alterar, unilateralmente, a referida cláusula que estipula a cobrança dos juros remuneratórios, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda. 6. Destarte, os contratantes não podem se valer do Judiciário para alterar, unilateralmente, cláusula contratual da qual tinham conhecimento e anuíram, apenas, por entenderem que está lhes causando prejuízo, podendo, assim, descumprir a avença. 7. Ademais, os autores não lograram comprovar vício de consentimento na manifestação de vontade das partes. 8. Portanto, não há que se falar na limitação dos juros remuneratórios praticado pelo banco, conforme alegado pelos apelantes, devendo ser mantido o percentual de juros pactuado entre as partes. 9. Não apreciadas as questões atinentes ao sistema de amortização SAC, bem como da cobrança da taxa de administração e da tarifa de avaliação, por não estarem contidas na petição inicial. 10. Apelação desprovida, com majoração honorária”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006262-45.2021.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 10/11/2022, DJEN DATA: 16/11/2022) grifos nossos Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 539, nos seguintes termos: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Assim, não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos. Tampouco se vislumbra o anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes. Compulsando os autos, verifico que não prosperam as alegações da parte apelante sobre a não pactuação da capitalização de juros, uma vez que consta expressamente do contrato firmado com a CEF, referente à inadimplência: Cláusula Vigésima Quinta, das Cláusulas Gerais de Limites de Crédito Rotativo – Pessoa Jurídica: “No caso de impontualidade do pagamento de qualquer débito, quando a dívida ultrapassar 60 dias, inclusive na hipótese do vencimento antecipado do contrato, será registrada a situação de Crédito em Atraso, e o débito apurado ficará sujeito aos seguintes encargos: I – atualização monetária pela TR, ou índice que venha a sucedê-la, prevista no artigo 404 do Código Civil (e artigo 28, inciso II da Lei 10931/2004, no caso de CCB); II – juros compensatórios capitalizados pelo critério pro rata die, previstos nos artigos 402 a 404 do Código Civil (e artigo 28, inciso II da Lei 10931/2004, no caso de CCB), obedecida a mesma metodologia de cálculo e à razão das mesmas taxas dos juros remuneratórios previstos para o período de adimplência; III – juros de mora, previstos nos artigos 406 e 407 do Código Civil e artigo 28, inciso II da Lei 10931/2004, no caso de CCB), calculados à taxa nominal de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes inclusive sobre os juros compensatórios referidos no inciso II desta Cláusula, proporcionais aos dias compreendidos entre o vencimento da obrigação e o pagamento; III – multa moratória, prevista nos artigos 408 e seguintes do Código Civil, à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor da dívida não paga;” (ID 346775937 – fls. 10/11), de modo que, a capitalização de juros contratadas se encontram em consonância com o entendimento do C. STJ. Outrossim, a parte apelante somente alegou serem indevidos os valores apresentados pela CEF, porém não apresentou demonstrativo atualizado do valor que entende devido, conforme dispõe o art. 702, §2º do CPC. Por fim, estando os valores cobrados na monitória de acordo com o pactuado, não há que se falar em excesso de execução, tão pouco em necessidade de revisão dos cálculos, por meio de perícia contábil. Dessa forma, verifico que as razões recursais não trazem elementos concretos capazes de justificar a reforma da sentença impugnada, não merecendo reparos o entendimento exarado pelo c. juízo a quo. Dos honorários sucumbenciais O percentual da verba honorária já fixado pelo juízo a quo deverá ser majorado em 2% (dois pontos percentuais) a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, sendo certo que a liquidação do valor final devido deve ser realizada na fase de cumprimento do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/15, e observada a regra do art. 98, §3º do CPC. Dispositivo Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar arguida e nego provimento à apelação observada a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO EMPRESARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA. APLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. EXCESSO DE COBRANÇA NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal para cobrança de saldo devedor oriundo de contrato de crédito rotativo empresarial. A apelante alegou cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil, inépcia da inicial por insuficiência documental, necessidade de inversão do ônus da prova, abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade da capitalização de juros e excesso de cobrança, pleiteando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência de perícia contábil configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a ação monitória foi instruída com documentos suficientes para demonstrar a existência e o valor da dívida; (iii) determinar se a incidência do Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus da prova no caso concreto; (iv) verificar se os juros remuneratórios contratados são abusivos; e (v) definir a legalidade da capitalização de juros e a existência de excesso de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia acerca da validade das cláusulas contratuais e da alegada abusividade dos encargos constitui matéria predominantemente de direito, solucionável mediante exame dos contratos e demonstrativos juntados aos autos, tornando desnecessária a realização de perícia contábil. O magistrado pode julgar antecipadamente a lide e indeferir provas desnecessárias ou protelatórias quando os elementos documentais existentes forem suficientes para o julgamento da causa. A parte embargante permaneceu inerte quando intimada para especificar as provas que pretendia produzir, inexistindo efetivo indeferimento de prova pericial pelo juízo de origem. A ação monitória foi adequadamente instruída com contrato bancário, cláusulas gerais, demonstrativos de débito, planilhas de evolução da dívida e extratos bancários, documentos aptos a comprovar a relação jurídica e o valor exigido. O contrato de abertura de crédito acompanhado de demonstrativo de débito constitui documento hábil ao ajuizamento de ação monitória, sendo suficiente para demonstrar o direito ao pagamento pretendido. Embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável às instituições financeiras, a parte que alega abusividade contratual permanece responsável por demonstrar concretamente a ilegalidade das cláusulas impugnadas. Alegações genéricas de abusividade não autorizam revisão contratual nem afastamento das cláusulas livremente pactuadas, sendo vedado ao julgador reconhecer de ofício a abusividade de cláusulas em contratos bancários. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, cabendo à parte interessada comprovar discrepância relevante em relação às taxas praticadas pelo mercado financeiro para operações equivalentes. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. O contrato celebrado entre as partes contém cláusula expressa autorizando a capitalização dos juros em situação de inadimplemento, em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A apelante não apresentou demonstrativo do valor que entende correto nem prova apta a evidenciar erro nos cálculos apresentados pela instituição financeira, afastando a alegação de excesso de cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A alegação de abusividade de cláusulas bancárias constitui matéria de direito que dispensa perícia contábil quando os documentos contratuais e demonstrativos de débito são suficientes para o julgamento da causa. O contrato bancário acompanhado de demonstrativos de débito constitui prova escrita idônea para instruir ação monitória. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras não afasta o ônus da parte de demonstrar concretamente a abusividade contratual alegada. A cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configura abusividade presumida. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é válida nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. A ausência de prova do erro nos cálculos e de demonstrativo do valor reputado correto impede o reconhecimento de excesso de cobrança. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 370, 373, I, 700, caput e § 2º, I, 702, § 2º, 798, 85, § 11, 98, § 3º, 1.026, § 2º. CC, arts. 402 a 408. Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (originária MP nº 1.963-17/2000), art. 5º. Lei nº 10.931/2004, art. 28, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 247; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 381; STJ, Súmula 382; STJ, Súmula 539; STJ, REsp 603.643/RS, Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, Segunda Seção, j. 22.09.2004; STF, Súmula Vinculante nº 7; TRF3, ApCiv nº 5009805-59.2021.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, 1ª Turma, j. 14.03.2023; TRF3, ApCiv nº 5002865-74.2019.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, 1ª Turma, j. 28.05.2021; TRF3, ApCiv nº 5001944-56.2021.4.03.6123, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, 1ª Turma, j. 29.11.2023; TRF3, ApCiv nº 5002315-62.2021.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 1ª Turma, j. 29.09.2023; TRF3, ApCiv nº 5004204-02.2022.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, 1ª Turma, j. 29.11.2023; TRF3, ApCiv nº 5000793-36.2017.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 1ª Turma, j. 29.02.2024; TRF3, ApCiv nº 5006262-45.2021.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, 2ª Turma, j. 10.11.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar arguida e negou provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão