5000073-86.2021.8.13.0720
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5000073-86.2021.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desapropriação Indireta] AUTOR: ADELGICIO EMIDIO DE ALMEIDA CPF: 279.275.717-53 RÉU: MUNICIPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO CPF: 18.137.927/0001-33 SENTENÇA Vistos. ADELGÍCIO EMÍDIO DE ALMEIDA propôs AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA em face do MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO, alegando, em síntese, ser proprietário do imóvel denominado Sítio Aki Nóis Mora, registrado sob a matrícula nº 8.760 no Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, com área total de 29.469,32 m², localizado entre as Ruas Maria do Dodô, Santa Helena e Oswaldo Cruz, terminando na divisa com a confrontante Therezinha Bernardo de Freitas. Narrou que, em meados de 2015, o Município réu promoveu esbulho administrativo sobre parcela de 1.346,68 m² do imóvel, sem observância do regular procedimento expropriatório, sem pagamento prévio e sem indenização em dinheiro, incorporando a área ao patrimônio público para abertura de extensão da Rua Maria do Dodô, interligação com a Rua Santa Helena, construção de estrada e edificação de praça. Sustentou que a área esbulhada foi delimitada por levantamento planimétrico realizado por engenheiro agrimensor, com elaboração de planta, memorial descritivo e coordenadas georreferenciadas, documentação exigida e aceita pelo próprio réu em frustrada tentativa de composição administrativa em 2020. Aduziu que o valor do metro quadrado de R$ 209,30 foi certificado pela Secretaria Municipal em 18 de setembro de 2020 para fins de cálculo do IPTU, devendo ser utilizado como piso indenizatório, resultando em indenização mínima de R$ 281.860,12. Alegou que o IPTU continuou sendo lançado e cobrado sobre a área integral, sem desconto da parcela incorporada, e que a destruição das divisas propiciou a invasão do imóvel por terceiros, com danos à sede do sítio. Diante do exposto, requereu a procedência total da ação, com condenação do réu ao pagamento de justa indenização em dinheiro, com observância do valor do metro quadrado de R$ 209,30 como mínimo indenizatório, acrescidos de correção monetária, juros compensatórios e moratórios. Protestou por provas, requereu a gratuidade de justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 281.860,12 (duzentos e oitenta e um mil, oitocentos e sessenta reais e doze centavos). A inicial foi instruída com documentos. Indeferida a gratuidade da justiça à parte autora. Em ID 5850433027, a parte autora requereu a emenda da petição inicial, com exclusão e retificação de determinados trechos, e informou o recolhimento das custas processuais. Decisão em ID 6960438005, pelo qual foi deferida a emenda da inicial e determinada a citação do réu para contestar. O réu apresentou contestação em ID 9439502859, aduzindo, em suma, que, embora reconhecesse a realização de obras nas vias indicadas na petição inicial por volta da década de 2010, não localizou qualquer projeto referente à obra citada pelo autor, o que prejudicaria a análise quanto à eventual prescrição. No mérito, sustentou que o simples recuo da cerca que delimitava o imóvel não seria apto a caracterizar o esbulho, haja vista que tal cerca poderia ter sido fixada em área pública, insuscetível de usucapião. Argumentou que os documentos apresentados pelo autor seriam unilaterais e insuficientes para comprovar o definitivo apossamento, a irremediável afetação e a irreversibilidade da situação fática, requisitos necessários à caracterização da desapropriação indireta. Sustentou que a ocorrência do esbulho e o valor da eventual indenização somente poderiam ser aferidos mediante prova pericial produzida em contraditório. Protestou por provas, especialmente pericial, e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica à contestação (ID 9472013394). Especificação de provas da parte ré em ID 9570162139, na qual o Município requereu a produção de prova pericial de engenharia agrimensor e prova testemunhal. Certidão de decurso de prazo em ID 9625419569, certificando que a parte autora não se manifestou no prazo legal para especificação de provas. Decisão de saneamento e organização do processo em ID 9671129605, na qual foi deferida ao réu a produção de prova pericial de engenharia agrimensor e prova testemunhal, com nomeação de perito mediante sorteio no Sistema AJ, fixado prazo de quinze dias para arguição de impedimento ou suspeição e apresentação de quesitos pelas partes. Em ID 9722948461, a parte autora impugnou a decisão saneadora, arguindo violação dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil por ausência de intimação prévia, e requerendo a nulidade da decisão quanto ao deferimento da prova pericial e testemunhal, ou, subsidiariamente, a substituição da perícia por prova técnica simplificada. Manifestação do réu em ID 9723611936, na qual o Município declarou ciência do despacho de saneamento, não se opôs à nomeação do perito sorteado e apresentou quesito pericial. Decisão em ID 9741458570, na qual foram indeferidos o pedido de nulidade da decisão saneadora e o pedido de substituição da prova pericial por prova técnica simplificada, determinando-se ao perito nomeado que se manifestasse sobre a aceitação da nomeação e apresentasse proposta de honorários. Decisão em ID 9892067825, na qual foram arbitrados os honorários periciais em R$ 5.000,00, indeferido o pedido de reconsideração da decisão saneadora, e determinado ao perito que se manifestasse sobre a persistência do interesse na nomeação pelo valor fixado; em caso positivo, ao réu para efetuar o depósito no prazo de dez dias, sob pena de preclusão da prova pericial. Laudo pericial em ID 10405480624. Manifestação da parte autora sobre o laudo em ID 10435451178, requerendo esclarecimentos e retificações quanto à data inicial da invasão e à informação sobre a cobrança de IPTU. Impugnação ao laudo pericial pelo réu em ID 10456699162, sustentando que o valor apurado pelo perito não refletiria o valor de mercado da região, e postulando a adoção do valor de R$ 190,33/m², correspondente ao valor venal cadastrado pelo Município. Laudo complementar em ID 10523547257, no qual o perito retificou a data inicial da invasão para o intervalo entre abril de 2016 e outubro de 2016, e confirmou que o Município continua cobrando IPTU sobre a área total do imóvel, sem dedução da parcela invadida. Decisão em ID 10606034924, na qual foram rejeitadas as impugnações e homologados o laudo pericial e o laudo complementar, bem como determinado ao Município para que se manifestasse sobre o interesse na produção da prova testemunhal. O réu, em ID 10615722231, desistiu da produção da prova testemunhal. Decisão em ID 10618587784, homologando a desistência do réu quanto à produção da prova testemunhal e determinando vista às partes para razões finais escritas, pelo prazo sucessivo de quinze dias. Alegações finais da parte autora em ID 10634559126, e da parte ré em ID 10676792632. É o relatório, no necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA envolvendo as partes acima identificadas, por meio do qual a parte autora pretende o recebimento de justa indenização pelo apossamento administrativo de fração de seu imóvel pelo Município réu, sem o devido procedimento expropriatório e sem o pagamento de qualquer compensação. O processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares a serem apreciadas, nem vícios que maculem o feito, razão pela qual passo a enveredar o mérito da causa. A desapropriação constitui forma de intervenção do Estado na propriedade privada e encontra fundamento no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, segundo o qual a propriedade somente poderá ser desapropriada por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente previstas. In verbis: [...] XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; No regime ordinário de desapropriação, portanto, a supressão compulsória do direito de propriedade em favor do Poder Público pressupõe a observância do procedimento expropriatório e o pagamento de justa e prévia indenização. A garantia constitucional da propriedade, nesse contexto, não impede a intervenção estatal, mas condiciona sua legitimidade ao atendimento dos requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Por sua vez, a desapropriação indireta configura situação fática decorrente do apossamento de bem particular pelo Poder Público, com sua efetiva incorporação ou afetação a uma finalidade pública, sem a observância prévia do procedimento expropriatório e sem o pagamento da correspondente indenização prévia. Cuida-se, assim, de modalidade de desapossamento administrativo que, embora não corresponda ao procedimento regular de desapropriação, produz efeitos jurídicos próprios quando o bem particular é definitivamente incorporado à destinação pública, tornando inviável sua restituição ao proprietário. Corroborando o exposto, assim já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DA UHE GARIBALDI. RESSARCIMENTO AO COMODATÁRIO. POSSE DIRETA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1.019/STJ. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.1. A desapropriação indireta se configura quando o Estado se apropria de uma propriedade particular de forma irregular, sem seguir o procedimento legal da desapropriação direta, como a declaração de utilidade pública e o pagamento prévio da indenização justa. É, por essência, uma modalidade de perda de propriedade.2. É incabível pedido de indenização por desapropriação indireta de imóvel por comodatária, porquanto não possui a propriedade do imóvel, mas apenas a posse direta, que lhe possibilita o ajuizamento de ação de indenização por eventuais danos materiais ou morais decorrentes do desapossamento do imóvel.3. Embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça o direito à indenização por desapropriação não somente ao proprietário, mas também ao possuidor que sofre desapossamento, em conformidade com o Decreto-Lei 3.365/1941, tal direito não se confunde com a situação da parte recorrente, porquanto, no caso de comodato, não existe a possibilidade de aquisição e perda da propriedade, ao contrário do que ocorre nas hipóteses de usucapião, em que a posse é exercida com animus domini.4. Na hipótese de posse direta decorrente de comodato, o pedido de indenização por danos morais e materiais sujeita-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sendo inaplicável o Tema 1.019/STJ, que refere-se à hipótese de desapropriação indireta, não configurada no presente caso.5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.081.879/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.). Destaquei. Nessa hipótese, a tutela jurisdicional não se volta à retomada do imóvel, mas à recomposição patrimonial do proprietário mediante o pagamento de justa indenização. A disciplina jurídica dessa situação encontra correspondência no art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, segundo o qual os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação, devendo eventual pretensão ser resolvida em perdas e danos. Confira-se: Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. Desse modo, reconhecida a ocorrência da desapropriação indireta, impõe-se assegurar ao proprietário indenização justa e integral, em observância ao art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, cujo valor deverá ser apurado segundo os critérios juridicamente aplicáveis e as características do imóvel no momento relevante para a avaliação. No caso concreto, a análise do conjunto probatório produzido nos autos conduz ao reconhecimento da desapropriação indireta alegada pelo autor. Com efeito, o autor comprovou sua condição de proprietário do imóvel denominado Sítio "Aki Nóis Mora" por meio da certidão de matrícula nº 8.760 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, que registra a aquisição da integralidade do imóvel em 14/10/1993, com área total de 29.469,32 m2 (ID 2021934834). Outrossim, o laudo pericial (ID 10405480624) confirmou que a matrícula nº 8.760, de titularidade de ADELGÍCIO EMÍDIO DE ALMEIDA, possui área registrada de 29.469,32 m² e que a parcela objeto da demanda se encontra inserida em seu perímetro. Confira-se: Confirme se a pavimentação asfáltica existente neste local para interligação das Ruas Maria do Dodô com Santa Helena e a praça pública edificada no local estão localizadas dentro do perímetro de 29.469,32 m², informando na escritura de propriedade do Sr. Adelgício Emídio de Almeida. Sim, a pavimentação asfáltica existente neste local para interligação das Ruas Maria do Dodô com Santa Helena e a praça pública edificada no local estão localizadas dentro da matrícula 8.760, propriedade do autor. O expert constatou, ainda, que a área litigiosa era utilizada e delimitada pelo proprietário desde a década de 1960, concluindo que a abertura das vias e a construção da praça ocorreram dentro dos limites do imóvel matriculado. In verbis: Com isso, pelo estudo cronológico, concluímos que a área em litígio foi utilizada e delimitada pelo autor desde a década de 60. Concluímos também que a abertura da via na área em litígio pela Prefeitura ocorreu entre junho de 2014 e outubro de 2016 Tal conclusão técnica afasta a alegação defensiva de que o simples recuo da cerca não seria suficiente para demonstrar a ocupação de área particular. Não se está diante, portanto, de mera constatação unilateral produzida pela parte autora, mas de conclusão extraída de perícia judicial realizada sob o crivo do contraditório, mediante análise da documentação imobiliária, levantamento topográfico e exame cronológico de imagens aéreas. De igual modo, restou tecnicamente delimitada a extensão da área atingida. Segundo o expert, houve redução de 1.346,68 m2 do imóvel em razão das obras públicas, resultando em área remanescente de 28.122,64 m2. In verbis: 7. Constatou redução física na propriedade do autor por invasão do perímetro de 29.469,32 m² decorrente destas obras públicas? Sim, constatou-se a redução de 1.346,68 m² da propriedade do autor, decorrente das referidas obras públicas. [...] 14. Informe a área remanescente com desconto da invadida pelas edificações do Município.A área remanescente da matrícula 8.760 é de 28.122,64 m². Portanto, a situação não se resume à mera alteração física da divisa do imóvel. Houve efetiva perda de parcela determinada da propriedade particular, posteriormente destinada à abertura e interligação de vias públicas e à implantação de praça, sem que tenha sido demonstrada a realização de procedimento expropriatório ou o pagamento da correspondente indenização. Configurado, assim, o apossamento administrativo e consolidada a destinação pública da área sem o pagamento da indenização, está caracterizada a desapropriação indireta, impondo-se a correspondente indenização ao proprietário. Quanto ao valor da indenização, a prova pericial igualmente fornece parâmetro técnico específico para a solução da controvérsia. Com efeito, o expert adotou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com tratamento estatístico por análise de regressão, tendo utilizado 32 dados no modelo e alcançado grau III de fundamentação e grau III de precisão, conforme os parâmetros indicados no laudo. A partir dessa metodologia, foi apurado valor unitário médio de R$ 247,25 por metro quadrado, resultando, para a área de 1.346,68 m2, no montante de R$ 332.966,63. In verbis: Por fim, concluímos que a área “desapropriada” possui 1.346,68 m² e que o valor unitário atual para a área é de R$ 247,25/m², o que resultaria em uma indenização de R$ 332.966,63 (trezentos e trinta e dois mil, novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e três centavos). Registre-se, ainda, que a impugnação do réu, que propõe a adoção do valor venal cadastral de R$ 190,33/m2 10456699162, não merece acolhimento. O valor venal cadastral, utilizado para fins de lançamento do IPTU, é apurado com base em critérios fiscais e corresponde a percentual do valor de mercado, não refletindo necessariamente o valor real do imóvel para fins indenizatórios. Ademais, o próprio valor cadastral de R$ 190,33/m2 é inferior ao valor mínimo apurado pelo perito judicial (R$ 217,65/m2), o que evidencia que o parâmetro proposto pelo réu não atende ao requisito constitucional de justa indenização. A perícia judicial, produzida em contraditório, com metodologia técnica adequada, constitui o meio de prova por excelência para a apuração do valor de mercado do imóvel em ações de desapropriação, e suas conclusões não foram infirmadas por contraprova técnica equivalente. Por outro lado, o pedido do autor de adoção do valor máximo de R$ 280,88/m2 também não encontra amparo suficiente. O valor máximo representa o limite superior do intervalo de confiança estatístico, e não o valor central que melhor representa o comportamento do mercado. O perito, com base em sua análise técnica, adotou o valor médio como o mais adequado para representar o valor de mercado do imóvel, e essa escolha metodológica, devidamente fundamentada, deve ser respeitada. A adoção do valor máximo, sem fundamento técnico específico que o justifique, implicaria enriquecimento sem causa em detrimento do erário. Adota-se, portanto, o valor médio apurado pelo perito judicial de R$ 247,25/m2, resultando em indenização de R$ 332.966,63 (trezentos e trinta e dois mil, novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e três centavos), correspondente a 1.346,68 m2 x R$ 247,25/m2. No que concerne aos valores de IPTU incidentes sobre a área objeto do apossamento administrativo, a pretensão de acréscimo indenizatório deve ser examinada à luz dos efeitos tributários decorrentes da perda da posse do imóvel. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, a partir do evento configurador da desapropriação indireta, o expropriado, privado da posse e dos atributos inerentes ao domínio, deixa de responder pelo IPTU incidente sobre a área desapossada. Veja-se: TRIBUTÁRIO. IPTU. SUJEIÇÃO PASSIVA. TITULAR DO REGISTRO DO IMÓVEL. PERDA DO DOMÍNIO. RECONHECIMENTO. CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos n. 1.110.551/SP e n. 1.111.202/SP consolidou a tese segundo a qual tanto o possuidor a qualquer título do imóvel quanto seu proprietário (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo à legislação do município eleger o sujeito passivo do tributo. 2. Entendimento, no entanto, inaplicável à hipótese dos autos, em que se encontra consolidado, de forma definitiva, o esvaziamento dos atributos da propriedade (gozo, uso e disposição do bem) - a exemplo de invasões irreversíveis ou desapropriação indireta. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.847.964/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 6/10/2020.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. TAXA. MP 1.577/97. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. MP 1.997/00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MP 2.109-53/00. IPTU. IMÓVEL EXPROPRIADO. RESPONSABILIDADE. 1. A divergência jurisprudencial ensejadora do conhecimento do recurso especial pela alínea c deve ser devidamente demonstrada, conforme as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ. 2. Não é possível o conhecimento do recurso especial quanto à questão da indenização por hipótese de ocorrência de desapropriação indireta, uma vez que o acórdão recorrido afirmou sua existência pela análise das provas dos autos, e é vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 7 desta Corte. 3. As normas contidas na MP 1.577/97 são aplicáveis às situações ocorridas após a sua vigência, por força do princípio tempus regit actum. Assim, a aplicação da taxa de juros compensatórios de 6% ao ano, nela estabelecida, somente é aplicável nas hipóteses de ação ajuizada posteriormente à sua entrada em vigor, e no período em que vigeu. Precedentes: REsp 437577, 1ª S., Min. Castro Meira, DJ de 06.03.2006; REsp 662.477/PB, 1ª T., Min. Denise Arruda, DJ de 12.06.2006; REsp 640.121/PE, 2ª T., Franciulli Netto, DJ de 20.02.2006; REsp 763.559/SC, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 29.05.2006; REsp 642.087/PB, 2ª T., Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 03.05.2006. 4. A determinação trazida pela Medida Provisória 1.997-34, de 13.01.2000, ao introduzir no Decreto-lei 3.365/41 o art. 15-B, para que o termo inicial dos juros moratórios seja "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito", é regra que se coaduna com orientação mais ampla do Supremo, segundo a qual não há caracterização de mora do ente público, a justificar a incidência dos correspondentes juros, sempre que o pagamento se faça na forma e no prazo constitucionalmente estabelecidos (arts. 33 do ADCT e 100 da CF). 5.Os critérios para a fixação de honorários advocatícios em ações de desapropriação, previstos no § 1º do art. 27 do DL 3.365/41, são também aplicáveis às hipóteses de desapropriação indireta, conforme determina o § 3º do mesmo artigo, introduzido pela MP 2.109-53, de 27.12.2000 (reeditada sob o nº 2.183-56, em 24.08.2001). Porém, "A sucumbência rege-se pela lei vigente à data da sentença que a impõe" (RESP 542.056/SP, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 22.03.2004; RESP 487.570/SP, 1ª Turma, Min. Francisco Falcão, DJ de 31.05.2004; RESP 439.014/RJ, 2ª Turma, Min. Franciulli Netto, DJ de 08.09.2003). No caso, a sentença foi proferida antes da entrada em vigor da MP 2.109-53. 6. A partir do evento configurador da desapropriação indireta, o expropriado, que perde a posse, não está mais sujeito ao pagamento do IPTU. Precedentes do STF e do STJ. 7. Primeiro recurso especial não conhecido. Segundo recurso especial parcialmente conhecido para dar-lhe parcial provimento. (REsp n. 770.559/RJ, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17/8/2006, DJ de 25/9/2006, p. 236.) No REsp n. 770.559/RJ, o Superior Tribunal de Justiça assentou expressamente que, ocorrido o apossamento, “o expropriado, que perde a posse, não está mais sujeito ao pagamento do IPTU”, entendimento posteriormente reafirmado no AgInt no REsp n. 1.847.964/SP, no qual se reconheceu que o esvaziamento definitivo dos poderes de uso, gozo e disposição afasta a sujeição tributária do proprietário registral. Disso decorre que eventual pagamento realizado pelo autor, após o desapossamento, relativamente à parcela de 1.346,68 m² incorporada pelo Município, poderia representar efetiva diminuição patrimonial passível de consideração no âmbito da pretensão indenizatória deduzida. Ocorre que, no caso concreto, não há prova de que o autor tenha efetivamente suportado esse encargo. Com efeito, os documentos de IDs 2641536526 e 2641486471, referentes aos exercícios de 2016 a 2020, demonstram a existência de lançamentos e débitos de IPTU, mas não comprovam seu pagamento. Também a referência à existência de cobrança administrativa ou de execução fiscal não evidencia, por si só, efetivo desembolso patrimonial. A existência de obrigação tributária lançada não se confunde com dano material já suportado. Para que determinada quantia pudesse ser incorporada à indenização postulada, incumbia ao autor demonstrar não apenas a cobrança do tributo, mas seu efetivo pagamento e a correspondente extensão do prejuízo considerando apenas a área desapossada, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não se constata no caso em comento. Assim, embora o apossamento administrativo afaste, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade do expropriado pelo IPTU correspondente à área desapossada, não há, nestes autos, prova de prejuízo patrimonial efetivamente. Por fim, de igual modo, não comporta acolhimento o pedido de inclusão de valores referentes à reconstrução da cerca. A pretensão não veio acompanhada de prova suficiente acerca do efetivo desembolso, do montante despendido e, sobretudo, da relação causal direta entre a despesa alegada e a conduta imputada ao Município. A mera alegação de que a cerca foi refeita pelo proprietário não autoriza, por si só, a fixação de indenização suplementar. Incumbia ao autor demonstrar, nos termos do art. 373, I, do CPC, a efetiva ocorrência do dano material e sua extensão, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, não há fundamento para incorporar à indenização principal valores relativos ao IPTU, à reconstrução da cerca ou a outros danos não comprovados. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e, por conseguinte, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO a pagar ao autor indenização por desapropriação indireta no valor de R$ 332.966,63 (trezentos e trinta e dois mil, novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e três centavos), com correção monetária a contar do laudo pericial, e juros de mora a contar do dia 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado da presente condenação. A correção monetária deve observar o IPCA-E até 08/12/2021, conforme decidido no RE 870.947/STF. Após 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Os juros moratórios incidem à razão de 6% a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido efetuado, conforme art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e Tema 210/STJ. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Publicada. Intimem-se. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. GERALDO MAGELA REIS ALVES Juiz(íza) de Direito Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADELGICIO EMIDIO DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado19/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026
Advogados envolvidos
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HELIO DE SOUZA GODINHO JUNIOR
OAB: 134503/RJ
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Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5000073-86.2021.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desapropriação Indireta] AUTOR: ADELGICIO EMIDIO DE ALMEIDA CPF: 279.275.717-53 RÉU: MUNICIPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO CPF: 18.137.927/0001-33 SENTENÇA Vistos. ADELGÍCIO EMÍDIO DE ALMEIDA propôs AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA em face do MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO, alegando, em síntese, ser proprietário do imóvel denominado Sítio Aki Nóis Mora, registrado sob a matrícula nº 8.760 no Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, com área total de 29.469,32 m², localizado entre as Ruas Maria do Dodô, Santa Helena e Oswaldo Cruz, terminando na divisa com a confrontante Therezinha Bernardo de Freitas. Narrou que, em meados de 2015, o Município réu promoveu esbulho administrativo sobre parcela de 1.346,68 m² do imóvel, sem observância do regular procedimento expropriatório, sem pagamento prévio e sem indenização em dinheiro, incorporando a área ao patrimônio público para abertura de extensão da Rua Maria do Dodô, interligação com a Rua Santa Helena, construção de estrada e edificação de praça. Sustentou que a área esbulhada foi delimitada por levantamento planimétrico realizado por engenheiro agrimensor, com elaboração de planta, memorial descritivo e coordenadas georreferenciadas, documentação exigida e aceita pelo próprio réu em frustrada tentativa de composição administrativa em 2020. Aduziu que o valor do metro quadrado de R$ 209,30 foi certificado pela Secretaria Municipal em 18 de setembro de 2020 para fins de cálculo do IPTU, devendo ser utilizado como piso indenizatório, resultando em indenização mínima de R$ 281.860,12. Alegou que o IPTU continuou sendo lançado e cobrado sobre a área integral, sem desconto da parcela incorporada, e que a destruição das divisas propiciou a invasão do imóvel por terceiros, com danos à sede do sítio. Diante do exposto, requereu a procedência total da ação, com condenação do réu ao pagamento de justa indenização em dinheiro, com observância do valor do metro quadrado de R$ 209,30 como mínimo indenizatório, acrescidos de correção monetária, juros compensatórios e moratórios. Protestou por provas, requereu a gratuidade de justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 281.860,12 (duzentos e oitenta e um mil, oitocentos e sessenta reais e doze centavos). A inicial foi instruída com documentos. Indeferida a gratuidade da justiça à parte autora. Em ID 5850433027, a parte autora requereu a emenda da petição inicial, com exclusão e retificação de determinados trechos, e informou o recolhimento das custas processuais. Decisão em ID 6960438005, pelo qual foi deferida a emenda da inicial e determinada a citação do réu para contestar. O réu apresentou contestação em ID 9439502859, aduzindo, em suma, que, embora reconhecesse a realização de obras nas vias indicadas na petição inicial por volta da década de 2010, não localizou qualquer projeto referente à obra citada pelo autor, o que prejudicaria a análise quanto à eventual prescrição. No mérito, sustentou que o simples recuo da cerca que delimitava o imóvel não seria apto a caracterizar o esbulho, haja vista que tal cerca poderia ter sido fixada em área pública, insuscetível de usucapião. Argumentou que os documentos apresentados pelo autor seriam unilaterais e insuficientes para comprovar o definitivo apossamento, a irremediável afetação e a irreversibilidade da situação fática, requisitos necessários à caracterização da desapropriação indireta. Sustentou que a ocorrência do esbulho e o valor da eventual indenização somente poderiam ser aferidos mediante prova pericial produzida em contraditório. Protestou por provas, especialmente pericial, e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica à contestação (ID 9472013394). Especificação de provas da parte ré em ID 9570162139, na qual o Município requereu a produção de prova pericial de engenharia agrimensor e prova testemunhal. Certidão de decurso de prazo em ID 9625419569, certificando que a parte autora não se manifestou no prazo legal para especificação de provas. Decisão de saneamento e organização do processo em ID 9671129605, na qual foi deferida ao réu a produção de prova pericial de engenharia agrimensor e prova testemunhal, com nomeação de perito mediante sorteio no Sistema AJ, fixado prazo de quinze dias para arguição de impedimento ou suspeição e apresentação de quesitos pelas partes. Em ID 9722948461, a parte autora impugnou a decisão saneadora, arguindo violação dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil por ausência de intimação prévia, e requerendo a nulidade da decisão quanto ao deferimento da prova pericial e testemunhal, ou, subsidiariamente, a substituição da perícia por prova técnica simplificada. Manifestação do réu em ID 9723611936, na qual o Município declarou ciência do despacho de saneamento, não se opôs à nomeação do perito sorteado e apresentou quesito pericial. Decisão em ID 9741458570, na qual foram indeferidos o pedido de nulidade da decisão saneadora e o pedido de substituição da prova pericial por prova técnica simplificada, determinando-se ao perito nomeado que se manifestasse sobre a aceitação da nomeação e apresentasse proposta de honorários. Decisão em ID 9892067825, na qual foram arbitrados os honorários periciais em R$ 5.000,00, indeferido o pedido de reconsideração da decisão saneadora, e determinado ao perito que se manifestasse sobre a persistência do interesse na nomeação pelo valor fixado; em caso positivo, ao réu para efetuar o depósito no prazo de dez dias, sob pena de preclusão da prova pericial. Laudo pericial em ID 10405480624. Manifestação da parte autora sobre o laudo em ID 10435451178, requerendo esclarecimentos e retificações quanto à data inicial da invasão e à informação sobre a cobrança de IPTU. Impugnação ao laudo pericial pelo réu em ID 10456699162, sustentando que o valor apurado pelo perito não refletiria o valor de mercado da região, e postulando a adoção do valor de R$ 190,33/m², correspondente ao valor venal cadastrado pelo Município. Laudo complementar em ID 10523547257, no qual o perito retificou a data inicial da invasão para o intervalo entre abril de 2016 e outubro de 2016, e confirmou que o Município continua cobrando IPTU sobre a área total do imóvel, sem dedução da parcela invadida. Decisão em ID 10606034924, na qual foram rejeitadas as impugnações e homologados o laudo pericial e o laudo complementar, bem como determinado ao Município para que se manifestasse sobre o interesse na produção da prova testemunhal. O réu, em ID 10615722231, desistiu da produção da prova testemunhal. Decisão em ID 10618587784, homologando a desistência do réu quanto à produção da prova testemunhal e determinando vista às partes para razões finais escritas, pelo prazo sucessivo de quinze dias. Alegações finais da parte autora em ID 10634559126, e da parte ré em ID 10676792632. É o relatório, no necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA envolvendo as partes acima identificadas, por meio do qual a parte autora pretende o recebimento de justa indenização pelo apossamento administrativo de fração de seu imóvel pelo Município réu, sem o devido procedimento expropriatório e sem o pagamento de qualquer compensação. O processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares a serem apreciadas, nem vícios que maculem o feito, razão pela qual passo a enveredar o mérito da causa. A desapropriação constitui forma de intervenção do Estado na propriedade privada e encontra fundamento no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, segundo o qual a propriedade somente poderá ser desapropriada por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente previstas. In verbis: [...] XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; No regime ordinário de desapropriação, portanto, a supressão compulsória do direito de propriedade em favor do Poder Público pressupõe a observância do procedimento expropriatório e o pagamento de justa e prévia indenização. A garantia constitucional da propriedade, nesse contexto, não impede a intervenção estatal, mas condiciona sua legitimidade ao atendimento dos requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Por sua vez, a desapropriação indireta configura situação fática decorrente do apossamento de bem particular pelo Poder Público, com sua efetiva incorporação ou afetação a uma finalidade pública, sem a observância prévia do procedimento expropriatório e sem o pagamento da correspondente indenização prévia. Cuida-se, assim, de modalidade de desapossamento administrativo que, embora não corresponda ao procedimento regular de desapropriação, produz efeitos jurídicos próprios quando o bem particular é definitivamente incorporado à destinação pública, tornando inviável sua restituição ao proprietário. Corroborando o exposto, assim já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DA UHE GARIBALDI. RESSARCIMENTO AO COMODATÁRIO. POSSE DIRETA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1.019/STJ. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.1. A desapropriação indireta se configura quando o Estado se apropria de uma propriedade particular de forma irregular, sem seguir o procedimento legal da desapropriação direta, como a declaração de utilidade pública e o pagamento prévio da indenização justa. É, por essência, uma modalidade de perda de propriedade.2. É incabível pedido de indenização por desapropriação indireta de imóvel por comodatária, porquanto não possui a propriedade do imóvel, mas apenas a posse direta, que lhe possibilita o ajuizamento de ação de indenização por eventuais danos materiais ou morais decorrentes do desapossamento do imóvel.3. Embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça o direito à indenização por desapropriação não somente ao proprietário, mas também ao possuidor que sofre desapossamento, em conformidade com o Decreto-Lei 3.365/1941, tal direito não se confunde com a situação da parte recorrente, porquanto, no caso de comodato, não existe a possibilidade de aquisição e perda da propriedade, ao contrário do que ocorre nas hipóteses de usucapião, em que a posse é exercida com animus domini.4. Na hipótese de posse direta decorrente de comodato, o pedido de indenização por danos morais e materiais sujeita-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sendo inaplicável o Tema 1.019/STJ, que refere-se à hipótese de desapropriação indireta, não configurada no presente caso.5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.081.879/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.). Destaquei. Nessa hipótese, a tutela jurisdicional não se volta à retomada do imóvel, mas à recomposição patrimonial do proprietário mediante o pagamento de justa indenização. A disciplina jurídica dessa situação encontra correspondência no art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, segundo o qual os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação, devendo eventual pretensão ser resolvida em perdas e danos. Confira-se: Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. Desse modo, reconhecida a ocorrência da desapropriação indireta, impõe-se assegurar ao proprietário indenização justa e integral, em observância ao art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, cujo valor deverá ser apurado segundo os critérios juridicamente aplicáveis e as características do imóvel no momento relevante para a avaliação. No caso concreto, a análise do conjunto probatório produzido nos autos conduz ao reconhecimento da desapropriação indireta alegada pelo autor. Com efeito, o autor comprovou sua condição de proprietário do imóvel denominado Sítio "Aki Nóis Mora" por meio da certidão de matrícula nº 8.760 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, que registra a aquisição da integralidade do imóvel em 14/10/1993, com área total de 29.469,32 m2 (ID 2021934834). Outrossim, o laudo pericial (ID 10405480624) confirmou que a matrícula nº 8.760, de titularidade de ADELGÍCIO EMÍDIO DE ALMEIDA, possui área registrada de 29.469,32 m² e que a parcela objeto da demanda se encontra inserida em seu perímetro. Confira-se: Confirme se a pavimentação asfáltica existente neste local para interligação das Ruas Maria do Dodô com Santa Helena e a praça pública edificada no local estão localizadas dentro do perímetro de 29.469,32 m², informando na escritura de propriedade do Sr. Adelgício Emídio de Almeida. Sim, a pavimentação asfáltica existente neste local para interligação das Ruas Maria do Dodô com Santa Helena e a praça pública edificada no local estão localizadas dentro da matrícula 8.760, propriedade do autor. O expert constatou, ainda, que a área litigiosa era utilizada e delimitada pelo proprietário desde a década de 1960, concluindo que a abertura das vias e a construção da praça ocorreram dentro dos limites do imóvel matriculado. In verbis: Com isso, pelo estudo cronológico, concluímos que a área em litígio foi utilizada e delimitada pelo autor desde a década de 60. Concluímos também que a abertura da via na área em litígio pela Prefeitura ocorreu entre junho de 2014 e outubro de 2016 Tal conclusão técnica afasta a alegação defensiva de que o simples recuo da cerca não seria suficiente para demonstrar a ocupação de área particular. Não se está diante, portanto, de mera constatação unilateral produzida pela parte autora, mas de conclusão extraída de perícia judicial realizada sob o crivo do contraditório, mediante análise da documentação imobiliária, levantamento topográfico e exame cronológico de imagens aéreas. De igual modo, restou tecnicamente delimitada a extensão da área atingida. Segundo o expert, houve redução de 1.346,68 m2 do imóvel em razão das obras públicas, resultando em área remanescente de 28.122,64 m2. In verbis: 7. Constatou redução física na propriedade do autor por invasão do perímetro de 29.469,32 m² decorrente destas obras públicas? Sim, constatou-se a redução de 1.346,68 m² da propriedade do autor, decorrente das referidas obras públicas. [...] 14. Informe a área remanescente com desconto da invadida pelas edificações do Município.A área remanescente da matrícula 8.760 é de 28.122,64 m². Portanto, a situação não se resume à mera alteração física da divisa do imóvel. Houve efetiva perda de parcela determinada da propriedade particular, posteriormente destinada à abertura e interligação de vias públicas e à implantação de praça, sem que tenha sido demonstrada a realização de procedimento expropriatório ou o pagamento da correspondente indenização. Configurado, assim, o apossamento administrativo e consolidada a destinação pública da área sem o pagamento da indenização, está caracterizada a desapropriação indireta, impondo-se a correspondente indenização ao proprietário. Quanto ao valor da indenização, a prova pericial igualmente fornece parâmetro técnico específico para a solução da controvérsia. Com efeito, o expert adotou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com tratamento estatístico por análise de regressão, tendo utilizado 32 dados no modelo e alcançado grau III de fundamentação e grau III de precisão, conforme os parâmetros indicados no laudo. A partir dessa metodologia, foi apurado valor unitário médio de R$ 247,25 por metro quadrado, resultando, para a área de 1.346,68 m2, no montante de R$ 332.966,63. In verbis: Por fim, concluímos que a área “desapropriada” possui 1.346,68 m² e que o valor unitário atual para a área é de R$ 247,25/m², o que resultaria em uma indenização de R$ 332.966,63 (trezentos e trinta e dois mil, novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e três centavos). Registre-se, ainda, que a impugnação do réu, que propõe a adoção do valor venal cadastral de R$ 190,33/m2 10456699162, não merece acolhimento. O valor venal cadastral, utilizado para fins de lançamento do IPTU, é apurado com base em critérios fiscais e corresponde a percentual do valor de mercado, não refletindo necessariamente o valor real do imóvel para fins indenizatórios. Ademais, o próprio valor cadastral de R$ 190,33/m2 é inferior ao valor mínimo apurado pelo perito judicial (R$ 217,65/m2), o que evidencia que o parâmetro proposto pelo réu não atende ao requisito constitucional de justa indenização. A perícia judicial, produzida em contraditório, com metodologia técnica adequada, constitui o meio de prova por excelência para a apuração do valor de mercado do imóvel em ações de desapropriação, e suas conclusões não foram infirmadas por contraprova técnica equivalente. Por outro lado, o pedido do autor de adoção do valor máximo de R$ 280,88/m2 também não encontra amparo suficiente. O valor máximo representa o limite superior do intervalo de confiança estatístico, e não o valor central que melhor representa o comportamento do mercado. O perito, com base em sua análise técnica, adotou o valor médio como o mais adequado para representar o valor de mercado do imóvel, e essa escolha metodológica, devidamente fundamentada, deve ser respeitada. A adoção do valor máximo, sem fundamento técnico específico que o justifique, implicaria enriquecimento sem causa em detrimento do erário. Adota-se, portanto, o valor médio apurado pelo perito judicial de R$ 247,25/m2, resultando em indenização de R$ 332.966,63 (trezentos e trinta e dois mil, novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e três centavos), correspondente a 1.346,68 m2 x R$ 247,25/m2. No que concerne aos valores de IPTU incidentes sobre a área objeto do apossamento administrativo, a pretensão de acréscimo indenizatório deve ser examinada à luz dos efeitos tributários decorrentes da perda da posse do imóvel. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, a partir do evento configurador da desapropriação indireta, o expropriado, privado da posse e dos atributos inerentes ao domínio, deixa de responder pelo IPTU incidente sobre a área desapossada. Veja-se: TRIBUTÁRIO. IPTU. SUJEIÇÃO PASSIVA. TITULAR DO REGISTRO DO IMÓVEL. PERDA DO DOMÍNIO. RECONHECIMENTO. CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos n. 1.110.551/SP e n. 1.111.202/SP consolidou a tese segundo a qual tanto o possuidor a qualquer título do imóvel quanto seu proprietário (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo à legislação do município eleger o sujeito passivo do tributo. 2. Entendimento, no entanto, inaplicável à hipótese dos autos, em que se encontra consolidado, de forma definitiva, o esvaziamento dos atributos da propriedade (gozo, uso e disposição do bem) - a exemplo de invasões irreversíveis ou desapropriação indireta. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.847.964/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 6/10/2020.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. TAXA. MP 1.577/97. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. MP 1.997/00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MP 2.109-53/00. IPTU. IMÓVEL EXPROPRIADO. RESPONSABILIDADE. 1. A divergência jurisprudencial ensejadora do conhecimento do recurso especial pela alínea c deve ser devidamente demonstrada, conforme as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ. 2. Não é possível o conhecimento do recurso especial quanto à questão da indenização por hipótese de ocorrência de desapropriação indireta, uma vez que o acórdão recorrido afirmou sua existência pela análise das provas dos autos, e é vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 7 desta Corte. 3. As normas contidas na MP 1.577/97 são aplicáveis às situações ocorridas após a sua vigência, por força do princípio tempus regit actum. Assim, a aplicação da taxa de juros compensatórios de 6% ao ano, nela estabelecida, somente é aplicável nas hipóteses de ação ajuizada posteriormente à sua entrada em vigor, e no período em que vigeu. Precedentes: REsp 437577, 1ª S., Min. Castro Meira, DJ de 06.03.2006; REsp 662.477/PB, 1ª T., Min. Denise Arruda, DJ de 12.06.2006; REsp 640.121/PE, 2ª T., Franciulli Netto, DJ de 20.02.2006; REsp 763.559/SC, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 29.05.2006; REsp 642.087/PB, 2ª T., Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 03.05.2006. 4. A determinação trazida pela Medida Provisória 1.997-34, de 13.01.2000, ao introduzir no Decreto-lei 3.365/41 o art. 15-B, para que o termo inicial dos juros moratórios seja "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito", é regra que se coaduna com orientação mais ampla do Supremo, segundo a qual não há caracterização de mora do ente público, a justificar a incidência dos correspondentes juros, sempre que o pagamento se faça na forma e no prazo constitucionalmente estabelecidos (arts. 33 do ADCT e 100 da CF). 5.Os critérios para a fixação de honorários advocatícios em ações de desapropriação, previstos no § 1º do art. 27 do DL 3.365/41, são também aplicáveis às hipóteses de desapropriação indireta, conforme determina o § 3º do mesmo artigo, introduzido pela MP 2.109-53, de 27.12.2000 (reeditada sob o nº 2.183-56, em 24.08.2001). Porém, "A sucumbência rege-se pela lei vigente à data da sentença que a impõe" (RESP 542.056/SP, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 22.03.2004; RESP 487.570/SP, 1ª Turma, Min. Francisco Falcão, DJ de 31.05.2004; RESP 439.014/RJ, 2ª Turma, Min. Franciulli Netto, DJ de 08.09.2003). No caso, a sentença foi proferida antes da entrada em vigor da MP 2.109-53. 6. A partir do evento configurador da desapropriação indireta, o expropriado, que perde a posse, não está mais sujeito ao pagamento do IPTU. Precedentes do STF e do STJ. 7. Primeiro recurso especial não conhecido. Segundo recurso especial parcialmente conhecido para dar-lhe parcial provimento. (REsp n. 770.559/RJ, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17/8/2006, DJ de 25/9/2006, p. 236.) No REsp n. 770.559/RJ, o Superior Tribunal de Justiça assentou expressamente que, ocorrido o apossamento, “o expropriado, que perde a posse, não está mais sujeito ao pagamento do IPTU”, entendimento posteriormente reafirmado no AgInt no REsp n. 1.847.964/SP, no qual se reconheceu que o esvaziamento definitivo dos poderes de uso, gozo e disposição afasta a sujeição tributária do proprietário registral. Disso decorre que eventual pagamento realizado pelo autor, após o desapossamento, relativamente à parcela de 1.346,68 m² incorporada pelo Município, poderia representar efetiva diminuição patrimonial passível de consideração no âmbito da pretensão indenizatória deduzida. Ocorre que, no caso concreto, não há prova de que o autor tenha efetivamente suportado esse encargo. Com efeito, os documentos de IDs 2641536526 e 2641486471, referentes aos exercícios de 2016 a 2020, demonstram a existência de lançamentos e débitos de IPTU, mas não comprovam seu pagamento. Também a referência à existência de cobrança administrativa ou de execução fiscal não evidencia, por si só, efetivo desembolso patrimonial. A existência de obrigação tributária lançada não se confunde com dano material já suportado. Para que determinada quantia pudesse ser incorporada à indenização postulada, incumbia ao autor demonstrar não apenas a cobrança do tributo, mas seu efetivo pagamento e a correspondente extensão do prejuízo considerando apenas a área desapossada, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não se constata no caso em comento. Assim, embora o apossamento administrativo afaste, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade do expropriado pelo IPTU correspondente à área desapossada, não há, nestes autos, prova de prejuízo patrimonial efetivamente. Por fim, de igual modo, não comporta acolhimento o pedido de inclusão de valores referentes à reconstrução da cerca. A pretensão não veio acompanhada de prova suficiente acerca do efetivo desembolso, do montante despendido e, sobretudo, da relação causal direta entre a despesa alegada e a conduta imputada ao Município. A mera alegação de que a cerca foi refeita pelo proprietário não autoriza, por si só, a fixação de indenização suplementar. Incumbia ao autor demonstrar, nos termos do art. 373, I, do CPC, a efetiva ocorrência do dano material e sua extensão, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, não há fundamento para incorporar à indenização principal valores relativos ao IPTU, à reconstrução da cerca ou a outros danos não comprovados. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e, por conseguinte, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO a pagar ao autor indenização por desapropriação indireta no valor de R$ 332.966,63 (trezentos e trinta e dois mil, novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e três centavos), com correção monetária a contar do laudo pericial, e juros de mora a contar do dia 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado da presente condenação. A correção monetária deve observar o IPCA-E até 08/12/2021, conforme decidido no RE 870.947/STF. Após 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Os juros moratórios incidem à razão de 6% a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido efetuado, conforme art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e Tema 210/STJ. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Publicada. Intimem-se. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. GERALDO MAGELA REIS ALVES Juiz(íza) de Direito Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco