5000073-80.2025.8.13.0418
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Minas Novas
- Classe
- IMISSãO NA POSSE
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Vara Única da Comarca de Minas Novas Rua Alaíde Fernandes, 210, Fórum Tito Fulgêncio, Saudade, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 PROCESSO Nº: 5000073-80.2025.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA CPF: 02.998.611/0001-04 RÉU: MARIA APARECIDA FERREIRA FIGUEIREDO CPF: 046.053.036-42 DECISÃO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por ISA Energia Brasil S.A. — atual denominação da CTEEP — Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista — em face de Maria Aparecida Ferreira Figueiredo, tendo por objeto a faixa de servidão de 0,4356 ha incidente sobre o imóvel denominado "Fazenda São José", situado no Município de Chapada do Norte/MG, necessária à implantação da Linha de Transmissão 500 kV Janaúba 6 — Capelinha 3, C1 e C2. Antes de prosseguir, é necessário organizar o feito, sanear as irregularidades procedimentais identificadas e estabelecer com clareza o roteiro da instrução. Para tanto, registro a cronologia relevante e passo às determinações cabíveis. I — Da cronologia processual Por decisão proferida sob ID 10381514916, republicada sob ID 10383147550, foi deferida a liminar de imissão provisória na posse, determinada a citação da requerida e nomeado o perito judicial Sr. Luiz David Oliveira Rabelo, Engenheiro Florestal, CREA-MG 153.529/D, para avaliação do imóvel. O mandado de imissão provisória foi cumprido em 05/02/2025 (ID 10386866039). O mandado de citação, por sua vez, foi expedido em momento posterior (ID 10390038136), com juntada certificada sob ID 10442970031. Ocorre que o conteúdo do mandado de citação encontra-se indisponível nos autos eletrônicos (ID 10442984155), o que impede a aferição precisa da data em que a citação foi efetivamente realizada e do termo inicial do prazo para contestação. O perito aceitou a nomeação, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.000,00 (ID 10383871056), valor que foi depositado pela Autora (ID 10398831466). A Autora também apresentou quesitos e indicou assistentes técnicos (ID 10389863700). O laudo pericial foi juntado em 07/03/2025 (IDs 10406700495, 10406704053, 10406704057, 10406704060 e 10406704109), concluindo pelo valor total de indenização de R$ 4.800,00. Intimadas as partes para manifestação sobre o laudo (ID 10408238842), a Autora declarou expressamente sua concordância com os termos da avaliação em 27/03/2025 (ID 10420627186). A Ré, contudo, não havia sido regularmente citada naquele momento, razão pela qual o prazo que lhe foi aberto transcorreu sem que a relação processual estivesse formalmente constituída em relação a ela. A contestação foi apresentada em 23/05/2025 (ID 10458268873), com impugnação do preço, pedido de nova perícia, apresentação de quesitos, requerimento de gratuidade de justiça instruído com declaração de pobreza (ID 10458282808) e juntada de laudo particular de avaliação (ID 10458286548), que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 75.000,00. A Autora apresentou réplica em 16/06/2025 (ID 10473416989), sustentando a suficiência do laudo já produzido. Intimadas para especificação de provas (ID 10473991427), a Autora requereu, em 02/07/2025 (ID 10485310037), a realização de nova perícia por Engenheiro Agrônomo — posição que contrasta com a concordância anteriormente manifestada. II — Das irregularidades e fundamentos do saneamento Da perícia produzida antes da citação da Ré A decisão liminar determinou, simultaneamente, a imissão provisória na posse, a citação da Ré e o início da instrução pericial. Nas ações expropriatórias, a imissão provisória pode preceder a citação, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Contudo, a perícia foi integralmente concluída antes de a Ré integrar formalmente a relação processual, o que lhe impediu de indicar assistente técnico e apresentar quesitos previamente à elaboração do laudo, direito assegurado pelo art. 465, § 1º, do CPC. Essa circunstância não invalida o laudo produzido, que permanece nos autos como elemento de prova. Impõe, porém, a regularização do contraditório, assegurando à Ré a oportunidade de se manifestar sobre a avaliação e de requerer a produção de prova complementar, em observância ao art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41, ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e ao art. 7º do CPC. Das manifestações contraditórias da Autora Em 27/03/2025, a Autora manifestou concordância expressa com o laudo pericial (ID 10420627186). Em 02/07/2025, ao especificar provas, requereu nova perícia por Engenheiro Agrônomo (ID 10485310037), em posição que não se harmoniza com a anterior. A contradição precisa ser esclarecida antes de qualquer deliberação sobre a instrução, sob pena de se praticar atos processuais desnecessários, em descompasso com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da duração razoável do processo (arts. 4º, 5º e 6º do CPC). III — DISPOSITIVO Ante o exposto, determino: 1. Da gratuidade de justiça A requerida formulou pedido de gratuidade de justiça na contestação (ID 10458268873), instruído com declaração de pobreza (ID 10458282808). A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. No caso, a requerida qualifica-se como lavradora (IDs 10458282808 e 10458282066), condição compatível com a hipossuficiência declarada. Reforça essa conclusão o fato de que o imóvel objeto da lide possui área total de apenas 0,4258 ha, situado em zona rural de Chapada do Norte/MG, e foi avaliado originalmente em R$ 0,22 por ocasião da legitimação de posse pelo ITER/MG (ID 10373631508). Não há nos autos elemento algum que infirme a declaração apresentada. Defiro, portanto, à requerida Maria Aparecida Ferreira Figueiredo os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das custas e despesas processuais que lhe competirem (art. 98, § 3º, do CPC). À Secretaria: certificar o deferimento da gratuidade de justiça nos autos e proceder à anotação no sistema. 2. Dos esclarecimentos da Autora Intime-se a Autora, ISA Energia Brasil S.A., na pessoa de seu advogado, Dr. Alfredo Zucca Neto (OAB/SP 154.694), para que, no prazo de dez dias úteis, esclareça a contradição entre a concordância expressa com o laudo pericial (ID 10420627186) e o posterior requerimento de nova perícia (ID 10485310037), informando objetivamente: (a) se mantém a concordância com o laudo já produzido; (b) se retrata essa manifestação e passa a impugná-lo, indicando os fundamentos da discordância; e (c) em qualquer hipótese, qual prova pretende produzir e com qual finalidade. 3. Da regularização do contraditório da Ré sobre o laudo Após a juntada da manifestação da Autora — ou certificado o decurso do prazo sem manifestação —, intime-se a Ré, na pessoa de seu advogado, Dr. Ademilton João de Macedo (OAB/MG 153.769), para que, no prazo de quinze dias úteis, manifeste-se sobre o laudo pericial (IDs 10406700495, 10406704053, 10406704057, 10406704060 e 10406704109), podendo impugná-lo com indicação dos pontos de discordância técnica, indicar assistente técnico, apresentar quesitos suplementares (art. 469 do CPC) e requerer a produção de outras provas que entender pertinentes. À Secretaria: aguardar a manifestação da Autora ou a certificação do decurso do prazo para, somente então, expedir a intimação da Ré prevista neste item. 4. Da deliberação sobre nova perícia A deliberação sobre o deferimento ou indeferimento de nova perícia judicial, bem como sobre a especialidade do profissional a ser nomeado, fica reservada para decisão posterior, a ser proferida após o recebimento dos esclarecimentos da Autora e da manifestação da Ré sobre o laudo. Somente com esses elementos será possível avaliar, com segurança e economia processual, a real necessidade de instrução complementar (arts. 370 e 464, § 1º, do CPC). 5. Das determinações à Secretaria Para fins de organização e rastreabilidade, determino à Secretaria a prática dos seguintes atos, com certificação expressa nos autos após cada um deles, na ordem indicada: Certificar o deferimento da gratuidade de justiça e anotar no sistema; Expedir intimação da Autora para os esclarecimentos previstos no item 2; Certificar a manifestação da Autora ou o decurso do prazo sem manifestação; Expedir intimação da Ré para manifestação sobre o laudo, conforme item 3; Certificar a manifestação da Ré ou o decurso do prazo sem manifestação; Fazer conclusão dos autos ao Gabinete para deliberação sobre a instrução probatória. Ademais, determino que a Secretaria observe com rigor o conteúdo desta decisão ao proceder à prática dos atos de comunicação e diligências determinadas, certificando nos autos tanto a realização quanto o resultado de cada medida, inclusive o envio e o recebimento de ofícios, mandados ou requisições. Eventual impossibilidade de cumprimento de qualquer diligência deverá ser imediatamente certificada, adotando-se, conforme o caso, as providências necessárias para assegurar o regular andamento do processo. Diligências e atos ordinatórios necessários conforme disposto no Provimento 355/2018 da CGJ /TJMG. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Proceda a Secretaria com as diligências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. THIAGO COLOMBO BRAMBILLA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Minas Novas
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu MARIA APARECIDA FERREIRA FIGUEIREDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADEMILTON JOAO DE MACEDO
OAB: 342135/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Vara Única da Comarca de Minas Novas Rua Alaíde Fernandes, 210, Fórum Tito Fulgêncio, Saudade, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 PROCESSO Nº: 5000073-80.2025.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA CPF: 02.998.611/0001-04 RÉU: MARIA APARECIDA FERREIRA FIGUEIREDO CPF: 046.053.036-42 DECISÃO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por ISA Energia Brasil S.A. — atual denominação da CTEEP — Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista — em face de Maria Aparecida Ferreira Figueiredo, tendo por objeto a faixa de servidão de 0,4356 ha incidente sobre o imóvel denominado "Fazenda São José", situado no Município de Chapada do Norte/MG, necessária à implantação da Linha de Transmissão 500 kV Janaúba 6 — Capelinha 3, C1 e C2. Antes de prosseguir, é necessário organizar o feito, sanear as irregularidades procedimentais identificadas e estabelecer com clareza o roteiro da instrução. Para tanto, registro a cronologia relevante e passo às determinações cabíveis. I — Da cronologia processual Por decisão proferida sob ID 10381514916, republicada sob ID 10383147550, foi deferida a liminar de imissão provisória na posse, determinada a citação da requerida e nomeado o perito judicial Sr. Luiz David Oliveira Rabelo, Engenheiro Florestal, CREA-MG 153.529/D, para avaliação do imóvel. O mandado de imissão provisória foi cumprido em 05/02/2025 (ID 10386866039). O mandado de citação, por sua vez, foi expedido em momento posterior (ID 10390038136), com juntada certificada sob ID 10442970031. Ocorre que o conteúdo do mandado de citação encontra-se indisponível nos autos eletrônicos (ID 10442984155), o que impede a aferição precisa da data em que a citação foi efetivamente realizada e do termo inicial do prazo para contestação. O perito aceitou a nomeação, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.000,00 (ID 10383871056), valor que foi depositado pela Autora (ID 10398831466). A Autora também apresentou quesitos e indicou assistentes técnicos (ID 10389863700). O laudo pericial foi juntado em 07/03/2025 (IDs 10406700495, 10406704053, 10406704057, 10406704060 e 10406704109), concluindo pelo valor total de indenização de R$ 4.800,00. Intimadas as partes para manifestação sobre o laudo (ID 10408238842), a Autora declarou expressamente sua concordância com os termos da avaliação em 27/03/2025 (ID 10420627186). A Ré, contudo, não havia sido regularmente citada naquele momento, razão pela qual o prazo que lhe foi aberto transcorreu sem que a relação processual estivesse formalmente constituída em relação a ela. A contestação foi apresentada em 23/05/2025 (ID 10458268873), com impugnação do preço, pedido de nova perícia, apresentação de quesitos, requerimento de gratuidade de justiça instruído com declaração de pobreza (ID 10458282808) e juntada de laudo particular de avaliação (ID 10458286548), que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 75.000,00. A Autora apresentou réplica em 16/06/2025 (ID 10473416989), sustentando a suficiência do laudo já produzido. Intimadas para especificação de provas (ID 10473991427), a Autora requereu, em 02/07/2025 (ID 10485310037), a realização de nova perícia por Engenheiro Agrônomo — posição que contrasta com a concordância anteriormente manifestada. II — Das irregularidades e fundamentos do saneamento Da perícia produzida antes da citação da Ré A decisão liminar determinou, simultaneamente, a imissão provisória na posse, a citação da Ré e o início da instrução pericial. Nas ações expropriatórias, a imissão provisória pode preceder a citação, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Contudo, a perícia foi integralmente concluída antes de a Ré integrar formalmente a relação processual, o que lhe impediu de indicar assistente técnico e apresentar quesitos previamente à elaboração do laudo, direito assegurado pelo art. 465, § 1º, do CPC. Essa circunstância não invalida o laudo produzido, que permanece nos autos como elemento de prova. Impõe, porém, a regularização do contraditório, assegurando à Ré a oportunidade de se manifestar sobre a avaliação e de requerer a produção de prova complementar, em observância ao art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41, ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e ao art. 7º do CPC. Das manifestações contraditórias da Autora Em 27/03/2025, a Autora manifestou concordância expressa com o laudo pericial (ID 10420627186). Em 02/07/2025, ao especificar provas, requereu nova perícia por Engenheiro Agrônomo (ID 10485310037), em posição que não se harmoniza com a anterior. A contradição precisa ser esclarecida antes de qualquer deliberação sobre a instrução, sob pena de se praticar atos processuais desnecessários, em descompasso com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da duração razoável do processo (arts. 4º, 5º e 6º do CPC). III — DISPOSITIVO Ante o exposto, determino: 1. Da gratuidade de justiça A requerida formulou pedido de gratuidade de justiça na contestação (ID 10458268873), instruído com declaração de pobreza (ID 10458282808). A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. No caso, a requerida qualifica-se como lavradora (IDs 10458282808 e 10458282066), condição compatível com a hipossuficiência declarada. Reforça essa conclusão o fato de que o imóvel objeto da lide possui área total de apenas 0,4258 ha, situado em zona rural de Chapada do Norte/MG, e foi avaliado originalmente em R$ 0,22 por ocasião da legitimação de posse pelo ITER/MG (ID 10373631508). Não há nos autos elemento algum que infirme a declaração apresentada. Defiro, portanto, à requerida Maria Aparecida Ferreira Figueiredo os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das custas e despesas processuais que lhe competirem (art. 98, § 3º, do CPC). À Secretaria: certificar o deferimento da gratuidade de justiça nos autos e proceder à anotação no sistema. 2. Dos esclarecimentos da Autora Intime-se a Autora, ISA Energia Brasil S.A., na pessoa de seu advogado, Dr. Alfredo Zucca Neto (OAB/SP 154.694), para que, no prazo de dez dias úteis, esclareça a contradição entre a concordância expressa com o laudo pericial (ID 10420627186) e o posterior requerimento de nova perícia (ID 10485310037), informando objetivamente: (a) se mantém a concordância com o laudo já produzido; (b) se retrata essa manifestação e passa a impugná-lo, indicando os fundamentos da discordância; e (c) em qualquer hipótese, qual prova pretende produzir e com qual finalidade. 3. Da regularização do contraditório da Ré sobre o laudo Após a juntada da manifestação da Autora — ou certificado o decurso do prazo sem manifestação —, intime-se a Ré, na pessoa de seu advogado, Dr. Ademilton João de Macedo (OAB/MG 153.769), para que, no prazo de quinze dias úteis, manifeste-se sobre o laudo pericial (IDs 10406700495, 10406704053, 10406704057, 10406704060 e 10406704109), podendo impugná-lo com indicação dos pontos de discordância técnica, indicar assistente técnico, apresentar quesitos suplementares (art. 469 do CPC) e requerer a produção de outras provas que entender pertinentes. À Secretaria: aguardar a manifestação da Autora ou a certificação do decurso do prazo para, somente então, expedir a intimação da Ré prevista neste item. 4. Da deliberação sobre nova perícia A deliberação sobre o deferimento ou indeferimento de nova perícia judicial, bem como sobre a especialidade do profissional a ser nomeado, fica reservada para decisão posterior, a ser proferida após o recebimento dos esclarecimentos da Autora e da manifestação da Ré sobre o laudo. Somente com esses elementos será possível avaliar, com segurança e economia processual, a real necessidade de instrução complementar (arts. 370 e 464, § 1º, do CPC). 5. Das determinações à Secretaria Para fins de organização e rastreabilidade, determino à Secretaria a prática dos seguintes atos, com certificação expressa nos autos após cada um deles, na ordem indicada: Certificar o deferimento da gratuidade de justiça e anotar no sistema; Expedir intimação da Autora para os esclarecimentos previstos no item 2; Certificar a manifestação da Autora ou o decurso do prazo sem manifestação; Expedir intimação da Ré para manifestação sobre o laudo, conforme item 3; Certificar a manifestação da Ré ou o decurso do prazo sem manifestação; Fazer conclusão dos autos ao Gabinete para deliberação sobre a instrução probatória. Ademais, determino que a Secretaria observe com rigor o conteúdo desta decisão ao proceder à prática dos atos de comunicação e diligências determinadas, certificando nos autos tanto a realização quanto o resultado de cada medida, inclusive o envio e o recebimento de ofícios, mandados ou requisições. Eventual impossibilidade de cumprimento de qualquer diligência deverá ser imediatamente certificada, adotando-se, conforme o caso, as providências necessárias para assegurar o regular andamento do processo. Diligências e atos ordinatórios necessários conforme disposto no Provimento 355/2018 da CGJ /TJMG. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Proceda a Secretaria com as diligências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. THIAGO COLOMBO BRAMBILLA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Minas Novas