5000073-77.2012.8.21.0074
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000073-77.2012.8.21.0074/RS EXEQUENTE : EDINA SOFIA MARQUES ADVOGADO(A) : CARLOS AFONSO BECKER FILHO (OAB RS096889) ADVOGADO(A) : CARLOS AFONSO BECKER (OAB RS069061) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto: a) rejeito os requerimentos de remessa dos autos à contadoria judicial e de nomeação de novo perito formulados pelo Município executado (evento 166); b) homologo o laudo pericial complementar juntado no evento 156, fixando o débito exequendo no montante total de R$ 502.102,28 (quinhentos e dois mil cento e dois reais e vinte e oito centavos), atualizado até 31 de maio de 2026; c) rejeito a impugnação apresentada pelo executado quanto à incidência do teto de 7 (sete) salários mínimos e reconheço a aplicação do limite de 30 (trinta) salários mínimos para as requisições de pequeno valor, com base no artigo 5º da Lei Municipal nº 489/2018, no artigo 87, inciso II, do ADCT e na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 792 de Repercussão Geral; d) determino a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) em favor dos procuradores da parte exequente para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos, no valor de R$ 35.030,39 (trinta e cinco mil trinta reais e trinta e nove centavos), e a expedição de precatório para o adimplemento do crédito principal à exequente.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDINA SOFIA MARQUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS AFONSO BECKER
OAB: 69061/RS
CARLOS AFONSO BECKER FILHO
OAB: 96889/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000073-77.2012.8.21.0074/RS EXEQUENTE : EDINA SOFIA MARQUES ADVOGADO(A) : CARLOS AFONSO BECKER FILHO (OAB RS096889) ADVOGADO(A) : CARLOS AFONSO BECKER (OAB RS069061) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto: a) rejeito os requerimentos de remessa dos autos à contadoria judicial e de nomeação de novo perito formulados pelo Município executado (evento 166); b) homologo o laudo pericial complementar juntado no evento 156, fixando o débito exequendo no montante total de R$ 502.102,28 (quinhentos e dois mil cento e dois reais e vinte e oito centavos), atualizado até 31 de maio de 2026; c) rejeito a impugnação apresentada pelo executado quanto à incidência do teto de 7 (sete) salários mínimos e reconheço a aplicação do limite de 30 (trinta) salários mínimos para as requisições de pequeno valor, com base no artigo 5º da Lei Municipal nº 489/2018, no artigo 87, inciso II, do ADCT e na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 792 de Repercussão Geral; d) determino a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) em favor dos procuradores da parte exequente para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos, no valor de R$ 35.030,39 (trinta e cinco mil trinta reais e trinta e nove centavos), e a expedição de precatório para o adimplemento do crédito principal à exequente.