5000073-71.2026.8.21.0079
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Antônio Prado
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000073-71.2026.8.21.0079/RS EXEQUENTE : DOMINGOS CADORIN ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO IAIONE MASIERO (OAB RS033004) ADVOGADO(A) : REGIS NAIN HENTGES MORANDI (OAB RS088870) EXECUTADO : HTL MAIS BB SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI ADVOGADO(A) : JORGE BARBOSA LOBATO (OAB GO021041) EXECUTADO : JADER LUIS ZIBELL ADVOGADO(A) : THIAGO FILIPE DUEMES VELHO (OAB SC045570) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que os executados JADER LUIS ZIBELL (Evento 38) e BANCO DO BRASIL S/A (Evento 42) suscitaram, em sede de impugnação, preliminar de nulidade dos atos executivos por ausência de intimação válida para o cumprimento voluntário da obrigação. Salienta-se que independentemente da regularidade formal das intimações anteriores, ambos os executados compareceram espontaneamente aos autos, constituíram advogados, apresentaram defesas detalhadas e exerceram plenamente o contraditório e a ampla defesa, o que supre eventual vício, nos termos do artigo 239, §1°, do Código de Processo Civil. Assim, REJEITO a preliminar de nulidade da intimação suscitada pelos executados, o que faço com fundamento pelas razões supramencionadas. Ademais, diante da divergência entre as partes acerca dos valores, faz-se necessário a nomeação de perito, para fins de apurar os valores efetivamente devidos pela demandada. O artigo 95 do CPC estabelece: Art. 95 Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas das partes. Assim, nomeio como perito, sob compromisso, o Sr. Márcio Lavies Bonder, para se manifestar acerca do interesse ou não para com a realização de perícia no presente feito, bem como para requerer honorários sujeitos à homologação judicial, os quais serão rateados entre as partes, conforme disposto no artigo 95 do NCPC, na proporção de 50% para parte autora e 50% para a parte requerida. Prazo: 10 dias. Saliento que em caso de aceitação, desde já determino o prazo de 20 dias para apresentação do laudo pericial. Acolhida a proposta de honorários, o valor equivalente a 50% dos honorários deverá ser pago no ato e o restante, após a entrega do laudo. Às partes para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 10 dias. O perito deverá informar a data e horário designados para a realização da perícia. Salienta-se que em caso de necessidade de quesitos complementares, deverão ser apresentados antes da conclusão do laudo pericial, sob pena de preclusão. O artigo 469 do CPC estabelece: As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento. Nesse sentido, leia-se in verbis : AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA. QUESITOS COMPLEMENTARES. PROVA TÉCNICA CONCLUÍDA. Os quesitos complementares devem ser apresentados antes da conclusão da prova técnica. Sendo indicados após o decorrer da perícia, resta preclusa a matéria. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70051883106, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 27/12/2012) (grifo meu) Ademais, destaca-se que após a entrega do laudo pericial, decorrido o prazo para apresentação de quesitos complementares, eventuais esclarecimentos somente poderão ser realizados por meio de audiência, devendo a parte interessada apresentar pedido de esclarecimento sob forma de quesitos, do qual será intimado a perita para ter conhecimento dos questionamentos, em momento anterior à audiência. Dil. Legais.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor DOMINGOS CADORIN
Réu HTL MAIS BB SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI
Réu JADER LUIS ZIBELL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REGIS NAIN HENTGES MORANDI
OAB: 88870/RS
JORGE BARBOSA LOBATO
OAB: 21041/GO
THIAGO FILIPE DUEMES VELHO
OAB: 45570/SC
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 19142A/MA
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 17296/PI
CARLOS ALBERTO IAIONE MASIERO
OAB: 33004/RS
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 141609/MG
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 153999/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000073-71.2026.8.21.0079/RS EXEQUENTE : DOMINGOS CADORIN ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO IAIONE MASIERO (OAB RS033004) ADVOGADO(A) : REGIS NAIN HENTGES MORANDI (OAB RS088870) EXECUTADO : HTL MAIS BB SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI ADVOGADO(A) : JORGE BARBOSA LOBATO (OAB GO021041) EXECUTADO : JADER LUIS ZIBELL ADVOGADO(A) : THIAGO FILIPE DUEMES VELHO (OAB SC045570) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que os executados JADER LUIS ZIBELL (Evento 38) e BANCO DO BRASIL S/A (Evento 42) suscitaram, em sede de impugnação, preliminar de nulidade dos atos executivos por ausência de intimação válida para o cumprimento voluntário da obrigação. Salienta-se que independentemente da regularidade formal das intimações anteriores, ambos os executados compareceram espontaneamente aos autos, constituíram advogados, apresentaram defesas detalhadas e exerceram plenamente o contraditório e a ampla defesa, o que supre eventual vício, nos termos do artigo 239, §1°, do Código de Processo Civil. Assim, REJEITO a preliminar de nulidade da intimação suscitada pelos executados, o que faço com fundamento pelas razões supramencionadas. Ademais, diante da divergência entre as partes acerca dos valores, faz-se necessário a nomeação de perito, para fins de apurar os valores efetivamente devidos pela demandada. O artigo 95 do CPC estabelece: Art. 95 Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas das partes. Assim, nomeio como perito, sob compromisso, o Sr. Márcio Lavies Bonder, para se manifestar acerca do interesse ou não para com a realização de perícia no presente feito, bem como para requerer honorários sujeitos à homologação judicial, os quais serão rateados entre as partes, conforme disposto no artigo 95 do NCPC, na proporção de 50% para parte autora e 50% para a parte requerida. Prazo: 10 dias. Saliento que em caso de aceitação, desde já determino o prazo de 20 dias para apresentação do laudo pericial. Acolhida a proposta de honorários, o valor equivalente a 50% dos honorários deverá ser pago no ato e o restante, após a entrega do laudo. Às partes para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 10 dias. O perito deverá informar a data e horário designados para a realização da perícia. Salienta-se que em caso de necessidade de quesitos complementares, deverão ser apresentados antes da conclusão do laudo pericial, sob pena de preclusão. O artigo 469 do CPC estabelece: As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento. Nesse sentido, leia-se in verbis : AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA. QUESITOS COMPLEMENTARES. PROVA TÉCNICA CONCLUÍDA. Os quesitos complementares devem ser apresentados antes da conclusão da prova técnica. Sendo indicados após o decorrer da perícia, resta preclusa a matéria. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70051883106, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 27/12/2012) (grifo meu) Ademais, destaca-se que após a entrega do laudo pericial, decorrido o prazo para apresentação de quesitos complementares, eventuais esclarecimentos somente poderão ser realizados por meio de audiência, devendo a parte interessada apresentar pedido de esclarecimento sob forma de quesitos, do qual será intimado a perita para ter conhecimento dos questionamentos, em momento anterior à audiência. Dil. Legais.