Detalhe do processo

5000073-50.2024.8.13.0407

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Fórum Desembargador Rubem Miranda, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5000073-50.2024.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RONALDO JERUZALEM FLAVIANO CPF: 921.675.786-87 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Danos Morais ajuizada por RONALDO JERUZALEM FLAVIANO em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados, na qual o autor narrou que ao consultar seu extrato do benefício previdenciário foi surpreendido com a existência de contrato averbado pelo requerido de n° 010013015930, salientando que vem recebendo depósitos aleatórios em sua conta provenientes de instituições financeiras sem que tenha contratado os empréstimos. Argumentou que já realizou empréstimos, mas não nos valores e quantidade que aparecem em seu extrato, não se recordando da referida contratação junto à instituição bancária requerida. Por essa razão, ajuizou a presente demanda na qual pretende que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita e, no mérito, a declaração da ilegalidade dos descontos realizados pelo requerido e sua condenação à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente, com a consequente cessação dos descontos e, ainda, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$15.000,00. A inicial fez-se acompanhar de: procuração (id 10148649488); declaração de hipossuficiência (id 10148649489); documento pessoal (id 10148649490); comprovante de endereço (id 10148649491); histórico de empréstimo consignado (id 10148649492); e histórico de créditos INSS (id 10148649493). Conclusos os autos, restou concedido ao autor o benefício da justiça gratuita, bem como determinada a citação do requerido (id 10149512964). Contestação apresentada ao id 10158559155, tendo o requerido, preliminarmente, sustentado a perda do objeto da presente ação em razão da realização de portabilidade, sustentando sua ilegitimidade passiva e arguido a prejudicial de mérito da prescrição trienal. No mérito, esclareceu que em 19/10/2020 emitiu em favor do requerente cédula de crédito bancário de n° 10013015930 no valor total de R$5.511,95, contendo a assinatura do autor, documento de identificação e transferência do numerário para conta bancária de sua titularidade, sendo realizada portabilidade do contrato ao Banco Agibank S.A. desde 8/7/2021 a pedido do autor, o que evidencia o reconhecimento da dívida e a busca de condições mais favoráveis. Por essa razão, requereu a condenação do requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A contestação veio acompanhada de: cédula de crédito bancário (id 10158564119); dossiê do contrato (id 10158575462); TED (id 10158578645); demonstrativo de operações (id 10158581638); substabelecimento (id 10158578041); e procuração (id 10158560761). Impugnação apresentada ao id 10178132500 sustentando, em síntese, os fatos contidos na inicial e arguindo incidente de falsidade da assinatura constante no contrato. Intimadas as partes para que informassem as provas que pretendiam produzir, a parte autora postulou pela realização de perícia (id 10186504835) e o requerido o depoimento pessoal do autor (id 10194972565). A prova pericial foi devidamente deferida, tendo sido acostado aos autos laudo pericial ao id 10461235168, o qual atestou que a assinatura constante no contrato não partiu do punho caligráfico do autor. Intimadas as partes, o autor se manifestou ao id 10480643969 requerendo a procedência da demanda, enquanto o requerido ressaltou que a contratação é válida e que a instituição não foi negligente (id 10484597382). Ao id 10516154943 foi determinada a intimação do requerente para que se manifestasse a cerca da legitimidade do Banco Agibank, não tendo ele se manifestado, motivo pelo qual este Juízo determinou a citação da instituição. Manifestação do Banco Agibank acostada ao id 10626441378, tendo salientado que os descontos são legítimos e que os contratos possuem assinatura eletrônica por biometria facial, tendo realizado transferência de valores para conta de titularidade do autor. A manifestação acompanhou-se de: cédula de crédito bancário n° 1501264142 (id 10626442578); comprovante de transferência (id 10626438131); cédula de crédito bancário n° 1501264143 (id 10626443429). Levados os autos a nova apreciação por este Juízo, foi proferida decisão ao id 10646589136 em que foi reconhecida a legitimidade do Banco C6 para figurar no polo passivo, afastada a alegação de perda do objeto e determinado o descadastramento do Banco Agibank ante a ausência de redirecionamento da demanda pelo requerente. Na oportunidade, restou determinada, ainda, a intimação do autor para que acostasse ao feito extrato bancário do período das contratações, tendo ele informado a impossibilidade e requerido a expedição de ofício (id 10681942228). O ofício foi devidamente respondido ao id 10694830739. O requerido manifestou-se ao id 10707912478 requerendo a convalidação do contrato em razão do recebimento de valores e utilização pelo requerente, enquanto o autor manifestou-se ao id 10709134187 requerendo a procedência dos pedidos iniciais sob argumento de que o fato de o valor ter sido creditado em sua conta bancária não gera sua anuência com a contratação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, embora o laudo pericial grafotécnico tenha concluído que a assinatura aposta na cédula de crédito bancário originária não partiu do punho caligráfico do autor, o requerido sustenta que houve posterior portabilidade do contrato para o Banco Agibank S.A., afirmando que tal operação decorreu de solicitação do demandante, circunstância que, em tese, poderia constituir elemento relevante para a formação do convencimento acerca da efetiva ciência do autor sobre a operação financeira, bem como sobre eventual reconhecimento da dívida. Entretanto, verifica-se que os documentos até então acostados aos autos pelo Banco Agibank limitam-se às cédulas de crédito bancário e comprovante de transferência de valores, inexistindo documentação específica referente ao procedimento de portabilidade mencionado pelo Banco C6 Consignado S.A., especialmente instrumento contratual ou solicitação firmada pelo autor autorizando a transferência da operação. Assim, considerando que a controvérsia gira justamente em torno da autenticidade da contratação e da alegada manifestação de vontade do requerente, reputa-se imprescindível a obtenção da documentação integral relativa à operação de portabilidade, a fim de possibilitar o adequado esclarecimento dos fatos e o julgamento seguro da demanda, em observância aos princípios da busca da verdade possível e da cooperação processual. Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e determino a expedição de ofício ao Banco Agibank S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este Juízo cópia integral de todos os contratos, propostas, solicitações, termos de adesão ou documentos referentes à portabilidade realizada em relação à cédula de crédito bancário objeto destes autos firmada em 19/12/2020, n° 10013015930 no valor total de R$5.511,95. Os respectivos documentos deverão conter, de forma detalhada, a identificação da operação, sua origem, data da contratação, modalidade utilizada e, especialmente, a manifestação de vontade do consumidor, acompanhada da respectiva assinatura física, eletrônica ou biométrica, conforme a modalidade empregada, bem como os respectivos registros técnicos que permitam aferir sua autenticidade. Caso a contratação tenha ocorrido por meio eletrônico, deverão ser encaminhados todos os registros de autenticação, logs, biometria facial, geolocalização, IP, gravações, certificados digitais ou quaisquer outros elementos técnicos que instruíram a formalização da portabilidade. Com a juntada da documentação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Mateus Leme, 27 de julho de 2026 Eudas Botelho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Autor RONALDO JERUZALEM FLAVIANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 157533/MG

GUSTAVO GIL DE AGUILAR

OAB: 169049/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Fórum Desembargador Rubem Miranda, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5000073-50.2024.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RONALDO JERUZALEM FLAVIANO CPF: 921.675.786-87 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Danos Morais ajuizada por RONALDO JERUZALEM FLAVIANO em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados, na qual o autor narrou que ao consultar seu extrato do benefício previdenciário foi surpreendido com a existência de contrato averbado pelo requerido de n° 010013015930, salientando que vem recebendo depósitos aleatórios em sua conta provenientes de instituições financeiras sem que tenha contratado os empréstimos. Argumentou que já realizou empréstimos, mas não nos valores e quantidade que aparecem em seu extrato, não se recordando da referida contratação junto à instituição bancária requerida. Por essa razão, ajuizou a presente demanda na qual pretende que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita e, no mérito, a declaração da ilegalidade dos descontos realizados pelo requerido e sua condenação à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente, com a consequente cessação dos descontos e, ainda, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$15.000,00. A inicial fez-se acompanhar de: procuração (id 10148649488); declaração de hipossuficiência (id 10148649489); documento pessoal (id 10148649490); comprovante de endereço (id 10148649491); histórico de empréstimo consignado (id 10148649492); e histórico de créditos INSS (id 10148649493). Conclusos os autos, restou concedido ao autor o benefício da justiça gratuita, bem como determinada a citação do requerido (id 10149512964). Contestação apresentada ao id 10158559155, tendo o requerido, preliminarmente, sustentado a perda do objeto da presente ação em razão da realização de portabilidade, sustentando sua ilegitimidade passiva e arguido a prejudicial de mérito da prescrição trienal. No mérito, esclareceu que em 19/10/2020 emitiu em favor do requerente cédula de crédito bancário de n° 10013015930 no valor total de R$5.511,95, contendo a assinatura do autor, documento de identificação e transferência do numerário para conta bancária de sua titularidade, sendo realizada portabilidade do contrato ao Banco Agibank S.A. desde 8/7/2021 a pedido do autor, o que evidencia o reconhecimento da dívida e a busca de condições mais favoráveis. Por essa razão, requereu a condenação do requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A contestação veio acompanhada de: cédula de crédito bancário (id 10158564119); dossiê do contrato (id 10158575462); TED (id 10158578645); demonstrativo de operações (id 10158581638); substabelecimento (id 10158578041); e procuração (id 10158560761). Impugnação apresentada ao id 10178132500 sustentando, em síntese, os fatos contidos na inicial e arguindo incidente de falsidade da assinatura constante no contrato. Intimadas as partes para que informassem as provas que pretendiam produzir, a parte autora postulou pela realização de perícia (id 10186504835) e o requerido o depoimento pessoal do autor (id 10194972565). A prova pericial foi devidamente deferida, tendo sido acostado aos autos laudo pericial ao id 10461235168, o qual atestou que a assinatura constante no contrato não partiu do punho caligráfico do autor. Intimadas as partes, o autor se manifestou ao id 10480643969 requerendo a procedência da demanda, enquanto o requerido ressaltou que a contratação é válida e que a instituição não foi negligente (id 10484597382). Ao id 10516154943 foi determinada a intimação do requerente para que se manifestasse a cerca da legitimidade do Banco Agibank, não tendo ele se manifestado, motivo pelo qual este Juízo determinou a citação da instituição. Manifestação do Banco Agibank acostada ao id 10626441378, tendo salientado que os descontos são legítimos e que os contratos possuem assinatura eletrônica por biometria facial, tendo realizado transferência de valores para conta de titularidade do autor. A manifestação acompanhou-se de: cédula de crédito bancário n° 1501264142 (id 10626442578); comprovante de transferência (id 10626438131); cédula de crédito bancário n° 1501264143 (id 10626443429). Levados os autos a nova apreciação por este Juízo, foi proferida decisão ao id 10646589136 em que foi reconhecida a legitimidade do Banco C6 para figurar no polo passivo, afastada a alegação de perda do objeto e determinado o descadastramento do Banco Agibank ante a ausência de redirecionamento da demanda pelo requerente. Na oportunidade, restou determinada, ainda, a intimação do autor para que acostasse ao feito extrato bancário do período das contratações, tendo ele informado a impossibilidade e requerido a expedição de ofício (id 10681942228). O ofício foi devidamente respondido ao id 10694830739. O requerido manifestou-se ao id 10707912478 requerendo a convalidação do contrato em razão do recebimento de valores e utilização pelo requerente, enquanto o autor manifestou-se ao id 10709134187 requerendo a procedência dos pedidos iniciais sob argumento de que o fato de o valor ter sido creditado em sua conta bancária não gera sua anuência com a contratação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, embora o laudo pericial grafotécnico tenha concluído que a assinatura aposta na cédula de crédito bancário originária não partiu do punho caligráfico do autor, o requerido sustenta que houve posterior portabilidade do contrato para o Banco Agibank S.A., afirmando que tal operação decorreu de solicitação do demandante, circunstância que, em tese, poderia constituir elemento relevante para a formação do convencimento acerca da efetiva ciência do autor sobre a operação financeira, bem como sobre eventual reconhecimento da dívida. Entretanto, verifica-se que os documentos até então acostados aos autos pelo Banco Agibank limitam-se às cédulas de crédito bancário e comprovante de transferência de valores, inexistindo documentação específica referente ao procedimento de portabilidade mencionado pelo Banco C6 Consignado S.A., especialmente instrumento contratual ou solicitação firmada pelo autor autorizando a transferência da operação. Assim, considerando que a controvérsia gira justamente em torno da autenticidade da contratação e da alegada manifestação de vontade do requerente, reputa-se imprescindível a obtenção da documentação integral relativa à operação de portabilidade, a fim de possibilitar o adequado esclarecimento dos fatos e o julgamento seguro da demanda, em observância aos princípios da busca da verdade possível e da cooperação processual. Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e determino a expedição de ofício ao Banco Agibank S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este Juízo cópia integral de todos os contratos, propostas, solicitações, termos de adesão ou documentos referentes à portabilidade realizada em relação à cédula de crédito bancário objeto destes autos firmada em 19/12/2020, n° 10013015930 no valor total de R$5.511,95. Os respectivos documentos deverão conter, de forma detalhada, a identificação da operação, sua origem, data da contratação, modalidade utilizada e, especialmente, a manifestação de vontade do consumidor, acompanhada da respectiva assinatura física, eletrônica ou biométrica, conforme a modalidade empregada, bem como os respectivos registros técnicos que permitam aferir sua autenticidade. Caso a contratação tenha ocorrido por meio eletrônico, deverão ser encaminhados todos os registros de autenticação, logs, biometria facial, geolocalização, IP, gravações, certificados digitais ou quaisquer outros elementos técnicos que instruíram a formalização da portabilidade. Com a juntada da documentação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Mateus Leme, 27 de julho de 2026 Eudas Botelho Juiz de Direito