Detalhe do processo

5000073-45.2021.8.13.0184

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 5000073-45.2021.8.13.0184 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: DARCY FERREIRA PINTO CPF: 568.890.036-91 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 e outros SENTENÇA I- Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por DARCY FERREIRA PINTO em face de BANCO BMG S.A. e BANCO INTER S.A, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentado junto ao INSS e que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício na quantia de R$ 1.048,50, (mil e quarenta e oito reais e cinquenta centavos) originados de contratos de empréstimo consignado sob o nº 303639636 em 06/05/2020. Sustenta que jamais celebrou com as instituições rés o referido contrato, tendo ocorrido fraude na realização do contrato em questão, além do não ter recebido em sua conta bancária a quantia emprestada no importe de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Diante dos fatos expostos, requereu a concessão de tutela de urgência a fim de que os descontos cessassem. No mérito, requer a declaração de inexistência de débito, assim como a restituição dos descontos efetuados em dobro, além de indenização por danos morais. Em razão da decisão que determinou a emenda à inicial para adequação do valor da causa (ID 2259401433), a parte autora opôs embargos de declaração. Os embargos foram rejeitados (ID 4057682993), ocasião em que se aplicou multa por caráter protelatório. A emenda à inicial foi apresentada no ID 4275783003. O pedido de liminar foi inicialmente indeferido (ID 5584898069). Contudo, após pedido de reconsideração, a decisão de ID 6292363092 acolheu a pretensão para deferir a tutela provisória, determinando que a ré suspenda os descontos referentes ao contrato objeto do litígio. Realizadas audiências de conciliação ( ID’s., 6997723270, 9659207506 e 10122470330), as tentativas de acordo restaram infrutíferas. Regularmente citados, os réus apresentaram contestações. O BANCO BMG S.A. ( ID. 7280418226) defendeu a legitimidade da contratação, juntando o instrumento contratual e afirmando a regularidade da operação, incluindo o crédito do valor em conta de titularidade do autor. O BANCO INTER S.A.( ID. 3720228020), por sua vez, arguiu como tese principal a excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro, admitindo a ocorrência de fraude, da qual também se diz vítima. Impugnação a contestação (ID’s 7519953081 e 7553698092). Saneado o feito, deferiu-se a produção de prova oral e a prova pericial grafotécnica. Esta última, contudo, por meio da decisão de ID 10178020483, foi delimitada para analisar exclusivamente o contrato apresentado pelo Banco BMG, tendo em vista os nítidos indícios de fraude na documentação do Banco Inter Posteriormente, nomeou-se o perito grafotécnico encarregado do encargo (ID 9866686223). O laudo pericial (ID.10607884579) concluiu que a assinatura aposta no instrumento contratual do Banco BMG é ilegítima, por se tratar de reprodução fraudulenta (cópia) de uma assinatura autêntica. O laudo pericial (ID. 10607884579) foi conclusivo ao atestar que a assinatura aposta no instrumento contratual do Banco BMG é ilegítima, por se tratar de uma reprodução fraudulenta (cópia) de uma assinatura autêntica, e não de um lançamento de próprio punho. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais (ID’s 10653266643, 10654285948 e 10656100429). É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em condições de julgamento, visto que a prova documental e a pericial acostadas aos autos são suficientes para o equacionamento da controvérsia. 1. Preliminar: Ilegitimidade Passiva A primeira requerida, Banco Inter S.A alegou a ilegitimidade passiva ad causam. No que concerne às condições da ação, o direito brasileiro adotou a teoria da asserção, de modo que a legitimidade ativa e passiva é aferida à luz do que foi alegado pela parte autora, devendo o juiz verificar apenas se as partes indicadas na relação jurídica processual podem estar, abstratamente, vinculadas à relação jurídica de direito material, não cabendo ao julgador, neste momento, aprofundar-se em sua análise, sob pena de exercer um juízo de mérito. O presente caso versa acerca de eventual responsabilidade da instituição financeira ré em decorrência da formalização de contrato de empréstimo consignado em nome do autor em favor de terceiro, razão pela qual vislumbro pertinência subjetiva da parte ré para figurar no polo passivo do feito. Ademais, a constatação da responsabilidade civil da parte ré se confunde com o próprio mérito da demanda, o qual será analisado em momento oportuno. Deste modo, afasto a preliminar suscitada. Ausente outras preliminares, partes legítimas e bem representadas, concorrendo à parte autora o interesse processual, pois necessitou acionar a via jurisdicional apta, colimando provimento útil. Presentes, pois, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Do mérito 2.1. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva De início, insta salientar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie. A relação entabulada nos autos é de consumo, estando a autora e o réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2° e 3° do CDC, o que atrai a aplicação da Lei n° 8.078/90. Relevante destacar os princípios da vulnerabilidade do consumidor (art. 4°, I) e a garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4°, II, d), sendo reconhecidos em favor do consumidor direitos básicos: proteção, segurança (art. 6°, I), informação (art. 6°, III) e efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6°, IV). A responsabilidade dos fornecedores é objetiva e independentemente da existência de culpa pela falha na prestação de serviço, conforme preceitua o art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Esclarece Caio Mário: "A doutrina objetiva, ao invés de exigir que a responsabilidade civil seja a resultante dos elementos tradicionais (culpa, dano, vínculo de causalidade entre uma e outro) assenta na equação binária cujos polos são o dano e a autoria do evento danoso. Sem cogitar da imputabilidade ou investigar a antijuridicidade do fato danoso, o que importa para assegurar o ressarcimento é a verificação se ocorreu o evento e se dele emanou o prejuízo. Em tal ocorrendo, o autor do fato causador do dano é o responsável. Com a teoria do risco, diz Philippe Le Tourneau, o juiz não tem de examinar o caráter lícito ou ilícito do ato imputado ao pretenso responsável: as questões de responsabilidade transformam-se em simples problemas objetivos que se reduzem à pesquisa de uma relação de causalidade." (PEREIRA, C. 2018, p. 325). Destaca-se que a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Por sua vez, ressalta-se que a culpa exclusiva de terceiro a que se refere o artigo 14, capaz de elidir a culpa do fornecedor, é aquela que se enquadra no gênero fortuito externo, ou seja, aquela que não possui relação de causalidade com a atividade exercida pelo fornecedor. Leciona Sérgio Cavalieri Filho: "Com efeito, por qualquer ângulo que se analise a questão, tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como, por exemplo, "culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Ocorre que a culpa exclusiva de terceiros apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor é espécie do gênero fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 185). No presente caso, o autor objetiva a responsabilização das partes rés pelos danos decorrentes de fraude praticada. A parte requerida Banco Inter S.A, por sua vez, se exime da culpa, sob a alegação de a parte autora sofreu golpe efetuado por terceiro, enquanto a parte requerida Banco BMG alega que o contrato em discussão é válido. 2.2.Da Fraude Contratual e da Inexistência do Negócio Jurídico Depreende-se dos autos que o contrato em discussão foi firmado em 06/05/2020, culminando no desconto indevido da quantia de R$ 1.048,50 (mil e quarenta e oito reais e cinquenta centavos) dos proventos do autor pela primeira requerida, Banco BMG S.A. Diante da expressa negativa de contratação e da impugnação da assinatura pelo autor, cabia às instituições rés o ônus de comprovar a autenticidade do negócio jurídico, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Ocorre que, conforme se observa nos autos, a documentação apresenta disparidade flagrante: a imagem (selfie) capturada pelo Banco Inter S.A. durante a contratação (ID 3720228020) retrata pessoa de fenótipo totalmente diverso do autor, o que evidencia erro crasso no sistema de validação biométrica e de verificação de identidade. Ademais, a perícia grafotécnica (ID 10607884579) concluiu expressamente pela falsidade das assinaturas apostas no instrumento. A expert apontou tratar-se de "foto-reprodução de assinatura autêntica" (reprodução idêntica de três assinaturas), método incompatível com a variabilidade natural da grafia humana. Restou tecnicamente comprovado, portanto, que a assinatura não emanou do punho do autor. Sob a ótica do Direito Civil, a análise do negócio jurídico exige a observância dos planos de existência, validade e eficácia. No plano da existência, a declaração válida de vontade figura como elemento essencial e indispensável. Nesse sentido, alinha-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao consolidar o entendimento de que incumbe às requeridas demonstrar a efetiva contratação. Para tanto, não basta a mera juntada documentos genéricos; exige-se a comprovação de correspondência direta entre os dados apresentados (documentos pessoais, selfie) e a pessoa do contratante. No caso concreto, restou estampada a ocorrência de fraude em ambos os procedimentos operacionais. Diante da ausência absoluta de manifestação de vontade da parte autora, imperioso é o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico subjacente aos descontos efetuados. 2.3. Da Responsabilidade Solidária das Requeridas A alegação do primeiro requerido, Banco Inter S.A., de que também teria sido vítima de fraude praticada por terceiro, não afasta a sua responsabilidade civil, porquanto a falha em seus sistemas de validação e segurança caracteriza nítido defeito na prestação do serviço (art. 14, § 1º, do CDC). Do mesmo modo, a tese defensiva da segunda requerida, que sustenta a validade do negócio jurídico, não prospera. A fragilidade de seus mecanismos de verificação permitiu a concretização de contratação fraudulenta em nome do autor, configurando, de igual forma, o fato do serviço previsto no art. 14 do CDC. Pertencendo ambas as instituições financeiras à mesma cadeia de fornecimento e tendo concorrido diretamente para o evento danoso que culminou nos descontos indevidos nos proventos do autor, respondem objetiva e solidariamente pela reparação dos prejuízos causados, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 2.4. Da Repetição do Indébito Reconhecida a falha na prestação dos serviços e a inexistência do contrato, impõe-se o dever de restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - GOLPE DO APLICATIVO FALSO- FRAUDE CONSTATADA - FORTUITO INTERNO - SÚMULA 479 DO STJ - DEVER DE GUARDA DAS INFORMAÇÕES CADASTRAIS DO CORRENTISTA - RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA - CONFIGURAÇÃO - PRECEDENTE - RESP N. 2.015.732/SP - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - NECESSIDADE - DANOS MORAIS - VERIFICAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1) A responsabilização civil do fornecedor de serviços prescinde da comprovação da sua culpa na causação do dano ao consumidor, mas não dispensa a existência do nexo causal entre a conduta lesiva e o dano. 2) E nos termos dos incisos do § 3º do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: "I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". 3) Conforme orienta a súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4) A falha no dever de manutenção dos dados do consumidor é condição efetiva para a realização do golpe do aplicativo falso, o qual tornar-se-ia impraticável sem o vazamento das informações do correntista. 5) Se por um lado o consumidor tem o dever de guardar o cartão e a sua senha pessoal, por outro é dever da instituição financeira zelar pelas informações cadastrais e bancárias dos seus clientes, a fim de impossibilitar a atuação estruturada de terceiros estelionatários. 6) Diante do reconhecimento da falha na prestação dos serviços em razão da prática de golpe, torna-se imprescindível a devolução dos valores pagos indevidamente pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito do banco réu, prática vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 884 do CC/2002. 7) "O dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas e m relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no país". (REsp n. 2.015.732/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) 8) Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve atentar-se pelo bom senso, moderação e prudência, de acordo com o seu livre convencimento, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro, devendo o Julgador analisar o caso concreto. Vv: 1 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 2 - Exclui-se a responsabilidade do fornecedor do serviço caso demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.115648-8/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2024, publicação da súmula em 15/07/2024). Assim, diante da cobrança de quantia indevida, o consumidor terá direito a repetição do indébito por valor em igual ao dobro do que pagou em excesso, não configurando-se hipótese de engano justificável, nos termos do art. 42 do CDC, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Além disso, a jurisprudência consolidada do STJ, no Tema 1.061, determina a restituição em dobro de valores indevidamente descontados após 30/03/2021, dada a violação da boa-fé objetiva, sendo aplicável a restituição simples para valores anteriores a essa data. Considerando que a contratação fraudulenta ocorreu em 06/05/2020 e que o valor cobrado refere-se ao período anterior ao marco temporal estabelecido pelo STJ, a devolução da quantia de R$ 1.048,50 (mil e quarenta e oito reais e cinquenta centavos) deve ocorrer na forma simples, corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios. 2.5. Dos Danos Morais O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a conduta antijurídica, o dano e o nexo de causalidade. No caso em comento, a conduta das requeridas provocaram abalos morais ao autor, visto que, ao deixar de adotar medidas de segurança e controle, causou temor de privação financeira no autor, sobretudo pelo comprometimento de sua remuneração. É certo que para a fixação da indenização deve ser levado em consideração o grau de culpa, a extensão do dano causado, o enriquecimento da parte, a ponto de reprimir a conduta do infrator e não desvalorizar os sentimentos da vítima. O ressarcimento pelo dano moral decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado, sendo assim, a sua fixação deve levar em conta o estado de quem o recebe e a condição de quem paga, devendo proporcionar a vítima satisfação justa pelo abalo sofrido e lançando ao infrator impacto que seja capaz de dissuadi-lo de proceder da mesma forma em outras situações, forçando-o a adotar maior cautela. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MÉRITO. FRAUDE OCORRIDA NA EXECUÇÃO DO CONTRATO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. NECESSIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO MANTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 368 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. - Não há interesse recursal para impugnar capítulo da sentença favorável à própria recorrente. Reconhecida pelo Juízo de origem a validade da contratação, não se conhece da insurgência voltada ao reconhecimento da regularidade do contrato, por ausência de sucumbência. - A fraude perpetrada durante a execução do contrato, decorrente da orientação equivocada prestada por preposto da instituição financeira para realização de transferência bancária a terceiro, configura fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. - Evidenciada a falha na prestação do serviço, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto os transtornos experimentados pelo consumidor extrapolam os meros dissabores cotidianos. - Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 1.501.756/SC, com modulação de efeitos, é devida a repetição do indébito em dobro quando a cobrança indevida, posterior a 30/03/2021, decorrer de conduta contrária à boa-fé objetiva. - A pretensão de compensação não merece acolhimento, porquanto ausentes os requisitos previstos nos arts. 368 e seguintes do Código Civil, inexistindo demonstração de crédito líquido, certo e exigível apto a autorizar a comp ensação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.037263-5/003, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/2026, publicação da súmula em 23/07/2026). No caso em tela, considerando os princípios da proporcionalidade/razoabilidade, entendo que os danos morais devem ser fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III - DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR A INEXISTÊNCIA do negócio jurídico de empréstimo consignado em discussão sob o nº celebrado 303639636 em 06/05/2020, bem como a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; CONDENAR as requeridas, solidariamente, à restituição simples da quantia de R$ 1.048,50 (mil e quarenta e oito reais e cinquenta centavos) descontados do benefício previdenciário da parte autora, a ser apurada em liquidação de sentença. Sobre cada parcela descontada deverá incidir: a) Correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJ-MG) desde a data de cada desconto indevido, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do CC),ambos computados até a data de 27/08/2024; b) A partir de 28/08/2024, sobre o montante consolidado e atualizado, incidirá exclusivamente a taxa Selic, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de juros ou correção, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por dano moral, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação até 27/08/2024 e da taxa Selic, com o desconto da correção monetária, conforme o §1º do artigo 406 do Código Civil, a partir de 28/08/2024, bem como correção monetária, a partir da publicação desta sentença pelo IPCA. CONFIRMO a liminar deferida em ID. 6292363092. Em razão da sucumbência, condeno as requeridas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se o competente alvará para levantamento dos honorários periciais depositados em juízo (ID.10352537334) em favor da Sra. Perita. Diante dos robustos indícios da prática de crime de estelionato, oficie-se o Ministério Público, com cópia do laudo pericial e dos documentos pertinentes, para as providências que entender cabíveis. Conselheiro Pena, data da assinatura eletrônica. BRUNO DE SOUZA DE VIVEIROS Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Réu BANCO INTER S.A

Autor DARCY FERREIRA PINTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT

OAB: 101330/MG

FATIMA KELLY RODRIGUES DA COSTA DAROS

OAB: 106970/MG

MARIANA CAROLINE DE SOUZA

OAB: 195569/MG

JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

OAB: 17023/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 5000073-45.2021.8.13.0184 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: DARCY FERREIRA PINTO CPF: 568.890.036-91 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 e outros SENTENÇA I- Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por DARCY FERREIRA PINTO em face de BANCO BMG S.A. e BANCO INTER S.A, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentado junto ao INSS e que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício na quantia de R$ 1.048,50, (mil e quarenta e oito reais e cinquenta centavos) originados de contratos de empréstimo consignado sob o nº 303639636 em 06/05/2020. Sustenta que jamais celebrou com as instituições rés o referido contrato, tendo ocorrido fraude na realização do contrato em questão, além do não ter recebido em sua conta bancária a quantia emprestada no importe de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Diante dos fatos expostos, requereu a concessão de tutela de urgência a fim de que os descontos cessassem. No mérito, requer a declaração de inexistência de débito, assim como a restituição dos descontos efetuados em dobro, além de indenização por danos morais. Em razão da decisão que determinou a emenda à inicial para adequação do valor da causa (ID 2259401433), a parte autora opôs embargos de declaração. Os embargos foram rejeitados (ID 4057682993), ocasião em que se aplicou multa por caráter protelatório. A emenda à inicial foi apresentada no ID 4275783003. O pedido de liminar foi inicialmente indeferido (ID 5584898069). Contudo, após pedido de reconsideração, a decisão de ID 6292363092 acolheu a pretensão para deferir a tutela provisória, determinando que a ré suspenda os descontos referentes ao contrato objeto do litígio. Realizadas audiências de conciliação ( ID’s., 6997723270, 9659207506 e 10122470330), as tentativas de acordo restaram infrutíferas. Regularmente citados, os réus apresentaram contestações. O BANCO BMG S.A. ( ID. 7280418226) defendeu a legitimidade da contratação, juntando o instrumento contratual e afirmando a regularidade da operação, incluindo o crédito do valor em conta de titularidade do autor. O BANCO INTER S.A.( ID. 3720228020), por sua vez, arguiu como tese principal a excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro, admitindo a ocorrência de fraude, da qual também se diz vítima. Impugnação a contestação (ID’s 7519953081 e 7553698092). Saneado o feito, deferiu-se a produção de prova oral e a prova pericial grafotécnica. Esta última, contudo, por meio da decisão de ID 10178020483, foi delimitada para analisar exclusivamente o contrato apresentado pelo Banco BMG, tendo em vista os nítidos indícios de fraude na documentação do Banco Inter Posteriormente, nomeou-se o perito grafotécnico encarregado do encargo (ID 9866686223). O laudo pericial (ID.10607884579) concluiu que a assinatura aposta no instrumento contratual do Banco BMG é ilegítima, por se tratar de reprodução fraudulenta (cópia) de uma assinatura autêntica. O laudo pericial (ID. 10607884579) foi conclusivo ao atestar que a assinatura aposta no instrumento contratual do Banco BMG é ilegítima, por se tratar de uma reprodução fraudulenta (cópia) de uma assinatura autêntica, e não de um lançamento de próprio punho. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais (ID’s 10653266643, 10654285948 e 10656100429). É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em condições de julgamento, visto que a prova documental e a pericial acostadas aos autos são suficientes para o equacionamento da controvérsia. 1. Preliminar: Ilegitimidade Passiva A primeira requerida, Banco Inter S.A alegou a ilegitimidade passiva ad causam. No que concerne às condições da ação, o direito brasileiro adotou a teoria da asserção, de modo que a legitimidade ativa e passiva é aferida à luz do que foi alegado pela parte autora, devendo o juiz verificar apenas se as partes indicadas na relação jurídica processual podem estar, abstratamente, vinculadas à relação jurídica de direito material, não cabendo ao julgador, neste momento, aprofundar-se em sua análise, sob pena de exercer um juízo de mérito. O presente caso versa acerca de eventual responsabilidade da instituição financeira ré em decorrência da formalização de contrato de empréstimo consignado em nome do autor em favor de terceiro, razão pela qual vislumbro pertinência subjetiva da parte ré para figurar no polo passivo do feito. Ademais, a constatação da responsabilidade civil da parte ré se confunde com o próprio mérito da demanda, o qual será analisado em momento oportuno. Deste modo, afasto a preliminar suscitada. Ausente outras preliminares, partes legítimas e bem representadas, concorrendo à parte autora o interesse processual, pois necessitou acionar a via jurisdicional apta, colimando provimento útil. Presentes, pois, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Do mérito 2.1. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva De início, insta salientar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie. A relação entabulada nos autos é de consumo, estando a autora e o réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2° e 3° do CDC, o que atrai a aplicação da Lei n° 8.078/90. Relevante destacar os princípios da vulnerabilidade do consumidor (art. 4°, I) e a garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4°, II, d), sendo reconhecidos em favor do consumidor direitos básicos: proteção, segurança (art. 6°, I), informação (art. 6°, III) e efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6°, IV). A responsabilidade dos fornecedores é objetiva e independentemente da existência de culpa pela falha na prestação de serviço, conforme preceitua o art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Esclarece Caio Mário: "A doutrina objetiva, ao invés de exigir que a responsabilidade civil seja a resultante dos elementos tradicionais (culpa, dano, vínculo de causalidade entre uma e outro) assenta na equação binária cujos polos são o dano e a autoria do evento danoso. Sem cogitar da imputabilidade ou investigar a antijuridicidade do fato danoso, o que importa para assegurar o ressarcimento é a verificação se ocorreu o evento e se dele emanou o prejuízo. Em tal ocorrendo, o autor do fato causador do dano é o responsável. Com a teoria do risco, diz Philippe Le Tourneau, o juiz não tem de examinar o caráter lícito ou ilícito do ato imputado ao pretenso responsável: as questões de responsabilidade transformam-se em simples problemas objetivos que se reduzem à pesquisa de uma relação de causalidade." (PEREIRA, C. 2018, p. 325). Destaca-se que a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Por sua vez, ressalta-se que a culpa exclusiva de terceiro a que se refere o artigo 14, capaz de elidir a culpa do fornecedor, é aquela que se enquadra no gênero fortuito externo, ou seja, aquela que não possui relação de causalidade com a atividade exercida pelo fornecedor. Leciona Sérgio Cavalieri Filho: "Com efeito, por qualquer ângulo que se analise a questão, tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como, por exemplo, "culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Ocorre que a culpa exclusiva de terceiros apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor é espécie do gênero fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 185). No presente caso, o autor objetiva a responsabilização das partes rés pelos danos decorrentes de fraude praticada. A parte requerida Banco Inter S.A, por sua vez, se exime da culpa, sob a alegação de a parte autora sofreu golpe efetuado por terceiro, enquanto a parte requerida Banco BMG alega que o contrato em discussão é válido. 2.2.Da Fraude Contratual e da Inexistência do Negócio Jurídico Depreende-se dos autos que o contrato em discussão foi firmado em 06/05/2020, culminando no desconto indevido da quantia de R$ 1.048,50 (mil e quarenta e oito reais e cinquenta centavos) dos proventos do autor pela primeira requerida, Banco BMG S.A. Diante da expressa negativa de contratação e da impugnação da assinatura pelo autor, cabia às instituições rés o ônus de comprovar a autenticidade do negócio jurídico, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Ocorre que, conforme se observa nos autos, a documentação apresenta disparidade flagrante: a imagem (selfie) capturada pelo Banco Inter S.A. durante a contratação (ID 3720228020) retrata pessoa de fenótipo totalmente diverso do autor, o que evidencia erro crasso no sistema de validação biométrica e de verificação de identidade. Ademais, a perícia grafotécnica (ID 10607884579) concluiu expressamente pela falsidade das assinaturas apostas no instrumento. A expert apontou tratar-se de "foto-reprodução de assinatura autêntica" (reprodução idêntica de três assinaturas), método incompatível com a variabilidade natural da grafia humana. Restou tecnicamente comprovado, portanto, que a assinatura não emanou do punho do autor. Sob a ótica do Direito Civil, a análise do negócio jurídico exige a observância dos planos de existência, validade e eficácia. No plano da existência, a declaração válida de vontade figura como elemento essencial e indispensável. Nesse sentido, alinha-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao consolidar o entendimento de que incumbe às requeridas demonstrar a efetiva contratação. Para tanto, não basta a mera juntada documentos genéricos; exige-se a comprovação de correspondência direta entre os dados apresentados (documentos pessoais, selfie) e a pessoa do contratante. No caso concreto, restou estampada a ocorrência de fraude em ambos os procedimentos operacionais. Diante da ausência absoluta de manifestação de vontade da parte autora, imperioso é o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico subjacente aos descontos efetuados. 2.3. Da Responsabilidade Solidária das Requeridas A alegação do primeiro requerido, Banco Inter S.A., de que também teria sido vítima de fraude praticada por terceiro, não afasta a sua responsabilidade civil, porquanto a falha em seus sistemas de validação e segurança caracteriza nítido defeito na prestação do serviço (art. 14, § 1º, do CDC). Do mesmo modo, a tese defensiva da segunda requerida, que sustenta a validade do negócio jurídico, não prospera. A fragilidade de seus mecanismos de verificação permitiu a concretização de contratação fraudulenta em nome do autor, configurando, de igual forma, o fato do serviço previsto no art. 14 do CDC. Pertencendo ambas as instituições financeiras à mesma cadeia de fornecimento e tendo concorrido diretamente para o evento danoso que culminou nos descontos indevidos nos proventos do autor, respondem objetiva e solidariamente pela reparação dos prejuízos causados, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 2.4. Da Repetição do Indébito Reconhecida a falha na prestação dos serviços e a inexistência do contrato, impõe-se o dever de restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - GOLPE DO APLICATIVO FALSO- FRAUDE CONSTATADA - FORTUITO INTERNO - SÚMULA 479 DO STJ - DEVER DE GUARDA DAS INFORMAÇÕES CADASTRAIS DO CORRENTISTA - RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA - CONFIGURAÇÃO - PRECEDENTE - RESP N. 2.015.732/SP - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - NECESSIDADE - DANOS MORAIS - VERIFICAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1) A responsabilização civil do fornecedor de serviços prescinde da comprovação da sua culpa na causação do dano ao consumidor, mas não dispensa a existência do nexo causal entre a conduta lesiva e o dano. 2) E nos termos dos incisos do § 3º do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: "I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". 3) Conforme orienta a súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4) A falha no dever de manutenção dos dados do consumidor é condição efetiva para a realização do golpe do aplicativo falso, o qual tornar-se-ia impraticável sem o vazamento das informações do correntista. 5) Se por um lado o consumidor tem o dever de guardar o cartão e a sua senha pessoal, por outro é dever da instituição financeira zelar pelas informações cadastrais e bancárias dos seus clientes, a fim de impossibilitar a atuação estruturada de terceiros estelionatários. 6) Diante do reconhecimento da falha na prestação dos serviços em razão da prática de golpe, torna-se imprescindível a devolução dos valores pagos indevidamente pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito do banco réu, prática vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 884 do CC/2002. 7) "O dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas e m relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no país". (REsp n. 2.015.732/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) 8) Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve atentar-se pelo bom senso, moderação e prudência, de acordo com o seu livre convencimento, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro, devendo o Julgador analisar o caso concreto. Vv: 1 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 2 - Exclui-se a responsabilidade do fornecedor do serviço caso demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.115648-8/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2024, publicação da súmula em 15/07/2024). Assim, diante da cobrança de quantia indevida, o consumidor terá direito a repetição do indébito por valor em igual ao dobro do que pagou em excesso, não configurando-se hipótese de engano justificável, nos termos do art. 42 do CDC, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Além disso, a jurisprudência consolidada do STJ, no Tema 1.061, determina a restituição em dobro de valores indevidamente descontados após 30/03/2021, dada a violação da boa-fé objetiva, sendo aplicável a restituição simples para valores anteriores a essa data. Considerando que a contratação fraudulenta ocorreu em 06/05/2020 e que o valor cobrado refere-se ao período anterior ao marco temporal estabelecido pelo STJ, a devolução da quantia de R$ 1.048,50 (mil e quarenta e oito reais e cinquenta centavos) deve ocorrer na forma simples, corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios. 2.5. Dos Danos Morais O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a conduta antijurídica, o dano e o nexo de causalidade. No caso em comento, a conduta das requeridas provocaram abalos morais ao autor, visto que, ao deixar de adotar medidas de segurança e controle, causou temor de privação financeira no autor, sobretudo pelo comprometimento de sua remuneração. É certo que para a fixação da indenização deve ser levado em consideração o grau de culpa, a extensão do dano causado, o enriquecimento da parte, a ponto de reprimir a conduta do infrator e não desvalorizar os sentimentos da vítima. O ressarcimento pelo dano moral decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado, sendo assim, a sua fixação deve levar em conta o estado de quem o recebe e a condição de quem paga, devendo proporcionar a vítima satisfação justa pelo abalo sofrido e lançando ao infrator impacto que seja capaz de dissuadi-lo de proceder da mesma forma em outras situações, forçando-o a adotar maior cautela. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MÉRITO. FRAUDE OCORRIDA NA EXECUÇÃO DO CONTRATO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. NECESSIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO MANTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 368 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. - Não há interesse recursal para impugnar capítulo da sentença favorável à própria recorrente. Reconhecida pelo Juízo de origem a validade da contratação, não se conhece da insurgência voltada ao reconhecimento da regularidade do contrato, por ausência de sucumbência. - A fraude perpetrada durante a execução do contrato, decorrente da orientação equivocada prestada por preposto da instituição financeira para realização de transferência bancária a terceiro, configura fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. - Evidenciada a falha na prestação do serviço, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto os transtornos experimentados pelo consumidor extrapolam os meros dissabores cotidianos. - Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 1.501.756/SC, com modulação de efeitos, é devida a repetição do indébito em dobro quando a cobrança indevida, posterior a 30/03/2021, decorrer de conduta contrária à boa-fé objetiva. - A pretensão de compensação não merece acolhimento, porquanto ausentes os requisitos previstos nos arts. 368 e seguintes do Código Civil, inexistindo demonstração de crédito líquido, certo e exigível apto a autorizar a comp ensação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.037263-5/003, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/2026, publicação da súmula em 23/07/2026). No caso em tela, considerando os princípios da proporcionalidade/razoabilidade, entendo que os danos morais devem ser fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III - DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR A INEXISTÊNCIA do negócio jurídico de empréstimo consignado em discussão sob o nº celebrado 303639636 em 06/05/2020, bem como a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; CONDENAR as requeridas, solidariamente, à restituição simples da quantia de R$ 1.048,50 (mil e quarenta e oito reais e cinquenta centavos) descontados do benefício previdenciário da parte autora, a ser apurada em liquidação de sentença. Sobre cada parcela descontada deverá incidir: a) Correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJ-MG) desde a data de cada desconto indevido, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do CC),ambos computados até a data de 27/08/2024; b) A partir de 28/08/2024, sobre o montante consolidado e atualizado, incidirá exclusivamente a taxa Selic, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de juros ou correção, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por dano moral, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação até 27/08/2024 e da taxa Selic, com o desconto da correção monetária, conforme o §1º do artigo 406 do Código Civil, a partir de 28/08/2024, bem como correção monetária, a partir da publicação desta sentença pelo IPCA. CONFIRMO a liminar deferida em ID. 6292363092. Em razão da sucumbência, condeno as requeridas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se o competente alvará para levantamento dos honorários periciais depositados em juízo (ID.10352537334) em favor da Sra. Perita. Diante dos robustos indícios da prática de crime de estelionato, oficie-se o Ministério Público, com cópia do laudo pericial e dos documentos pertinentes, para as providências que entender cabíveis. Conselheiro Pena, data da assinatura eletrônica. BRUNO DE SOUZA DE VIVEIROS Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena