Detalhe do processo

5000073-30.2026.4.03.6118

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000073-30.2026.4.03.6118 AUTOR: LILIA MARA DA SILVA, LUIZ MARCIO HELIODORO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO MEDRADO DE AGUIAR - RJ233926 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora postula a restituição dos valores recolhidos por sua mãe falecida (MARIA NAZARETH DA SILVA) a título de imposto de renda sobre pensão militar referente ao ano-calendário de 2021. Analisando as peculiaridades do caso concreto, a decisão ID 585875494 determinou a intimação da parte autora para juntar cópia do indeferimento do requerimento administrativo ou comprovante de ausência de resposta do requerimento administrativo em tempo hábil, anterior ao ajuizamento desta ação, além de cópia integral do processo administrativo relativo ao requerimento administrativo de repetição do indébito tributário referente ao ano-calendário de 2021. Em contrapartida, a parte autora, na manifestação ID 588367604, alegou a desnecessidade de apresentação de requerimento administrativo (Tema nº. 1.373 do STF) e informou: "tratando-se de repetição de indébito referente aos meses do ano-calendário de 2021, a prescrição quinquenal está em pleno curso no corrente ano de 2026. Submeter a parte autora à via administrativa neste exato momento resultará naperda irreversível de parcelas de seu crédito pela prescrição.". Neste sentido, considerando a informação apresentada, bem como o julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1.373, entendo que a parte autora tem interesse de agir. Em prosseguimento, tendo em vista a comprovação do diagnóstico de doença constante do rol previsto no artigo 6º da Lei nº 7.713/88 no processo n. 5003084-85.2023.4.03.6340, ressalvada impugnação específica e fundamentada da(s) parte(s), é desnecessária a realização de perícia médica judicial. Cite-se a União Federal (Fazenda Nacional), inclusive para que, caso entenda pertinente, apresente proposta de acordo ou proceda ao reconhecimento do pedido. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LILIA MARA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO MEDRADO DE AGUIAR

OAB: 233926/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000073-30.2026.4.03.6118 AUTOR: LILIA MARA DA SILVA, LUIZ MARCIO HELIODORO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO MEDRADO DE AGUIAR - RJ233926 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora postula a restituição dos valores recolhidos por sua mãe falecida (MARIA NAZARETH DA SILVA) a título de imposto de renda sobre pensão militar referente ao ano-calendário de 2021. Analisando as peculiaridades do caso concreto, a decisão ID 585875494 determinou a intimação da parte autora para juntar cópia do indeferimento do requerimento administrativo ou comprovante de ausência de resposta do requerimento administrativo em tempo hábil, anterior ao ajuizamento desta ação, além de cópia integral do processo administrativo relativo ao requerimento administrativo de repetição do indébito tributário referente ao ano-calendário de 2021. Em contrapartida, a parte autora, na manifestação ID 588367604, alegou a desnecessidade de apresentação de requerimento administrativo (Tema nº. 1.373 do STF) e informou: "tratando-se de repetição de indébito referente aos meses do ano-calendário de 2021, a prescrição quinquenal está em pleno curso no corrente ano de 2026. Submeter a parte autora à via administrativa neste exato momento resultará naperda irreversível de parcelas de seu crédito pela prescrição.". Neste sentido, considerando a informação apresentada, bem como o julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1.373, entendo que a parte autora tem interesse de agir. Em prosseguimento, tendo em vista a comprovação do diagnóstico de doença constante do rol previsto no artigo 6º da Lei nº 7.713/88 no processo n. 5003084-85.2023.4.03.6340, ressalvada impugnação específica e fundamentada da(s) parte(s), é desnecessária a realização de perícia médica judicial. Cite-se a União Federal (Fazenda Nacional), inclusive para que, caso entenda pertinente, apresente proposta de acordo ou proceda ao reconhecimento do pedido. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000073-30.2026.4.03.6118 AUTOR: LILIA MARA DA SILVA, LUIZ MARCIO HELIODORO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO MEDRADO DE AGUIAR - RJ233926 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora postula a restituição dos valores recolhidos por sua mãe falecida (MARIA NAZARETH DA SILVA) a título de imposto de renda sobre pensão militar referente ao ano-calendário de 2021. Analisando as peculiaridades do caso concreto, a decisão ID 585875494 determinou a intimação da parte autora para juntar cópia do indeferimento do requerimento administrativo ou comprovante de ausência de resposta do requerimento administrativo em tempo hábil, anterior ao ajuizamento desta ação, além de cópia integral do processo administrativo relativo ao requerimento administrativo de repetição do indébito tributário referente ao ano-calendário de 2021. Em contrapartida, a parte autora, na manifestação ID 588367604, alegou a desnecessidade de apresentação de requerimento administrativo (Tema nº. 1.373 do STF) e informou: "tratando-se de repetição de indébito referente aos meses do ano-calendário de 2021, a prescrição quinquenal está em pleno curso no corrente ano de 2026. Submeter a parte autora à via administrativa neste exato momento resultará naperda irreversível de parcelas de seu crédito pela prescrição.". Neste sentido, considerando a informação apresentada, bem como o julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1.373, entendo que a parte autora tem interesse de agir. Em prosseguimento, tendo em vista a comprovação do diagnóstico de doença constante do rol previsto no artigo 6º da Lei nº 7.713/88 no processo n. 5003084-85.2023.4.03.6340, ressalvada impugnação específica e fundamentada da(s) parte(s), é desnecessária a realização de perícia médica judicial. Cite-se a União Federal (Fazenda Nacional), inclusive para que, caso entenda pertinente, apresente proposta de acordo ou proceda ao reconhecimento do pedido. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).