Detalhe do processo

5000072-67.2026.8.13.0028

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Andrelândia
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andrelândia / Vara Única da Comarca de Andrelândia Praça Visconde de Arantes, 01, Centro, Andrelândia - MG - CEP: 37300-000 PROCESSO Nº: 5000072-67.2026.8.13.0028 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: TANIA RESENDE PEREIRA CPF: 168.323.236-46 e outros SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Eric Lopes Silva e Tânia Resende Pereira, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, com as disposições aplicáveis da Lei nº 8.072/90. Consta na denúncia que, em 25 de dezembro de 2025, por volta das 19h30min, na Rua Gastão Malafaia, nº 189, Bairro Pau Lavrado, no Município de São Vicente de Minas, os denunciados, em unidade de desígnios e propósitos, mediante ação livre, consciente e dolosa, traziam consigo e guardavam cerca de 47,40g de substância que se comportou como cocaína, acondicionada em 36 invólucros plásticos, sem autorização e em desacordo com determinação legal, para fins de comercialização, e que, mediante nova conduta livre e consciente, associaram-se para o fim de praticar o tráfico de drogas naquele município. Narra a inicial que policiais militares, após receberem notícia de populares acerca de intenso tráfico de drogas no local, realizaram monitoramento e constataram a divisão de tarefas entre os denunciados, cabendo a Eric Lopes Silva o contato direto com os usuários e a Tânia Resende Pereira a busca e a entrega dos entorpecentes, tendo a acusada, por ocasião da abordagem, conduzido os policiais até os locais de ocultação da droga, onde foram encontrados 4 papelotes de cocaína em área externa próxima à residência e outros 32 papelotes nos fundos do imóvel, ao lado de cartelas de adesivos com identificação da facção criminosa Comando Vermelho (ID 10650673647). O Ministério Público requereu, ainda, o perdimento dos bens apreendidos e a fixação de indenização mínima pelos danos morais coletivos causados pela infração, entre R$ 1.500,00 e R$ 10.000,00 (ID 10650673647). Em observância ao rito especial da Lei nº 11.343/2006, foi determinada, antes do recebimento da denúncia, a notificação pessoal dos acusados para apresentação de defesa prévia, no prazo de dez dias, com fundamento no art. 55, caput e § 1º, da referida lei (ID 10651411778). Regularmente notificados, os acusados apresentaram defesa prévia por intermédio de defensor dativo, ocasião em que sustentaram a improcedência da pretensão acusatória e arrolaram as mesmas testemunhas indicadas na denúncia (ID 10679932336). Superada essa fase, a denúncia foi recebida em 19 de maio de 2026, ocasião em que foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 10680571012). Na sequência, os acusados apresentaram petição postulando a produção de prova pericial complementar, notadamente perícia técnica no local da apreensão e requisição de imagens de monitoramento de estabelecimentos próximos (ID 10691572690), pedido que foi indeferido por intempestividade, sob o fundamento de que a fase própria para a especificação de provas havia se encerrado com a apresentação da defesa prévia (ID 10692787140). Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 10 de junho de 2026, foram ouvidas as testemunhas comuns Marco Aurélio dos Santos, Handy Castilho e Leandro Nunes de Oliveira, policiais militares que participaram da diligência, tendo as partes dispensado a oitiva da testemunha Luiz Henrique Protásio. Na sequência, foram interrogados os acusados Eric Lopes Silva e Tânia Resende Pereira (ID 10694106445 e PJe mídias). Em sede de alegações finais, apresentadas por escrito de forma sucessiva, o Ministério Público requereu a condenação de Eric Lopes Silva e Tânia Resende Pereira nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, sustentando a licitude do ingresso no imóvel e da apreensão da droga, a suficiência da prova oral e documental para a comprovação da materialidade e da autoria de ambos os crimes, e a inaplicabilidade da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Requereu, ainda, o perdimento dos bens apreendidos, a fixação de indenização mínima pelos danos morais coletivos e a suspensão dos direitos políticos dos condenados (ID 10713322222). A defesa, por sua vez, arguiu, preliminarmente, a ilicitude do ingresso no imóvel dos acusados e da apreensão nele realizada, por ausência de mandado judicial e de comprovação de consentimento válido. No mérito, sustentou a fragilidade do conjunto probatório, a ausência de prova segura da destinação mercantil da substância e a inexistência de elementos que demonstrem estabilidade e permanência para a configuração do crime de associação para o tráfico, requerendo a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteou o afastamento do crime de associação para o tráfico e o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ao menos em favor de Tânia Resende Pereira (ID 10717170380). É o relatório. Passo a decidir. Incumbe a este juízo, antes de proceder ao exame do mérito, examinar as questões preliminares pendentes de decisão. A defesa sustenta que o ingresso no imóvel dos acusados e a consequente apreensão da droga em seu interior ocorreram sem mandado judicial e sem comprovação de consentimento livre, inequívoco e documentado, o que atrairia a ilicitude da prova e o desentranhamento dos elementos dela derivados. A prova produzida em audiência, contudo, não autoriza esse reconhecimento. Dos 36 papelotes de substância análoga à cocaína apreendidos, 4 foram localizados em um barranco situado em área externa próxima à residência, para onde a acusada Tânia Resende Pereira conduziu espontaneamente os policiais, entregando o material de forma voluntária, conforme relataram as testemunhas Marco Aurélio dos Santos, Handy Castilho e Leandro Nunes de Oliveira. Quanto a essa fração da droga, não há qualquer ingresso em domicílio a ser questionado, tratando-se de local externo ao imóvel e de entrega espontânea do material pela própria acusada. Quanto aos demais 32 papelotes, localizados nos fundos do imóvel, dentro de um saco de cimento vazio, a testemunha Leandro Nunes de Oliveira esclareceu, de forma expressa, que os policiais não ingressaram no interior da residência, tendo as buscas se limitado ao terreno e aos fundos do imóvel. No mesmo sentido, a testemunha Handy Castilho relatou que a localização dessa parcela da droga ocorreu com autorização do proprietário (ID 10694106445 e PJe mídias). A convergência entre esses dois depoimentos indica que a diligência realizada nos fundos do imóvel não configurou ingresso não consentido no interior de domicílio, mas busca em área externa, autorizada por quem detinha disponibilidade sobre o local. A alegação da acusada Tânia Resende Pereira, em seu interrogatório, no sentido de que os policiais teriam ingressado em uma outra casa, ocupada eventualmente por uma pessoa de nome Ivete, não é suficiente para infirmar essa conclusão, por se tratar de versão isolada e destoante do relato uniforme prestado pelas três testemunhas ouvidas em juízo, todas elas policiais que participaram diretamente da diligência (ID 10694106445 e PJe mídias). Dessa forma, não se verifica, quanto a nenhuma das duas frações da droga apreendida, ingresso não autorizado no interior de domicílio, razão pela qual rejeito a preliminar de ilicitude do ingresso e da prova dela decorrente arguida pela defesa (ID 10717170380), remanescendo hígidos os elementos de prova coligidos no curso da diligência policial para a apreciação do mérito. Ademais, ainda que se cogitasse do ingresso dos policiais no interior da residência dos acusados, tal diligência estaria justificada pela própria natureza dos crimes apurados. Os delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, nas modalidades guardar e ter em depósito, previstas pelo art. 33, caput, e pelo art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, classificam-se como crimes permanentes, cuja consumação se protrai no tempo enquanto persistir a situação de ilicitude, de modo que o agente encontra-se em estado de flagrância enquanto mantiver a droga guardada ou em depósito (Precedente: TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.26.436182-5/000, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/07/2026, publicação da súmula em 30/07/2026). Por conseguinte, ausentes outras questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem sanadas, procedo ao exame do mérito. A materialidade do crime restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (ID 10622260331), pelo auto de apreensão (ID 10622260335), que documenta a apreensão de 36 papelotes de substância análoga à cocaína, acondicionados sob o lacre nº 00123194, além de 16 folhas adesivas com o emblema da facção Comando Vermelho, sob o lacre nº 00078867, e pelo laudo pericial preliminar (ID 10622260352), que constatou que o material apreendido se comportou como cocaína. Essa prova documental encontra-se corroborada pelos depoimentos das testemunhas Marco Aurélio dos Santos, Handy Castilho e Leandro Nunes de Oliveira, que confirmaram, em juízo, a apreensão do entorpecente nas circunstâncias descritas na denúncia. A autoria, por sua vez, restou comprovada em relação a ambos os acusados. A testemunha Marco Aurélio dos Santos, que realizou campana no local por cerca de trinta minutos, relatou ter presenciado a dinâmica de comercialização se repetir por aproximadamente cinco vezes, ocasião em que Eric Lopes Silva mantinha contato direto com os usuários, recebendo a droga das mãos de Tânia Resende Pereira e a repassando a eles, enquanto esta permanecia responsável pela busca e pela reposição do entorpecente nos pontos de ocultação (ID 10694106445 e PJe mídias). A testemunha Handy Castilho confirmou essa dinâmica, relatando que a acusada ocultava a droga em terreno próximo e realizava toda a logística da entrega, enquanto o acusado permanecia na vigilância do perímetro, observando eventual aproximação de viaturas policiais (ID 10694106445 e PJe mídias). A testemunha Leandro Nunes de Oliveira, integrante da equipe de apoio, corroborou o relato dos demais quanto à divisão de tarefas (ID 10694106445 e PJe mídias). Após a abordagem, a própria acusada conduziu os policiais até os locais em que a droga estava escondida, entregando, num primeiro momento, 4 papelotes localizados em um barranco e, na sequência, permitindo a localização de outros 32 papelotes nos fundos do imóvel. As versões apresentadas pelos acusados em seus interrogatórios, no sentido de que a droga se destinaria exclusivamente ao consumo pessoal de Eric ou pertenceria a uma terceira pessoa não identificada de nome Ivete, não encontram amparo em qualquer elemento de prova produzido nos autos e não se sustentam diante do relato uniforme e coerente prestado pelas três testemunhas ouvidas em juízo, todas elas agentes públicos que atuaram diretamente na diligência, cujos depoimentos, prestados sob compromisso e submetidos ao crivo do contraditório, constituem meio de prova idôneo para a formação do convencimento judicial, notadamente à falta de qualquer elemento que sugira interesse dos policiais em incriminar injustamente os acusados. Ressalto que, conforme o entendimento predominante do E. TJMG, os depoimentos prestados pelos policiais militares que participaram da ocorrência merecem todo o crédito e o mesmo valor probatório de qualquer testemunha, se são coerentes, firmes e não há indícios de má-fé nos autos, mormente quando corroborados por outros elementos informativos colhidos nos autos (Precedente: TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.291086-1/002, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/02/2025, publicação da súmula em 19/02/2025). Sendo assim, tendo em vista que a defesa não se desincumbiu do ônus descrito pelo art. 156, caput, do CPP, no sentido de demonstrar qualquer elemento de prova concreto que conteste a credibilidade dos depoimentos dos agentes policiais, não há como acolher o argumento defensivo no sentido de que as provas não são suficientes para a condenação, mormente diante do fato de que foram harmônicos entre si. Os fatos são típicos. A conduta amolda-se aos verbos guardar e ter em depósito, previstos pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, porquanto os acusados mantinham em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal, substância entorpecente destinada à comercialização. A destinação mercantil é inequívoca à vista da natureza da substância, cocaína, entorpecente de elevado potencial lesivo, da expressiva quantidade fracionada em 36 invólucros individualizados, típica da preparação para venda a varejo, da distribuição da droga em dois pontos distintos de ocultação, um destinado ao abastecimento imediato e outro à reposição do estoque, conforme relatado pela testemunha Marco Aurélio dos Santos, e da apreensão de numerário em espécie com o acusado Eric Lopes Silva. A esse quadro soma-se a apreensão de 16 cartelas de adesivos com identificação da facção criminosa Comando Vermelho, utilizadas para a marcação padronizada das embalagens, elemento que, tal como uma balança de precisão ou outro instrumento tipicamente empregado na atividade de comercialização de entorpecentes, constitui apetrecho da traficância e evidencia que a droga apreendida era fornecida a partir de estrutura de distribuição vinculada a organização criminosa, circunstância que reforça, ainda mais, a destinação mercantil da substância. Esse conjunto de circunstâncias afasta, com segurança, a versão de consumo pessoal apresentada pelos acusados, sobretudo porque nenhum deles portava droga consigo no momento da abordagem, estando a totalidade do material em pontos de ocultação externos, método incompatível com a guarda para uso próprio. O dolo dos acusados é evidente, pois agiam com plena consciência da natureza ilícita da substância e da finalidade comercial a que se destinava, tal como demonstrado pela divisão de tarefas voluntariamente assumida por cada um deles. Incide, em favor do acusado Eric Lopes Silva, a atenuante da menoridade relativa, prevista pelo art. 65, inciso I, do Código Penal, porquanto o acusado, nascido em 29 de março de 2006, contava 19 anos de idade na data dos fatos, ocorridos em 25 de dezembro de 2025, circunstância extraída da própria qualificação constante da denúncia (ID 10650673647). Não há outras atenuantes incidentes ao caso. Não há agravantes incidentes ao caso. Não incide, ao caso, a causa de diminuição de pena prevista pelo art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, cujos requisitos são cumulativos, bastando a ausência de um deles para obstar o benefício. O modus operandi dos acusados indica dedicação habitual ao tráfico, tendo em vista a forma organizada de distribuição. Além disso, as etiquetas identificadas com associação ao Comando Vermelho demonstram vínculo dos acusados com organização criminosa, o que impede a configuração do benefício. Não há, portanto, causa de diminuição de pena incidente em relação a nenhum dos acusados quanto a esse crime. Não há causas de aumento de pena incidentes ao caso. Do crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006). Por outro lado, entendo que não restou suficientemente comprovada a prática do crime previsto pelo art. 35 da Lei 11.343/2006. Conforme entendimento do E. TJMG, ausente prova da estabilidade e permanência entre os acusados para a prática reiterada do tráfico de drogas, não há como condená-los pelo crime contido no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 (Precedente: TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.294938-6/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/04/2025, publicação da súmula em 23/04/2025). Sendo assim, tendo em vista que não restou comprovada a união estável e permanente entre os agentes, não há prova suficiente da existência do fato, impondo-se a absolvição, nos termos do art. 386, inciso II, do CPP. A existência do concurso de agentes entre os acusados não se confunde com a existência de associação criminosa, que exige elementos concretos próprios, além do concurso eventual. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na denúncia, para condenar Eric Lopes Silva e Tânia Resende Pereira, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, e absolver os acusados, com fulcro no art. 386, inciso II, do CPP, da prática do crime previsto pelo art. 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/06. Procedo à dosimetria da pena, com observância do método trifásico previsto pelo art. 68, caput, do Código Penal. Em obediência ao entendimento predominante do E. TJMG, será adotada a fração de um sexto para cada circunstância judicial, bem como para cada circunstância atenuante ou agravante valorada (Precedentes: Apelação Criminal: 00323153120228130145, Relator: Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana, Data de Julgamento: 12/09/2024; Apelação Criminal: 00001640220238130525, Relator: Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 03/09/2024). Da dosimetria da pena de Eric Lopes Silva. Valoro as circunstâncias judiciais previstas pelo art. 59, caput, do Código Penal da seguinte forma: A culpabilidade, compreendida como a especial reprovabilidade em concreto da conduta praticada, extrapola aquilo que é inerente ao delito, tendo em vista que o crime foi cometido em concurso de agentes. Os antecedentes, definidos como a existência de condenação com trânsito em julgado em virtude do cometimento de infração penal anterior ao crime objeto da sentença, são inexistentes. A conduta social, que versa acerca do comportamento do condenado no meio social em que está inserido, não foi objeto de prova. A personalidade do agente, definida como a possível inclinação do condenado para comportamentos delituosos, evidenciando a sua propensão ao crime, não pode ser valorada, diante da inexistência de elementos suficientes nos autos. Os motivos, que se referem às razões que impulsionaram o agente a cometer o crime, são comuns ao tipo penal. As circunstâncias, que se referem às condições ou ao contexto em que o crime foi cometido, são naturais. As consequências do crime, que dizem respeito aos efeitos danosos provocados, são ordinárias no caso objeto do processo. O comportamento da vítima, que se refere à conduta ou atitude da vítima em relação ao delito, não se aplica ao caso, dada a natureza do crime cometido. A quantidade das drogas apreendidas não extrapola o usual. Valoro negativamente a natureza das drogas apreendidas, tendo em vista que a cocaína é considerada droga que oferece alta lesividade à saúde pública (Precedente: TJ-MG - Apelação Criminal: 00017564720238130116 1.0000.24.245937-8/001, Relator: Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 16/07/2024, 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/07/2024). Sendo assim, fixo a pena-base em 06 anos 08 meses de reclusão e 667 dias-multa. Incide ao caso a atenuante prevista pelo art. 65, inciso I, do CP. Não há circunstâncias agravantes incidentes ao caso. Sendo assim, fixo a pena intermediária em 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 556 dias-multa. Não há causas de diminuição de pena incidentes ao caso. Não há causas de aumento de pena incidentes ao caso. Sendo assim, fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 556 (quinhentos e cinquenta e seis) dias-multa. Tendo em vista a inexistência de elementos nos autos para aferir a capacidade econômica do condenado, fixo o valor do dia-multa em seu mínimo legal, qual seja, um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com fulcro no art. 49, § 1º, do CP. Conforme o entendimento do E. TJMG, a regra prevista pelo art. 387, § 2º, do CPP somente deve ser aplicada quando importar alteração do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta na sentença e quando houver elementos suficientes para se apurar o cumprimento de requisitos de ordem subjetiva previstos na Lei de Execução Penal e a real situação prisional do acusado, caso contrário, trata-se de competência do Juízo da Execução, nos termos do art. 66, III, c, da LEP (Precedentes: APR: 00277112720228130145, Relator: Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 31/10/2023; TJ-MG - Apelação Criminal: 00001026720248130414, Relator: Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 05/09/2024, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/09/2024). Sendo assim, em relação a Eric Lopes Silva, remeto a aplicação do disposto pelo art. 387, § 2º, do CPP à fase de execução penal, tendo em vista a ausência de elementos suficientes para apurar o cumprimento de requisitos de ordem subjetiva previstos na Lei de Execução Penal e a real situação prisional do condenado. Dito isso, fixo o regime inicial fechado, com fulcro no art. 33, § 2º, alínea “a”, e §3º do Código Penal, tendo em vista a valoração de duas circunstâncias judiciais negativas, bem como os elementos concretos que demonstram o vínculo do condenado com organização criminosa. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que a pena aplicada ultrapassa o limite previsto pelo art. 44, inciso I, do CP. Deixo de suspender a execução da pena aplicada, tendo em vista que a quantidade de pena imposta ultrapassa o limite previsto pelo art. 77, caput, do CP. A manutenção da prisão preventiva de Eric Lopes Silva, para fins de recurso, funda-se em elementos concretos extraídos da própria instrução processual, que evidenciam a insuficiência de qualquer medida cautelar diversa da prisão para a garantia da ordem pública, tendo em vista a natureza da droga apreendida, o modus operandi dos condenados, bem como os elementos comprobatórios do vínculo dos condenados com organização criminosa. Sendo assim, recomendo o condenado na prisão em que se encontra e determino a expedição da guia de execução provisória da pena. Da dosimetria da pena de Tânia Resende Pereira A culpabilidade, compreendida como a especial reprovabilidade em concreto da conduta praticada, extrapola aquilo que é inerente ao delito, tendo em vista que o crime foi cometido em concurso de agentes. Os antecedentes, definidos como a existência de condenação com trânsito em julgado em virtude do cometimento de infração penal anterior ao crime objeto da sentença, são inexistentes. A conduta social, que versa acerca do comportamento do condenado no meio social em que está inserido, não foi objeto de prova. A personalidade do agente, definida como a possível inclinação do condenado para comportamentos delituosos, evidenciando a sua propensão ao crime, não pode ser valorada, diante da inexistência de elementos suficientes nos autos. Os motivos, que se referem às razões que impulsionaram o agente a cometer o crime, são comuns ao tipo penal. As circunstâncias, que se referem às condições ou ao contexto em que o crime foi cometido, são naturais. As consequências do crime, que dizem respeito aos efeitos danosos provocados, são ordinárias no caso objeto do processo. O comportamento da vítima, que se refere à conduta ou atitude da vítima em relação ao delito, não se aplica ao caso, dada a natureza do crime cometido. A quantidade das drogas apreendidas não extrapola o usual. Valoro negativamente a natureza das drogas apreendidas, tendo em vista que a cocaína é considerada droga que oferece alta lesividade à saúde pública (Precedente: TJ-MG - Apelação Criminal: 00017564720238130116 1.0000.24.245937-8/001, Relator: Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 16/07/2024, 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/07/2024). Sendo assim, fixo a pena-base em 06 anos e 08 meses de reclusão e 667 dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes incidentes ao caso. Não há circunstâncias agravantes incidentes ao caso. Sendo assim, fixo a pena intermediária em 6 anos e 8 meses de reclusão e 667 dias-multa. Não há causas de diminuição de pena incidentes ao caso. Não há causas de aumento de pena incidentes ao caso. Sendo assim, fixo a pena definitiva em 6 anos e 8 meses de reclusão e 667 dias-multa. Tendo em vista a inexistência de elementos nos autos para aferir a capacidade econômica da condenada, fixo o valor do dia-multa em seu mínimo legal, qual seja, um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com fulcro no art. 49, § 1º, do CP. Não incide ao caso a regra prevista pelo art. 387, § 2º, do CPP, tendo em vista que a condenada não se encontra presa por força de decisão proferida neste processo. Dito isso, fixo o regime inicial fechado, com fulcro no art. 33, § 2º, alínea “a”, e §3º do Código Penal, tendo em vista a valoração de duas circunstâncias judiciais negativas, bem como os elementos concretos que demonstram o vínculo da condenada com organização criminosa. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que a pena aplicada ultrapassa o limite previsto pelo art. 44, inciso I, do CP. Deixo de suspender a execução da pena aplicada, tendo em vista que a quantidade de pena imposta ultrapassa o limite previsto pelo art. 77, caput, do CP. Concedo à condenada o direito de recorrer em liberdade, diante da inexistência nos autos de elementos contemporâneos que indiquem perigo gerado pelo seu estado de liberdade, em obediência ao disposto pelo art. 312, caput, do CPP. Conforme o entendimento do E. TJMG, ausente prova suficiente de lesão intensa e específica à saúde ou à incolumidade pública, não cabe a condenação do autor de tráfico de drogas à indenização por dano moral coletivo (Precedente: TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.345124-2/001, Relator(a): Des. Franklin Higino Caldeira Filho, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/11/2024, publicação da súmula em 14/11/2024). Não obstante o pedido expresso formulado pelo Ministério Público, não há, nos autos, prova de lesão intensa e específica à saúde pública ou à incolumidade coletiva que extrapole o dano inerente ao próprio tipo penal, razão pela qual deixo de fixar valor mínimo a título de indenização pelos danos morais coletivos. Cumpra-se o disposto pelo art. 72 da Lei 11.343/2006 em relação às drogas apreendidas. Custas pelos condenados (art. 804 do CPP), rateadas proporcionalmente entre eles, devendo eventual suspensão da exigibilidade ser examinada pelo juízo da execução (Precedente: TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.323973-8/001, Relator(a): Des.(a) Mauro Riuji Yamane (JD Convocado), 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/10/2024, publicação da súmula em 23/10/2024). Após o trânsito em julgado: 1. Lance-se o nome dos condenados no rol de culpados (art. 5º, LVII da CR/88); 2. Oficie-se o TRE-MG, para os fins do disposto pelo art. 15, inciso III, da CR/88; 3. Expeça-se a guia de execução definitiva; 4. Tudo cumprido, ausentes custas pendentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Andrelândia, data da assinatura eletrônica. CESAR NICOLAU MELHEM JUNIOR Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Andrelândia
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ERIC LOPES SILVA

Réu TANIA RESENDE PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ANTONIO ROSA LIMA DINIZ

OAB: 235854/RJ
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Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andrelândia / Vara Única da Comarca de Andrelândia Praça Visconde de Arantes, 01, Centro, Andrelândia - MG - CEP: 37300-000 PROCESSO Nº: 5000072-67.2026.8.13.0028 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: TANIA RESENDE PEREIRA CPF: 168.323.236-46 e outros SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Eric Lopes Silva e Tânia Resende Pereira, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, com as disposições aplicáveis da Lei nº 8.072/90. Consta na denúncia que, em 25 de dezembro de 2025, por volta das 19h30min, na Rua Gastão Malafaia, nº 189, Bairro Pau Lavrado, no Município de São Vicente de Minas, os denunciados, em unidade de desígnios e propósitos, mediante ação livre, consciente e dolosa, traziam consigo e guardavam cerca de 47,40g de substância que se comportou como cocaína, acondicionada em 36 invólucros plásticos, sem autorização e em desacordo com determinação legal, para fins de comercialização, e que, mediante nova conduta livre e consciente, associaram-se para o fim de praticar o tráfico de drogas naquele município. Narra a inicial que policiais militares, após receberem notícia de populares acerca de intenso tráfico de drogas no local, realizaram monitoramento e constataram a divisão de tarefas entre os denunciados, cabendo a Eric Lopes Silva o contato direto com os usuários e a Tânia Resende Pereira a busca e a entrega dos entorpecentes, tendo a acusada, por ocasião da abordagem, conduzido os policiais até os locais de ocultação da droga, onde foram encontrados 4 papelotes de cocaína em área externa próxima à residência e outros 32 papelotes nos fundos do imóvel, ao lado de cartelas de adesivos com identificação da facção criminosa Comando Vermelho (ID 10650673647). O Ministério Público requereu, ainda, o perdimento dos bens apreendidos e a fixação de indenização mínima pelos danos morais coletivos causados pela infração, entre R$ 1.500,00 e R$ 10.000,00 (ID 10650673647). Em observância ao rito especial da Lei nº 11.343/2006, foi determinada, antes do recebimento da denúncia, a notificação pessoal dos acusados para apresentação de defesa prévia, no prazo de dez dias, com fundamento no art. 55, caput e § 1º, da referida lei (ID 10651411778). Regularmente notificados, os acusados apresentaram defesa prévia por intermédio de defensor dativo, ocasião em que sustentaram a improcedência da pretensão acusatória e arrolaram as mesmas testemunhas indicadas na denúncia (ID 10679932336). Superada essa fase, a denúncia foi recebida em 19 de maio de 2026, ocasião em que foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 10680571012). Na sequência, os acusados apresentaram petição postulando a produção de prova pericial complementar, notadamente perícia técnica no local da apreensão e requisição de imagens de monitoramento de estabelecimentos próximos (ID 10691572690), pedido que foi indeferido por intempestividade, sob o fundamento de que a fase própria para a especificação de provas havia se encerrado com a apresentação da defesa prévia (ID 10692787140). Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 10 de junho de 2026, foram ouvidas as testemunhas comuns Marco Aurélio dos Santos, Handy Castilho e Leandro Nunes de Oliveira, policiais militares que participaram da diligência, tendo as partes dispensado a oitiva da testemunha Luiz Henrique Protásio. Na sequência, foram interrogados os acusados Eric Lopes Silva e Tânia Resende Pereira (ID 10694106445 e PJe mídias). Em sede de alegações finais, apresentadas por escrito de forma sucessiva, o Ministério Público requereu a condenação de Eric Lopes Silva e Tânia Resende Pereira nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, sustentando a licitude do ingresso no imóvel e da apreensão da droga, a suficiência da prova oral e documental para a comprovação da materialidade e da autoria de ambos os crimes, e a inaplicabilidade da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Requereu, ainda, o perdimento dos bens apreendidos, a fixação de indenização mínima pelos danos morais coletivos e a suspensão dos direitos políticos dos condenados (ID 10713322222). A defesa, por sua vez, arguiu, preliminarmente, a ilicitude do ingresso no imóvel dos acusados e da apreensão nele realizada, por ausência de mandado judicial e de comprovação de consentimento válido. No mérito, sustentou a fragilidade do conjunto probatório, a ausência de prova segura da destinação mercantil da substância e a inexistência de elementos que demonstrem estabilidade e permanência para a configuração do crime de associação para o tráfico, requerendo a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteou o afastamento do crime de associação para o tráfico e o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ao menos em favor de Tânia Resende Pereira (ID 10717170380). É o relatório. Passo a decidir. Incumbe a este juízo, antes de proceder ao exame do mérito, examinar as questões preliminares pendentes de decisão. A defesa sustenta que o ingresso no imóvel dos acusados e a consequente apreensão da droga em seu interior ocorreram sem mandado judicial e sem comprovação de consentimento livre, inequívoco e documentado, o que atrairia a ilicitude da prova e o desentranhamento dos elementos dela derivados. A prova produzida em audiência, contudo, não autoriza esse reconhecimento. Dos 36 papelotes de substância análoga à cocaína apreendidos, 4 foram localizados em um barranco situado em área externa próxima à residência, para onde a acusada Tânia Resende Pereira conduziu espontaneamente os policiais, entregando o material de forma voluntária, conforme relataram as testemunhas Marco Aurélio dos Santos, Handy Castilho e Leandro Nunes de Oliveira. Quanto a essa fração da droga, não há qualquer ingresso em domicílio a ser questionado, tratando-se de local externo ao imóvel e de entrega espontânea do material pela própria acusada. Quanto aos demais 32 papelotes, localizados nos fundos do imóvel, dentro de um saco de cimento vazio, a testemunha Leandro Nunes de Oliveira esclareceu, de forma expressa, que os policiais não ingressaram no interior da residência, tendo as buscas se limitado ao terreno e aos fundos do imóvel. No mesmo sentido, a testemunha Handy Castilho relatou que a localização dessa parcela da droga ocorreu com autorização do proprietário (ID 10694106445 e PJe mídias). A convergência entre esses dois depoimentos indica que a diligência realizada nos fundos do imóvel não configurou ingresso não consentido no interior de domicílio, mas busca em área externa, autorizada por quem detinha disponibilidade sobre o local. A alegação da acusada Tânia Resende Pereira, em seu interrogatório, no sentido de que os policiais teriam ingressado em uma outra casa, ocupada eventualmente por uma pessoa de nome Ivete, não é suficiente para infirmar essa conclusão, por se tratar de versão isolada e destoante do relato uniforme prestado pelas três testemunhas ouvidas em juízo, todas elas policiais que participaram diretamente da diligência (ID 10694106445 e PJe mídias). Dessa forma, não se verifica, quanto a nenhuma das duas frações da droga apreendida, ingresso não autorizado no interior de domicílio, razão pela qual rejeito a preliminar de ilicitude do ingresso e da prova dela decorrente arguida pela defesa (ID 10717170380), remanescendo hígidos os elementos de prova coligidos no curso da diligência policial para a apreciação do mérito. Ademais, ainda que se cogitasse do ingresso dos policiais no interior da residência dos acusados, tal diligência estaria justificada pela própria natureza dos crimes apurados. Os delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, nas modalidades guardar e ter em depósito, previstas pelo art. 33, caput, e pelo art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, classificam-se como crimes permanentes, cuja consumação se protrai no tempo enquanto persistir a situação de ilicitude, de modo que o agente encontra-se em estado de flagrância enquanto mantiver a droga guardada ou em depósito (Precedente: TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.26.436182-5/000, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/07/2026, publicação da súmula em 30/07/2026). Por conseguinte, ausentes outras questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem sanadas, procedo ao exame do mérito. A materialidade do crime restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (ID 10622260331), pelo auto de apreensão (ID 10622260335), que documenta a apreensão de 36 papelotes de substância análoga à cocaína, acondicionados sob o lacre nº 00123194, além de 16 folhas adesivas com o emblema da facção Comando Vermelho, sob o lacre nº 00078867, e pelo laudo pericial preliminar (ID 10622260352), que constatou que o material apreendido se comportou como cocaína. Essa prova documental encontra-se corroborada pelos depoimentos das testemunhas Marco Aurélio dos Santos, Handy Castilho e Leandro Nunes de Oliveira, que confirmaram, em juízo, a apreensão do entorpecente nas circunstâncias descritas na denúncia. A autoria, por sua vez, restou comprovada em relação a ambos os acusados. A testemunha Marco Aurélio dos Santos, que realizou campana no local por cerca de trinta minutos, relatou ter presenciado a dinâmica de comercialização se repetir por aproximadamente cinco vezes, ocasião em que Eric Lopes Silva mantinha contato direto com os usuários, recebendo a droga das mãos de Tânia Resende Pereira e a repassando a eles, enquanto esta permanecia responsável pela busca e pela reposição do entorpecente nos pontos de ocultação (ID 10694106445 e PJe mídias). A testemunha Handy Castilho confirmou essa dinâmica, relatando que a acusada ocultava a droga em terreno próximo e realizava toda a logística da entrega, enquanto o acusado permanecia na vigilância do perímetro, observando eventual aproximação de viaturas policiais (ID 10694106445 e PJe mídias). A testemunha Leandro Nunes de Oliveira, integrante da equipe de apoio, corroborou o relato dos demais quanto à divisão de tarefas (ID 10694106445 e PJe mídias). Após a abordagem, a própria acusada conduziu os policiais até os locais em que a droga estava escondida, entregando, num primeiro momento, 4 papelotes localizados em um barranco e, na sequência, permitindo a localização de outros 32 papelotes nos fundos do imóvel. As versões apresentadas pelos acusados em seus interrogatórios, no sentido de que a droga se destinaria exclusivamente ao consumo pessoal de Eric ou pertenceria a uma terceira pessoa não identificada de nome Ivete, não encontram amparo em qualquer elemento de prova produzido nos autos e não se sustentam diante do relato uniforme e coerente prestado pelas três testemunhas ouvidas em juízo, todas elas agentes públicos que atuaram diretamente na diligência, cujos depoimentos, prestados sob compromisso e submetidos ao crivo do contraditório, constituem meio de prova idôneo para a formação do convencimento judicial, notadamente à falta de qualquer elemento que sugira interesse dos policiais em incriminar injustamente os acusados. Ressalto que, conforme o entendimento predominante do E. TJMG, os depoimentos prestados pelos policiais militares que participaram da ocorrência merecem todo o crédito e o mesmo valor probatório de qualquer testemunha, se são coerentes, firmes e não há indícios de má-fé nos autos, mormente quando corroborados por outros elementos informativos colhidos nos autos (Precedente: TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.291086-1/002, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/02/2025, publicação da súmula em 19/02/2025). Sendo assim, tendo em vista que a defesa não se desincumbiu do ônus descrito pelo art. 156, caput, do CPP, no sentido de demonstrar qualquer elemento de prova concreto que conteste a credibilidade dos depoimentos dos agentes policiais, não há como acolher o argumento defensivo no sentido de que as provas não são suficientes para a condenação, mormente diante do fato de que foram harmônicos entre si. Os fatos são típicos. A conduta amolda-se aos verbos guardar e ter em depósito, previstos pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, porquanto os acusados mantinham em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal, substância entorpecente destinada à comercialização. A destinação mercantil é inequívoca à vista da natureza da substância, cocaína, entorpecente de elevado potencial lesivo, da expressiva quantidade fracionada em 36 invólucros individualizados, típica da preparação para venda a varejo, da distribuição da droga em dois pontos distintos de ocultação, um destinado ao abastecimento imediato e outro à reposição do estoque, conforme relatado pela testemunha Marco Aurélio dos Santos, e da apreensão de numerário em espécie com o acusado Eric Lopes Silva. A esse quadro soma-se a apreensão de 16 cartelas de adesivos com identificação da facção criminosa Comando Vermelho, utilizadas para a marcação padronizada das embalagens, elemento que, tal como uma balança de precisão ou outro instrumento tipicamente empregado na atividade de comercialização de entorpecentes, constitui apetrecho da traficância e evidencia que a droga apreendida era fornecida a partir de estrutura de distribuição vinculada a organização criminosa, circunstância que reforça, ainda mais, a destinação mercantil da substância. Esse conjunto de circunstâncias afasta, com segurança, a versão de consumo pessoal apresentada pelos acusados, sobretudo porque nenhum deles portava droga consigo no momento da abordagem, estando a totalidade do material em pontos de ocultação externos, método incompatível com a guarda para uso próprio. O dolo dos acusados é evidente, pois agiam com plena consciência da natureza ilícita da substância e da finalidade comercial a que se destinava, tal como demonstrado pela divisão de tarefas voluntariamente assumida por cada um deles. Incide, em favor do acusado Eric Lopes Silva, a atenuante da menoridade relativa, prevista pelo art. 65, inciso I, do Código Penal, porquanto o acusado, nascido em 29 de março de 2006, contava 19 anos de idade na data dos fatos, ocorridos em 25 de dezembro de 2025, circunstância extraída da própria qualificação constante da denúncia (ID 10650673647). Não há outras atenuantes incidentes ao caso. Não há agravantes incidentes ao caso. Não incide, ao caso, a causa de diminuição de pena prevista pelo art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, cujos requisitos são cumulativos, bastando a ausência de um deles para obstar o benefício. O modus operandi dos acusados indica dedicação habitual ao tráfico, tendo em vista a forma organizada de distribuição. Além disso, as etiquetas identificadas com associação ao Comando Vermelho demonstram vínculo dos acusados com organização criminosa, o que impede a configuração do benefício. Não há, portanto, causa de diminuição de pena incidente em relação a nenhum dos acusados quanto a esse crime. Não há causas de aumento de pena incidentes ao caso. Do crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006). Por outro lado, entendo que não restou suficientemente comprovada a prática do crime previsto pelo art. 35 da Lei 11.343/2006. Conforme entendimento do E. TJMG, ausente prova da estabilidade e permanência entre os acusados para a prática reiterada do tráfico de drogas, não há como condená-los pelo crime contido no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 (Precedente: TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.294938-6/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/04/2025, publicação da súmula em 23/04/2025). Sendo assim, tendo em vista que não restou comprovada a união estável e permanente entre os agentes, não há prova suficiente da existência do fato, impondo-se a absolvição, nos termos do art. 386, inciso II, do CPP. A existência do concurso de agentes entre os acusados não se confunde com a existência de associação criminosa, que exige elementos concretos próprios, além do concurso eventual. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na denúncia, para condenar Eric Lopes Silva e Tânia Resende Pereira, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, e absolver os acusados, com fulcro no art. 386, inciso II, do CPP, da prática do crime previsto pelo art. 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/06. Procedo à dosimetria da pena, com observância do método trifásico previsto pelo art. 68, caput, do Código Penal. Em obediência ao entendimento predominante do E. TJMG, será adotada a fração de um sexto para cada circunstância judicial, bem como para cada circunstância atenuante ou agravante valorada (Precedentes: Apelação Criminal: 00323153120228130145, Relator: Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana, Data de Julgamento: 12/09/2024; Apelação Criminal: 00001640220238130525, Relator: Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 03/09/2024). Da dosimetria da pena de Eric Lopes Silva. Valoro as circunstâncias judiciais previstas pelo art. 59, caput, do Código Penal da seguinte forma: A culpabilidade, compreendida como a especial reprovabilidade em concreto da conduta praticada, extrapola aquilo que é inerente ao delito, tendo em vista que o crime foi cometido em concurso de agentes. Os antecedentes, definidos como a existência de condenação com trânsito em julgado em virtude do cometimento de infração penal anterior ao crime objeto da sentença, são inexistentes. A conduta social, que versa acerca do comportamento do condenado no meio social em que está inserido, não foi objeto de prova. A personalidade do agente, definida como a possível inclinação do condenado para comportamentos delituosos, evidenciando a sua propensão ao crime, não pode ser valorada, diante da inexistência de elementos suficientes nos autos. Os motivos, que se referem às razões que impulsionaram o agente a cometer o crime, são comuns ao tipo penal. As circunstâncias, que se referem às condições ou ao contexto em que o crime foi cometido, são naturais. As consequências do crime, que dizem respeito aos efeitos danosos provocados, são ordinárias no caso objeto do processo. O comportamento da vítima, que se refere à conduta ou atitude da vítima em relação ao delito, não se aplica ao caso, dada a natureza do crime cometido. A quantidade das drogas apreendidas não extrapola o usual. Valoro negativamente a natureza das drogas apreendidas, tendo em vista que a cocaína é considerada droga que oferece alta lesividade à saúde pública (Precedente: TJ-MG - Apelação Criminal: 00017564720238130116 1.0000.24.245937-8/001, Relator: Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 16/07/2024, 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/07/2024). Sendo assim, fixo a pena-base em 06 anos 08 meses de reclusão e 667 dias-multa. Incide ao caso a atenuante prevista pelo art. 65, inciso I, do CP. Não há circunstâncias agravantes incidentes ao caso. Sendo assim, fixo a pena intermediária em 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 556 dias-multa. Não há causas de diminuição de pena incidentes ao caso. Não há causas de aumento de pena incidentes ao caso. Sendo assim, fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 556 (quinhentos e cinquenta e seis) dias-multa. Tendo em vista a inexistência de elementos nos autos para aferir a capacidade econômica do condenado, fixo o valor do dia-multa em seu mínimo legal, qual seja, um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com fulcro no art. 49, § 1º, do CP. Conforme o entendimento do E. TJMG, a regra prevista pelo art. 387, § 2º, do CPP somente deve ser aplicada quando importar alteração do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta na sentença e quando houver elementos suficientes para se apurar o cumprimento de requisitos de ordem subjetiva previstos na Lei de Execução Penal e a real situação prisional do acusado, caso contrário, trata-se de competência do Juízo da Execução, nos termos do art. 66, III, c, da LEP (Precedentes: APR: 00277112720228130145, Relator: Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 31/10/2023; TJ-MG - Apelação Criminal: 00001026720248130414, Relator: Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 05/09/2024, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/09/2024). Sendo assim, em relação a Eric Lopes Silva, remeto a aplicação do disposto pelo art. 387, § 2º, do CPP à fase de execução penal, tendo em vista a ausência de elementos suficientes para apurar o cumprimento de requisitos de ordem subjetiva previstos na Lei de Execução Penal e a real situação prisional do condenado. Dito isso, fixo o regime inicial fechado, com fulcro no art. 33, § 2º, alínea “a”, e §3º do Código Penal, tendo em vista a valoração de duas circunstâncias judiciais negativas, bem como os elementos concretos que demonstram o vínculo do condenado com organização criminosa. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que a pena aplicada ultrapassa o limite previsto pelo art. 44, inciso I, do CP. Deixo de suspender a execução da pena aplicada, tendo em vista que a quantidade de pena imposta ultrapassa o limite previsto pelo art. 77, caput, do CP. A manutenção da prisão preventiva de Eric Lopes Silva, para fins de recurso, funda-se em elementos concretos extraídos da própria instrução processual, que evidenciam a insuficiência de qualquer medida cautelar diversa da prisão para a garantia da ordem pública, tendo em vista a natureza da droga apreendida, o modus operandi dos condenados, bem como os elementos comprobatórios do vínculo dos condenados com organização criminosa. Sendo assim, recomendo o condenado na prisão em que se encontra e determino a expedição da guia de execução provisória da pena. Da dosimetria da pena de Tânia Resende Pereira A culpabilidade, compreendida como a especial reprovabilidade em concreto da conduta praticada, extrapola aquilo que é inerente ao delito, tendo em vista que o crime foi cometido em concurso de agentes. Os antecedentes, definidos como a existência de condenação com trânsito em julgado em virtude do cometimento de infração penal anterior ao crime objeto da sentença, são inexistentes. A conduta social, que versa acerca do comportamento do condenado no meio social em que está inserido, não foi objeto de prova. A personalidade do agente, definida como a possível inclinação do condenado para comportamentos delituosos, evidenciando a sua propensão ao crime, não pode ser valorada, diante da inexistência de elementos suficientes nos autos. Os motivos, que se referem às razões que impulsionaram o agente a cometer o crime, são comuns ao tipo penal. As circunstâncias, que se referem às condições ou ao contexto em que o crime foi cometido, são naturais. As consequências do crime, que dizem respeito aos efeitos danosos provocados, são ordinárias no caso objeto do processo. O comportamento da vítima, que se refere à conduta ou atitude da vítima em relação ao delito, não se aplica ao caso, dada a natureza do crime cometido. A quantidade das drogas apreendidas não extrapola o usual. Valoro negativamente a natureza das drogas apreendidas, tendo em vista que a cocaína é considerada droga que oferece alta lesividade à saúde pública (Precedente: TJ-MG - Apelação Criminal: 00017564720238130116 1.0000.24.245937-8/001, Relator: Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 16/07/2024, 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/07/2024). Sendo assim, fixo a pena-base em 06 anos e 08 meses de reclusão e 667 dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes incidentes ao caso. Não há circunstâncias agravantes incidentes ao caso. Sendo assim, fixo a pena intermediária em 6 anos e 8 meses de reclusão e 667 dias-multa. Não há causas de diminuição de pena incidentes ao caso. Não há causas de aumento de pena incidentes ao caso. Sendo assim, fixo a pena definitiva em 6 anos e 8 meses de reclusão e 667 dias-multa. Tendo em vista a inexistência de elementos nos autos para aferir a capacidade econômica da condenada, fixo o valor do dia-multa em seu mínimo legal, qual seja, um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com fulcro no art. 49, § 1º, do CP. Não incide ao caso a regra prevista pelo art. 387, § 2º, do CPP, tendo em vista que a condenada não se encontra presa por força de decisão proferida neste processo. Dito isso, fixo o regime inicial fechado, com fulcro no art. 33, § 2º, alínea “a”, e §3º do Código Penal, tendo em vista a valoração de duas circunstâncias judiciais negativas, bem como os elementos concretos que demonstram o vínculo da condenada com organização criminosa. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que a pena aplicada ultrapassa o limite previsto pelo art. 44, inciso I, do CP. Deixo de suspender a execução da pena aplicada, tendo em vista que a quantidade de pena imposta ultrapassa o limite previsto pelo art. 77, caput, do CP. Concedo à condenada o direito de recorrer em liberdade, diante da inexistência nos autos de elementos contemporâneos que indiquem perigo gerado pelo seu estado de liberdade, em obediência ao disposto pelo art. 312, caput, do CPP. Conforme o entendimento do E. TJMG, ausente prova suficiente de lesão intensa e específica à saúde ou à incolumidade pública, não cabe a condenação do autor de tráfico de drogas à indenização por dano moral coletivo (Precedente: TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.345124-2/001, Relator(a): Des. Franklin Higino Caldeira Filho, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/11/2024, publicação da súmula em 14/11/2024). Não obstante o pedido expresso formulado pelo Ministério Público, não há, nos autos, prova de lesão intensa e específica à saúde pública ou à incolumidade coletiva que extrapole o dano inerente ao próprio tipo penal, razão pela qual deixo de fixar valor mínimo a título de indenização pelos danos morais coletivos. Cumpra-se o disposto pelo art. 72 da Lei 11.343/2006 em relação às drogas apreendidas. Custas pelos condenados (art. 804 do CPP), rateadas proporcionalmente entre eles, devendo eventual suspensão da exigibilidade ser examinada pelo juízo da execução (Precedente: TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.323973-8/001, Relator(a): Des.(a) Mauro Riuji Yamane (JD Convocado), 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/10/2024, publicação da súmula em 23/10/2024). Após o trânsito em julgado: 1. Lance-se o nome dos condenados no rol de culpados (art. 5º, LVII da CR/88); 2. Oficie-se o TRE-MG, para os fins do disposto pelo art. 15, inciso III, da CR/88; 3. Expeça-se a guia de execução definitiva; 4. Tudo cumprido, ausentes custas pendentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Andrelândia, data da assinatura eletrônica. CESAR NICOLAU MELHEM JUNIOR Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Andrelândia