Detalhe do processo

5000072-36.2012.8.21.0028

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000072-36.2012.8.21.0028/RS EXEQUENTE : CAMERA AGROINDUSTRIAL S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB RS018660) EXECUTADO : COPRAMIL COMERCIO E TRANSPORTE DE PRODUTOS AGRICOLAS EIRELI ADVOGADO(A) : JULIANO GUSSON ALVES DE ARRUDA (OAB MS015981) ADVOGADO(A) : ROGELHO MASSUD JUNIOR (OAB MS004329) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o pedido de penhora de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud. Observado o disposto no artigo 854 do CPC, lancei ordem de indisponibilidade via sistema SISBAJUD, até o limite do valor indicado pelo exequente. No entanto, conforme evento 166, não foram encontrados valores em contas da parte executada. 2. O imóvel descrito na matrícula nº 14.305 do CRI da Comarca de Rio Brilhante/MS foi penhorado no curso desta execução. A exequente promoveu a averbação da certidão premonitória à margem da matrícula, sob o registro AV.5-14.305, com data de 02/10/2012, conforme sustentado no evento 162.1 e referenciado desde petições anteriores. Em momento posterior à averbação, foram registradas hipotecas em favor de BUSATTO & BASTOS LTDA sobre o mesmo imóvel (registros R.6, R.7 e R.8 da matrícula nº 14.305), a partir de 16/10/2012, conforme narrado pela exequente no evento 162.1 . Com base nessas hipotecas, a empresa BUSATTO & BASTOS LTDA requereu e obteve a adjudicação do imóvel nos autos nº 0800062-39.2012.8.12.0046, que tramitam perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Chapadão do Sul/MS. O auto de adjudicação foi lavrado e assinado em outubro de 2025 ( 162.1 ). Posteriormente, em 29/04/2026, o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Brilhante comunicou a este Juízo, por ofício ( 157.1 ), que o imóvel da matrícula nº 14.305 foi adjudicado em razão de carta de adjudicação expedida em 19/03/2026 pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Chapadão do Sul, com o consequente encerramento da matrícula nº 14.305 e abertura da matrícula nº 24.111. A exequente, embora ciente do fato, argumenta que as hipotecas que embasaram a preferência da adjudicante são ineficazes perante esta execução, por terem sido constituídas após a averbação premonitória, configurando fraude à execução nos termos dos arts. 792, inciso II, e 828, §4º, do CPC. É o relatório. Decido. O pedido de reconhecimento de fraude à execução e de declaração de ineficácia das hipotecas não pode ser acolhido nestes autos, ao menos na forma e no momento em que apresentado. A adjudicação do imóvel foi consumada por decisão proferida por outro Juízo competente, o da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapadão do Sul/MS, no âmbito de processo de execução distinto (nº 0800062-39.2012.8.12.0046). O ato expropriatório foi perfectibilizado com a lavratura e assinatura do auto de adjudicação, conforme o art. 877, §1º, do CPC, e a carta de adjudicação foi expedida, registrada e o imóvel foi objeto de imissão na posse. A matrícula nº 14.305 foi encerrada, com abertura da nova matrícula nº 24.111 em nome da adjudicante. Nesse contexto, a discussão sobre a eficácia das hipotecas e a existência de eventual fraude à execução constitui matéria que extrapola os limites de cognição desta execução, na medida em que envolve um ato expropriatório consumado em outro processo, por outro Juízo, que se declarou competente para tanto. A via adequada para questionar a adjudicação, seja com fundamento em fraude à execução, seja por qualquer outro fundamento, é uma ação autônoma de impugnação, nos termos do art. 903, §1º, do CPC, perante o Juízo que conduziu a expropriação. Com efeito, a exequente admite, no próprio evento 162.1 , que "adotará as medidas judiciais cabíveis para questionar a adjudicação", o que confirma que o caminho não é a simples declaração incidental nestes autos. Declarar a ineficácia das hipotecas e da adjudicação nestes autos implicaria invadir a esfera de outro Juízo e desconstituir ato consumado e registrado, o que demanda ação específica. Portanto, não há como reconhecer, nestes autos, a fraude à execução em relação às hipotecas da adjudicante ou a ineficácia da adjudicação já perfectibilizada. O pedido não prospera neste momento processual, sem prejuízo das medidas autônomas que a exequente entenda cabíveis perante o Juízo competente. 3. O laudo pericial de avaliação do imóvel de matrícula nº 14.305 foi produzido nos autos da carta precatória nº 0801643-21.2022.8.12.0020, em cumprimento junto à Comarca de Rio Brilhante/MS. A perita nomeada, Engenheira Civil CHRISTIANE PAULA NEVES SAMPAIO, realizou vistoria em 05/04/2025 e apresentou o laudo em 20/05/2025 ( 139.2 ). O valor de mercado apurado foi de R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais), com data de referência em maio de 2025. A exequente manifestou concordância integral com o valor apurado desde a carta precatória ( 139.2 ) e reitera essa concordância no evento 162.1 . A executada, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo (fls. 203/212 da carta precatória), alegando, em síntese: (a) impossibilidade de vistoria interna, pois a executada não compareceu à diligência; (b) inconsistência na caracterização do escritório; (c) uso de imagens de satélite para estimativa de áreas de benfeitorias; e (d) utilização de dados de oferta de cidade distinta (Maracaju) na amostragem estatística. O Juízo deprecado da Comarca de Rio Brilhante entendeu que tanto a impugnação da executada quanto a manifestação da exequente extrapolavam o objeto da deprecata, que se limitava à avaliação do imóvel, e determinou a devolução da carta precatória ao Juízo deprecante para análise ( 139.2 ). Registra-se ainda que a executada interpôs Agravo de Instrumento nº 1400933-70.2026.8.12.0000, perante o TJMS, noticiando a concessão de efeito suspensivo à decisão do Juízo deprecado que determinou o retorno da precatória sem analisar as impugnações. Em 01/12/2025, este Juízo proferiu despacho ( 141.1 ) determinando a intimação das partes do retorno da carta precatória e que se desse vista à perita das impugnações ao laudo. A homologação do laudo de avaliação, nos termos do art. 875 do CPC, é condição necessária para o prosseguimento da execução com a alienação judicial do bem. Todavia, antes de homologar o laudo, é necessário que as impugnações apresentadas sejam devidamente apreciadas, com a possibilidade de manifestação da perita. De fato, a decisão do Juízo deprecado de Rio Brilhante determinou que as impugnações e manifestações apresentadas fossem apreciadas pelo Juízo deprecante ( 139.2 ). Ocorre, porém, que a adjudicação do imóvel avaliado foi consumada em outubro de 2025 e a matrícula foi encerrada em 2026, conforme documentado no evento 157.1 (Ofício do CRI de Rio Brilhante). Com a transferência da propriedade do bem penhorado para terceiro por força de decisão judicial em outra execução, o prosseguimento desta execução com a hasta pública do referido imóvel tornou-se, por ora, inviável. Diante disso, e considerando que o objeto da avaliação foi o imóvel matriculado sob nº 14.305, bem que não mais integra o patrimônio da executada, a homologação do laudo, para fins de prosseguimento imediato com leilão, não tem utilidade prática neste momento. O bem avaliado não pode ser alienado judicialmente nesta execução enquanto não se resolver, pelas vias próprias, a questão da adjudicação. Não obstante, o laudo poderá manter relevância no âmbito das medidas autônomas que a exequente pretende adotar para impugnar a adjudicação. Assim, reserva-se a análise das impugnações ao laudo pericial para momento oportuno, quando a questão da titularidade do bem e a eficácia da adjudicação estiverem definidas, evitando-se a prática de atos processuais inúteis. 4. A exequente requer a condenação da executada por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 77, IV e V, e 80, II, do CPC, em razão de a executada não ter comparecido à diligência pericial marcada para 05/04/2025, dificultando a realização da vistoria interna do imóvel. A análise do pedido não comporta, neste momento, o reconhecimento da litigância de má-fé pela razão exposta a seguir. A ausência da executada na diligência pericial, de fato, dificultou a realização da vistoria interna. A executada foi regularmente intimada da data designada para a perícia ( 139.2 ), realizada em 05/04/2025, e não apresentou justificativa para o não comparecimento. A perita noticiou expressamente, no laudo, a impossibilidade de acesso ao interior das edificações. Entretanto, para que se configure litigância de má-fé, não basta a conduta indesejável da parte. É necessário demonstrar o dolo ou a má-fé no comportamento processual, ou seja, a intenção de causar dano ao processo ou ao adversário por meios processuais ilegítimos. O mero não comparecimento à perícia, embora configure descumprimento do dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC e possa gerar consequências processuais específicas (como a análise das questões que dependiam da vistoria interna com base em situação paradigma, como adotado pela perita), não se enquadra, por si só, nas hipóteses taxativas do art. 80 do CPC. As consequências processuais da ausência da executada na perícia já se materializaram no laudo, que precisou trabalhar com situação paradigma para as dependências internas. Não há, contudo, prova de que o não comparecimento foi deliberado com a específica finalidade de obstar o feito ou causar dano à parte contrária, o que seria necessário para configurar a litigância de má-fé por conduta temerária (art. 80, II, do CPC). Desse modo, indefiro o pedido de condenação da executada por litigância de má-fé.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

D BUSATTO & BASTOS LTDA

Autor CAMERA AGROINDUSTRIAL S.A.

Réu COPRAMIL COMERCIO E TRANSPORTE DE PRODUTOS AGRICOLAS EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO GUSSON ALVES DE ARRUDA

OAB: 15981/MS

ROGELHO MASSUD JUNIOR

OAB: 4329/MS

AMANDA BEATRIZ DE PADUA BLOCH

OAB: 81855/PR

FERNANDO HACKMANN RODRIGUES

OAB: 18660/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000072-36.2012.8.21.0028/RS EXEQUENTE : CAMERA AGROINDUSTRIAL S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB RS018660) EXECUTADO : COPRAMIL COMERCIO E TRANSPORTE DE PRODUTOS AGRICOLAS EIRELI ADVOGADO(A) : JULIANO GUSSON ALVES DE ARRUDA (OAB MS015981) ADVOGADO(A) : ROGELHO MASSUD JUNIOR (OAB MS004329) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o pedido de penhora de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud. Observado o disposto no artigo 854 do CPC, lancei ordem de indisponibilidade via sistema SISBAJUD, até o limite do valor indicado pelo exequente. No entanto, conforme evento 166, não foram encontrados valores em contas da parte executada. 2. O imóvel descrito na matrícula nº 14.305 do CRI da Comarca de Rio Brilhante/MS foi penhorado no curso desta execução. A exequente promoveu a averbação da certidão premonitória à margem da matrícula, sob o registro AV.5-14.305, com data de 02/10/2012, conforme sustentado no evento 162.1 e referenciado desde petições anteriores. Em momento posterior à averbação, foram registradas hipotecas em favor de BUSATTO & BASTOS LTDA sobre o mesmo imóvel (registros R.6, R.7 e R.8 da matrícula nº 14.305), a partir de 16/10/2012, conforme narrado pela exequente no evento 162.1 . Com base nessas hipotecas, a empresa BUSATTO & BASTOS LTDA requereu e obteve a adjudicação do imóvel nos autos nº 0800062-39.2012.8.12.0046, que tramitam perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Chapadão do Sul/MS. O auto de adjudicação foi lavrado e assinado em outubro de 2025 ( 162.1 ). Posteriormente, em 29/04/2026, o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Brilhante comunicou a este Juízo, por ofício ( 157.1 ), que o imóvel da matrícula nº 14.305 foi adjudicado em razão de carta de adjudicação expedida em 19/03/2026 pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Chapadão do Sul, com o consequente encerramento da matrícula nº 14.305 e abertura da matrícula nº 24.111. A exequente, embora ciente do fato, argumenta que as hipotecas que embasaram a preferência da adjudicante são ineficazes perante esta execução, por terem sido constituídas após a averbação premonitória, configurando fraude à execução nos termos dos arts. 792, inciso II, e 828, §4º, do CPC. É o relatório. Decido. O pedido de reconhecimento de fraude à execução e de declaração de ineficácia das hipotecas não pode ser acolhido nestes autos, ao menos na forma e no momento em que apresentado. A adjudicação do imóvel foi consumada por decisão proferida por outro Juízo competente, o da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapadão do Sul/MS, no âmbito de processo de execução distinto (nº 0800062-39.2012.8.12.0046). O ato expropriatório foi perfectibilizado com a lavratura e assinatura do auto de adjudicação, conforme o art. 877, §1º, do CPC, e a carta de adjudicação foi expedida, registrada e o imóvel foi objeto de imissão na posse. A matrícula nº 14.305 foi encerrada, com abertura da nova matrícula nº 24.111 em nome da adjudicante. Nesse contexto, a discussão sobre a eficácia das hipotecas e a existência de eventual fraude à execução constitui matéria que extrapola os limites de cognição desta execução, na medida em que envolve um ato expropriatório consumado em outro processo, por outro Juízo, que se declarou competente para tanto. A via adequada para questionar a adjudicação, seja com fundamento em fraude à execução, seja por qualquer outro fundamento, é uma ação autônoma de impugnação, nos termos do art. 903, §1º, do CPC, perante o Juízo que conduziu a expropriação. Com efeito, a exequente admite, no próprio evento 162.1 , que "adotará as medidas judiciais cabíveis para questionar a adjudicação", o que confirma que o caminho não é a simples declaração incidental nestes autos. Declarar a ineficácia das hipotecas e da adjudicação nestes autos implicaria invadir a esfera de outro Juízo e desconstituir ato consumado e registrado, o que demanda ação específica. Portanto, não há como reconhecer, nestes autos, a fraude à execução em relação às hipotecas da adjudicante ou a ineficácia da adjudicação já perfectibilizada. O pedido não prospera neste momento processual, sem prejuízo das medidas autônomas que a exequente entenda cabíveis perante o Juízo competente. 3. O laudo pericial de avaliação do imóvel de matrícula nº 14.305 foi produzido nos autos da carta precatória nº 0801643-21.2022.8.12.0020, em cumprimento junto à Comarca de Rio Brilhante/MS. A perita nomeada, Engenheira Civil CHRISTIANE PAULA NEVES SAMPAIO, realizou vistoria em 05/04/2025 e apresentou o laudo em 20/05/2025 ( 139.2 ). O valor de mercado apurado foi de R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais), com data de referência em maio de 2025. A exequente manifestou concordância integral com o valor apurado desde a carta precatória ( 139.2 ) e reitera essa concordância no evento 162.1 . A executada, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo (fls. 203/212 da carta precatória), alegando, em síntese: (a) impossibilidade de vistoria interna, pois a executada não compareceu à diligência; (b) inconsistência na caracterização do escritório; (c) uso de imagens de satélite para estimativa de áreas de benfeitorias; e (d) utilização de dados de oferta de cidade distinta (Maracaju) na amostragem estatística. O Juízo deprecado da Comarca de Rio Brilhante entendeu que tanto a impugnação da executada quanto a manifestação da exequente extrapolavam o objeto da deprecata, que se limitava à avaliação do imóvel, e determinou a devolução da carta precatória ao Juízo deprecante para análise ( 139.2 ). Registra-se ainda que a executada interpôs Agravo de Instrumento nº 1400933-70.2026.8.12.0000, perante o TJMS, noticiando a concessão de efeito suspensivo à decisão do Juízo deprecado que determinou o retorno da precatória sem analisar as impugnações. Em 01/12/2025, este Juízo proferiu despacho ( 141.1 ) determinando a intimação das partes do retorno da carta precatória e que se desse vista à perita das impugnações ao laudo. A homologação do laudo de avaliação, nos termos do art. 875 do CPC, é condição necessária para o prosseguimento da execução com a alienação judicial do bem. Todavia, antes de homologar o laudo, é necessário que as impugnações apresentadas sejam devidamente apreciadas, com a possibilidade de manifestação da perita. De fato, a decisão do Juízo deprecado de Rio Brilhante determinou que as impugnações e manifestações apresentadas fossem apreciadas pelo Juízo deprecante ( 139.2 ). Ocorre, porém, que a adjudicação do imóvel avaliado foi consumada em outubro de 2025 e a matrícula foi encerrada em 2026, conforme documentado no evento 157.1 (Ofício do CRI de Rio Brilhante). Com a transferência da propriedade do bem penhorado para terceiro por força de decisão judicial em outra execução, o prosseguimento desta execução com a hasta pública do referido imóvel tornou-se, por ora, inviável. Diante disso, e considerando que o objeto da avaliação foi o imóvel matriculado sob nº 14.305, bem que não mais integra o patrimônio da executada, a homologação do laudo, para fins de prosseguimento imediato com leilão, não tem utilidade prática neste momento. O bem avaliado não pode ser alienado judicialmente nesta execução enquanto não se resolver, pelas vias próprias, a questão da adjudicação. Não obstante, o laudo poderá manter relevância no âmbito das medidas autônomas que a exequente pretende adotar para impugnar a adjudicação. Assim, reserva-se a análise das impugnações ao laudo pericial para momento oportuno, quando a questão da titularidade do bem e a eficácia da adjudicação estiverem definidas, evitando-se a prática de atos processuais inúteis. 4. A exequente requer a condenação da executada por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 77, IV e V, e 80, II, do CPC, em razão de a executada não ter comparecido à diligência pericial marcada para 05/04/2025, dificultando a realização da vistoria interna do imóvel. A análise do pedido não comporta, neste momento, o reconhecimento da litigância de má-fé pela razão exposta a seguir. A ausência da executada na diligência pericial, de fato, dificultou a realização da vistoria interna. A executada foi regularmente intimada da data designada para a perícia ( 139.2 ), realizada em 05/04/2025, e não apresentou justificativa para o não comparecimento. A perita noticiou expressamente, no laudo, a impossibilidade de acesso ao interior das edificações. Entretanto, para que se configure litigância de má-fé, não basta a conduta indesejável da parte. É necessário demonstrar o dolo ou a má-fé no comportamento processual, ou seja, a intenção de causar dano ao processo ou ao adversário por meios processuais ilegítimos. O mero não comparecimento à perícia, embora configure descumprimento do dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC e possa gerar consequências processuais específicas (como a análise das questões que dependiam da vistoria interna com base em situação paradigma, como adotado pela perita), não se enquadra, por si só, nas hipóteses taxativas do art. 80 do CPC. As consequências processuais da ausência da executada na perícia já se materializaram no laudo, que precisou trabalhar com situação paradigma para as dependências internas. Não há, contudo, prova de que o não comparecimento foi deliberado com a específica finalidade de obstar o feito ou causar dano à parte contrária, o que seria necessário para configurar a litigância de má-fé por conduta temerária (art. 80, II, do CPC). Desse modo, indefiro o pedido de condenação da executada por litigância de má-fé.