5000071-87.2026.8.13.0091
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Bueno Brandão
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bueno Brandão / Juizado Especial da Comarca de Bueno Brandão Avenida Bom Jesus, 105, Centro, Bueno Brandão - MG - CEP: 37578-000 PROCESSO Nº: 5000071-87.2026.8.13.0091 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PASCOALINA REGINA BROGIN CPF: 000.547.646-10 RÉU: MUNICIPIO DE BUENO BRANDAO CPF: 18.940.098/0001-22 e outros DECISÃO Vistos, etc. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, indefiro os requerimentos probatórios formulados. O depoimento pessoal é desnecessário, pois a hipossuficiência econômica e os fatos relevantes já se encontram documentalmente comprovados. A perícia médica e a expedição de nova Nota Técnica ao NatJus também são dispensáveis, uma vez que os autos já estão instruídos com relatório da médica assistente e com a Nota Técnica nº 457678 do NatJus, elementos suficientes para o julgamento da controvérsia. Igualmente, indefiro, por ora, o pedido de apresentação de três orçamentos. A autora já juntou orçamento detalhado do estabelecimento indicado para a realização do procedimento. Além disso, orçamentos hospitalares e de honorários médicos possuem reduzido prazo de validade, de modo que eventual cotação produzida nesta fase provavelmente estará desatualizada quando do cumprimento da obrigação, tornando a diligência inócua. A aferição da economicidade e da menor onerosidade ao erário constitui matéria própria da fase de cumprimento de sentença, quando poderá ser adequadamente examinada, inclusive mediante direcionamento à rede pública credenciada. Considerando o encerramento da instrução e a suficiência da prova documental, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Assim, intimem-se as partes acerca desta decisão no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, caso não haja novos requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. P.I.C. Bueno Brandão, data da assinatura eletrônica. ELAINE DE ALMEIDA LOPES JARDIM Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Bueno Brandão
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor PASCOALINA REGINA BROGIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATEUS ALVES ALBERTI
OAB: 231306/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bueno Brandão / Juizado Especial da Comarca de Bueno Brandão Avenida Bom Jesus, 105, Centro, Bueno Brandão - MG - CEP: 37578-000 PROCESSO Nº: 5000071-87.2026.8.13.0091 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PASCOALINA REGINA BROGIN CPF: 000.547.646-10 RÉU: MUNICIPIO DE BUENO BRANDAO CPF: 18.940.098/0001-22 e outros DECISÃO Vistos, etc. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, indefiro os requerimentos probatórios formulados. O depoimento pessoal é desnecessário, pois a hipossuficiência econômica e os fatos relevantes já se encontram documentalmente comprovados. A perícia médica e a expedição de nova Nota Técnica ao NatJus também são dispensáveis, uma vez que os autos já estão instruídos com relatório da médica assistente e com a Nota Técnica nº 457678 do NatJus, elementos suficientes para o julgamento da controvérsia. Igualmente, indefiro, por ora, o pedido de apresentação de três orçamentos. A autora já juntou orçamento detalhado do estabelecimento indicado para a realização do procedimento. Além disso, orçamentos hospitalares e de honorários médicos possuem reduzido prazo de validade, de modo que eventual cotação produzida nesta fase provavelmente estará desatualizada quando do cumprimento da obrigação, tornando a diligência inócua. A aferição da economicidade e da menor onerosidade ao erário constitui matéria própria da fase de cumprimento de sentença, quando poderá ser adequadamente examinada, inclusive mediante direcionamento à rede pública credenciada. Considerando o encerramento da instrução e a suficiência da prova documental, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Assim, intimem-se as partes acerca desta decisão no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, caso não haja novos requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. P.I.C. Bueno Brandão, data da assinatura eletrônica. ELAINE DE ALMEIDA LOPES JARDIM Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Bueno Brandão