Detalhe do processo

5000071-84.2023.8.21.0054

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000071-84.2023.8.21.0054/RS AUTOR : JOAO PEDRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALBERTO OTAVIO DESIDERIO MACHADO (OAB RS113419) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de auxílio-acidente ajuizada por João Pedro dos Santos em face do INSS. A parte autora, após a realização da perícia judicial e da entrega do laudo complementar, requer, no evento 97, PET1 , a designação de nova perícia médica por especialista em ortopedia e traumatologia, sob o argumento de que o perito nomeado não possui especialidade nessa área e de que o laudo não teria analisado adequadamente a possibilidade de redução parcial e permanente da capacidade laborativa. O INSS se opôs ao pedido, no evento 100, PET1 , sustentando que o art. 1º, § 4º, da Lei n. 13.876/2019, com a redação dada pela Lei n. 14.331/2022, limita o custeio de perícias a uma por processo judicial em primeira instância, ressalvada a hipótese de nova perícia determinada por instância superior. O pedido de nova perícia não comporta deferimento. O argumento de que o perito não teria especialidade em ortopedia e traumatologia não justifica a realização de nova perícia. O perito nomeado é especialista em Clínica Médica e Medicina do Trabalho, com pós-graduação em Perícia Médica, qualificação plenamente compatível com a avaliação de incapacidade laborativa. A exigência de perito com especialidade específica na doença discutida não é a regra do sistema processual, sendo reservada apenas para casos de maior complexidade ou doenças raras, o que não se verifica no presente caso, que envolve patologias degenerativas da coluna vertebral de natureza corriqueira na prática pericial previdenciária. Além disso, o que se avalia em uma perícia previdenciária é a existência ou não de limitação funcional para o trabalho, e não o diagnóstico em si. O perito nomeado realizou anamnese, exame físico detalhado e análise de toda a documentação médica acostada aos autos e trazida ao ato pericial, concluindo, de forma fundamentada, pela ausência de limitação funcional objetiva na data do exame ( evento 77, LAUDO1 ). A alegação de que o laudo não teria analisado adequadamente a possibilidade de redução parcial da capacidade laboral não prospera. O perito, ao responder o quesito 4.2 do rol do INSS ( evento 40, PET1 ), assinalou expressamente a opção " capacidade plena para a atividade habitual " ( evento 77, LAUDO1 - item 4.1). Além disso, no exame físico, registrou ausência de limitação funcional em membros superiores e inferiores, Lasegue negativo bilateralmente, Mingazzini negativo bilateralmente, marcha não patológica, mobilidade ativa e passiva da coluna lombar preservadas, e força muscular grau 5, concluindo que as " queixas álgicas sem correspondência com alterações radiológicas " e que o " exame físico sem limitações funcionais ". No laudo complementar ( evento 88, LAUDPERI1 ), o perito reiterou que a dor crônica e o desconforto, desacompanhados de déficits funcionais objetivos, não configuram redução funcional do ponto de vista médico-pericial. Portanto, a questão foi efetivamente enfrentada pelo expert, ainda que com conclusão desfavorável à tese da parte autora. O fato de o médico particular do autor (CRM 26186) ter emitido atestados indicando redução parcial e permanente da capacidade laboral não impõe, por si só, a realização de nova perícia judicial. O laudo pericial judicial possui natureza imparcial e independente, justamente por ser produzido por expert sem vínculo com qualquer das partes. A divergência entre a conclusão pericial judicial e a opinião do médico assistente é situação comum e não representa, em si, insuficiência ou defeito da prova técnica produzida. O perito, na conclusão do laudo ( evento 88, LAUDPERI1 ), foi expresso ao afirmar que a existência de pareceres de outros profissionais não subordina o ato pericial, destacando que sua análise foi formada a partir de anamnese, exame físico e análise documental, com total imparcialidade. Esse fundamento foi mantido nas respostas aos quesitos complementares ( evento 88, LAUDPERI1 ). Diante do exposto, indefiro o pedido de designação de nova perícia médica. Requisitem-se os honorários ao perito nomeado. Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução. Intimo as partes para apresentação de memoriais, no prazo comum de 15 dias. Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença. Intimação eletrônica agendada.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOAO PEDRO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALBERTO OTAVIO DESIDERIO MACHADO

OAB: 113419/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000071-84.2023.8.21.0054/RS AUTOR : JOAO PEDRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALBERTO OTAVIO DESIDERIO MACHADO (OAB RS113419) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de auxílio-acidente ajuizada por João Pedro dos Santos em face do INSS. A parte autora, após a realização da perícia judicial e da entrega do laudo complementar, requer, no evento 97, PET1 , a designação de nova perícia médica por especialista em ortopedia e traumatologia, sob o argumento de que o perito nomeado não possui especialidade nessa área e de que o laudo não teria analisado adequadamente a possibilidade de redução parcial e permanente da capacidade laborativa. O INSS se opôs ao pedido, no evento 100, PET1 , sustentando que o art. 1º, § 4º, da Lei n. 13.876/2019, com a redação dada pela Lei n. 14.331/2022, limita o custeio de perícias a uma por processo judicial em primeira instância, ressalvada a hipótese de nova perícia determinada por instância superior. O pedido de nova perícia não comporta deferimento. O argumento de que o perito não teria especialidade em ortopedia e traumatologia não justifica a realização de nova perícia. O perito nomeado é especialista em Clínica Médica e Medicina do Trabalho, com pós-graduação em Perícia Médica, qualificação plenamente compatível com a avaliação de incapacidade laborativa. A exigência de perito com especialidade específica na doença discutida não é a regra do sistema processual, sendo reservada apenas para casos de maior complexidade ou doenças raras, o que não se verifica no presente caso, que envolve patologias degenerativas da coluna vertebral de natureza corriqueira na prática pericial previdenciária. Além disso, o que se avalia em uma perícia previdenciária é a existência ou não de limitação funcional para o trabalho, e não o diagnóstico em si. O perito nomeado realizou anamnese, exame físico detalhado e análise de toda a documentação médica acostada aos autos e trazida ao ato pericial, concluindo, de forma fundamentada, pela ausência de limitação funcional objetiva na data do exame ( evento 77, LAUDO1 ). A alegação de que o laudo não teria analisado adequadamente a possibilidade de redução parcial da capacidade laboral não prospera. O perito, ao responder o quesito 4.2 do rol do INSS ( evento 40, PET1 ), assinalou expressamente a opção " capacidade plena para a atividade habitual " ( evento 77, LAUDO1 - item 4.1). Além disso, no exame físico, registrou ausência de limitação funcional em membros superiores e inferiores, Lasegue negativo bilateralmente, Mingazzini negativo bilateralmente, marcha não patológica, mobilidade ativa e passiva da coluna lombar preservadas, e força muscular grau 5, concluindo que as " queixas álgicas sem correspondência com alterações radiológicas " e que o " exame físico sem limitações funcionais ". No laudo complementar ( evento 88, LAUDPERI1 ), o perito reiterou que a dor crônica e o desconforto, desacompanhados de déficits funcionais objetivos, não configuram redução funcional do ponto de vista médico-pericial. Portanto, a questão foi efetivamente enfrentada pelo expert, ainda que com conclusão desfavorável à tese da parte autora. O fato de o médico particular do autor (CRM 26186) ter emitido atestados indicando redução parcial e permanente da capacidade laboral não impõe, por si só, a realização de nova perícia judicial. O laudo pericial judicial possui natureza imparcial e independente, justamente por ser produzido por expert sem vínculo com qualquer das partes. A divergência entre a conclusão pericial judicial e a opinião do médico assistente é situação comum e não representa, em si, insuficiência ou defeito da prova técnica produzida. O perito, na conclusão do laudo ( evento 88, LAUDPERI1 ), foi expresso ao afirmar que a existência de pareceres de outros profissionais não subordina o ato pericial, destacando que sua análise foi formada a partir de anamnese, exame físico e análise documental, com total imparcialidade. Esse fundamento foi mantido nas respostas aos quesitos complementares ( evento 88, LAUDPERI1 ). Diante do exposto, indefiro o pedido de designação de nova perícia médica. Requisitem-se os honorários ao perito nomeado. Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução. Intimo as partes para apresentação de memoriais, no prazo comum de 15 dias. Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença. Intimação eletrônica agendada.