5000071-23.2026.8.13.0080
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Bom Sucesso
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Vara Única da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 5000071-23.2026.8.13.0080 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MARCOS VINICIUS RIBEIRO SANTOS CPF: 119.014.276-76 e outros SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de PEDRO HENRIQUE DA SILVA ANDRADE, como incurso nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06, e de MARCOS VINICIUS RIBEIRO SANTOS e XAIANE CAMILLE PEREIRA, como incursos nas sanções dos artigos 33, “caput”, da Lei 11.343/06, e 329, “caput”, do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal. Narra a peça acusatória (ID 10620419603) que, no dia 06 de janeiro de 2026, por volta das 18h00, na Rua Plínio Mourão Monteiro, nº 22, Bairro São Judas Tadeu, em Bom Sucesso/MG, os denunciados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mantinham em depósito e transportavam, para fins de comércio, aproximadamente 3.022g (três mil e vinte e dois gramas) de maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias, os acusados MARCOS VINICIUS e XAIANE CAMILLE opuseram-se à execução de ato legal, mediante violência e ameaça contra os policiais militares competentes para executá-lo. A denúncia seguiu instruída com o Inquérito Policial de ID´s 10608079197 a 10608081128. Devidamente notificados os réus (ID´s 10632564955, 10632563705 e 10634010478), apresentaram defesas prévias (ID`s 10636691966, 10636869885 e 10651409434), arguindo preliminares de ilicitude da prova por violação de domicílio, quebra da cadeia de custódia e nulidade pela juntada tardia de prova audiovisual. No mérito, pugnaram pela absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, pela aplicação de benefícios legais. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer em ID 10658975822. A denúncia foi recebida em 17 de abril de 2026 e na mesma oportunidade foi designada a audiência de instrução e julgamento (ID 10665091484). Durante a instrução processual, realizada em 12 de junho de 2026, foram colhidos os depoimentos das testemunhas e procedeu-se ao interrogatório dos réus, conforme registro audiovisual (ID 10696328014). O Ministério Público, em alegações finais (ID 10708449162), pugnou pela procedência da denúncia e condenação dos réus nos termos propostos. As defesas, em memoriais (IDs 10711078016, 10713347530 e 10717591032), reiteraram as teses absolutórias. É o relatório. Decido. Das Preliminares As preliminares arguidas pelas defesas não merecem acolhimento. A alegação de ilicitude da prova por violação de domicílio não se sustenta. O crime de tráfico de drogas, em sua modalidade "ter em depósito", somado às fundadas razões decorrentes do monitoramento prévio e da visualização da entrega do pacote suspeito, autorizava o ingresso policial para fazer cessar a prática delitiva, conforme exceção prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal. A existência de justa causa, portanto, afasta a suposta ilegalidade. Quanto à quebra da cadeia de custódia, os materiais ilícitos foram devidamente apreendidos, acondicionados em invólucros numerados e submetidos a laudo pericial, que atestou sua natureza. A alegação de que uma policial teria postado fotos em redes sociais, embora seja uma conduta a ser apurada na esfera administrativa, não tem o condão de macular a prova material em si, cuja integridade foi preservada. Da mesma forma, o vídeo questionado foi apresentado em juízo e submetido ao contraditório diferido, sendo oportunizado às defesas se manifestarem sobre ele em alegações finais. Por fim, a juntada do vídeo após a audiência não configura cerceamento de defesa, uma vez que, conforme determinado em audiência, foi garantido às partes o pleno acesso ao conteúdo e a oportunidade de sobre ele se manifestarem em alegações finais, assegurando o contraditório. Rejeito, pois, as preliminares. Do Mérito A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo Auto de Apreensão (ID 10608079200), Laudo de Constatação Preliminar (ID 10608081128) e Laudo Toxicológico Definitivo (ID 10620794783), que atestam a apreensão de 3.022g de Cannabis sativa L. (maconha). A autoria, de igual modo, é inconteste e recai sobre os três acusados, conforme a prova oral produzida. Da Prova Oral Passo a transcrever integralmente os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento, de forma individualizada: Depoimento do Sargento Ribeiro (Policial Militar): “Estávamos numa investida, na cidade de Bom Sucesso, devido a uma guerra de facções de vários homicídios inclusive o último próximo a casa de Marcos Vinícius um local que era muito intenso. Pedimos aos policiais de Bom Sucesso que monitorasse a casa dele. Uma casa muito fechada com muro alto e câmera de segurança. Nesse dia, a guarnição conseguiu visualizar um indivíduo no fiat palio entregando material de tabletes bem semelhantes a drogas. Conseguimos encontrar esse veículo e estávamos dois quarteirões da casa dele e reconhecemos o indivíduo. Sabíamos devido as imagens que nos foi mandado que ele tinha recebido essa encomenda. Fomos até a residência imediatamente e o prendemos além de localizar essa droga e a esposa dele chegou depois exaltada e foi contida e presa. A esposa já chegou depois da situação e foi rompendo a segurança até chegar dentro da casa. Ela era pequena e mais agitada foi contida e algemada até para não tumultuar muito porque tinha muita gente na rua e ela tinha uma criança pequena. A equipe do dia de Bom Sucesso era a sargenta Daniele. Foram eles que comunicaram comigo e eu estava a frente da minha equipe. As denúncias são corriqueiras. Eu quem redigi o REDS. Eu não presenciei a entrega do pacote. Quem passou essa informação foi a equipe da Sargenta Daniele. Na busca do veículo, foi encontrado só dinheiro. A filmagem da entrega do pacote existe. Quem filmou foi a guarnição da Daniele. Entramos na residência pelo flagrante delito do crime continuado. A droga foi visualizada no interior da casa. O meu motorista ou meu patrulheiro deve ter derrubado o portão. O Sargento Elias encontrou a droga numa máquina de lavar na parede da porta de cozinha aos fundos da casa. Senão me engano foram três tabletes de maconha. Foram aplicados um ou dois golpes da região toráxica diante da resistência. Não me recordo se foi apreendido balança de precisão. Acredito que tinha apenas a droga que ele acabou de receber e não foi apreendida arma de fogo. Apenas telefone celular e dinheiro. A Xaiane chegou depois. As denúncias já diziam que ela participava do tráfico e no momento ela já chegou lá tumultuando. Não encontramos drogas no porte dela. Ela está presa por outro tráfico que ela cometeu depois.” Depoimento da Sargento Danielle (Policial Militar): “No dia, a guarnição ficou monitorando a residência para verificar se alguém fazia a compra de drogas. Verificou-se quando um veículo palio prata parou e o Marcos Vinícius foi ao carro pegou um objeto parecido com caixa de sapatos e o condutor saiu do local. Fizemos contato com o tático móvel que fizeram a abordagem do carro e do local. O contato foi provavelmente pelo rádio. Tem imagens do momento da entrega e tenho as imagens disponíveis. Fomos ao local para dar apoio na condução dos presos até o hospital e somente isso. Não vi onde o pacote foi encontrado nem vi a contenção. Só chegamos após. Eles já estavam contidos no local. Quando a guarnição chegou ele estava tranquilo e contido. Não me recordo de lesões nos policiais. Quando eu cheguei a Xaiane já estava contida. Eu filmei com câmera fotográfica particular que a gente usa no nosso serviço e não é do batalhão. O responsável por fazer as imagens foi eu.” Depoimento do Policial André dos Santos: “Ninguém vai entregar a droga na frente da viatura. Nós estávamos chegando próximo a casa e tinha uma equipe monitorando e nos foi repassado a filmagem que o Pedro Henrique tinha parado com um fiat palio e entregue um invólucro em caixa preta ao Marcos Vinícius. Deparamos com veículo na rua de cima e identificamos o Pedro Henrique conhecido pela equipe tático móvel. Encontrei uma droga em outra ocasião que eu soube por informantes que pertencia ao Marcos Vinícius. A droga estava numa área de mato e recebemos uma denúncia em outra ocasião com cão de faro e apreendemos a droga e não encontramos o Marcos Vinícius. Cheguei a entrar na residência do Marcos Vinícius. Chegamos na casa e já tínhamos o contexto fático. Entramos na casa. Arrombamos o portão e entramos. Ele estava na cozinha. Tentamos abordá-lo e ele resistiu e foi necessário o uso de golpe e força física e rasteira e jogá-lo ao chão e algemá-lo. Ele não deixou ser controlado para fazer a abordagem. Ele dava empurrões e não deixava os militares contê-los. Depois que o conteve eu fiquei do lado de fora. Nesse momento, o Sargento Alan encontrou as drogas do lado de fora. Sargento Alan e Ribeiro foram os responsáveis por contê-lo. Encontramos a droga embalada, dinheiro e celular.” Depoimento do Sargento Alan (Policial Militar): “O pacote estava na entrada da cozinha e foi deixado o pacote na cadeira na porta da cozinha onde tinha uma máquina de lavar e um tanque. O pacote estava embalado num plástico filme e fita adesiva. Eram três tabletes senão me engano e não tinha outra substância além de maconha. Estava junto do Ribeiro. Chegamos no portão que estava encostado e rompemos o cadeado. Nós chamamos e ninguém atendeu. No momento, somente o Marcos Vincícius estava lá. O outro que estava no carro Pedro Henrique estava na viatura já. Primeiro fomos na pessoa para romper e segurar. Quando o Sargento Ribeiro conseguiu colocá-lo no chão eu ajudei para algemá-lo. Depois que ele viu que não tinha condições ele desistiu e parou de fazer força. A tentativa de fuga a gente corre atrás para contê-lo. Conteve e acabou. Passado algum tempo a companheira chegou muito agitada e tivemos de fazer força para contê-la. Ela estava gritando demais. Vimos a imagem da entrega do objeto. A Xaiane foi presa por coabitar. Ela morando na mesma residência e com a filha era impossível ela não saber e a droga estava exposta na cadeira. O Pedro Henrique apenas fomos identificá-lo após a abordagem do veículo e ele alegou que tinha ido ver a namorada. Constatamos que a namorada dele era de Nazareno.” Depoimento de Vitória (Informante da Defesa): “Vinha com a Xaiane e quando se aproximaram da casa viram um movimento bem estranho e ela desceu na frente e ficou bem assustada com a viatura. Ela ficou sem entender o porquê. A Xaiane já trabalhou em muitas lojas e ela faz de tudo e mais um pouco para sustentar a filha dela porque o pai abandonou. Ela tinha de ter alguma renda. A criança depende dos cuidados da Xaiane e a Pietra tem 7 anos e ela depende da mãe para estar ali com ela. Eu falei Xaiane para pegar mais firme com a Pietra. Nunca vi movimentação de usuários com drogas. Desde que conheço a Xaiane ela sempre foi pessoa de muito boa índole e esteve trabalhando. Falei para ela sair do serviço porque ela não ia dar conta e procurar um outro de meio período. Declaro que ela não possui vínculos com organização criminosa.” Depoimento de Isaias Lucas (Testemunha da Defesa): “Estava por perto lá e na hora lá eu vi o alvoroço da PM lá perto e aproximei do local na hora. Eu vi na hora que a PM o colocou no camburão. Pelo que aparenta parecia que ele estava um pouco abatido. Ele não estava exaltado. Conheço ele há mais ou menos uns 8 a 9 meses. Não sei de problema de saúde mental que ele toma remédio. Eu moro longe. Eu passo sempre no local porque eu sou uber e não presenciei venda de drogas. Quem cuida dos filhos do Marcos é a ex-esposa dele. Acho que os dois são menores de idade. Eu só entrei na casa depois e o portão de fora estava arrombado. Eu fique responsável pela casa e pela menina que estava lá na hora lá. Quando eu cheguei ela não estava presa. Ela chegou e foi pra dentro e não sei o que aconteceu. Depois eu vi ela saindo presa algemada. Eu não sei se a Xaiane está envolvida com tráfico ou organização criminosa. Nunca a vi vendendo drogas para alguém.” Interrogatório do Réu Marcos Vinícius: “Estava guardando as drogas. Só estava guardando. Me pediram para guardar. A Xaiane não sabia das drogas que eu guardei. Nega ter parado carro e entregado alguma coisa. Tenho dois filhos um de 9 e um de 7 anos. Eles moravam comigo e não sei para onde eles foram. No dia da ocorrência, eu estava deitado no meu quarto. Não chegaram a chamar pelo nome. Eles arrombaram o portão e na hora que eu vi eles já estavam na porta da cozinha. O portão é de ferro. O Sargento Ribeiro chegou e pediu para eu deitar no chão e eu coloquei a mão na cabeça e ele começou a me agredir e chutou a minha cabeça e as minhas partes íntimas. Em momento nenhum eu cheguei a bater neles ou fugir. Assim que pediram para eu deitar eu me deitei. O Sargento Alan quis me matar com o saco de lixo e me chutou na barriga. Fui ouvido no presídio sobre procedimento contra os policiais. Eu estava sozinho em casa. Depois veio a minha mãe e eles não me deixaram entrar e depois que a Xaiane chegou. Na hora que eles encontraram esse pacote eu não sabia o que tinha dentro. A pessoa só pediu para eu guardar mas não falou o que era. Não prenderam armas e balanças ou coisas referentes a tráfico. Quando fui para o hospital estava com ferimentos. Em outro processo, foi reconhecido que tenho problema mental. Eu me declaro como doido. Tenho laudo médico e tomo 4 remédios por dias. Nunca fui preso por tráfico de drogas. Nunca fui abordado por investigação por tráfico de drogas. Nunca apreenderam droga comigo. Não presenciei agressão por parte dos policiais a Xaiane.” Interrogatório do Réu Pedro Henrique: “Nem conheço o Marcos Vinícuis. Não entreguei pacote. Não sei o motivo da minha prisão. Os policiais não encontraram droga e eu estava em sentido Ibituruna para visitar a minha namorada e eu fui abordado. Perguntaram se eu tinha pegado droga com alguma pessoa e o responsável pela droga era eu. Não pegou nada comigo. Pegaram dinheiro e meu celular. Não me mostraram filmagem. Tenho filho de 9 anos que mora comigo.” Interrogatório da Ré Xaiane Camille: “O Marcos Vinícius não tem envolvimento com tráfico e ele trabalha na roça. Nesse dia eu não estava em casa. Eu tinha levado a minha filha para brincar no dia. Chegando perto da residência o pessoal tinha falado que os policiais tinham invadido a nossa casa e ai eu fiquei preocupada e chegando lá tinha uns policiais do lado de fora que perguntaram o que eu era dele e eu falei que eu era esposa dele e eles foram e me colocaram para dentro de casa. Eu estava algemada no chão e a Daniella me levou para o quarto da minha filha e pediu para eu tirar a roupa na frente dos policiais. O Sargento Alan me pediu para sentar na cama e foi e me deu cinco murros com a mão fechada. Tudo que eles pediram para eu fazer eu fiz. Eu respeito muito. Eu não tinha conhecimento da droga naquela residência. Nunca fui abordada por drogas. Nunca vi o Pedro Henrique.” Análise da Prova e do Direito Os depoimentos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório, são firmes, coerentes e se alinham com as demais provas dos autos. A jurisprudência pátria é pacífica em conferir especial valor probatório a tais testemunhos, mormente quando não há nenhum indício de interesse em incriminar inocentes. A autoria do réu PEDRO HENRIQUE no crime de tráfico é clara. A Sargento Danielle, em depoimento, confirmou ter filmado o momento em que ele, em um Fiat Palio, entregou um pacote a Marcos Vinícius. A abordagem subsequente ao veículo de Pedro Henrique e a localização da droga na residência de Marcos Vinícius fecham o nexo causal. Sua negativa de conhecimento do corréu e da entrega do pacote se mostra isolada e inverossímil diante da prova visual e testemunhal. A participação de MARCOS VINICIUS é ainda mais evidente. Ele foi o receptor do pacote contendo a droga, que foi encontrada em sua residência. Sua confissão parcial de que "estava guardando" o entorpecente, ainda que alegando desconhecimento do conteúdo, já configura o núcleo do tipo penal "guardar". O laudo de sanidade mental (ID 10695289031), embora aponte desenvolvimento mental retardado (CID-10 F70), conclui que o réu era, ao tempo da ação nos autos nº 5000439-37.2023.8.13.0080, "inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos", possuindo apenas uma "reduzida capacidade de determinação". Tal condição configura a semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, do CP), que é causa de redução de pena e que já foi considerada naqueles autos, não tendo sido periciado ao momento dos fatos descritos nestes autos, muito menos incide em absolvição. Quanto à ré XAIANE CAMILLE, sua tese de desconhecimento não se sustenta. Como companheira de Marcos Vinícius e residente no imóvel, que já era alvo de denúncias e monitoramento por tráfico, é inverossímil que não tivesse ciência da expressiva quantidade de droga (mais de 3kg) encontrada em local de fácil acesso ("exposta na cadeira", segundo o Sargento Alan). Sua chegada exaltada ao local e a necessidade de contenção, conforme relatado pelos policiais, demonstram não apenas ciência, mas adesão à conduta criminosa e tentativa de tumultuar a ação policial. O crime de resistência (art. 329 do CP), imputado a MARCOS VINICIUS e XAIANE CAMILLE, também restou comprovado. O policial André dos Santos foi claro ao afirmar que Marcos "dava empurrões e não deixava os militares contê-los". Da mesma forma, o Sargento Alan Elias descreveu que Xaiane "chegou muito agitada" e que foi preciso "fazer força para contê-la". Tais atos de oposição ativa, com emprego de força física contra ato legal, configuram o tipo penal em questão. As teses defensivas, portanto, não encontram respaldo no robusto conjunto probatório, que aponta de forma segura para a responsabilidade penal de todos os acusados nos termos da denúncia. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: CONDENAR o réu PEDRO HENRIQUE DA SILVA ANDRADE como incurso nas sanções do art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06. CONDENAR os réus MARCOS VINICIUS RIBEIRO SANTOS e XAIANE CAMILLE PEREIRA como incursos nas sanções do art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, e do art. 329, “caput”, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, de forma individualizada. Réu: PEDRO HENRIQUE DA SILVA ANDRADE Crime: Art. 33, caput, da Lei 11.343/06 Primeira Fase: Atento ao art. 59 do CP e, com preponderância, ao art. 42 da Lei de Drogas, valoro negativamente a quantidade da droga (mais de 3 kg de maconha). Sendo o intervalo da pena de 10 anos (120 meses), o acréscimo de 1/8 por cada circunstância negativa corresponde a 1 ano e 3 meses. Fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Segunda Fase: Ausentes agravantes e atenuantes, mantenho a pena no patamar anterior. Terceira Fase: Deixo de aplicar a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, pois a expressiva quantidade de droga transportada evidencia um grau de envolvimento com a atividade criminosa incompatível com o benefício. Ausentes outras causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Réu: MARCOS VINICIUS RIBEIRO SANTOS Crime: Art. 33, caput, da Lei 11.343/06 Primeira Fase: Valoro negativamente a quantidade da droga (mais de 3 kg). Adotando o mesmo critério de 1/8, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Segunda Fase: Ausentes agravantes e atenuantes, mantenho a pena no patamar anterior. A alegação de que “guardou o pacote sem saber o que tem dentro” não configura confissão espontânea do crime de tráfico de drogas, mas sim tese defensiva que visa afastar o dolo, razão pela qual deixo de aplicar a atenuante do art. 65, III, 'd', do CP. Terceira Fase: Inaplicável a causa de diminuição de pena da semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, do CP), uma vez que o laudo pericial de ID 10695289031 refere-se a fatos apurados em processo diverso (autos nº 5001592-08.2023.8.13.0080), não podendo ser utilizado nestes autos para tal finalidade, em consonância ao que entende a jurisprudência1. Ausentes outras causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Crime: Art. 329, caput, do Código Penal Primeira Fase: Fixo a pena-base no mínimo legal: 02 (dois) meses de detenção. Segunda e Terceira Fases: Ausentes circunstâncias modificadoras, torno a pena definitiva em 02 (dois) meses de detenção. Concurso Material (Art. 69 do CP): Somando-se as penas, condeno o réu a uma pena total e definitiva de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 02 (dois) meses de detenção, e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Ré: XAIANE CAMILLE PEREIRA Crime: Art. 33, caput, da Lei 11.343/06 Primeira Fase: Valoro negativamente a quantidade da droga (mais de 3 kg). Fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Segunda Fase: Ausentes agravantes ou atenuantes. Terceira Fase: Inaplicável a minorante do tráfico privilegiado, pois as circunstâncias do caso (quantidade da droga, denúncias prévias sobre o local e a resistência empreendida) indicam dedicação à atividade criminosa. Torno a pena definitiva em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Crime: Art. 329, caput, do Código Penal Primeira Fase: Fixo a pena-base no mínimo legal: 02 (dois) meses de detenção. Segunda e Terceira Fases: Ausentes circunstâncias modificadoras, torno a pena definitiva em 02 (dois) meses de detenção. Concurso Material (Art. 69 do CP): Somando-se as penas, condeno a ré a uma pena total e definitiva de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 02 (dois) meses de detenção, e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Regime de Cumprimento e Demais Disposições Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos para todos os réus. Fixo a todos os réus o regime inicial fechado para o cumprimento da pena de reclusão, nos termos do art. 33, §2º, 'a' e §3º do CP, c/c art. 42 da Lei 11.343/06, em razão do quantum da pena e da circunstância judicial desfavorável (quantidade da droga). Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como o sursis, para todos os réus, ante o quantum da pena aplicada (art. 44 e 77 do CP). Nego aos réus MARCOS VINICIUS RIBEIRO SANTOS e PEDRO HENRIQUE DA SILVA ANDRADE o direito de recorrer em liberdade, pois permanecem hígidos os motivos que ensejaram a decretação de suas prisões preventivas, notadamente a garantia da ordem pública e o risco de reiteração delitiva. Expeçam-se as Guias de Execução Provisória. PERMITO à ré XAIANE CAMILLE PEREIRA o direito de recorrer em liberdade nestes autos, mediante o cumprimento da prisão domiciliar já imposta em ID 10608179164. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade para aqueles assistidos por defensores dativos ou que comprovarem hipossuficiência a ser analisada pelo Juízo da execução. A lesividade do crime é difusa e não se tem notícia de prejuízos materiais decorrentes da conduta, de sorte que deixo de fixar valor mínimo reparatório. Decreto o perdimento dos valores e bens apreendidos em favor da União. Determino a destruição da droga apreendida, oficiando-se à autoridade competente. Considerando que o defensor dativo Dr. Athanael Fernandes dos Santos, OAB/MG 153132, apenas apresentou resposta à acusação em ID 10651409434, retifico o arbitramento de seus honorários para o valor de R$725,67 (setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos), nos termos da rubrica "defesa prévia", a serem pagos pelo Estado de Minas Gerais. Expeça-se a devida certidão. Determino a intimação pessoal dos sentenciados, devendo constar no mandado eventual interesse de recorrer. Intime-se o ilustre representante do Ministério Público e os defensores. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da CF; b) Comunique-se ao Instituto de Identificação; c) Expeçam-se as Guias de Execução Definitiva. Tudo cumprido, arquivem-se com baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bom Sucesso, data da assinatura eletrônica. HIAN SILVA COLAÇO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Bom Sucesso 1 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - SEMI-IMPUTABILIDADE - UTILIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM PROCESSO DISTINTO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DOLO NÃO COMPROVADA - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. - A referência a laudo de sanidade mental produzido em outro processo não se presta a aferir eventual semi-imputabilidade do réu à época dos fatos apurados nos presentes autos. [...] (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.039949-8/001, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/06/2026, publicação da súmula em 03/06/2026). (g.n).
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ATHANAEL FERNANDES DOS SANTOS
Réu CLESIO EVANGELISTA
Réu DIEGO COSTA DA MATA GUIMARAES
Réu GUSTAVO SANTIAGO MARTINS
Réu NILTON CEZAR RITA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO COSTA DA MATA GUIMARAES
OAB: 244565/MG
GUSTAVO SANTIAGO MARTINS
OAB: 185356/MG
CLESIO EVANGELISTA
OAB: 245134/MG
NILTON CEZAR RITA
OAB: 199364/MG
ATHANAEL FERNANDES DOS SANTOS
OAB: 153132/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Vara Única da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 5000071-23.2026.8.13.0080 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MARCOS VINICIUS RIBEIRO SANTOS CPF: 119.014.276-76 e outros SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de PEDRO HENRIQUE DA SILVA ANDRADE, como incurso nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06, e de MARCOS VINICIUS RIBEIRO SANTOS e XAIANE CAMILLE PEREIRA, como incursos nas sanções dos artigos 33, “caput”, da Lei 11.343/06, e 329, “caput”, do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal. Narra a peça acusatória (ID 10620419603) que, no dia 06 de janeiro de 2026, por volta das 18h00, na Rua Plínio Mourão Monteiro, nº 22, Bairro São Judas Tadeu, em Bom Sucesso/MG, os denunciados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mantinham em depósito e transportavam, para fins de comércio, aproximadamente 3.022g (três mil e vinte e dois gramas) de maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias, os acusados MARCOS VINICIUS e XAIANE CAMILLE opuseram-se à execução de ato legal, mediante violência e ameaça contra os policiais militares competentes para executá-lo. A denúncia seguiu instruída com o Inquérito Policial de ID´s 10608079197 a 10608081128. Devidamente notificados os réus (ID´s 10632564955, 10632563705 e 10634010478), apresentaram defesas prévias (ID`s 10636691966, 10636869885 e 10651409434), arguindo preliminares de ilicitude da prova por violação de domicílio, quebra da cadeia de custódia e nulidade pela juntada tardia de prova audiovisual. No mérito, pugnaram pela absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, pela aplicação de benefícios legais. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer em ID 10658975822. A denúncia foi recebida em 17 de abril de 2026 e na mesma oportunidade foi designada a audiência de instrução e julgamento (ID 10665091484). Durante a instrução processual, realizada em 12 de junho de 2026, foram colhidos os depoimentos das testemunhas e procedeu-se ao interrogatório dos réus, conforme registro audiovisual (ID 10696328014). O Ministério Público, em alegações finais (ID 10708449162), pugnou pela procedência da denúncia e condenação dos réus nos termos propostos. As defesas, em memoriais (IDs 10711078016, 10713347530 e 10717591032), reiteraram as teses absolutórias. É o relatório. Decido. Das Preliminares As preliminares arguidas pelas defesas não merecem acolhimento. A alegação de ilicitude da prova por violação de domicílio não se sustenta. O crime de tráfico de drogas, em sua modalidade "ter em depósito", somado às fundadas razões decorrentes do monitoramento prévio e da visualização da entrega do pacote suspeito, autorizava o ingresso policial para fazer cessar a prática delitiva, conforme exceção prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal. A existência de justa causa, portanto, afasta a suposta ilegalidade. Quanto à quebra da cadeia de custódia, os materiais ilícitos foram devidamente apreendidos, acondicionados em invólucros numerados e submetidos a laudo pericial, que atestou sua natureza. A alegação de que uma policial teria postado fotos em redes sociais, embora seja uma conduta a ser apurada na esfera administrativa, não tem o condão de macular a prova material em si, cuja integridade foi preservada. Da mesma forma, o vídeo questionado foi apresentado em juízo e submetido ao contraditório diferido, sendo oportunizado às defesas se manifestarem sobre ele em alegações finais. Por fim, a juntada do vídeo após a audiência não configura cerceamento de defesa, uma vez que, conforme determinado em audiência, foi garantido às partes o pleno acesso ao conteúdo e a oportunidade de sobre ele se manifestarem em alegações finais, assegurando o contraditório. Rejeito, pois, as preliminares. Do Mérito A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo Auto de Apreensão (ID 10608079200), Laudo de Constatação Preliminar (ID 10608081128) e Laudo Toxicológico Definitivo (ID 10620794783), que atestam a apreensão de 3.022g de Cannabis sativa L. (maconha). A autoria, de igual modo, é inconteste e recai sobre os três acusados, conforme a prova oral produzida. Da Prova Oral Passo a transcrever integralmente os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento, de forma individualizada: Depoimento do Sargento Ribeiro (Policial Militar): “Estávamos numa investida, na cidade de Bom Sucesso, devido a uma guerra de facções de vários homicídios inclusive o último próximo a casa de Marcos Vinícius um local que era muito intenso. Pedimos aos policiais de Bom Sucesso que monitorasse a casa dele. Uma casa muito fechada com muro alto e câmera de segurança. Nesse dia, a guarnição conseguiu visualizar um indivíduo no fiat palio entregando material de tabletes bem semelhantes a drogas. Conseguimos encontrar esse veículo e estávamos dois quarteirões da casa dele e reconhecemos o indivíduo. Sabíamos devido as imagens que nos foi mandado que ele tinha recebido essa encomenda. Fomos até a residência imediatamente e o prendemos além de localizar essa droga e a esposa dele chegou depois exaltada e foi contida e presa. A esposa já chegou depois da situação e foi rompendo a segurança até chegar dentro da casa. Ela era pequena e mais agitada foi contida e algemada até para não tumultuar muito porque tinha muita gente na rua e ela tinha uma criança pequena. A equipe do dia de Bom Sucesso era a sargenta Daniele. Foram eles que comunicaram comigo e eu estava a frente da minha equipe. As denúncias são corriqueiras. Eu quem redigi o REDS. Eu não presenciei a entrega do pacote. Quem passou essa informação foi a equipe da Sargenta Daniele. Na busca do veículo, foi encontrado só dinheiro. A filmagem da entrega do pacote existe. Quem filmou foi a guarnição da Daniele. Entramos na residência pelo flagrante delito do crime continuado. A droga foi visualizada no interior da casa. O meu motorista ou meu patrulheiro deve ter derrubado o portão. O Sargento Elias encontrou a droga numa máquina de lavar na parede da porta de cozinha aos fundos da casa. Senão me engano foram três tabletes de maconha. Foram aplicados um ou dois golpes da região toráxica diante da resistência. Não me recordo se foi apreendido balança de precisão. Acredito que tinha apenas a droga que ele acabou de receber e não foi apreendida arma de fogo. Apenas telefone celular e dinheiro. A Xaiane chegou depois. As denúncias já diziam que ela participava do tráfico e no momento ela já chegou lá tumultuando. Não encontramos drogas no porte dela. Ela está presa por outro tráfico que ela cometeu depois.” Depoimento da Sargento Danielle (Policial Militar): “No dia, a guarnição ficou monitorando a residência para verificar se alguém fazia a compra de drogas. Verificou-se quando um veículo palio prata parou e o Marcos Vinícius foi ao carro pegou um objeto parecido com caixa de sapatos e o condutor saiu do local. Fizemos contato com o tático móvel que fizeram a abordagem do carro e do local. O contato foi provavelmente pelo rádio. Tem imagens do momento da entrega e tenho as imagens disponíveis. Fomos ao local para dar apoio na condução dos presos até o hospital e somente isso. Não vi onde o pacote foi encontrado nem vi a contenção. Só chegamos após. Eles já estavam contidos no local. Quando a guarnição chegou ele estava tranquilo e contido. Não me recordo de lesões nos policiais. Quando eu cheguei a Xaiane já estava contida. Eu filmei com câmera fotográfica particular que a gente usa no nosso serviço e não é do batalhão. O responsável por fazer as imagens foi eu.” Depoimento do Policial André dos Santos: “Ninguém vai entregar a droga na frente da viatura. Nós estávamos chegando próximo a casa e tinha uma equipe monitorando e nos foi repassado a filmagem que o Pedro Henrique tinha parado com um fiat palio e entregue um invólucro em caixa preta ao Marcos Vinícius. Deparamos com veículo na rua de cima e identificamos o Pedro Henrique conhecido pela equipe tático móvel. Encontrei uma droga em outra ocasião que eu soube por informantes que pertencia ao Marcos Vinícius. A droga estava numa área de mato e recebemos uma denúncia em outra ocasião com cão de faro e apreendemos a droga e não encontramos o Marcos Vinícius. Cheguei a entrar na residência do Marcos Vinícius. Chegamos na casa e já tínhamos o contexto fático. Entramos na casa. Arrombamos o portão e entramos. Ele estava na cozinha. Tentamos abordá-lo e ele resistiu e foi necessário o uso de golpe e força física e rasteira e jogá-lo ao chão e algemá-lo. Ele não deixou ser controlado para fazer a abordagem. Ele dava empurrões e não deixava os militares contê-los. Depois que o conteve eu fiquei do lado de fora. Nesse momento, o Sargento Alan encontrou as drogas do lado de fora. Sargento Alan e Ribeiro foram os responsáveis por contê-lo. Encontramos a droga embalada, dinheiro e celular.” Depoimento do Sargento Alan (Policial Militar): “O pacote estava na entrada da cozinha e foi deixado o pacote na cadeira na porta da cozinha onde tinha uma máquina de lavar e um tanque. O pacote estava embalado num plástico filme e fita adesiva. Eram três tabletes senão me engano e não tinha outra substância além de maconha. Estava junto do Ribeiro. Chegamos no portão que estava encostado e rompemos o cadeado. Nós chamamos e ninguém atendeu. No momento, somente o Marcos Vincícius estava lá. O outro que estava no carro Pedro Henrique estava na viatura já. Primeiro fomos na pessoa para romper e segurar. Quando o Sargento Ribeiro conseguiu colocá-lo no chão eu ajudei para algemá-lo. Depois que ele viu que não tinha condições ele desistiu e parou de fazer força. A tentativa de fuga a gente corre atrás para contê-lo. Conteve e acabou. Passado algum tempo a companheira chegou muito agitada e tivemos de fazer força para contê-la. Ela estava gritando demais. Vimos a imagem da entrega do objeto. A Xaiane foi presa por coabitar. Ela morando na mesma residência e com a filha era impossível ela não saber e a droga estava exposta na cadeira. O Pedro Henrique apenas fomos identificá-lo após a abordagem do veículo e ele alegou que tinha ido ver a namorada. Constatamos que a namorada dele era de Nazareno.” Depoimento de Vitória (Informante da Defesa): “Vinha com a Xaiane e quando se aproximaram da casa viram um movimento bem estranho e ela desceu na frente e ficou bem assustada com a viatura. Ela ficou sem entender o porquê. A Xaiane já trabalhou em muitas lojas e ela faz de tudo e mais um pouco para sustentar a filha dela porque o pai abandonou. Ela tinha de ter alguma renda. A criança depende dos cuidados da Xaiane e a Pietra tem 7 anos e ela depende da mãe para estar ali com ela. Eu falei Xaiane para pegar mais firme com a Pietra. Nunca vi movimentação de usuários com drogas. Desde que conheço a Xaiane ela sempre foi pessoa de muito boa índole e esteve trabalhando. Falei para ela sair do serviço porque ela não ia dar conta e procurar um outro de meio período. Declaro que ela não possui vínculos com organização criminosa.” Depoimento de Isaias Lucas (Testemunha da Defesa): “Estava por perto lá e na hora lá eu vi o alvoroço da PM lá perto e aproximei do local na hora. Eu vi na hora que a PM o colocou no camburão. Pelo que aparenta parecia que ele estava um pouco abatido. Ele não estava exaltado. Conheço ele há mais ou menos uns 8 a 9 meses. Não sei de problema de saúde mental que ele toma remédio. Eu moro longe. Eu passo sempre no local porque eu sou uber e não presenciei venda de drogas. Quem cuida dos filhos do Marcos é a ex-esposa dele. Acho que os dois são menores de idade. Eu só entrei na casa depois e o portão de fora estava arrombado. Eu fique responsável pela casa e pela menina que estava lá na hora lá. Quando eu cheguei ela não estava presa. Ela chegou e foi pra dentro e não sei o que aconteceu. Depois eu vi ela saindo presa algemada. Eu não sei se a Xaiane está envolvida com tráfico ou organização criminosa. Nunca a vi vendendo drogas para alguém.” Interrogatório do Réu Marcos Vinícius: “Estava guardando as drogas. Só estava guardando. Me pediram para guardar. A Xaiane não sabia das drogas que eu guardei. Nega ter parado carro e entregado alguma coisa. Tenho dois filhos um de 9 e um de 7 anos. Eles moravam comigo e não sei para onde eles foram. No dia da ocorrência, eu estava deitado no meu quarto. Não chegaram a chamar pelo nome. Eles arrombaram o portão e na hora que eu vi eles já estavam na porta da cozinha. O portão é de ferro. O Sargento Ribeiro chegou e pediu para eu deitar no chão e eu coloquei a mão na cabeça e ele começou a me agredir e chutou a minha cabeça e as minhas partes íntimas. Em momento nenhum eu cheguei a bater neles ou fugir. Assim que pediram para eu deitar eu me deitei. O Sargento Alan quis me matar com o saco de lixo e me chutou na barriga. Fui ouvido no presídio sobre procedimento contra os policiais. Eu estava sozinho em casa. Depois veio a minha mãe e eles não me deixaram entrar e depois que a Xaiane chegou. Na hora que eles encontraram esse pacote eu não sabia o que tinha dentro. A pessoa só pediu para eu guardar mas não falou o que era. Não prenderam armas e balanças ou coisas referentes a tráfico. Quando fui para o hospital estava com ferimentos. Em outro processo, foi reconhecido que tenho problema mental. Eu me declaro como doido. Tenho laudo médico e tomo 4 remédios por dias. Nunca fui preso por tráfico de drogas. Nunca fui abordado por investigação por tráfico de drogas. Nunca apreenderam droga comigo. Não presenciei agressão por parte dos policiais a Xaiane.” Interrogatório do Réu Pedro Henrique: “Nem conheço o Marcos Vinícuis. Não entreguei pacote. Não sei o motivo da minha prisão. Os policiais não encontraram droga e eu estava em sentido Ibituruna para visitar a minha namorada e eu fui abordado. Perguntaram se eu tinha pegado droga com alguma pessoa e o responsável pela droga era eu. Não pegou nada comigo. Pegaram dinheiro e meu celular. Não me mostraram filmagem. Tenho filho de 9 anos que mora comigo.” Interrogatório da Ré Xaiane Camille: “O Marcos Vinícius não tem envolvimento com tráfico e ele trabalha na roça. Nesse dia eu não estava em casa. Eu tinha levado a minha filha para brincar no dia. Chegando perto da residência o pessoal tinha falado que os policiais tinham invadido a nossa casa e ai eu fiquei preocupada e chegando lá tinha uns policiais do lado de fora que perguntaram o que eu era dele e eu falei que eu era esposa dele e eles foram e me colocaram para dentro de casa. Eu estava algemada no chão e a Daniella me levou para o quarto da minha filha e pediu para eu tirar a roupa na frente dos policiais. O Sargento Alan me pediu para sentar na cama e foi e me deu cinco murros com a mão fechada. Tudo que eles pediram para eu fazer eu fiz. Eu respeito muito. Eu não tinha conhecimento da droga naquela residência. Nunca fui abordada por drogas. Nunca vi o Pedro Henrique.” Análise da Prova e do Direito Os depoimentos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório, são firmes, coerentes e se alinham com as demais provas dos autos. A jurisprudência pátria é pacífica em conferir especial valor probatório a tais testemunhos, mormente quando não há nenhum indício de interesse em incriminar inocentes. A autoria do réu PEDRO HENRIQUE no crime de tráfico é clara. A Sargento Danielle, em depoimento, confirmou ter filmado o momento em que ele, em um Fiat Palio, entregou um pacote a Marcos Vinícius. A abordagem subsequente ao veículo de Pedro Henrique e a localização da droga na residência de Marcos Vinícius fecham o nexo causal. Sua negativa de conhecimento do corréu e da entrega do pacote se mostra isolada e inverossímil diante da prova visual e testemunhal. A participação de MARCOS VINICIUS é ainda mais evidente. Ele foi o receptor do pacote contendo a droga, que foi encontrada em sua residência. Sua confissão parcial de que "estava guardando" o entorpecente, ainda que alegando desconhecimento do conteúdo, já configura o núcleo do tipo penal "guardar". O laudo de sanidade mental (ID 10695289031), embora aponte desenvolvimento mental retardado (CID-10 F70), conclui que o réu era, ao tempo da ação nos autos nº 5000439-37.2023.8.13.0080, "inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos", possuindo apenas uma "reduzida capacidade de determinação". Tal condição configura a semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, do CP), que é causa de redução de pena e que já foi considerada naqueles autos, não tendo sido periciado ao momento dos fatos descritos nestes autos, muito menos incide em absolvição. Quanto à ré XAIANE CAMILLE, sua tese de desconhecimento não se sustenta. Como companheira de Marcos Vinícius e residente no imóvel, que já era alvo de denúncias e monitoramento por tráfico, é inverossímil que não tivesse ciência da expressiva quantidade de droga (mais de 3kg) encontrada em local de fácil acesso ("exposta na cadeira", segundo o Sargento Alan). Sua chegada exaltada ao local e a necessidade de contenção, conforme relatado pelos policiais, demonstram não apenas ciência, mas adesão à conduta criminosa e tentativa de tumultuar a ação policial. O crime de resistência (art. 329 do CP), imputado a MARCOS VINICIUS e XAIANE CAMILLE, também restou comprovado. O policial André dos Santos foi claro ao afirmar que Marcos "dava empurrões e não deixava os militares contê-los". Da mesma forma, o Sargento Alan Elias descreveu que Xaiane "chegou muito agitada" e que foi preciso "fazer força para contê-la". Tais atos de oposição ativa, com emprego de força física contra ato legal, configuram o tipo penal em questão. As teses defensivas, portanto, não encontram respaldo no robusto conjunto probatório, que aponta de forma segura para a responsabilidade penal de todos os acusados nos termos da denúncia. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: CONDENAR o réu PEDRO HENRIQUE DA SILVA ANDRADE como incurso nas sanções do art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06. CONDENAR os réus MARCOS VINICIUS RIBEIRO SANTOS e XAIANE CAMILLE PEREIRA como incursos nas sanções do art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, e do art. 329, “caput”, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, de forma individualizada. Réu: PEDRO HENRIQUE DA SILVA ANDRADE Crime: Art. 33, caput, da Lei 11.343/06 Primeira Fase: Atento ao art. 59 do CP e, com preponderância, ao art. 42 da Lei de Drogas, valoro negativamente a quantidade da droga (mais de 3 kg de maconha). Sendo o intervalo da pena de 10 anos (120 meses), o acréscimo de 1/8 por cada circunstância negativa corresponde a 1 ano e 3 meses. Fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Segunda Fase: Ausentes agravantes e atenuantes, mantenho a pena no patamar anterior. Terceira Fase: Deixo de aplicar a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, pois a expressiva quantidade de droga transportada evidencia um grau de envolvimento com a atividade criminosa incompatível com o benefício. Ausentes outras causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Réu: MARCOS VINICIUS RIBEIRO SANTOS Crime: Art. 33, caput, da Lei 11.343/06 Primeira Fase: Valoro negativamente a quantidade da droga (mais de 3 kg). Adotando o mesmo critério de 1/8, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Segunda Fase: Ausentes agravantes e atenuantes, mantenho a pena no patamar anterior. A alegação de que “guardou o pacote sem saber o que tem dentro” não configura confissão espontânea do crime de tráfico de drogas, mas sim tese defensiva que visa afastar o dolo, razão pela qual deixo de aplicar a atenuante do art. 65, III, 'd', do CP. Terceira Fase: Inaplicável a causa de diminuição de pena da semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, do CP), uma vez que o laudo pericial de ID 10695289031 refere-se a fatos apurados em processo diverso (autos nº 5001592-08.2023.8.13.0080), não podendo ser utilizado nestes autos para tal finalidade, em consonância ao que entende a jurisprudência1. Ausentes outras causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Crime: Art. 329, caput, do Código Penal Primeira Fase: Fixo a pena-base no mínimo legal: 02 (dois) meses de detenção. Segunda e Terceira Fases: Ausentes circunstâncias modificadoras, torno a pena definitiva em 02 (dois) meses de detenção. Concurso Material (Art. 69 do CP): Somando-se as penas, condeno o réu a uma pena total e definitiva de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 02 (dois) meses de detenção, e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Ré: XAIANE CAMILLE PEREIRA Crime: Art. 33, caput, da Lei 11.343/06 Primeira Fase: Valoro negativamente a quantidade da droga (mais de 3 kg). Fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Segunda Fase: Ausentes agravantes ou atenuantes. Terceira Fase: Inaplicável a minorante do tráfico privilegiado, pois as circunstâncias do caso (quantidade da droga, denúncias prévias sobre o local e a resistência empreendida) indicam dedicação à atividade criminosa. Torno a pena definitiva em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Crime: Art. 329, caput, do Código Penal Primeira Fase: Fixo a pena-base no mínimo legal: 02 (dois) meses de detenção. Segunda e Terceira Fases: Ausentes circunstâncias modificadoras, torno a pena definitiva em 02 (dois) meses de detenção. Concurso Material (Art. 69 do CP): Somando-se as penas, condeno a ré a uma pena total e definitiva de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 02 (dois) meses de detenção, e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Regime de Cumprimento e Demais Disposições Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos para todos os réus. Fixo a todos os réus o regime inicial fechado para o cumprimento da pena de reclusão, nos termos do art. 33, §2º, 'a' e §3º do CP, c/c art. 42 da Lei 11.343/06, em razão do quantum da pena e da circunstância judicial desfavorável (quantidade da droga). Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como o sursis, para todos os réus, ante o quantum da pena aplicada (art. 44 e 77 do CP). Nego aos réus MARCOS VINICIUS RIBEIRO SANTOS e PEDRO HENRIQUE DA SILVA ANDRADE o direito de recorrer em liberdade, pois permanecem hígidos os motivos que ensejaram a decretação de suas prisões preventivas, notadamente a garantia da ordem pública e o risco de reiteração delitiva. Expeçam-se as Guias de Execução Provisória. PERMITO à ré XAIANE CAMILLE PEREIRA o direito de recorrer em liberdade nestes autos, mediante o cumprimento da prisão domiciliar já imposta em ID 10608179164. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade para aqueles assistidos por defensores dativos ou que comprovarem hipossuficiência a ser analisada pelo Juízo da execução. A lesividade do crime é difusa e não se tem notícia de prejuízos materiais decorrentes da conduta, de sorte que deixo de fixar valor mínimo reparatório. Decreto o perdimento dos valores e bens apreendidos em favor da União. Determino a destruição da droga apreendida, oficiando-se à autoridade competente. Considerando que o defensor dativo Dr. Athanael Fernandes dos Santos, OAB/MG 153132, apenas apresentou resposta à acusação em ID 10651409434, retifico o arbitramento de seus honorários para o valor de R$725,67 (setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos), nos termos da rubrica "defesa prévia", a serem pagos pelo Estado de Minas Gerais. Expeça-se a devida certidão. Determino a intimação pessoal dos sentenciados, devendo constar no mandado eventual interesse de recorrer. Intime-se o ilustre representante do Ministério Público e os defensores. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da CF; b) Comunique-se ao Instituto de Identificação; c) Expeçam-se as Guias de Execução Definitiva. Tudo cumprido, arquivem-se com baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bom Sucesso, data da assinatura eletrônica. HIAN SILVA COLAÇO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Bom Sucesso 1 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - SEMI-IMPUTABILIDADE - UTILIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM PROCESSO DISTINTO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DOLO NÃO COMPROVADA - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. - A referência a laudo de sanidade mental produzido em outro processo não se presta a aferir eventual semi-imputabilidade do réu à época dos fatos apurados nos presentes autos. [...] (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.039949-8/001, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/06/2026, publicação da súmula em 03/06/2026). (g.n).