Detalhe do processo

5000070-79.2020.8.13.0005

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Açucena
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5000070-79.2020.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: AGRO PECUARIA MAGALHAES LTDA CPF: 20.302.782/0001-20 SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de constituição de servidão administrativa cumulada com pedido de imissão provisória na posse ajuizada por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em desfavor de AGRO PECUÁRIA MAGALHÃES LTDA., partes devidamente qualificadas aos autos. A petição inicial pretende, em síntese, a constituição de servidão administrativa sobre faixa de terreno integrante do imóvel rural denominado Fazenda Rocinha, também referido nos autos como Rancho Santo Antônio III, objeto da Matrícula nº 8.797, Livro nº 2-RG, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Açucena/MG. A parte autora fundamentou o pleito no Decreto-Lei nº 3.365/1941 e no Decreto Estadual com Numeração Especial nº 62, de 12 de fevereiro de 2019, que declarou de utilidade pública terrenos e benfeitorias necessários à implantação da Linha de Distribuição Braúnas–Naque, integrante do sistema da CEMIG, conforme ID 101383030. Na petição inicial, a faixa objeto da servidão foi descrita como área irregular de 16.370,50 m², inserida no imóvel rural matriculado sob o nº 8.797, tendo a autora ofertado, a título de justa e prévia indenização, o montante de R$ 16.060,00 (dezesseis mil e sessenta reais). Efetuado o depósito prévio, foi deferida a imissão provisória da autora na posse da área objeto da servidão, conforme decisão de ID 104088445. Naquela oportunidade, consignou-se expressamente que a avaliação destinada ao depósito prévio não se confundia com a perícia definitiva, a ser produzida sob o contraditório para apuração do quantum indenizatório. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, impugnando especificamente o preço ofertado. Sustentou que o montante de R$ 16.060,00 (dezesseis mil e sessenta reais) não refletia o real valor de mercado da propriedade nem a extensão das restrições decorrentes da servidão, defendendo maior desvalorização patrimonial, limitações à atividade econômica desenvolvida no imóvel, além de coeficiente de servidão superior. Com fundamento em parecer técnico particular, indicou indenização não inferior a R$ 39.502,01 (trinta e nove mil, quinhentos e dois reais, e um centavo) e requereu a produção de prova pericial. Determinada a realização de perícia judicial, o Expert apresentou o primeiro laudo no ID 8799743012, no qual apurou indenização de R$ 10.583,61 (dez mil, quinhentos e oitenta e três reais, e sessenta e um centavos), considerando área de servidão de 1,6278 hectare, valor da terra nua de R$ 23.387,73 (vinte e três mil, trezentos e oitenta e sete reais, e setenta e três centavos) por hectare. Após sucessivas manifestações das partes, sobreveio a decisão de ID 10244166763, que inicialmente rejeitou a impugnação da requerida e homologou os cálculos constantes daquele primeiro laudo. A requerida opôs embargos de declaração, suscitando, dentre outras questões, a ausência de regular intimação acerca da realização da diligência pericial. Os aclaratórios foram acolhidos pela decisão de ID 10359294825, que reconheceu que não houve comunicação processual regular da data e local dos trabalhos periciais e, por conseguinte, declarou a nulidade da primeira prova pericial, determinando a realização de nova perícia, com observância do art. 474 do CPC. A segunda vistoria judicial foi realizada em 17 de fevereiro de 2025, e, posteriormente, este Juízo determinou expressamente que a avaliação tivesse como data de referência a realização dessa segunda perícia, isto é, fevereiro de 2025. O segundo laudo pericial foi apresentado no ID 10605135328. O Expert constatou que o imóvel possui área medida de 358,1895 hectares, destinação econômica voltada à pecuária e que a faixa efetivamente aferida em campo possui 1,6278 hectare, correspondendo a aproximadamente 0,45% da área total do imóvel. Constatou, ainda, que 0,8260 hectare da faixa corresponde a pastagem e 0,8018 hectare está inserido em área de Reserva Legal. Por meio de pesquisa mercadológica, o perito apurou o valor da terra nua em R$ 33.313,31 (trinta e três mil, trezentos e treze reais, e trinta e um centavos) por hectare e concluiu pelo valor indenizatório de R$ 15.346,36 (quinze mil trezentos e quarenta e seis reais e trinta e seis centavos), tendo como data-base fevereiro de 2025. A requerida impugnou novamente a prova técnica, questionando, especialmente, os impactos ocasionados pela intervenção em área de Reserva Legal, a altura da rede elétrica, as limitações à circulação de maquinário agrícola e os critérios adotados para definição do coeficiente de servidão. Intimado, o perito apresentou esclarecimentos no ID 10669036591. Informou que a intervenção na Reserva Legal ocorreu em pequena extensão e que os danos relacionados à implantação da torre não possuíam repercussão econômica significativa, além de esclarecer que as limitações, incômodos e restrições inerentes à servidão foram considerados na formação do coeficiente utilizado. Ao final, ratificou integralmente o segundo laudo pericial, por não identificar fato novo ou elemento técnico apto a modificar suas conclusões. Diante de nova insurgência, o Expert prestou esclarecimentos adicionais no ID 10719581437, reafirmando a adequação das metodologias adotadas e consignando, entre outros aspectos, que a área diretamente afetada no entorno da torre corresponde a aproximadamente 500 m², com possibilidade de regeneração natural, e que não foi identificada interferência concreta que impedisse o uso mecanizado das áreas agricultáveis dentro das limitações próprias da faixa de servidão. Em seus últimos esclarecimentos, o perito reiterou que foram empregadas metodologias tecnicamente reconhecidas para determinação do coeficiente de servidão e que não havia necessidade de complementação da prova, ratificando novamente o laudo. Encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais. A requerida reiterou a pretensão de que a indenização fosse fixada em R$ 39.502,01 (trinta e nove mil, quinhentos e dois reais, e um centavo), devidamente atualizada, ou, subsidiariamente, que se preservasse ao menos o valor de R$ 16.060,00 (dezesseis mil e sessenta reais) inicialmente ofertado pela concessionária. A autora, por sua vez, requereu a procedência da ação e a constituição definitiva da servidão administrativa, postulando a fixação da indenização segundo sua avaliação administrativa e, subsidiariamente, a adoção do valor apurado no laudo judicial de ID 10605135328. Ao final, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a instituição de servidão administrativa, modalidade de intervenção na propriedade privada que, diversamente da desapropriação, não implica transferência compulsória do domínio, mas impõe restrições permanentes ao uso e gozo do imóvel em benefício de serviço público ou de utilidade pública. Dispõe o art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 que o expropriante poderá constituir servidões mediante indenização na forma da legislação expropriatória. No caso, a utilidade pública da intervenção encontra-se demonstrada pelo Decreto Estadual com Numeração Especial nº 62, de 12 de fevereiro de 2019, que autorizou a constituição da servidão necessária à implantação da Linha de Distribuição Braúnas–Naque, inexistindo controvérsia substancial acerca da legitimidade da instituição do gravame. O ponto central da demanda reside, portanto, na definição da justa indenização devida à proprietária do imóvel atingido. Na servidão administrativa, a indenização não corresponde ao valor integral da propriedade, uma vez que o domínio permanece com o particular. A reparação deve refletir a efetiva diminuição econômica provocada pelo gravame, consideradas a extensão da faixa atingida, a destinação do imóvel, as limitações de uso, a existência de benfeitorias atingidas, a eventual depreciação e os demais prejuízos concretamente demonstrados. Para a adequada quantificação desses fatores, foi produzida prova pericial judicial. Importa registrar, desde logo, que o primeiro laudo pericial não pode servir de fundamento para a fixação da indenização, porque foi expressamente declarado nulo pela decisão de ID 10359294825. A prova técnica válida para o julgamento é, portanto, aquela resultante da segunda perícia, materializada no laudo de ID 10605135328 e nos esclarecimentos posteriores de IDs 10669036591 e 10719581437. A segunda perícia foi realizada com observância do contraditório e após regular ciência das partes, precisamente para sanar o vício que ocasionou a nulidade do trabalho anterior. Além disso, este Juízo definiu previamente que o marco temporal da avaliação seria fevereiro de 2025, correspondente à realização da nova vistoria. O laudo apresenta fundamentação técnica suficiente e permite compreender os critérios empregados para alcançar o resultado. O Expert identificou o Valor Unitário da Terra Nua em R$ 33.313,31 (trinta e três mil, trezentos e treze reais, e trinta e um centavos) por hectare, a partir de pesquisa mercadológica, e delimitou a área efetivamente atingida pela servidão em 1,6278 hectare. Na sequência, para traduzir economicamente as restrições impostas ao imóvel sem equipará-las à perda integral da propriedade, utilizou duas metodologias específicas para determinação do coeficiente de servidão, alcançando coeficiente médio de 28,3%. A metodologia adotada também levou em consideração a natureza e a intensidade das restrições, os riscos e incômodos, o uso da propriedade, a posição da linha, o percentual de comprometimento do imóvel, o número de estruturas instaladas e as características da área atingida. Não se verifica, portanto, simples aplicação abstrata de percentual desvinculado da realidade do imóvel e sequer houve a apresentação de prova contundente pela parte interessada de que tais valores estejam eivados em incorreção ou avaliação inferior à prática mercadológica local. Embora tenha sido demonstrado que parte da faixa alcança área destinada à Reserva Legal e que nela foi instalada uma estrutura da linha, o perito examinou especificamente essa circunstância e esclareceu que a intervenção diretamente danificada possui pequena extensão, não tendo sido identificado prejuízo econômico adicional que justificasse indenização autônoma, especialmente diante da possibilidade de regeneração natural. Igualmente, as alegações de limitação ao emprego de máquinas agrícolas e de insuficiente altura dos cabos foram examinadas nos esclarecimentos complementares, não tendo sido constatada interferência concreta adicional, para além das restrições ordinariamente inerentes à própria faixa de servidão, já contempladas na formação do coeficiente. Também não foram identificadas benfeitorias reprodutivas ou não reprodutivas efetivamente atingidas que justificassem acréscimo indenizatório específico. É certo que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial. O art. 479 do CPC determina que a prova técnica seja apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos, devendo o julgador indicar as razões pelas quais acolhe ou rejeita suas conclusões. No caso concreto, contudo, não há elemento técnico de força equivalente capaz de infirmar os fundamentos da segunda perícia judicial. As avaliações particulares apresentadas pelas partes possuem natureza unilateral e, embora relevantes ao contraditório, não demonstram erro objetivo na pesquisa de mercado, na delimitação da área ou na metodologia utilizada pelo auxiliar do Juízo. Ao contrário, o perito foi sucessivamente instado a esclarecer os questionamentos formulados e ratificou suas conclusões, apresentando fundamentação técnica específica. Por essa razão, a segunda perícia judicial revela-se o elemento probatório mais adequado à fixação da justa indenização, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Cumpre, ainda, enfrentar a circunstância de que o valor de R$ 15.346,36 (quinze mil, trezentos e quarenta e seis reais, e trinta e seis centavos), apurado pela segunda perícia, é inferior à oferta administrativa de R$ 16.060,00 (dezesseis mil, e sessenta reais) apresentada quando do ajuizamento da ação. No caso concreto, tal circunstância não conduz, por si só, à substituição da avaliação judicial pelo valor unilateralmente estimado pela concessionária. O depósito inicial foi realizado como requisito para a imissão provisória na posse, com base em avaliação administrativa produzida unilateralmente antes da instrução. Tanto assim que a própria decisão liminar expressamente consignou que aquela avaliação possuía caráter provisório e não se confundia com a perícia definitiva, a ser realizada sob o contraditório para a determinação do valor final. A definição do quantum indenizatório constitui matéria submetida à cognição judicial, e a longa instrução realizada nestes autos destinou-se precisamente à obtenção de prova técnica imparcial capaz de estabelecer o valor da limitação efetivamente imposta à propriedade. Não se trata, portanto, de acolher mera redução unilateral da oferta pela autora, mas de fixar judicialmente a indenização com fundamento na prova pericial definitiva regularmente produzida, cuja prevalência, no caso, decorre de sua maior aptidão técnica e probatória. Nesse sentido, o entendimento perfilhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL SOBRE A OFERTA INICIAL. EXCLUSÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de instituição de servidão administrativa, instituiu definitivamente a servidão sobre imóvel rural e fixou a indenização no valor correspondente à oferta inicial depositada pela expropriante, além de determinar a incidência de juros compensatórios e moratórios. A recorrente requer a fixação da indenização conforme o laudo pericial e a exclusão dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a indenização definitiva pela instituição de servidão administrativa deve ser fixada com base na oferta inicial da expropriante ou no valor apurado pela perícia judicial; (ii) estabelecer se são devidos juros compensatórios quando o valor da indenização fixada é inferior ao montante previamente depositado; e (iii) determinar se incidem juros moratórios quando o depósito integral da indenização foi realizado antes da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A oferta inicial prevista no Decreto-Lei nº 3.365/41 possui natureza provisória e destina-se exclusivamente a viabilizar a imissão provisória na posse, não vinculando o magistrado na fixação da indenização definitiva. 4. A justa indenização assegurada pela Constituição Federal e pelo art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41 deve corresponder ao efetivo impacto patrimonial causado pela servidão administrativa e deve ser apurada mediante prova técnica produzida sob o contraditório. 5. O laudo pericial judicial, elaborado por perito de confiança do juízo, com observância das normas técnicas da ABNT NBR 14.653 e sem demonstração de erro metodológico ou vício relevante, prevalece sobre o laudo unilateral que fundamento u a oferta inicial. 6. A fixação da indenização em valor superior ao efetivamente apurado pela perícia implica pagamento além do prejuízo experimentado pelo proprietário, contrariando o princípio da justa indenização e ocasionando enriquecimento ilícito. 7. Os juros compensatórios previstos no art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41 pressupõem diferença entre o valor ofertado e o valor definitivamente fixado em favor do expropriado, hipótese inexistente quando a indenização judicial é inferior ao depósito previamente realizado. 8. Os juros moratórios não incidem quando o valor integral da indenização já foi previamente depositado, por inexistir mora do expropriante, nos termos do art. 33 do Decreto-Lei nº 3.365/41. 9. Não incide correção monetária sobre o depósito judicial enquanto este permanece atualizado pela instituição financeira depositária, conforme a Súmula 179 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A indenização pela instituição de servidão administrativa deve ser fixada com base no laudo pericial judicial regularmente produzido, e não na oferta inicial apresentada para fins de imissão provisória na posse. 2. A oferta inicial do expropriante constitui requisito para a imissão provisória na posse e não estabelece o valor definitivo da indenização. 3. Os juros compensatórios não incidem quando o valor da indenização fixada é inferior ao montante previamente depositado. 4. Os juros moratórios são indevidos quando o depósito integral da indenização foi realizado antes da imissão na posse e anteriormente à da sentença, inexistindo mora do expropriante. 5. O laudo pericial judicial prevalece sobre avaliação unilateral quando elaborado com observância das normas técnicas e sem demonstração de vícios relevantes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.164481-9/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2026, publicação da súmula em 04/08/2026) (destaquei) Além disso, adotar automaticamente o depósito inicial, desconsiderando o resultado da segunda perícia expressamente determinada por este Juízo após a anulação da primeira, esvaziaria a própria finalidade da instrução probatória realizada. Assim, acolho as conclusões do segundo laudo pericial de ID 10605135328 e fixo a justa indenização em R$ 15.346,36 (quinze mil trezentos e quarenta e seis reais e trinta e seis centavos), com data-base em fevereiro de 2025. Quanto aos consectários, deixo de consignar índice de correção monetária, porque o valor já está sendo corrigido pela instituição financeira em que foi depositado o valor inicial (Súmula nº 179, do Colendo STJ). Deixo de arbitrar, ainda, os juros compensatórios, ante a ausência de subsídios de sua incidência, visto que o valor fixado nesta sentença está inclusive abaixo do valor depositado inicialmente, em razão da quantia apurada na perícia. Mesmo raciocínio se aplica quanto aos juros moratórios, uma vez que o valor da justa indenização estaria integralmente depositado aos autos desde a distribuição da ação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para INSTITUIR, em caráter definitivo, a servidão administrativa em favor de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., sobre a faixa de terreno objeto da demanda, integrante do imóvel rural denominado Fazenda Rocinha, também referido nos autos como Rancho Santo Antônio III, objeto da Matrícula nº 8.797, Livro nº 2-RG, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Açucena/MG, conforme delimitação, coordenadas e memorial descritivo constantes dos autos, ressalvado o domínio do imóvel em favor da requerida e limitando-se a intervenção às restrições inerentes à servidão administrativa instituída. FIXO a justa indenização devida à requerida em R$ 15.346,36 (quinze mil trezentos e quarenta e seis reais e trinta e seis centavos), conforme apurado na segunda perícia judicial de ID 10605135328, adotada a data-base de fevereiro de 2025. O valor não sofrerá a influência de consectários legais, considerando a concepção esposada pelo Juízo na fundamentação desta Sentença. Deixo de arbitrar custas e honorários, porque o valor depositado é superior ao valor da indenização reconhecida judicialmente (art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41). Após o trânsito em julgado e apurado o montante efetivamente devido, expeça-se alvará judicial em favor da requerida, após a comprovação dos requisitos previstos no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Eventual saldo excedente existente na conta judicial, após integral satisfação da indenização e dos respectivos consectários, deverá ser restituído à autora. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para registro da servidão administrativa na Matrícula nº 8.797, observados a área, os limites e as coordenadas constantes do título técnico pertinente juntado aos autos. Atribuo à presente Sentença a força do expediente necessário ao registro sobredito, devendo ser acompanhada dos elementos necessários à transcrição da servidão constituída, notadamente o memorial descritivo e croqui de situação apresentados junto à petição inicial e prova pericial homologada. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Publicações e registros eletrônicos. Diligências necessárias. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Açucena
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGRO PECUARIA MAGALHAES LTDA

Autor CEMIG DISTRIBUICAO S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADILSON ADAILDE DOS SANTOS

OAB: 143316/MG

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RENATA MARTINS GOMES

OAB: 85907/MG

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CLAUDIA PERIARD PRESSATO CARNEIRO

OAB: 52402/MG

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CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA

OAB: 96415/MG

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GIOVANNI CAMARA DE MORAIS

OAB: 77618/MG
📇 Empresa: Câmara, Vieira e Raslan Sociedade de Advogados — Av. dos Funcionários, 1143, BH/MG, CEP 30140-118📇 Telefone: +55 31 3262-0029
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Histórico de publicações (1)

10/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5000070-79.2020.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: AGRO PECUARIA MAGALHAES LTDA CPF: 20.302.782/0001-20 SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de constituição de servidão administrativa cumulada com pedido de imissão provisória na posse ajuizada por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em desfavor de AGRO PECUÁRIA MAGALHÃES LTDA., partes devidamente qualificadas aos autos. A petição inicial pretende, em síntese, a constituição de servidão administrativa sobre faixa de terreno integrante do imóvel rural denominado Fazenda Rocinha, também referido nos autos como Rancho Santo Antônio III, objeto da Matrícula nº 8.797, Livro nº 2-RG, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Açucena/MG. A parte autora fundamentou o pleito no Decreto-Lei nº 3.365/1941 e no Decreto Estadual com Numeração Especial nº 62, de 12 de fevereiro de 2019, que declarou de utilidade pública terrenos e benfeitorias necessários à implantação da Linha de Distribuição Braúnas–Naque, integrante do sistema da CEMIG, conforme ID 101383030. Na petição inicial, a faixa objeto da servidão foi descrita como área irregular de 16.370,50 m², inserida no imóvel rural matriculado sob o nº 8.797, tendo a autora ofertado, a título de justa e prévia indenização, o montante de R$ 16.060,00 (dezesseis mil e sessenta reais). Efetuado o depósito prévio, foi deferida a imissão provisória da autora na posse da área objeto da servidão, conforme decisão de ID 104088445. Naquela oportunidade, consignou-se expressamente que a avaliação destinada ao depósito prévio não se confundia com a perícia definitiva, a ser produzida sob o contraditório para apuração do quantum indenizatório. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, impugnando especificamente o preço ofertado. Sustentou que o montante de R$ 16.060,00 (dezesseis mil e sessenta reais) não refletia o real valor de mercado da propriedade nem a extensão das restrições decorrentes da servidão, defendendo maior desvalorização patrimonial, limitações à atividade econômica desenvolvida no imóvel, além de coeficiente de servidão superior. Com fundamento em parecer técnico particular, indicou indenização não inferior a R$ 39.502,01 (trinta e nove mil, quinhentos e dois reais, e um centavo) e requereu a produção de prova pericial. Determinada a realização de perícia judicial, o Expert apresentou o primeiro laudo no ID 8799743012, no qual apurou indenização de R$ 10.583,61 (dez mil, quinhentos e oitenta e três reais, e sessenta e um centavos), considerando área de servidão de 1,6278 hectare, valor da terra nua de R$ 23.387,73 (vinte e três mil, trezentos e oitenta e sete reais, e setenta e três centavos) por hectare. Após sucessivas manifestações das partes, sobreveio a decisão de ID 10244166763, que inicialmente rejeitou a impugnação da requerida e homologou os cálculos constantes daquele primeiro laudo. A requerida opôs embargos de declaração, suscitando, dentre outras questões, a ausência de regular intimação acerca da realização da diligência pericial. Os aclaratórios foram acolhidos pela decisão de ID 10359294825, que reconheceu que não houve comunicação processual regular da data e local dos trabalhos periciais e, por conseguinte, declarou a nulidade da primeira prova pericial, determinando a realização de nova perícia, com observância do art. 474 do CPC. A segunda vistoria judicial foi realizada em 17 de fevereiro de 2025, e, posteriormente, este Juízo determinou expressamente que a avaliação tivesse como data de referência a realização dessa segunda perícia, isto é, fevereiro de 2025. O segundo laudo pericial foi apresentado no ID 10605135328. O Expert constatou que o imóvel possui área medida de 358,1895 hectares, destinação econômica voltada à pecuária e que a faixa efetivamente aferida em campo possui 1,6278 hectare, correspondendo a aproximadamente 0,45% da área total do imóvel. Constatou, ainda, que 0,8260 hectare da faixa corresponde a pastagem e 0,8018 hectare está inserido em área de Reserva Legal. Por meio de pesquisa mercadológica, o perito apurou o valor da terra nua em R$ 33.313,31 (trinta e três mil, trezentos e treze reais, e trinta e um centavos) por hectare e concluiu pelo valor indenizatório de R$ 15.346,36 (quinze mil trezentos e quarenta e seis reais e trinta e seis centavos), tendo como data-base fevereiro de 2025. A requerida impugnou novamente a prova técnica, questionando, especialmente, os impactos ocasionados pela intervenção em área de Reserva Legal, a altura da rede elétrica, as limitações à circulação de maquinário agrícola e os critérios adotados para definição do coeficiente de servidão. Intimado, o perito apresentou esclarecimentos no ID 10669036591. Informou que a intervenção na Reserva Legal ocorreu em pequena extensão e que os danos relacionados à implantação da torre não possuíam repercussão econômica significativa, além de esclarecer que as limitações, incômodos e restrições inerentes à servidão foram considerados na formação do coeficiente utilizado. Ao final, ratificou integralmente o segundo laudo pericial, por não identificar fato novo ou elemento técnico apto a modificar suas conclusões. Diante de nova insurgência, o Expert prestou esclarecimentos adicionais no ID 10719581437, reafirmando a adequação das metodologias adotadas e consignando, entre outros aspectos, que a área diretamente afetada no entorno da torre corresponde a aproximadamente 500 m², com possibilidade de regeneração natural, e que não foi identificada interferência concreta que impedisse o uso mecanizado das áreas agricultáveis dentro das limitações próprias da faixa de servidão. Em seus últimos esclarecimentos, o perito reiterou que foram empregadas metodologias tecnicamente reconhecidas para determinação do coeficiente de servidão e que não havia necessidade de complementação da prova, ratificando novamente o laudo. Encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais. A requerida reiterou a pretensão de que a indenização fosse fixada em R$ 39.502,01 (trinta e nove mil, quinhentos e dois reais, e um centavo), devidamente atualizada, ou, subsidiariamente, que se preservasse ao menos o valor de R$ 16.060,00 (dezesseis mil e sessenta reais) inicialmente ofertado pela concessionária. A autora, por sua vez, requereu a procedência da ação e a constituição definitiva da servidão administrativa, postulando a fixação da indenização segundo sua avaliação administrativa e, subsidiariamente, a adoção do valor apurado no laudo judicial de ID 10605135328. Ao final, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a instituição de servidão administrativa, modalidade de intervenção na propriedade privada que, diversamente da desapropriação, não implica transferência compulsória do domínio, mas impõe restrições permanentes ao uso e gozo do imóvel em benefício de serviço público ou de utilidade pública. Dispõe o art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 que o expropriante poderá constituir servidões mediante indenização na forma da legislação expropriatória. No caso, a utilidade pública da intervenção encontra-se demonstrada pelo Decreto Estadual com Numeração Especial nº 62, de 12 de fevereiro de 2019, que autorizou a constituição da servidão necessária à implantação da Linha de Distribuição Braúnas–Naque, inexistindo controvérsia substancial acerca da legitimidade da instituição do gravame. O ponto central da demanda reside, portanto, na definição da justa indenização devida à proprietária do imóvel atingido. Na servidão administrativa, a indenização não corresponde ao valor integral da propriedade, uma vez que o domínio permanece com o particular. A reparação deve refletir a efetiva diminuição econômica provocada pelo gravame, consideradas a extensão da faixa atingida, a destinação do imóvel, as limitações de uso, a existência de benfeitorias atingidas, a eventual depreciação e os demais prejuízos concretamente demonstrados. Para a adequada quantificação desses fatores, foi produzida prova pericial judicial. Importa registrar, desde logo, que o primeiro laudo pericial não pode servir de fundamento para a fixação da indenização, porque foi expressamente declarado nulo pela decisão de ID 10359294825. A prova técnica válida para o julgamento é, portanto, aquela resultante da segunda perícia, materializada no laudo de ID 10605135328 e nos esclarecimentos posteriores de IDs 10669036591 e 10719581437. A segunda perícia foi realizada com observância do contraditório e após regular ciência das partes, precisamente para sanar o vício que ocasionou a nulidade do trabalho anterior. Além disso, este Juízo definiu previamente que o marco temporal da avaliação seria fevereiro de 2025, correspondente à realização da nova vistoria. O laudo apresenta fundamentação técnica suficiente e permite compreender os critérios empregados para alcançar o resultado. O Expert identificou o Valor Unitário da Terra Nua em R$ 33.313,31 (trinta e três mil, trezentos e treze reais, e trinta e um centavos) por hectare, a partir de pesquisa mercadológica, e delimitou a área efetivamente atingida pela servidão em 1,6278 hectare. Na sequência, para traduzir economicamente as restrições impostas ao imóvel sem equipará-las à perda integral da propriedade, utilizou duas metodologias específicas para determinação do coeficiente de servidão, alcançando coeficiente médio de 28,3%. A metodologia adotada também levou em consideração a natureza e a intensidade das restrições, os riscos e incômodos, o uso da propriedade, a posição da linha, o percentual de comprometimento do imóvel, o número de estruturas instaladas e as características da área atingida. Não se verifica, portanto, simples aplicação abstrata de percentual desvinculado da realidade do imóvel e sequer houve a apresentação de prova contundente pela parte interessada de que tais valores estejam eivados em incorreção ou avaliação inferior à prática mercadológica local. Embora tenha sido demonstrado que parte da faixa alcança área destinada à Reserva Legal e que nela foi instalada uma estrutura da linha, o perito examinou especificamente essa circunstância e esclareceu que a intervenção diretamente danificada possui pequena extensão, não tendo sido identificado prejuízo econômico adicional que justificasse indenização autônoma, especialmente diante da possibilidade de regeneração natural. Igualmente, as alegações de limitação ao emprego de máquinas agrícolas e de insuficiente altura dos cabos foram examinadas nos esclarecimentos complementares, não tendo sido constatada interferência concreta adicional, para além das restrições ordinariamente inerentes à própria faixa de servidão, já contempladas na formação do coeficiente. Também não foram identificadas benfeitorias reprodutivas ou não reprodutivas efetivamente atingidas que justificassem acréscimo indenizatório específico. É certo que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial. O art. 479 do CPC determina que a prova técnica seja apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos, devendo o julgador indicar as razões pelas quais acolhe ou rejeita suas conclusões. No caso concreto, contudo, não há elemento técnico de força equivalente capaz de infirmar os fundamentos da segunda perícia judicial. As avaliações particulares apresentadas pelas partes possuem natureza unilateral e, embora relevantes ao contraditório, não demonstram erro objetivo na pesquisa de mercado, na delimitação da área ou na metodologia utilizada pelo auxiliar do Juízo. Ao contrário, o perito foi sucessivamente instado a esclarecer os questionamentos formulados e ratificou suas conclusões, apresentando fundamentação técnica específica. Por essa razão, a segunda perícia judicial revela-se o elemento probatório mais adequado à fixação da justa indenização, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Cumpre, ainda, enfrentar a circunstância de que o valor de R$ 15.346,36 (quinze mil, trezentos e quarenta e seis reais, e trinta e seis centavos), apurado pela segunda perícia, é inferior à oferta administrativa de R$ 16.060,00 (dezesseis mil, e sessenta reais) apresentada quando do ajuizamento da ação. No caso concreto, tal circunstância não conduz, por si só, à substituição da avaliação judicial pelo valor unilateralmente estimado pela concessionária. O depósito inicial foi realizado como requisito para a imissão provisória na posse, com base em avaliação administrativa produzida unilateralmente antes da instrução. Tanto assim que a própria decisão liminar expressamente consignou que aquela avaliação possuía caráter provisório e não se confundia com a perícia definitiva, a ser realizada sob o contraditório para a determinação do valor final. A definição do quantum indenizatório constitui matéria submetida à cognição judicial, e a longa instrução realizada nestes autos destinou-se precisamente à obtenção de prova técnica imparcial capaz de estabelecer o valor da limitação efetivamente imposta à propriedade. Não se trata, portanto, de acolher mera redução unilateral da oferta pela autora, mas de fixar judicialmente a indenização com fundamento na prova pericial definitiva regularmente produzida, cuja prevalência, no caso, decorre de sua maior aptidão técnica e probatória. Nesse sentido, o entendimento perfilhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL SOBRE A OFERTA INICIAL. EXCLUSÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de instituição de servidão administrativa, instituiu definitivamente a servidão sobre imóvel rural e fixou a indenização no valor correspondente à oferta inicial depositada pela expropriante, além de determinar a incidência de juros compensatórios e moratórios. A recorrente requer a fixação da indenização conforme o laudo pericial e a exclusão dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a indenização definitiva pela instituição de servidão administrativa deve ser fixada com base na oferta inicial da expropriante ou no valor apurado pela perícia judicial; (ii) estabelecer se são devidos juros compensatórios quando o valor da indenização fixada é inferior ao montante previamente depositado; e (iii) determinar se incidem juros moratórios quando o depósito integral da indenização foi realizado antes da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A oferta inicial prevista no Decreto-Lei nº 3.365/41 possui natureza provisória e destina-se exclusivamente a viabilizar a imissão provisória na posse, não vinculando o magistrado na fixação da indenização definitiva. 4. A justa indenização assegurada pela Constituição Federal e pelo art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41 deve corresponder ao efetivo impacto patrimonial causado pela servidão administrativa e deve ser apurada mediante prova técnica produzida sob o contraditório. 5. O laudo pericial judicial, elaborado por perito de confiança do juízo, com observância das normas técnicas da ABNT NBR 14.653 e sem demonstração de erro metodológico ou vício relevante, prevalece sobre o laudo unilateral que fundamento u a oferta inicial. 6. A fixação da indenização em valor superior ao efetivamente apurado pela perícia implica pagamento além do prejuízo experimentado pelo proprietário, contrariando o princípio da justa indenização e ocasionando enriquecimento ilícito. 7. Os juros compensatórios previstos no art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41 pressupõem diferença entre o valor ofertado e o valor definitivamente fixado em favor do expropriado, hipótese inexistente quando a indenização judicial é inferior ao depósito previamente realizado. 8. Os juros moratórios não incidem quando o valor integral da indenização já foi previamente depositado, por inexistir mora do expropriante, nos termos do art. 33 do Decreto-Lei nº 3.365/41. 9. Não incide correção monetária sobre o depósito judicial enquanto este permanece atualizado pela instituição financeira depositária, conforme a Súmula 179 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A indenização pela instituição de servidão administrativa deve ser fixada com base no laudo pericial judicial regularmente produzido, e não na oferta inicial apresentada para fins de imissão provisória na posse. 2. A oferta inicial do expropriante constitui requisito para a imissão provisória na posse e não estabelece o valor definitivo da indenização. 3. Os juros compensatórios não incidem quando o valor da indenização fixada é inferior ao montante previamente depositado. 4. Os juros moratórios são indevidos quando o depósito integral da indenização foi realizado antes da imissão na posse e anteriormente à da sentença, inexistindo mora do expropriante. 5. O laudo pericial judicial prevalece sobre avaliação unilateral quando elaborado com observância das normas técnicas e sem demonstração de vícios relevantes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.164481-9/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2026, publicação da súmula em 04/08/2026) (destaquei) Além disso, adotar automaticamente o depósito inicial, desconsiderando o resultado da segunda perícia expressamente determinada por este Juízo após a anulação da primeira, esvaziaria a própria finalidade da instrução probatória realizada. Assim, acolho as conclusões do segundo laudo pericial de ID 10605135328 e fixo a justa indenização em R$ 15.346,36 (quinze mil trezentos e quarenta e seis reais e trinta e seis centavos), com data-base em fevereiro de 2025. Quanto aos consectários, deixo de consignar índice de correção monetária, porque o valor já está sendo corrigido pela instituição financeira em que foi depositado o valor inicial (Súmula nº 179, do Colendo STJ). Deixo de arbitrar, ainda, os juros compensatórios, ante a ausência de subsídios de sua incidência, visto que o valor fixado nesta sentença está inclusive abaixo do valor depositado inicialmente, em razão da quantia apurada na perícia. Mesmo raciocínio se aplica quanto aos juros moratórios, uma vez que o valor da justa indenização estaria integralmente depositado aos autos desde a distribuição da ação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para INSTITUIR, em caráter definitivo, a servidão administrativa em favor de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., sobre a faixa de terreno objeto da demanda, integrante do imóvel rural denominado Fazenda Rocinha, também referido nos autos como Rancho Santo Antônio III, objeto da Matrícula nº 8.797, Livro nº 2-RG, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Açucena/MG, conforme delimitação, coordenadas e memorial descritivo constantes dos autos, ressalvado o domínio do imóvel em favor da requerida e limitando-se a intervenção às restrições inerentes à servidão administrativa instituída. FIXO a justa indenização devida à requerida em R$ 15.346,36 (quinze mil trezentos e quarenta e seis reais e trinta e seis centavos), conforme apurado na segunda perícia judicial de ID 10605135328, adotada a data-base de fevereiro de 2025. O valor não sofrerá a influência de consectários legais, considerando a concepção esposada pelo Juízo na fundamentação desta Sentença. Deixo de arbitrar custas e honorários, porque o valor depositado é superior ao valor da indenização reconhecida judicialmente (art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41). Após o trânsito em julgado e apurado o montante efetivamente devido, expeça-se alvará judicial em favor da requerida, após a comprovação dos requisitos previstos no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Eventual saldo excedente existente na conta judicial, após integral satisfação da indenização e dos respectivos consectários, deverá ser restituído à autora. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para registro da servidão administrativa na Matrícula nº 8.797, observados a área, os limites e as coordenadas constantes do título técnico pertinente juntado aos autos. Atribuo à presente Sentença a força do expediente necessário ao registro sobredito, devendo ser acompanhada dos elementos necessários à transcrição da servidão constituída, notadamente o memorial descritivo e croqui de situação apresentados junto à petição inicial e prova pericial homologada. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Publicações e registros eletrônicos. Diligências necessárias. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Açucena