5000070-15.2026.8.21.0145
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Dois Irmãos
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000070-15.2026.8.21.0145/RS REQUERENTE : DEISI SUSANA BASTIAN ADVOGADO(A) : DANIEL ALBERTO LEMMERTZ (OAB RS059730) ADVOGADO(A) : FILIPE MERKER BRITTO (OAB RS069129) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO a realização da perícia postulada, na área de Engenharia - Segurança do Trabalho - Insalubridade. 2. NOMEIO o perito engenheiro UDO ALFREDO KERSCHER - CREARS022194. 3. Intimo o expert sobre o interesse na realização da perícia, advertindo-o de que o valor será pago pelo Tribunal de Justiça, considerando que a parte postulante litiga com o benefício da Gratuidade Judiciária, com honorários arbitrados em R$ 823,91, conforme o Ato n.º 038/2025 do Tribunal de Justiça. A data para realização da perícia deverá ser indicada, no mínimo, 45 dias antes, para fins de não frustrar a intimação das partes. 4. Informe-se o perito nomeado que, caso entenda pelo majoramento da verba em até 05 vezes o valor do ato, deverá efetuar manifestação motivada (justificar a necessidade de majoração) para fins de análise da viabilidade e posterior solicitação de majoração perante a Presidência do TJRS. Esclareço ao perito que o pedido de majoração depende da autorização da Presidência do TJ. Caso seja realizada perícia antes de decisão superior será por conta e rico do expert , que poderá receber apenas o valor já fixado por este Juízo. 5. Solicitada majoração, expeça-se ofício à Presidência do Tribunal de Justiça, na forma do anexo II do Ato 051/2009-P, requerendo a autorização da majoração dos honorários periciais na forma como postulada. Remeta-se, junto com o ofício, cópia do despacho de concessão de AJG ao autor, da nomeação do perito e de sua manifestação pleiteando a majoração, bem como da presente decisão. Postulada majoração, expeça-se ofício competente. 6. Com a resposta, dê-se vista ao perito para que diga se aceita o encargo no valor majorado. 7. Destarte, cabe ressaltar o que enuncia a Resolução nº 1359/2021-COMAG, art. 22 § 5°: "NA EXCEPCIONAL HIPÓTESE PREVISTA NO § 2º DESTE ARTIGO, O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, QUANTO À DIFERENÇA QUE EXTRAPOLAR O LIMITE DOS VALORES ESTABELECIDOS NA TABELA PREVISTA NO ART. 25 DESTA RESOLUÇÃO, NO MONTANTE AUTORIZADO PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOMENTE SERÁ EFETUADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA E NO CASO DE ESTA CONDENAR A PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA NAS VERBAS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA, OBSERVADA, CONTUDO, A PROPORÇÃO EM QUE FIXADA." À vista disso, esclarece desde já que é necessário que aguarde-se o trânsito em julgado do presente processo para o pagamento dos honorários periciais (caso majorados). 8. Intimo as partes da presente nomeação, devendo apresentarem, no prazo de 15 dias, quesitos, bem como indicar assistente técnico, querendo, os termos do art. 465, § 1º, do CPC. 9. Aceitando o encargo, fica, desde já, intimado para que proceda à coleta dos dados necessários para a realização da perícia. 10. Realizada a perícia, o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 30 dias. 11. Com o laudo, havendo assistente(s) técnico(s), dê-se ciência às partes para o oferecimento do(s) parecer(es), no prazo comum de 15 dias, quando os autos permanecerão em cartório (§ 1º, do art. 477 do Código de Processo Civil). 12. Decorrido o prazo e certificado, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias, do laudo pericial e do(s) parecer(es) técnico(s) eventualmente oferecido(s). 13. Em sendo solicitado documentos pelo expert , intimem-se as partes para juntada. 14. Expeça-se Certidão para pagamento do perito, atentando-se ao item 7 da presente decisão.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DEISI SUSANA BASTIAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL ALBERTO LEMMERTZ
OAB: 59730/RS
FILIPE MERKER BRITTO
OAB: 69129/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000070-15.2026.8.21.0145/RS REQUERENTE : DEISI SUSANA BASTIAN ADVOGADO(A) : DANIEL ALBERTO LEMMERTZ (OAB RS059730) ADVOGADO(A) : FILIPE MERKER BRITTO (OAB RS069129) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO a realização da perícia postulada, na área de Engenharia - Segurança do Trabalho - Insalubridade. 2. NOMEIO o perito engenheiro UDO ALFREDO KERSCHER - CREARS022194. 3. Intimo o expert sobre o interesse na realização da perícia, advertindo-o de que o valor será pago pelo Tribunal de Justiça, considerando que a parte postulante litiga com o benefício da Gratuidade Judiciária, com honorários arbitrados em R$ 823,91, conforme o Ato n.º 038/2025 do Tribunal de Justiça. A data para realização da perícia deverá ser indicada, no mínimo, 45 dias antes, para fins de não frustrar a intimação das partes. 4. Informe-se o perito nomeado que, caso entenda pelo majoramento da verba em até 05 vezes o valor do ato, deverá efetuar manifestação motivada (justificar a necessidade de majoração) para fins de análise da viabilidade e posterior solicitação de majoração perante a Presidência do TJRS. Esclareço ao perito que o pedido de majoração depende da autorização da Presidência do TJ. Caso seja realizada perícia antes de decisão superior será por conta e rico do expert , que poderá receber apenas o valor já fixado por este Juízo. 5. Solicitada majoração, expeça-se ofício à Presidência do Tribunal de Justiça, na forma do anexo II do Ato 051/2009-P, requerendo a autorização da majoração dos honorários periciais na forma como postulada. Remeta-se, junto com o ofício, cópia do despacho de concessão de AJG ao autor, da nomeação do perito e de sua manifestação pleiteando a majoração, bem como da presente decisão. Postulada majoração, expeça-se ofício competente. 6. Com a resposta, dê-se vista ao perito para que diga se aceita o encargo no valor majorado. 7. Destarte, cabe ressaltar o que enuncia a Resolução nº 1359/2021-COMAG, art. 22 § 5°: "NA EXCEPCIONAL HIPÓTESE PREVISTA NO § 2º DESTE ARTIGO, O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, QUANTO À DIFERENÇA QUE EXTRAPOLAR O LIMITE DOS VALORES ESTABELECIDOS NA TABELA PREVISTA NO ART. 25 DESTA RESOLUÇÃO, NO MONTANTE AUTORIZADO PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOMENTE SERÁ EFETUADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA E NO CASO DE ESTA CONDENAR A PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA NAS VERBAS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA, OBSERVADA, CONTUDO, A PROPORÇÃO EM QUE FIXADA." À vista disso, esclarece desde já que é necessário que aguarde-se o trânsito em julgado do presente processo para o pagamento dos honorários periciais (caso majorados). 8. Intimo as partes da presente nomeação, devendo apresentarem, no prazo de 15 dias, quesitos, bem como indicar assistente técnico, querendo, os termos do art. 465, § 1º, do CPC. 9. Aceitando o encargo, fica, desde já, intimado para que proceda à coleta dos dados necessários para a realização da perícia. 10. Realizada a perícia, o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 30 dias. 11. Com o laudo, havendo assistente(s) técnico(s), dê-se ciência às partes para o oferecimento do(s) parecer(es), no prazo comum de 15 dias, quando os autos permanecerão em cartório (§ 1º, do art. 477 do Código de Processo Civil). 12. Decorrido o prazo e certificado, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias, do laudo pericial e do(s) parecer(es) técnico(s) eventualmente oferecido(s). 13. Em sendo solicitado documentos pelo expert , intimem-se as partes para juntada. 14. Expeça-se Certidão para pagamento do perito, atentando-se ao item 7 da presente decisão.