5000069-87.2014.8.21.0068
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de São Sebastião do Caí
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5000069-87.2014.8.21.0068/RS AUTOR : CERAMICA CIRILO VOGEL LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) ADVOGADO(A) : MARISTELA RAMOS DE MELO (OAB RS046310) RÉU : VIBRANTZ MATERIAIS E CORES LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO LOPES MUNIZ (OAB SP039006) ADVOGADO(A) : NATASHA ROSSET (OAB SP356985) ADVOGADO(A) : TERENCE DORNELES TRENNEPOHL (OAB SP336191) DESPACHO/DECISÃO Em que pesem as alegações da requerida, tenho que o pleito de liberação da hipoteca judicial ( evento 198, PEDDESBPENOL1 ), por suposto excesso de garantia, não comporta conhecimento antes da conclusão da prova pericial, menos ainda de forma liminar, porquanto permanece a dúvida acerca do quantum debeatur . Com efeito, a sentença do evento 185, SENT1 determinou a reelaboração do laudo pericial, estabelecendo os critérios de cálculo a serem observados; assim sendo, não é possível, ao menos por ora, averiguar se a garantia é suficiente ou, de fato, excessiva, o que somente poderá ser determinado após a homologação do novo laudo, sequer iniciado. Por conseguinte, e tendo em vista que ambas as partes opuseram seus aclaratórios em face da aludida sentença, mas somente a ré foi intimada para contrarrazões, dou vista à autora para, querendo, contrarrazoar o recurso da parte adversa, no prazo de 5 dias. Após, venham os autos conclusos para julgamento dos Embargos de Declaração ( evento 190, EMBDECL1 e evento 191, EMBDECL1 ). Com o trânsito em julgado da sentença, deverá ser intimada a perita para realizar o trabalho contábil.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CERAMICA CIRILO VOGEL LTDA
Réu VIBRANTZ MATERIAIS E CORES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO LOPES MUNIZ
OAB: 39006/SP
TERENCE DORNELES TRENNEPOHL
OAB: 336191/SP
MARISTELA RAMOS DE MELO
OAB: 46310/RS
NATASHA ROSSET
OAB: 356985/SP
EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL
OAB: 30717/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5000069-87.2014.8.21.0068/RS AUTOR : CERAMICA CIRILO VOGEL LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) ADVOGADO(A) : MARISTELA RAMOS DE MELO (OAB RS046310) RÉU : VIBRANTZ MATERIAIS E CORES LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO LOPES MUNIZ (OAB SP039006) ADVOGADO(A) : NATASHA ROSSET (OAB SP356985) ADVOGADO(A) : TERENCE DORNELES TRENNEPOHL (OAB SP336191) DESPACHO/DECISÃO Em que pesem as alegações da requerida, tenho que o pleito de liberação da hipoteca judicial ( evento 198, PEDDESBPENOL1 ), por suposto excesso de garantia, não comporta conhecimento antes da conclusão da prova pericial, menos ainda de forma liminar, porquanto permanece a dúvida acerca do quantum debeatur . Com efeito, a sentença do evento 185, SENT1 determinou a reelaboração do laudo pericial, estabelecendo os critérios de cálculo a serem observados; assim sendo, não é possível, ao menos por ora, averiguar se a garantia é suficiente ou, de fato, excessiva, o que somente poderá ser determinado após a homologação do novo laudo, sequer iniciado. Por conseguinte, e tendo em vista que ambas as partes opuseram seus aclaratórios em face da aludida sentença, mas somente a ré foi intimada para contrarrazões, dou vista à autora para, querendo, contrarrazoar o recurso da parte adversa, no prazo de 5 dias. Após, venham os autos conclusos para julgamento dos Embargos de Declaração ( evento 190, EMBDECL1 e evento 191, EMBDECL1 ). Com o trânsito em julgado da sentença, deverá ser intimada a perita para realizar o trabalho contábil.