5000069-78.2018.8.21.0058
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 11ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5000069-78.2018.8.21.0058/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR : Desembargador FERNANDO ANTONIO JARDIM PORTO APELANTE : MARCIANO ZAUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RIMICHEL TONINI (OAB RS081362) ADVOGADO(A) : TICIANE BIOLCHI (OAB RS060912) APELADO : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) APELADO : DCW MOVEIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS BATTISTELLO (OAB RS070660) APELADO : DUOMOBILE INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : Raquel Guindani Caleffi (OAB RS050363) ADVOGADO(A) : RONALDO VANIN (OAB RS029541) ADVOGADO(A) : FRANCINE KRUGER LAVANDOSKI (OAB RS082751) ADVOGADO(A) : FERNANDA SUBTIL (OAB RS100125) ADVOGADO(A) : CARLA MENIN (OAB RS063103) ADVOGADO(A) : JOSANA ROSOLEN RIVOLI (OAB RS057161) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO FRAUDULENTO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO NO VALOR DE R$ 31.200,00 E CONDENANDO SOLIDARIAMENTE AS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS; (II) A DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A MATERIALIDADE DA FRAUDE E A ILICITUDE DA CONDUTA DAS RÉS SÃO QUESTÕES INCONTROVERSAS, SUPERADAS PELA ANÁLISE DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, QUE SE VALEU DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA PARA ATESTAR A FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO AUTOR. 2. A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS DEMANDADAS, COMO INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO, FOI CORRETAMENTE ESTABELECIDA COM BASE NO ART. 14 DO CDC E NA SÚMULA 479 DO STJ. 3. A PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO MERECE ACOLHIDA, POIS A QUANTIFICAÇÃO DEVE PAUTAR-SE PELOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. 4. A ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE A NEGATIVAÇÃO PERDUROU POR ANOS NÃO ENCONTRA AMPARO PROBATÓRIO, POIS A DOCUMENTAÇÃO DEMONSTRA QUE A INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS OCORREU EM 10/08/2018 E FOI BAIXADA EM 07/10/2018, PERMANECENDO ATIVA POR APENAS DOIS MESES. 5. O VALOR DE R$ 5.000,00 NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO OU DESPROPORCIONAL, CUMPRINDO A DUPLA FUNÇÃO DE COMPENSAR O AUTOR PELOS TRANSTORNOS SOFRIDOS E SERVIR COMO MEDIDA PEDAGÓGICA AOS OFENSORES, SEM IMPLICAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 6. ASSISTE RAZÃO À PARTE AUTORA QUANTO À INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONFORME ESTABELECIDO NA SÚMULA 54 DO STJ, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. 7. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. MODULAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS CONTIDOS NA CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA RECORRIDA EM FACE DOS EFEITOS DO TEMA 1368 DO STJ E DA LEI N.º 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE OS JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS INCIDAM A CONTAR DO EVENTO DANOSO (10/08/2018), NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. TESE DE JULGAMENTO: 1. EM CASOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL, OS JUROS MORATÓRIOS INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO, CONFORME DISPÕE A SÚMULA 54 DO STJ, ENQUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO, NOS TERMOS DA SÚMULA 362 DO STJ. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 14; CC, ART. 405. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 54; STJ, SÚMULA 362; STJ, SÚMULA 479; STJ, AGINT NO ARESP N. 1.520.609/MS, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. 16/12/2019; STJ, AGINT NO ARESP N. 2.351.811/MG, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, J. 11/03/2024; STJ, AGINT NO RESP N. 1.798.457/DF, REL. MIN. MARCO BUZZI, J. 22/04/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCIANO ZAUZA em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada contra COPPINI E COSTA LTDA - ME (DCW MOVEIS EIRELI), AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., e DUOMOBILE INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA , que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Transcrevo o relatório da sentença ( evento 242, SENT1 ): Vistos. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por MARCIANO ZAUZA em desfavor de COPPINI E COSTA LTDA - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., e DUOMOBILE INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA. Conforme narrado na petição inicial, o requerente tomou conhecimento, em meados de abril de 2018, de que diversos clientes da empresa Coppini e Costa Ltda. estariam sendo lesados por um esquema de fraude, envolvendo a contratação de financiamentos fictícios junto ao Banco Santander. A sócia Débora Costa, da Coppini e Costa, teria justificado a situação como um "erro de sistema", o que levantou suspeitas sobre a regularidade das operações. Em virtude dessa informação, e considerando que o autor já havia adquirido móveis das requeridas em data anterior, ele procurou a agência do Banco Santander em Nova Prata/RS, onde foi surpreendido ao descobrir a existência de um empréstimo em seu nome no valor de R$ 31.200,00. Este financiamento, conforme sua alegação, foi intermediado pela empresa Coppini e Costa em favor da Duomobile Indústria de Móveis Ltda. e da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., sem que o autor jamais o tivesse contratado ou sequer autorizado, afirmando, inclusive, que a assinatura aposta nos documentos contratuais era falsa. O autor argumentou que seus dados pessoais foram indevidamente utilizados em um esquema fraudulento perpetrado pelas requeridas, o que ensejaria a nulidade do contrato e a responsabilização das empresas. Requereu, assim, a declaração de inexigibilidade do débito, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, estimado em 50 (cinquenta) salários mínimos nacionais, e a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. A requerida Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., apresentou sua contestação ( evento 2, CONT5 ), na qual defendeu sua ilegitimidade passiva, alegando ter recebido o crédito em cessão e não possuir qualquer ingerência na relação contratual supostamente havida entre as partes. Sustentou a ausência de responsabilidade civil e a inaplicabilidade da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto. Discorreu, ainda, sobre a inexistência de danos morais ou a necessidade de sua redução, caso fossem reconhecidos. A requerida Duomobile Indústria de Móveis Ltda., também apresentou sua peça de defesa ( evento 2, CONT6 ), na qual aduziu sua ilegitimidade passiva, informando que também teria sido vítima do golpe relatado pelo autor, praticado pela sócia da Coppini & Costa, Débora Costa, e que a responsabilidade seria exclusiva desta última pelos atos criminosos. A Duomobile pugnou pela responsabilidade objetiva da requerida Aymoré, nos termos da Súmula 479/STJ, e defendeu a improcedência total da demanda em relação a si, impugnando ainda o valor pleiteado a título de danos morais. Por sua vez, a requerida Coppini e Costa Ltda. - ME, em sua contestação ( evento 2, CONT7 ), alegou ilegitimidade passiva, aduzindo que nunca realizou qualquer atividade comercial com a requerida Duomobile e que, portanto, não teria responsabilidade pelos fatos ocorridos, imputando a culpa à instituição bancária. Sobreveio réplica ( evento 2, RÉPLICA9 ). Diante da persistente dificuldade em obter o documento original, o Juízo determinou que as partes e a perita se manifestassem sobre a possibilidade de realizar a perícia com a via digitalizada já constante dos autos, sob pena de perda da prova ( evento 181, DESPADEC1 ). O autor ( evento 190, PET1 ) e a perita ( evento 188, PET1 ) manifestaram interesse na realização da perícia com a via digitalizada, o que foi deferido pelo Juízo ( evento 194, DESPADEC1 ). O laudo pericial grafodocumentoscópico foi devidamente acostado aos autos ( evento 208, LAUDO1 ). Apresentados Memoriais ( evento 226, PET1 , evento 235, MEMORIAIS1 e evento 237, MEMORIAIS1 ), vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve e essencial relato. Sobreveio o dispositivo sentencial, nos seguintes termos: DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCIANO ZAUZA em face de COPPINI E COSTA LTDA - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e DUOMOBILE INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, para: a) Declarar a inexistência e, consequentemente, a nulidade do contrato de financiamento no valor de R$ 31.200,00 (trinta e um mil e duzentos reais) vinculado ao nome do autor MARCIANO ZAUZA , por vício insanável de consentimento decorrente de fraude e falsificação de assinatura, tornando inexigível qualquer débito dele decorrente. b) Condenar solidariamente as requeridas COPPINI E COSTA LTDA - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e DUOMOBILE INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor MARCIANO ZAUZA , no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O montante deverá ser acrescido de correção pela taxa composta SELIC, a contar desta sentença. Condeno os réus a arcar com a integralidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o montante atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação ( evento 249, APELAÇÃO1 ). Em suas razões, sustentou a necessidade de reforma da sentença para majorar a condenação por danos morais ao patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos. Argumentou que o valor de R$ 5.000,00 é irrisório diante da gravidade dos fatos, que incluem a falsificação de sua assinatura, o uso indevido de seus dados pessoais, a inscrição em órgãos de proteção ao crédito que alega ter perdurado por longo período e o expressivo valor da dívida fraudulenta, que teria destruído seu histórico de crédito. Aduziu, ainda, que o termo inicial dos juros de mora deve ser a data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, e não a data da sentença. Pugnou pelo provimento do recurso para julgar integralmente procedente a demanda. Devidamente intimadas, as partes apeladas apresentaram contrarrazões ( evento 256, CONTRAZ1 e evento 258, CONTRAZAP1 ). A Aymoré defendeu a manutenção da sentença, argumentando pela sua ilegitimidade e pela ausência de responsabilidade, atribuindo a culpa a terceiros e ao próprio autor. Sustentou que o valor arbitrado é adequado e que os juros devem incidir a partir do arbitramento. A Duomobile, por sua vez, reforçou sua condição de vítima no esquema fraudulento, mas, principalmente, contrapôs a alegação do autor sobre a duração da negativação, comprovando que a restrição perdurou por apenas dois meses, o que tornaria o valor da indenização justo e proporcional, rechaçando a alegação de má-fé do apelante. Requereu o desprovimento do apelo. Os autos foram remetidos a este Tribunal, vindo-me conclusos para julgamento. Decido. Inicialmente, consigno que cabe ao Relator dar ou negar provimento ao recurso interposto do feito por decisão monocrática, nos casos em que houver jurisprudência dominante acerca da matéria no âmbito das Cortes Superiores e do próprio Tribunal de Justiça. Com efeito, como o caso em concreto se amolda à hipótese acima mencionada, passo ao pronunciamento de forma monocrática, conforme preceituam os artigos 932, inciso VIII, do CPC e do artigo 206, inciso XXXVI, do RITJRS. O recurso interposto preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo e dispensado de preparo, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido à parte apelante ( evento 2, OUT - INST PROC4 ). Antes do exame do mérito, procedo na análise dos preliminares contrarrecursais suscitadas pelo Banco Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Preliminares contrarrecursais Nesse contexto, a parte apelada suscita o não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, argumentando que o apelante não teria impugnado especificamente os pontos da sentença, assim como porque teria inovado as causas de pedir. Ao compulsar a peça apresentada em contrapartida à sentença impugnada, inclino-me ao desacolhimento da prejudicial, como passo a explicar tópico a tópico dos pedidos. De acordo com o princípio da dialeticidade, cabe à parte recorrente impugnar diretamente a decisão hostilizada, buscando demonstrar, de forma específica, a existência de erro que justifique a sua reforma. Assim, disciplina o art. 1.010 do Código de Processo Civil, in verbis : Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. A doutrina, por seu turno, conceitua o princípio cujo recorrido alega ter sido violado: " [...] a última norma fundamental dos recursos a ser aqui mencionada é expressa pela ideia de dialeticidade. A questão é decorrência lógica da própria dinâmica central da atividade recursal. Se o recurso é meio de impugnação de determinada decisão, impõe-se que assuma esse papel – atacando o ato judicial em seus fundamentos e em suas razões de decidir. É precisamente a esse dever de diálogo que se costuma conferir a denominação de dialeticidade. [...] As indagações levam a uma reflexão central, que é nuclear ao sistema recursal brasileiro: para impugnar uma decisão é imprescindível que a medida recursal com ela dialogue, expondo seus suportes e os porquês de se justificar sua reforma. A noção de dialeticidade se presta a assegurar esse fim, trazendo, ao mesmo tempo, um parâmetro orientador e um requisito indispensável para a atividade recursal. Veja-se ainda que, atualmente, essa imposição é objeto de previsão legislativa expressa, dispondo o Código de Processo Civil ser incumbência do relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (art. 932, inc. III). Em termos práticos, a imposição do postulado se mostra assim essencialmente marcante, impedindo que eventual recurso interposto pela parte autora se limite a reproduzir sua petição inicial, ou que um potencial recurso interposto pela parte ré se restrinja a transcrever suas razões de contestação. Para buscar a reforma do julgado, é imprescindível impugná-lo, tratando-se de ônus diretamente incidente sobre a parte interessada – sob pena de se desvirtuar a própria dinâmica dos recursos e de se estabelecer um uso indevido da máquina jurisdicional." (Osna, Gustavo. Recursos no processo civil [livro eletrônico] : teoria e prática. -- 1. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2023.) Nessa sistemática, resumidamente, o recurso deve conter fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte entende que a decisão deve ser reformada em relação ao montante indenizatório fixado, termo inicial dos juros de mora sobre a condenação. Logo, para que o recurso atenda o requisito da admissibilidade, necessário que as suas razões enfrentem, especificamente, os argumentos lançados na sentença que foram contrários a pretensão do recorrente. Aqui, aponto que as razões debatem os pontos percutidos na sentença de forma direta e expressa, dado que autoriza a rejeição da preliminar. O mesmo deve ser tido em relação a ilegitimidade passiva da instituição financeira, o que peço vênia para transcrever partes da sentença que interessa no equacionamento da questão: [...] A requerida Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., por sua vez, buscou afastar sua responsabilidade alegando ilegitimidade passiva e ausência de ingerência na relação contratual. Contudo, como instituição financeira, sua responsabilidade é objetiva pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A alegação de que recebeu o crédito em cessão não a exime da responsabilidade, pois, ao adquirir o crédito, assume os riscos a ele inerentes, inclusive aqueles decorrentes de fraudes na origem. A Aymoré tinha o dever de verificar a autenticidade da contratação e a regularidade da documentação antes de liberar o financiamento. A falta de diligência na conferência da assinatura e dos dados do contratante configura uma falha na prestação do serviço, que se insere no conceito de fortuito interno. [...] Não fosse isto, patente que a situação como posta vem regulada pelo disposto no verbete da Súmula 479 do STJ, cabendo ao fornecedor do serviço ou do bem de vida posto em causa, ainda que na condição de mera fornecedor do crédito da operação de compra e venda que o lastreava e/ou na condição de cessionário dos direitos daí decorrente, conferir a veracidade e regularidade da contratação originária, dado que deixou de atender, autorizando a sua responsabilização e permanência no polo passivo da ação. No mais, foi a ré Aymoré quem procedeu a inclusão da dívida em cadastro de proteção/restrição ao crédito, conforme decorre do documento juntado com a inicial ( evento 2, INIC2 - página 40). Neste medida, inviável o acolhimento da prejudicial. Por fim, em relação a impugnação à AJG concedida ao parte demandante e ausência de preparo do recurso, passo ao exame conjunto, por se tratarem de matérias ligadas do ponto de vista fático. No que tange a impugnação à AJG, aponto que a parte ré impugnante nada trouxe no sentido de comprovar a alteração da condição de fortuna da parte recorrente, deixando de atender com o ônus que decorre da aplicação do art.100 do CPC. Não fosse isto, a justiça gratuita foi concedida na origem a partir da renda comprovada pela parte autora ( evento 2, INIC2 - página 27), que secunda a condição da parte recorrente como detentora de contrato de trabalho formal, mas com renda abaixo do limite usual para a concessão da benesse e compatível com a insuficiência de recursos alegada. A tese da necessidade da juntada de documentos a confirmar a insuficiência de recursos inverte a lógica fática plasmada na circunstância de que a instituição financeira, no momento da celebração do contrato tido como inexistente, já deveria ter postulado a documentação atinente a situação econômico-financeira da parte mutuária, permitindo assim a aferição dos dados que diz não ter para tal avaliação. Por via reflexa, contanto a parte recorrente com a manutenção da AJG, prejudicada a tese da falta de preparo do recurso, eis que tal condição dispensa do recolhimento prévio a teor do art.98, VIII, do CPC, o qual não olvido em aplicar. Mérito Afastadas as preliminares contrarrecursais, o cerne da controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à análise da adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais e à definição do termo inicial para a incidência dos juros de mora. A materialidade da fraude e a ilicitude da conduta das rés são questões incontroversas, superadas pela criteriosa análise do juízo de primeiro grau, que se valeu, especialmente, da prova pericial grafotécnica ( evento 208, LAUDO1 ) para atestar a falsificação da assinatura do autor. A responsabilidade solidária das demandadas, como integrantes da cadeia de consumo, também foi corretamente estabelecida com base no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. No que concerne ao valor da indenização por danos morais, o apelante pleiteia sua majoração, alegando que o montante de R$ 5.000,00 não reflete a extensão do dano sofrido. Argumenta, para tanto, que a inscrição indevida teria perdurado por longo período, impactando severamente sua vida creditícia. Contudo, a pretensão de majoração não merece acolhida. A quantificação do dano moral deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto. Conforme bem apontado pela corré Duomobile em suas contrarrazões ( evento 258, CONTRAZAP1 ), a alegação do autor de que a negativação perdurou por anos não encontra amparo probatório. Ao contrário, a documentação acostada demonstra que a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito ocorreu em 10/08/2018 ( evento 2, INIC2 ) e foi baixada em 07/10/2018 ( evento 2, CONT5 ), permanecendo ativa por um período aproximado de apenas dois meses. Na sua fixação, deverão, ainda, ser observados os critérios objetivos recomendados pela doutrina e pela jurisprudência, dentre os quais se encontra a condição econômica das partes, a equidade, grau da lesão experimentada, a proporcionalidade e razoabilidade da decisão, a extensão do dano, além das condições econômicas da vítima e da capacidade financeira do causador do dano, sem que possa representar enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra. Assim tem se posicionado o STJ conforme o aresto que cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE MAJORAR VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM QUE, CONSIDERADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO, NÃO REVELA IRRISÃO OU EXORBITÂNCIA. RECONHECIMENTO. DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS,SEM OCORRÊNCIA DE PROTESTO INDEVIDO OU INCLUSÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A hipótese dos autos, conforme corretamente delimitado pelo Tribunal de origem, centra-se na indevida realização de descontos, pela instituição financeira, no benefício previdenciário, de prestações mensais no valor de R$ 9,58 (nove reais e cinquenta e oito centavos) - num total de 36 (trinta e seis vezes), decorrentes de contrato de mútuo inexistente. Não há, na exordial, nenhuma alegação de que a cobrança indevida teria ensejado o apontamento creditício desabonador em relação à pessoa da demandante, o que, por si, obsta a adoção de julgados alegadamente paradigmáticos, como parâmetro a ser adotado na fixação do quantum indenizatório. 2. Não havendo outras repercussões, é de se reconhecer que o quantum indenizatório fixado pelo Tribunal estadual, atento às particularidades do caso, em especial a de que a recorrente, em ações similares à presente, já percebeu substancial valor, a título de indenização, não desbordou dos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte de Justiça. 3. Rever, assim, o entendimento, para se chegar à conclusão de que o arbitramento afigura-se irrisório, implica indevido revolvimento de matéria fático-probatória, proceder vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. De igual modo, em relação ao alegado dissídio jurisprudencial, além de não ter a parte insurgente efetuado o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os arestos reputados paradigmas, os quais, como visto, nem sequer guardam similitude fática ao caso dos autos, o enunciado n. 7 da Súmula do STJ também obsta o conhecimento do recurso, no ponto. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.520.609/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019.) A breve duração da negativação é um fator crucial que deve ser ponderado na fixação do quantum . Embora a fraude contratual e a inscrição indevida, por si sós, configurem dano moral in re ipsa , a sua extensão foi temporalmente limitada. Também, de ser considerado que a causa de pedir do dano moral não alinha situação de exasperação da vida pessoal e credíticia da vítima com a cobrança e o cadastro daí decorrente, sendo que na espécie o dano decorre tão somente da inscrição ocorrinda. Diante desse cenário e dos precedentes desta Câmara em situações análogas, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra irrisório ou desproporcional. Ele cumpre a dupla função de compensar o autor pelos transtornos e constrangimentos sofridos e de servir como medida pedagógica aos ofensores, sem implicar enriquecimento sem causa. A sentença está em plena harmonia com o posicionamento dessa Câmara, como se depreende do seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITERIOS. Aquele que tem descontado indevidamente de seu benefício de aposentadoria valores referentes a empréstimo bancário que não contratou sofre danos morais in re ipsa. indenização por dano moral reconhecida e fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da natureza jurídica da indenização, conforme os parâmetros adotados pela Câmara. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50049753320208210029, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 11-03-2022)" Dessa forma, a manutenção do valor arbitrado pelo juízo de origem é medida que se impõe. Do termo inicial da incidência do juros de mora. Em seu apelo, a parte autora busca, por fim, a reforma da sentença em relação ao marco temporal inicial de contagem do juros de mora, tendo em vista que a sentença estabeleceu como sendo a data da sentença o termo inicial para incidência dos juros moratórios. Pois bem. É sabido que o art. 405 do Código Civil, ao tratar de perdas e danos, estabeleceu que os juros de mora devem incidir a partir da citação. No entanto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sumulado no verbete de nº 54, é no sentido de que " os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual ". A fundamentação para que os juros de mora incidam a partir do evento danoso e não da citação reside na própria natureza da responsabilidade civil extracontratual. A mora, neste contexto, representa o retardamento no cumprimento da obrigação de reparar o dano, e esse dever de reparação surge no momento em que o dano ocorre, gerando, assim, a necessidade de compensação imediata em favor daquele que sofreu a lesão em seu patrimônio. Assim, embora a citação seja um importante marco processual, não tem o condão de alterar a realidade fática do surgimento do dever de reparar o prejuízo. Em razão disso, o STJ ao editar a Súmula 54 consolidou o entendimento de que a reparação integral do dano deve considerar o momento exato do evento danoso para fins de contagem dos juros moratórios. Esta interpretação visa garantir que o lesado não seja prejudicado pela demora processual ou por qualquer outra circunstância que postergue o reconhecimento formal da obrigação de indenizar. Cito a propósito, recentes julgados do STJ a respeito do tema: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. INTERCORRÊNCIA ENVOLVENDO MENOR. FUGA DE ESCOLA ESTADUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS. SÚMULA 54/STJ. 1. Extrai-se do acórdão recorrido e das razões do Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos, especialmente para reavaliar a presença dos requisitos de configuração da Responsabilidade Civil, bem como para rever os valores da pensão e da indenização fixados, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 2. No que se refere ao momento de fixação do marco inicial da indenização e aos juros, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso , conforme dispõe a Súmula 54 do STJ, devendo ser aplicado o IPCA. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.351.811/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024.); AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Segundo jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir aquelas que entender impertinentes ou desnecessárias, sem que tal implique cerceamento de defesa. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. "Em relação ao termo inicial do prazo prescricional, é pacífico o entendimento do STJ de que o início da contagem dá-se a partir da data em que houve o conhecimento da efetiva violação (ou inobservância) de um direito, consoante o viés objetivo da teoria da actio nata." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.265.796/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. O Tribunal a quo concluiu que a demandada não se eximiu da sua obrigação de comprovar que firmou o contrato e prestou os serviços alegados, bem assim que a restituição pleiteada é devida para evitar o enriquecimento sem causa. Alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, demandaria o reexame de elementos fáticos e provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso , conforme dispõe a Súmula 54 do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.798.457/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (grifei) E também deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO . SEGURO DE VEÍCULO. JUROS DE MORA . RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de ação regressiva , na qual postula a parte autora/ seguradora o ressarcimento dos prejuízos decorrentes de indenização securitária paga a seu cliente/ segurado , em face de acidente de trânsito causado pelo ora apelante, julgada procedente na origem. A matéria devolvida a este grau recursal diz respeito, tão somente, ao termo inicial dos juros moratórios arbitrados. A relação tratava entre as partes é extracontratual, logo deve ser aplicado ao caso o que dispõe a súmula 54 do STJ, computando-se os juros de mora desde o efetivo desembolso. APELAÇÃO DESPROVIDA(Apelação Cível, Nº 50077816220208210022, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Ricardo dos Santos Costa, Julgado em: 22-09-2022) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO . AÇÃO REGRESSIVA . IRRESIGNAÇÃO CIRCUNSCRITA A TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA . IMPOSITIVA A REFORMA DA SENTENÇA, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 54 DO STJ. DIANTE DA NATUREZA EXTRACONTRATUAL DA RESPONSABILIDADE, OS JUROS DE MORA , SOBRE A CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, INCIDEM A CONTAR DO EVENTO DANOSO ( DATA DO DESEMBOLSO PELA SEGURADORA ), E NÃO DA CITAÇÃO, COMO DECIDIDO. MANTIDA A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50014932420198210058, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 22-04-2024) Com base nisso, assiste razão à parte autora/apelante quanto à incidência do juros de mora a partir do evento danoso, conforme estabelecido na Súmula 54 do STJ, o qual, no caso concreto, por se tratar a parte autora de seguradora, considera-se como sendo a data do efetivo desembolso efetivado pela recorrente. Consectários legais alterados por disposição de ofício A correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento, ou seja, da data da prolação da sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, pela variação do IPCA, não havendo reparo a ser feito neste quesito. Já os juros de mora deverão ser aplicados pela variação da Taxa Selic (amortizada da variação do IPCA no mesmo período) desde a data da inclusão do cadastro discutido como indevido (10/08/2018) até a vigência da Lei n.º 14.905/2024, momento que deverão ser contados na forma do art.406, § 1º, do CC, sem prejuízo da correção monetária já fixada. Ressalvo, por oportuno, que a alteração em comento deriva da superveniência do Tema 1368 do STJ e da Lei n.º 14.905/2024, sendo que a matéria, por ser de ordem pública, admite alteração de ofício, sem violação do princípio do non reformatio in pejus . Provido em parte o recurso de apelo, não é caso de fixação de honorários recursais em favor dos patronos dos apelados por acepção do tema 1.059 do STJ e/ou por não fixados na origem em desfavor da parte autora/recorrente. Dispositivo Ante o exposto, em decisão monocrática, REJEITO as preliminares contrarrecurais e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MARCIANO ZAUZA , para reformar em parte a sentença, tão somente para determinar que os juros de mora sobre o valor da condenação por danos morais incidam a contar do evento danoso (10/08/2018), nos termos da Súmula 54 do STJ, com disposição de ofício, mantendo, no mais, a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DCW MOVEIS LTDA
Réu DUOMOBILE INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
Autor MARCIANO ZAUZA
Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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FRANCINE KRUGER LAVANDOSKI
OAB: 82751/RS
RAQUEL GUINDANI CALEFFI
OAB: 50363/RS
RONALDO VANIN
OAB: 29541/RS
TICIANE BIOLCHI
OAB: 60912/RS
MARCUS VINICIUS BATTISTELLO
OAB: 70660/RS
FERNANDA SUBTIL
OAB: 100125/RS
CARLA MENIN
OAB: 63103/RS
RIMICHEL TONINI
OAB: 81362/RS
JOSANA ROSOLEN RIVOLI
OAB: 57161/RS
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 110803/RS
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Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5000069-78.2018.8.21.0058/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR : Desembargador FERNANDO ANTONIO JARDIM PORTO APELANTE : MARCIANO ZAUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RIMICHEL TONINI (OAB RS081362) ADVOGADO(A) : TICIANE BIOLCHI (OAB RS060912) APELADO : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) APELADO : DCW MOVEIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS BATTISTELLO (OAB RS070660) APELADO : DUOMOBILE INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : Raquel Guindani Caleffi (OAB RS050363) ADVOGADO(A) : RONALDO VANIN (OAB RS029541) ADVOGADO(A) : FRANCINE KRUGER LAVANDOSKI (OAB RS082751) ADVOGADO(A) : FERNANDA SUBTIL (OAB RS100125) ADVOGADO(A) : CARLA MENIN (OAB RS063103) ADVOGADO(A) : JOSANA ROSOLEN RIVOLI (OAB RS057161) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO FRAUDULENTO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO NO VALOR DE R$ 31.200,00 E CONDENANDO SOLIDARIAMENTE AS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS; (II) A DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A MATERIALIDADE DA FRAUDE E A ILICITUDE DA CONDUTA DAS RÉS SÃO QUESTÕES INCONTROVERSAS, SUPERADAS PELA ANÁLISE DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, QUE SE VALEU DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA PARA ATESTAR A FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO AUTOR. 2. A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS DEMANDADAS, COMO INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO, FOI CORRETAMENTE ESTABELECIDA COM BASE NO ART. 14 DO CDC E NA SÚMULA 479 DO STJ. 3. A PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO MERECE ACOLHIDA, POIS A QUANTIFICAÇÃO DEVE PAUTAR-SE PELOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. 4. A ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE A NEGATIVAÇÃO PERDUROU POR ANOS NÃO ENCONTRA AMPARO PROBATÓRIO, POIS A DOCUMENTAÇÃO DEMONSTRA QUE A INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS OCORREU EM 10/08/2018 E FOI BAIXADA EM 07/10/2018, PERMANECENDO ATIVA POR APENAS DOIS MESES. 5. O VALOR DE R$ 5.000,00 NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO OU DESPROPORCIONAL, CUMPRINDO A DUPLA FUNÇÃO DE COMPENSAR O AUTOR PELOS TRANSTORNOS SOFRIDOS E SERVIR COMO MEDIDA PEDAGÓGICA AOS OFENSORES, SEM IMPLICAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 6. ASSISTE RAZÃO À PARTE AUTORA QUANTO À INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONFORME ESTABELECIDO NA SÚMULA 54 DO STJ, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. 7. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. MODULAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS CONTIDOS NA CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA RECORRIDA EM FACE DOS EFEITOS DO TEMA 1368 DO STJ E DA LEI N.º 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE OS JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS INCIDAM A CONTAR DO EVENTO DANOSO (10/08/2018), NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. TESE DE JULGAMENTO: 1. EM CASOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL, OS JUROS MORATÓRIOS INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO, CONFORME DISPÕE A SÚMULA 54 DO STJ, ENQUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO, NOS TERMOS DA SÚMULA 362 DO STJ. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 14; CC, ART. 405. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 54; STJ, SÚMULA 362; STJ, SÚMULA 479; STJ, AGINT NO ARESP N. 1.520.609/MS, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. 16/12/2019; STJ, AGINT NO ARESP N. 2.351.811/MG, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, J. 11/03/2024; STJ, AGINT NO RESP N. 1.798.457/DF, REL. MIN. MARCO BUZZI, J. 22/04/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCIANO ZAUZA em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada contra COPPINI E COSTA LTDA - ME (DCW MOVEIS EIRELI), AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., e DUOMOBILE INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA , que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Transcrevo o relatório da sentença ( evento 242, SENT1 ): Vistos. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por MARCIANO ZAUZA em desfavor de COPPINI E COSTA LTDA - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., e DUOMOBILE INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA. Conforme narrado na petição inicial, o requerente tomou conhecimento, em meados de abril de 2018, de que diversos clientes da empresa Coppini e Costa Ltda. estariam sendo lesados por um esquema de fraude, envolvendo a contratação de financiamentos fictícios junto ao Banco Santander. A sócia Débora Costa, da Coppini e Costa, teria justificado a situação como um "erro de sistema", o que levantou suspeitas sobre a regularidade das operações. Em virtude dessa informação, e considerando que o autor já havia adquirido móveis das requeridas em data anterior, ele procurou a agência do Banco Santander em Nova Prata/RS, onde foi surpreendido ao descobrir a existência de um empréstimo em seu nome no valor de R$ 31.200,00. Este financiamento, conforme sua alegação, foi intermediado pela empresa Coppini e Costa em favor da Duomobile Indústria de Móveis Ltda. e da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., sem que o autor jamais o tivesse contratado ou sequer autorizado, afirmando, inclusive, que a assinatura aposta nos documentos contratuais era falsa. O autor argumentou que seus dados pessoais foram indevidamente utilizados em um esquema fraudulento perpetrado pelas requeridas, o que ensejaria a nulidade do contrato e a responsabilização das empresas. Requereu, assim, a declaração de inexigibilidade do débito, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, estimado em 50 (cinquenta) salários mínimos nacionais, e a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. A requerida Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., apresentou sua contestação ( evento 2, CONT5 ), na qual defendeu sua ilegitimidade passiva, alegando ter recebido o crédito em cessão e não possuir qualquer ingerência na relação contratual supostamente havida entre as partes. Sustentou a ausência de responsabilidade civil e a inaplicabilidade da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto. Discorreu, ainda, sobre a inexistência de danos morais ou a necessidade de sua redução, caso fossem reconhecidos. A requerida Duomobile Indústria de Móveis Ltda., também apresentou sua peça de defesa ( evento 2, CONT6 ), na qual aduziu sua ilegitimidade passiva, informando que também teria sido vítima do golpe relatado pelo autor, praticado pela sócia da Coppini & Costa, Débora Costa, e que a responsabilidade seria exclusiva desta última pelos atos criminosos. A Duomobile pugnou pela responsabilidade objetiva da requerida Aymoré, nos termos da Súmula 479/STJ, e defendeu a improcedência total da demanda em relação a si, impugnando ainda o valor pleiteado a título de danos morais. Por sua vez, a requerida Coppini e Costa Ltda. - ME, em sua contestação ( evento 2, CONT7 ), alegou ilegitimidade passiva, aduzindo que nunca realizou qualquer atividade comercial com a requerida Duomobile e que, portanto, não teria responsabilidade pelos fatos ocorridos, imputando a culpa à instituição bancária. Sobreveio réplica ( evento 2, RÉPLICA9 ). Diante da persistente dificuldade em obter o documento original, o Juízo determinou que as partes e a perita se manifestassem sobre a possibilidade de realizar a perícia com a via digitalizada já constante dos autos, sob pena de perda da prova ( evento 181, DESPADEC1 ). O autor ( evento 190, PET1 ) e a perita ( evento 188, PET1 ) manifestaram interesse na realização da perícia com a via digitalizada, o que foi deferido pelo Juízo ( evento 194, DESPADEC1 ). O laudo pericial grafodocumentoscópico foi devidamente acostado aos autos ( evento 208, LAUDO1 ). Apresentados Memoriais ( evento 226, PET1 , evento 235, MEMORIAIS1 e evento 237, MEMORIAIS1 ), vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve e essencial relato. Sobreveio o dispositivo sentencial, nos seguintes termos: DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCIANO ZAUZA em face de COPPINI E COSTA LTDA - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e DUOMOBILE INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, para: a) Declarar a inexistência e, consequentemente, a nulidade do contrato de financiamento no valor de R$ 31.200,00 (trinta e um mil e duzentos reais) vinculado ao nome do autor MARCIANO ZAUZA , por vício insanável de consentimento decorrente de fraude e falsificação de assinatura, tornando inexigível qualquer débito dele decorrente. b) Condenar solidariamente as requeridas COPPINI E COSTA LTDA - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e DUOMOBILE INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor MARCIANO ZAUZA , no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O montante deverá ser acrescido de correção pela taxa composta SELIC, a contar desta sentença. Condeno os réus a arcar com a integralidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o montante atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação ( evento 249, APELAÇÃO1 ). Em suas razões, sustentou a necessidade de reforma da sentença para majorar a condenação por danos morais ao patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos. Argumentou que o valor de R$ 5.000,00 é irrisório diante da gravidade dos fatos, que incluem a falsificação de sua assinatura, o uso indevido de seus dados pessoais, a inscrição em órgãos de proteção ao crédito que alega ter perdurado por longo período e o expressivo valor da dívida fraudulenta, que teria destruído seu histórico de crédito. Aduziu, ainda, que o termo inicial dos juros de mora deve ser a data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, e não a data da sentença. Pugnou pelo provimento do recurso para julgar integralmente procedente a demanda. Devidamente intimadas, as partes apeladas apresentaram contrarrazões ( evento 256, CONTRAZ1 e evento 258, CONTRAZAP1 ). A Aymoré defendeu a manutenção da sentença, argumentando pela sua ilegitimidade e pela ausência de responsabilidade, atribuindo a culpa a terceiros e ao próprio autor. Sustentou que o valor arbitrado é adequado e que os juros devem incidir a partir do arbitramento. A Duomobile, por sua vez, reforçou sua condição de vítima no esquema fraudulento, mas, principalmente, contrapôs a alegação do autor sobre a duração da negativação, comprovando que a restrição perdurou por apenas dois meses, o que tornaria o valor da indenização justo e proporcional, rechaçando a alegação de má-fé do apelante. Requereu o desprovimento do apelo. Os autos foram remetidos a este Tribunal, vindo-me conclusos para julgamento. Decido. Inicialmente, consigno que cabe ao Relator dar ou negar provimento ao recurso interposto do feito por decisão monocrática, nos casos em que houver jurisprudência dominante acerca da matéria no âmbito das Cortes Superiores e do próprio Tribunal de Justiça. Com efeito, como o caso em concreto se amolda à hipótese acima mencionada, passo ao pronunciamento de forma monocrática, conforme preceituam os artigos 932, inciso VIII, do CPC e do artigo 206, inciso XXXVI, do RITJRS. O recurso interposto preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo e dispensado de preparo, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido à parte apelante ( evento 2, OUT - INST PROC4 ). Antes do exame do mérito, procedo na análise dos preliminares contrarrecursais suscitadas pelo Banco Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Preliminares contrarrecursais Nesse contexto, a parte apelada suscita o não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, argumentando que o apelante não teria impugnado especificamente os pontos da sentença, assim como porque teria inovado as causas de pedir. Ao compulsar a peça apresentada em contrapartida à sentença impugnada, inclino-me ao desacolhimento da prejudicial, como passo a explicar tópico a tópico dos pedidos. De acordo com o princípio da dialeticidade, cabe à parte recorrente impugnar diretamente a decisão hostilizada, buscando demonstrar, de forma específica, a existência de erro que justifique a sua reforma. Assim, disciplina o art. 1.010 do Código de Processo Civil, in verbis : Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. A doutrina, por seu turno, conceitua o princípio cujo recorrido alega ter sido violado: " [...] a última norma fundamental dos recursos a ser aqui mencionada é expressa pela ideia de dialeticidade. A questão é decorrência lógica da própria dinâmica central da atividade recursal. Se o recurso é meio de impugnação de determinada decisão, impõe-se que assuma esse papel – atacando o ato judicial em seus fundamentos e em suas razões de decidir. É precisamente a esse dever de diálogo que se costuma conferir a denominação de dialeticidade. [...] As indagações levam a uma reflexão central, que é nuclear ao sistema recursal brasileiro: para impugnar uma decisão é imprescindível que a medida recursal com ela dialogue, expondo seus suportes e os porquês de se justificar sua reforma. A noção de dialeticidade se presta a assegurar esse fim, trazendo, ao mesmo tempo, um parâmetro orientador e um requisito indispensável para a atividade recursal. Veja-se ainda que, atualmente, essa imposição é objeto de previsão legislativa expressa, dispondo o Código de Processo Civil ser incumbência do relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (art. 932, inc. III). Em termos práticos, a imposição do postulado se mostra assim essencialmente marcante, impedindo que eventual recurso interposto pela parte autora se limite a reproduzir sua petição inicial, ou que um potencial recurso interposto pela parte ré se restrinja a transcrever suas razões de contestação. Para buscar a reforma do julgado, é imprescindível impugná-lo, tratando-se de ônus diretamente incidente sobre a parte interessada – sob pena de se desvirtuar a própria dinâmica dos recursos e de se estabelecer um uso indevido da máquina jurisdicional." (Osna, Gustavo. Recursos no processo civil [livro eletrônico] : teoria e prática. -- 1. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2023.) Nessa sistemática, resumidamente, o recurso deve conter fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte entende que a decisão deve ser reformada em relação ao montante indenizatório fixado, termo inicial dos juros de mora sobre a condenação. Logo, para que o recurso atenda o requisito da admissibilidade, necessário que as suas razões enfrentem, especificamente, os argumentos lançados na sentença que foram contrários a pretensão do recorrente. Aqui, aponto que as razões debatem os pontos percutidos na sentença de forma direta e expressa, dado que autoriza a rejeição da preliminar. O mesmo deve ser tido em relação a ilegitimidade passiva da instituição financeira, o que peço vênia para transcrever partes da sentença que interessa no equacionamento da questão: [...] A requerida Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., por sua vez, buscou afastar sua responsabilidade alegando ilegitimidade passiva e ausência de ingerência na relação contratual. Contudo, como instituição financeira, sua responsabilidade é objetiva pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A alegação de que recebeu o crédito em cessão não a exime da responsabilidade, pois, ao adquirir o crédito, assume os riscos a ele inerentes, inclusive aqueles decorrentes de fraudes na origem. A Aymoré tinha o dever de verificar a autenticidade da contratação e a regularidade da documentação antes de liberar o financiamento. A falta de diligência na conferência da assinatura e dos dados do contratante configura uma falha na prestação do serviço, que se insere no conceito de fortuito interno. [...] Não fosse isto, patente que a situação como posta vem regulada pelo disposto no verbete da Súmula 479 do STJ, cabendo ao fornecedor do serviço ou do bem de vida posto em causa, ainda que na condição de mera fornecedor do crédito da operação de compra e venda que o lastreava e/ou na condição de cessionário dos direitos daí decorrente, conferir a veracidade e regularidade da contratação originária, dado que deixou de atender, autorizando a sua responsabilização e permanência no polo passivo da ação. No mais, foi a ré Aymoré quem procedeu a inclusão da dívida em cadastro de proteção/restrição ao crédito, conforme decorre do documento juntado com a inicial ( evento 2, INIC2 - página 40). Neste medida, inviável o acolhimento da prejudicial. Por fim, em relação a impugnação à AJG concedida ao parte demandante e ausência de preparo do recurso, passo ao exame conjunto, por se tratarem de matérias ligadas do ponto de vista fático. No que tange a impugnação à AJG, aponto que a parte ré impugnante nada trouxe no sentido de comprovar a alteração da condição de fortuna da parte recorrente, deixando de atender com o ônus que decorre da aplicação do art.100 do CPC. Não fosse isto, a justiça gratuita foi concedida na origem a partir da renda comprovada pela parte autora ( evento 2, INIC2 - página 27), que secunda a condição da parte recorrente como detentora de contrato de trabalho formal, mas com renda abaixo do limite usual para a concessão da benesse e compatível com a insuficiência de recursos alegada. A tese da necessidade da juntada de documentos a confirmar a insuficiência de recursos inverte a lógica fática plasmada na circunstância de que a instituição financeira, no momento da celebração do contrato tido como inexistente, já deveria ter postulado a documentação atinente a situação econômico-financeira da parte mutuária, permitindo assim a aferição dos dados que diz não ter para tal avaliação. Por via reflexa, contanto a parte recorrente com a manutenção da AJG, prejudicada a tese da falta de preparo do recurso, eis que tal condição dispensa do recolhimento prévio a teor do art.98, VIII, do CPC, o qual não olvido em aplicar. Mérito Afastadas as preliminares contrarrecursais, o cerne da controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à análise da adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais e à definição do termo inicial para a incidência dos juros de mora. A materialidade da fraude e a ilicitude da conduta das rés são questões incontroversas, superadas pela criteriosa análise do juízo de primeiro grau, que se valeu, especialmente, da prova pericial grafotécnica ( evento 208, LAUDO1 ) para atestar a falsificação da assinatura do autor. A responsabilidade solidária das demandadas, como integrantes da cadeia de consumo, também foi corretamente estabelecida com base no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. No que concerne ao valor da indenização por danos morais, o apelante pleiteia sua majoração, alegando que o montante de R$ 5.000,00 não reflete a extensão do dano sofrido. Argumenta, para tanto, que a inscrição indevida teria perdurado por longo período, impactando severamente sua vida creditícia. Contudo, a pretensão de majoração não merece acolhida. A quantificação do dano moral deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto. Conforme bem apontado pela corré Duomobile em suas contrarrazões ( evento 258, CONTRAZAP1 ), a alegação do autor de que a negativação perdurou por anos não encontra amparo probatório. Ao contrário, a documentação acostada demonstra que a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito ocorreu em 10/08/2018 ( evento 2, INIC2 ) e foi baixada em 07/10/2018 ( evento 2, CONT5 ), permanecendo ativa por um período aproximado de apenas dois meses. Na sua fixação, deverão, ainda, ser observados os critérios objetivos recomendados pela doutrina e pela jurisprudência, dentre os quais se encontra a condição econômica das partes, a equidade, grau da lesão experimentada, a proporcionalidade e razoabilidade da decisão, a extensão do dano, além das condições econômicas da vítima e da capacidade financeira do causador do dano, sem que possa representar enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra. Assim tem se posicionado o STJ conforme o aresto que cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE MAJORAR VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM QUE, CONSIDERADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO, NÃO REVELA IRRISÃO OU EXORBITÂNCIA. RECONHECIMENTO. DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS,SEM OCORRÊNCIA DE PROTESTO INDEVIDO OU INCLUSÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A hipótese dos autos, conforme corretamente delimitado pelo Tribunal de origem, centra-se na indevida realização de descontos, pela instituição financeira, no benefício previdenciário, de prestações mensais no valor de R$ 9,58 (nove reais e cinquenta e oito centavos) - num total de 36 (trinta e seis vezes), decorrentes de contrato de mútuo inexistente. Não há, na exordial, nenhuma alegação de que a cobrança indevida teria ensejado o apontamento creditício desabonador em relação à pessoa da demandante, o que, por si, obsta a adoção de julgados alegadamente paradigmáticos, como parâmetro a ser adotado na fixação do quantum indenizatório. 2. Não havendo outras repercussões, é de se reconhecer que o quantum indenizatório fixado pelo Tribunal estadual, atento às particularidades do caso, em especial a de que a recorrente, em ações similares à presente, já percebeu substancial valor, a título de indenização, não desbordou dos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte de Justiça. 3. Rever, assim, o entendimento, para se chegar à conclusão de que o arbitramento afigura-se irrisório, implica indevido revolvimento de matéria fático-probatória, proceder vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. De igual modo, em relação ao alegado dissídio jurisprudencial, além de não ter a parte insurgente efetuado o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os arestos reputados paradigmas, os quais, como visto, nem sequer guardam similitude fática ao caso dos autos, o enunciado n. 7 da Súmula do STJ também obsta o conhecimento do recurso, no ponto. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.520.609/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019.) A breve duração da negativação é um fator crucial que deve ser ponderado na fixação do quantum . Embora a fraude contratual e a inscrição indevida, por si sós, configurem dano moral in re ipsa , a sua extensão foi temporalmente limitada. Também, de ser considerado que a causa de pedir do dano moral não alinha situação de exasperação da vida pessoal e credíticia da vítima com a cobrança e o cadastro daí decorrente, sendo que na espécie o dano decorre tão somente da inscrição ocorrinda. Diante desse cenário e dos precedentes desta Câmara em situações análogas, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra irrisório ou desproporcional. Ele cumpre a dupla função de compensar o autor pelos transtornos e constrangimentos sofridos e de servir como medida pedagógica aos ofensores, sem implicar enriquecimento sem causa. A sentença está em plena harmonia com o posicionamento dessa Câmara, como se depreende do seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITERIOS. Aquele que tem descontado indevidamente de seu benefício de aposentadoria valores referentes a empréstimo bancário que não contratou sofre danos morais in re ipsa. indenização por dano moral reconhecida e fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da natureza jurídica da indenização, conforme os parâmetros adotados pela Câmara. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50049753320208210029, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 11-03-2022)" Dessa forma, a manutenção do valor arbitrado pelo juízo de origem é medida que se impõe. Do termo inicial da incidência do juros de mora. Em seu apelo, a parte autora busca, por fim, a reforma da sentença em relação ao marco temporal inicial de contagem do juros de mora, tendo em vista que a sentença estabeleceu como sendo a data da sentença o termo inicial para incidência dos juros moratórios. Pois bem. É sabido que o art. 405 do Código Civil, ao tratar de perdas e danos, estabeleceu que os juros de mora devem incidir a partir da citação. No entanto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sumulado no verbete de nº 54, é no sentido de que " os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual ". A fundamentação para que os juros de mora incidam a partir do evento danoso e não da citação reside na própria natureza da responsabilidade civil extracontratual. A mora, neste contexto, representa o retardamento no cumprimento da obrigação de reparar o dano, e esse dever de reparação surge no momento em que o dano ocorre, gerando, assim, a necessidade de compensação imediata em favor daquele que sofreu a lesão em seu patrimônio. Assim, embora a citação seja um importante marco processual, não tem o condão de alterar a realidade fática do surgimento do dever de reparar o prejuízo. Em razão disso, o STJ ao editar a Súmula 54 consolidou o entendimento de que a reparação integral do dano deve considerar o momento exato do evento danoso para fins de contagem dos juros moratórios. Esta interpretação visa garantir que o lesado não seja prejudicado pela demora processual ou por qualquer outra circunstância que postergue o reconhecimento formal da obrigação de indenizar. Cito a propósito, recentes julgados do STJ a respeito do tema: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. INTERCORRÊNCIA ENVOLVENDO MENOR. FUGA DE ESCOLA ESTADUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS. SÚMULA 54/STJ. 1. Extrai-se do acórdão recorrido e das razões do Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos, especialmente para reavaliar a presença dos requisitos de configuração da Responsabilidade Civil, bem como para rever os valores da pensão e da indenização fixados, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 2. No que se refere ao momento de fixação do marco inicial da indenização e aos juros, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso , conforme dispõe a Súmula 54 do STJ, devendo ser aplicado o IPCA. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.351.811/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024.); AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Segundo jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir aquelas que entender impertinentes ou desnecessárias, sem que tal implique cerceamento de defesa. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. "Em relação ao termo inicial do prazo prescricional, é pacífico o entendimento do STJ de que o início da contagem dá-se a partir da data em que houve o conhecimento da efetiva violação (ou inobservância) de um direito, consoante o viés objetivo da teoria da actio nata." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.265.796/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. O Tribunal a quo concluiu que a demandada não se eximiu da sua obrigação de comprovar que firmou o contrato e prestou os serviços alegados, bem assim que a restituição pleiteada é devida para evitar o enriquecimento sem causa. Alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, demandaria o reexame de elementos fáticos e provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso , conforme dispõe a Súmula 54 do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.798.457/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (grifei) E também deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO . SEGURO DE VEÍCULO. JUROS DE MORA . RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de ação regressiva , na qual postula a parte autora/ seguradora o ressarcimento dos prejuízos decorrentes de indenização securitária paga a seu cliente/ segurado , em face de acidente de trânsito causado pelo ora apelante, julgada procedente na origem. A matéria devolvida a este grau recursal diz respeito, tão somente, ao termo inicial dos juros moratórios arbitrados. A relação tratava entre as partes é extracontratual, logo deve ser aplicado ao caso o que dispõe a súmula 54 do STJ, computando-se os juros de mora desde o efetivo desembolso. APELAÇÃO DESPROVIDA(Apelação Cível, Nº 50077816220208210022, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Ricardo dos Santos Costa, Julgado em: 22-09-2022) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO . AÇÃO REGRESSIVA . IRRESIGNAÇÃO CIRCUNSCRITA A TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA . IMPOSITIVA A REFORMA DA SENTENÇA, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 54 DO STJ. DIANTE DA NATUREZA EXTRACONTRATUAL DA RESPONSABILIDADE, OS JUROS DE MORA , SOBRE A CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, INCIDEM A CONTAR DO EVENTO DANOSO ( DATA DO DESEMBOLSO PELA SEGURADORA ), E NÃO DA CITAÇÃO, COMO DECIDIDO. MANTIDA A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50014932420198210058, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 22-04-2024) Com base nisso, assiste razão à parte autora/apelante quanto à incidência do juros de mora a partir do evento danoso, conforme estabelecido na Súmula 54 do STJ, o qual, no caso concreto, por se tratar a parte autora de seguradora, considera-se como sendo a data do efetivo desembolso efetivado pela recorrente. Consectários legais alterados por disposição de ofício A correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento, ou seja, da data da prolação da sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, pela variação do IPCA, não havendo reparo a ser feito neste quesito. Já os juros de mora deverão ser aplicados pela variação da Taxa Selic (amortizada da variação do IPCA no mesmo período) desde a data da inclusão do cadastro discutido como indevido (10/08/2018) até a vigência da Lei n.º 14.905/2024, momento que deverão ser contados na forma do art.406, § 1º, do CC, sem prejuízo da correção monetária já fixada. Ressalvo, por oportuno, que a alteração em comento deriva da superveniência do Tema 1368 do STJ e da Lei n.º 14.905/2024, sendo que a matéria, por ser de ordem pública, admite alteração de ofício, sem violação do princípio do non reformatio in pejus . Provido em parte o recurso de apelo, não é caso de fixação de honorários recursais em favor dos patronos dos apelados por acepção do tema 1.059 do STJ e/ou por não fixados na origem em desfavor da parte autora/recorrente. Dispositivo Ante o exposto, em decisão monocrática, REJEITO as preliminares contrarrecurais e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MARCIANO ZAUZA , para reformar em parte a sentença, tão somente para determinar que os juros de mora sobre o valor da condenação por danos morais incidam a contar do evento danoso (10/08/2018), nos termos da Súmula 54 do STJ, com disposição de ofício, mantendo, no mais, a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.