Detalhe do processo

5000069-75.2022.8.13.0312

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ipanema
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipanema / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ipanema Avenida 7 de Setembro, 1030, Centro, Ipanema - MG - CEP: 36950-000 PROCESSO Nº: 5000069-75.2022.8.13.0312 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Leve, Ameaça] AUTOR: AUTORIDADE POLICIAL CIVIL CPF: não informado RÉU: RUBENS DE LIMA CPF: 088.972.006-13 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por seu representante, denunciou Rubens de Lima e Márcia Aparecida Ferreira dos Santos, já qualificados nos autos, imputando-lhes as condutas tipificadas nos arts. 147, 129, caput, e 329, todos do Código Penal, e art. 21 da Lei das Contravenções Penais. Consta dos autos que no dia 04 de setembro de 2021, às 19h30, na rua Projetada 04, s/nº, bairro Vista Linda, nesta urbe, os acusados, livres e conscientemente, (i) ameaçaram, por duas vezes, por palavras e gestos, as vítimas O.B.L. e G.S., de causar-lhes mal injusto e grave; (ii) agindo em concurso de pessoas e com unidade de desígnios, ofenderam a integridade corporal e a saúde da vítima O.B.L. Além disso, o acusado Rubens (iii) se opôs à execução de ato legal, mediante violência a funcionários competentes para executá-lo; e (iv) praticou vias de fato contra os policiais militares Francisco Rezende Guedes e Eliton Christiano da Costa. Narra a denúncia que os acusados se dirigiram até a frente do portão das vítimas e ali passaram a ameaçá-las, por gestos e palavras. Afirma que os acusados, com intenção de ameaçar as vítimas, desferiram golpes e chutes contra o portão da garagem dos ofendidos e na ocasião, Rubens portava um bastão de madeira. Cita que a Polícia Militar foi acionada e, chegando ao local, se depararam com os autores Rubens, que estava com um bastão de madeira em suas mãos, e Márcia Aparecida, ambos posicionados em frente à residência das vítimas. Relata que com a chegada da Polícia Militar, a vítima O.B.L. abriu o portão de sua residência, oportunidade em que Rubens foi em direção à vítima com intuito de golpeá-lo com o bastão de madeira, sendo este contido pelos policiais militares. Informa que ato contínuo, Márcia Aparecida tomou posse do bastão de madeira, que estava caído no chão, e desferiu um golpe na cabeça da vítima O.B.L., vindo a causar-lhe lesões corto contusas na região temporal, com necessidade de sutura contuso, sendo necessário suturar (ID: 7836768015, pág. 14 e ID: 7836768016, pág. 19). Aduz que em sequência, os policiais militares tentaram realizar a contenção de Rubens, que resistiu com violência, desferindo socos contra a equipe policial. Registra que além disso, após efetuada prisão dos autores, estes voltaram a ameaçar as vítimas com os seguintes dizeres: “isso não vai ficar assim”, “vamos acertar com vocês”. O Ministério Público pleiteou a condenação de Rubens de Lima às penas previstas nos artigos 147 (por duas vezes) contra a vítima O.B.L., e por duas vezes, contra a vítima G.S., 129, caput, e 329, todos do Código Penal, e artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, na forma do artigo 69 do Código Penal; e de Márcia Aparecida Ferreira dos Santos às penas previstas nos artigos 147 (por duas vezes) contra a vítima O.B.L., e por duas vezes, contra a vítima G.S., e 129, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Boletim de Ocorrência aos ID’s 7836768015, págs. 03/16 e 20/22, e 7836768016, pág. 01/02. Termo de representação ao ID 7836768015, págs. 18/19. Ficha de atendimento ambulatorial da vítima G.S. ao ID 7836768016, págs. 03/04. FAC do acusado Rubens aos ID’s 7836768016, págs. 10/13, e 10113219620. CAC do acusado Rubens aos ID’s 8093298075, 9788729620 e 10113207485. FAC da acusada Márcia Aparecida ao ID 7836768016, págs. 13/14. CAC da acusada Márcia Aparecida aos ID’s 8093298074 e 9788738976. Ficha de atendimento ambulatorial da vítima O.B.L. ao ID 7836768016, págs. 17/18. Exame de corpo de delito indireto da vítima O.B.L. ao ID 7836768016, pág. 19. O Ministério Público requereu a remessa dos autos à Justiça Comum, bem como a fixação de medidas cautelares diversas da prisão aos acusados (ID 8905638031). Juntou documentos. Declínio de competência ao ID 8906873032. A decisão de ID 9170183086 fixou medidas cautelares em desfavor dos acusados. A denúncia foi recebida em 12 de janeiro de 2023, ao ID 9696415606. Além disso, decretou-se a extinção da punibilidade do acusado Rubens pela suposta prática do crime de dano (art. 163, caput, CP) em razão da decadência. Devidamente citado ao ID 9747821620, o acusado Rubens apresentou defesa preliminar ao ID 9869695253, por meio de defensor dativo nomeado. Arrolou testemunhas. Devidamente citada ao ID 9748431370, a acusada Márcia Aparecida apresentou defesa preliminar ao ID 9869695253, por meio de defensor dativo nomeado. Arrolou testemunhas. Audiência de instrução e julgamento no dia 25 de setembro de 2023, oportunidade em que foram ouvidas três vítimas, três testemunhas, bem como realizado o interrogatório do réu. Restou prejudicado o interrogatório da acusada, haja vista não ter comparecido à audiência, pois após a citação não atualizou seu endereço nos autos, aplicando-se, dessa forma, o disposto no art. 367 do Código de Processo Penal. Ademais, restou deferido o pedido do Ministério Público para elaboração de laudo pericial complementar em relação ao ofendido O.B.L. (ID 10034402851). Nomeado perito ao ID 10138044144. Laudo pericial ao ID 10401348012. O Ministério Público apresentou alegações finais ao ID 10509729597, requerendo a parcial procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o acusado Rubens pela prática dos crimes de lesão corporal, ameaça contra a vítima O.B.L. (por duas vezes), ameaça contra a vítima G.S. (por duas vezes) e resistência. Requereu, ainda, sua absolvição quanto à contravenção penal de vias de fato, ao fundamento de que a tentativa não é punível. Em relação à acusada Márcia Aparecida, pugnou pela condenação pela prática dos crimes de lesão corporal, ameaça contra a vítima O.B.L. (por duas vezes) e ameaça contra a vítima G.S. (por duas vezes). Em sede de alegações finais ao ID 10536784867, a defesa do acusado Rubens requereu o reconhecimento da confissão espontânea e a aplicação da pena no mínimo legal quanto aos crimes de ameaça. Em relação ao delito de vias de fato, acompanhou o entendimento ministerial pela absolvição. No tocante à acusação de lesão corporal, pleiteou a absolvição sob o argumento de inexistirem provas de autoria, sustentando que, embora o acusado portasse um pedaço de madeira, a agressão à vítima teria sido praticada por terceiro, sem qualquer demonstração de instigação ou participação do réu, tratando-se de ato isolado. Por fim, em sede de alegações finais (ID 10542732035), a defesa da acusada Márcia Aparecida requereu a absolvição diante da insuficiência de provas para a condenação, destacando que a narrativa da vítima deve ser recebida com reservas, dada sua influência psicológica e interesse no resultado, e que as testemunhas de acusação não lograram demonstrar de modo seguro a culpabilidade penal da ré. Certidão contendo os links das mídias referentes à audiência de instrução e julgamento ao ID 10658194188. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal, em que se buscar apurar a responsabilidade criminal de Rubens de Lima e Márcia Aparecida Ferreira dos Santos, anteriormente qualificados, pela prática dos delitos descritos na denúncia. II.I. DA PRELIMINAR DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Atribui-se aos acusados Rubens e Márcia Aparecida a suposta prática das infrações penais capituladas nos artigos 147, caput, do Código Penal, e 21 da Lei das Contravenções Penais. A denúncia foi recebida em 12 de janeiro de 2023, ao ID 9696415606. Dispõe o art. 119 do Código Penal que “no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”. Nestes termos, uma vez que entre 12 de janeiro de 2023, data dos fatos, e a presente data, escoou-se prazo superior a três anos, a punibilidade dos acusados foi alcançada pela prescrição da pretensão punitiva estatal, conforme dispõe artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Ademais, não vejo, no caso dos autos, a necessidade de provocação do Órgão Ministerial, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública (prescrição), devendo, desta forma, ser decretada de ofício. Ante o exposto, quanto aos supostos crimes de ameaça e as contravenções penais de vias de fato (arts. 147, caput, CP, e 21, LCP), decreto extinta a punibilidade de Rubens de Lima e Márcia Aparecida Ferreira dos Santos, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Por outro lado, em relação aos delitos remanescentes (art. 129, caput, e 329, ambos do CP), presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidades a serem reconhecidas de ofício, passo ao exame do mérito da causa. II.II. DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL E RESISTÊNCIA (Arts. 129, caput, e 329, ambos do Código Penal) – ACUSADOS RUBENS E MÁRCIA APARECIDA A materialidade está comprovada pelo boletim de ocorrência aos ID’s 7836768015, págs. 03/16 e 20/22, e 7836768016, pág. 01/02, termo de representação ao ID 7836768015, pág. 19, ficha de atendimento ambulatorial da vítima O.B.L. ao ID 7836768016, págs. 17/18, exame de corpo de delito indireto da vítima O.B.L. ao ID 7836768016, pág. 19, e laudo pericial ao ID 10401348012. A autoria, entretanto, se encontra parcialmente esclarecida. Vejamos. A vítima O.B.L., em juízo, disse: “que nesse dia a dona Márcia, também saiu junto com ele pra parte de fora, além de bater no meu portão, bater na minha câmera, que eu pus uma câmera, essa Márcia, ela tentou abrir meu portão para ele entrar dentro do meu patrimônio, para ele fazer o que ele tava com intuito de fazer, que era me matar, e então quando as polícias chegaram lá, eu fui e abri meu portão para eu relatar com os policiais o fato que tinha acontecido, ele partiu em minha direção com, eu não sei se é uma barra de ferro, se é um bastão que ele batia no meu portão, a polícia tentou conter ele, ele resistiu ainda à polícia entrando-se em luta corporal, aí a partir desse momento, quando ele entrou em luta corporal com a polícia, a dona Márcia pegou o objeto, eu não sei se é a madeira que ele usava, ela socou na minha cabeça nessa direção assim, naquele momento eu quase caí, que escureceu tudo, porque a pancada foi muito forte e então eu fiquei em observação lá no pronto socorro; que a Márcia pegou e me aplicou um golpe fulminante na cabeça, cortou fundo assim na cabeça, tive uns sete pontos; que eu por alguns minutos fiquei um pouco meio inconsciente, mas depois eu fiquei zonzo, aí fui normalizando, dali as polícias me levou para eu ter atendimento e fiquei em observação até tarde, eles deram os pontos na minha cabeça e dali para a frente a minha pressão ficou descontrolada; que no dia seguinte ela ficou com gozação e dizendo que era daquele jeito ali que a amansava burro brabo; que essa visão aqui do lado onde eu sofri a agressão, essa visão tá comprometida e foi após a agressão; que eu já passei com o profissional e ele falou que o impacto que tomei na cabeça é que fez a visão ficar com menos grau, eu uso óculos hoje devido a esse fato; que o Rubens resistiu à polícia; que a Márcia agiu com tanta violência contra a minha pessoa que se tivesse pegado na parte da frente ou na parte de trás, eu não tava aqui, eu acredito que eu não estava aqui para responder, porque a pancada foi muito forte; que o Rubens estava imobilizado pela polícia, porque ele partiu em minha direção quando eu abri o portão para eu falar com os policiais e relatar os fatos acontecidos, ele resistiu a polícia, inclusive assim, teve uma luta corporal porque ele chegou, caiu no chão e forçando para querer vir em direção e agredir em frente o meu portão; que ele, a polícia caiu no chão, e aí que ela apanhou esse bastão, eu não esperava porque ali na minha porta tinha sete policiais, duas viatura, eu não esperava de eu ser agredido na frente de sete policiais; que não lembro se o Rubens falou alguma coisa para a Márcia”. A testemunha Francisco Rezende Guedes, policial militar, afirmou: “que o O. ligou pro 190 dizendo que o Rubens e a Márcia estaria na frente da residência deles, chutando o portão e desferindo ameaça contra eles, nos deslocamos para o local do fato, onde nos deparamos com Rubens e Márcia em frente à residência de O., o Rubens estava com um pedaço de pau na mão e no momento que a gente estava desembarcando da viatura, o O. abriu o portão da casa, no momento ele estava dentro de casa, ele abriu o portão da casa, nesse momento o Rubens com um pedaço de madeira em mãos, foi na direção do O., aí intervimos na situação, conseguimos imobilizar o Rubens, o pedaço de pau caiu no chão, momento que a Márcia pegou um pedaço de pau e desferiu um golpe contra a cabeça do O.; que o Rubens resistiu à prisão, tentando desferir socos e chutes, resistindo a prisão mesmo, se debatendo; que não me recordo se algum policial foi atingido; que chegou apoio policial depois; que não me recordo se o Rubens deu alguma ordem ou mandou a Márcia agredir o O.”. A vítima G.S. informou: “que meu marido quando abriu o portão para conversar com os policiais, ele voou, veio com tudo, com bastão para sentar na cabeça do meu marido, e esses policiais abordaram ele e a mulher dele, a ex-mulher dele pegou o cassetete e bateu na cabeça do meu marido e o sangue desceu; que quando o O. abriu o portão, o Rubens foi para cima dele, foi na direção dele com um bastão e os policiais abordaram ele naquele momento ali; que a polícia que impediu ele; que quando a polícia imobilizou o Rubens, tirou o bastão da mão dele e imobilizou, aí a Márcia tomou as dores na hora que abordou ele ali, o cassetete da polícia caiu no chão que ele lutou contra os policiais, aí na hora que caiu no chão a Márcia pegou o cassetete e sentou na cabeça do meu marido; que ele lutou com os policiais, tinha uns cinco policiais; que ele lutou com os policiais, ele não queria, ele desacatou, lutou, ele mandou a mãe dos policias para aquele lugar, só que imobilizou ele e sossegou; que ele não obedeceu a ordem dos policiais; que após o Rubens ser imobilizado pelos policiais ele não disse nada para a Márcia”. A testemunha Vivaldo Antônio Gomes Júnior, policial militar, mencionou: “que nesse dia aí nós éramos duas guarnições, a do sargento Rezende e a do Cabo Christiano, a do Cabo Christiano foi acionada primeiro e no decorrer da ocorrência lá eles nos acionaram como apoio, mas quando a gente chegou lá, a situação já estava já encaminhada já, quase resolvido no local; que quando a gente chegou, já estavam detidos já, a situação já tava mais controlada; que quando a gente chegou, eles já quase que já dispensaram o apoio e deram continuidade na ocorrência”. A testemunha Evaristo da Paixão Magalhães relatou: “que eu era porteiro do pronto socorro; que quando eu cheguei ele já tinha sido atendido, eu tava em horário de janta, eu não lembro certo o horário, sei que eu vi um curativo só lá; que esse foi o único contato com as vítimas”. A testemunha Denise Cristina Pereira Campos descreveu: “que eu era chefe do plantão, do pronto atendimento de enfermeira; que ele tava, me parece com um corte na cabeça, a esposa tava com a PA (pressão arterial) bem elevada, bem nervosa, aí de imediato a gente encaminhou ele pra sala de trauma que a gente tem para poder fazer a sutura, com atendimento médico; que teve que fazer uma sutura porque teve bastante sangramento, um grau três”. Quando interrogado, o acusado negou a prática dos fatos descritos na denúncia, aduzindo: “que não agredi os policiais, eu dei uns arrancos, mas fui pro lado do O., não pro lado dos policiais, é porque eles me pegaram quase quebrando meu braço, eu tentei tirar meu braço; que não tem como não resistir, o cara quebrando meu braço, a gente sente dor, eu pedia para o cara parar e o cara não parava; que quem bateu na cabeça dele com o bastão de madeira foi a Márcia; que eu bati no portão deles antes da polícia chegar, bati com a madeira no portão; (…); que o rapaz soltou um pitbull em cima de mim, com medo do pitbull, a Márcia pegou a madeira para me defender; que eu não vi ela batendo porque tinha uns três ou quatro policiais em cima de mim, mais o pitbull estava em cima de mim; que em nenhum momento falei para a Márcia bater no O., fui saber que ela tinha dado a pancada quando estávamos no posto de saúde; que não tentei dar chute ou soco em policial, resisti porque estavam torcendo meu braço e me deram um “mata-leão”. Restou prejudicado o interrogatório da acusada Márcia Aparecida, uma vez que não compareceu à audiência. Analisando detidamente os autos, verifico que a materialidade dos crimes restou devidamente comprovada pelas provas produzidas nos autos, especialmente o boletim de ocorrência, a ficha de atendimento ambulatorial da vítima O.B.L., o exame de corpo de delito indireto e o laudo pericial ao ID 10401348012. A autoria, por sua vez, restou-se parcialmente comprovada pelo depoimento das vítimas e das testemunhas, tanto em juízo quanto em sede inquisitorial. Com efeito, no que se refere ao delito de lesão corporal, a vítima O. relatou de forma firme e coerente que, após a chegada da polícia ao local e enquanto Rubens era contido pelos agentes, Márcia apanhou o objeto que se encontrava no local e desferiu um golpe em sua cabeça, causando-lhe profundo ferimento, com necessidade de sutura de aproximadamente sete pontos. Afirmou que o impacto foi extremamente forte, ocasionando intenso sangramento e posterior encaminhamento ao pronto atendimento. A narrativa da vítima encontrou amparo no depoimento do policial militar Francisco, que presenciou os fatos e afirmou que, após a intervenção policial para conter Rubens, o pedaço de madeira caiu ao chão, ocasião em que Márcia pegou o objeto e desferiu um golpe contra a cabeça de O.. No mesmo sentido, a vítima G., esposa da vítima e presente no local, declarou que, após a imobilização de Rubens pelos policiais, Márcia apanhou o bastão e atingiu a cabeça de O., causando-lhe sangramento imediato. Também corroboram a ocorrência da agressão o depoimento da testemunha Denise, que confirmou que a vítima chegou ao pronto atendimento com corte na cabeça, apresentando sangramento significativo, sendo necessária sutura do ferimento. Referiu, inclusive, tratar-se de lesão que demandou atendimento em sala de trauma. Diante desse acervo probatório, não subsiste dúvida razoável acerca da autoria delitiva atribuída a Márcia. A prova judicializada demonstra que ela, de forma voluntária e consciente, utilizou-se do objeto que se encontrava no local para atingir a cabeça da vítima, produzindo efetiva ofensa à sua integridade física. Destarte, não há nos autos qualquer elemento apto a justificar a conduta ou afastar o dolo da agente. Ao contrário, a dinâmica dos fatos revela que a agressão ocorreu quando Rubens já estava sendo contido pelos policiais, inexistindo situação atual de agressão contra a acusada que pudesse caracterizar legítima defesa. Assim, a conduta de Márcia amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 129, caput, do Código Penal, impondo-se sua condenação. Por outro lado, em relação à imputação de lesão corporal atribuída a Rubens, a prova produzida é insuficiente para sustentar decreto condenatório. Com efeito, embora seja incontroverso que Rubens se encontrava exaltado, portando um pedaço de madeira e dirigindo-se em direção à vítima quando esta abriu o portão, igualmente restou demonstrado que ele foi imediatamente interceptado pelos policiais, não chegando a desferir qualquer golpe contra O.. A própria vítima foi categórica ao afirmar que quem efetivamente a atingiu foi Márcia, esclarecendo que Rubens já estava imobilizado pelos policiais quando ocorreu a agressão. Em nenhum momento atribuiu ao corréu a execução do golpe que lhe causou a lesão. O policial Francisco igualmente confirmou que a intervenção policial ocorreu antes de qualquer contato físico entre Rubens e a vítima, tendo sido Márcia quem apanhou o pedaço de madeira e desferiu a agressão. Também declarou não se recordar de qualquer ordem, comando ou incentivo de Rubens para que a corré praticasse o ato. A vítima G. seguiu a mesma linha, afirmando que Rubens foi contido pelos policiais e que, somente após sua imobilização, Márcia pegou o objeto e atingiu a vítima. Ainda declarou expressamente que, depois de dominado, Rubens não disse nada à corré. Por fim, o próprio interrogatório de Rubens guarda consonância com a prova produzida, ao admitir que quem golpeou a vítima foi Márcia e negar ter determinado ou incentivado a agressão. Desse modo, embora existam elementos indicando intenção agressiva por parte de Rubens ao dirigir-se em direção à vítima portando um pedaço de madeira, não há prova segura de que tenha efetivamente praticado a lesão corporal, tampouco de que tenha concorrido para o resultado mediante ajuste prévio, instigação ou auxílio à corré. No processo penal, a condenação exige prova firme e inequívoca da autoria e da participação criminosa. Ausente demonstração segura de que Rubens tenha praticado ou concorrido para a lesão sofrida por O., impõe-se a absolvição quanto a esse fato, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passa-se à análise do crime de resistência. É cediço que pratica o crime de resistência aquele que se nega a cumprir ordem legal emanada da autoridade competente, mediante emprego de violência, com a finalidade de obstar a prisão. No caso em exame, a prova produzida demonstra, de forma segura, que Rubens opôs resistência à atuação policial quando os agentes tentaram contê-lo. O policial militar Francisco afirmou que, ao ser abordado, Rubens resistiu à prisão, debatendo-se, tentando desferir socos e chutes e dificultando a ação policial, sendo o relato coerente e compatível com a necessidade de mobilização de mais de uma equipe policial para controle da situação. A vítima G. igualmente confirmou que Rubens lutou contra os policiais, recusando-se a obedecer às ordens recebidas, sendo necessária sua contenção por diversos agentes. Ainda que o acusado negue ter agredido os policiais, admitiu expressamente em interrogatório que deu "arrancos" para se desvencilhar da contenção, reconhecendo que procurava livrar-se da ação policial. Sua versão de que apenas reagia à dor provocada pela abordagem não encontra respaldo em qualquer outro elemento probatório e não é suficiente para afastar a consistência dos relatos colhidos. A prova oral revela que a atuação policial era legítima e necessária, uma vez que Rubens acabara de avançar em direção à vítima portando um pedaço de madeira, em contexto de evidente tumulto e risco à integridade física dos presentes. Nessa circunstância, a ordem de contenção e prisão constituía ato legal e legítimo, sendo dever do acusado submeter-se à intervenção estatal. Ao opor resistência física à atuação dos agentes, debatendo-se e dificultando a execução da prisão, Rubens praticou conduta que se subsume ao art. 329 do Código Penal. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RESISTÊNCIA - DESACATO - PRELIMINAR - BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA - OCORRÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - PROVAS SUFICIENTES - CONDENAÇÃO - MANUTENÇÃO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - COMPETÊNCIA JUÍZO EXECUÇÃO PENAL. - A demonstração e nervosismo e o acelerar do caminhar ao avistar a guarnição policial, enseja a suspeita verossímil de ocorrência de situação de flagrante, constituindo alicerce motivado para justificar a busca pessoal. - Comprovada a agressão aos policiais, assim como o dolo, consistente na vontade de não permitir a realização do ato legal, deve ser mantida a condenação pela prática dos delitos do art. 329, caput, do Código Penal. - Se a prova coligida ao processo demonstra que o acusado desacatou agente público, restando evidenciado o dolo na sua conduta, deve-se manter a condenação imposta. - O juízo da execução penal é o competente para analisar eventual estado de hipossuficiência financeira do agente. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.129357-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/05/2024, publicação da súmula em 14/05/2024) Dessa forma, a prova produzida em juízo é suficiente para demonstrar, para além de dúvida razoável, a autoria e a materialidade do crime de resistência, impondo-se a condenação do acusado por esse delito. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto: a) quanto aos crimes do art. 147, caput, do Código Penal, e das contravenções penais do art. 21 da Lei das Contravenções Penais, decreto extinta a punibilidade de Rubens de Lima e Márcia Aparecida Ferreira dos Santos, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia para: b.1) CONDENAR Márcia Aparecida Ferreira dos Santos, anteriormente qualificada, como incurso nas sanções do artigo 129, caput, do Código Penal; e b.2) CONDENAR Rubens de Lima como incurso nas sanções do artigo 329, caput, do Código Penal, e ABSOLVÊ-LO da imputação que lhe foi feita quanto ao crime do artigo 129, caput, do Código Penal, com fundamento legal no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Assim sendo, para fins de individualização da pena, passo à sua dosimetria, nos termos do artigo 68, caput, do CP. IV. DOSIMETRIA IV.I. DA ACUSADA MÁRCIA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS Primeira fase da dosimetria da pena Culpabilidade: esta circunstância judicial, entendida como juízo de reprovação da conduta, foi ínsita ao crime; Antecedentes: a acusada não possui maus antecedentes; Conduta social: nada foi produzido no tocante à conduta social da agente; Personalidade: nada foi produzido no tocante à personalidade da agente; Motivos do crime: os motivos são inerentes ao crime; Circunstâncias do crime: as circunstâncias são ínsitas ao crime; Consequências do crime: as consequências foram as naturais ao delito; Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática delitiva. Ausente qualquer circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. Segunda fase da dosimetria da pena Ausentes quaisquer atenuantes ou agravantes, de modo que mantenho a pena-base e fixo a pena intermediária em 03 (três) meses de detenção. Terceira fase da dosimetria da pena Ausentes causas de diminuição e causa de aumento, torno a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção. Regime de cumprimento da pena O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, nos termos do artigo 33, §§ 2º, “c” e 3º, do Código Penal. Da impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos Impossível se faz a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que a ausência dos requisitos constantes do art. 44, I, do Código Penal. Do sursis Estão presentes os requisitos da suspensão condicional da pena, previstos no artigo 77 do Código Penal. Concedo à acusada o benefício e SUSPENDO a execução da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, sendo que no primeiro ano ela deverá prestar serviços à comunidade, por uma hora de trabalho por dia de condenação, a ser cumprida em entidade que será designada pelo juízo da execução. IV.II. DO ACUSADO RUBENS DE LIMA Primeira fase da dosimetria da pena Culpabilidade: esta circunstância judicial, entendida como juízo de reprovação da conduta, foi ínsita ao crime; Antecedentes: o acusado não possui maus antecedentes; Conduta social: nada foi produzido no tocante à conduta social do agente; Personalidade: nada foi produzido no tocante à personalidade do agente; Motivos do crime: os motivos são inerentes ao crime; Circunstâncias do crime: as circunstâncias são ínsitas ao crime; Consequências do crime: as consequências foram as naturais ao delito; Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática delitiva. Ausente qualquer circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 02 (dois) meses de detenção. Segunda fase da dosimetria da pena Ausentes quaisquer atenuantes ou agravantes, de modo que mantenho a pena-base e fixo a pena intermediária em 02 (dois) meses de detenção. Terceira fase da dosimetria da pena Ausentes causas de diminuição e causa de aumento, torno a pena definitiva em 02 (dois) meses de detenção. Regime de cumprimento da pena O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, nos termos do artigo 33, §§ 2º, “c” e 3º, do Código Penal. Da impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos Impossível se faz a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que a ausência dos requisitos constantes do art. 44, I, do Código Penal. Do sursis Estão presentes os requisitos da suspensão condicional da pena, previstos no artigo 77 do Código Penal. Concedo ao acusado o benefício e SUSPENDO a execução da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, sendo que no primeiro ano ele deverá prestar serviços à comunidade, por uma hora de trabalho por dia de condenação, a ser cumprida em entidade que será designada pelo juízo da execução. V. DISPOSIÇÕES FINAIS Determino sejam intimados os condenados, seus advogados, as vítimas e o Ministério Público. Valor mínimo para reparação dos danos Nos termos na jurisprudência dos Tribunais Superiores, deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que, embora tenha requerido a fixação do valor mínimo de reparação, o Ministério Público não indicou valores e provas aptos a embasar seu pedido. Da possibilidade de os réus recorrerem em liberdade Com fundamento no §1º do art. 387 do CPP, concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceram nesta situação durante todo o transcorrer do processo, não existindo nenhum motivo que justifique a necessidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, nem mesmo de prisão preventiva, por estarem ausentes os seus requisitos. Em razão do decidido, revogo as medidas cautelares fixadas por meio da decisão de ID 9170183086. Das custas Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, proporcionalmente, ou seja, 50% para cada um, as quais suspendo em relação à acusada Márcia Aparecida, uma vez que a ela foi nomeado defensor dativo. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Expeçam-se as guias de execução definitiva dos réus, instruindo-as com eventuais cálculos das custas, taxas, despesas processuais e das multas penais, a fim de viabilizar a cobrança pela Vara de Execuções Criminais, em cumprimento ao disposto na Portaria nº 6.758/CGJ/2021, de 05/05/2021; b) Preencha-se o Boletim Individual e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado; c) Oficie-se ao TRE, por meio do INFODIP, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; d) Intimem-se as vítimas pessoalmente, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. e) Dê-se baixa e arquive-se os autos, com as cautelas de estilo. Fixo os honorários aos defensores dativos que atuaram no feito nos seguintes patamares: a) R$ 1.693,22 (mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos) ao Dr. Amaro Alves Ribeiro Júnior, OAB/MG 211.566, pela defesa integral nos autos em favor da acusada Márcia Aparecida; b) R$ 725,67 (setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos) ao Dr. Amaro Alves Ribeiro Júnior, OAB/MG 211.566, pela apresentação de defesa preliminar em face do acusado Rubens. Expeçam-se certidões. Certificado o trânsito em julgado para a acusação, com fundamento no art. 110, §1º, do Código Penal, deixe a secretaria de cumprir a determinação acima, para realização do disposto abaixo. Dispõe o art. 110, caput, do Código Penal, que: “A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente”. Nestes termos, uma vez que entre 12 de janeiro de 2023, data do recebimento da denúncia, ao ID 9696415606, e a presente data, escoou-se prazo superior a três anos, de modo que a prescrição da pretensão punitiva estatal foi alcançada, conforme o prazo estabelecido pelo artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Ante o exposto, decreto extinta a punibilidade de Rubens de Lima e Márcia Aparecida Ferreira dos Santos, com fundamento no artigo 107, IV, c/c artigos 109, VI, e 110, todos do Código Penal. Deixo de condenar os réus nas custas. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Intimem-se e cumpra-se. Ipanema, data da assinatura eletrônica. JORGE ARBEX BUENO Juiz(íza) de Direito em substituição 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ipanema
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JEFFERSON PEREIRA DE NOVAES SILVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEFFERSON PEREIRA DE NOVAES SILVEIRA

OAB: 130169/MG

AMARO ALVES RIBEIRO JUNIOR

OAB: 211566/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipanema / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ipanema Avenida 7 de Setembro, 1030, Centro, Ipanema - MG - CEP: 36950-000 PROCESSO Nº: 5000069-75.2022.8.13.0312 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Leve, Ameaça] AUTOR: AUTORIDADE POLICIAL CIVIL CPF: não informado RÉU: RUBENS DE LIMA CPF: 088.972.006-13 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por seu representante, denunciou Rubens de Lima e Márcia Aparecida Ferreira dos Santos, já qualificados nos autos, imputando-lhes as condutas tipificadas nos arts. 147, 129, caput, e 329, todos do Código Penal, e art. 21 da Lei das Contravenções Penais. Consta dos autos que no dia 04 de setembro de 2021, às 19h30, na rua Projetada 04, s/nº, bairro Vista Linda, nesta urbe, os acusados, livres e conscientemente, (i) ameaçaram, por duas vezes, por palavras e gestos, as vítimas O.B.L. e G.S., de causar-lhes mal injusto e grave; (ii) agindo em concurso de pessoas e com unidade de desígnios, ofenderam a integridade corporal e a saúde da vítima O.B.L. Além disso, o acusado Rubens (iii) se opôs à execução de ato legal, mediante violência a funcionários competentes para executá-lo; e (iv) praticou vias de fato contra os policiais militares Francisco Rezende Guedes e Eliton Christiano da Costa. Narra a denúncia que os acusados se dirigiram até a frente do portão das vítimas e ali passaram a ameaçá-las, por gestos e palavras. Afirma que os acusados, com intenção de ameaçar as vítimas, desferiram golpes e chutes contra o portão da garagem dos ofendidos e na ocasião, Rubens portava um bastão de madeira. Cita que a Polícia Militar foi acionada e, chegando ao local, se depararam com os autores Rubens, que estava com um bastão de madeira em suas mãos, e Márcia Aparecida, ambos posicionados em frente à residência das vítimas. Relata que com a chegada da Polícia Militar, a vítima O.B.L. abriu o portão de sua residência, oportunidade em que Rubens foi em direção à vítima com intuito de golpeá-lo com o bastão de madeira, sendo este contido pelos policiais militares. Informa que ato contínuo, Márcia Aparecida tomou posse do bastão de madeira, que estava caído no chão, e desferiu um golpe na cabeça da vítima O.B.L., vindo a causar-lhe lesões corto contusas na região temporal, com necessidade de sutura contuso, sendo necessário suturar (ID: 7836768015, pág. 14 e ID: 7836768016, pág. 19). Aduz que em sequência, os policiais militares tentaram realizar a contenção de Rubens, que resistiu com violência, desferindo socos contra a equipe policial. Registra que além disso, após efetuada prisão dos autores, estes voltaram a ameaçar as vítimas com os seguintes dizeres: “isso não vai ficar assim”, “vamos acertar com vocês”. O Ministério Público pleiteou a condenação de Rubens de Lima às penas previstas nos artigos 147 (por duas vezes) contra a vítima O.B.L., e por duas vezes, contra a vítima G.S., 129, caput, e 329, todos do Código Penal, e artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, na forma do artigo 69 do Código Penal; e de Márcia Aparecida Ferreira dos Santos às penas previstas nos artigos 147 (por duas vezes) contra a vítima O.B.L., e por duas vezes, contra a vítima G.S., e 129, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Boletim de Ocorrência aos ID’s 7836768015, págs. 03/16 e 20/22, e 7836768016, pág. 01/02. Termo de representação ao ID 7836768015, págs. 18/19. Ficha de atendimento ambulatorial da vítima G.S. ao ID 7836768016, págs. 03/04. FAC do acusado Rubens aos ID’s 7836768016, págs. 10/13, e 10113219620. CAC do acusado Rubens aos ID’s 8093298075, 9788729620 e 10113207485. FAC da acusada Márcia Aparecida ao ID 7836768016, págs. 13/14. CAC da acusada Márcia Aparecida aos ID’s 8093298074 e 9788738976. Ficha de atendimento ambulatorial da vítima O.B.L. ao ID 7836768016, págs. 17/18. Exame de corpo de delito indireto da vítima O.B.L. ao ID 7836768016, pág. 19. O Ministério Público requereu a remessa dos autos à Justiça Comum, bem como a fixação de medidas cautelares diversas da prisão aos acusados (ID 8905638031). Juntou documentos. Declínio de competência ao ID 8906873032. A decisão de ID 9170183086 fixou medidas cautelares em desfavor dos acusados. A denúncia foi recebida em 12 de janeiro de 2023, ao ID 9696415606. Além disso, decretou-se a extinção da punibilidade do acusado Rubens pela suposta prática do crime de dano (art. 163, caput, CP) em razão da decadência. Devidamente citado ao ID 9747821620, o acusado Rubens apresentou defesa preliminar ao ID 9869695253, por meio de defensor dativo nomeado. Arrolou testemunhas. Devidamente citada ao ID 9748431370, a acusada Márcia Aparecida apresentou defesa preliminar ao ID 9869695253, por meio de defensor dativo nomeado. Arrolou testemunhas. Audiência de instrução e julgamento no dia 25 de setembro de 2023, oportunidade em que foram ouvidas três vítimas, três testemunhas, bem como realizado o interrogatório do réu. Restou prejudicado o interrogatório da acusada, haja vista não ter comparecido à audiência, pois após a citação não atualizou seu endereço nos autos, aplicando-se, dessa forma, o disposto no art. 367 do Código de Processo Penal. Ademais, restou deferido o pedido do Ministério Público para elaboração de laudo pericial complementar em relação ao ofendido O.B.L. (ID 10034402851). Nomeado perito ao ID 10138044144. Laudo pericial ao ID 10401348012. O Ministério Público apresentou alegações finais ao ID 10509729597, requerendo a parcial procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o acusado Rubens pela prática dos crimes de lesão corporal, ameaça contra a vítima O.B.L. (por duas vezes), ameaça contra a vítima G.S. (por duas vezes) e resistência. Requereu, ainda, sua absolvição quanto à contravenção penal de vias de fato, ao fundamento de que a tentativa não é punível. Em relação à acusada Márcia Aparecida, pugnou pela condenação pela prática dos crimes de lesão corporal, ameaça contra a vítima O.B.L. (por duas vezes) e ameaça contra a vítima G.S. (por duas vezes). Em sede de alegações finais ao ID 10536784867, a defesa do acusado Rubens requereu o reconhecimento da confissão espontânea e a aplicação da pena no mínimo legal quanto aos crimes de ameaça. Em relação ao delito de vias de fato, acompanhou o entendimento ministerial pela absolvição. No tocante à acusação de lesão corporal, pleiteou a absolvição sob o argumento de inexistirem provas de autoria, sustentando que, embora o acusado portasse um pedaço de madeira, a agressão à vítima teria sido praticada por terceiro, sem qualquer demonstração de instigação ou participação do réu, tratando-se de ato isolado. Por fim, em sede de alegações finais (ID 10542732035), a defesa da acusada Márcia Aparecida requereu a absolvição diante da insuficiência de provas para a condenação, destacando que a narrativa da vítima deve ser recebida com reservas, dada sua influência psicológica e interesse no resultado, e que as testemunhas de acusação não lograram demonstrar de modo seguro a culpabilidade penal da ré. Certidão contendo os links das mídias referentes à audiência de instrução e julgamento ao ID 10658194188. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal, em que se buscar apurar a responsabilidade criminal de Rubens de Lima e Márcia Aparecida Ferreira dos Santos, anteriormente qualificados, pela prática dos delitos descritos na denúncia. II.I. DA PRELIMINAR DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Atribui-se aos acusados Rubens e Márcia Aparecida a suposta prática das infrações penais capituladas nos artigos 147, caput, do Código Penal, e 21 da Lei das Contravenções Penais. A denúncia foi recebida em 12 de janeiro de 2023, ao ID 9696415606. Dispõe o art. 119 do Código Penal que “no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”. Nestes termos, uma vez que entre 12 de janeiro de 2023, data dos fatos, e a presente data, escoou-se prazo superior a três anos, a punibilidade dos acusados foi alcançada pela prescrição da pretensão punitiva estatal, conforme dispõe artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Ademais, não vejo, no caso dos autos, a necessidade de provocação do Órgão Ministerial, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública (prescrição), devendo, desta forma, ser decretada de ofício. Ante o exposto, quanto aos supostos crimes de ameaça e as contravenções penais de vias de fato (arts. 147, caput, CP, e 21, LCP), decreto extinta a punibilidade de Rubens de Lima e Márcia Aparecida Ferreira dos Santos, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Por outro lado, em relação aos delitos remanescentes (art. 129, caput, e 329, ambos do CP), presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidades a serem reconhecidas de ofício, passo ao exame do mérito da causa. II.II. DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL E RESISTÊNCIA (Arts. 129, caput, e 329, ambos do Código Penal) – ACUSADOS RUBENS E MÁRCIA APARECIDA A materialidade está comprovada pelo boletim de ocorrência aos ID’s 7836768015, págs. 03/16 e 20/22, e 7836768016, pág. 01/02, termo de representação ao ID 7836768015, pág. 19, ficha de atendimento ambulatorial da vítima O.B.L. ao ID 7836768016, págs. 17/18, exame de corpo de delito indireto da vítima O.B.L. ao ID 7836768016, pág. 19, e laudo pericial ao ID 10401348012. A autoria, entretanto, se encontra parcialmente esclarecida. Vejamos. A vítima O.B.L., em juízo, disse: “que nesse dia a dona Márcia, também saiu junto com ele pra parte de fora, além de bater no meu portão, bater na minha câmera, que eu pus uma câmera, essa Márcia, ela tentou abrir meu portão para ele entrar dentro do meu patrimônio, para ele fazer o que ele tava com intuito de fazer, que era me matar, e então quando as polícias chegaram lá, eu fui e abri meu portão para eu relatar com os policiais o fato que tinha acontecido, ele partiu em minha direção com, eu não sei se é uma barra de ferro, se é um bastão que ele batia no meu portão, a polícia tentou conter ele, ele resistiu ainda à polícia entrando-se em luta corporal, aí a partir desse momento, quando ele entrou em luta corporal com a polícia, a dona Márcia pegou o objeto, eu não sei se é a madeira que ele usava, ela socou na minha cabeça nessa direção assim, naquele momento eu quase caí, que escureceu tudo, porque a pancada foi muito forte e então eu fiquei em observação lá no pronto socorro; que a Márcia pegou e me aplicou um golpe fulminante na cabeça, cortou fundo assim na cabeça, tive uns sete pontos; que eu por alguns minutos fiquei um pouco meio inconsciente, mas depois eu fiquei zonzo, aí fui normalizando, dali as polícias me levou para eu ter atendimento e fiquei em observação até tarde, eles deram os pontos na minha cabeça e dali para a frente a minha pressão ficou descontrolada; que no dia seguinte ela ficou com gozação e dizendo que era daquele jeito ali que a amansava burro brabo; que essa visão aqui do lado onde eu sofri a agressão, essa visão tá comprometida e foi após a agressão; que eu já passei com o profissional e ele falou que o impacto que tomei na cabeça é que fez a visão ficar com menos grau, eu uso óculos hoje devido a esse fato; que o Rubens resistiu à polícia; que a Márcia agiu com tanta violência contra a minha pessoa que se tivesse pegado na parte da frente ou na parte de trás, eu não tava aqui, eu acredito que eu não estava aqui para responder, porque a pancada foi muito forte; que o Rubens estava imobilizado pela polícia, porque ele partiu em minha direção quando eu abri o portão para eu falar com os policiais e relatar os fatos acontecidos, ele resistiu a polícia, inclusive assim, teve uma luta corporal porque ele chegou, caiu no chão e forçando para querer vir em direção e agredir em frente o meu portão; que ele, a polícia caiu no chão, e aí que ela apanhou esse bastão, eu não esperava porque ali na minha porta tinha sete policiais, duas viatura, eu não esperava de eu ser agredido na frente de sete policiais; que não lembro se o Rubens falou alguma coisa para a Márcia”. A testemunha Francisco Rezende Guedes, policial militar, afirmou: “que o O. ligou pro 190 dizendo que o Rubens e a Márcia estaria na frente da residência deles, chutando o portão e desferindo ameaça contra eles, nos deslocamos para o local do fato, onde nos deparamos com Rubens e Márcia em frente à residência de O., o Rubens estava com um pedaço de pau na mão e no momento que a gente estava desembarcando da viatura, o O. abriu o portão da casa, no momento ele estava dentro de casa, ele abriu o portão da casa, nesse momento o Rubens com um pedaço de madeira em mãos, foi na direção do O., aí intervimos na situação, conseguimos imobilizar o Rubens, o pedaço de pau caiu no chão, momento que a Márcia pegou um pedaço de pau e desferiu um golpe contra a cabeça do O.; que o Rubens resistiu à prisão, tentando desferir socos e chutes, resistindo a prisão mesmo, se debatendo; que não me recordo se algum policial foi atingido; que chegou apoio policial depois; que não me recordo se o Rubens deu alguma ordem ou mandou a Márcia agredir o O.”. A vítima G.S. informou: “que meu marido quando abriu o portão para conversar com os policiais, ele voou, veio com tudo, com bastão para sentar na cabeça do meu marido, e esses policiais abordaram ele e a mulher dele, a ex-mulher dele pegou o cassetete e bateu na cabeça do meu marido e o sangue desceu; que quando o O. abriu o portão, o Rubens foi para cima dele, foi na direção dele com um bastão e os policiais abordaram ele naquele momento ali; que a polícia que impediu ele; que quando a polícia imobilizou o Rubens, tirou o bastão da mão dele e imobilizou, aí a Márcia tomou as dores na hora que abordou ele ali, o cassetete da polícia caiu no chão que ele lutou contra os policiais, aí na hora que caiu no chão a Márcia pegou o cassetete e sentou na cabeça do meu marido; que ele lutou com os policiais, tinha uns cinco policiais; que ele lutou com os policiais, ele não queria, ele desacatou, lutou, ele mandou a mãe dos policias para aquele lugar, só que imobilizou ele e sossegou; que ele não obedeceu a ordem dos policiais; que após o Rubens ser imobilizado pelos policiais ele não disse nada para a Márcia”. A testemunha Vivaldo Antônio Gomes Júnior, policial militar, mencionou: “que nesse dia aí nós éramos duas guarnições, a do sargento Rezende e a do Cabo Christiano, a do Cabo Christiano foi acionada primeiro e no decorrer da ocorrência lá eles nos acionaram como apoio, mas quando a gente chegou lá, a situação já estava já encaminhada já, quase resolvido no local; que quando a gente chegou, já estavam detidos já, a situação já tava mais controlada; que quando a gente chegou, eles já quase que já dispensaram o apoio e deram continuidade na ocorrência”. A testemunha Evaristo da Paixão Magalhães relatou: “que eu era porteiro do pronto socorro; que quando eu cheguei ele já tinha sido atendido, eu tava em horário de janta, eu não lembro certo o horário, sei que eu vi um curativo só lá; que esse foi o único contato com as vítimas”. A testemunha Denise Cristina Pereira Campos descreveu: “que eu era chefe do plantão, do pronto atendimento de enfermeira; que ele tava, me parece com um corte na cabeça, a esposa tava com a PA (pressão arterial) bem elevada, bem nervosa, aí de imediato a gente encaminhou ele pra sala de trauma que a gente tem para poder fazer a sutura, com atendimento médico; que teve que fazer uma sutura porque teve bastante sangramento, um grau três”. Quando interrogado, o acusado negou a prática dos fatos descritos na denúncia, aduzindo: “que não agredi os policiais, eu dei uns arrancos, mas fui pro lado do O., não pro lado dos policiais, é porque eles me pegaram quase quebrando meu braço, eu tentei tirar meu braço; que não tem como não resistir, o cara quebrando meu braço, a gente sente dor, eu pedia para o cara parar e o cara não parava; que quem bateu na cabeça dele com o bastão de madeira foi a Márcia; que eu bati no portão deles antes da polícia chegar, bati com a madeira no portão; (…); que o rapaz soltou um pitbull em cima de mim, com medo do pitbull, a Márcia pegou a madeira para me defender; que eu não vi ela batendo porque tinha uns três ou quatro policiais em cima de mim, mais o pitbull estava em cima de mim; que em nenhum momento falei para a Márcia bater no O., fui saber que ela tinha dado a pancada quando estávamos no posto de saúde; que não tentei dar chute ou soco em policial, resisti porque estavam torcendo meu braço e me deram um “mata-leão”. Restou prejudicado o interrogatório da acusada Márcia Aparecida, uma vez que não compareceu à audiência. Analisando detidamente os autos, verifico que a materialidade dos crimes restou devidamente comprovada pelas provas produzidas nos autos, especialmente o boletim de ocorrência, a ficha de atendimento ambulatorial da vítima O.B.L., o exame de corpo de delito indireto e o laudo pericial ao ID 10401348012. A autoria, por sua vez, restou-se parcialmente comprovada pelo depoimento das vítimas e das testemunhas, tanto em juízo quanto em sede inquisitorial. Com efeito, no que se refere ao delito de lesão corporal, a vítima O. relatou de forma firme e coerente que, após a chegada da polícia ao local e enquanto Rubens era contido pelos agentes, Márcia apanhou o objeto que se encontrava no local e desferiu um golpe em sua cabeça, causando-lhe profundo ferimento, com necessidade de sutura de aproximadamente sete pontos. Afirmou que o impacto foi extremamente forte, ocasionando intenso sangramento e posterior encaminhamento ao pronto atendimento. A narrativa da vítima encontrou amparo no depoimento do policial militar Francisco, que presenciou os fatos e afirmou que, após a intervenção policial para conter Rubens, o pedaço de madeira caiu ao chão, ocasião em que Márcia pegou o objeto e desferiu um golpe contra a cabeça de O.. No mesmo sentido, a vítima G., esposa da vítima e presente no local, declarou que, após a imobilização de Rubens pelos policiais, Márcia apanhou o bastão e atingiu a cabeça de O., causando-lhe sangramento imediato. Também corroboram a ocorrência da agressão o depoimento da testemunha Denise, que confirmou que a vítima chegou ao pronto atendimento com corte na cabeça, apresentando sangramento significativo, sendo necessária sutura do ferimento. Referiu, inclusive, tratar-se de lesão que demandou atendimento em sala de trauma. Diante desse acervo probatório, não subsiste dúvida razoável acerca da autoria delitiva atribuída a Márcia. A prova judicializada demonstra que ela, de forma voluntária e consciente, utilizou-se do objeto que se encontrava no local para atingir a cabeça da vítima, produzindo efetiva ofensa à sua integridade física. Destarte, não há nos autos qualquer elemento apto a justificar a conduta ou afastar o dolo da agente. Ao contrário, a dinâmica dos fatos revela que a agressão ocorreu quando Rubens já estava sendo contido pelos policiais, inexistindo situação atual de agressão contra a acusada que pudesse caracterizar legítima defesa. Assim, a conduta de Márcia amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 129, caput, do Código Penal, impondo-se sua condenação. Por outro lado, em relação à imputação de lesão corporal atribuída a Rubens, a prova produzida é insuficiente para sustentar decreto condenatório. Com efeito, embora seja incontroverso que Rubens se encontrava exaltado, portando um pedaço de madeira e dirigindo-se em direção à vítima quando esta abriu o portão, igualmente restou demonstrado que ele foi imediatamente interceptado pelos policiais, não chegando a desferir qualquer golpe contra O.. A própria vítima foi categórica ao afirmar que quem efetivamente a atingiu foi Márcia, esclarecendo que Rubens já estava imobilizado pelos policiais quando ocorreu a agressão. Em nenhum momento atribuiu ao corréu a execução do golpe que lhe causou a lesão. O policial Francisco igualmente confirmou que a intervenção policial ocorreu antes de qualquer contato físico entre Rubens e a vítima, tendo sido Márcia quem apanhou o pedaço de madeira e desferiu a agressão. Também declarou não se recordar de qualquer ordem, comando ou incentivo de Rubens para que a corré praticasse o ato. A vítima G. seguiu a mesma linha, afirmando que Rubens foi contido pelos policiais e que, somente após sua imobilização, Márcia pegou o objeto e atingiu a vítima. Ainda declarou expressamente que, depois de dominado, Rubens não disse nada à corré. Por fim, o próprio interrogatório de Rubens guarda consonância com a prova produzida, ao admitir que quem golpeou a vítima foi Márcia e negar ter determinado ou incentivado a agressão. Desse modo, embora existam elementos indicando intenção agressiva por parte de Rubens ao dirigir-se em direção à vítima portando um pedaço de madeira, não há prova segura de que tenha efetivamente praticado a lesão corporal, tampouco de que tenha concorrido para o resultado mediante ajuste prévio, instigação ou auxílio à corré. No processo penal, a condenação exige prova firme e inequívoca da autoria e da participação criminosa. Ausente demonstração segura de que Rubens tenha praticado ou concorrido para a lesão sofrida por O., impõe-se a absolvição quanto a esse fato, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passa-se à análise do crime de resistência. É cediço que pratica o crime de resistência aquele que se nega a cumprir ordem legal emanada da autoridade competente, mediante emprego de violência, com a finalidade de obstar a prisão. No caso em exame, a prova produzida demonstra, de forma segura, que Rubens opôs resistência à atuação policial quando os agentes tentaram contê-lo. O policial militar Francisco afirmou que, ao ser abordado, Rubens resistiu à prisão, debatendo-se, tentando desferir socos e chutes e dificultando a ação policial, sendo o relato coerente e compatível com a necessidade de mobilização de mais de uma equipe policial para controle da situação. A vítima G. igualmente confirmou que Rubens lutou contra os policiais, recusando-se a obedecer às ordens recebidas, sendo necessária sua contenção por diversos agentes. Ainda que o acusado negue ter agredido os policiais, admitiu expressamente em interrogatório que deu "arrancos" para se desvencilhar da contenção, reconhecendo que procurava livrar-se da ação policial. Sua versão de que apenas reagia à dor provocada pela abordagem não encontra respaldo em qualquer outro elemento probatório e não é suficiente para afastar a consistência dos relatos colhidos. A prova oral revela que a atuação policial era legítima e necessária, uma vez que Rubens acabara de avançar em direção à vítima portando um pedaço de madeira, em contexto de evidente tumulto e risco à integridade física dos presentes. Nessa circunstância, a ordem de contenção e prisão constituía ato legal e legítimo, sendo dever do acusado submeter-se à intervenção estatal. Ao opor resistência física à atuação dos agentes, debatendo-se e dificultando a execução da prisão, Rubens praticou conduta que se subsume ao art. 329 do Código Penal. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RESISTÊNCIA - DESACATO - PRELIMINAR - BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA - OCORRÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - PROVAS SUFICIENTES - CONDENAÇÃO - MANUTENÇÃO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - COMPETÊNCIA JUÍZO EXECUÇÃO PENAL. - A demonstração e nervosismo e o acelerar do caminhar ao avistar a guarnição policial, enseja a suspeita verossímil de ocorrência de situação de flagrante, constituindo alicerce motivado para justificar a busca pessoal. - Comprovada a agressão aos policiais, assim como o dolo, consistente na vontade de não permitir a realização do ato legal, deve ser mantida a condenação pela prática dos delitos do art. 329, caput, do Código Penal. - Se a prova coligida ao processo demonstra que o acusado desacatou agente público, restando evidenciado o dolo na sua conduta, deve-se manter a condenação imposta. - O juízo da execução penal é o competente para analisar eventual estado de hipossuficiência financeira do agente. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.129357-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/05/2024, publicação da súmula em 14/05/2024) Dessa forma, a prova produzida em juízo é suficiente para demonstrar, para além de dúvida razoável, a autoria e a materialidade do crime de resistência, impondo-se a condenação do acusado por esse delito. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto: a) quanto aos crimes do art. 147, caput, do Código Penal, e das contravenções penais do art. 21 da Lei das Contravenções Penais, decreto extinta a punibilidade de Rubens de Lima e Márcia Aparecida Ferreira dos Santos, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia para: b.1) CONDENAR Márcia Aparecida Ferreira dos Santos, anteriormente qualificada, como incurso nas sanções do artigo 129, caput, do Código Penal; e b.2) CONDENAR Rubens de Lima como incurso nas sanções do artigo 329, caput, do Código Penal, e ABSOLVÊ-LO da imputação que lhe foi feita quanto ao crime do artigo 129, caput, do Código Penal, com fundamento legal no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Assim sendo, para fins de individualização da pena, passo à sua dosimetria, nos termos do artigo 68, caput, do CP. IV. DOSIMETRIA IV.I. DA ACUSADA MÁRCIA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS Primeira fase da dosimetria da pena Culpabilidade: esta circunstância judicial, entendida como juízo de reprovação da conduta, foi ínsita ao crime; Antecedentes: a acusada não possui maus antecedentes; Conduta social: nada foi produzido no tocante à conduta social da agente; Personalidade: nada foi produzido no tocante à personalidade da agente; Motivos do crime: os motivos são inerentes ao crime; Circunstâncias do crime: as circunstâncias são ínsitas ao crime; Consequências do crime: as consequências foram as naturais ao delito; Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática delitiva. Ausente qualquer circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. Segunda fase da dosimetria da pena Ausentes quaisquer atenuantes ou agravantes, de modo que mantenho a pena-base e fixo a pena intermediária em 03 (três) meses de detenção. Terceira fase da dosimetria da pena Ausentes causas de diminuição e causa de aumento, torno a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção. Regime de cumprimento da pena O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, nos termos do artigo 33, §§ 2º, “c” e 3º, do Código Penal. Da impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos Impossível se faz a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que a ausência dos requisitos constantes do art. 44, I, do Código Penal. Do sursis Estão presentes os requisitos da suspensão condicional da pena, previstos no artigo 77 do Código Penal. Concedo à acusada o benefício e SUSPENDO a execução da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, sendo que no primeiro ano ela deverá prestar serviços à comunidade, por uma hora de trabalho por dia de condenação, a ser cumprida em entidade que será designada pelo juízo da execução. IV.II. DO ACUSADO RUBENS DE LIMA Primeira fase da dosimetria da pena Culpabilidade: esta circunstância judicial, entendida como juízo de reprovação da conduta, foi ínsita ao crime; Antecedentes: o acusado não possui maus antecedentes; Conduta social: nada foi produzido no tocante à conduta social do agente; Personalidade: nada foi produzido no tocante à personalidade do agente; Motivos do crime: os motivos são inerentes ao crime; Circunstâncias do crime: as circunstâncias são ínsitas ao crime; Consequências do crime: as consequências foram as naturais ao delito; Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática delitiva. Ausente qualquer circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 02 (dois) meses de detenção. Segunda fase da dosimetria da pena Ausentes quaisquer atenuantes ou agravantes, de modo que mantenho a pena-base e fixo a pena intermediária em 02 (dois) meses de detenção. Terceira fase da dosimetria da pena Ausentes causas de diminuição e causa de aumento, torno a pena definitiva em 02 (dois) meses de detenção. Regime de cumprimento da pena O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, nos termos do artigo 33, §§ 2º, “c” e 3º, do Código Penal. Da impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos Impossível se faz a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que a ausência dos requisitos constantes do art. 44, I, do Código Penal. Do sursis Estão presentes os requisitos da suspensão condicional da pena, previstos no artigo 77 do Código Penal. Concedo ao acusado o benefício e SUSPENDO a execução da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, sendo que no primeiro ano ele deverá prestar serviços à comunidade, por uma hora de trabalho por dia de condenação, a ser cumprida em entidade que será designada pelo juízo da execução. V. DISPOSIÇÕES FINAIS Determino sejam intimados os condenados, seus advogados, as vítimas e o Ministério Público. Valor mínimo para reparação dos danos Nos termos na jurisprudência dos Tribunais Superiores, deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que, embora tenha requerido a fixação do valor mínimo de reparação, o Ministério Público não indicou valores e provas aptos a embasar seu pedido. Da possibilidade de os réus recorrerem em liberdade Com fundamento no §1º do art. 387 do CPP, concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceram nesta situação durante todo o transcorrer do processo, não existindo nenhum motivo que justifique a necessidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, nem mesmo de prisão preventiva, por estarem ausentes os seus requisitos. Em razão do decidido, revogo as medidas cautelares fixadas por meio da decisão de ID 9170183086. Das custas Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, proporcionalmente, ou seja, 50% para cada um, as quais suspendo em relação à acusada Márcia Aparecida, uma vez que a ela foi nomeado defensor dativo. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Expeçam-se as guias de execução definitiva dos réus, instruindo-as com eventuais cálculos das custas, taxas, despesas processuais e das multas penais, a fim de viabilizar a cobrança pela Vara de Execuções Criminais, em cumprimento ao disposto na Portaria nº 6.758/CGJ/2021, de 05/05/2021; b) Preencha-se o Boletim Individual e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado; c) Oficie-se ao TRE, por meio do INFODIP, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; d) Intimem-se as vítimas pessoalmente, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. e) Dê-se baixa e arquive-se os autos, com as cautelas de estilo. Fixo os honorários aos defensores dativos que atuaram no feito nos seguintes patamares: a) R$ 1.693,22 (mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos) ao Dr. Amaro Alves Ribeiro Júnior, OAB/MG 211.566, pela defesa integral nos autos em favor da acusada Márcia Aparecida; b) R$ 725,67 (setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos) ao Dr. Amaro Alves Ribeiro Júnior, OAB/MG 211.566, pela apresentação de defesa preliminar em face do acusado Rubens. Expeçam-se certidões. Certificado o trânsito em julgado para a acusação, com fundamento no art. 110, §1º, do Código Penal, deixe a secretaria de cumprir a determinação acima, para realização do disposto abaixo. Dispõe o art. 110, caput, do Código Penal, que: “A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente”. Nestes termos, uma vez que entre 12 de janeiro de 2023, data do recebimento da denúncia, ao ID 9696415606, e a presente data, escoou-se prazo superior a três anos, de modo que a prescrição da pretensão punitiva estatal foi alcançada, conforme o prazo estabelecido pelo artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Ante o exposto, decreto extinta a punibilidade de Rubens de Lima e Márcia Aparecida Ferreira dos Santos, com fundamento no artigo 107, IV, c/c artigos 109, VI, e 110, todos do Código Penal. Deixo de condenar os réus nas custas. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Intimem-se e cumpra-se. Ipanema, data da assinatura eletrônica. JORGE ARBEX BUENO Juiz(íza) de Direito em substituição 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ipanema