5000069-73.2016.8.21.0050
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Getúlio Vargas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000069-73.2016.8.21.0050/RS AUTOR : NILSON MATUSCHAK ADVOGADO(A) : RESSOLI LUIS BALDO CUNHA (OAB RS016512) ADVOGADO(A) : RUT SALETE SCARAVONATTO (OAB RS040582) ADVOGADO(A) : AGLIANE PEREIRA (OAB RS120229) ADVOGADO(A) : FERNANDA STIVAL (OAB RS112289) ADVOGADO(A) : ALAN DE SOUSA PEREIRA (OAB DF050994) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contratos bancários. A fase de instrução foi encerrada pela decisão do Evento 82.1 , que homologou o laudo pericial. O autor requer agora a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e do representante legal do réu. A controvérsia dos autos é de natureza eminentemente técnica: discute-se a regularidade dos encargos cobrados nos contratos firmados entre as partes, o que foi objeto de perícia contábil realizada por expert nomeada pelo juízo. O laudo pericial analisou detalhadamente os contratos e os extratos bancários.. Nesse contexto, a prova testemunhal não tem aptidão para esclarecer fatos que dependem de análise técnica contábil, tampouco para suprir ou modificar as conclusões do laudo pericial já homologado. A designação de audiência, nessas circunstâncias, não contribuiria para a formação do convencimento judicial sobre as questões postas na demanda. Indefiro , portanto, o requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento. Retornem os autos conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NILSON MATUSCHAK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALAN DE SOUSA PEREIRA
OAB: 50994/DF
RUT SALETE SCARAVONATTO
OAB: 40582/RS
AGLIANE PEREIRA
OAB: 120229/RS
FERNANDA STIVAL
OAB: 112289/RS
RESSOLI LUIS BALDO CUNHA
OAB: 16512/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000069-73.2016.8.21.0050/RS AUTOR : NILSON MATUSCHAK ADVOGADO(A) : RESSOLI LUIS BALDO CUNHA (OAB RS016512) ADVOGADO(A) : RUT SALETE SCARAVONATTO (OAB RS040582) ADVOGADO(A) : AGLIANE PEREIRA (OAB RS120229) ADVOGADO(A) : FERNANDA STIVAL (OAB RS112289) ADVOGADO(A) : ALAN DE SOUSA PEREIRA (OAB DF050994) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contratos bancários. A fase de instrução foi encerrada pela decisão do Evento 82.1 , que homologou o laudo pericial. O autor requer agora a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e do representante legal do réu. A controvérsia dos autos é de natureza eminentemente técnica: discute-se a regularidade dos encargos cobrados nos contratos firmados entre as partes, o que foi objeto de perícia contábil realizada por expert nomeada pelo juízo. O laudo pericial analisou detalhadamente os contratos e os extratos bancários.. Nesse contexto, a prova testemunhal não tem aptidão para esclarecer fatos que dependem de análise técnica contábil, tampouco para suprir ou modificar as conclusões do laudo pericial já homologado. A designação de audiência, nessas circunstâncias, não contribuiria para a formação do convencimento judicial sobre as questões postas na demanda. Indefiro , portanto, o requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento. Retornem os autos conclusos para sentença.